Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
88/23.6T8STR.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: É adequada a indemnização no montante de € 50.000,00 para reparação do dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial, a acrescer ao montante de € 30.000,00 fixado para compensação dos danos de natureza não patrimonial sofridos por lesado em acidente de viação que, contando 33 anos de idade à data do acidente, auferia a remuneração mensal ilíquida, por conta da sua entidade patronal, de € 818,11, acrescida de subsídio de refeição diário no valor de € 7,23 como servente/auxiliar de armazém, tendo ficado portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 8,8 pontos percentuais, sequelas que, sendo compatíveis com o exercício da sua atividade, implicam todavia esforços suplementares.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 88/23.6T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 2


I. Relatório
(…), residente na Rua (…), n.º 10, em (…), Santarém, instaurou contra (…) – Companhia de Seguros de (…), S.A., com sede na Rua de (…), n.º 372, 3º-Dt.º, em Lisboa, a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia global € 160.785,82 (cento e sessenta mil e setecentos e oitenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, a título de indemnização para reparação/compensação dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido a 2 de Julho de 2018, e que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor da viatura segurada na ré.

Citada a ré, apresentou contestação, na qual reputou de excessivos os montantes reclamados, e, sob a alegação de que o acidente em causa foi qualificado como acidente de trabalho, invocou terem sido já pagas ao demandante diversas quantias, as quais deverão ser deduzidas a indemnização a arbitrar.

Realizada audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação, decretou como segue:
a) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde o dia seguinte ao da prolação da sentença e até integral pagamento, contabilizados à taxa supletiva legal;
b) condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de danos patrimoniais, na vertente de dano biológico, acrescida de juros vincendos, desde o dia seguinte ao da prolação da sentença e até integral pagamento, deduzido do montante pago até ao presente pela Ré por conta da indemnização final e do montante reembolsado à seguradora de acidentes de trabalho, nos valores de € 6.904,50 e de € 7.290,50, e
c) condenou a ré a pagar ao autor o montante de € 9.618,14 (nove mil e seiscentos e dezoito euros e quatorze cêntimos) a título de danos patrimoniais, na vertente de perdas salariais, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, desde a sua citação e até efetivo e integral pagamento.

Inconformada, apelou a ré e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões:
“I. O Tribunal a quo não decidiu corretamente na parte em que condena a Ré, ora Recorrente, na qualidade de seguradora do veículo automóvel responsável por acidente de viação, no pagamento ao Autor, ora Recorrido, na qualidade de lesado, da quantia de € 60.000,00 relativos a dano biológico.
II. Ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo violou o disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil, pois ao fixar o montante de tais indemnizações, desconsiderou o princípio da equidade ali previsto, fixando-as em montantes demasiado elevados e desajustados da realidade.
III. À luz dos critérios da jurisprudência aplicáveis a casos semelhantes pelo Supremo Tribunal de Justiça seria mais adequada uma indemnização no montante não superior a de € 30.000,00, para ressarcir o dano biológico sofrido pelo Recorrido [à qual, sempre haveria que deduzir as quantias de € 6.904,50 e de € 7.290,50 já pagas pela Recorrente, conforme decidido (nessa parte bem) na sentença recorrida].
IV. Isso mesmo resulta da jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, onde se encontram casos tanto ou mais gravosos que o dos presentes autos (designadamente ao nível da incapacidade em causa), aos quais foi fixada uma indemnização por dano biológico e por dano não patrimonial inferior à fixada nos presentes autos, designadamente, no âmbito dos seguintes acórdãos:
a) Acórdão de 24-03-2015, Revista n.º 1425/12.4TJVNF.G1.S1 - 6ª Secção, Salreta Pereira (Relator);
b) Acórdão de 14-03-2017, Revista n.º 476/10.8TBCMN.G1.S1 - 1ª Secção, Pedro Lima Gonçalves (Relator);
c) Acórdão de 24-05-2016, Revista n.º 2439/14.5TBVNG.P1.S1 - 6ª Secção, Salreta Pereira (Relator);
d) Acórdão de 06-06-2019, Revista 1209/16.0T8CBR.C1.S1 - 7ª Secção, Maria do Rosário Morgado (Relatora);
e) Acórdão de 06-06-2019, Revista 1209/16.0T8CBR.C1.S1 - 7ª Secção, Maria do Rosário Morgado (Relatora);
f) Acórdão de 18-01-2018, Revista n.º 223/15.8T8CBR.C1.S1 - 1ª Secção, Pedro Lima Gonçalves (Relator);
g) Acórdão de 19-02-2015, Revista n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1 - 2ª Secção, Oliveira Vasconcelos (Relator);
h) Acórdão de 19-02-2015, Revista n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1 - 2ª Secção, Oliveira Vasconcelos (Relator);
i) Acórdão de 12-12-2017, Revista 1185/14.4T8AVR.P1.S1 - 6ª Secção, Pinto de Almeida (Relator).
Conclui pela procedência do recurso, “revogando-se a sentença recorrida”.
O Autor respondeu ao recurso apresentado, pugnando pela sua improcedência.
*
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, a única questão suscitada impõe que se sindique a adequação do montante indemnizatório fixado na sentença recorrida, no que respeita ao denominado dano biológico.
*
II. Fundamentação
De facto
Não tendo sido objeto de impugnação, nem se vendo motivo para proceder à sua modificação oficiosa, é a seguinte a factualidade a atender, tal como consta da sentença recorrida:
1. O Autor nasceu em 28 de setembro de 1984, conforme assento de nascimento junto como doc. 5 com a PI;
2. A Ré exerce, devidamente autorizada, a atividade de seguradora, conforme certidão permanente;
3. E no exercício dessa atividade celebrou com a empresa (…) – (…) e Comercialização de Produtos Agrícolas, S.A., na qualidade de tomadora, um contrato de seguro de responsabilidade civil, do ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º (…), assumindo a responsabilidade emergente da circulação do veículo da marca Sym, modelo UB25A-CAN, com a matrícula (…), conforme doc. 1 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. No dia 2 de julho de 2018, cerca das 9:30 horas, na Rua da (…), em (…), freguesia de (…) e (…), concelho de Santarém, o Autor tripulava o motociclo Keeway, matrícula (…), pela direita da sua faixa de rodagem, no sentido (…) – (…), a uma velocidade não superior a 50 kms/hora, quando foi surpreendido pelo veículo de matrícula (…), que circulava numa barreira, no cimo da qual se encontrava um campo com uma seara agrícola (milho), e sem que nada o fizesse prever, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o (…) e com isso veio a embater no mesmo, com a sua frente, na lateral direita daquele;
5. O embate ocorreu na lateral direita, junto do pedal do ciclomotor tripulado pelo Autor e a parte frontal dianteira (roda da frente) do veiculo de matrícula (…), vulgo moto 4;
6. A Ré assumiu a responsabilidade na reparação dos danos decorrentes do evento, mediante carta endereçada ao Autor, com data de 24 de julho de 2018, conforme doc. 2 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;
7. Em consequência do embate supra referido, o Autor foi transportado, em veículo particular, para o Hospital Distrital de Santarém, nesse dia 2 de julho de 2018, onde, depois de observado, se constatou apresentar traumatismo do tornozelo esquerdo, escoriações no joelho e vertente lateral do tornozelo esquerdo, deformidade, fratura do pilão tibial e fratura maléolo externo, e fratura do perónio, tendo ficado internado, tudo conforme episódio de urgência, junto como doc. 3 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;
8. O Autor foi submetido a cirurgia da especialidade de ortopedia no dia 14 de julho de 2018, no Hospital Distrital de Santarém, e teve alta clínica em 18 de julho de 2018, tudo conforme doc. 4 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;
9. Após a alta clínica, foi encaminhado para os serviços clínicos da Ré, no Centro Hospitalar de (…), em Leiria, conforme doc. 4 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;
10. Após a alta passou a fazer muda de pensos duas vezes por semana, retirou o material de sutura ao 15º dia de pós-operatório, com recomendação para aplicação de gelo no local, fez medicação e marcha com canadianas sem carga no membro esquerdo e com elevação deste em repouso;
11. Nos seis meses que se seguiram à cirurgia, sofreu dores intensas em resultado da aplicação do material de osteossíntese, pelo que, face às intensas dores, foi-lhe recomendada a remoção das placas e parafusos;
12. E por indicação dos serviços clínicos da Ré, em 22 de janeiro de 2019, deu entrada no Centro Hospitalar de (…), em Leiria, onde foi submetido a nova cirurgia, com anestesia geral, na qual lhe foi removido o material de osteossíntese;
13. Teve alta clínica do Centro Hospitalar de (…), em Leiria, no dia 23 de janeiro de 2019, com indicação de muda de pensos de 4 em 4 dias, e posterior tratamento de fisioterapia;
14. O Autor frequentou sessões de fisioterapia durante 6 meses;
15. E durante cerca de 40 dias, após a data referida em 13), o Autor necessitou de ajuda de terceira pessoa para realizar as tarefas básicas do seu quotidiano, ajuda que lhe foi prestada pela sua avó e pela namorada, que o ajudaram na confeção das refeições, no atar do seu calçado e na higiene pessoal;
16. O Autor auferia à data do acidente a remuneração mensal ilíquida, por conta da sua entidade patronal, de € 818,11, acrescida de subsídio de refeição diário no valor de € 7,23, conforme docs. 7 a 10 juntos com a Pi, que se dão por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
17. O Autor só regressou ao seu trabalho habitual em 8 de fevereiro de 2020;
18. Como as dores não desapareceram, o Autor consultou novamente médicos, que o informaram que apenas poderia minorar as dores com a imobilização permanente do pé, com recurso a nova cirurgia, o que recusou;
19. Ou a colocação de uma prótese permanente ou o transplante de osso de cadáver compatível, sem garantia de sucesso, o que recusou igualmente;
20. O Autor vive num estado de angústia, medo e ansiedade, com a incerteza no tratamento e recuperação, a possibilidade de atrofiamento do pé e membro inferior, de ficar impedido de movimentar o pé e de articular o tornozelo, e a consequente diminuição física;
21. À data do acidente, com 33 anos de idade, era um jovem voluntarioso e dinâmico;
22. Gozava de boa saúde e ótima condição física, sendo alegre, comunicativo e trato fácil;
23. Além das dores permanentes, o Autor passou a experienciar inúmeras limitações de movimentos, impedindo-o de levar a sua vivência habitual, no convívio com a família ou os amigos;
24. Durante cerca de dois meses, deixou de conseguir levar a sua filha à escola;
25. Ainda hoje sente dificuldade em caminhar, dificuldade em colocar o pé no chão, carregar pesos, permanecer períodos maiores na posição de pé, e sente maiores dores e grande desconforto com as mudanças de temperatura, seja o frio, seja o tempo quente;
26. O Autor deixou de conseguir correr e de caminhar com maior velocidade;
27. Atualmente, sente-se diferente, deformado no membro inferior, com perda de autoestima;
28. Tem claudicação na marcha, por causa da dor, tem rigidez no tornozelo esquerdo, sobretudo nos movimentos de dorsi-flexão, e mantém o edema permanente no tornozelo;
29. Sofre de dores frequentes;
30. Submetido a exame médico, por perito médico-legal, veio a confirmar-se, no membro inferior esquerdo, a existência de cicatriz de ferida operatória a nível do terço inferior da face lateral da perna, 11,5 cm, não dismórfica, cicatriz de ferida operatória a nível do terço inferior da face medial da perna, 8,5 cm, não dismórfica, cicatriz de ferida contusa na face anterior do joelho com 3 x 2,5 cm, não dismórfica, não faz a flexão dorsal do tornozelo, Diminuição da flexão plantar nos últimos graus de amplitude, Diminuição da amplitude de eversão e inversão, sendo que a amplitude deste último movimento é inferior ao contra lateral, foi medido o perímetro das coxas e pernas 15 cm acima da inter linha articular do joelho, sendo 47 cm a nível da coxa direita e 45,5 cm à esquerda, 37 cm na perna direita e 35,5 cm à esquerda;
31. A consolidação das lesões traumáticas é fixável em 7 de fevereiro de 2020;
32. No período de 2 de julho de 2018 a 7 de fevereiro de 2020, num total de 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias, sofreu de incapacidade temporária profissional total, sendo o período de défice funcional temporário total fixável entre 02/07/2018 e 24/01/2020, e o período de défice funcional temporário parcial fixável entre 25/01/2020 e 07/02/2020;
33. O quantum doloris sofrido pelo autor é fixável no grau 5/7, tendo em conta as lesões traumáticas resultantes do sinistro, os tratamentos efetuados, o período de recuperação funcional e o sofrimento físico e psíquico vivido durante o período de incapacidade temporária;
34. Com dano estético permanente, fixável no grau 3/7, conforme exame objetivo de 09/09/2024;
35. E com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, fixável no grau 3/7, conforme exame objetivo de 09/09/2024;
36. O autor desempenhava as funções de servente ou auxiliar de armazém, e, atenta a patologia sequelar sofrida, a incapacidade resultante demanda esforços suplementares no seu exercício profissional;
37. Em consequência do sinistro, o autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 8,8 pontos;
38. A Ré remeteu ao Autor as cartas recibo com datas de 3 e 20 de agosto de 2018, 24 de setembro de 2018, 24 de outubro de 2018, 21 de novembro de 2018, 19 de dezembro de 2018, 20 de fevereiro de 2019, 29 de março de 2019, 3 de maio de 2019, 8 de julho de 2019, 5 de agosto de 2019, 25 de setembro de 2019 e 18 de janeiro de 2019, conforme docs. 11 a 23 juntos com a Pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
39. A Ré pagou ao Autor, além das despesas com medicação, tratamentos e deslocações, a titulo de adiantamento de indemnização, a quantia global de € 6.904,50 (seis mil e novecentos e quatro euros e cinquenta cêntimos), conforme docs. 11 a 23 juntos com a Pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais;
40. A Ré remeteu ao Autor, carta datada de 26 de setembro de 2019, com proposta de indemnização final de € 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos euros), conforme doc. 6 junto com a Contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;
41. A Ré pagou à sua congénere (…) – Companhia de Seguros, S.A., a quantia global de € 26.821,27 (vinte e seis mil e oitocentos e vinte e um euros e vinte e sete cêntimos), conforme doc. 3 junto com a Contestação e doc. junto aos autos em 06/12/2023, cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
II. Factos não provados
a) Com o evento referido em 4), o Autor viu danificadas umas calças que envergava, no valor de € 40,00 (quarenta euros);
b) A Ré remeteu ao Autor, a carta recibo com data de 7 de junho de 2019, conforme doc. 2 junto com a Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
*
De Direito
Da indemnização fixada pelo denominado dano biológico na sua vertente patrimonial
Não se encontra controvertido nos autos que o acidente teve por causa exclusiva a apurada conduta ilícita e culposa imputável ao condutor do motociclo (…), como resulta dos pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, nem tão pouco que a responsabilidade civil do detentor desse mesmo veículo pelos acidentes emergentes da sua circulação, nos termos dos artigos 483.º e 503.º do Código Civil[1], se encontrava transferida para a aqui recorrente companhia de seguros Crédito Agrícola (…), SA. Nesta medida, incontroverso é, também, que sobre a demandada recai a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofridos (cfr. artigos 4.º, 6.º e 11.º do DL n.º 291/2007, de 21.8).
O Autor pediu a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização no montante global de € 160.785,82, assim decomposto: € 50.000,00 para compensação dos danos morais; € 25.000,00 para compensação do dano estético; € 25.000,00 para compensação dos esforços acrescidos; € 40.000,00 para compensação do dano biológico; € 20.785,82 para reparação dos danos patrimoniais.
Na sentença recorrida, para além da condenação da ré a ressarcir o autor no valor das apuradas perdas salariais e na entrega da quantia de € 30.000,00 a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, segmentos decisórios que não estão aqui em causa, foi ainda arbitrado o montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), “a título de danos patrimoniais, na vertente de dano biológico, acrescida de juros vincendos (…), deduzido do montante pago até ao presente pela Ré por conta da indemnização final e do montante reembolsado à seguradora de acidentes de trabalho, nos valores de € 6.904,50 e de € 7.290,50”.
Reconhecida pela apelante a ressarcibilidade dos danos sofridos, e não questionando obviamente as deduções, reputa todavia de excessivo o montante fixado, sustentando ser adequado e mais conforme à jurisprudência dos tribunais superiores o valor de € 30.000,00.
Vejamos então se é ou não se manter o montante indemnizatório atribuído na sentença impugnada.
Os danos indemnizáveis são, segundo o artigo 563.º, aqueles “que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
É sabido que em matéria da obrigação de indemnizar o princípio geral estabelecido na lei civil é o da reparação natural (artigo 562.º), isto é, a reconstituição da situação que existiria não fora o evento danoso (denominada teoria da diferença). Só quando esta não for possível, não repare totalmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (responsável), é que a lei prevê que a indemnização seja fixada em dinheiro (566.º, n.º 1). Esta indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 da disposição legal em referência), e “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3 do mesmo artigo).
Estão assim abrangidos pela obrigação de indemnizar os danos -todos os danos- causados ao lesado, compreendendo não só o prejuízo causado nos bens existentes na sua titularidade -danos emergentes- como também os benefícios que deixou de obter por causa do facto ilícito, embora ainda não integrados na sua esfera à data da lesão -os lucros cessantes- podendo qualquer deles representar danos futuros, desde que previsíveis, previsibilidade que é a pedra de toque no que respeita à obrigação de indemnizar os danos ainda não consumados (artigo 564.º).
A par dos danos de natureza patrimonial, o lesado pode ainda sofrer danos de natureza não patrimonial, o que ocorre quando “a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual”[2], traduzindo-se numa ofensa a bens de carácter imaterial, ou seja, desprovidos de conteúdo económico e, por isso, insuscetíveis de avaliação em dinheiro, pelo que, em rigor, a indemnização não visa a reparação ou eliminação do dano, o que não seria possível, mas antes conceder ao lesado uma adequada compensação.
No que aos danos não patrimoniais diz respeito, rege o artigo 496.º, nos termos do qual são ressarcíveis aqueles que, “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (vide n.º 1). Estabelece o n.º 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, ou seja: “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. Conforme se refere no acórdão do STJ de 28/01/2025, no processo n.º 6781/20.8T8LRS.L1.S1, em www.dgsi.pt, “Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, com a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar-se ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido. Por outro lado, sanciona-se o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo infligido”.
Distingue assim o legislador entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não suscetíveis de avaliação pecuniária. Como refere o STJ no mesmo aresto, “enquanto os danos patrimoniais, mesmo que atinjam interesses não patrimoniais, como a saúde, a honra, o bom nome, se refletem no património do lesado (v.g., pela perda de ganho resultante de incapacidade para o trabalho, ou de recusa de contratos de prestação de serviços em virtude de desprestígio), em termos que fundamentam, se não a restauração natural, a atribuição de uma verba pecuniária equivalente (indemnização), os danos não patrimoniais constituem prejuízos que não se repercutem no património do lesado, mas tão só afetam interesses de ordem não patrimonial (v.g., sofrimento causado por ofensas à saúde, honra, bom nome), mas que se considera que justificam a imposição ao lesante de uma obrigação pecuniária, que reveste a natureza de uma compensação / satisfação”.
Isto dito, e no que respeita ao denominado dano biológico, em que inequivocamente se traduz uma incapacidade genérica permanente, a diminuição somático-psíquica do indivíduo, tendo os tribunais inicialmente hesitado na sua integração numa ou outra das referidas categorias tradicionais[3], não faltando quem perfilhe o seu reconhecimento como categoria autónoma[4], pode ainda, em nosso entender, ser reconduzido às clássicas categorias do dano patrimonial/dano não patrimonial -não é um “tertium genus” – quando se avaliem as consequências do dano evento (neste sentido, o acórdão do STJ de 30/01/2025, processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1, em www.dgsi.pt).
Conforme explica o mesmo STJ, “O chamado dano “biológico” ou “corporal”, enquanto lesão da saúde e da integridade psicossomática da pessoa imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual, traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais, não constitui uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs. danos não patrimoniais; antes uma categoria autónoma de delimitação e avaliação de efeitos da lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de “dano real” –, seja enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária), por um lado, seja enquanto dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária e plasmando-se na clarificação de danos em esferas atendíveis da pessoa, para além das consequências típicas da dor e do sofrimento)” (acórdão de 28/01/2025, processo n.º 5721/19.6T8SNT.L1.S1, também acessível em www.dgsi.pt)[5] [6].
Sendo assim de admitir a dupla relevância deste dano, mas reconhecendo que a categoria do “dano biológico” vem sendo convocada nem sempre para descrever a mesma realidade, importa que, com clareza, resulte da decisão qual o dano que se pretende indemnizar, a fim de evitar o risco de eventuais duplicações indemnizatórias[7].
Vista a sentença recorrida, afigura-se claro que a vertente não patrimonial do dano biológico foi autonomizada e objeto de fixação de indemnização em conjunto com os demais danos de natureza não patrimonial sofridos pelo autor em consequência do evento danoso, aqui se tendo ponderado a dor sofrida, os diversos tratamentos cirúrgicos a que foi submetido, as atividades de vida diária, pessoais e sociais que deixou de poder realizar e causam tristeza e angústia (…) o quantum doloris de 5 em 7, com dano estético de 3 em 7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de 3 em 7, alicerçando-nos ainda na factualidade provada e apurada em 18) a 29)”.
Estando, pois, agora em causa a avaliação do dano biológico na sua vertente patrimonial, importa ter presente que, não se tendo embora apurado que em consequência da incapacidade genérica de que ficou portador o autor tenha ficado impedido de exercer a sua atividade profissional ou outra análoga, constitui ainda dano indemnizável o esforço suplementar que se encontra obrigado a desenvolver para o desempenho das mesmas tarefas, sendo também de ponderar, como justamente acentua o STJ em acórdão de 25/2/2025 (processo n.º 6002/21.6T8GMR.G1.S1), “a perda da potencialidade futura para se alcandorar a um patamar superior de rentabilidade da sua actual prestação, com reflexo necessário na diminuição de nível remuneratório a que poderia, noutras circunstâncias e com razoável probabilidade, ascender”.
Conclui-se pois que a afetação da integridade física do indivíduo, ainda que não se traduza em perda de rendimentos do trabalho, é relevante do ponto de vista patrimonial, repercutindo-se negativamente na capacidade do lesado para angariar proventos pela força do seu trabalho, já porque demanda esforços acrescidos para o desempenho das mesmas funções, ora porque compromete legítimas expectativas de promoção, reduzindo futuras oportunidades no mercado de trabalho, constituindo assim dano futuro ressarcível (cfr. a respeito de caso com inegável semelhança fática e extensamente fundamentado, com referenciação de diversas decisões, o acórdão do STJ de 24/02/2022, no processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Não sendo possível apurar o valor exato desses danos, há que recorrer à equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º e na sua avaliação haverá que atender, conforme se indica no mesmo aresto, aos seguintes critérios: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).
No caso em apreço, apurou-se que o autor ficou portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 8,8 pontos percentuais e, se bem que as sequelas de que ficou portador – claudicação na marcha, dificuldades em caminhar, não conseguindo correr ou caminhar com maior velocidade, dificuldade em colocar o pé no chão, carregar pesos ou permanecer períodos maiores na posição de pé – não sejam incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual de servente ou auxiliar de armazém, prejudicam naturalmente o seu desempenho, implicando esforços suplementares que o tornam mais penoso, implicando um maior desgaste da sua força de trabalho, o que, como vimos, constitui dano indemnizável.
Considerando que auferia à data do acidente a remuneração mensal ilíquida, por conta da sua entidade patronal, de € 818,11, acrescida de subsídio de refeição diário no valor de € 7,23 e contava então apenas 33 anos de idade, fazendo apelo às regras da experiência comum, prudência e bom senso e recorrendo, como fator corretivo, às decisões jurisprudenciais com as quais possa ser estabelecido paralelo (cfr. artigo 8.º, n.º 3), afigura-se adequado fixar em € 45.000,00 o valor devido a este título.
Com efeito, sem esquecer que, conforme reconhece o STJ no acórdão de 30/01/2025 (processo n.º 868/21.78PVZ.P1.S1, em www.dgsi.pt)., “dada a especificidade da factualidade dada como provada nos diversos casos concretos apreciados e decididos pelos tribunais, assim como as condicionantes de ordem processual subjacentes a tais decisões, se torna extremamente difícil proceder a juízos comparativos inteiramente precisos e rigorosos”[8], a tutela da igualdade e da proporcionalidade inerente à equidade na fixação do “dano biológico”, implica que se faça um exercício de comparação com decisões que incidiram sobre casos similares.
O montante agora fixado aproxima-se da indemnização arbitrada no acórdão proferido por este mesmo TRE em 13/03/2025, no processo n.º 683/22.0T8BJA.E1 (acessível em www.dgsi.pt e que incidiu sobre caso com semelhanças) e encontra-se em linha com as indemnizações atribuídas pelos nossos tribunais, em particular pelo STJ, em casos com os quais é possível estabelecer algum paralelismo. Sirvam de exemplo os seguintes acórdãos do STJ:
- acórdão de 25/02/2025 (processo n.º 6002/21.6T(GMR.G1.S1), considerou ajustada a indemnização no valor de € 45.000,00 para compensação do dano biológico sofrido por lesado que contava 27 anos à data do sinistro, encontrando-se desempregado, sendo na altura saudável e fisicamente bem constituído, havendo, em virtude do evento lesivo, sofrido défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 7 em 100, sem impossibilidade do exercício da atividade profissional, mas com esforços acrescidos no seu desempenho;
- acórdão de 30/01/2025 (processo n.º 3343/21.6T8PRT.S1, já citado), que fixou os montantes indemnizatórios de € 45.000,00 e € 35.000,00 para reparação do dano biológico (avaliado na sua vertente de dano patrimonial futuro) e danos não patrimoniais, respetivamente, a lesado de 29 anos de idade à data do acidente de viação ocorrido em 2019, que ficou portador de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 14 pontos, sendo as sequelas, “em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares (estando contempladas as suas funções passadas como funcionário de empresa de limpeza automóvel e as funções atuais como rececionista) tendo o quantum doloris sido fixado em 5/7, apresentando Dano Estético Permanente fixável no grau 2 /7 e Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7.”;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 (processo n.º 1642/22.9T8VCT.G1.S1), no qual se referiu mostrar-se “equilibrada e conforme com os critérios da jurisprudência mais recente do STJ, a indemnização de € 40.000,00 fixada na Relação a um lesado, operador de máquinas, com 45 anos à data do acidente, que ficou com uma IPG de 8 pontos, que o impossibilita de executar algumas das tarefas da sua profissão, e a desempenhar as demais com esforço acrescido”;
- de 28/01/2025 (processo n.º 6781/20.8T8LRS.L1.S1), no qual foi arbitrada indemnização no valor de € 35.000,00 para compensação do dano biológico, acrescendo-lhe € 28.500,00 para compensação do dano natureza não patrimonial, a lesado nascido em 30/10/1980, tendo ficado portador de um défice de 10 pontos percentuais, compatível com o exercício da profissão habitual, mas implicando acréscimo de esforço, acarretando as sequelas de que ficou portador um dano estético de grau 2/7, com repercussão permanente nas atividades desportivas de grau 2/7; quantum doloris fixado em 4/7, tendo sofrido um período de 241 dias de doença;
- de 30/11/2023 (processo n.º 315/20.1T8PVZ.P1), que julgou “adequada e justa a indemnização, a título de compensação pelo dano biológico de € 60.000,00, sendo € 40.000,00 de dano patrimonial e € 20.000,00 de dano não patrimonial atribuída a autor estudante, trabalhador a tempo parcial, auferindo retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 250,00 e que em consequência do acidente ficou portador de um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixado em 10 pontos, sendo as sequelas que apresenta compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares, sofreu 560 dias de doença, suportou dores quantificáveis no grau 6, numa escala crescente de 0 a 7, é portador de alterações estéticas permanentes quantificáveis no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7 e ficou a padecer de lesões com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 4, numa escala crescente de 0 a 7;
- o também citado acórdão de 24/02/2022 (processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1) que o lesado que contava 34 anos de idade à data do acidente, tendo ficado portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 9 pontos por referência à Tabela Nacional das Incapacidades em Direito Civil, com sequelas que, sendo compatíveis com o exercício da atividade habitual de serralheiro civil, a qual desenvolvia por conta própria, implicam esforços suplementares, fixou indemnização pelo dano biológico, que avaliou na sua vertente patrimonial, no valor de € 50.000,00, a acrescer ao valor de € 20.000,00 ali fixado para compensação dos danos de natureza não patrimonial;
No que respeita aos arestos invocados pela recorrente, de notar que se trata de jurisprudência que conta já alguns anos, alguns deles mais de uma década, pelo que as indemnizações então arbitradas sempre teriam que sofrer uma majoração.
Por outro lado, e no que respeita aos acórdãos mais recentes ali citados, não lográmos encontrar o atribuído à Sra. Cons. Maria do Rosário Morgado com o n.º 1209/16.0T8CBR.C1.S1, tendo encontrado um outro, relatado pela mesma Sra. Conselheira em 12/06/2018, no qual foi atribuída indemnização no valor de € 60.000,00 para reparação do dano biológico a lesada que ficou portadora de uma incapacidade genérica fixada em 10%, contando 40 anos à data do acidente, incluindo-se no montante arbitrado previsível agravamento.
Já quanto ao acórdão relatado pelo Sr. Conselheiro Pedro Lima Gonçalves em 18/01/2018 (processo n.º 223/15.8T8CBR.C1.S1), não abona a pretensão da recorrente quando se considere que aos valores de € 35.000,00 e € 20.000,00 ali arbitrados para compensação da “perda de capacidade de ganho” e dano biológico, acresceu o de € 30.000,00, atribuído para compensação dos outros danos de natureza não patrimonial sofridos, num total de € 85.000,00, sendo a lesada estudante de enfermagem que ficou portadora de um défice fixado em 11 pontos percentuais, compatível com o exercício da profissão escolhida mas exigindo esforços suplementares.
Tendo presente o panorama jurisprudencial descrito, considerando a idade do lesado, a incapacidade genérica de que ficou portador, o salário auferido e normal progressão esperada, avaliado o dano biológico agora na sua vertente patrimonial, afigura-se que o montante arbitrado excede os padrões indemnizatórios em vigor, termos em que, na parcial procedência do recurso apresentado pela ré, fixa-se agora em € 50.000,00 o montante indemnizatório.
*
III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pela ré e fixam em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) o dano biológico sofrido pelo autor, avaliado na sua vertente patrimonial, mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida.
Custas nesta e na 1ª instância a cargo de A. e Ré na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
Sumário: (…)
*
Évora, 23 de Abril de 2026
Maria Domingas Alves Simões (relatora)
Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta)
Vítor Sequinho dos Santos (2º Adjunto)
(com voto de vencido)

Atenta a gravidade do dano biológico sofrido pelo lesado (atente-se nos pontos 23, 25, 26 e 28 do enunciado dos factos provados), manteria a indemnização de € 60.000,00 que, a esse título, lhe foi atribuída na sentença recorrida.


Vítor Sequinho dos Santos


__________________________________________________
[1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[2] Do acórdão do TRC de 19 de Maio de 2015, no processo n.º 87/09.0TBCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Afirmando a sua natureza patrimonial, o ac. STJ de 29/04/2010, processo n.º 344/04.2GTSTR.S1 sintetizou: “O dano biológico traduz-se numa diminuição somático-psíquica clara, com natural repercussão no padrão de vida do indivíduo, cuja afectação física, desde logo, determina uma imediata e quase sempre irreversível perda de faculdades físicas e bem-estar psicológico, progressivamente notados, de resto, em tese geral, com repercussão necessária desfavorável na sua qualidade de vida, assim se analisando, mais apropriadamente, dada aquela determinante afectação da actividade vital, em “dano patrimonial”.
[4] No acórdão do STJ de 20/05/2010, processo n.º 103/2002.L1.S1, considerou-se que “O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial”. No mesmo sentido, o ac. também do STJ de 20/1/2011, processo n.º 520/04.8 GAVNF.P2.S1.
Negando relevância à conceptualização desta categoria que, no entendimento expresso, não veio “tirar nem pôr ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos Tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais”, ainda o STJ, em acórdão de 06/12/2011, processo n.º 52/06.0 TBVNC.G1.S1.
Em sentido diverso, reconhecendo méritos à conceptualização deste dano, o exaustivo acórdão do TRC de 21/03/2013, processo n.º 793/07.4TBAND.C1, todos em www.dgsi.pt.
[5] No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2019 (processo 613/11.6TBPDL.L1.S2), no qual se afirma que “O chamado dano biológico ou corporal, enquanto lesão da saúde e de integridade psicossomática da pessoa imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual, traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais, não constitui uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs danos não patrimoniais; antes permite delimitar e avaliar os efeitos dessa lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de dano real – enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária) ou enquanto dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária).
[6] Considerando que a violação do direito à saúde e à integridade pessoal (artigos 70.º e 25.º, n.º 1, da CRP) constitui um dano-evento, e não um dano consequencial patrimonial ou não patrimonial, mas reconhecendo ao “dano biológico” o mérito de ter ampliado a perceção das componentes do dano real, Maria da Graça Trigo, “Responsabilidade Civil, temas especiais”, págs. 79 a 87.
[7] Alertando para este aspeto o acórdão do STJ de 18/09/2025, proc. 1781/21.3T8PVZ.P1.S1, em www.dgsi.pt.
[8] Na esteira do acórdão do STJ de 06/12/2017 (processo n.º 1509/13.1TVLSB.C1.L1), nele se referindo que “A comparação com os diversos casos já tratados na jurisprudência nem sempre se mostra fácil, dada a multiplicidade de fatores variáveis e as singularidades de cada caso, relevando, em especial, o impacto concreto que determinado grau de défice funcional genérico é suscetível de provocar no contexto da atividade económica que estava ao alcance da iniciativa do sinistrado, com a inerente perda de oportunidade de ganho”.