Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
737/24.9T8ORM.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
REPARAÇÃO DOS DEFEITOS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
CADUCIDADE
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. Relativamente ao disposto no artigo 914.º do Código Civil, existem duas orientações distintas na jurisprudência, sendo uma, maioritária, que considera caber ao comprador a demonstração da anterioridade do defeito face ao contrato, por se tratar de facto constitutivo do seu direito à reparação, e outra que entende competir ao vendedor demonstrar a posterioridade do defeito, por se tratar de facto extintivo do direito do comprador.


2. Demonstrado o defeito, incumbe ao vendedor a ilisão da presunção de culpa que recai sobre si com respeito a esse incumprimento contratual, nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, o que implica demonstrar que o defeito procede de atuação do comprador ou de terceiro ou se ficou a dever a caso de força maior.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 737/24.9T8ORM.E1


(1ª Secção)


***


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


1. Raízes do Prado, Lda., instaurou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra Basgados – Comércio de Animais, Unipessoal, Lda., pedindo que a R. seja condenada:


a) A reparar o defeito do veículo; ou


b) A pagar a título de reparação do veículo o montante de € 8.610,00, que corresponde ao orçamento necessário para a eliminação/reparação de todos os mencionados defeitos, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento, quer as demais quantias que se mostrem necessárias no decurso do prazo de garantia legalmente estabelecido, e cujo montante, por não ser ainda determinável, se relega para execução de sentença; ou


c) Ao desconto no preço no montante já pago, no valor de € 8.610,00, e, consequentemente, a devolver este montante à A., uma vez que a A. já liquidou a totalidade do preço do veículo, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.


Alegou, em síntese, que comprou à R. um veículo automóvel, o qual padece de avaria na caixa de velocidades.


Comunicou à R. a existência desse defeito e solicitou a sua reparação, o que a R. não fez.


2. A R. veio apresentar contestação por impugnação, invocando ainda a exceção da caducidade da denúncia do defeito.


3. A A. respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da exceção.


4. Procedeu-se ao saneamento da causa, tendo sido relegado para final o conhecimento da exceção de caducidade, e fixaram-se o objeto do litígio e os temas da prova.


5. Após julgamento, proferiu-se sentença, onde a ação foi julgada improcedente.


6. Inconformada com a sentença, veio a A. dela interpor recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões:


“1. não pode a Recorrente concordar com a decisão proferida na douta sentença do ilustre Tribunal a quo.


2. da análise feita à referida sentença, a Recorrente não pôde deixar de analisar e discordar com o seu conteúdo e fundamentação.


3. Não pode o Tribunal a quo proferir decisão como proferiu, entende a Recorrente que houve uma errada interpretação da prova produzida, concretamente dosdepoimentos prestados pelas testemunhas AA, BB e CC.


4. Impondo-se uma correcta avaliação dos depoimentos prestados e a reapreciação da prova gravada.


5. Testemunhos que, se devidamente ponderados só poderiam levar a outra conclusão e, assim, à condenação da Ré ora Recorrida, no pedido formulado.


6. Resulta dos autos que a Recorrente denunciou à Recorrida defeitos na viatura de matrícula AN-..-JS, tendo-o feito tanto telefonicamente como por escrito.


7. Os defeitos, cingiam-se à caixa de velocidades da viatura que revelou problemas aquando da sua entrega à Recorrente pela testemunha AA, que a deixou nas instalações da testemunha CC.


8. não pode a Recorrente aceitar como correctamente julgados os seguintes factos:


a. que o Tribunal a quo não tenha dado qualquer credibilidade à versão apresentada pela testemunha CC no seu depoimento, e que a mesma tenha sido manifestamente realizada de forma a favorecer a posição apresentada nos autos pela Recorrente.;


b. que o Tribunal a quo não dê como provado que a viatura em causa padeceria de uma avaria na caixa de velocidades na altura da realização da venda da mesma, conforme sustenta a Recorrente, e que essa avaria teria sido detectada quando a testemunha CC se deslocou ao Centro de Inspecções para realizar a inspecção à viatura,


c. que o Tribunal a quo considere que o veículo vendido foi aprovado sem qualquer deficiência ou avaria e que tal constitui um argumento para se concluir que o veículo não padecia de qualquer avaria na caixa de velocidades.


d. Não pode ainda a Recorrente concordar que um dos componentes da viatura que é sujeito a testes durante a inspecção é a caixa de velocidades nos moldes que quer fazer crer a decisão de que se recorre.


e. Não pode a Recorrente aceitar que seja considerado que ficou demonstrado nos autos que na data em que ocorreu o negócio de venda da viatura mencionada, a testemunha CC vistoriou o veículo referido fazendocom ele vários ensaios e manobras, não tendo detectado qualquer problema ou deficiência na viatura.


f. Que não ficou demonstrado que para a reparação da avaria seria necessário realizar as intervenções indicadas pela Recorrente, nem que, ficou demonstrado nos autos que a reparação teria o custo total de 8.610 euros.


9. só pode a Recorrente concluir, com o ressalvado respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, que houve uma má interpretação da prova produzida, mormente dos depoimentos dos intervenientes principais na situação em causa e que supra se transcreveram.


10. avaliando os depoimentos das testemunhas BB e CC, consegue perceber-se claramente o contexto da visita e que, além de confiarem em AA, acabaram por não experimentar a viatura devido às condições climatéricas, note-se que, o negócio foi feito em pleno mês de Novembro e debaixo de chuva intensa, conforme depuseram.


11. foi claríssima a testemunha CC, ao explicar que não se trata de uma caixa de velocidades normal, igual à de um veículo ligeiro, tendo a viatura pesada a chamada “meia mudança”, sendo essa a mudança danificada.


12. Mas mais, foi a testemunha CC claríssima ao explicar em que circunstâncias é que se deparou com as dificuldades com a caixa de velocidades, relatou sem hesitações em que alturas do trajecto que efectuou, quando foi à inspecção, é que se deparou com o “arranhar” das mudanças. Tudo conforme se transcreveu supra, lembre-se:


13. Não poderá ainda colher o argumento do Tribunal a quo de que na inspecção periódica é vistoriada a caixa de velocidades – tecnicamente designada de transmissão -, pois como bem explicou a testemunha CC, com largos anos de experiência no ramo, este componente apenas é visualmente inspeccionado!


14. nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2017 de 29 de Novembro, art.º 5.º e Anexo II, ponto 6.1.7, onde podemos verificar o que é visualmente inspeccionado. E não testado!


15. conforme explicado pela testemunha CC, o sistema da caixa de velocidades não é testado, apenas se procede à inspecção visual de pontos específicos, o quedemonstra claramente que a caixa de velocidades podia padecer de defeito e isso não ser detectado em sede de inspecção periódica.


16. Além disso, foi também esta testemunha clara em explicar o porquê do valor do orçamento que aprovou e remeteu à Recorrente, pelo que, mais uma vez, andou mal o Tribunal a quo, em não dar como provado o mesmo.


17. só se pode concluir pela incorrecta apreciação da prova testemunhal, devendo ser a mesma reapreciada, bem como os factos apresentados como incorrectamente julgados, deverão levar a outra decisão, que conclua pela procedência do pedido da Recorrente e condenando a Recorrida a reparar os defeitos do veículo pesado, ou, à redução do preço pago pela Recorrente


18. Fazendo-se assim a costumada Justiça!”


7. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a R. pugnou pela improcedência do recurso.


8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, no caso em apreço cumpre decidir:


a) a impugnação da decisão de facto;


b) a reapreciação jurídica da causa.


III – Fundamentação de Facto


1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:


“1- A R. vendeu à A., em 12 de Novembro de 2023, um veículo automóvel, pesado de mercadorias, de marca: Scania, de matrícula AN-..-JS, em estado de usado, destinada ao transporte de animais, pela contrapartida de 27.675 euros, tendo a R. sido representada no negócio pela testemunha AA.


2- A A. procedeu na íntegra ao pagamento da contrapartida da aquisição do veículo referido em 1), designadamente da quantia de 27.675 euros.


3- Na ocasião referida em 1), a R. comunicou à A. que o veículo mencionado em 1) estava em bom estado de conservação.


4- A A. pretendia utilizar a viatura referida em 1) para o transporte de animais dentro da sua actividade comercial.


5- O veículo referido em 1) foi entregue à testemunha CC, junto às instalações da oficina de automóveis, denominada de Auto Electro Picotense, que aquela testemunha explora, a pedido da A., cerca de uma semana após a ocorrência da transmissão mencionada em 1).


6- Em 18 de Dezembro de 2023, a testemunha CC, a pedido da A., conduziu a viatura mencionada em 1) ao Centro de Inspecções Automóveis de Monte Redondo, para realizar a inspecção à viatura em causa, tendo a viagem de ida e volta percorrido um total de 8 quilómetros.


7- A inspecção referida em 5) teve como resultado a aprovação da viatura referida em 1), sem qualquer anotação de deficiência ou avaria.


8- Desde Dezembro de 2023, o veículo referido em 1) mantém-se imobilizado no parque de estacionamento, junto às instalações da referida oficina denominada de Auto Electro Picotense.


9- Em data não concretamente apurada do início do mês de Janeiro de 2024, a testemunha BB comunicou telefonicamente à testemunha AA que a viatura referida em 1) tinha uma avaria na caixa de velocidades.


10- Na sequência, a testemunha AA deslocou-se às instalações da oficina denominada Auto Electro Picontense onde falou com a testemunha CC.


11- A A. enviou à R. a carta datada de 22 de Fevereiro de 2024, e esta recebeu-a, cuja cópia se encontra junta a fls. 30, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, na qual consta, designadamente, que: “Serve a presente comunicação para comunicar a Vª Ecª dos defeitos do camião com a matrícula NA-..-JS, vendido por Vª. Exªs. no dia 12-11-2023…o camião por nós adquirido apenas circulou poucos kms, tendo actualmente 1.402.086 KMS, uma vez que começou a apresentar os seguintes defeitos, e neste momento encontra-se parado: - indicação de que a meia mudança não funcionava, acendia o piloto, mas não funcionava internamente; - O camião deslocou-se 8 kms. ( ida e volta) para o Centro de Inspecções Técnicas a Veículos de Monte Redondo, e no percurso, de ida para o centro de inspecções saltaram 1 ou duas mudanças e no regresso todas as mudanças começaram a arranhar internamente na caixa…Devem por isso proceder à reparação dos defeitos num prazo de 15 dias…”.


12- A oficina Auto Electro Picotense elaborou um orçamento para a realização de uma reparação à caixa de velocidades do veículo referido em 1), cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 10, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, com o custo de 7.000 euros, acrescido do IVA, à taxa legal, no valor de 1.610 euros, com o valor total de 8.610 euros.


13- Na data referida em 1), as testemunhas BB e CC deslocaram-se às instalações da R. para acordar os termos do negócio da venda da viatura.


14- Na ocasião referida em 13), a testemunha CC vistoriou o veículo referido em 1) fazendo com ele vários ensaios e manobras, não tendo detectado qualquer problema ou deficiência na viatura.”


2. E julgou não provados os seguintes factos:


“a- Na ocasião referida em 6), na viagem de ida ao Centro de Inspecções, começou a saltar a 1ª e a 2ª mudança da viatura referida em 1).


b- Na viagem de volta do Centro de Inspecções, as mudanças começaram a arranhar internamente na caixa de velocidades.


c- Na ocasião referida em 10), a testemunha AA admitiu à testemunha CC que a meia mudança do veículo referido em 1) já tinha de facto uma avaria antes de realizar-se a venda referida em 1).


d- Na ocasião referida em 13), a R. aceitou vender o veículo referido em 1) à A., na condição de o negócio ser feito nas condições em que a viatura se encontrava a nível do seu estado mecânico, e das condições de uso, conservação, funcionamento e circulação.”


3. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”


E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que:


“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:


a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;


b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”


A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa.


A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/).


Nas alegações de recurso, a A. não apontou os pontos de facto de cuja decisão discorda, mas é possível identificá-los, atenta a descrição que a A. faz do seu teor, assim se concluindo que o A. discorda da decisão proferida quanto ao facto provado sob 14., que pretende ver não provado, e quanto aos factos não provados sob a), b) e c), que pretende ver provados.


Constata-se ainda que a A. apontou os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa.


Assinale-se adicionalmente que, apesar da A. declarar que discorda também da decisão que julgou não provado o orçamento de reparação da viatura elaborado pela testemunha CC, na verdade esse facto foi julgado provado sob 12..


Na fundamentação de direito, aliás, o Tribunal a quo alude a esse facto provado, mas acaba por concluir que “se não ficou demonstrado que o veículo vendido, referido em 1), padece de uma avaria na caixa de velocidades, também, obviamente, também não ficou demonstrado que será necessário proceder à sua reparação e que para o efeito serão necessárias as intervenções alegadas pela A. Por fim, perante a falta da prova da existência da avaria, também não se poderá concluir que a sua reparação terá o custo de 8.610 euros, conforme indicado pela A.”.


Ou seja, o problema não reside no facto que se encontra provado sob 12., reconduzindo-se, diversamente, aos factos não provados sob a), b) e c), atinentes à existência de uma avaria no veículo, os quais foram impugnados no recurso, como se disse acima.


Nada há, pois, a apreciar relativamente ao facto provado sob 12..


Importa ainda ter presente que, por força do atual regime de recursos compete ao Tribunal da Relação apreciar a prova sindicada pelo recorrente, de acordo com as regras legais pertinentes, em ordem a formar a sua própria convicção, “por isso, a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado.” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra, 2022, p. 348).


Não se trata, no entanto, de um poder de modificação irrestrito, precisamente porque não se visa proferir uma decisão inteiramente nova, mas apenas de reapreciar a decisão proferida pela 1ª Instância, assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do Tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão.” (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 350).


No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Maria João Matos) (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, in http://www.dgsi.pt/) que:


“I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”


4. Passamos à impugnação da decisão de facto.


- Facto provado 14.


Consta deste facto que quando os representantes da A. se deslocaram às instalações da R. para acordar os termos da venda em discussão nos autos, “a testemunha CC vistoriou o veículo (…) fazendo com ele vários ensaios e manobras, não tendo detectado qualquer problema ou deficiência na viatura.”


A A. pretende que este facto seja julgado não provado, assentando a sua impugnação nos depoimentos das testemunhas AA, BB e CC, tendo transcrito excertos destes depoimentos nas alegações de recurso.


O Tribunal a quo motivou assim a sua resposta:


“Por fim, para a prova dos factos referidos em 14), o Tribunal levou em consideração o depoimento da testemunha AA e da testemunha DD, que é esposa daquele, e encontrava-se junto às instalações da A. na ocasião referida em 1), tendo podido visualizar a situação que ocorreu na altura. Na verdade, ambos vieram declarar, de forma convincente para o Tribunal, que na ocasião, a testemunha CC vistoriou o veículo em causa, por dentro e por fora, para aquilatar do seu estado. Além disso, informaram que a testemunha CC conduziu a viatura por um espaço significativo, realizando vários ensaios e manobras, de forma a verificar se o veículo padecia de alguma deficiência.


Refira-se que o Tribunal não deu qualquer credibilidade à versão apresentada pela testemunha CC no seu depoimento, manifestamente realizada de forma a favorecer a posição apresentada nos autos pela A., de que teria apenas movimentado a viatura pelo espaço de espaço de 5 metros. De facto, se a testemunha CC foi incumbida pela testemunha BB para verificar o estado da viatura, designadamente se padeceria de alguma deficiência mecânica, certamente que não se deslocaria com a mesma pelo espaço de 5 metros. Se o fizesse não poderia verificar se o veículo padeceria de alguma avaria ou deficiência mecânica. Para verificar o estado mecânico da viatura, a testemunha CC teria de se deslocar com a mesma num espaço mais alargado, e teria de realizar vários testes e manobras com a mesma. Certamente, que um técnico com a experiência que a testemunha CC tem, saberia que teria de realizar várias manobras e testes, conduzindo a viatura, para verificar o seu estado mecânico. E, igualmente certamente, que, tendo em conta que foi contratado para o fazer, e que é certamente competente e eficiente, não deixaria de realizar esses testes e essas manobras, como efectivamente levou a cabo no caso concreto.”


AA, gerente de facto da R., que foi quem negociou a venda do camião, tendo, para o efeito, recebido BB e CC na propriedade onde o camião se encontrava, asseverou que o mecânico “andou com ele a passar mudanças, andou com ele para a frente e para trás, andou com ele” (é esta a resposta completa da testemunha, como pudemos constatar através da sua audição, a que procedemos).


Mais à frente, perante interpelação sugestiva por parte do Mmº. Juiz “Sr. AA se estiver avariada basta andar 10 metros que se percebe que está avariada”, respondeu “claro, penso que sim”, e, de seguida, sendo questionado pela Il. Mandatária da A. “andou 10 metros Sr. AA”, retorquiu retoricamente, antes de ser interrompido, “devia ter andado mais”, com o sentido inequívoco de que a distância percorrida foi superior a 10 metros, o que se mostra alinhado com afirmação anterior da testemunha de que o mecânico “andou o que ele quis” com o camião.


A testemunha BB, gestor da A., declarou que “o senhor CC entrou no camião andou um bocadinho para a frente e um bocadinho para trás, não foram muitos metros”, e adiante concretizou que “Ele só meteu a mudança para a frente, nem cinco, seis metros para a frente e para trás, não mais do que isso”.


E apesar de ter afirmado, a dado passo, “devíamos ter dado uma volta maior”, nada mais especificou a este respeito.


A testemunha CC, mecânico de camiões, que explora uma oficina e presta serviços de mecânica para a A., começou por responder reiteradamente “não movimentámos o camião”, “não conduzi o camião”, e só quando o Tribunal o confrontou com o depoimento da testemunha BB e o dever de verdade decorrente do juramento, a testemunha reconheceu que “nós estivemos dentro da cabine do camião, epá, movimentámos o camião, 5/10 metros uma coisa assim”.


Os depoimentos são, pois, todos convergentes quanto ao facto de que o camião foi experimentado, tendo sido movimentado para a frente e para trás.


A divergência surge relativamente à concreta distância percorrida nessa movimentação, apontando BB para 5/6 metros, CC para 5/10 metros e AA para mais de 10 metros.


Atendendo a que o Tribunal a quo se suportou igualmente, a este respeito, no depoimento da testemunha DD, auditámos integralmente esse depoimento, tendo constatado que esta testemunha declarou que estava na propriedade aquando deste acontecimento, mas encontrava-se a fazer trabalhos de jardinagem, pelo que apenas se apercebeu que “andaram a experimentá-lo”, nada mais concretizando.


A A. entende, não obstante, que “não é uma visita de minutos ou mesmo uma hora, seja em que objecto for, móvel ou imóvel, que vai revelar só por si, qualquer defeito imediato”, acrescentando que “além de confiarem em AA, acabaram por não experimentar a viatura devido às condições climatéricas”.


Ora, tanto a testemunha BB, quanto a testemunha CC aludiram, efetivamente, à confiança que faziam em AA e à chuva intensa que caiu naquele dia.


No entanto, nenhuma das testemunhas afirmou que tivessem deixado de realizar algum concreto ato de vistoria por causa disso, tendo apenas a testemunha BB, quando lhe foi perguntado sugestivamente pelo Mmº. Juiz “podiam ter dado uma volta maior”, respondido “é verdade, confiámos e também estava um dia de muita chuva”.


De todo o modo, o conteúdo deste ponto de facto, proveniente da contestação (artigo 11º), consiste estritamente na pergunta sobre se o camião foi experimentado antes da respetiva aquisição, pergunta que deve merecer uma resposta positiva, como decorre de todo o exposto.


Em conclusão, deve manter-se inalterado o facto provado 14..


- Factos não provados a) e b)


O Tribunal a quo julgou não provado que:


“a- Na ocasião referida em 6), na viagem de ida ao Centro de Inspecções, começou a saltar a 1ª e a 2ª mudança da viatura referida em 1).


b- Na viagem de volta do Centro de Inspecções, as mudanças começaram a arranhar internamente na caixa de velocidades.”


Os meios de prova apontados pela A. para que estes factos sejam julgados provados são os depoimentos acima indicados.


O Tribunal a quo motivou assim a sua resposta:


“Designadamente, a testemunha AA veio negar a existência desta avaria na caixa de velocidade, sustentando que a mesma estava a funcionar correctamente. Da mesma forma a testemunha EE, que tem negócios de comercialização de animais com a R., declarou que acompanhou várias vezes a testemunha AA, para o transporte de animais comercializados, viajando no veículo em causa nos autos e a caixa de velocidades funcionou sempre correctamente, nunca tendo dado quaisquer problemas. Que a última viagem que fez na viatura foi em Outubro de 2023, e a caixa de velocidades funcionou sempre corretamente, sem quaisquer falhas.


Além disso, ficou igualmente demonstrado nos autos que em 18 de Dezembro de 2023, a testemunha CC, a pedido da A., conduziu a viatura mencionada em 1) ao Centro de Inspecções Automóveis de Monte Redondo, para realizar a inspecção à viatura em causa. Que a inspecção teve como resultado a aprovação da viatura referida em 1), sem qualquer anotação de deficiência ou avaria.


Resulta destes outros factos que o veículo vendido foi sujeito a uma inspecção, num Centro de Inspecções, no dia em que a A. alega que foi detectada a avaria, ou seja em 18-12-2023. Contudo, verifica-se que na sequência da inspecção a que foi submetido, o veículo vendido foi aprovado sem qualquer deficiência ou avaria. Tal constitui mais um argumento para se concluir que o veículo não padecia de qualquer avaria na caixa de velocidades. Ora, um dos componentes da viatura que é sujeito a testes durante a inspecção é a caixa de velocidades. Se os testes rigorosos efectuados no Centro de Inspecção ( como todos nós sabemos que se realizam dessa forma), não detectaram qualquer avaria na caixa de velocidades, tendo assim o mesmo sido aprovado sem qualquer restrição é porque manifestamente essa avaria não existiria. De outra forma a avaria na caixa de velocidades teria sido detectada durante a inspecção.


Além disso, também ficou demonstrado nos autos que na data em que ocorreu o negócio de venda da viatura mencionada em 1), a testemunha CC vistoriou o veículo referido em 1) fazendo com ele vários ensaios e manobras, não tendo detectado qualquer problema ou deficiência na viatura.


Tal constitui mais outro indício ou argumento para se concluir pela falta de prova de que o veículo vendido padeceria de uma avaria na caixa de velocidades na altura da realização da venda. Na verdade, se essa avaria na caixa de velocidades existisse efectivamente, certamente que a testemunha CC, que exerce a actividade de mecânico, e se apresenta como um técnico experiente, com os testes e as manobras que realizou para ensaiar a viatura, teria necessariamente de detectar a mesma. Ora, se a testemunha CC não detectou qualquer problema ou deficiência na viatura, designadamente na caixa de velocidades, na data em que foi celebrado o contrato de compra e venda e depois de ter realizado aqueles ensaios, é porque a avaria na caixa de velocidades não existia nessa data.”


Ora, constituem duas realidades distintas a caixa de velocidades ter uma avaria na data em que o veículo foi à inspeção, e essa avaria já existir na data em que o veículo foi comprado.


O primeiro facto aludido consta dos factos não provados a) e b) e o segundo consta do facto não provado c).


Assim, no que tange aos factos não provados a) e b), a única testemunha com alegado conhecimento direto desta matéria é o mecânico que levou o veículo à inspeção, CC, o qual reportou, no seu depoimento, que “a viatura na via pública o motor a trabalhar e acelerava e não movimentava as rodas e ouvia-se um barulho dentro da caixa de velocidades que ia a arranhar”.


Ficou, aliás, demonstrado que o mecânico deu conhecimento deste facto ao gestor da A., o qual, por sua vez, o comunicou ao gerente de facto da R., contemporaneamente à aludida deteção da avaria, pois está provado que o veículo foi levado à inspeção a 18 de dezembro de 2023 (facto provado 6.) e que no início do mês de janeiro de 2024 BB telefonou a AA e disse-lhe que o veículo tinha uma avaria na caixa de velocidades (facto provado 9.).


Está ainda provado que na sequência deste telefonema, AA se deslocou à oficina do mecânico, onde se encontrava o veículo, tendo nessa ocasião falado com CC (facto provado 10.).


E em 22.02.2024, a A. enviou uma carta à R., exigindo a reparação do veículo, precisamente por causa da avaria na caixa de velocidades (facto provado 11.).


Esta contemporaneidade da comunicação à R. da avaria do veículo face à data em que a mesma foi detetada constitui um indício forte da veracidade da afirmação da testemunha CC, corroborado pela ausência de demonstração de que quer o mecânico, quer a A. tivessem algum interesse em manter imobilizado o veículo na oficina (facto provado 8.), estando, pelo contrário, demonstrado que a A. pretendia usar o veículo na sua atividade comercial (facto provado 4.).


Acresce que o preço do veículo está integralmente pago (facto provado 2.), pelo que a comunicação da avaria e paragem concomitante da viatura em nada aproveitam à A..


Salienta-se ainda o detalhe e precisão da descrição efetuada pela testemunha, que não se limitou a uma alusão vaga a uma avaria, o que reforça a credibilidade do seu depoimento.


Não é, por outro lado, decisiva no sentido contrário a aprovação da viatura na inspeção, porquanto a testemunha CC explicou que “num centro de inspeções não é feito teste à caixa de velocidades, o carro simplesmente anda ali, 1ª, 2ª, velocidades, não anda, é só movimentar o carro na pista”, ou seja, “na inspeção a viatura anda devagarinho, está num sítio plano”.


Esta descrição não foi contrariada por nenhum dos outros dois depoimentos invocados pela A., nem da motivação da decisão de facto decorre que alguma outra testemunha tenha feito afirmação em sentido diverso.


Adicionalmente, a testemunha CC, por ser mecânico e explorar uma oficina, possui uma razão de ciência relevante no que a este aspeto concerne.


Refira-se também que não consideramos que os procedimentos de um centro de inspeções constituam matéria de conhecimento geral, relativamente à qual se possam invocar as regras da experiência comum, porquanto se trata de procedimentos técnicos e que decorrem no interior dessas instalações, às quais, aliás, amiúde nem sequer são os proprietários dos veículos que se deslocam, mas antes mecânicos contratados para o efeito, como sucedeu no caso dos autos.


E como sublinha a A. nas alegações de recurso, da regulamentação legal das inspeções não resulta que estas envolvam a realização de testes à caixa de velocidades - apesar do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29.11, que altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, citado nas alegações de recurso, ter sofrido as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2022, de 12.10, os anexos i a v que dali constavam e que foram revogados, vieram a ser transpostos para a Portaria n.º 380/2023, de 20.11, pelo que se mantém o quadro legal no sentido da mera “inspeção visual” da “transmissão”, onde se enquadra o componente aqui em discussão.


Por último, da descrição da avaria efetuada pela testemunha CC não decorre que esta se manifestasse em permanência, antes se revelando apenas quando a testemunha circulava em plano inclinado: “quando entrei novamente na estrada nacional 109 que fica ali perto, assim que apanhei a primeira inclinação a subir começou a fazer novamente o defeito que eu já tinha notado quando fui para lá. (…)


O caminho para as minhas instalações, de regresso digamos que é mais a subir. E em todo o local em que ela tinha de fazer mais um esforço a subir era quando isso se notava e era feito mais intensivamente e tanto é, que ao chegar às minhas instalações que aí é já uma zona já ligeiramente a subir, já com algum grau já foi difícil entrar novamente no meu parque”.


Adicionalmente, foi a testemunha AA quem conduziu o camião até à oficina da testemunha CC, após a compra, como confirmado por ambas as testemunhas em audiência (encontra-se provado, sob 5., que o camião foi entregue na oficina, a pedido da A.), pelo que a testemunha CC só conduziu o camião em estrada quando o levou à inspeção, nos termos relatados pelo próprio.


Neste circunstancialismo, é verosímil que a mera aceleração do veículo, sem circulação em estrada e, em particular, sem circulação em plano inclinado, não permita detetar a alegada avaria, pelo que CC só podia ter-se apercebido dessa avaria na ocasião em que levou o veículo à inspeção.


Tudo visto, afigura-se que quanto ao facto não provado sob a), não foi o mesmo referido em audiência, pelo que deve permanecer não provado, mas quanto ao facto não provado sob b), a prova produzida nos autos é suficiente para julgar provado que quando o camião foi à inspeção, as mudanças começaram a arranhar internamente na caixa de velocidades, pelo que este facto passa a constituir o facto provado sob 15..


- Facto não provado c)


O Tribunal a quo não julgou provado que “Na ocasião referida em 10), a testemunha AA admitiu à testemunha CC que a meia mudança do veículo referido em 1) já tinha de facto uma avaria antes de realizar-se a venda referida em 1).”


Os meios de prova apontados pela A. para sustentar a sua pretensão de que este facto seja julgado provado são os depoimentos acima indicados.


A motivação da resposta do Tribunal a quo pertinente para a apreciação deste facto é aquela que foi acima transcrita com respeito aos factos não provados a) e b).


Cura-se aqui de saber se a avaria que se julgou provado que se detetou na data da inspeção já existia na data da compra do veículo e foi ocultada pelo vendedor.


No que tange à conversa entre as testemunhas AA e CC, onde aquele alegadamente reconheceu que a avaria já existia na data da venda do veículo, deve a mesma ser apreciada enquanto meio de prova apresentado pela A. em suporte deste facto.


Trata-se, então, de uma conversa que, segundo o relato da testemunha CC, ocorreu apenas na presença das duas testemunhas; a testemunha AA não aludiu a semelhante conversa no seu depoimento; e não consta qualquer menção desta conversa num documento contemporâneo à mesma (uma carta ou outro).


É certo que a testemunha AA é interessada no desfecho do litígio, enquanto gerente de facto da R., o que já não sucede com a testemunha CC, que tem uma empresa própria, ainda que preste serviços à A., porém, atenta a ausência de outros elementos que corroborem a versão da testemunha CC, não se afigura que se deva considerar a sua veracidade apenas com base neste critério do interesse no desfecho da ação.


Com efeito, a circunstância de uma pessoa ter um interesse pessoal na causa não implica necessariamente que falte à verdade no seu depoimento, aliás, tanto assim que se admitem os depoimentos dos parentes, afins e unidos de facto das pessoas que são partes (artigo 497.º do Código de Processo Civil), e, mesmo, os depoimentos das próprias partes (artigos 452.º e 466.º do Código de Processo Civil).


No entanto, o camião em causa tem 20 anos de antiguidade (a sua primeira matrícula data de 2006, conforme informação do IMT, junta a fls. 37-v a 38-v) e mais de 400.000km (e não um milhão e quatrocentos mil quilómetros, como se fez constar, certamente por lapso, naquele doc.), o que torna verosímil a ocorrência de avarias, atento o natural desgaste dos componentes pelo decurso do tempo e o uso.


Acresce que não foi apontado qualquer evento extraordinário que pudesse explicar a avaria da caixa de velocidades, como, por exemplo, um acidente, nem em audiência a testemunha AA sustentou a má utilização do veículo, que CC afirmou ter-lhe sido imputada no dia em que aquele foi verificar o camião, e que BB referiu ter-lhe sido argumentada quando falou ao telefone com AA nesse dia.


Essa alegada má utilização, aliás, enfrentaria as regras da experiência comum, não sendo de presumir que estas pessoas habituadas a circular com estes veículos, consideradas as atividades profissionais que desenvolvem, adotassem uma condução que deteriorasse o veículo.


Por outro lado, entre a data da entrega do camião e a deteção da avaria decorreu apenas um mês, e a testemunha BB esclareceu que nesse período o camião esteve na oficina do mecânico, o qual devia levá-lo à inspeção, encontrando-se, aliás, provado sob 6., que CC levou o camião à inspeção a pedido da A..


Do doc. acima referido enviado aos autos pelo IMT decorre que a inspeção devia ser realizada até ao dia 28 de dezembro, o que torna verosímil que a A. pretendesse resolver essa questão previamente ao início da utilização da viatura, como explicou a testemunha BB.


Luís Filipe Pires de Sousa (Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, 2012, pp. 141 e 144) fala, a propósito da prova em processo civil, do conceito de standard de prova: “Um standard de prova consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira. (…) o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou ”mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:


(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;


(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja ”mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.”


Assim, não foi alegado, nem resultou da prova produzida em audiência que tenha ocorrido algum evento, entre a entrega do camião e a sua deslocação à inspeção, suscetível de explicar a avaria detetada nesta data, surgindo, por isso, como explicação mais provável da avaria que a mesma já existisse no veículo aquando da venda.


Deve, pois, julgar-se provado, sob 16., o facto não provado sob c), dele se expurgando a matéria que se reporta a um meio de prova, e que, por isso, não deve constar do elenco dos factos provados, nos seguintes termos:


“O veículo referido em 1) já tinha uma avaria antes de realizar-se a venda referida em 1)”.


IV – Fundamentação de direito


1. No caso em apreço a A. alega que comprou à R. um veículo, mas após a aquisição veio a detetar uma avaria na caixa de velocidades, a qual lhe foi ocultada pela R., pelo que peticiona a condenação da R. na reparação do veículo ou, subsidiariamente, no pagamento do custo da reparação da avaria, ou, subsidiariamente, na restituição de parte do preço que pagou, por via da sua redução.


Invoca, em suporte da sua pretensão, o regime da venda de bens defeituosos.


Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por considerar não estarem preenchidos os pressupostos do instituto jurídico invocado pela A., uma vez que não ficou provado que o veículo padeça da avaria alegada e que esta avaria existisse na data da sua venda.


No presente recurso pugnou a A. pela alteração da decisão de facto e, com este fundamento, pela revogação da decisão, condenando-se a R. nos termos peticionados.


A impugnação da decisão de facto obteve procedência parcial, tendo sido julgado provada sob 15. e 16. a factualidade que havia sido julgada não provada sob b) e c).


Importa, assim, aferir se essa alteração parcial da decisão de facto determina a modificação da decisão final.


2. Na sentença sindicada considerou-se que se trata aqui de uma compra e venda civil, e afastou-se implicitamente o regime da venda de bens de consumo, sublinhando-se que o contrato foi concluído entre duas empresas que atuam no âmbito da sua atividade comercial, o que não foi questionado no recurso.


Assim, preceitua-se no artigo 913.º, n.º 1 do Código Civil, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o regime da venda de bens onerados, em tudo quanto não seja modificado pelo regime da venda de coisas defeituosas.


Não existindo acordo acerca do fim, atende-se à função normal de coisas da mesma categoria (artigo 913.º, n.º 2 do Código Civil).


Há, deste modo, quatro categorias de defeitos: vícios que desvalorizem a coisa; vícios que impeçam a realização do fim a que é destinada; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; falta de qualidades necessárias à realização daquele fim (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, Contratos em Especial, 3ª ed., Coimbra, 2005, p. 119).


Romano Martinez (Direito das Obrigações (Parte Especial) - Contratos, Coimbra, Coimbra, 2000, pp. 122-123) explica que o defeito se reconduz aos vícios e a desconformidades, caracterizando-se aqueles por constituírem imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo, e estas por representarem uma discordância com respeito ao fim acordado.


Da matéria de facto provada decorre que o veículo possui uma avaria que determinou que viesse a ficar imobilizado (facto provado 8.), assim frustrando a finalidade a que se destinava, pois A. pretendia afetá-lo à sua atividade comercial (facto provado 4.).


Saliente-se que uma avaria na caixa de velocidades, traduzindo-se no mau funcionamento das mudanças, contende com a segurança de quem conduz o veículo e potencia a ocorrência de sinistros, o que, no caso em apreço, assume particular gravidade, atenta a volumetria e massa do veículo, que é um pesado de mercadorias destinado ao transporte de animais (facto provado 1.).


Não pode considerar-se, por outro lado, que tenha sido prestada garantia pelo vendedor, não obstante o facto provado 3. - aquando da venda, “a R. comunicou à A. que o veículo (…) estava em bom estado de conservação” -, porquanto a garantia aludida na lei é mais exigente, implicando que o vendedor, para além de assegurar as qualidades da coisa vendida, se tenha responsabilizado pela existência dessas qualidades perante o comprador (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1997, p. 209).


Não é, consequentemente, aplicável ao caso o regime consagrado no artigo 921.º do Código Civil.


3. Nos termos do disposto no artigo 914.º do Código Civil, “o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece”.


Quanto à delimitação do ónus de alegação e prova atinente a esta norma, a jurisprudência não é uniforme, identificando-se duas orientações diferentes, sendo uma que considera caber ao comprador a demonstração da anterioridade do defeito, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, e outra que entende competir ao vendedor demonstrar a posterioridade do defeito, por se tratar de facto extintivo do direito do comprador, como resulta da breve resenha jurisprudencial que se segue (todos os arestos in http://www.dgsi.pt/):


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.2012 (Serra Baptista) (Processo n.º 1386/06.9TBLRA.C1.S1):


“I - No âmbito do cumprimento defeituoso da prestação, no contrato de compra e venda, presume-se a culpa do vendedor, mas já não os restantes elementos integradores da responsabilidade contratual.


II - O vício ou defeito da coisa, neste mesmo âmbito, deve ser determinado à data do cumprimento, a ela se reportando. Devendo existir, ainda que oculto, nesse momento.


II - Cabe ao comprador, não só alegar e provar a desconformidade da coisa vendida em relação à sua função normal, mas também a alegação e prova de que o denunciado defeito existia à data do cumprimento do contrato, ainda que em germe.


IV - Não tendo o autor alegado a anterioridade do defeito que denunciou, tem a acção, com recurso a esta garantia edilícia, desde logo que soçobrar.” (no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.1007 (Pereira da Silva), Processo n.º 07B3069, de 14.12.2016 (Fernanda Isabel Pereira), Processo n.º 1341/12.0TBVFR.P1.S1, de 13.11.2018 (Pedro de Lima Gonçalves), Processo n.º 71/15.5T8PTL.G1.S2, e de 11.07.2023 (Jorge Leal), Processo n.º 541/13.0TCFUN.L2.S1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2021 (Falcão de Magalhães), Processo n.º 3308/20.5T8LRA.C1, e de 11.02.2025 (Carlos Moreira), Processo n.º 1435/22.3T8VFR.C1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2023 (Maria Amália Santos), Processo n.º 383/22.1T8VVD.G1, de 20.03.2025 (Elisabete Coelho de Moura Alves), Processo n.º 1834/20.5T8MAI.G1, e de 02.04.2025 (Anizabel Sousa Pereira), Processo n.º 2500/22.2T8BCL.G1);


- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.02.2024 (Moreira do Carmo) (Processo n.º 1362/21.1T8BJA.C1):


“iv) Na compra e venda de bens defeituosos, provado o defeito, cabe à vendedora, demonstrar factualmente que desconhecia sem culpa o vício de que a máquina vendida padecia;


v) Não logrando provar a posterioridade do defeito, ou que o aparecimento do defeito se ficou a dever a culpa da recorrida, designadamente a má utilização que ela tenha feito da máquina, ou que o defeito era aparente, conhecido da apelada ou posterior à data da entrega da dita máquina, a vendedora é responsável civil, perante a compradora, pelas despesas de reparação da máquina que não quis efectuar e pelo prejuízo adveniente para a mesma por ter tido paragem de trabalho da máquina Bulldozer durante determinado tempo, no qual não auferiu o rendimento financeiro que podia auferir.” (no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.01.2008 (Manuel Marques), Processo n.º 2093/07-2).


Decorre do exposto que a primeira orientação é maioritária na jurisprudência e consensual no Supremo Tribunal de Justiça, alicerçando-se a mesma no argumento de que incumbe a quem pretende beneficiar da tutela conferida na norma evidenciada a demonstração dos respetivos pressupostos, conforme o preceituado no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.


Assim, porque está subjacente ao instituto da compra e venda de coisa defeituosa a anterioridade do defeito relativamente à celebração do negócio, deve ser o comprador a demonstrar esse facto.


Uma vez provada a existência de um defeito e a sua anterioridade face ao negócio, passa a competir ao vendedor a ilisão da presunção de culpa que recai sobre si com respeito a esse incumprimento contratual (artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil).


A respeito dessa ilisão entendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2012 (Oliveira Vasconcelos) (Processo n.º 1754/06.6TBCBR.C1.S1, in http://www.dgsi.pt/) que:


“H) - O ónus que impende sobre o vendedor de uma coisa defeituosa de alegar e provar a ausência de culpa não se satisfaz com a simples demonstração que o vendedor, na realização da sua prestação, agiu diligentemente, pois o vendedor tem de provar que a causa do defeito lhe é completamente estranha.


I) - E a causa do defeito é completamente estranha ao vendedor em três situações: força maior; atitude negligente da contraparte; e facto de terceiro.”


Retornando ao caso concreto, temos que está provada a existência de um defeito e que este já existia na data da venda, e, por outro lado, nada está provado que afaste a presunção de culpa da R., na medida em que não consta da matéria de facto provada a causa da avaria.


4. Importa ainda ter presente que o comprador deve desconhecer o defeito sem culpa sua, ou seja, deve tratar-se de um vício oculto, que é precisamente aquele que não é suscetível de ser detetado no âmbito de um exame diligente da coisa, nem foi revelado pela contraparte ou por terceiro (Romano Martinez, idem, pp. 125-126).


Ora, está provado sob 14. que “Na ocasião referida em 13), a testemunha CC vistoriou o veículo referido em 1) fazendo com ele vários ensaios e manobras, não tendo detectado qualquer problema ou deficiência na viatura.”


Mas está também provado que:


“6- Em 18 de Dezembro de 2023, a testemunha CC, a pedido da A., conduziu a viatura mencionada em 1) ao Centro de Inspecções Automóveis de Monte Redondo, para realizar a inspecção à viatura em causa, tendo a viagem de ida e volta percorrido um total de 8 quilómetros.


7- A inspecção referida em 5) teve como resultado a aprovação da viatura referida em 1), sem qualquer anotação de deficiência ou avaria.


15- Na viagem de volta do Centro de Inspecções, as mudanças começaram a arranhar internamente na caixa de velocidades.”


Da conjugação de todos estes factos decorre que estamos em presença de um vício oculto, pois quer na vistoria realizada por um mecânico, quer na inspeção a que o veículo foi submetido, não foi detetada qualquer deficiência ou avaria.


Assim, é a R. responsável perante a A. pela avaria do veículo vendido.


5. Os direitos que assistem à A. são, deste modo, os seguintes:


- eliminação dos defeitos (artigo 914.º do Código Civil);


- não sendo tal possível, ou apresentando-se a eliminação como demasiado onerosa, substituição da coisa (artigo 914.º do Código Civil);


- não sendo também tal possível, redução do preço (artigo 911.º do Código Civil);


- não sendo satisfatória a redução do preço, e sendo o defeito grave, resolução do contrato (Romano Martinez, idem, p. 130).


Salienta-se que estes direitos não podem ser exercidos em alternativa, antes devendo o credor observar a sequência lógica exposta (ibidem).


A prevalência é, assim, concedida à reconstituição natural, em alinhamento com a norma geral do artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil, atenta a prioridade da reparação e da substituição da coisa relativamente às demais soluções legais previstas para este problema.


Por outro lado, nos termos do artigo 916.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, que deve aplicar-se, por interpretação extensiva, também às ações que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização, deve o comprador denunciar o defeito no prazo de 30 dias após o seu conhecimento (Pires de Lima e Antunes Varela, idem, pp. 211-212).


Na contestação invocou a R. a exceção da caducidade do direito de denúncia.


Na sentença recorrida, apesar de se ter considerado prejudicada a apreciação da exceção, em virtude de não se haver julgado provada a existência do defeito, afirmou-se, ainda assim, que “teríamos sempre que concluir pela inexistência de fundamento para a excepção da caducidade.


Na verdade, verifica-se que, alegadamente, a avaria teria sido detectada pela testemunha CC no dia 18-12-2023. Contudo, a existência desta alegada avaria foi transmitida pela A. à R. no início do mês de Janeiro de 2024. Na verdade, ficou igualmente demonstrado nos autos que em data não concretamente apurada do início do mês de Janeiro de 2024, a testemunha BB comunicou telefonicamente à testemunha AA que a viatura referida em 1) tinha uma avaria na caixa de velocidades.


Logo a alegada avaria teria sido denunciada pela A. à R. dentro daquele prazo de 30 dias após a mesma ter sido detectada. Logo não haveria fundamento para se concluir pela caducidade do direito da A.”.


Acompanhamos esta argumentação, pelo que improcede a exceção arguida pela R..


6. Na situação vertente a A. requereu, a título principal, a reparação da viatura.


Está, efetivamente, demonstrado que foi orçamentada a reparação da caixa de velocidades (facto provado 12.), o que denota que se trata de um defeito que pode ser eliminado.


Por outro lado, não foi invocada a excessiva onerosidade da reparação, o que incumbia à R. (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), e da matéria de facto provada não decorre que se verifique tal circunstância, designadamente, atento o valor da reparação no confronto com o preço de venda do veículo (factos provados 1. e 12.).


Deve, consequentemente, ser a R. condenada na reparação da caixa de velocidades do veículo, revogando-se a decisão recorrida.


7. As custas do recurso são suportadas pela R., atento o seu decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


V - Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e condenando a R. Basgados – Comércio de Animais, Unipessoal, Lda., a proceder à reparação da caixa de velocidades do veículo automóvel, pesado de mercadorias, de marca Scania, de matrícula AN-..-JS.


Custas do recurso pela R..


Notifique e registe.


Évora, 12 de fevereiro de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)


José António Moita (2º Adjunto)