Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PEDIDO RECONVENCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Para efeitos de ampliação do pedido, deve atender-se a uma noção ampla de causa de pedir, que abrange os factos que desenvolvam as consequências do mesmo cumprimento defeituoso inicialmente invocado.
II – Constitui consequência do pedido reconvencional de reparação de um sistema fotovoltaico o pedido adicional de indemnização pelas despesas de eletricidade alegadamente suportadas com o recurso à rede pública em virtude da inoperacionalidade daquele sistema. III – Quando os factos aditados se reportem às consequências patrimoniais do mesmo incumprimento anteriormente invocado, sem alterar o núcleo essencial da causa de pedir, a admissibilidade da ampliação do pedido, nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não é afastada pela possibilidade de o pedido indemnizatório já poder ter sido formulado na reconvenção inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Ação de Processo Comum - Processo n.º 200/23.5T8LAG-A.E1
Tribunal judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 2 * * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Relatório: VISKY – Sistemas Ecológicos de Energia, Unipessoal, Lda. propôs a presente ação de processo comum contra AA pedindo a condenação desta no valor de €20.728,78, acrescido de juros de mora, referentes a trabalhos que lhe foram solicitados pela ré e que a autora executou, no exercício da sua atividade. A ré, AA, contestou e deduziu reconvenção. Admitiu a celebração do contrato de empreitada, mas alegou que a autora, apesar de previamente à adjudicação ter procedido a vistoria completa do sistema fotovolteico e assegurado a viabilidade da sua reparação, comprometendo-se a colocá-lo em pleno funcionamento não concluiu os trabalhos, nem alcançou o resultado contratualmente previsto, porquanto o sistema fotovoltaico permanece inoperacional. Mais alegou que a Autora incumpriu os prazos acordados para conclusão da obra e, perante o insucesso das intervenções realizadas, apresentou novos orçamentos, de valor superior ao inicialmente acordado, os quais não foram aceites. Invocando ter pago mais de metade do preço global acordado, deduziu exceção de não cumprimento do contrato, ao abrigo do artigo 428.º do Código Civil, defendendo que lhe assiste o direito de reter a sua contraprestação enquanto a Autora não eliminar os vícios da obra e não assegurar o funcionamento pleno do sistema. Impugnou ainda a existência de qualquer situação de mora, bem como o montante alegadamente devido, pugnando pela improcedência total da ação. Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a eliminar, por si ou à sua custa, todos os defeitos existentes na piscina e os que impedem o normal funcionamento do sistema fotovoltaico, colocando-os em conformidade com o que foi proposto pela Autora e aceite pela Ré, nos termos acima descritos, em prazo razoável fixado pelo tribunal, assim como todos os defeitos que vierem a detetar-se no seguimento da antecedente reparação. * No despacho saneador, foi admitida a reconvenção, por se considerar que o pedido emergia do facto jurídico que servia de fundamento à ação ou à defesa, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, e que se encontravam preenchidos os demais pressupostos da sua admissibilidade. * Por requerimento de 13-04-2026, a ré requereu a ampliação do pedido reconvencional, “para que nele se inclua a condenação da Autora a indemnizar a Ré pelos danos sofridos em consequência da empreitada realizada de forma defeituosa, pedindo a “condenação da Autora a indemnizar a Ré-Reconvinte no valor dos prejuízos sofridos em virtude da execução defeituosa da empreitada, os quais se cifram, na presente data, em € 22.067,97.” Alegou, para tanto, que em virtude de o sistema solar térmico estar inoperacional, desenhado para funcionar off-grid, ou seja, a funcionar independente da rede elétrica exterior, situação imputável à Autora e mais bem descrita no relatório pericial junto aos autos, a Ré viu-se obrigada a recorrer à rede elétrica exterior, tendo suportado os custos mensais respetivos, nas facturas que junta. A Autora exerceu o contraditório, pugnando pelo indeferimento do requerimento, por o pedido ser inadmissível atendendo a que não se trata de uma mera ampliação, mas de introdução de uma nova causa de pedir ou pedido autónomo. * Por despacho de 28-04-2026, o tribunal a quo indeferiu o requerimento de ampliação do pedido reconvencional, com a seguinte fundamentação, “(…) a causa de pedir é, agora, mais ampla do que em sede reconvencional. Com efeito, se na reconvenção a causa de pedir se prende com a deficiente execução dos trabalhos por parte da Autora, nesta sede a ré acrescenta-lhe factos essenciais- a necessidade de consumir energia pública e as despesas que daí advêm. Os factos são mais amplos do que aqueles que foram alegados em reconvenção, a Ré acrescentou mais um pedaço de vida, mais um núcleo essencial. Por este prisma já se alcançaria a inviabilidade da pretensão da Ré, pois existindo ampliação da causa de pedir, a mesma dependeria de acordo ou confissão, nos termos das normas citadas. Por outro lado, a Ré reconvinte vem agora deduzir um pedido de jaez pecuniária. Se em sede de reconvenção solicitou a reparação de defeitos, vem agora acrescentar um pedido totalmente novo, solicitando o pagamento de despesas suportadas pela alegada inacção da Autora. Este pedido não amplia o pedido reconvencional, não o completa, não o desenvolve nem dele é consequência. É um pedido totalmente autónomo, um efeito jurídico novo e distinto do efeito jurídico que se pretende obter com a dedução do pedido reconvencional. Se neste se visa uma prestação de facto, aqui visa-se o pagamento de indemnização. Não estamos perante uma mera ampliação do objeto do pedido ou de algo que ocorreu no ínterim e que justifica aumentar o pedido. Acresce que vem a Ré reconvinte deduzir pedido que deveria ter deduzido anteriormente. Note-se que vem juntar documentos desde o final do ano de 2021 e a causa de pedir reporta-se a consumos de energia desde essa data. Por aqui se percebe não só que a Ré poderia ter deduzido tal pedido em tempo oportuno como este pedido é autónomo face ao pedido de reparação de defeitos. E nem tão pouco é possível aplicar, ainda que por analogia, a norma que permite apresentar articulado superveniente, pois os factos não são supervenientes, datando inclusive de momento anterior à contestação e seguramente que deles a Ré teve conhecimento em tempo oportuno, pois era a mesma quem era responsável pelos pagamentos em causa.”. * Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, pedindo a revogação do despacho e a admissão da ampliação do pedido reconvencional, com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo indeferiu o requerimento de ampliação do pedido reconvencional, através do qual a Ré-Reconvinte peticionou a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 22.067,97, a título de indemnização pelos prejuízosdecorrentesda execução defeituosa da empreitada relativa ao sistema de painéis solares. B. Para tal, entendeu que essa pretensão indemnizatória não constituía mero desenvolvimento ou consequência do pedido reconvencional inicialmente deduzido, antes configurando a introdução de uma nova causa de pedir e de um pedido autónomo de natureza pecuniária, fundado em factos não supervenientes. C. Não se pode deixar de discordar de tal entendimento, porquanto o pedido de indemnização em causa se inscreve no mesmo núcleo factual e na mesma relação contratual já em Litígio, tendo o douto Tribunal a quo incorrido em erro de interpretação das normas previstas no artigo 265.º do CPC. D. Na reconvenção, a Ré-Reconvinte pediu a condenação da Autora a eliminar todos os defeitos existentes no respetivo sistema e os que impedem o normalfuncionamentodos paineis,bemcomotodososdefeitosque viessem a detetar-se no seguimento das reparações antecedentes, “por si ou à sua custa”. E. Desde o início, o pedido reconvencional compreendeu, assim, uma dimensão patrimonial, na medida em que a Autora podia ser condenada a executar os trabalhos necessários(prestação de facto)ou, emalternativa, a suportar o custo da respetiva eliminação (prestação pecuniária). F. A ampliação do pedido, visando agora a condenação da Autora no pagamento das despesas de energia suportadas em consequência da mesma empreitada defeituosa,nãointroduzqualquerrelação jurídicadistinta,antesdensificando as consequências patrimoniais do mesmo comportamento ilícito. G. Tanto o pedido reconvencional primitivo como a respetiva ampliação assenta no mesmo facto essencial: o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada relativo, designadamente, ao sistema solar térmico/fotovoltaico. H. Em virtude de o sistema solar térmico se encontrar inoperacional, por facto imputável à Autora e tal como resulta do relatório pericial junto aos autos, a Ré viu-se obrigada a recorrer à rede elétrica exterior, suportando custos mensais acrescidos de energia. I. As faturas juntas com o requerimento de ampliação do pedido documentam precisamente esse dano emergente da execução defeituosa da empreitada, não traduzindo qualquer dano autónomo ou desligado da relação contratual já em discussão. J. A ampliação do pedido reconvencional configura, assim, um simples desenvolvimento do pedido primitivo, permanecendo a Ré-Reconvinte dentro da mesma causa de pedir, entendida como o mesmo complexo de factos relativos à empreitada defeituosa. K. Nessa medida, a pretensão ampliada representa apenas uma modificação meramente quantitativa das consequências patrimoniais já inerentes ao pedido reconvencional inicial, e não a formulação de um pedido novo, baseado em factos essenciais distintos. L. Não procede, por isso, o entendimento do Tribunal a quo de que a ampliação visaria um efeito diferente, de natureza exclusivamente pecuniária, estranho ao pedido reconvencional inicial, nem o de que estariam em causa factos essenciais diversos. M. Também não é de acolher o argumento de que a Ré-Reconvinte poderia ter deduzido logo nacontestação o pedido indemnizatório, poistal circunstância, só por si, não constitui obstáculo à possibilidade de ampliação do pedido, quando permaneceminalteradosarelaçãojurídicamaterialeonúcleoessencialdacausa de pedir e se prossegue a concentração de todo o litígio num único processo. N. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se acompanhasse o entendimento de que os documentos e factos anteriores a 06.07.2023 (data da apresentação da contestação) não poderiam ser abrangidos pela ampliação, sempre teria de se reconhecer a admissibilidade da ampliação quanto aos danos titulados por documentos posteriores a essa data. O. Com efeito, todos os documentos juntos aos autos após 06.07.2023 titulam factos novos, ocorridos ulteriormente, que, pela sua natureza, são supervenientes e apenas podiam ser trazidos ao processo em momento posterior. P. Remeter a Ré-Reconvinte para uma nova ação autónoma, com a mesma causa de pedir e baseada no mesmo núcleo de factos essenciais, apenas para poder reclamar os danos sofridos em consequência da mesma empreitada defeituosa, constituiria um sacrifício injustificado do princípio da economia processual e um desperdício de atividade jurisdicional. Q. Acresce que tal ação autónoma teria necessariamente de aguardar pela decisão definitiva a proferir nos presentes autos, que funcionariam como causa prejudicial, com o consequente retardamento da tutela jurisdicional e risco acrescido de a Ré-Reconvinte nunca vir a ser integralmente ressarcida R. Em face do exposto, deve ser revogado o despacho recorrido que indeferiu o requerimento de ampliação do pedido reconvencional, e, em sua substituição, deve ser admitida a ampliação do pedido formulada pela Ré-Reconvinte. * A autora apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: A. O despacho recorrido interpretou corretamente o disposto nos artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. B. O pedido indemnizatório deduzido pela Re-Reconvinte não constitui mero desenvolvimento ou consequência do pedido reconvencional inicial. C. O pedido inicial tinha por objeto uma prestação de facto consistente na eliminação de alegados defeitos da obra. D. O pedido ampliado visa a condenação da Autora no pagamento de indemnização pecuniária correspondente a consumos de eletricidade. E. Trata-se de pedidos qualitativamente distintos, com efeitos jurídicos diversos. F. A ampliação pretendida assenta em factos essenciais novos, relativos a consumos energéticos, pagamentos efetuados e alegados prejuízos patrimoniais. G. Verifica-se, por isso, alteração simultanea do pedido e da causa de pedir. H. Tal alteração não é admissível a luz do artigo 265.º, n.º 2 do CPC. I. Os factos invocados pela Re-Reconvinte não são supervenientes, sendo do seu conhecimento muito antes da apresentação do requerimento de ampliação. J. A Re-Reconvinte pretende apenas introduzir tardiamente um pedido autónomo que podia e devia ter formulado em momento processual próprio. K. A jurisprudência citada pela Recorrente não é aplicável ao caso concreto, por respeitar a situações de mero agravamento quantitativo de danos já alegados. L. A admissão da ampliação pretendida implicaria alteração substancial do objeto do litígio e violação do princípio da estabilidade objetiva da instância. * O objeto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões da recorrente, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em: i. Saber se deve ser admitida a ampliação do pedido reconvencional para abranger a indemnização pelas despesas de eletricidade alegadamente decorrentes do cumprimento defeituoso da empreitada de reparação do sistema fotovoltaico. * Fundamentação 2.1 De facto O recurso versa exclusivamente sobre questões de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. * 2.2. De direito: A questão a decidir consiste em saber se é admissível a ampliação do pedido reconvencional para abranger a indemnização pelas despesas de eletricidade que a ré alega ter suportado em consequência do cumprimento defeituoso da empreitada de reparação do sistema fotovoltaico. Nos termos do artigo 260.º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da estabilidade da instância, citado o réu, a instância mantém-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as possibilidades de modificação previstas na lei Uma dessas possibilidades encontra-se no artigo 265.º, n.º 2, que permite, independentemente do acordo da parte contrária, a ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância, desde que a ampliação constitua desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Este regime é igualmente aplicável ao pedido reconvencional, como expressamente reconheceu o Acórdão da Relação de Guimarães de 22-11-2018, proferido no processo n.º 8301/17.2YIPRT-B.G11. No caso, o despacho recorrido afastou a ampliação por considerar que a ré introduzia novos factos essenciais, ampliando a causa de pedir sem acordo ou confissão que o permitisse; que o pedido indemnizatório era autónomo relativamente ao pedido de eliminação dos defeitos; e que os factos invocados não eram supervenientes. A recorrente contrapõe que a pretensão adicional assenta no mesmo cumprimento defeituoso da empreitada e constitui desenvolvimento das suas consequências patrimoniais. A recorrida sustenta que a diversidade dos pedidos e a introdução de factos relativos aos consumos, pagamentos e prejuízos determinam uma modificação inadmissível do objeto do processo. A apreciação destas posições exige determinar o alcance da expressão “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, previsto no artigo 265.º, n.º 2. A ampliação não se circunscreve ao aumento quantitativo do pedido inicial. Pode compreender o aditamento de um pedido qualitativamente distinto, desde que esta se encontre virtualmente contida na tutela originariamente requerida e constitua desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Quanto à primeira objeção do despacho recorrido, a introdução de factos não anteriormente alegados não implica, por si só, uma alteração da causa de pedir. Como explica Mariana França Gouveia, em entendimento acolhido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-01-20212, para efeitos de alteração do objeto da ação deve atender-se a uma noção ampla de causa de pedir. Nessa perspetiva apenas haverá verdadeira alteração da causa de pedir quando os novos factos principais não coincidam com os que individualizam a pretensão originariamente deduzida; inversamente, mantendo‑se o núcleo essencial do fundamento invocado, a alegação de factos complementares, concretizadores ou densificadores dos prejuízos decorrentes da mesma situação jurídica não determina a introdução de uma nova causa de pedir. Naquele caso, a Relação admitiu que ao pedido de limpeza de um terreno se acrescentasse a indemnização pelos rendimentos perdidos por não ter sido possível realizar uma plantação de mirtilos. Embora esta pretensão exigisse a alegação do destino produtivo do terreno e dos rendimentos esperados, considerou-se que desenvolvia a mesma causa de pedir e não dependia da superveniência desses factos. Também o Acórdão da Relação do Porto de 13-01-20253, relatado por Miguel Baldaia de Morais, admitiu a ampliação de pedidos formulados contra uma seguradora, abrangendo outras despesas e a dimensão patrimonial da privação do uso do veículo. Entendeu que a alegação de consequências danosas adicionais, mantendo-se o núcleo factual inicial, não implica necessariamente uma alteração da causa de pedir, nem fica, por essa razão, sujeita ao regime dos articulados supervenientes. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 12-10-20234, relatado por Albertina Pedroso, que considerou que a alegação de factos complementares não configura a alteração da causa de pedir. Sublinhou ainda, com apoio em Castro Mendes e Teixeira de Sousa, que a ampliação pode compreender um pedido qualitativamente distinto, desde que as pretensões tenham uma origem comum, integrando-se no mesmo complexo factual. É esta orientação que se acompanha5. A necessidade de alegar factos relativos aos prejuízos e à sua ligação ao facto lesivo não significa necessariamente que se introduza outro fundamento da pretensão: pode traduzir o desenvolvimento das consequências da situação concreta já invocada. Quanto à segunda objeção, a diversidade dos pedidos também não basta para afastar a ampliação. O que importa é que a pretensão adicional apresente a relação de desenvolvimento ou consequência exigida pelo artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil6, apresenta como exemplo de ampliação, numa ação possessória, o pedido de indemnização relativo aos atos ofensivos da posse ou da propriedade, ilustrando a possibilidade de acrescentar à tutela inicialmente requerida uma pretensão de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mesma atuação. Assim, no Acórdão da Relação de Guimarães de 20-05-20217, proferido no processo n.º 30/17.3T8CBT-A.G1, admitiu-se que ao pedido reconvencional de redução do preço de uma empreitada fosse acrescentado um pedido de indemnização pela privação do uso da habitação decorrente dos defeitos da obra. Reconheceu-se que a ampliação pode compreender um pedido diverso e que a indemnização assume uma função complementar dos demais direitos do dono da obra, permitindo ressarcir prejuízos que aqueles não reparam. A diversidade dos efeitos jurídicos pretendidos não impede, portanto, por si só, a ampliação. Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 12-03-2025, proferido no processo n.º 5/24.6YQSTR-A.L1-PICRS8, se admitiu a substituição de uma pretensão relativa à redução de cláusulas contratuais por uma prestação indemnizatória correspondente ao sobrepreço, valorizando a origem factual comum dos pedidos. Resta a terceira objeção, relativa à ausência de superveniência dos factos alegados. A este respeito, importa distinguir a introdução de factos que modificam a causa de pedir da alegação adicional que, mantendo-a, sustenta o desenvolvimento ou a consequência do pedido inicial. Nesta última situação, a admissibilidade da ampliação rege-se pelo artigo 265.º, n.º 2, não dependendo da verificação dos pressupostos dos articulados supervenientes. Foi o que expressamente se entendeu no referido Acórdão da Relação de Coimbra de 26-01-2021: os factos acrescentados para fundamentar uma ampliação que desenvolve a mesma causa de pedir não têm de ser objetiva ou subjetivamente supervenientes. A possibilidade de formular inicialmente a pretensão não impede o seu aditamento até ao encerramento da discussão em primeira instância. Em sentido convergente, o citado Acórdão da Relação do Porto de 13-01-2025 afastou a aplicação das preclusões do artigo 588.º à alegação complementar que sustentava a ampliação ali admitida. Esta interpretação permite conciliar a estabilidade da instância com o aproveitamento do processo para a resolução do litígio, sem dispensar a conexão exigida pelo artigo 265.º, n.º 2. Não basta que os pedidos respeitem ao mesmo contrato: é necessário que a pretensão adicional desenvolva ou retire consequências da situação concreta que fundamentava o pedido inicial. Essa conexão verifica-se no caso. A ré pediu, em reconvenção, a condenação da autora a eliminar os defeitos da piscina e do sistema fotovoltaico, colocando-os em conformidade com o contratado. Quanto a este último, alegou que a autora se obrigara a reparar o sistema existente e a assegurar o seu funcionamento, resultado que não alcançara, mantendo-se o sistema inoperacional. No requerimento de ampliação, a ré pretende acrescentar a indemnização pelas despesas que alega ter suportado com o recurso à rede elétrica exterior, por não poder utilizar aquele sistema, concebido para funcionar autonomamente. É certo que esta matéria não fora alegada na reconvenção. Não se trata apenas de atribuir um valor a danos já invocados: a ré acrescenta a necessidade de recorrer à rede, os pagamentos efetuados e a sua ligação à inoperacionalidade do sistema. Todavia, esses factos não traduzem a invocação de um novo incumprimento nem deslocam o litígio para uma relação jurídica distinta. Desenvolvem as consequências patrimoniais do mesmo cumprimento defeituoso que fundamentava a pretensão de eliminação dos defeitos. Mantém-se, portanto, a causa de pedir, entendida no sentido amplo acima exposto, porquanto ambas as pretensões assentam na alegada falta de cumprimento da obrigação de reparar o sistema e assegurar o seu funcionamento. O pedido indemnizatório constitui, por sua vez, consequência do pedido primitivo: enquanto este visa obter o funcionamento do sistema, aquele procura ressarcir os prejuízos alegadamente sofridos durante a sua inoperacionalidade, que a posterior reparação não eliminaria. Não procede, assim, a objeção fundada na passagem de uma prestação de facto para uma prestação pecuniária. A indemnização apresenta-se como tutela complementar das consequências do cumprimento defeituoso, possibilidade substantivamente reconhecida pelo artigo 1223.º do Código Civil. Esta conclusão não depende de interpretar a expressão “por si ou à sua custa”, constante do pedido inicial, como abrangendo a indemnização agora reclamada. Aquela expressão respeita ao modo de eliminação dos defeitos; a admissibilidade do novo pedido resulta da sua relação de consequência com a situação que já fundamentava a reconvenção. Pela mesma razão, a circunstância de parte das despesas ser anterior à contestação e já conhecida da ré não impede a ampliação do pedido. Seguindo a orientação do citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a alegação adicional que desenvolve a mesma causa de pedir, acompanhando uma ampliação admissível nos termos do artigo 265.º, n.º 2, não depende dos pressupostos de superveniência previstos no artigo 588.º do Código de Processo Civil. Não se justifica, por isso, limitar a ampliação às despesas posteriores à apresentação da reconvenção. Conclui-se, portanto, que o pedido indemnizatório constitui consequência do pedido reconvencional primitivo e que a matéria acrescentada desenvolve a mesma causa de pedir, pelo que deve ser a ampliação do pedido reconvencional, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Nestes termos, o recurso deve ser julgado procedente. * As custas são da responsabilidade da autora/recorrida, vencida no recurso (art. 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). * Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, admite-se a ampliação do pedido reconvencional requerida pela Ré (Recorrente). Custas pela Recorrida. * Évora, 29 de outubro de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Manuel Bargado (1.º Adjunto) Filipe Aveiro Marques (2.º Adjunto)
__________________________________________ 1. O Acórdão do TRG de 22-11-2018, proferido no processo 8301/17.2YIPRT-B.G1, está acessível in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c3056da6b05d573e8025837c0035086a (II - Consistindo a reconvenção num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, numa contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor, em que o réu assume a posição de autor, tem de se considerar a ele ser aplicável o disposto no n.º 2, do art. 265.º, do Cód. Proc. Civil.)↩︎ 2. https://jurisprudencia.pt/acordao/198327/ (Processo n.º 5362/18.0T8CBR-B.C1);↩︎ 3. https://jurisprudencia.pt/acordao/230430/ (Processo n.º 477/20.8T8ACD-A.P1);↩︎ 4. https://jurisprudencia.pt/acordao/219477/ (Processo n.º 1755/22.7T8STB-A.E1);↩︎ 5. Tal como aliás também foi decidido no Acórdão de 30-10-2025, deste Tribunal, proferido no processo n.º 337/24.3T8STR-A.E1 (Relator: Manuel Bargado) https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fcc9c39af87ae78a80258d4500352148↩︎ 6. I volume, Almedina, pág. 105.↩︎ 7. https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2021:30.17.3T8CBT.A.G1.BB/↩︎ 8. https://jurisprudencia.pt/acordao/232573/ (Assim sumariado: “II. Embora a lei não defina o que deve entender-se por “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” (artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), tem-se entendido que a interpretação de tais conceitos deve orientar-se no sentido de a ampliação radicar numa origem comum, ou seja, em causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. |