Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5185/09.8TBSTB.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI INTERPRETATIVA
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I - A nova redacção dada ao art.º 6º n.º 1 da lei n.º 7/2001, veio clarificar de vez, a controvérsia jurisprudencial e tomar claramente partido pela corrente que já defendia, desde a entrada em vigor da lei n.º 7/2001, que a partir de então o membro sobrevivo duma união de facto, para ver reconhecido o direito às prestações por morte e em particular à pensão de sobrevivência apenas, teria de fazer a prova dos requisitos da união de facto ou seja que o falecido era solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e que a convivência se tinha prolongado por mais de dois anos atenta a data do óbito.
II - A interpretação que prevaleceu na jurisprudência dos nossos tribunais superiores nunca deixou de ser controvertida ou pelo menos incerta. A solução que inequivocamente foi agora consagrada na nova lei situa-se dentro dos quadros da controvérsia e… o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar (como chegaram muitas vezes) sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.
III - Podemos pois concluir, com segurança, que a norma do n.º 1 do art.º 6º da Lei n.º 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, tem natureza interpretativa e por isso aplica-se às situações jurídicas a que se aplicava a anterior redacção ou seja, mesmo àquelas em que o óbito ocorreu antes da sua entrada em vigor (art.º 13º do CC).
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 5185/09.8TBSTB.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Maria Rosália ...............
Recorrido:
Caixa Geral de Aposentações

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Relatório[1]


Maria Rosália ..............., melhor identificada nos autos, interpôs contra:
Caixa Geral de Aposentações, a presente;
Acção declarativa de condenação, a tramitar sob a forma de processo comum ordinário.
Para tal, alega em síntese:
Ter vivido em situação de união de facto, como se de marido e de mulher se tratassem, com José Álvaro ………….falecido a 11.2.2008, e beneficiário da Segurança Social com o número que indica em tal peça processual;
Não ter a Autora meios para suportar as despesas necessárias à sua subsistência, nem poder obtê-los dos seus parentes vivos (seus irmãos), nem do seu ex- cônjuge, de quem está separada de facto desde meados de 1995 e com o qual não tem contacto e;
Não poder pedir alimentos à herança do falecido, por falta de bens desta. Pede:
Seja declarada como titular das prestações por morte daquele José Álvaro ………, decorrentes do seu falecimento, contabilizadas desde a data da ocorrência do óbito e;
Ser a Ré condenada e reconhecê-lo.
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A Ré apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação e por excepção dilatória, alegando:
A incompetência territorial deste tribunal para o conhecimento do pleito.
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Replicou a Autora, nos termos que fazem fls. 23 e ss. dos autos, pugnando pela decisão de improcedência quanto à excepção dilatória invocada.
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Por despacho exarado nos autos a fls. 41 e ss., decidiu-se pela improcedência da excepção dilatória invocada.
No mesmo despacho procedeu-se à fixação de distinto valor à causa, convidando-se a Autora a aperfeiçoar a PI.
Tendo a Autora a acedido a tal convite, apresentou PI corrigida, nos termos que fazem fls. 46 e ss. dos autos.
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Cumprido o contraditório quanto a esta, a Ré apresentou contestação, nos termos que fazem fls. 97 dos autos, defendendo-se por impugnação.
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Foi elaborado despacho saneador com condensação do processado, que não foi objecto de qualquer reclamação.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, por não provada e absolveu-se a R. do pedido.
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Inconformada, apelou a A., rematando as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
a) A recorrente impugna a matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 685º-B do CPC, no que se refere ao art. 18 da base instrutória que devia ter sido julgada provado, e entende que produziu prova e demonstrou que o José Álvaro não deixou, aquando do seu falecimento, bens ou rendimentos, e a sua situação de carência efectiva da prestação de alimentos.
b) Com efeito, indicou nas suas alegações o depoimento das testemunhas que demonstram e comprovam esses factos.
Assim, este aspecto não podia ter determinado a absolvição da Ré, e a improcedência da acção.
Acontece que:
c) A denominada “união de facto”, foi introduzida na legislação portuguesa pelo artigo 2020 do Código Civil, em cumprimento do Dec.-Lei 496/77 de 25 de Novembro, que no seu preâmbulo dispõe que “ao programar o trabalho a executar nesta 1ª fase, não se limitou o Governo ao mínimo exigido pela Constituição.”
d) E acrescenta ”não se foi além de um esboço de protecção julgada ética e socialmente justificada, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal.
Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto”.
e) Assim, com este espírito, a disposição do artigo 2020 do Código Civil foi aceite em termos apertados, dependente da verificação de condições cumulativas para aceder ao direito de alimentos.
f) Esta legislação, então miserabilista e rudimentar, sobre a concessão dos benefícios daqueles que vivessem em união de facto, foi sendo, paulatinamente, alterada, acompanhado a mutação da sociedade, o legislador no Dec.-Lei 135/99 de 22 de Abril constatou que “da complexidade das funções do Estado e à correspondente preocupação da defesa dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades face à Administração Pública, deve superar conflitos de valores de tradicional cultura administrativa”.
g) Assim, tendo presente esta nova tendência, o legislador foi publicando novos e vários diplomas:
- a Lei 135/99 de 28 de Agosto, adoptou as medidas de protecção da união de facto, mas apesar de tudo ainda atrasado – no artigo 1º, no n.º. 1º, a união de facto só se pode concretizar em pessoas de sexo diferente, e no n.º 2, nenhuma norma deste diploma prejudica as outras normas da união de facto. Quer dizer, esta lei não prejudicou a disposição do artigo 2020 do CC, directamente, e indirectamente o espírito do Dec.-Lei 496/77 de 25 de Novembro.
- a Lei 6/2001 de 11 de Maio, aprovou as medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum;
- a Lei 7/2001 de 11 de Maio, aprovou as medidas de protecção das uniões de facto, mas não foi ainda totalmente inovador, revogou porém a lei anterior;
- a Lei 61/2008 de 31 de Outubro, aprovou o novo regime jurídico do divórcio, compreendendo modificações do Código Civil, do código do Registo Civil, do Código do Processo Civil, dos Processos de Jurisdição Voluntária e do Código Penal;
- a Lei 9/2010 de 31 de Maio, aprovou o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
- E finalmente, (por enquanto) a Lei 23/2010 de 30 de Agosto, que modificou os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, entre as quais mudou a união de facto, essencial, no artigo 1º (sobre o sexo), o n.º 1 do artigo 6º (independentemente da necessidade de alimentos de obter os benefícios sociais), o aditamento do artigo 2º-A (prova da união por qualquer meio legalmente admissível)
b) Código Civil nos artigos 496º (danos não patrimoniais, a favor de uma vítima em união de facto), artigo 2019º (cessação da obrigação alimentar), artigo 2020 (união de facto, direito de alimentos do membro sobrevivo da união de facto)
c) Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, modificou o seu artigo 8º estendendo as pensões sociais aos membros da união de facto
d) Decreto-Lei 142/73 de 31 de Março, referente o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (o direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto, nos termos definidos na Lei 7/2001)
h) No cenário das normas vigentes acima referidas, o julgador julga com base no direito (anacrónico) passado, baseando-se no direito dos alimentos da herança do decesso membro da união de facto.
i) Ora a recorrente não pode demandar a herança do falecido membro da união de facto, para obter alimentos, porque ela é destituída de “forças” para cumprir esse desiderato, apenas pediu a concessão de prestações por morte do beneficiário como a lei regula, no artigo 8º do Dec-Lei 322/90, e do Dec.-Lei 142/73.
j) A sentença recorrida viola também o n.º 1 do artigo 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio, na versão da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, pois que o membro sobrevivo beneficia da protecção social referido na alínea e) do art. 3º, independentemente da necessidade de alimentos».
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Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorrem que há duas questões fundamentais a decidir:
- uma respeitante à impugnação da decisão de facto relativa ao quesito 18º, que no entender da recorrente deveria ter tido resposta positiva;
- outra consistente em saber se as alterações introduzidas à lei 7/2001, pela Lei nº 23/2010, são de aplicação imediata ou seja se dispensam a prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança e dos outros familiares obrigados.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir:
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Dos factos

Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - No dia 11 de Fevereiro de 2008 faleceu José Álvaro ……., no estado de viúvo, com última residência em Setúbal, na Rua Major Perestrelo da Conceição, no 8, 1° Esq., pensionista, com o número de beneficiário 717937 – alínea A) dos Factos Assentes.
2 - A Autora nasceu na freguesia de S. Bartolomeu da Serra, concelho de Santiago do Cacém, em 26 de Janeiro de 1952, não tem filhos e é divorciada – alínea B) dos Factos Assentes.
3 - O pai da Autora António Celestino faleceu em 21 de Abril de 1977 – alínea C) dos Factos Assentes.
4 - A mãe da autora Eglatina Maria Antónia faleceu no dia 23 de Abril de 1989 – alínea D) dos Factos Assentes.
5 - A partir de 1996 a Autora recomeçou a viver com José Álvaro Vilhena Loução Afonso – resposta ao artº 1º da BI.
6 - Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente – resposta ao artº 2º da BI.
7 - Tomando as refeições em conjunto – resposta ao artº 3º da BI.
8 - Passeando e saindo juntos – resposta ao artº 4º da BI.
9 - O José Álvaro contribuía para a aquisição dos bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existem na referida fracção onde a Autora habita – resposta ao artº 5º da BI
10 - Vivendo como se de marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam – resposta ao artº 6º da BI.
11 - O que aconteceu até ao dia 11 de Fevereiro de 2008 – resposta ao artº 7º da BI.
12 - A Autora trabalha como funcionária do Estabelecimento Prisional de Setúbal e aufere o vencimento de € 631,12 – resposta ao artº 8º da BI.
13 - Constituindo esse vencimento o seu único rendimento – resposta ao artº 9º da BI.
14 - A Autora tem despesas mensais no valor de cerca de € 845,00, com água, luz, condomínio, gás, telemóvel, telefone, despesas de saúde, despesas com higiene e apresentação pessoal, despesas com alimentação e produtos de limpeza da casa, despesas com a viatura (gasolina, manutenção, seguro e inspecção) – resposta ao artº 10º da BI.
15 - A Autora tem pago despesas relativas a obras de conservação do prédio onde vive, sendo, no ano de 2009, no valor de € 510,00 – resposta ao artº 11º da BI.
16 - A Autora tem problemas de saúde que a obrigam a estar de forma sistemática de baixa – resposta ao artº 12º da BI.
17 - Em 1993 realizou uma cirurgia ao cotovelo do braço direito – resposta ao artº 13º da BI.
18 - Em 1995 foi operada a uma hérnia ao estômago – resposta ao artº 14º da BI.
19 - Em 2005 sofreu uma litotricia no cotovelo do braço esquerdo, realizou tratamento ambulatório e esteve de baixa 3 semanas – resposta ao artº 15º da BI.
20 - Em Julho de 2007 sofreu tendinites no braço direito e ombro – resposta ao artº 16º da BI.
21 - Em Setembro de 2008 foi operada no Hospital de S. Bernardo e esteve internada uma semana, realizou uma histerectomia - resposta ao artº 17º da BI.
22 - O ex-marido da Autora, Manuel Ribeiro Francisco, reside na Alemanha e não tem possibilidades económicas de auxiliar a Autora – resposta ao artº 19º da BI.
23 - O irmão da Autora Celestino Dionísio Santos, reside em Santiago do Cacém e encontra-se desempregado – resposta ao artº 20º da BI.
24 - A irmã da Autora Victorina Maria Santos, reside em Itália, tem uma filha solteira, com ela residente que se encontra desempregada, é doméstica, vivendo unicamente do vencimento do marido, que é de cerca de € 1500,00 mensais – resposta ao artº 21º da BI.
25 - O irmão da Autora José Dionísio Santos, é casado, tem dois filhos maiores a seu cargo, um estudante universitário na Universidade de Évora, outro desempregado – resposta ao artº 22º da BI.
26 - É doente, o que obriga a gastar montantes avultados com tratamentos e intervenções cirúrgicas, tem um rendimento mensal de € 1.802,00 – resposta ao artº 23º da BI.
27 - A sua mulher aufere cerca de € 700,00 mensais, sendo o rendimento mensal do casal gasto na sua totalidade com o agregado familiar composto por 4 pessoas – resposta ao artº 24º da BI.
28 - A Autora prestava assistência a um parente, situação que já não se verifica – resposta ao artº 25º da BI.».
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Do direito

Porque a solução que for dada à questão da aplicação da lei nº 23/2010, pode tornar desnecessária a apreciação da impugnação da decisão de facto, passaremos de imediato apreciar aquela.
O regime legal atinente à atribuição de prestações por morte, designadamente da pensão de sobrevivência, à pessoa sobreviva que tenha vivido em “união de facto”, tem passado por algumas vicissitudes e os Tribunais designadamente os superiores nem sempre têm sabido interpretar e aplicar correctamente o direito atinente. Durante anos o STJ entendeu e maioritariamente continua a entender «que nestes casos, para a obtenção da pensão de sobrevivência, deveria o autor alegar e provar o seguinte :
1 ) vivência do autor, em condições análogas às dos cônjuges, com a(o) beneficiária(o) falecida(o) durante um período superior a dois anos;
2 ) inexistência ou insuficiência de bens da herança da(o) falecida(o) para o efeito;
3 ) inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por partes dos familiares do autor a que aludem as alíneas a ) a d ) do art° 2009° do Código Civil;
4 ) necessidade de alimentos por parte do autor;»
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A falta de qualquer destes requisitos levaria à improcedência da acção!
Era este o apertado entendimento (apertis verbis) da jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente do STJ, [4] na vigência da Lei 135/99 conjugada com o DL. n.º 322/90 de 18/10 e do (seu) Dec. Regulamentar n.º 1/94 de 18/01 e que no fundo, foi o seguido na sentença recorrida. Este regulamento foi o gerador desta corrente jurisprudencial mas é ilegal, porque exorbitou dos poderes regulamentares ao restringir o âmbito da norma regulamentanda[5] e como tal não poderia ter sido aplicado nos termos em que o foi.
O actual regime (lei n.º 7/2001- abreviadamente designada LUF), embora sem ser absolutamente claro e preciso, introduziu pequenas alterações que, permitem afastar, esperemos que de vez, as dúvidas e incertezas do primitivo regime.
Antes de entrar na análise da questão de fundo, convém fazer uma resenha da evolução legislativa a propósito do reconhecimento de certos direitos às pessoas em situações “conjugais de facto” – as chamadas uniões de facto [6]. Nesta matéria, por ser quase exaustivo, vale a pena transcrever parte do Acórdão da Relação de Lisboa, proc. n.º 7594/03-7- relatado pelo Exmº Des. Arnaldo Silva, e que reza assim:
«Antes da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) a convivência more uxorio, ou mancebia, era considerada uma pura relação de facto, que apenas interessava, como mero pressuposto factual, à presunção de paternidade (ilegítima) da criança concebida desta união[7]. O art.º 1º do Dec. Lei n.º 420/76, de 28-05, conferia o direito de preferência à pessoa amancebada com o locatário, porque vivia com ele em economia comum, e com o aditamento do n.º 2 ao art.º 1111º do Cód. Civil pela Lei n.º 46/85, de 20-09 (Nova Lei das Rendas) o arrendamento passou também a transmitir-se por morte do arrendatário à pessoa que com ele vivia more uxorio. Com a reforma de 1977 a união de facto[8] ganha maior relevância jurídica como se vê pelos art.ºs 2020º, 953º e 2196º do Cód. Civil. Na sequência destas medidas de protecção, surge a Lei n.º 135/99, de 28-08. Esta veio ampliar significativamente as medidas de protecção da união de facto, institucionalizando-a, de certo modo, na nossa ordem jurídica[9]. Esta lei foi substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11-05, que a revogou (art.º 10º), passando agora também a dar relevância jurídica à união de facto de pessoas do mesmo sexo (art.º 1º), para os efeitos previstos nos art.ºs 3º e 5º, mas já não para efeitos da adopção. A adopção conjunta de menores, só é admissível na união de facto de pessoas de sexo diferente (art.º 7º da Lei 7/2001). Esta lei conferiu às pessoas que vivem em união de facto vários direitos nas várias alíneas do seu art.º 3º, entre os quais a protecção da casa de morada de família [al. a)], o regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens [al. d)] e o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência [art.º 3º al. e) e art.º 6º], tanto no caso de o falecido ser funcionário da Administração Pública (art.º 40º e 41º do “Estatuto das Pensões de Sobrevivência” – Dec. Lei n.º 142/73, de 31-03, na redacção do Dec. Lei n.º 191-B/79, de 25-06, e art.ºs 3º, n.º 1 al. a), 4º, n.º 2 al. b) e 10º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 223/95, de 08-09 – como no caso de ser beneficiário do regime geral da segurança social – art.º 8º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01 –, pressupondo, em qualquer dos casos, que o direito àquelas prestações pressupõe sempre a verificação cumulativa das condições previstas no art.º 2020º, n.º 1 do Cód. Civil, e o seu reconhecimento por sentença, proferida em acção proposta contra os herdeiros do falecido e que fixe o direito a alimentos por estarem reunidas essas condições (art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001), ou proferida em acção proposta contra a instituição competente para a atribuição das pensões (Caixa Geral de Aposentações ou Instituto de Solidariedade Social)[10]. Apesar da progressiva ampliação das medidas de protecção jurídica à união de facto, conferidas pelas especiais razões particulares implicadas, a ordem jurídica não a converteu numa relação jurídica familiar, visto que não criou, para as pessoas nela envolvidas, quaisquer direitos ou deveres próprios da relação familiar, em geral, ou da relação conjugal em particular. Ela não gera quaisquer direitos ou deveres pessoais ou patrimoniais próprios das pessoas casadas. A união de facto pode produzir efeitos jurídicos, mas não é casamento[11]».
À data da propositura da acção encontrava-se já em vigor a Lei n.º 7/2001, de 11-05. Esta lei que veio substituir o anterior regime definido pela Lei n.º 135/99 de 28/8 e não se limitou a ampliar o âmbito subjectivo de aplicação da lei anterior, às pessoas em uniões de facto homossexuais (art.º 1º, n.º 1). Foi mais longe!
Enquanto a Lei n.º 135/99 só estipulava o benefício de acesso a prestações por morte relativamente aos regimes da segurança social e às pensões de preço e de sangue por serviços excepcionais, a Lei n.º 7/2001 tornou este regime extensivo às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho ou de doença profissional [12].
A Lei n.º 7/2001 juntou no art.º 6º, n.º 2 os anteriores n.ºs 2, 3, e 4 do art.º 6º da Lei n.º 135/99, mas no mais, não introduziu mudanças significativas no sistema, sendo o seu texto quase um decalque do anterior.
Já no âmbito do regime anterior (Lei. n.º 135/99, Dec. Lei n.º 322/90, de 18-10, e o seu Dec. Reg. 1/94, de 18-01), em acórdão relatado pelo relator deste, na apelação n.º 2077/03-2 do Tribunal da Relação de Évora, tínhamos deixado transparecer que face ao novo regime legal entendíamos que os sobreviventes de uniões de facto que pretendessem requerer junto das instituições respectivas (Segurança Social ou Caixa Geral de aposentações) as pensões de sobrevivência ou outras prestações por morte, apenas teriam de provar por reconhecimento judicial (em acção intentada contra a instituição ou em acção de alimentos contra a herança do falecido) que viviam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e que o falecido não era casado, ou sendo-o estava separado judicialmente de pessoas e bens, não lhes sendo exigíveis a prova de outros requisitos, designadamente a necessidade de alimentos ou a impossibilidade de a herança ou os outros familiares previstos no art.º 2009º al. a) a d) do CC, os poderem prestar [13].
Este entendimento saiu reforçado com as alterações introduzidas pela lei nº7/2001, de 11-05 e por isso continuámos a defender tal posição. Esta foi sufragada no STJ em Acórdão, de 20/4/04, no recurso de revista n.º 57/04-6, publicado na CJSTJ, ano XII, tomo II, pag. 30 e seg.[14] e defendida também noutros arestos dos Tribunais da Relação de Coimbra, Lisboa, Évora e Guimarães[15].
A posição maioritária e dominante no STJ, foi sempre a que defendia a necessidade do membro sobrevivo da união de facto, para obter o reconhecimento judicial, do direito à pensão de sobrevivência, quando se verificasse inexistência ou insuficiência de bens da herança, dependia da instauração de acção contra a respectiva instituição, impondo-se ao interessado o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos do respectivo direito[16] (de verificação cumulativa), a saber:
1. que o falecido era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;
2. que o falecido era beneficiário da segurança social;
3. que o autor com ela convivia, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges;
4. ser o autor pessoa carecida de alimentos;
5. não poder o autor obter alimentos através dos familiares referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do art.º 2009 do C. Civil, ou seja, impossibilidade de obter alimentos do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos.
Esta posição maioritária não parecia corresponder à vontade do poder legislativo ou aos objectivos que tinham sido visados pelo poder político com as alterações introduzidas pela lei 7/2001, pelo que tentou alterar a lei no sentido de clarificar, de uma vez por todas, que o direito à pensão não dependia da necessidade de alimentos ou da impossibilidade de os obter da herança e outros legalmente obrigados, mas apenas da demonstração que união de facto (more uxorio) durava à mais de dois anos à data do óbito. De facto a Assembleia da República, aprovou por larga maioria o Decreto n º 349/X, que procedia à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio exactamente no sentido de, entre outras medidas, equiparar do regime jurídico das uniões de facto ao regime do casamento, para efeitos de obtenção de pensão de sobrevivência. Tal decreto porém não chegou a vigorar por ter sido vetado pelo Presidente da República em 24/08/09. Com a dissolução da Assembleia da República o assunto só foi retomado após as eleições de 2009, tendo dado origem à lei nº 23/2010 de 30 de Agosto. Esta Lei nº 23/2010, procedeu à primeira alteração da Lei n° 7/2001, de 11 de Maio – que adopta medidas de protecção das uniões de facto – à terceira alteração ao Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro - que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social – e 53.a alteração ao Código Civil e 11ª alteração ao Decreto-Lei n.° 142/73 de 31 de Março – que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Decorre da referida lei que as pessoas que vivem em união de facto nas condições nela previstas têm direito a protecção social na eventualidade de morte do beneficiário por aplicação do regime geral ou regimes especiais de segurança social e da presente lei – art. 3.° n.° 1, al. f) – e que o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos na alínea f) independentemente da necessidade de alimentos. Estando dependente tal direito da prova da existência dessa união nos termos da Lei que adopta medidas de protecção para as uniões de facto, ou seja, do consignado no n.° 2 do art. 1.° da Lei nº 7/2001: "A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos".
Resulta deste quadro legal que ao membro sobrevivo da união de facto, apenas cumpre alegar e provar o estado civil do beneficiário falecido, a existência de uma relação para-familiar de união de facto, que perdure há mais de dois anos, não necessitando já de alegar ou provar qualquer dos outros requisitos que a jurisprudência maioritária vinha entendendo serem necessários ou seja:
- o da necessidade de alimentos ( artº 2004.° do Código Civil );
- e o da impossibilidade de os obter por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do art. 2009° do Código Civil (art. 6.° da Lei 7/2001 e art. 8.° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, art. 40.°, n.º 1, al. a). e art. 41.° n.° 2, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e 2020.° do Código Civil.
E tal prova passa a fazer-se directamente ante as entidades a quem competirá o pagamento da pensão ou seja aquela de que o de cujus era beneficiário. Deixa assim de ser necessário intentar qualquer acção judicial com vista ao reconhecimento de tal direito.
Mas será que este novo regime é aplicável imediatamente, mesmo às situações em que o óbito ocorreu antes da sua entrada em vigor?
Cremos que sim, porquanto parece-nos que a norma constante do n.º 1 do art.º 6º da Lei nº 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010 de 30/8, tem natureza interpretativa. E tendo tal natureza, porque se integra na lei interpretada, aplicar-se-á a todos os casos a que a lei interpretada se aplica(va), salvaguardando apenas os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. Ou seja, entendendo-se que a norma em causa tem natureza interpretativa, aplicar-se-á ao caso sub judice. O relator do presente acórdão ainda recentemente subscreveu um acórdão onde foi abordada a questão das leis interpretativas. Nesse acórdão, proferido no proc. nº 115/09.0TBSTB.E1, relatado pelo Exmº Colega Ribeiro Cardoso, discorreu-se nos seguintes termos:
«Lei interpretativa “é aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado…. Ela considera-se integrada na lei interpretada. Isto quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” [17], salvo, obviamente, as restrições enunciadas no sobredito art. 13º. “É a lei que tem a função de interpretar uma anterior lei, esclarecendo o sentido e âmbito dessa outra, quando nesta existe uma questão de direito cuja solução normativa não é pacífica, isto é, quando existem dúvidas e divergências sobre a interpretação da norma. Entende grande parte da doutrina que só pode falar-se de lei interpretativa quando se está perante uma lei que venha consagrar, na interpretação de uma norma anterior, uma das várias interpretações que esta comportava e de que tinha sido objecto pelos aplicadores do direito, maxime pelos tribunais…. Há autores, embora raros, como por exemplo, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1985, pág. 97, que usam a expressão norma interpretativa também para significar a disposição legal «cuja função é determinar o alcance e sentido imputáveis a certas expressões ou certas condutas declarativas ou actos das partes»[18].
“Para que a lei nova seja interpretativa são necessários dois requisitos:
1- que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta;
2 – que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então a lei é inovadora” [19].
A lei pode ser interpretativa porque assim o determina o legislador ou pela sua própria natureza, como nos casos em que, embora o legislador nada diga, preenchem os requisitos atrás referidos».
No caso da lei nº 23/2010, o legislador, nada disse a tal respeito. Porém, como se deu nota supra, de há muito se vem discutindo na jurisprudência se,
-com o regime instituído com a lei nº 7/2001, seria de continuar a exigir ao membro sobrevivo duma união de facto de duração superior a dois anos e que pretendesse ver reconhecido o direito à pensão de sobrevivência, que demonstrasse em juízo, não só que carecia de alimentos, como também que não podia obtê-los nem da herança do falecido, nem dos seus familiares legalmente obrigados,
- ou se, ao invés, com a entrada em vigor daquela lei, teria havido uma equiparação legal do regime de acesso às prestações por morte (pensão de sobrevivência) previsto para os casados – onde não se exige a prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter… – ficando apenas tal direito condicionado à prova, em juízo, da convivência duradoira, em condições análoga à dos cônjuges, por tempo superior a dois anos à data do óbito.
E, como se disse, as soluções jurisprudenciais dividiram-se num e noutro sentido.
A nova redacção dada ao art.º 6º n.º 1 da lei n.º 7/2001, veio clarificar de vez, a controvérsia jurisprudencial e tomar claramente partido pela corrente que já defendia, desde a entrada em vigor da lei n.º 7/2001, que a partir de então o membro sobrevivo duma união de facto, para ver reconhecido o direito às prestações por morte e em particular à pensão de sobrevivência apenas, teria de fazer a prova dos requisitos da união de facto ou seja que o falecido era solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e que a convivência se tinha prolongado por mais de dois anos atenta a data do óbito. Ou seja o direito a tal prestação, tal como sucede para os casados é reconhecido independentemente do requerente necessitar ou não de alimentos.
A interpretação que prevaleceu na jurisprudência dos nossos tribunais superiores nunca deixou de ser controvertida ou pelo menos incerta. A solução que inequivocamente foi agora consagrada na nova lei situa-se dentro dos quadros da controvérsia e… o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar (como chegaram muitas vezes) sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Podemos pois concluir com segurança que a norma do n.º 1 do art.º 6º da lei n.º 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, tem natureza interpretativa e por isso aplica-se às situações jurídicas a que se aplicava a anterior redacção ou seja, mesmo àquelas em que o óbito ocorreu antes da sua entrada em vigor e por conseguinte ao caso sub judice.
Na verdade estando demonstrado que o falecido José Álvaro Vilhena Loução Afonso, era viúvo e pensionista, da Caixa Geral de Aposentações com o número de beneficiário 717937 e que desde 1996 e até à morte, viveu em condições análogas às dos cônjuges [20] com a autora, tem esta direito a ver reconhecido o direito a receber da R. a pensão de sobrevivência, o que se declara para todos os efeitos legais.
Fica assim prejudicado o conhecimento da questão de facto.

Concluindo

Pelo exposto acorda-se na procedência da apelação, revoga-se a sentença e declara-se que a autora tem direito às prestações por morte de José Álvaro Vilhena Loução Afonso, previstas na al. e) do art.º 3º da Lei nº 7/2001.
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Em síntese:
I - A nova redacção dada ao art.º 6º n.º 1 da lei n.º 7/2001, veio clarificar de vez, a controvérsia jurisprudencial e tomar claramente partido pela corrente que já defendia, desde a entrada em vigor da lei n.º 7/2001, que a partir de então o membro sobrevivo duma união de facto, para ver reconhecido o direito às prestações por morte e em particular à pensão de sobrevivência apenas, teria de fazer a prova dos requisitos da união de facto ou seja que o falecido era solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e que a convivência se tinha prolongado por mais de dois anos atenta a data do óbito.
II - A interpretação que prevaleceu na jurisprudência dos nossos tribunais superiores nunca deixou de ser controvertida ou pelo menos incerta. A solução que inequivocamente foi agora consagrada na nova lei situa-se dentro dos quadros da controvérsia e… o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar (como chegaram muitas vezes) sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.
III - Podemos pois concluir, com segurança, que a norma do n.º 1 do art.º 6º da Lei n.º 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, tem natureza interpretativa e por isso aplica-se às situações jurídicas a que se aplicava a anterior redacção ou seja, mesmo àquelas em que o óbito ocorreu antes da sua entrada em vigor (art.º 13º do CC).
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Sem custas por delas estar isenta a apelada.
Registe e notifique.
Évora, em 14 de Julho de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)








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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] cfr. Ac.s do STJ de 03/05/2001, in www.dgsi.pt, proc. n.º 01B828 e AC. STJ DE 1999/02/09 IN BMJ N.º 484 PAG. 397; AC STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N.º 484 PAG. 412; AC STJ PROC.º n.º 545/01 DE 2001/03/29 2ª SEC.
[5] No preâmbulo do DL n.º 322/90, ao explicitar-se os motivos da disposição inovatória relativa à “protecção” das uniões de facto, faz-se notar que o regime visa as «situações de facto previstas no art.º 2020º do CC», carecendo de regulamentação o que respeita apenas à caracterização das situações e à produção da prova.
Ora parece que o legislador regulamentar exorbitou das suas prerrogativas e atribuições, ao estabelecer mais condições do que aquelas que resultam do preceito a regulamentar! A ser assim tal regulamento, na parte em que restringe o alcance da norma da lei regulamentada, será ilegal!
Com efeito os decretos regulamentares na medida em que executam uma dada lei estão na estrita dependência desta, sendo-lhe aplicável a regra acessorium principale sequitur. Isto porque a lei ou o decreto-lei que concretizam são de valor formal superior [Cfr. art.º 199º al. c) da C.R.P.]. O decreto regulamentar não tem assim autonomia face à lei ou decreto-lei que executa, visto que são de aplicação ordinária, complementares ou infra legem. As leis e os decretos-leis sobrepõem-se-lhes. Já não assim nos regulamentos autónomos, isto é, que não executam nenhuma lei em especial anterior, e que são elaborados no exercício de competência própria e para o desenvolvimento das atribuições normais e permanentes da autoridade administrativa. Estes baseiam-se numa simples norma de competência, despida de conteúdo conformador de relações jurídicas. Cfr. Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra – 1976, págs. 66 e segs. e 421 e segs. e 513 e segs.; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I Vol., 10ª Ed. (6.ª reimpressão), pág. 99; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 158 e segs.; Mário Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proced. Adm., 2ª. Ed., Actualizada, Revista e Aumentada, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 535 nota I.
[6] Para maiores desenvolvimentos veja-se a palestra de Rita Lobo Xavier, publicada in Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio Brito de Almeida e Costa, pag. 1393 e seg.
[7] Sobre uma referência história das uniões de facto vd. França Pitão, Uniões de Facto, Liv. Almedina, Coimbra – 2002, págs. 34 e segs. Em relação ao texto cfr. A. Varela, Direito da Família, Liv. Petrony – 1987, pág. 21. Antes da reforma de 1977 era exacto dizer-se que a mancebia não era fonte de direito a alimentos. Vd. Castro Mendes, Direito da Família, Lições – 1978/79, pág. 337, citando o acórdão do STJ de 26-05-1971: BMJ 207 pág. 106. Sobre a questão se a rotura da convivência more uxorio gerava ou não obrigação de indemnizar cfr. Ac. do STJ de 30-05-1961: BMJ 107 págs. 557 e segs.
[8] Expressão utilizada pela primeira vez depois da reforma de 1977 (Dec. Lei n.º 496/77, de 25-11) na epígrafe do art.º 2020º do Cód. Civil, distingue-se das relações sexuais fortuitas, passageiras ou acidentais ou do concubinato duradouro. Cfr. Ac. do STJ de 05-06-1985 publicado com a anotação de Pereira Coelho na RLJ Ano 120 págs. 380 e segs. e Ano 121 págs. 79 e segs. As expressões “concubinato” e “concubinos” adquiriram, entre nós conotação pejorativa, ao contrário do que sucede, por exemplo em França. Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 85 e nota 41.
[9] Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, págs. 92 e segs.
[10] Vd. Pereira Coelho Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Ed., Coimbra, Editora – 2001, pág. 115.
[11] Vd. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, Lições de 1977/78, Coimbra – 1977, pág. 8; A. Varela, opus cit., pág. 24.
[12] Sendo certo que para as situações de união de facto heterossexuais tais direitos já se encontravam reconhecidos na Lei dos Acidentes de Trabalho Art.º 20º da Lei n.º 100/97 de 13/9.
[13] No referido Acórdão de 22-01-2004 proferido no proc. n.º 2077 / 03-2 da Relação de Évora, publicado in http://www.dgsi.pt/, escreveu-se o seguinte:
Veja-se que não se está em presença propriamente de uma acção de alimentos ou que vise a constituição duma obrigação alimentar, com o estabelecimento da medida concreta desses alimentos … para a qual, como se sabe, se deve atender não só à necessidade do alimentando como à possibilidade concreta da sua prestação por que for demandado.
Aqui a acção tem fundamentalmente, no que toca a alimentos, um conteúdo negativo – a prova da impossibilidade de obter os alimentos das pessoas referidas nas al. a) a d) do art.º 2009 do CC ou da Herança do falecido – dado que as prestações a obter da parte do Centro Nacional de Pensões não variam em função da situação de maior ou menor carência económica da A./requerente!! Além disso uma vez reconhecido o direito, tais prestações não cessam nem se extinguem por deixar de se verificar a situação de carência alimentar que esteve na sua origem!! ... Esta situação que é real, já que o Centro Nacional de Pensões não tem qualquer possibilidade legal de fazer cessar o pagamento das prestações com fundamento na superveniência dum estado de desnecessidade de alimentos por parte do beneficiário (não existe qualquer previsão legal nesse sentido) é sintomática da eventual interpretação errada que vem sendo feita do art. 8º do DL n.º 322/90 e do art.º 2º e 3º do Dec. reg. n.º 1/94, ao exigir-se para os efeitos aí previstos, não só a prova dos elementos caracterizadores da more uxorio - união de facto - referidos no art. 2020 do CC – como parece que deveria ser – mas também os restantes requisitos aí previstos relativos “aos alimentos”...
Se o legislador tivesse querido restringir o direito às prestações por morte apenas ao “companheiro” sobrevivo, que tendo vivido more uxorio e se encontre necessitado de alimentos, então deveria ter estendido o regime “dos alimentos” não só ao reconhecimento do direito às prestações por morte.... como à sua extinção ou modificação (art.ºs 2012º e 2013º do CC).
Ora parece que isso não foi querido!
Na verdade se assim fosse ou se o direito às prestações tivesse natureza alimentícia, deveria cessar nos mesmos termos que cessa a obrigação alimentar, designadamente quando deixa de haver necessidade do alimentando! Por outro lado, se tal direito tivesse aquela natureza, não poderia ter, como tem, prazos prescricionais para ser exercido, contados a partir a partir da data do óbito do beneficiário.
Com efeito durante tal prazo pode não haver necessidade de alimentos mas tal necessidade vir a ocorrer imediatamente a seguir ao termo do prazo de prescrição... ou pode suceder que haja necessidade de alimentos à data do óbito ou da propositura da acção e já não exista no momento da formulação do pedido concreto perante a Segurança Social... Neste caso persistirá o direito?
Tudo aponta nesse sentido, o que indicia que o direito às prestações por morte não pode estar ligado directamente às necessidades alimentares, tal como o não está no caso dos “casados”.
[14] Nesse acórdão escreveu-se o seguinte “Na verdade, decorrente da publicação da Lei n.º 135/99 (LUF), foi estabelecida, em matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação da união de facto ao casamento, através da aplicação, a ambas aquelas situações, dos mesmos princípios existentes relativamente à protecção do cônjuge – art. 3º, als. b), c), f) g) e h). Por outro lado, tal tendência de equiparação dos casais que vivessem naquelas duas indicadas situações, relativamente às prestações concedidas em razão da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social, decorria já do preceituado no DL n.º 322/90 – arts. 1º, 3º, 7º e 8º, bem como do Dec. Reg. N.º 1/94, em cujo preâmbulo se pode ler, a dado passo:
«Em matéria de pensões de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à sociedade conjugal tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito de instâncias internacionais».
Ora, no que se reporta às prestações decorrente do decesso dos beneficiários do regime geral da segurança social – pensão de sobrevivência e subsídio por morte –, a atribuição ao cônjuge do falecido não está dependente das necessidades económicas do mesmo, nem da existência de familiares cuja situação económica seja susceptível de lhe poderem prestar alimentos – arts. 24º, 25º, 32º do DL 322/90 e arts 26, 27º e 40º, n.º1, al. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência –, o que se adequa à natureza dos referidos benefícios, que, quanto às pensões de sobrevivência, se traduzem numa prestação pecuniária, de natureza continuada, destinada a compensar os familiares do beneficiários da perda dos rendimentos do trabalho, decorrente do óbito daquele, enquanto que, pró seu turno, o subsídio por morte tem a finalidade de minorar o acréscimo de encargos decorrentes de tal evento, facilitando, dessa forma, a reorganização da vida familiar – art. 4º do DL n.º 322/90 –, situações estas das quais se mostra totalmente excluída qualquer eventual correlação com os meios económicos do cônjuge do beneficiários”. Segundo este posicionamento, cabia interpretar restritamente as condições previstas no n.º 1 do art.º 2020, do C. Civil, no sentido de apenas ser exigível a demonstração de que no momento do falecimento o beneficiário da Segurança Social não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, bem como a situação de união de facto durante mais de dois anos. Segundo este entendimento, o preceito assumia aplicabilidade plena (exigindo, igualmente, a demonstração dos requisitos: ser o autor pessoa carecida de alimentos e não os poder obter através dos familiares referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do art.º 2009 do C. Civil) nas acções intentadas contra a herança em que fosse peticionada pensão de alimentos onde se impõe.
[15] Vejam-se entre outros Acórdãos da Relação de Évora de 27 de Janeiro de 2005, de 2 de Junho de 2005 e de 2 de Fevereiro de 2006; da Relação de Coimbra de 9 de Maio de 2006; da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 2001; e da Relação de Guimarães de 12 de Abril de 2005 – proc. nº 778/05-2 –, todos acessíveis em wwwdgsi.pt.
[16] Por todos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2009 e de 19 de Março de 2009, ambos acessíveis em wwwdgsi.pt..
[17] P. de Lima e A. Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, em anotação ao art. 13º.
[18] Ana Prata, in DICIONÁRIO JURÍDICO, 4ª edição, pág. 714.
[19] Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pág. 247.
[20] Da matéria de facto provada resulta que :
«5 - A partir de 1996 a Autora recomeçou a viver com José Álvaro Vilhena Loução Afonso – resposta ao artº 1º da BI.
6 - Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente – resposta ao artº 2º da BI.
7 - Tomando as refeições em conjunto – resposta ao artº 3º da BI.
8 - Passeando e saindo juntos – resposta ao artº 4º da BI.
9 - O José Álvaro contribuía para a aquisição dos bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existem na referida fracção onde a Autora habita – resposta ao artº 5º da BI.
10 - Vivendo como se de marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam – resposta ao artº 6º da BI.
11 - O que aconteceu até ao dia 11 de Fevereiro de 2008 – resposta ao artº 7º da BI.»