Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3722/23.4T8STR-A.E1
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
BENFEITORIAS
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Numa ação especial de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional para apreciar o pedido de reconhecimento (exclusivamente) a favor do Requerido do direito de propriedade de uma parcela do imóvel objeto da ação ou, subsidiariamente, a condenação do requerente no pagamento de benfeitorias e de despesas de manutenção e conservação, a ser levado em consideração, conforme o caso, nas tornas que venham a ser devidas ou na distribuição do produto da venda do imóvel, por se encontrarem reunidos os pressupostos de natureza formal e substancial exigidos pelo artigo 266.º do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Sumário (…)
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. Relatório:
(…) intentou, no Juízo Local Cível de Santarém, ação especial de divisão de coisa comum, contra (…), pedindo que declarando-se verificada a indivisibilidade do prédio misto identificado na petição inicial, situado no (…), (…), em Santarém, com a área total de 21960 m2, se proceda à sua adjudicação ou venda com repartição em duas partes iguais do respetivo valor ( ½ ao Requerente e ½ ao Requerido).
Em abono da sua pretensão, invoca, em breve síntese, que:
- Requerente e Requerido são donos, legítimos possuidores e proprietários inscritos, em comum e sem determinação de parte, do referido prédio;
- A mencionada compropriedade é composta por duas quotas iguais (50% do Autor e 50% do Réu) e adveio-lhes por o prédio lhes ter sido adjudicado, em partilha por óbito de seus pais;
- O Requerente não pretende permanecer em compropriedade, sendo que o prédio é indivisível;
O Requerido contestou e deduziu reconvenção,
Pede, a final, que o Tribunal:
a) Declare que a parte do prédio que Requerente e Requerido possuem em compropriedade corresponde, apenas, à parcela onde se encontra construído o armazém com 360 m2, bem como, o prédio rústico com cerca de 12.000,00 m2;
b) Reconheça o direito de propriedade do Requerido, adquirido por usucapião, sobre a parte do prédio urbano integrada pelo imóvel que constitui a sua casa de habitação, correspondendo a 274 m2 de área coberta e 480 m2 de logradouro;
Ou caso assim não se entenda:
c) Declare que as benfeitorias realizadas pelo R. não podem ser levantadas sem detrimento do prédio identificado no art. 1º da petição inicial;
d) Condene o Requerente a ressarcir o Requerido pelo custo das benfeitorias realizadas, na quota-parte que lhe compete, no valor de € 61.132,50;
e) Condene o Requerente no pagamento de juros legais, desde a citação até integral e efetiva restituição do valor indicado em d), nos termos do disposto da alínea a) do artigo 480.º do Código Civil e
f) Condenar o requerente a ressarcir o Requerido pelas despesas suportadas com a manutenção e conservação do prédio rústico, na quota parte que lhe compete, no valor de € 13.120,00.
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Verificando que o requerido tinha impugnado de forma motivada a compropriedade do imóvel objeto da presente ação especial de divisão de coisa comum nos termos que vinham alegados pelo Requerente, ao invocar que parte do imóvel, onde se encontra implantada uma casa de habitação com logradouro, lhe pertence por inteiro, em virtude de a ter adquirido por usucapião, o Tribunal considerou que a prova a produzir não poderia ser decidida sumariamente a título incidental.
Em consequência e ao abrigo do disposto no artigo 926.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determinou que os presentes autos de divisão de coisa comum passassem a seguir a forma de processo comum.
De seguida, o tribunal proferiu despacho saneador e admitiu a reconvenção.
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Inconformado com este despacho, interpôs o Réu o presente recurso, o qual motivou, apresentando a seguinte síntese conclusiva:
A) A compropriedade não foi contestada, nem foi deduzida qualquer exceção a esta respeitante, como não foram questionadas as quotas (50% + 50%) de cada um dos comproprietários, e nem foi colocada em causa a indivisibilidade do imóvel objeto dos autos (indivisibilidade óbvia dada as características do prédio e o quadro legal vigente em Portugal).
B) Pelo que o Tribunal estava em perfeitas condições de imediatamente proferir a decisão sumária relativa à indivisibilidade do imóvel e determinar que os autos prosseguissem nos termos dos artigos 926.º, n.º 2 e 929.º, n.º 2, do CPC.
C) Sendo desnecessária a realização de quaisquer diligências probatórias.
D) Mostrando-se o prédio misto identificado no item 1 da p.i., como bem comum deverá ser dividido, conforme a finalidade da ação (artigo 925.º do CPC) e sendo indivisível, há que proceder à sua adjudicação ou venda, havendo para tanto que designar data para a realização de conferência de interessados (artigo 929.º, n.º 2, do CPC).
E) Deverá a decisão sub judice, ou seja, aquela em cujo teor se lê que:
“Lida a contestação, verifica-se que o Requerido impugna, de forma motivada, a compropriedade do imóvel objeto da presente ação especial de divisão de coisa comum nos termos que vêm alegados pelo Requerente. Destarte, invoca o Requerido que parte do imóvel, onde se encontra implantada uma casa de habitação com logradouro, lhe pertence por inteiro, em virtude de a ter adquirido por usucapião.
Trata-se de questão que, ante a matéria fática que lhe subjaz e à prova a produzir, não poderá ser decidida sumariamente a título incidental.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 926.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determina-se que os presentes autos de divisão de coisa comum passem a seguir a forma de processo comum.
Notifique.”
ser revogada, por Acórdão, que determine antes o prosseguimento dos autos nos termos dos artigos 926.º, n.º 2 e 929.º, n.º 2, ambos do CPC.
F) Consequentemente, isso limitaria e impediria a admissão da reconvenção.
G) Devendo ser revogada a decisão de admitir a reconvenção apresentada nos autos pelo Requerido e ser proferido Acórdão que a considere inadmissível com todas as legais consequências.
H) A reconvenção constante dos autos, ao invocar, também, benfeitorias e despesas não se mostra relacionada com a procedência ou improcedência do pedido de divisão de coisa comum, não impedindo, consequentemente, a decisão sumária, e o seguinte processamento a esta nos termos do processo comum, o que neste processo especial não significa (longe disso) que os autos passem a configurar-se como um processo declarativo sob a forma de processo comum.
I) São conceitos e processos diferentes e incompatíveis no âmbito do atual processo especial.
J) E tal incompatibilidade torna a reconvenção completamente inadmissível.
K) Como estabelece o artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
L) Nas decisões sub judice o Tribunal a quo violou as previsões constantes dos artigos 266.º, 925.º, 926.º e 929.º, todos do Código de Processo Civil.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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O objeto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar:
i. Da determinação de que os presentes autos sigam a forma de processo comum;
ii. Do pedido reconvencional
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2. Fundamentação
Os factos relevantes para apreciação do recurso são os que constam do relatório supra.
2.1. Da aplicação das regras do processo declarativo comum
Insurge-se o requerido quanto ao facto de o Tribunal ter determinado que os autos passassem a seguir a forma de processo comum com fundamento no facto de ante a matéria de facto que lhe subjaz a questão da compropriedade não poder ser decidida sumariamente a título incidental.
Dispõe o artigo 926.º, n.º 2, do CPC que: “Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessária, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; (…) acrescentando o n.º 3 que “Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos subsequentes à contestação, do processo comum”.
No caso concreto, houve contestação e o Requerido não aceita, como se propugna na petição inicial, que a compropriedade das partes em relação ao prédio cuja divisão se pretende seja composta por duas partes iguais. Invoca o Requerido que em 2001 construiu, numa parcela de terreno do prédio, a sua casa de habitação, onde tem ao longo dos anos realizado obras pelo que, conclui, adquiriu por usucapião quer a parcela do terreno onde está a casa, quer a própria a casa.
A apreciação da aquisição da propriedade por usucapião é questão que manifestamente não pode ser apreciada, sumariamente, a título incidental. Por outro lado, o recorrido ao invocar que parte do prédio lhe pertence em 100% está a pôr em causa a compropriedade da forma como foi propugnada pelo requerente.
Por conseguinte, bem andou o Mmo. Juiz em determinar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 926.º do CPC, que os presentes autos seguissem a forma de processo comum.
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2.2. Admissibilidade da reconvenção:
O requerido deduziu reconvenção pedindo, a título principal, o reconhecimento (exclusivamente) a seu favor do direito de propriedade de uma parcela do imóvel objeto da ação ou, subsidiariamente, a condenação do requerente no pagamento de benfeitorias e de despesas de manutenção e conservação, a ser levado em consideração, conforme o caso, nas tornas que venham a ser devidas ou na distribuição do produto da venda do imóvel.
O recorrente/requerente defende que a reconvenção apresentada nos autos é inadmissível e pugna pela revogação da decisão, com dois fundamentos. Por um lado, diz que devendo ser o processo decidido sumariamente e não segundo a forma de processo comum verifica-se uma incompatibilidade processual; Por outro, defende que a reconvenção ao invocar benfeitorias e despesas não se mostra relacionada com a procedência ou improcedência do pedido de divisão de coisa comum e, por isso, também não deve ser admitida.
Nas alegações o autor lista acórdãos dos Tribunais superiores que rejeitaram pedidos reconvencionais no âmbito de ações especiais de divisão de coisa comum.
In casu, no douto despacho que admitiu a reconvenção o Tribunal a quo explicou que a admissibilidade da reconvenção dependia da verificação de requisitos substantivos e formais, que constatou verificarem-se in casu e aludiu expressamente ao facto de, nos termos do n.º 3 do artigo 266.º do CPC, não ser admissível a reconvenção quando ao pedido do Réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde o pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações e concluiu que “nesta fase declarativa, inexiste incompatibilidade ou óbice à admissão da reconvenção, à qual se aplicará, talqualmente a forma de processo comum”.
Vejamos.
No que se refere à incompatibilidade processual:
O pedido formulado na petição inicial corresponde ao processo especial de divisão de coisa comum, que segue uma tramitação própria. Já o pedido reconvencional está previsto na forma de processo comum.
Porém, o certo, é que como supra se referiu, face à oposição deduzida, foi determinado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 926.º do CPC, que o processo seguisse a forma de processo comum.
Por conseguinte, inexiste qualquer incompatibilidade, em razão da forma do processo, que obste à admissão da reconvenção.
No que se refere ao argumento de que “a reconvenção ao invocar benfeitorias e despesas não se mostra relacionada com a procedência ou improcedência do pedido de divisão de coisa comum”, também não procede.
Com efeito, dispõe o artigo 266.º, n.º 2, do CPC que “A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Concorda-se inteiramente com a decisão do tribunal a quo quando refere que “os pedidos reconvencionais deduzidos pelo Requerido se subsumem às previsões das alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil”.
Com efeito, o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, porquanto o requerido pretende obter a compensação e finalmente o requerido tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito que o Autor se propõe obter. Preenchidas estas 3 alíneas é manifesta a relação entre o pedido de divisão de coisa comum e os formulados pelo requerido.
Acresce que, de pouco valeria esta ação se, conhecendo-se que o litígio das partes está relacionado com o que cada um deles contribuiu para a compropriedade, o tribunal se limitasse a fixar o quinhão de cada um e adjudicar ou vender o imóvel, sem apurar qual efetivamente o contributo dado por cada um dos comproprietários, para o imóvel, o que imporia que tivesse que ser proposta outra ação para resolver todo o litígio das partes.
Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 26 de janeiro de 2021 na revista n.º 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt “a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente (…) Se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva”. Este Acórdão conclui que “não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota. (….) V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido”.
Inexiste pelo exposto, violação das previsões constantes dos artigos 266.º, 925.º, 926.º e 929.º todos do Código de Processo Civil.
Em suma, a admissibilidade da pretensão reconvencional nas ações de divisão de coisa comum não é pacífica na jurisprudência, porém, neste caso, encontram-se verificados todos os pressupostos de natureza formal e substantiva e verifica-se também a existência de um interesse relevante em decidir tudo nesta ação, interesse que corresponde, ao facto de a apreciação conjunta das pretensões ser indispensável para a justa composição do litígio, sob pena de terminando a presente ação, ter o requerido de propor nova ação para resolver definitivamente o litígio entre as partes, é de admitir a reconvenção.
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3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
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Évora, 16 de janeiro de 2025
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Maria João Sousa e Faro
Ricardo Miranda Peixoto
(documento com assinaturas eletrónicas)