Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SUSANA DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O que releva para a contagem do prazo de interposição do recurso é a data em que o interessado foi notificado do despacho que pretende recorrer, nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC. II. A notificação do despacho a outros intervenientes, designadamente que não recorreram, nem o poderiam fazer, não altera, nos termos do n.º 9 do artigo 638.º do CPC, o momento a partir do qual se conta o referido prazo de interposição de recurso. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 235/10.8T2ODM.A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja - Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 2 Sumário: (…) * * 1. Relatório:(…), SA, por requerimento de 2-07-2024, com a referência citius 49367527, apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso, proferido, a 13-06-2024, pela Mma. Juíza do Juízo Central e Criminal de Beja – Juiz 2 - na Execução Comum n.º 235/10.8T2ODM, de que este é apenso. Invocou, em síntese, que: - O Juiz a quo não admitiu o recurso por alegadamente extemporâneo. - Porém, o último interveniente notificado quanto ao despacho em apreço, suscetível a recorrer, foi notificado em 05-04-2024. - Atendendo ao disposto no n.º 9 do artigo 638.º do CPC, o prazo de recurso iniciou-se após aquela notificação a ser considerada a 08-04-2024, e como tal o recurso apresentado em 29-04-2024 é atempado. Não houve resposta à reclamação apresentada. * Proferida decisão singular, que manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso, foi pedida a intervenção da conferência.A única questão que importa apreciar é se o recurso foi ou não interposto tempestivamente. * 2. Fundamentação: 2.1. São os seguintes os factos com interesse para a decisão: 1) No dia 29-12-2023, na Execução Comum n.º 235/10.8T2ODM, foi proferido despacho a autorizar o pagamento das despesas de deslocação no valor de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), apresentadas e a indeferir o pagamento das demais quantias descritas na nota de honorários e despesas apresentadas pela Encarregada da Venda, (…), SA. 2) Este despacho foi notificado à Encarregada da Venda, na pessoa do seu ilustre mandatário, no dia 04-01-2024, tal como ao exequente e aos executados. 3) E foi notificado ao agente de execução no dia 05-04-2024. 4) A Encarregada da Venda interpôs recurso do referido despacho, no dia 29-04-2024. 5) A Mma. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: “Em 29.04.2024 veio a encarregada da venda interpor recurso do despacho proferido em 29.12.2023, notificado em 04.01.2024. O prazo para a interposição de recurso do referido despacho é, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, de 30 dias. Assim, o recurso é evidentemente extemporâneo. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, não se admite o recurso interposto pela encarregada da venda, por extemporaneidade”. * 2.2. Enquadramento jurídico:Dispõe o artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “o prazo de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º”. No presente caso, não estamos perante um processo urgente nem a situação se enquadra em nenhuma das situações do n.º 2 do artigo 644.º ou do artigo 677.º do Código de Processo Civil ou em qualquer outra situação especial. Por conseguinte, o prazo de interposição de recurso é de 30 dias, do que, aliás, a recorrente não dissente. A divergência da reclamante quanto ao despacho reclamado coloca-se relativamente ao momento a partir do qual se deve contar este prazo de 30 dias. Com efeito, conforme resulta dos factos provados, a recorrente, Encarregada da Venda, foi notificada do despacho que lhe fixou despesas e honorários no dia 04-01-2024. O Tribunal a quo considerou que o referido prazo de 30 dias, para interposição de recurso, se iniciou nesse dia, pelo que tendo a recorrente apresentado o recurso no dia 29-04-2024, não admitiu o recurso, por extemporaneidade. A recorrente, porém, com fundamento no artigo 638.º, n.º 9 do CPC, invoca que o prazo de recurso só se iniciou com a última notificação efetuada a quem pudesse recorrer do despacho – o que ocorreu apenas em 05-04-2024 (notificação do agente de execução), pelo que defende que estava em tempo de recorrer, quando o fez, em 29-04-2024. Mas sem razão! Vejamos. Dispõe o invocado n.º 9 do artigo 638.º que “havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam”. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 10-07-2012, proferido no processo n.º 2135/09.5TJVNF.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, debruçando-se sobre a norma anteriormente vigente mas com o mesmo teor, explica que: “esta disposição, segundo cremos, ao estabelecer que o prazo das alegações é único, não quer significar que todos os recorrentes tenham o mesmo e exclusivo prazo para produzir alegações, tenham de alegar ao mesmo tempo. Assim não é, como se vê pelo que afirmam os nºs 2, 3, 4 do mesmo artigo 685.º, normas que prevêem diversos momentos para alegar, decorrentes da circunstância de os interessados em recorrer terem conhecimento das decisões em diferentes alturas. O que quer dizer é que, ao contrário do que sucedia anteriormente, o prazo de alegações não é sucessivo[2], tendo, antes, os recorrentes o prazo (fixo) de 30 dias[3] para recorrer. (…) sabendo-se que a faculdade e necessidade de recorrer depende do conhecimento / notificação da decisão, existindo a possibilidade de os interessados virem a ter esse conhecimento em diversos momentos[5], é evidente que o prazo para recorrer (de 30 ou de 15 dias nos processos urgentes) deverá correr autonomamente para cada um deles, contando-se a partir do notificação da decisão, de harmonia com o disposto no já referido artigo 685.º, n.º 1”. Ou seja, a referência a “prazo único” no n.º 9 do artigo 638.º do CPC não significa que todos os intervenientes tenham que alegar no mesmo e exclusivo prazo, mas antes que, ao contrário do que sucedia antigamente, o prazo de alegações não é sucessivo. Por conseguinte, o início da contagem do prazo de recurso é autónomo para os vários interessados que pretendam recorrer e conta-se, nos termos do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, desde a data em que, relativamente a cada um, tal notificação operou (neste sentido, decidiram os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 1 de junho de 2021, Processo n.º 98/14.4T8VRL-C.P1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2023, Processo n.º 6402/19.1T8BRG.G1, publicados in www.dgsi.pt.). Assim, independentemente da data da notificação do despacho, realizada a outros intervenientes, o momento a partir do qual se conta o prazo que o encarregado da venda tinha para recorrer é conforme decidiu o Tribunal recorrido a partir da notificação de 04-01-2024, que operou a 8-01-2024 (data em que a Encarregada da Venda se considera notificado do despacho em causa, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, do CPC). Acresce que, no caso sub iudice, o agente de execução – que foi notificado do despacho, porquanto é o interveniente encarregado de proceder ao pagamento – não recorreu do despacho, e aliás nem o poderia fazer porque não tem qualquer interesse no montante em que for fixada a remuneração ao agente de execução ou nas despesas que lhe foram pagas ou deixam de ser pagas. Com efeito, como se refere no Tribunal da Relação de Lisboa de 23-01-2023, proferido no processo n.º 902/14.7TBCSC-B.L1-7, publicado in www.dgsi.pt “É ao Tribunal, através do Juiz da Execução, que compete fixar a remuneração devida ao encarregado de venda (cfr. artigo 723.º, n.º 1, do C.P.C., conjugado com o artigo 17.º, n.º 6, do RCP) e não ao Agente de Execução, que só pode efetuar o correspondente pagamento (cfr. artigo 719.º, n.º 1, in fine, do CPC) depois dele ser decidido pelo Tribunal”. Em suma, a data de 05-04-2024 – em que o Agente de Execução foi notificado do despacho em causa - não releva para a contagem do prazo de interposição do recurso interposto pela Encarregada da Venda. Por isso, bem andou o Tribunal a quo, ao não admitir, por extemporaneidade, ou seja, por ter sido ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, o recurso apresentado no dia 29-04-2024, pela reclamante, relativamente ao despacho que lhe havia sido notificado no dia 04-01-2024. Deve, assim, manter-se o despacho reclamado. Porque ficou vencida na reclamação, incumbe à reclamante o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * 3. Decisão Nestes termos e pelo exposto, mantém-se o despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto por (…), SA. Custas a cargo da Reclamante. Registe e notifique. * Évora, 5 de dezembro de 2024 Susana Ferrão da Costa Cabral Sónia Moura Ricardo Miranda Peixoto |