Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE ESBULHO VIOLÊNCIA CONTRA AS COISAS FÉRIAS JUDICIAIS SUSPENSÃO DE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CONTAGEM DO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXPRESSA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PROVIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I –A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas . II – Mas a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas. III – Se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado ou que possui a qualquer outro título, sem o seu conhecimento ou autorização, não há constrangimento ou ameaça física, pelo que, no caso, inexiste esbulho violento, o que inviabiliza a restituição provisória da posse do mesmo. IV – O prazo de propositura da acção de que depende a providência cautelar, é um prazo judicial e suspende-se nas férias judiciais, porquanto a instauração da acção não é um acto a praticar no procedimento cautelar. V - A notificação a que se reporta o nº 2 do art. 389º do CPC tem mesmo como ratio essendi e finalidade a determinação do ”dies a quo” da contagem do prazo de 10 dias para a instauração da acção, tornando-se, por isso, irrelevante (para efeitos da aludida contagem) o conhecimento por qualquer outra via de que o requerido foi notificado do despacho que decretou a providência”. Ou seja, torna-se sempre necessária a expressa notificação exigida pelo nº 2 do art. 389º do CPC, que deve ser feita nos termos previstos para as citações e sem a qual o prazo de propositura da acção, de que a providência é dependente, não começa a correr. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 7/09.2TBODM-A.E1 Apelação 3ª Secção Recorrente: Jorge ..................... Recorrido: João ..................... e Maria ..................... * João ..................... e Maria ..................... vieram requerer contra Jorge ..................... o procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse do locado que identificam, condenando-se o requerido a respeitar o normal abastecimento de energia eléctrica e de água aos requerentes, permitindo o livre acesso aos quadros de distribuição. Realizada audiência foi proferida decisão que determinou a restituição provisória da posse aos requerentes do imóvel em questão. Em contraditório posterior, os requeridos apresentaram oposição em que pedem a revogação da restituição provisória da posse aos requerentes. Para tanto, em síntese, alegam que: - Nunca “arrendaram” o imóvel em causa aos requerentes, sendo falsos os recibos juntos, pelo que impugnam as letras e assinaturas dos mesmos que lhe são imputadas; - Os requerentes pediram a restituição provisória da posse com base numa locação do imóvel e a decisão decretou a mesma sustentando-se na qualidade de herdeira da requerente e no facto de o requerido ser marido desta, sendo, por isso, nula; - Ainda que nesta perspectiva, considerando que o requerente é casado com a requerente no regime de comunhão de adquiridos, aquele não tem qualquer direito sobre a herança em questão, que é direito próprio desta; - Em 1 de Abril de 2007, no prédio misto em que está implantando o imóvel restituído e no qual o requerido também tem a sua habitação, o requerente “agrediu” este, provocando-lhe vários traumatismos no aparelho músculo-esquelético, com edema na mão direita e a 6.ª costela da grelha costal partida; - O requerido sente, por isso, insegurança quando o requerente se dirige ao imóvel restituído; - O requerido tem 85 anos de idade e é doente cardíaco, sendo vigiado e acompanhado medicamente; - Como cabeça-de-casal da herança pode pedir aos herdeiros os bens que deva administrar; * Produzidas as provas foi a oposição julgada improcedente.Entretanto o requerido havia pedido a caducidade da providência por não ter sido intentada a acção fundamento da providência. Este requerimento foi indeferido. * Inconformado tanto com ambas as decisões, veio o recorrido interpor recurso de apelação, tendo formulado as seguintesconclusões: «1ª - Atento o disposto no art. 260° do CPC, os requerentes devem ter-se por notificados, em 09I 2-2008, de que o requerido foi notificado da decisão que decretou a restituição provisória da posse do imóvel, 2a. - Pois, nessa data e no mesmo acto, o requerido foi notificado da decisão e os requerentes foram provisoriamente restituídos na posse do imóvel. 3a - Nos termos do n.º 2 do art. 389° do CPC, os requerentes dispunham então do prazo de l0 dias para a propositura da acção principal, dado que a providência foi decretada sem audiência do requerido. 4ª - Tendo, por isso, tal prazo terminado, em 19-12-2008. 5ª. - Todavia, os requerentes só vieram a propor a acção principal, em 5 de Janeiro de 2009, 6ª - O que determinou a caducidade da providência decretada. 7ª - Mas ainda que o dito prazo se conte desde a data em que a notificação do mandatário dos requerentes produziu efeitos, isto é, desde 15-12-2008, como se entendeu na decisão ora impugnada, o prazo de propositura da acção teria terminado, em 26 de Dezembro de 2008, e o último dos três dias úteis subsequentes ocorreu, em 31 de Dezembro de 2008. 8ª - Pois o referido prazo não se suspendeu, durante as férias judiciais, em face do disposto na parte final do n. o 1 do art. 1440 do CPC que ressalva a não suspensão dos prazos dos actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 9ª - Um vez que, apesar de respeitar ao processo da acção principal, o prazo em que esta deve ser proposta e as consequências resultantes da inobservância desse prazo fazem parte, através do disposto no art. 3890 do CPC, da própria tramitação processual do procedimento cautelar que é um processo urgente. 10ª- A decisão, de 11-02-2009, que indeferiu a caducidade da providência violou a norma do art. 2600 do CPC, por ter entendido que os requerentes não se devem considerar notificados, em 09-12-2008, de que, nessa mesma data, o Requerido também foi notificado da decisão que decretou a providência. 11ª. - E violou também a parte final da norma do n. o 1 do art. 1440 do CPC, com referência ao disposto no art. 3890 do mesmo Código, por ter entendido que o prazo de 10 dias para a propositura da acção se suspendeu nas férias judiciais, 12ª - Uma vez que, no âmbito do procedimento cautelar, o acto de propositura da acção principal não pode deixar de se considerar, como um acto urgente, pois é imposto por uma norma processual que regula os procedimentos cautelares e da sua prática depende a própria subsistência e subsequente tramitação do procedimento cautelar. 13ª - A decisão que indeferiu a caducidade da providência não indicou qualquer razão ou fundamento sobre a "censurabilidade" que atribuiu ao acto, através do qual o requerido solicitou que fosse declarada a caducidade da providência. 14ª - Não se vislumbrando também qualquer censurabilidade nesse acto do requerido, pois afigura-se que nada tem de censurável o procurar demonstrar que os requerentes se devem ter notificados de acto em que estiveram presentes e que o prazo de propositura da acção principal não se suspendeu em férias judiciais, atento o disposto no n.º 2 do art. 389°, em conjugação com a parte final do n.º 1 do art. 144°, ambos do CPC. 15ª. - Por isso, atento o disposto no n.º 1 do art. 16° do Código das Custas Judiciais, as 3 Ucs de custas que foram fixadas ao incidente também sempre seriam manifestamente excessivas, mesmo tendo-se entendido que não se verificou a caducidade da providência decretada. 16ª - A decisão proferida, em 26-02-2009, ao ter mantido a decisão proferida, em 4-12-2008, que ordenou a restituição provisória da posse do imóvel em causa, incorreu também na alteração do pedido dos requerentes, dado que a posse que estes pedem que lhes seja restituída é a posse do locado e a restituição provisória que a decisão recorrida manteve continuou a basear a posse, no facto de a requerente Maria .....................ser herdeira. 17ª - Tendo, por isso, incorrido, igualmente, na nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 668° do CPC, com referência ao disposto no n. ° 1 do art. 661 ° do mesmo Código. 18ª - Não colhendo a argumentação expendida, na decisão de 26-02-2009, no sentido de que " ... os requerentes invocaram duas causas de pedir - o arrendamento e o direito à herança - e formularam um pedido: o de restituição do locado. "e que" Ao referirem locado, como resulta evidente do contexto da petição, (...) Não quiseram com tal referência basear o seu pedido apenas na suposta situação locatícia (...). ", 19ª- Pois os requerentes alegaram a qualidade de herdeira da requerente Maria .....................não como fundamento de uma posse, distinta e subsidiária da posse precária resultante do contrato de locação que invocaram, 20a- Mas tão só e apenas para justificarem a manutenção da alegada situação locatícia, para além da data em que os próprios Requerentes alegam ter deixado de pagar renda. 21ª - Como inequivocamente resulta de tudo quanto os Requerentes, de forma confessa e expressa, dizem e alegam, no art. 27° até ao art. 35°, inclusive, do respectivo requerimento inicial, 22ª - E em cuja apreensão da razão e fundamentos pelos quais os Requerentes trouxeram tais factos à liça processual a decisão recorrida cometeu erro manifesto, ao afirmar que tais factos constituem uma outra causa de pedir distinta da situação locatícia. 23ª - Também não é juridicamente fundada a conclusão da decisão recorrida, segundo a qual o disposto no artigo 1404° do Código Civil permite a qualquer dos herdeiros servir-se do património hereditário ou de um dos bens que o integram, usando-o e fruindo-o, 24ª - Pois o referido art. 1404° do Código Civil manda aplicar as regras da compropriedade à comunhão de quaisquer outros direitos, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles. 25ª - Estando previstas normas específicas que sujeitam os bens da herança e enquanto os mesmos não estiverem partilhados à administração do cabeça-de-casal, como resulta do disposto no art. 2087° do Código Civil, 26ª. - O qual veda que cada herdeiro, individualmente e por direito próprio, possa administrar os bens da herança. 27a. - Não podendo, por isso, cada herdeiro usar e fruir, individualmente, seja cada um dos bens da herança, seja o património hereditário, no seu todo, uma vez que a lei não lhe permite a respectiva administração, 28ª - E se, no exercício de tal administração, o cabeça-de-casal permitiu, até certo momento, a utilização de bens da herança, por um ou por vários herdeiros, tal situação não confere a esse mesmo herdeiro um direito próprio na utilização de tal bem, 29a. - A qual poderá ser feita cessar, pelo cabeça-de-casal, verificados que sejam motivos que tornem impraticável ou que impeçam o livre exercício dos poderes e deveres de administração que a lei faz recair sobre ele. 30a. - Pois não é exigível que alguém que já foi agredido e que sente medo de quem o agrediu possa e deva praticar actos de administração relativamente a um bem cuja posse foi entregue ao agressor, 31ª - O que significa que a restituição provisória da posse que a decisão recorrida manteve tolhe e impede o livre exercício dos poderes de administração do cabeça de casal sobre esse bem. 32a - E só, por amarga ironia, se poderá admitir que alguém colocado na posição de um "bonus pater familias", venha a considerar que o direito do Requerido à preservação da sua integridade física e psíquica e que é juridicamente superior ao da pretensão de fruição da Requerente, como, aliás, se reconhece na decisão impugnada, não é afectado pelas inevitáveis presença, estadia e permanência dos Requerentes, no prédio misto onde se situa a casa restituída, 33a - Sendo, por isso e ao contrário do que é afirmado na decisão impugnada, a afectação de tal direito do Requerido uma consequência previsível, inevitável e certa decorrente da restituição provisória da posse do bem. 34ª - Além disso, também é incompreensível que se tenha dito que "o próprio levantamento da providência também pode ser "fonte" de intranquilidade do requerido, porventura, com maior intensidade, fruto de possíveis "represálias" do requerente. ", dado que este argumento significa, objectiva e claramente, que a Justiça pode deixar-se condicionar nas suas decisões, no caso de prever "represálias" do lado da parte a quem tais decisões venham a ser desfavoráveis. 35ª - O que é, aliás, totalmente repelido pelos princípios de um estado de direito democrático e representa total inversão da norma constitucional, segundo a qual as decisões dos tribunais são obrigatórias para os respectivos destinatários e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas. 36a - Para manter a posse do requerente João ..................... que não é herdeiro da herança de que faz parte o bem objecto da providência e que está casado com a Requerente Maria .....................no regime da comunhão de adquiridos, conforme é declarado, logo no intróito do requerimento inicial, a decisão recorrida aduziu o seguinte: " O requerente, embora não detenha qualquer direito sobre a herança, como marido da herdeira, tem o poder de utilizar o imóvel restituído tal como o faz a requerente, porquanto se a lei lhe concede a administração do património próprio do outro cônjuge ( artigo 1678~ n. o 2, alínea e), j) e g) e 1681 ~ n. o 1, do Código Civil), não lhe veda a sua fruição. ". 37ª - Ao justificar a posse do requerente João ....................., nos termos acima referidos, a decisão, de 26-02-2009, passou por cima dos poderes de administração que o n.º 1 do art. 2087° do Código Civil, expressamente, confere ao requerido, enquanto cabeça-de-casal, para os atribuir, de forma forçada e rebuscada, ao requerente João ....................., 38ª - Pois a sua mulher também aqui requerente, apesar de ser herdeira, não detém qualquer direito próprio sobre o bem hereditário em causa, nem qualquer poder de administração, mesmo durante o período de tempo em que o utilizou com o consentimento do requerido, dado que a respectiva administração compete ao Requerido, enquanto cabeça-de-casal. 39a - Por isso, a decisão recorrida, ao ter mantido a restituição provisória da posse, violou respectivamente, as normas do n.º 1 do art. 2087° e do n.º 1 do art. 2088°, ambos do Código Civil. 40a - Por outro lado, o requisito de violência também sempre estaria afastado, para a restituição provisória de posse que foi decretada e mantida, 41ª - Pois o único facto dado como indiciariamente provado, na decisão, de 04-12-2008, foi o de que o requerido reconheceu, em 1 de Maio de 2008, ter sido ele a colocar as fechaduras, 42a. - E a colocação de fechaduras no portão, em altura em que os requerentes nem sequer se encontraram presentes, também nunca poderia ter provocado qualquer sentimento de coação física ou moral sobre as pessoas dos requerentes, o que, de resto, nem sequer foi alegado ou dado como indiciariamente provado. 43a. - Ao considerar verificado o requisito de violência, a decisão recorrida violou as normas dos arts. 393° e 394° do CPC. 44a. - E, ao ter considerado que o requerido impediu de forma ilegítima os requerentes de acederem ao imóvel, configurando abuso de direito, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, a normas do art. 334° e do n.º 1, respectivamente, dos arts. 2087° e 2088°, todos do Código Civil. .... Termos em que I - deverá ser declarada a caducidade da restituição provisória de posse decretada; II - ou, caso assim não se entenda, deverá declarar-se a nulidade da decisão, de 26-02-2009, por também ter incorrido, na nulidade prevista na alínea e) do n.o 1 do art. 6680 do CPC, devendo, em face do disposto no n. o 1 do art. 7150 do CPC, conhecer-se do objecto da apelação e ser proferida decisão que ordene o levantamento da restituição provisória de posse mantida, pela decisão recorrida, conforme é de Direito e Justiça». * Contra-alegaram os recorridos, tendo formulado as seguintes Conclusões: «1 - A decisão que indeferiu o pedido de caducidade é uma decisão sujeita a recurso de apelação nos termos do art. 691º n.º 2 l) do CPC, a interpor no prazo de quinze dias, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo. 2- Não tendo interposto recurso dessa decisão, não pode o Recorrente vir impugná-la ao abrigo do disposto no n.º 3 do referido art. 691º, pois a mesma transitou em julgado, não podendo ser reapreciada. 3 - Deve assim ser rejeitado o pedido de impugnação da decisão referida. 4 - No auto de restituição da posse não consta que aos Recorridos tenha sido notificada que ao Requerido foi feita a notificação prevista no n.º 6 do art. 385º do cpc. 5 - Essa notificação só foi feita ao mandatário dos Requerentes por ofício enviado a 10/12/2008, sendo feita a notificação nos termos legais, no dia 15/12/2008, presunção que só o beneficiário dela pode ilidir. 6 - Terminando o prazo de 10 dias para intentar a acção em dia em que os Tribunais estão encerrados, pode a acção ser intentada no primeiro dia de funcionamento dos mesmos - art. 279º e) do cc. 7 - Entendeu a douta sentença, na esteira de algumas posições mais recentes, que o prazo se suspende durante as férias judiciais, sendo retomado após a reabertura dos Tribunais. 8 - Tendo sido a acção intentada em 5/01/2009, foi a mesma intentada a tempo, seja qual for a posição escolhida, pelo que não se verificou a caducidade da providência cautelar. 9 - O Tribunal está sujeito nas suas decisões aos factos articulados pelas partes, mas não à qualificação jurídica dos mesmos (art. 6640 do CPC). 10 - Não constitui excesso de pronúncia a decisão que tem as consequências do pedido feito pelos Requerentes da providência - a restituição provisória da posse - mas que utiliza como fundamento a qualidade de herdeiro que foi invocada pelos Requerentes, ainda que a causa de pedir principal fosse a existência de um arrendamento. 11 - A administração da herança que cabe ao cabeça-de-casal não é um direito deste, mas um dever a ser exercido em benefício da herança e dos herdeiros. 12 - O direito a pedir que lhe sejam entregues bens da herança há-de ser exercido pelo cabeça-de-casal pelos meios legais, e não com recurso ao esbulho. 13 - A posse dos Recorridos é anterior ao falecimento de Maria do Céu.........., e teve como base um arrendamento, prolongando-se após a morte de Maria do Céu, quer pela aludida qualidade de arrendatários, quer pela qualidade de herdeira da Recorrida ........... 14 - A alegação feita pelo Recorrente de ter sido agredido pelo Recorrido e não ter sido auxiliado pela Recorrida mulher é matéria irrelevante para a decisão da causa, pois a decisão sobre esta nunca seria influenciada pela resposta àquela matéria de facto. 15- Pelo disposto no art. 5110 e pela observância dos princípios da economia processual e de não utilização de actos inúteis, não deveria ter sido admitida discussão e prova sobre a matéria dada como indiciariamente provada nos pontos 3, 4 e 5 da segunda decisão. 16 - Pretendendo o Recorrente prevalecer-se dessa matéria, podem os Recorridos impugná-la, em incidente de ampliação do âmbito do Recurso, previsto no art. 6840-A nº 2 do cpc. 17 - A resposta aos pontos 3, 4 e 5 baseou-se no depoimento de duas testemunhas que nada viram e apenas sabem o que o Recorrente, interessado no caso, lhes contou, bem como no depoimento de parte da Recorrida ........., que referiu uma "conversa exaltada". 18 - Em processo de inquérito que correu sobre estes factos foi proferido despacho de arquivamento. 19 - Não podia o Tribunal dar como provado, ainda que indiciariamente, factos que podem constituir matéria crime apenas com base em testemunhos indirectos, muito menos quando esse tipo de testemunhos havia já sido considerado insuficiente em processo crime. 20 - As respostas aos pontos 3, 4 e 5 deverão ser consideradas como não escritas por tal matéria ser irrelevante ou, não se entendendo, ser dada resposta de "não provada" a tal matéria. Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se as decisões recorridas, e ser dado provimento à impugnação da matéria de facto feita pelos Recorridos, o que será de JUSTIÇA! . * Respondeu o recorrente à matéria da ampliação do âmbito do recurso, sustentando a sua inadmissibilidade.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). ** Das conclusões acima transcritas resulta que a questão colocada à apreciação deste Tribunal consiste em saber se : - o despacho que decretou a providência é nulo por ter condenado em objecto diverso do pedido (al. e) do n.º 1 do art.º 668º do CPC): - se deveria ter-se declarado a caducidade da providência por ter sido excedido o prazo legal de propositura da acção de que é preliminar. - se a providência foi decretada ilegalmente por não ter sido alegado nem demonstrado, o requisito da violência no esbulho. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.Dos Factos Factos indiciariamente provados : 1. Os Requerentes têm residência principal em Almada, na .................; 2. Pelo menos desde 1986 que os requerentes utilizam o imóvel sito no ................., em Vila Nova de Milfontes; 3. O prédio referido em 2. está localizado junto ao muro Sul, dentro do prédio misto denominado "Outeiro da Forca", inscrito nas matrizes da freguesia de Vila Nova de Milfontes, cadastral sob o prédio n. ° 99, da sessão F, e urbana sob o artigo n. ° 205; 4. O requerido colocou uma fechadura nova no portão que dá acesso ao espaço referido em 3., não tendo disponibilizado as chaves aos requerentes; 5. Por escrito datado de 25 de Julho de 2007, o requerido enviou ao requerente varão um particular no qual refere "pela presente venho comunicar que na qualidade de herdeiro, meeiro e cabeça-de-casal da herança indivisa e aberta por óbito de minha falecida mulher, que não desejo e não permito a sua presença no prédio sito em Vila Nova de Mil Fontes, na Rua ............, em que se encontra implantada a minha casa de habitação, onde resido há largos anos, bem como em todas as outras construções e edificações urbanas também implantadas e seu logradouro. Informo também que qualquer infracção ao ora comunicado, configurará um ilícito de introdução em lugar vedado ao público o que me obrigará a tomar as medidas adequadas."; 6. O espaço referido em 2. e 3. e todo o prédio "Outeiro da Forca" fazia parte do acervo hereditário de Cândida Marques ....................., mãe do Reqdo, sendo Cabeça de Casal desta herança o ora requerido e a requerente .....................uma das herdeiras; 7. Tendo, em Fevereiro de 1990, o prédio misto "Outeiro da Forca" sido adjudicado ao Requerido e a sua mulher, Maria do Céu ..............; 8. Pelo menos entre Outubro de 2001 e Setembro de 2002 o requerido emitiu documentos intitulados "Recibo de Renda de Casa", no qual consta o valor de "Esc.: 5.000$00", referente a um anexo " sito na "Cerca do Outeiro da Forca" e no qual consta como pagador "João ....................."; 9. em 30/09/1992 faleceu a mãe e sogra dos Requerentes, Maria do Céu ..............., cônjuge do Requerido, sucedendo, na sua meação, o cônjuge e as três filhas do casal, Ana Bela ............................, Maria .......................................... aqui Requerente, e Maria José .....................; 10. Foi então aberta a herança respectiva, sendo o cônjuge da falecida e aqui Reqdo., cabeça-de-casal, 11. Situação que ainda persiste, 12. Passando a requerente Mulher a ser co-herdeira também em relação ao prédio onde está implantada o prédio referido em 2. e 3.; 13. Os Requerentes dirigiram-se a Vila Nova de Milfontes no dia 26/04/2008, acompanhados de um amigo, de nome Joaquim Domingos.............. visita habitual da casa de Milfontes; 14. Aí chegados, encontraram este fechado apenas com a sua fechadura habitual, da qual os Reqtes. têm, como sempre tiveram, a chave; 15. Os Reqtes. abriram o portão e entraram na sua casa; 16. Todavia, verificaram os requerentes que as cancelas que dão acesso ao seu logradouro, bem como as redes que o delimitam, se encontravam arrancadas; 17. No dia e na ocasião referidas em 13. verificou-se que havia sido desligada a electricidade que abastece a casa, tendo mesmo sido cortada a linha, o que levou à deterioração de alimentos que se encontravam no frigorífico; 18. Na ocasião referida em 17. o requerido admitiu ter sido ele a cortar o fornecimento de luz; 19. Os requerentes no dia referido em 13. e o amigo que os acompanhava jantaram e pernoitaram na casa, sem qualquer interrupção do requerido; 20. No dia 1 de Maio, a filha dos requerentes acompanhada de seu marido e uma filha de 4 meses, foram para V. N. de Milfontes, com intenção de pernoitar na casa e aí permanecer todo fim-de-semana. 21. Estando previsto que os requerentes a eles se juntariam no dia 2 de Maio; 22. Quando a filha e genro dos requerentes chegaram ao portão de acesso à casa, munidos da respectiva chave, verificaram que o portão tinha duas fechaduras novas, que não se encontravam colocadas no dia 26 de Abril; 23. Tentaram abrir o portão com a chave habitual, mas tal não foi possível; 24. O requerente Marido deslocou-se então a V. N. de Milfontes, para averiguar o que se passava, tendo aí chegado cerca das 17 horas e 30 minutos; 25. Confirmando que, efectivamente, o portão tinha duas novas fechaduras; 26. O requerido na data referida em 20. reconheceu ter sido ele a colocar as fechaduras; 27. O requerido acrescentou ainda ao militar da GNR que acorreram ao local que "ele é que era cabeça-de-casal", logo "era ele que mandava"; 28. O requerente bem como sua filha e genro, regressaram a Almada; 29. Os requerentes não têm as chaves que permitam abrir as duas fechaduras referidas em 22 .. Factos não provados: 1. O prédio referido em 2. da matéria provada tem a área de 110m2 e é composto por casas térreas com 4 divisões, 2 casas de banho, cozinha (kitchnet), terraço de cobertura e logradouro com 150 m2; 2. No valor referido em 8. da matéria provada estavam incluídos os consumos de água e energia eléctrica; 3. Em decorrência do referido em 9.,10.11,12. e 13. da matéria provada, o requerido propôs aos requerentes que deixassem de pagar renda, pois iriam ser feitas partilhas da herança; 4. Em decorrência do referido em 9., 10. 11, 12. e 13. da matéria provada foi ainda definido que os requerentes manteriam a sua qualidade de "arrendatários", sendo o pagamento retomado após as partilhas; 5. Foi por iniciativa do requerido que a ultima renda foi paga em 01/10/1992 referente ao mês de Novembro de 1992; 6. Os requerentes acederam à proposta referida em 3.° e 4.° da matéria não provada; 7. Na ocasião referida em 13. da matéria provada pretendiam falar com o requerido tentando convencê-lo a ultrapassarem os impedimentos que este vinha colocando, sem qualquer fundamento ou direito, à utilização da casa pelos Requerentes; 8. Na ocasião referida em 13. os requerentes chegaram a esse local cerca das 16 horas; 9. Na ocasião referida em 16. as cancelas estavam encostadas a uma das portas de acesso à casa; 10. O chão estava coberto de ossos e dejectos de cães, que parece terem andado livremente pelo logradouro da casa dos requerentes, vindos certamente do logradouro do requerido; * Na sequência da oposição, foram ainda considerados provados os seguintes factos.«1. Desde os inícios de 1990 que os requerentes passaram a utilizar o imóvel referido em 2.e 3. da anterior decisão; 2. O requerido pernoita, toma as suas refeições e recebe os amigos numa habitação localizada no prédio misto referido em 3. da anterior decisão; 3. No dia 1 de Abril de 2007, o requerente deu socos no requerido e empurrou-o para o chão; 4. Como consequência, o requerido sofreu edema na mão direita e ficou com a 6.ª costela da grelha costal direita partida; 5. A requerente não o socorreu, nem se disponibilizou para o conduzir ao Centro de Saúde de Odemira ou chamou uma ambulância para o fazer; 6. Após 1 de Abril de 2007, quando o requerente se encontra no prédio misto referido em 3. da anterior decisão, o requerente tem medo de ser agredido pelo requerido; 7. O requerido é doente cardíaco e é vigiado e acompanhado por médico; 8. Correm termos neste Tribunal os autos de instrução sob o n.º 232/07.0TAODM,requeridos pelo assistente aqui requerido e em que são arguidos os ora requerentes». * Foi com base nesta factualidade, que, inicialmente, se decretou a restituição provisória da posse e, posteriormente, se manteve tal providência.Vejamos agora as questões suscitadas no recurso a começar, como impõe a lógica, pela questão da alegada nulidade da sentença por condenação em objecto diverso. Quanto a esta questão e pela simples análise do requerimento inicial e da decisão que decretou a providência, é desde logo evidente a falta de razão do recorrente. Com efeito a providência pedida coincide com a decretada e consequentemente nunca poderia haver condenação “extra vel ultra petitum”. O que o recorrente parece querer dizer é que a providência foi decretada com um fundamento diferente do invocado pelos requerentes. Mas, a ser assim, isso já não configuraria a nulidade invocada mas, eventualmente, outra, a de conhecer de matéria não alegada (al. d) do n.º 1 do art.º 668º). Mas nem esta nulidade se verifica, porquanto e como bem observou o sr. juiz na decisão da oposição, onde a mesma questão já havia sido levantada, « no seu requerimento inicial, os requerentes alegaram a existência da cedência de um gozo temporário do imóvel objecto de restituição mediante a contrapartida monetária de Esc. 5.000$00 e, após o decesso de Maria do Céu .............., de um direito da requerente à herança desta, da qual faz parte o dito imóvel, terminando tal peça pedindo a restituição do locado. Esta factualidade emerge claramente da leitura conjugada da matéria provada, vertida na primeira decisão, a qual se baseou na indiciária existência do direito à herança, para proceder à restituição. Temos, pois, que os Requerentes invocaram duas causas de pedir – o arrendamento e o direito à herança – e formularam um pedido: o de restituição do locado». Ora sendo assim, como de facto é, o tribunal não estava impedido de apreciar e conhecer de qualquer dos fundamentos de facto ou de direito em que os requerentes estribavam a alegada posse, de que foram esbulhados. Improcede pois, nesta parte a apelação. * Vejamos agora a questão da eventual caducidade da providência.Vem esta questão suscitada na sequência do despacho que indeferiu requerimento do requerido pedindo a declaração de caducidade por alegadamente a acção, de que o procedimento cautelar é preliminar, não ter dado entrada dentro do prazo legal de 10 dias. Sobre tal pedido recaiu o seguinte despacho: « Nos presentes autos de procedimento cautelar especial de restituição provisória da posse, em que são Requerentes João ..................... e Maria .....................Fonseca Pães Falcão Peixoto ..................... e é Requerido, veio este, antes data designação de data para a realização da audiência, invocar a caducidade do presente procedimento cautelar por aqueles não terem instaurado a acção de que este depende dentro dos 10 dias. Em contraditório, os requerentes vieram dizer que a acção principal foi interposta dentro de tal prazo. Apreciando. Dispõe o artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) que “Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º”. Na situação vertente, os requerentes foram notificados na pessoa do seu mandatário, como impõe o artigo 253.º, n.º 1, CPC, por carta enviada no dia 10-12-2008, pelo que se considera notificado a 15-12-2008 (artigo 254.º, n.º 3, CPC) – presunção esta que apenas pode ser ilidida pelos notificados (artigo 254.º, n.º 6, CPC). O prazo de 10 dias que então iniciou o seu curso suspendeu-se nas férias judiciais, mercê de se tratar de um prazo judicial, a que é aplicável o regime previsto no artigo 144.º e seguintes do CPC (vide Acs. do TRC de 19-10-1999, CJ, IV, p. 36 e do TRP de 15-04-1999, CJ, II, p. 203 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Volume III, p. 283). Temos, pois, que o prazo para a instauração da acção de que depende esta providência teve o seu terminus no dia 7 de Janeiro de 2009. A acção a que estes autos se encontram já apensos deu entrada em juízo no dia 5 de Janeiro de 2009, ou seja, antes do termo do aludido prazo. Assim, resulta claro que a providência cautelar em apreço não caducou. Pelo exposto, indefere-se a questão da caducidade da presente providência cautelar invocada pelo requerido. Custas do incidente a suportar pelo requerido que, face à sua censurabilidade, fixo em 3 UCs – artigo 16.º, n.º 1, CCJ». Nas conclusões de recurso, em abono da sua tese, o recorrente invoca vários argumentos, com relevo para dois deles; - que o prazo de 10 dias, para a propositura da acção se conta a partir do acto de restituição da posse; - que o referido prazo é contínuo e não se suspende nas férias, em virtude de o a propositura da acção dever ser considerado um acto a praticar no processo cautelar. Também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente. Com interesse para a decisão desta questão, há a considerar os seguintes factos: - em 04-12-2008, foi decretada a providência requerida; - em 09-12-2008, foi executada a decisão e restituída a posse do imóvel aos requerentes, que estavam presentes, bem como o requerido (fls. 298 e 299); - por carta enviada no dia 10-12-2008, o requerente foi notificado de que tinha sido efectuada a notificação aos requeridos do despacho que ordenou a providência e bem assim de que esta caducaria se, no prazo de 10 dias, a contar da notificação, não fosse intentada a respectiva acção principal (fls.300); - em dia 5 de Janeiro de 2009, deu entrada em juízo a acção principal. Dispõe o nº 2 do art. 389º do CPC que “se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº 6 do art. 385”. Neste nº 6 do art. 385º prevê-se a notificação do requerido da decisão que decreta a providência nos casos em este não é ouvido previamente e que, de acordo com tal inciso, só ocorrerá após a concretização da providência. A questão circunscreve-se a saber se, tendo o requerente tido conhecimento, no acto de restituição, que o requerido fora notificado para deduzir oposição à providência, se deve contar a partir dessa data o prazo para a propositura da acção de que a providência depende ou apenas da notificação formal, ao requerente, de que o requerido foi notificado da decisão que decretou a providência. O STJ [3] , tem vindo a entender que “a notificação (oficial ou oficiosa) a que se reporta o nº 2 do art. 389º do CPC tem mesmo como ratio essendi e finalidade a determinação do ”dies a quo” da contagem do prazo de 10 dias para a instauração da acção, tornando-se, por isso, irrelevante (para efeitos da aludida contagem) o conhecimento por qualquer outra via de que o requerido foi notificado do despacho que decretou a providência”. Ou seja, torna-se sempre necessária a expressa notificação exigida pelo nº 2 do art. 389º do CPC, que deve ser feita nos termos previstos para as citações e sem a qual o prazo de propositura da acção, de que a providência é dependente, não começa a correr. Estamos em perfeita sintonia com esta interpretação dos preceitos em causa. No caso dos autos, essa notificação veio efectivamente a ocorrer, pela expedição de carta em 10/12/2008. Assim, tal notificação, de harmonia com a disciplina legal pertinente, só se considera feita em 15/12/08, sendo pois, a partir desta data que se deve contar o prazo para a propositura da acção principal e não, como pretendia o recorrente a partir do acto de restituição da posse. Bem andou, pois, o tribunal “ a quo” ao decidir como decidiu, incluindo em matéria de custas. * Defende também o recorrente que, o referido prazo não se suspende nas férias judiciais.Vejamos. Hoje em dia e após a reforma do processo civil de 1995/6, é absolutamente claro que o prazo de 10 dias, para a propositura da acção, na sequência do decretamento de uma providência cautelar, sem audiência prévia do requerido, é um prazo judicial, a cuja contagem se aplicam as regras do art.º 144º e seg. do CPC (vide Acs. do TRC de 19-10-1999, CJ, IV, p. 36 e do TRP de 15-04-1999, CJ, II, p. 203). Mas será que o acto de propositura da acção se pode considerar um acto a praticar em processo urgente e como tal sujeito à regra da continuidade dos prazos, inclusive nas férias judiciais? A melhor doutrina, de que são exemplo, José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, dizem que “a propositura da acção de que depende o procedimento cautelar [...] não é um acto urgente, nem se integra em processo como tal considerado, pelo que não pode ter lugar durante as férias judiciais” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1999, p. 249. O Exmº Juiz Desembargador da Relação de Lisboa, António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Volume III, p. 283, defende exactamente a mesma tese, no sentido de que os prazo de propositura das acções a que se reporta o art.º 389º do CPC, suspendem-se nas férias judiciais, porquanto o acto de propositura não é um acto a praticar no procedimento cautelar, embora possa ter influência na manutenção ou não da providência decretada. É este também o nosso entendimento. Assim sendo, considerando os factos acima descritos e a existência das férias judiciais de Natal, há que concluir que o termo do prazo para a propositura da acção só iria ocorrer em 7/1/09. Tendo a acção dado entrada em juízo em 5/1/09, foi tempestiva e consequentemente não havia motivo legal para declarar caduca a providência, como bem decidiu o Tribunal “a quo”. Nesta parte, improcede também a apelação. * Vejamos a terceira questão.Como é de todos sabido, são pressupostos de facto da providência de restituição provisória da posse, nos termos do disposto no artº 393º do Código de Processo Civil, a demonstração da posse do requerente, a sua perda por esbulho e a violência no desapossamento. O requerente tem pois o ónus de alegar os factos pertinentes à posse, ao esbulho e à violência do desapossamento. No caso sub judicio foi entendido pelo tribunal “a quo” que o requerente fez prova desses requisitos, designadamente da existência de violência no desapossamento, tendo considerado, que a simples violência sobre as coisas era também uma violência sobre as pessoas, ainda que tenha sido exercida fora da presença destas. Esta tese é defendida na doutrina, entre outros por Abrantes Geraldes, Teixeira de Sousa, Pires de Lima e Antunes Varela. A doutrina e até a jurisprudência está dividida quanto ao sentido a dar ao requisito da violência exigido para o esbulho relevar em matéria de restituição provisória da posse. A violência na aquisição da posse, vem referida no n.º 2 do art.º 1261 do CC e nos termos deste preceito, entende-se por violenta a posse que é obtida com uso de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º. A coacção física é aquela em que, através do recurso à força física, se anula e exclui a possibilidade de execução da vontade real da pessoa coagida, conduzindo à completa ausência de vontade do mesmo e colocando-o numa situação de impossibilidade material de agir -Artº 246º do Cód. Civil e Ac. do STJ de 13/11/1984 (Relator: Cons. Moreira da Silva); de 12/06/1991 (Relator: Cons. Tato Marinho) e de 25/11/1998 (Relator: Cons. Silva Graça), in www.dgsi.pt/jstj. «A coacção moral é a conseguida mediante ameaça provocadora de inibição da capacidade de reacção do coagido, através de um processo psicológico obstrutivo, levando-o a deixar o campo livre à actuação do agente, por receio de que algum mal, que poderá incidir sobre a pessoa, a honra ou a fazenda do próprio ou de terceiro, lhe seja infligido [Artº 255º do Cód. Civil e Acórdãos do STJ de 12/06/1991 e de 25/11/1998, já citados.]. Estamos de acordo que a violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas [Acórdãos do STJ de 20/05/1997 (Relator: Cons. Lopes Pinto), 10/07/1997 (Relator: Cons. Sousa Inês), 26/05/1998 (Relator: Cons. Martins da Costa), 25/06/1998 (Relator: Cons. Herculano Namora) e 25/11/1998 (Relator: Cons. Silva Graça), in www.dgsi.pt/jstj.]. Mas a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas [Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, págs. 73/74.]» [4] . Seja sob a forma de coacção física quer sob a forma de coacção moral, a violência relevante para a procedência da restituição provisória da posse é aquela que é exercida sobre as pessoas, directa ou indirectamente ou seja aquela que, em ultima análise é dirigida contra as pessoas [5] . Neste sentido Ac. da RL de 13/3/1981, in CJ, tomo II, pág. 172, “O esbulho a considerar na providência cautelar de restituição provisória de posse, é apenas aquele que resulta de violências ou ameaça contra as pessoa que defendem a posse”. Não constitui violência contra as pessoas se estas se encontram ausentes e o individuo muda a fechadura duma casa, arromba uma porta ou destrói parte de um muro porque o proprietário não pode sentir a intimidação, a coacção física, e tais actos se destinam a facilitar a ocupação (Cf. Dias Marques, ob. cit., pagina 278). [6] No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 20/9/2003, proc. 084128, www.dgsi.pt – “ Se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado, sem o seu conhecimento ou autorização, não há constrangimento ou ameaça física, pelo que, no caso, inexiste esbulho violento do locado, o que inviabiliza a restituição provisória da posse do mesmo (…) Na verdade, o conceito comum de violência define-se como o constrangimento exercido sobre uma pessoa para a obrigar a fazer ou deixar de fazer um acto qualquer. Portanto e de acordo com o exposto, se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado, sem o seu conhecimento ou autorização, não pode dizer-se que ela esteja a ser constrangida ou ameaçada fisicamente. Mesmo de forma indirecta não pode considerar-se que se processa qualquer coacção física contra o desapossado. Tanto assim é que este para defender a sua posse ou recuperá-la, pode tornar a mudar a fechadura, sem chegar a haver confronto físico com o esbulhador. O que reforça a ideia de que consumada a ocupação, sem estar presente o esbulhado, termina a coacção física sobre as coisas, se ela foi necessária.” Ora tanto no requerimento inicial, como na matéria de facto dada como provada nada na é referido donde possa resultar que os requerentes sofreram ou sentiram alguma forma de intimidação. Ao invés decorre da prova produzida no julgamento da oposição exactamente o oposto, ou seja que os requerentes não se intimidaram com os actos de esbulho do requerido e tanto assim é que ficou provado que foi o requerente que, ante o esbulho, «no dia 1 de Abril de 2007, ... deu socos no requerido e empurrou-o para o chão e como consequência, o requerido sofreu edema na mão direita e ficou com a 6.ª costela da grelha costal direita partida. Onde está a intimidação, o medo, o receio dos requerentes, se são eles que perante um esbulho, sem violência ou ameaça de violência contra pessoas, passam à violência física, exercem justiça por mão própria e fazem vindicta privada, sobre um octagenário...? Como se disse supra a violência relevante para a procedência da restituição provisória da posse, não é uma qualquer violência mas sim aquela que é exercida sobre as pessoas, directa ou indirectamente ou seja aquela que, em ultima análise é dirigida contra as pessoas e causa nestas, ainda que indirectamente, um receio fundado de que algum mal, poderá ser infligido. Não é seguramente o caso dos autos, pois da factualidade dada como provada nada resulta donde possa extrair-se a conclusão de que os requerentes alguma vez tenham sido intimidados ou sequer que se tenham sentido intimidados com os actos do requerido. Convém dizer que estes actos não deixam de ser ilícitos, de merecer condenação e de justificar uma intervenção judicial no sentido de lhes por cobro, mas não através deste tipo de providência já que não estão verificados os requisitos para o seu decretamento designadamente a violência no esbulho. Pelo exposto entendemos que nesta parte assiste razão ao requerido quando afirma não ter sido demonstrado aquele requisito e consequentemente há que revogar a decisão e ordenar o levantamento da providência de restituição da posse. * Os recorridos vieram nas suas contra-alegações pedir a ampliação do objecto do recurso, pedindo a alteração da decisão de facto proferida no julgamento da oposição. A apreciação desta questão está prejudicada pela decisão de levantamento da providência, mas sempre se dirá que não tinha qualquer viabilidade uma vez que não havendo registo da prova e sendo a decisão baseada fundamentalmente em prova por declarações verbais, este tribunal estava impossibilitado de sindicar os pontos de facto impugnados.Concluindo Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da apelação e revoga-se a sentença apenas na parte em que decretou a providência de restituição da posse e em consequência ordena-se o seu levantamento. * Sumário (art.º 713º n.º 7 do CPC):** I –A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas . II – Mas a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas. III – Se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado ou que possui a qualquer outro título, sem o seu conhecimento ou autorização, não há constrangimento ou ameaça física, pelo que, no caso, inexiste esbulho violento, o que inviabiliza a restituição provisória da posse do mesmo. IV – O prazo de propositura da acção de que depende a providência cautelar, é um prazo judicial e suspende-se nas férias judiciais, porquanto a instauração da acção não é um acto a praticar no procedimento cautelar. * Custas pelos recorridos.Registe e notifique. Évora, em 18 de Novembro de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ____________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Ac. do STJ de 3-6-2004, proc. º n.º 04B123, relatado pelo Sr. Cons. Ferreira de Almeida e disponível em http://www.dgsi.pt/ [4] Ac. da RC de 7/2/06, proc. n.º 4151/05, in www.dgsi.pt/jstj. [5] Cf. Dias Marques, Prescrição Aquisitiva, I, pagina 277. [6] Ac do STJ, 13/11/1984, BMJ, 341, pág. 401, Ac. da RP, de 17/11/1998, BMJ, 481, pág. 546 |