Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIVRANÇA RELAÇÕES IMEDIATAS PRESCRIÇÃO PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Destinando-se a livrança dada à execução a garantir o cumprimento do contrato de mútuo, e estando a sua circulação por via do endosso impedida pela aposição da cláusula “não à ordem”, manteve-se no domínio das relações imediatas, não estando os executados impedidos de invocar as exceções decorrentes da relação causal. II. Tendo-se as prestações acordadas vencido nas datas acordadas, a última delas em Julho de 2010, estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos consagrado na alínea e) do artigo 310.º, pelo que a prescrição operou decorridos 5 anos sobre a data de vencimento de cada uma, ou seja, no limite, em Julho de 2015. III. Encontrando-se a obrigação de pagamento já extinta, por efeito da prescrição, quando, em Julho de 2024, foi pela exequente preenchida a livrança, sendo lícito aos executados invocar tal exceção perentória, não subsiste a obrigação cartular que aquela garantia, a determinar a procedência dos embargos deduzidos e consequente extinção da execução. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2260/24.2T8LLE-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Execução de Loulé - Juiz 1 I. Relatório No Juízo de Execução de Loulé, (…), SA, na qualidade de cessionária do crédito originariamente titulado pelo Banco, SA, instaurou em 20 de Julho de 2024 contra (…) e (…), ação executiva para cobrança da quantia de € 17.479,54 e juros vincendos até integral pagamento, contados “à taxa legalmente aplicável”, dando à execução livrança subscrita pelos executados – título de crédito que, segundo alegou, foi por estes entregue em “garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo Banco com a numeração originária, que assumiu na escrita do Banco Cedente o n.º (…) e atualmente assume o n.º (…), celebrado entre o Banco (…), S.A., atualmente designado por (…) Banco, S.A., e o Executado em 18.07.2005”. Citados os executados, deduziram oposição por meio de embargos, aqui tendo invocado desconhecimento da alegada cessão de créditos e a prescrição da obrigação subjacente ao abrigo da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, a qual há muito tinha operado aquando do preenchimento da livrança dada à execução, exceção que pode ser oposta à exequente, uma vez que o título nunca saiu do âmbito das relações imediatas. Invocaram ainda que estando em causa contratos de adesão, incluindo o denominado pacto de preenchimento, o Banco encontrava-se obrigado a cumprir o dever de informação nos termos impostos pelo DL n.º 445/86, de 25 de Outubro, imposição legal que não observou. A exequente contestou os embargos, alegando ter sido dado conhecimento aos embargantes das sucessivas cessões do crédito originariamente titulado pelo Banco, reafirmando a sua legitimidade. Recusou que o crédito se encontre prescrito, sustentando ser em todo o caso aplicável o prazo ordinário de 20 anos, por aplicação do artigo 311.º do CC, no seu segmento final, cuja contagem se inicia com o preenchimento do título. Tendo finalmente impugnado ter ocorrido violação do dever de informação, concluiu pela improcedência dos embargos. Teve lugar audiência prévia e nela, frustrada a tentativa de conciliação, anunciou o Sr. Juiz conterem os autos todos os elementos necessários à prolação de decisão antecipada de mérito, tendo de seguida proferido saneador sentença decretando a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução. Inconformada, apelou a exequente e, tendo desenvolvido na alegação que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: A. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (doravante Tribunal a quo), que julgou procedente a exceção de prescrição do direito de crédito exequendo, e, em consequência, julgou extinta a execução. B. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu “Julgar os embargos de executado totalmente procedentes por provados e, em consequência, declara extinta a execução”. C. Com efeito, o douto Tribunal a quo considerou que “pelo que estão prescritos todos os montantes reclamados pela exequente (segunda questão), e concluindo o Tribunal que estão prescritos todos os montantes reclamados pela exequente, ou seja, o capital e os juros, fica prejudicada a apreciação da outra questão enunciada”. D. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente permite-se discordar em absoluto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito. E. No exercício da sua atividade creditícia, o Banco Cedente celebrou, em 18/07/2005, com os Executados (…) e (…) um contrato de crédito ao consumo ao qual foi atribuído o n.º … (e que corresponde atualmente ao n.º …). F. Os créditos emergentes desse financiamento encontram-se titulados por Livrança, preenchida pelo valor de € 17.392,58 (dezassete mil e trezentos e noventa e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), vencida em 12/06/2024, subscrita pelos Executados. G. Nos termos do disposto nas Condições Particulares do Contrato, consta o seguinte: (…) “Para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, V. Exas. entregam ao Banco uma livrança com a cláusula “não à ordem” subscrita por (…) e (…), livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que corresponderá ao saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições em que ela é feita, pelo que também assinam este contrato”. H. Atendendo ao supra exposto, por força do disposto nas Condições acima transcritas, o Banco ficou irrevogavelmente autorizado a preencher “na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida…”. I. Ora, o empréstimo deixou de ser pago a partir de 3 de Dezembro de 2007, ficando em dívida, a título de capital, o valor de € 4.073,73 (quatro mil e setenta e três euros e setenta e três cêntimos). J. Nesta sequência, face ao incumprimento definitivo do contrato, venceram-se todas as prestações associadas ao reembolso do capital mutuado ao Recorrido. K. Atendendo ao reiterado incumprimento, não restou alternativa ao Recorrente senão preencher a livrança dada em garantia do cumprimento contratual, vencida em 12 de Junho de 2024 e interpelar os mutuários para o seu pagamento. L. Não obstante ter sido considerado provado que a Recorrente é dona e legítima portadora da livrança dada à execução, vencida em 12/06/2024, o douto Tribunal a quo considerou que assiste razão aos Recorridos e que a situação dos autos deve ser enquadrada na situação prevista na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, que determina a aplicação de um prazo excecional de prescrição de cinco anos. M. Note-se que em caso de incumprimento das obrigações contratuais, as Partes acordaram livremente que a Exequente, para cobrança dos créditos, pode fazer uso das garantias que lhe foram prestadas pelo cliente. N. As obrigações cambiárias estão sujeitas aos prazos especiais de prescrição previstos no artigo 70.º da LULL. O. O legislador português não fixou um limite temporal para a livrança em branco. P. O prazo prescricional previsto no artigo 70.º da LULL corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento. Q. Neste sentido, vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2020, Relator Manuel Domingos Fernandes, disponível para consulta em www.dgsi.pt. R. Foi também nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 11/04/2024, Relatora Elisabete Valente: (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2019, Relator Acácio das Neves, disponível para consulta em www.dgsi.pt). S. Atendendo ao supra exposto, a Recorrente entende que a obrigação exequenda não se encontra prescrita e que mal andou o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário, uma vez que a livrança teve o seu vencimento em 12/06/2024 e a presente ação executiva foi intentada em 20/07/2024. T.Caso assim não se entenda, o que não se concebe mas que se acautela por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que tendo sido consideradas vencidas todas as prestações devido ao incumprimento definitivo registado em ambos os contratos, ficou sem efeito o plano de pagamento acordado, pelo que os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital e juros sujeitos ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos. U. No entendimento da Recorrente, com o vencimento da totalidade das prestações, o plano de amortização contratualmente convencionado foi dado sem efeito, deixando, em consequência, de ser exigíveis as quotas de amortização de capital e juros. V. Não é, nem pode ser subsumível a presente situação à previsão contida na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos. W. Resolvido o contrato extrajudicialmente, como o foi, com base no incumprimento definitivo do contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. X. O vencimento imediato das prestações restantes, significa per se, que o plano de pagamento faseado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, pelo que, fica sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Y. Desmanchada a união anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional. Z. Aquando da instauração da ação executiva, a Recorrente peticionou pela condenação do mutuário no valor da livrança acrescido dos respetivos juros moratórios em face do seu vencimento, correspondendo o valor da livrança à totalidade em dívida no respetivo contrato e não o pagamento de prestações avulsas, pois embora tenha existido um plano de pagamento para os referidos contratos este não influencia o conteúdo global e unitário desta obrigação. AA. A este propósito vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/01/2021, Relator Isabel Salgado, disponível para consulta em www.dgsi.pt. BB. É, pois, esta a interpretação que decorre do enunciado normativo, a qual não se pode, nem deve, deslocar dos critérios de correspondência verbal impostos pelo artigo 9.º do Código Civil. CC. In casu só poderá ser aplicado o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, considerando-se sempre que as obrigações se vencem desde a sua celebração, i.e, a obrigação de pagamento existe sempre desde a data da sua constituição, o que não sucede no caso das obrigações periódicas que nascem sucessivamente e com renovação no tempo. DD. Não estando perante quotas de amortização e por conseguinte perante uma pluralidade de prestações, mas antes sim perante obrigações unitárias que aquando do seu incumprimento recuperam a sua globalidade, a decisão a ser proferida por este colendo Tribunal e que melhor satisfará os ditames da justiça, apenas será a de revogar a decisão recorrida, considerando que ao caso em apreço se aplica o prazo prescricional de 20 anos e que por conseguinte, à data da instauração da ação executiva ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição ordinário para o cumprimento da obrigação exequenda. EE. A interpretação do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, de que se aplicará a regra prescricional excecional de cinco anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, quando o vencimento antecipado das obrigações ocorre por incumprimento contratual dos mutuários e que essa prescrição abrange a totalidade da dívida, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e, ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva. FF. Não se vislumbra qualquer alteração legislativa e/ou da realidade existente que permitisse ou permita à ora Recorrente entender que a sua possibilidade de recuperação de créditos seria mitigada por um prazo de cinco anos. GG. Neste seguimento, entende a Recorrente que está em causa a violação de expectativas legítimas criadas em função de uma alteração de entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto à aplicação das normas referentes à prescrição das dívidas. HH. Criar um mecanismo de ilibar os devedores de honrar os seus compromissos é nada mais, nada menos, de que frustrar os princípios basilares que regem a celebração dos contratos: pacta sunt servanda. II. A referida interpretação normativa tende a impedir o acesso aos Tribunais para cobrança de créditos, decorridos mais de cinco anos, desde que a dívida seja liquidável em prestações, aquando da sua constituição, violando, assim, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. JJ. No entendimento da Recorrente, o douto Tribunal a quo não pode distinguir onde a lei não distingue, sobe pena de se limitar injustificadamente o acesso aos tribunais. KK. Nesta sequência, deverá ser considerada, concretamente, inconstitucional a interpretação segundo a qual aos contratos liquidáveis em prestações, de capital e juros, se aplica o prazo excecional de cinco anos. LL. Atendendo aos motivos supra expendidos, é forçoso concluir pelo manifesto erro de apreciação do Direito na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. Requer a final que na procedência do recurso seja revogado o saneador sentença recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução. Os apelados pronunciaram-se no sentido de dever ser mantida a decisão recorrida. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a obrigação subjacente se encontra (ou não) prescrita, sendo tal prescrição oponível à exequente, com a consequente extinção da execução. * II. Fundamentação De facto É a seguinte a factualidade a atender com relevância para a decisão, tal como consta da sentença recorrida: 1. A exequente «(…), STC, S.A.» intentou em 12/07/2024 contra (…) e (…) a execução que corre termos neste Juízo de Execução de Loulé sob o n.º 2260/24.2T8LLE, apresentando como título executivo a Livrança n.º (…), no valor de € 17.392,58 (dezassete mil e trezentos e noventa e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), com data de vencimento de 12/06/2024, subscrita pelos executados (…) e (…), tendo alegado que: 2. A Livrança referida em 1) não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente; 3. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor: “Banco (…). (…). (…). Cx Postal (…), Almancil. Data: 15/07/2005. Assunto: Crédito ao Consumo Banco. Exmo Sr. Temos o prazer de informar que o seu pedido de empréstimo, ao abrigo do Crédito em assunto, foi aprovado de acordo com as seguintes Condições Particulares: Capital pretendido: 7.500,00 EUR. Imposto do Selo sobre Utilização do Crédito (ISUC) 48,63 EUR Prémio de Seguro: 555,79 EUR. Montante Financiamento Total: 8.104,42 EUR. Prazo: 60 meses. Amortização: 60 meses. Taxa de Juro: a taxa de juro anual e nominal será de 10,500% a taxa de juro anual de encargos efectiva global inicial (TAEG) será de 12,373%. Reembolso: em prestações mensais sucessivas de capital e juros, podendo a primeira prestação ser de valor diferente, por débito da vossa conta à ordem n.º (…). Para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas por V. Exas. entregam ao Banco uma livrança com a cláusula “não à ordem” subscrita por (…), NIF (…). (…), NIF (…). Livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em divida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições em que ela é feita, pelo que também assinam este contrato. Atentamente. Banco (…), S.A. (…) Damos o nosso acordo (data e assinatura) 18/07/2005 (…)”. 4. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, foi aplicada ao «Banco (…), S.A.» uma medida de resolução mediante a qual a generalidade da atividade e do património do Banco (…), S.A., foi transferida de forma imediata e definitiva para o «(…) Banco, S.A.». 5. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, denominado “Acordo de Compra e Venda”, datado de 22 de Dezembro de 2018, o qual foi junto ao requerimento executivo, mediante o qual o «(…) Banco S.A.» cedeu à «(…) Partners II, SARL», que lhos adquiriu, diversos créditos, entre os quais os créditos que detinha sobre (…) e (…), emergentes do contrato de crédito (…). 6. A «(…) Partners II, SARL» subscreveu e remeteu ao Embargante/executado (…), por via postal registada com aviso de recepção, a missiva cuja cópia faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor: “(…). (…), CX Postal (…), Almancil. Carta Registada com aviso de receção. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019. Assunto: Notificação de Cessão de Créditos – Cessão do Contrato: (…). Exmo Sr. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 583.º do Código Civil, informamos V. Exa. que no dia 22/12/2018, o “(…) Banco, S.A.”, o “(…) – Banco (…) Total, S.A.” (os “Cedentes”) e a … Partners II, SARL (a “Cessionária”), celebraram um contrato, pelo qual todos os créditos e direitos, títulos e juros, bem como todas as importâncias a liquidar por V. Exa. aos Cedentes, emergentes dos contratos identificados no assunto em epígrafe, foram cedidos à cessionária. Em conformidade, e com efeitos a partir da presente data, qualquer informação, esclarecimento ou pedido, relacionado com os contratos cedidos, deverá ser dirigido à empresa (…), Lda., utilizando os seguintes contatos: (…) Acresce que a partir da presente carta, todas as importâncias devidas a título de pagamentos dos contratos identificados em referência deverão ser pagas à Cessionária para a conta bancária com o IBAN: (…), junto do Banco (…), ou utilizando a seguinte Entidade e Ref.ª através do multibanco. Entidade: …. Ref.ª: … (…) A Cessionária (…), Partners II, SARL (…). Gerente”. 7. A «(…) Partners II, SARL» subscreveu e remeteu à Embargante/executada (…), por via postal registada com aviso de recepção, a missiva cuja cópia faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor: “(…). (…), London NW 9JU. Reino Unido. Carta Registada com aviso de receção. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019. Assunto: Notificação de Cessão de Créditos – Cessão do Contrato: (…). Exma. sra., Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 583.º do Código Civil, informamos V. Exa. que no dia 22/12/2018, o “(…) Banco, S.A.”, o “(…) – Banco (…) Total, S.A.” (os “Cedentes”) e a … Partners II, SARL (a “Cessionária”), celebraram um contrato, pelo qual todos os créditos e direitos, títulos e juros, bem como todas as importâncias a liquidar por V. Exa. aos Cedentes, emergentes dos contratos identificados no assunto em epígrafe, foram cedidos à cessionária. Em conformidade, e com efeitos a partir da presente data, qualquer informação, esclarecimento ou pedido, relacionado com os contratos cedidos, deverá ser dirigido à empresa (…), Lda., utilizando os seguintes contatos: (…) Acresce que a partir da presente carta, todas as importâncias devidas a titulo de pagamentos dos contratos identificados em referência deverão ser pagas à Cessionária para a conta bancária com o IBAN: (…) junto do Banco (…) ou utilizando a seguinte Entidade e Referencia através do multibanco. Entidade: (…). Ref.ª: (…) A Cessionária LX Investment Partners II, SARL (…). Gerente”. 8 Foi celebrado acordo reduzido a rescrito, denominado “Contrato de Compra e Venda”, datado de 03/04/2020 e alterado a 31/03/2021, mediante o qual a «(…) Partners II, SARL» cedeu à «(…), STC, SA» que lhos adquiriu, diversos créditos, entre os quais os créditos que detinha sobre (…) e (…), emergentes do contrato de crédito (…) e que lhe tinham sido cedidos pelo «(…) Banco, S.A.». 9. A Ilustre Mandatária da Embargada/exequente «Scalabis STC, S. A» subscreveu e remeteu à Embargante/executada (…), por via postal registada com aviso de recepção, a missiva, cuja cópia foi junta ao requerimento executivo, no essencial, com o seguinte teor “Exma. Sra. (…). (…) CX Postal (…), Almancil. Carta Registada C/AR. Lisboa, 6 de junho de 2024. Assunto: Resolução por incumprimento e interpelação para pagamento de livrança. V/Ref: Contrato de Crédito n.º (…). Exma. Sra. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 28 de Dezembro de 2018 o (…) Banco, S.A. cedeu à sociedade comercial (…) Partners II, SARL todas as responsabilidade emergentes do Contrato de Crédito n.º (…). Posteriormente, por Contrato de Cessão de Créditos, celebrado em 3 de Abril de 2020, alterado a 31 de Março de 2021, a (…) Partners II, SARL cedeu à sociedade comercial (…), STC, S.A. todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito supra identificado, pelo que, nos termos do disposto o artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. Atento o lapso temporal sem qualquer perspectiva de regularização dos montantes em divida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito (…) informamos que o mesmo se encontra definitivamente resolvido. Neste seguimento cumpre-nos informar V/Exª de que em 12 de junho de 2024 procederemos ao preenchimento da livrança caução subscrita / avalizada por V/Exª, dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, pelo montante atual em dívida de € 17.292,58 (dezassete mil e trezentos e noventa e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) que corresponde a: a. capital em dívida: € 4.073,73; b juros devidos: € 8.420,80 calculados à taxa contratual de 10,500%, acrescidos de 2% a titulo de cláusula penal; c. Comissões e Penalizações: € 4.897,95; d. Total da Livrança a Pagar: € 17.392,58. Caso V/Exª pretenda a resolução extrajudicial, deverá proceder, no prazo indicado, ao pagamento do montante em divida para a conta identificada pelo seguinte IBAN, do (…) Banco: (…) Caso o pagamento da quantia em dívida não seja efetuado até à referida data de vencimento da livrança, outra opção não restará à Credora que não seja acionar os mecanismos legais destinados à cobrança coerciva, com as consequentes diligencias de penhora de bens e vencimentos (…) (Advogada)”. 10. A Ilustre Mandatária da Embargada/exequente «(…) STC, SA» subscreveu e remeteu ao Embargante/executado (…), por via postal registada com aviso de recepção, a missiva, cuja cópia foi junta ao requerimento executivo, no essencial, com o seguinte teor “Exmo. Sr. (…). (…), CX Postal (…), Almancil. Carta Registada C/AR. Lisboa, 6 de junho de 2024. Assunto: Resolução por incumprimento e interpelação para pagamento de livrança. V/Ref: Contrato de Crédito n.º (…). Exma. Sra. Por contrato de cessão de créditos, celebrado em 28 de Dezembro de 2018, o (…) Banco S.A. cedeu à sociedade comercial (…) Partners II, SARL todas as responsabilidade emergentes do Contrato de Crédito n.º (…). Posteriormente, por Contrato de Cessão de Créditos, celebrado em 3 de Abril de 2020, alterado a 31 de Março de 2021, a (…) Partners II, SARL cedeu à sociedade comercial (…), STC, S.A. todas as responsabilidades emergentes do Contrato de Crédito supra identificado, pelo que, nos termos do disposto o artigo 582.º do Código Civil, é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. Atento o lapso temporal sem qualquer perspectiva de regularização dos montantes em divida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito (…), informamos que o mesmo se encontra definitivamente resolvido. Neste seguimento, cumpre-nos informar V/Exª de que em 12 de junho de 2024 procederemos ao preenchimento da livrança caução subscrita / avalizada por V/Exª, dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, pelo montante atual em dívida de € 17.292,58 (dezassete mil e trezentos e noventa e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) que corresponde a: a. capital em dívida: € 4.073,73; b. juros devidos: € 8.420,80 calculados à taxa contratual de 10,500%, acrescidos de 2% a titulo de cláusula penal; c. Comissões e Penalizações: € 4.897,95; d. Total da Livrança a Pagar: € 17.392,58. Caso V/Exª pretenda a resolução extrajudicial, deverá proceder, no prazo indicado, ao pagamento do montante em divida para a conta identificada pelo seguinte IBAN, do (…) Banco: (…) Caso o pagamento da quantia em dívida não seja efetuado até à referida data de vencimento da livrança, outra opção não restará à Credora que não seja acionar os mecanismos legais destinados à cobrança coerciva, com as consequentes diligencias de penhora de bens e vencimentos (…) (Advogada)”. 11. A «(…) Partners II, SARL» e a «(…), STC, S.A.», subscreveram e remeteram ao Embargante / executado (…), por via postal registada, a missiva, cuja cópia faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Para Exmo. Sr. (…). (…), Cx Postal (…), Almancil. Correio registado N/ Ref.ª (…). Assunto: Notificação de cessão de créditos. Exmo Sr., Pela presente, vimos notificar V. Exa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 583.º do Código Civil, de que o créditos identificados infra, dos quais é devedor (os “Créditos Cedidos”) foram cedidos pela (…) Partners II, SARL (a “Cedente”), por contrato de Cessão de Créditos datado de 03/04/2020 e alterado a 31/03/2021, à (…), STC, S.A., uma sociedade de titularização de créditos, com sede na Avenida da Liberdade, nº 110, 5º andar, 1250-146 Lisboa (…) (o “Cessionário”). Nº Operações/contratos: (…). Nos termos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, com a cessão dos créditos, foram igualmente transmitidos ao Cessionário todas as garantias e acessórios do direito transmitido (incluindo indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações). Em conformidade, e com efeitos a partir da presente data, todas as importâncias devidas a título de pagamento dos créditos identificados em referência deverão ser pagas ao Cessionário para a conta bancária com o IBAN PT50 (…) junto do Banco (…), conta esta da titularidade da (…), Lda., ou utilizando a seguinte Entidade e Referência através do multibanco: Entidade: (…). Ref.ª: (…). Mais informamos que após esta notificação quaisquer pagamentos que venham a ser efectuados a outra entidade que não o Cessionário, não serão considerados como destinados à regularização dos Créditos Cedidos, salvo se tal for expressamente reconhecido e aceite pelo Cessionário por escrito (…) Partners II, SARL (…) Nome: (…). Capacidade: Procurador. (…), STC, S.A. (…) Nome: (…). Capacidade: Administrador”. * De Direito Da extinção da obrigação causal por prescrição. A ora recorrente instaurou ação executiva, de que estes autos constituem apenso, visando a cobrança coerciva da quantia de € 17.479,54, acrescida de juros, dando à execução uma livrança na qual inscreveu o referido montante, dela constando 12/06/2024 como sendo a data do respetivo vencimento. Deduzidos embargos, foram os mesmo julgados procedentes face à atendida arguição da exceção da prescrição. A apelante insurge-se contra o decidido com fundamento no facto de o prazo de prescrição da obrigação contida na livrança ser de três anos, contados da data aposta no título como sendo a do seu vencimento, como resulta do disposto no artigo 70.º, § 1º, aplicável ex vi do artigo 77.º, pertencendo ambos os preceitos à LULL, prazo que não decorreu, sendo de 20 anos o aplicável à obrigação subjacente, o qual sustenta não se mostrar igualmente esgotado. Não se questiona que a ação executiva foi instaurada dentro do prazo prescricional consagrado nos citados preceitos da LULL, nem tal foi posto em causa na decisão recorrida. Com efeito, a questão suscitada nos autos e que aqui importa dilucidar é outra: determinar se, encontrando-se prescrita a obrigação subjacente, o que vincula a determinar qual o prazo de prescrição aplicável, pode este facto extintivo ser oposto à exequente, enquanto portadora da livrança. Encontra-se assente nos autos que com a entrega da livrança quiseram as partes garantir a “boa execução do contrato de crédito ao consumo” celebrado em 15/07/2005, nos termos do qual o Banco fez entrega aos mutuários, aqui executados/embargantes, do montante de € 7.500,00, tendo-se estes obrigado a restituir o capital mutuado e juros convencionados em 60 prestações mensais sucessivas de capital e juros, podendo a primeira prestação ser de valor diferente. Destinando-se assim a livrança, conforme a exequente logo reconheceu no requerimento executivo, a garantir o cumprimento do contrato de mútuo celebrado, estando a sua circulação por via do endosso impedida pela aposição da cláusula “não à ordem” (cfr. artigo 11.º, § 2º da LULL), manteve-se no domínio das relações imediatas – na definição do Prof. Engrácia Antunes[1], aquelas que “ligam sujeitos cartulares que são simultaneamente sujeitos da relação subjacente ou convenção executiva”. Por assim ser, aos executados não estava vedado invocar exceções decorrentes da relação causal, entendimento que cremos largamente maioritário (v., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ de 3/10/2024, processo n.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, e deste mesmo TRE de 12/10/2025, no processo n.º 4689/24.6T8STB-A.E1, de 6/5/2025, no processo n.º 1074/24.4T8ENT-D.E1, e de 10/2/2025, processo n.º 4453/24.3T8STB-A,E1, com voto de vencido, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Resulta ainda dos factos assentes que os executados/embargantes e ora apelados não cumpriram o contrato celebrado, tendo a exequente procedido à resolução do mesmo por carta datada de 6 Junho de 2024. Sucede, porém, que ao invés do que pressupõe e alega a recorrente na sua alegação, há muito se tinham vencido todas as prestações acordadas, a última das quais teve o seu vencimento em Julho de 2010. Daí que a declaração de resolução não tenha tido a virtualidade de desencadear o vencimento antecipado de qualquer prestação, pela clara razão de que não existiam então prestações vincendas. Decorre do exposto que, ao invés do que alega a apelante, não estando em causa uma “obrigação unitária” decorrente do vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, não tendo portanto aplicação a jurisprudência obrigatória fixada pelo acórdão uniformizador de 30/06/2022, in DR Iª Série, de 22/9/2022, deslocadas e inconsequentes se mostram os argumentos pela mesma invocados nas suas conclusões T) até final. Tendo-se vencido as prestações parcelares nas datas de vencimento de cada uma delas, estão em causa quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, preenchendo a previsão da alínea e) do artigo 310.º do mesmo diploma legal. Sendo assim aplicável o prazo prescricional de 5 anos, a prescrição operou, em relação à prestação vencida em último lugar, e tal como foi entendido na sentença apelada, em Julho de 2015, pelo que à data do preenchimento da livrança, em Julho de 2024, há muito se encontravam prescritos a obrigação subjacente e os juros respetivos. E a extinção da obrigação subjacente repercute-se na obrigação cartular. Ensina a propósito a Prof.ª Carolina Cunha[2] que, “sendo a obrigação cambiária instrumental da relação fundamental – instrumentalidade que é definida pela convenção executiva – é legítimo que as vicissitudes que afetem a relação subjacente tenham reflexos na pretensão cambiária. Quanto à determinação sobre quais as vicissitudes causais que relevam e em que termos, deverá ser levada a cabo partindo do teor da convenção executiva, dependendo dos contornos da situação concreta. Sempre que o devedor esteja em condições de fazer valer factos extintivos da pretensão fundamental do credor, o caráter instrumental da pretensão cambiária determina a sua vulneração. A circunstância de a obrigação fundamental não se ter validamente constituído ou de vir a ser extinta não pode deixar de comprometer irremediavelmente a obrigação cambiária criada para a solver, garantir, novar, etc.” (é nosso o destaque em itálico). No caso presente, assente que a livrança se destinava a garantir o cumprimento das obrigações que para os executados emergiram da celebração do contrato de mútuo, é evidente o caráter instrumental da obrigação cartular. Por assim ser, encontrando-se a obrigação subjacente extinta por efeito da prescrição oportunamente invocada, facto extintivo que àqueles era lícito opor à exequente, não subsiste a obrigação cartular que a garantia (cfr., neste mesmo sentido, o já citado acórdão do STJ de 3/10/2024, processo 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Com a consequência de não poder subsistir a execução instaurada, tal como foi decidido e aqui se confirma. * III. Decisão Acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). * Sumário: (…) * Évora, 12 de Fevereiro de 2026 Maria Domingas Simões (Relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta) __________________________________________________ [1] “Os títulos de crédito. Uma introdução”, pág. 41. [2] “Manual de Letras e Livranças”, Almedina 2016, págs. 66 a 69. |