Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BOTELHO | ||
| Descritores: | SANEAMENTO DO PROCESSO NULIDADES DO INQUÉRITO ESTRUTURA ACUSATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Não obstante o Ministério Público, em sede de encerramento do inquérito, não se ter pronunciado sobre a eventual indiciação de factos integrantes de um crime de condução perigosa por parte do arguido, não pode o juiz de julgamento sindicar essa omissão, aquando da sua intervenção nos termos previstos no art.º 311.º do C.P.P. II – Está-lhe, por conseguinte, vedado declarar a nulidade do inquérito por falta de inquérito e/ou de promoção do Ministério Público quanto ao referido crime de condução perigosa de veículo, pelo qual não é acusado, com devolução dos autos ao Ministério Público, pois a entender-se de outro modo, violar-se-ia frontalmente a estrutura acusatória do processo-crime, passando o juiz de julgamento a ordenar a realização de diligências de investigação para as quais não detém competência que lhe esteja legalmente reconhecida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. - Decisão Recorrida No processo nº 59/16.9 GDEVR da 1ª Secção do DIAP de Évora, deduzida acusação pelo Ministério Público, requerendo o julgamento com intervenção do Tribunal Singular do arguido AT, pela prática de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, veio, em 10.10.2016, a ser proferido despacho pelo Mmo Juiz da Secção Criminal da Instância Local de Évora-J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 119.º, alíneas b) e d), e 122.º do C. P. P., declarou a nulidade do inquérito, decorrente da falta de inquérito e de promoção do processo pelo Ministério Público quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário. 1. 2. - Recurso 1.2.1. - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que proceda ao recebimento da acusação deduzida contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelos art.ºs 292.º, n.º1, e 69.º do C. Penal, nos termos do disposto nos art.ºs 311º e seguintes do C.P.P.. Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «I - A titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência.- cfr. artºs 53º, 262º a 264º e 267° do Código Processo Penal; II - É entendimento jurisprudêncial unânime que nulidade prevista no artº 119º-b) do CPP - falta de promoção do processo - ocorre quando o Ministério Público, perante a notícia de um crime, e em obediência ao disposto nos artigos 48.° e seguintes, do Código de Processo Penal, não procede à abertura de inquérito, bem como, se o processo for promovido por entidade diversa do MP; III - No caso presente, o processo foi sempre promovido pelo Ministério Público que agiu sempre como o detentor da acção penal, quer na fase preliminar, quando da apresentação do arguido para eventual julgamento em Processo Sumário, quer no decurso do inquérito instaurado; IV - A lei processual penal vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação; V - Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam a nulidade daquele. VI - Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público (salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade); VII - No caso em apreço, o auto de notícia elaborado pela autoridade policial e remetido aos Serviços do Ministério Público deu, inicialmente origem a apresentação para processo sumário e posteriormente, origem a um inquérito, tendo sido ordenado o registo, distribuição e autuação como inquérito, nos termos do artigo 262.°, n.° 2, do CPP; VIII - No âmbito do referido inquérito, foram realizados os actos de inquérito entendidos como necessários e suficientes, que visaram investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respectiva responsabilidade, assim como recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, no caso, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez - cfr. artº 267º do CPP; IX - A acusação delimita o objecto do processo sobre o qual vai incidir o julgamento e a sentença; X - No momento em que o juiz aprecia a acusação, ao abrigo do disposto no artº 311º do CPP, não pode declarar a nulidade do inquérito decorrente da falta de promoção do MP e da falta de inquérito quanto ao crime de condução perigosa p. e p. pelo artigo 291.º, do Código Penal, pelo qual o arguido não é acusado, por entender que os autos indiciavam factos susceptíveis de integrarem a prática desse crime, para além do crime de que se encontrava unicamente acusado (condução de veículo em estado de embriaguez), e que em seu entender deveria ter sido investigado. XI - O entendimento do Mmo Juiz no douto despacho recorrido viola o princípio do acusatório, um dos princípios estruturantes do direito processual penal português, de acordo com o qual, a entidade que investiga e acusa não é a mesma que julga e esta não controla a acusação em termos de indiciação; XII - O douto despacho recorrido carece de fundamento legal e viola o disposto nos artºs. 32º, nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa e nos artºs. 119º-alíneas b) e d) do CPP, XIII - Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a sua substituição por outra que proceda ao recebimento da acusação deduzida contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. p. pelo artº 292º, nº1 e 69º do C. Penal, nos termos do disposto nos artºs. 311º e sgtes do CPP. Assim, se fazendo a costumada Justiça.» * 1.2.2. - O arguido respondeu, manifestando a sua concordância com a decisão recorrida e sustentando que o recurso não merece provimento. Termina a sua motivação com as seguintes conclusões: «1ª – Foi proferido douto despacho o qual declarou a nulidade do inquérito decorrente de falta de promoção do Ministério Público quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, ao abrigo do disposto nos artºs 119º, al. b) e d) e 122º, ambos do CPP 2ª – Não se conformando com o mesmo, dele recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando em suma que a titularidade do inquérito bem como a sua direção pertencem ao Ministério Público, sendo este livre de promover as diligências que entenda necessárias ou convenientes, com exceção dos atos de prática obrigatória no decurso do inquérito, pelo que o douto despacho recorrido violou o nº5 do artº 32º da CRP e al. b) e d) do CPP. 3ª – No nosso modesto entendimento não assiste razão à Digna Magistrada. Apesar de concordarmos totalmente com os princípios que evoca e com a jurisprudência e doutrina enunciada não podemos deixar de divergir quanto à conclusão a que chega. 4ª – Do douto despacho recorrido consta que:” Na sequência da detenção do arguido, o mesmo foi apresentado ao Ministério Público para que eventualmente requeresse o julgamento daquele em processo sumário. Contudo, verificando as circunstancias supra referidas, o Ministério Público proferiu a fls.42 despacho que entendeu que tais factos poderia indiciar a prática, pelo arguido, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p. pelos artºs.292º, nº1 do Cód. Penal, e/ou de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.e p. pelo artº 291º, nº1 alíneas a) e b), do Cód. Penal. Verificando igualmente que não tinham sido apurados o valor e a extensão dos referidos danos materiais, nem tão pouco as concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu, e entendendo também que o apuramento de tais factos não seria possível no prazo legalmente previsto para que fosse requerido o julgamento em processo sumário determinou que os autos passassem à forma de inquérito, sendo remetido ao DIAP de Évora. 5ª – Do mesmo consta igualmente: “Acontece que remetidos os autos ao DIAP de Évora, em sede de inquérito apenas se procedeu ao interrogatório do arguido, não tendo sido realizada qualquer diligência com vista a apurar os factos supra referidos, nomeadamente os relacionados com o aludido valor dos danos (cfr fls. 111 e ss). A tal acresce que no despacho final de inquérito, onde é deduzida acusação contra o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, fosse no sentido da acusação ou do arquivamento (veja-se fls. 129 a 132). 6ª – Corresponde à verdade que o Ministério Público, a quem compete a direção do inquérito, é livre de exercer a sua competência e os seus poderes durante esta fase não sendo permitido a outras entidades que regulem, em sede de oportunidade, a escolha das diligências que devem ser efetuadas com vista à realização da sua finalidade, sob pena de ingerência nessa esfera de autonomia. 7ª – Ora, foi no exercício deste princípio da autonomia na direção do Inquérito que o MP proferiu despacho no qual determinou que os autos passassem a inquérito para apuramento da existência de indícios da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p pelo artº 291º, nº1, al. a) e b) do Cód. Penal. 8ª – Se não se lhe tivesse afigurado necessário o apuramento desses indícios o processo não teria sido enviado para inquérito e tinha tido lugar o julgamento em processo sumário pela prática do crime constante no auto de notícia, e pelo qual o mesmo veio, findo o inquérito, afinal a ser acusado. 9ª – O inquérito nos termos em que foi realizado mostrou-se inútil, pois que o mesmo visava a investigação de um outro crime, investigação que não foi feita, e findo o qual não recaiu qualquer despacho nem de acusação nem de arquivamento. 10ª – Da leitura do despacho sob censura verifica-se que foi o MP, e não o juiz, que decidiu que haveria de se proceder a investigação por crime de condução perigosa de veículo, em conformidade, aliás, com o princípio de que só aquele detém legitimidade como detentor principal da ação penal. 11ª – Não competindo ao juiz a sindicância ao modo como a investigação é feita, já fica sujeito ao juiz a apreciação judicial da decisão proferida pelo MP findo o inquérito. 12ª - Foi o MP que, perante o auto de notícia, entendeu ser necessário o apuramento de determinados factos de modo a aferir da existência de indícios da prática do crime de condução perigosa p.e p. pelo artº 291º do C.P. em vez de submeter o arguido a julgamento sumário pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 13ª – O Ministério Público está sujeito ao princípio da legalidade, pelo que após ter sido determinada pela entidade competente a necessidade da realização de determinadas diligências, não pode deixar de as efetuar. 14ª – Sendo o princípio da autonomia intocável no que se refere à direção do inquérito, não é possível ao MP eximir-se à realização das diligências tidas pelo próprio como necessárias à realização do fim que prossegue. A falta de investigação dos factos relativos à prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, tida por essencial pelo MP só pode entender-se como integradora de insuficiência do inquérito, à luz da própria definição feita pelo MP acerca das diligências necessárias. 15ª – Assim há forçosamente que concluir que, quanto a este crime, não houve promoção do MP e existiu omissão de inquérito. 16ª – A falta de promoção do processo e a insuficiência de inquérito a que se refere o artº 119º al. b) e d) do CPP verificam-se com a falta de realização de atos impostos por lei ou definidos como obrigatórios ou necessários pela entidade que dirige o inquérito, ou que não colide com o princípio do acusatório, regulador do processo penal. 17ª – Pelo que supra se deixou dito não há qualquer reparo a fazer à douta decisão proferida, por não ter a mesma violado os preceito legais evocados pela Digna Magistrada do Ministério Público. Nestes termos, e nos mais de direito não deve ser dado provimento ao presente recurso interposto e, em consequência, deve manter-se a douta decisão recorrida. Ao proceder-se como se conclui far-se-á JUSTIÇA!» 1.2.3. – Recebido o recurso, o Mmo Juiz manteve o despacho recorrido. 1.2.4. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., louvando-se no teor do recurso interposto, pronunciou-se no sentido da sua procedência. 1.2.5. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, daquele diploma. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso - cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt, em cujo sumário se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art.º 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, as questões a examinar e decidir prendem-se com saber se se verificam as nulidades previstas no art.º 119.º, alíneas b) e d), do C. P. Penal por falta de inquérito e de promoção do processo pelo Ministério Público quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário e, bem assim, se o despacho recorrido, ao declarar aquelas, extravasou os poderes de sindicância conferidos pelo art.º 311.º do C.P.P. e violou a estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente consagrada. * 2. 2. – Da Decisão Recorrida É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Nos presentes autos foi o arguido AT detido no dia 13 de Maio de 2016, fazendo-se referência no auto de notícia (fls. 3-4) e na participação de acidente de viação (fls. 19 a 25), em síntese, à seguinte factualidade (fls. 3-4): condução de veículo automóvel na via pública, apresentando o arguido uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,90 g/l; o arguido conduzia numa Estrada Nacional em marcha atrás; intervenção do arguido em acidente de viação, do qual resultaram danos materiais tanto na viatura conduzida pelo arguido, como na viatura conduzida pelo outro interveniente no acidente, não tendo o valor de tais danos sido apurado. Na sequência da detenção do arguido, o mesmo foi apresentado ao Ministério Público para que eventualmente requeresse o julgamento daquele em processo sumário. Contudo, verificando as circunstâncias supra referidas, o Ministério Público proferiu a fls. 42 despacho em que entendeu que tais factos poderiam indiciar a prática, pelo arguido, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1, do Cód. Penal, e/ou de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, alíneas a) e b), do Cód. Penal. Verificando igualmente que não tinham sido apurados o valor e a extensão dos referidos danos materiais, nem tão pouco as concretas circunstâncias em que o acidente ocorreu, e entendendo também que o apuramento de tais factos não seria possível no prazo legalmente previsto para que fosse requerido o julgamento em processo sumário, determinou que os autos passassem à forma de inquérito, sendo remetidos ao DIAP de Évora. Efectivamente, os factos descritos no auto de notícia e na participação de acidente de viação são susceptíveis de integrar a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alíneas a) e b), do Cód. Penal, sendo certo que haveria pelo menos que apurar o montante dos danos causados na outra viatura interveniente no acidente de viação, de modo a aferir se tinha sido criado perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Acontece que remetidos os autos ao DIAP de Évora, em sede de inquérito apenas se procedeu ao interrogatório do arguido, não tendo sido realizada qualquer diligência com vista a apurar os factos supra referidos, nomeadamente os relacionados com o aludido valor dos danos (cfr. fls. 111 e ss.). A tal acresce que no despacho final de inquérito, onde é deduzida acusação contra o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Cód. Penal, não existe qualquer pronúncia quanto ao eventual crime de condução perigosa de veículo rodoviário, fosse no sentido da acusação ou do arquivamento (veja-se fls. 129 a 132). Face à total ausência de actos de inquérito relativamente àquele ilícito criminal, de natureza pública, verifica-se que o Ministério Público não cumpriu totalmente o seu dever de promoção penal, que decorre em primeira linha dos arts. 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 1º do Estatuto do Ministério Público e 48º do Cód. de Proc. Penal. Nos termos do disposto no art. 119º, alíneas b) e d), do Cód. de Proc. Penal, a falta de inquérito ou a falta de promoção do Ministério Público relativamente a crimes públicos constituem nulidade insanável, de conhecimento oficioso. Resta determinar quais os efeitos da nulidade que agora se declara, para o que há que recorrer ao disposto no art. 122º do Cód. de Proc. Penal, que reza da seguinte forma: «1 – As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que daquele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 – A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição (…) 3 – Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela». O preceito supra citado consagra um compreensível princípio de economia processual. A tarefa do juiz será, assim, de «verificar, em concreto, se a renovação do acto é imprescindível», uma vez que «o desenvolvimento do processo pode ter demonstrado a sua total inutilidade, ou pelo menos, que o acto é dispensável» (JOÃO CONDE CORREIA, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades processuais, Studia Iuridica nº 44, Coimbra Editora, 1999, p. 190). Ora, na situação dos autos verifica-se que a nulidade do inquérito em relação ao aludido crime de condução perigosa não pode autonomizar-se dos factos que na acusação o ministério Público enquadra na subsunção típica do artigo 292º, nº 1, do Cód. Penal (condução de veículo em estado de embriaguez). Com efeito, da conjugação de toda a factualidade referida poderá vir a concluir-se que o arguido praticou, na verdade, o assinalado crime de condução perigosa, o qual, dependendo das circunstâncias concretas que se venham a apurar em inquérito, pode estar para com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez numa relação de concurso aparente ou, até, numa relação de concurso efectivo (neste último caso, acresce ainda poder configurar-se uma situação de conexão subjectiva, conforme decorre do artigo 24º, alínea b), do Cód. de Proc. Penal). Deste modo, verifica-se ser processualmente inviável aproveitar a eficácia da referida acusação do Ministério Público, ordenando uma eventual separação de processos de molde a que, autonomamente, se procedesse a inquérito quanto ao mencionado crime de condução perigosa de veículo rodoviário. *** Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 119º, alíneas b) e d) e 122º, ambos do Cód. de Proc. Penal, declaro a nulidade do inquérito, decorrente da falta de promoção do Ministério Público quanto ao aludido crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Notifique. Após trânsito, remeta os autos ao DIAP de Évora, dando baixa.». * 2. 3. – Apreciando e decidindo Sustenta o Digno Recorrente que o despacho recorrido carece de fundamento legal e viola o princípio do acusatório, estruturante do direito processual penal português, consagrado no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no art.º 119.º, alíneas b) e d), do C.P.P.. E defende ainda o Ministério Público que o poder/dever atribuído ao juiz de sanear os autos, incluindo o de conhecer de possíveis nulidades e outras questões prévias ou incidentais, previsto no art.º 311.º do C.P.P., incide única e somente sobre a acusação que lhe é presente, não podendo estender o saneamento do processo para quaisquer outras questões que ultrapassem a acusação. Pensamos que lhe assiste razão. Na verdade, sob a epígrafe «saneamento do processo», estabelece o art.º 311.º do C.P.P.: «1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.» (Sublinhado nosso) Por sua vez, quanto às nulidades insanáveis, determina-se no art.º 119.º do C.P.P.: «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.» (Sublinhados nossos) O princípio do acusatório mostra-se constitucionalmente consagrado no art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P. (“O processo criminal tem estrutura acusatória”), bem como nos art.ºs 262.º e 263.º do C.P.P. (“O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” e “a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal”), e é um dos princípios estruturantes do direito processual penal português, dele decorrendo que a acusação deduzida pelo Ministério Público delimita e fixa o objecto do processo, através da narração dos factos e da imputação de um ou mais tipos de crimes, só podendo a acusação ser rejeitada em casos contados e bem delimitados no referido art.º 311.º do C.P.P., concretamente quando for manifestamente infundada (conceito que a lei define no nº 3 do mesmo art.º 311.º), ou no caso em que a mesma represente uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do art.º 284.º e do n.º 4 do art.º 285.º do C.P.P.. Tal estrutura acusatória, atribuindo ao Ministério Público a exclusiva responsabilidade pela direcção do inquérito e dedução da acusação, impede, pois, sem qualquer dúvida, o juiz de ordenar ao Ministério Público a realização de actos de inquérito, designadamente com a finalidade de o arguido ser acusado por crime diverso do constante na acusação, pois, a entender-se de outro modo, permitir-se-ia que o juiz (de instrução ou do julgamento) se imiscuísse no inquérito, subvertendo a distinção que a lei faz entre a acusação, a instrução e o julgamento, bem como as competências legalmente atribuídas aos diferentes órgãos que titulam cada uma daquelas diferentes fases (Ministério Público, juiz de instrução e juiz de julgamento). Isso mesmo foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em aresto de 27.04.2006, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: «I.O inquérito é da exclusiva titularidade do MP e só permite a intervenção pontual do juiz nos casos expressamente tipificados na lei. II. Por seu turno, encerrado o inquérito e aberta a instrução, abre-se uma fase autónoma do processado cuja direcção radica doravante no juiz de instrução, que, com total autonomia ordena as diligências que tenha por necessárias ao fim dessa fase eventual: proferir decisão instrutória. III. Do regime legal resulta, pois, que é autónoma a intervenção do MP no inquérito e do juiz de instrução na fase eventual que se lhe segue. IV. E se existe autonomia de actuação, não tem fundamente legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional, nem hierárquica a tal injunção. V. O juiz de instrução não pode devolver o processo ao MP para eventual suprimento de uma nulidade de inquérito.» No mesmo sentido, podemos ler também no Ac. do TRC de 21.10.2015, in www.dgsi.pt: «…Efectivamente, o juiz de julgamento não pode substituir-se ao Ministério Público nem determinar que este investigue ou se pronuncie sobre factualidade que não tenha sido levada à acusação, sob pena de violação do princípio do acusatório e do extravasamento das suas funções.» Como bem refere o Digno Recorrente citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da Republica Anotada, Vol. I, 4ª edição, pág. 522: «O princípio do acusatório, estruturante do processo penal significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. (…) Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador». No caso, o processo foi promovido pelo Ministério Público enquanto detentor da acção penal, no âmbito da competência que lhe é reconhecida pelo disposto no art.º 267.º do C.P.P., quer na fase preliminar tendo em vista a apresentação do arguido a julgamento sob a forma de processo sumário, quer posteriormente determinando o prosseguimento da investigação como inquérito, vindo o mesmo, de harmonia com o disposto art.º 262.º do mesmo C.P.P., a dirigir o processo, nele determinando a prática de actos e diligências visando investigar a existência da prática de um crime, determinar o seu agente e respectiva responsabilidade e ainda descobrir e recolher as correspondentes provas, tendo em vista a tomada de decisão sobre a acusação. E, recolhidos os elementos considerados pertinentes, veio o Ministério Público a deduzir acusação contra o arguido AT imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal. Por outro lado, cabendo ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito, nos termos do art.º 277.º do C.P.P., por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes susceptíveis de integrar os elementos objectivos de determinado crime, cabia-lhe ordenar tal arquivamento quanto ao crime de condução perigosa, crime que admitiu inicialmente poder estar também em causa nestes autos (cfr. fls 42/3). Porém, não veio o Ministério Público a proferir qualquer despacho de arquivamento nessa matéria, nada referindo no seu despacho final sobre tal crime, não tendo igualmente procedido a actos que visassem investigar tal ilícito criminal, apurando designadamente os termos em que ocorreu o acidente e os danos decorrentes do mesmo, como inicialmente parecia pretender fazer. Não obstante, a omissão de tal arquivamento e/ou omissão de diligências quanto ao mencionado crime de condução perigosa por parte do Ministério Público, podendo ser eventualmente apreciadas pelo respectivo superior hierárquico, não podem ser sindicadas pelo juiz de julgamento, aquando da sua intervenção nos termos previstos no art.º 311.º do C.P.P., estando-lhe vedado declarar a nulidade do inquérito por falta de inquérito e/ou de promoção do Ministério Público quanto ao referido crime de condução perigosa de veículo rodoviário com devolução dos autos, pois a entender-se de outro modo, violar-se-ia frontalmente a referida estrutura acusatória do processo-crime, passando o juiz de julgamento a ordenar a realização de diligências de investigação para as quais não detém competência que lhe esteja legalmente reconhecida. Como bem afirma o Recorrente «a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência.- cfr. artºs 53º, 262º a 264º e 267° do Código Processo Penal» Acresce que, tendo o Ministério Público aberto inquérito e concluído o mesmo com a prolação de despacho de acusação no qual requer a submissão do arguido a julgamento pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a não realização de diligências tendo em vista a imputação de um outro crime não constitui nulidade, sanável ou insanável. É que, na fase de inquérito, o único acto legalmente obrigatório é o interrogatório do arguido, quando, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 272.º do C.P.P., o inquérito correr contra pessoa determinada, sendo certo que, no caso, procedeu-se efectivamente a tal interrogatório, conforme consta de fls 113. Não impondo a lei processual penal a prática de quaisquer actos típicos de investigação, só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei é que determinariam a nulidade daquele. E, assim sendo, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, sendo certo que, com excepção dos actos obrigatórios e das exigências decorrentes do princípio da legalidade, a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. De tudo resulta que, muito embora referindo inicialmente a necessidade de proceder a determinados actos tendo em vista a imputação de um outro crime, se o Ministério Público não vier a proceder a qualquer diligência nesse sentido, por eventualmente a considerar desnecessária face aos elementos já constantes dos autos (veja-se que das fotografias de fls 22 e 23 resulta claramente que os danos sofridos pelos veículos no referido acidente são diminutos), não caberá ao juiz de julgamento declarar qualquer nulidade por falta de inquérito ou de promoção do processo pelo Ministério Público. Nestes termos, tendo sido aberto inquérito, dirigido pelo Ministério Público, que culminou com a dedução da acusação pública junta a fls 129/132, durante o qual teve lugar o interrogatório do arguido a quem é imputada a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não se vislumbra qualquer das nulidades previstas no mencionado art.º 119.º, alíneas b) e d), do C.P.P.. Por outro lado, reconhecendo a lei processual-penal autonomia de actuação ao Ministério Público, carece manifestamente de fundamento legal qualquer “ordem” do juiz de julgamento para ser cumprida pelo Ministério Público, no âmbito do inquérito, órgão que nenhuma obediência deve a tal ordem ou imposição. No caso em apreço, tendo o juiz de julgamento declarado a nulidade do inquérito com fundamento no facto de o Ministério Público não ter procedido a determinadas diligências tendo em vista a investigação de crime diferente daquele pelo qual deduziu acusação, extravasou claramente o Mmo Juiz a quo os poderes de saneamento do processo que lhe são reconhecidos pelo preceituado no art.º 311.º do C.P.P.. Isso mesmo foi decidido, em idêntica questão, por este Tribunal da Relação, por acórdão de 16.05.2017, Procº 14/16.9GTEVR.E1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário podemos ler: «I – Remetidos os autos para julgamento sem instrução, não compete ao juiz avalizar dos indícios apurados em sede de inquérito, nem a designação de qual o crime pelo qual deveria ser exercida a acção penal, matéria que, indubitavelmente, se apresenta, por opção do legislador constitucional e ordinário, como da exclusiva competência do detentor da acção penal. II - O poder-dever que é conferido ao juiz de julgamento pelo art. 311.º do CPP de sanear o processo, incluindo o de conhecer de possíveis nulidades e outras questões prévias ou incidentais incide exclusivamente sobre a acusação que lhe é presente, não podendo estender essa actividade cognitiva a questões que ultrapassem a acusação, com afronta do princípio do acusatório e extravasando as suas funções.» Nos termos expostos, não se verificando qualquer das nulidades declaradas no despacho recorrido e verificando-se antes que este carece de fundamento legal e viola o princípio do acusatório consagrado no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, sem necessidade de outras considerações, impõe-se dar integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a sua substituição por outra que, nos termos previstos no art.º 311.º do C.P.P., caso inexistam quaisquer outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, receba a acusação e designe data para julgamento. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, nos termos previstos no art.º 311.º do C.P.P., caso inexistam quaisquer outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, receba a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido AT pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º1, e 69.º do C. Penal, e designe data para julgamento. Sem custas. * Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.) Évora, 24 de Outubro de 2017 Maria Leonor Botelho Gilberto da Cunha |