Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2095/23.0T8PTM.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: NULIDADES DA DECISÃO
INCAPACIDADE
TESTAMENTO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, não abrangendo a fundamentação insuficiente, deficiente ou errada, nem a discordância quanto à valoração da prova.
2. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões essenciais submetidas à sua apreciação pelas partes ou de conhecimento oficioso.
3. O ónus da prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade de facto do testador, no momento da feitura do testamento, para efeitos da sua anulação nos termos do artigo 2199.º, recai sobre o interessado em tal anulação, por via do disposto no artigo 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
4. Existe uma forte presunção em sentido inverso ao da incapacidade do testador, emergente do facto de o testamento ter sido exarado perante notário.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2095/23.0T8PTM.E1
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 1
Recorrentes (Autores) – (…), (…) e (…)
Recorrida (Ré) – Centro de Apoio a Idosos de (…) – IPSS

Sumário: (…)
*
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
(…), (…) e (…), a primeira em nome próprio e, juntamente com os demais, em representação da herança aberta por óbito de (…), instauraram os presentes autos contra o “Centro de Apoio a Idosos de (…) – Instituição Particular de Solidariedade Social”, pedindo, em síntese, a anulação do testamento público datado de (…), por via do qual (…) instituiu sua única herdeira a Ré, bem como que se ordene a trasladação dos restos mortais do referido testador para o cemitério de (…).

A final, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos.

Inconformados com tal decisão, os Autores recorreram, formulando as seguintes conclusões:
I – O presente recurso vem da douta sentença proferida em 11 de agosto de 2025,
que, julgando improcedente a ação, absolveu a R. dos seguintes pedidos: I) Declarar a anulação do Testamento Público datado de (…), realizado no Centro de Apoio a Idosos de (…), Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo Cartório Notarial a cargo da Notária (…), sito na Av. (…), Edifício “(…)”, Bloco C, Rés-do-chão, Loja H, em Portimão, de (…), solteiro, maior, natural da freguesia da (…), concelho de (…), em que instituiu o único e universal Herdeiro, o Centro de Apoio a Idosos de (…), Instituição Particular de Solidariedade Social. II) Ordenar a Transladação dos restos mortais de (…) da Campa (…) do Cemitério de (…) para uma das Sepulturas Duplas (…) e (…) do Cemitério da Freguesia de (…).
II – É fundamento do presente recurso a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo os seguintes os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram incorretamente julgados:
(Os Recorrentes transcreverem na íntegra a matéria de facto dada como provada e a considerada não provada na sentença, que aqui se omite por se transcrever mais adiante).
III – A sentença ora em crise desvalorizou de forma injustificada as declarações de parte e o depoimento das testemunhas arroladas pelos AA., aqui Apelantes, que considerou “pessoas que têm uma ligação muito próxima com as partes, (..) tendo prestado testemunhos que se assemelham parciais (…)” (cfr. folhas 5 da douta sentença quanto à Motivação da Matéria de Facto),
IV – Tendo valorizado apenas os depoimentos das testemunhas da Ré (estas também com ligações muito próximas à Ré (funcionários, elementos da direção, médicos da Instituição) e da própria notária que celebrou o testamento, dizendo nomeadamente que: “inexistindo fundamento, objetivo e credível, para colocar em causa os depoimentos que foram prestados – cfr. pontos i), ii) iii) iv) v) vi) de folhas 6 da douta sentença
V – Conforme resulta da motivação da matéria de facto transcrita pelos Recorrentes, a Mma. Juiz a quo valoriza apenas os depoimentos das testemunhas da Ré / Recorrida em detrimento dos depoimentos das testemunhas dos aqui Apelantes, indicando sempre a relação negocial, de amizade, familiar que estas últimas teriam com a Recorrente (…), que afetaria a sua credibilidade, nunca se referindo à eventual falta de credibilidade dos depoimentos das testemunhas da Recorrida, quando estas eram todas (atuais ou antigas) funcionárias da Ré, elementos da sua direção, ou o médico da instituição – dependência (profissional) que as poderia influenciar a favor da sua entidade empregadora ou o seu eventual interesse na causa, já que como funcionários da Recorrida, podiam sentir-se pressionados a proteger os interesses da mesma, afetando a objetividade dos seus depoimentos.
VII – Conforme douta sentença: “b) Motivação da Matéria de Facto: Os factos dados como não provados foram assim valorados na medida em que não foi produzida prova que fosse apta a ser considerada integralmente isenta e credível e que tivesse idoneidade para os suportar. Com efeito, no que respeita aos testemunhos de (…) e (…), trata-se de depoimentos prestados por pessoas que têm uma ligação muito próxima com as partes, nomeadamente, com autora, e também com o seu negócio e ou restante família, tendo prestado testemunhos que se assemelham parciais (…) Apesar do teor dos depoimentos das testemunhas supra identificadas (que deram conta de telefonemas repletos de queixas e que foram convenientemente ou alegadamente realizados em “alta voz”) (…).
VIII – Os recorrentes consideram, assim, terem sido incorretamente julgados os pontos 1, 3, 4 e 5 dos factos Não Provados atento os depoimentos (em parte aqui transcritos) das testemunhas …, …, … (notária que celebrou o testamento), …, …, ….
IX – O argumento constante da sentença recorrida “se a sra. Notária lavrou o testamento é porque se encontravam reunidas todas as condições, caso contrário não o faria como garante da legalidade, não procede, quando analisada a prova testemunhal, se verifica que o testamento não foi explicado ao testador, mas apenas lido, que este se limitou a dizer “sim” e “pôs o dedo”.
X – A testemunha Dra. (…), notária, referiu que “não se recordava da situação”, que não se lembrava se teve uma reunião prévia com o testador, que provavelmente terá sido a mesma a colocar o dedo do testador no documento mas não tem a certeza.
XI – A Lei impõe que o testamento constitua a expressão da vontade do Testador, sendo nulo, nos termos do artigo 2180.º do Código Civil, o testamento em que “o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.”
XII – Não restam dúvidas que, perante a factualidade descrita pelas testemunhas presentes no ato, que … (testador) não expressou livremente a sua vontade, tendo-o feito por simples monossílabos e acenar da sua cabeça.
XIII – Não podia a Mma. Juiz a quo ter ignorado os depoimentos prestados por (…) e (…), que afirmam, categoricamente, que ouviram uma conversa telefónica em alta voz, na qual o (…) relatava à Autora/recorrente (…), que se havia atirado para o chão, como forma de evitar a realização do testamento, levando a crer que o testador poderá ter agido, eventualmente, sobre pressão, desconhecimento, ou mesmo, eventual, coação.
XIV – O testador encontrava-se, à altura da celebração do testamento, numa cadeira de rodas e em total dependência da instituição aqui recorrida, para prover as suas necessidades básicas, em especial alimentar-se, tomar banho, comer, vestir-se e movimentar-se, como aliás atestou o próprio médico da Instituição, a testemunha Dr. (…).
XV – Ao contrário do considerado pela Mma. Juiz a quo, não merece grande credibilidade o depoimento da testemunha (…), que refere que auxiliava o testador nas chamadas telefónicas, e que a (…) não o atendia, transmitindo-lhe o mesmo descontentamento com a Autora, quando esta testemunha apenas trabalhou para a Recorrida em contacto com o testador, pelo período de 2 ou 3 meses, não sendo credível que, com tão fraca convivência, se tenha tornado uma confidente com quem desabafava sobre a recorrente (…) quem era amigo há 42 anos e com quem falou diariamente até à sua morte.
XVI – Foi produzida prova testemunhal e documental que a Recorrente (…), era o contacto de apoio ao testador no Hospital e era como se fosse “sua filha”, não merecendo qualquer credibilidade o depoimento das testemunhas da Recorrida ao afirmarem que conheciam muito bem o testador e a sua vida, mas não conheciam a Recorrente (…), nem a sua família.
XVII – Conforme resulta dos Factos Provados na douta sentença, os Recorrentes tinham as chaves de casa do testador, tratando doso seus assuntos contabilísticos e outros – cfr. docs. juntos à p.i..
XVIII – Tudo leva a crer que o testamento realizado a (…), não corresponde à real vontade do testador, não tendo este formulado por palavras próprias o que pretendia no ato da sua realização, permanecendo a dúvida se compreendeu e alcançou o teor do testamento, o que compromete a sua validade.
XIX – Não poderia o tribunal a quo ser alheio ao facto da notária que celebrou o ato se esquivar em respostas vagas, não se recordando se, apesar da avançada idade (93 anos) e notória debilidade e dependência do testador, o testamento foi explicado o testador, se teve com ele qualquer conversa prévia, demonstrando um grande desconforto com toda a situação.
XX – Não é credível que o testador, com 93 anos e depois de sofrer um AVC em 2019 (dois anos antes do testamento em referência), conforme consta dos relatórios médicos juntos aos autos, se encontrava totalmente lúcido e livre de expressar a sua vontade.
XXI – Ou que viesse a alterar a sua vontade (constante de testamento anterior a favor dos Recorrentes e Recorrida) em plena altura de pandemia, afastado dos seus entes queridos, sem qualquer motivo.
XXII – Os relatos que pretendiam “roubar” a Recorrente (…), mais não são do que manifestações claras de que o mesmo não teve consciência, ou não pretendeu, afastá-la da sucessão.
XXIII – Não resulta provado que o testador tenha perdido a confiança na Recorrente (…) ou na sua família, sendo estes, como resulta da prova incluída na douta sentença, que “possuíam a chaves do imóvel propriedade do testador e o falecido marido da autora prestava serviços de contabilidade e acessória fiscal ao mesmo” – Ponto 15 dos Factos Provados na douta sentença recorrida., sendo que “A autora e seus familiares e amigos faziam, desde pelo menos julho de 1989, sempre que se deslocavam ao Algarve, uso do imóvel do testador identificado um 2 dos factos provados – cfr. Ponto 15 da matéria dada como provada na sentença recorrida.”
XXIV – Os Recorrentes invocam expressamente a nulidade do testamento, conforme o disposto no artigo 2180.º do Código Civil, por falta de expressão cumprida e clara da vontade do testador, e requer ao Tribunal que dela tomem conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos do artigo 286.º do Código Civil.
XXV – Caso assim não se entenda, deve o mesmo testamento ser anulado por incapacidade acidental (artigo 2199.º do C.C.) já que, torna-se claro o testador não teria “não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, mesmo que transitória” – note-se que o testamento foi preparado pela Recorrida e pelo cartório notarial, lido e assinado, sem ser explicado previamente ao testador, quando este se encontrava afastado dos seu entes queridos mais próximos, em pela Pandemia do Covid 19).
XXVI – A falta de explicação do seu conteúdo é indicativa de um vício de vontade (como coação ou erro) previsto no artigo 2201.º do C.C..
XXVII – Consagra a lei (artigo 282.º do C.C.) que “é anulável por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
XXVIII – Além da situação de necessidade e dependência do testador relativamente à Recorrida aqui provada, ficou provado, também, que a Recorrida já tinha beneficiado de bastas doações do testador – cfr. pontos 9 a 11 e 13 dos Factos Provados na douta sentença, sendo portanto, manifestamente “excessiva e injustificada” mais uma graciosidade feita à Recorrida.
XXIX – Quanto à vontade do testador ser sepultado em (…) – Ponto 6 dos Factos Não provados devem-se considerar os depoimentos aqui parcialmente transcritos das testemunhas (…), aqui parcialmente transcrito, (…) e (…), que confirmam que os laços existentes entre testador e Recorrentes eram de tal forma fortes, que o testador transmitiu a diversas pessoas, e por diversas vezes, a vontade de ser sepultado no jazigo da família dos recorrentes, na Freguesia de (…), em (…), não podendo haver dúvidas de que era clara e inequívoca a vontade do testador ser sepultado no Cemitério da Freguesia de (…).
XXX – Se não fosse o caso, e a intenção dos Recorrentes fosse meramente mercantilista, como insinuado pela Mma. Juiz a quo na motivação da matéria de facto, nunca os Recorrentes teriam incluído tal demanda no seu petitório.
XXXI – Não se ignorar o facto relatado pela testemunha (…) que, após a notícia do falecimento do sr. (…), o mesmo preparou a carrinha funerária e se dirigiu a casa da Recorrente (…) para irem ao Algarve buscar o corpo, de forma a realizarem o sepultamento na Freguesia de (…), facto corroborado por todas as outras testemunhas apresentadas pelos Recorrentes.
XXXII – Deve, pois, ser aqui também cumprida a vontade do testador, concedendo-se aos Recorrentes o direito de transladar os seus restos mortais para o cemitério da Freguesia de (…), conforme peticionado pelos Recorrentes.
XXXIII – (Incapacidade do Testador) Resulta da prova produzida que o testador em referência não tinha a capacidade plena, mental e cognitiva, de compreender o que estava no momento da elaboração e assinatura do testamento.
XXXIV – (Vícios na vontade) Invoca-se expressamente a nulidade do testamento conforme o disposto no artigo 2180.º do Código Civil, por falta de expressão cumprida e clara da vontade do testador, devendo este Tribunal tomar conhecimento oficioso da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 286.º do Código Civil.
XXXV – Caso assim não se entenda, deve o mesmo testamento ser anulado quer por incapacidade acidental (artigo 2199.º do C.C.): torna-se claro o testador não teria “não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, mesmo que transitória” – sendo o testamento foi preparado pela Recorrida e pelo cartório notarial, lido e assinado, sem ser explicado previamente ao testador – quando este se encontrava afastado dos seus entes queridos, em pela Pandemia do Covid 19), conforme o referido supra, afigurando-se que a manifestação de vontade do testador terá sido forçada (pressão ou coação) ou induzida em erro.
XXXVI – A falta de explicação do seu conteúdo é indicativa de um vício de vontade (como coação ou erro) previsto no artigo 2201.º do C.C. que leva a anulação do testamento, que aqui se reclama.
XXXVII – Consagra, ainda, a lei (artigo 282.º do C. C.) que “é anulável por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
XXXVIII – Provada a situação de necessidade e dependência do testador relativamente à Recorrida, provou-se, igualmente, que a Recorrida já tinha beneficiado de bastas doações do testador, mostrando-se “excessiva e injustificada” mais uma liberalidade feita à Recorrida, sendo claro que a Recorrida tentou obter para si todos os bens do testador (mesmo a parte que este tinha, em testamento anterior, destinado aos Recorrentes), afastando qualquer outro herdeiro da sucessão.
XXXIX – Não tendo ocorrido qualquer reunião prévia com o testador ou explicação do seu conteúdo, atenta a idade e debilidade do testador, mostra-se manifestamente insuficiente a mera leitura do testamento, sem uma informação detalhada que com aquele testamento deixava o imóvel à Recorrida e nada aos aqui Recorrentes, Ocorrendo assim um vício de vontade, como coação, erro ou influência indevida sobre o testador, que leva à nulidade do testamento.
XL – Há bastos motivos que devem levar à Nulidade ou Anulação do testamento em referência, devendo-se dar provimento ao peticionado pelos aqui Recorrentes.
XLI – Neste sentido existe jurisprudência bastante, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1601/22.1T8CVL.C1, de 18-06-2024 – Legislação Nacional: artigos 342.º, n.º 1, 2180.º, 2182.º, n.º 2, 2183.º e 2199.º do Código Civil.
XLII – A sentença recorrida não se muniu de um argumento válido para privilegiar os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrida e desvalorizar totalmente o depoimento das testemunhas apresentadas pelos recorrentes, violando o dever de fundamentação da sua decisão – artigo 154.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
XLIII – A Mma. Juiz a quo violou também o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do C.P.C., ao não analisar criticamente as provas e ao não especificar, validamente, quais os fundamentos à sua convicção, existindo erro manifesto na valorização e apreciação da prova testemunhal produzida em audiência.
XLIV – Sendo nula a sentença quando: “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” – alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nomeadamente quando valoriza (não lhes dando qualquer crédito) a proximidade das testemunhas relativamente aos Recorrentes e não valoriza (dando-lhes todo o crédito) a manifesta dependência económica e profissional das testemunhas da Recorrida, nulidade, que aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
XLV – Por conseguinte, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando a ação, condene a Recorrida no pedido, com as legais consequências.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, de acordo com as alegações e conclusões supra, devendo a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, decidindo pela procedência da ação, condene a Recorrida no pedido, com as legais consequências, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!”

A Ré contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

1.1. Objeto do recurso
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, há que decidir sobre:
a) A impugnação da matéria de facto
b) A nulidade da sentença
c) A validade do testamento
d) A trasladação dos restos mortais do testador.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
2.1.1. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. (…) faleceu no dia 12 de abril de 2022, sem que tivesse deixado ascendentes e ou descendentes sobrevivos, tendo tido a sua última residência habitual na estrutura residencial para pessoas idosas de que é dona a instituição ré.
2. (…) outorgou um Testamento, no dia (…), perante a Notária Dra. (…), com Cartório Notarial na Av. (…), n.º 37, freguesia e concelho de (…), por via do qual declarou submeter o prédio urbano sito na Rua Dr. (…), n.º 14 e (…), n.º …, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º (…), ao regime de propriedade horizontal, com as frações autónomas designadas pelas letras A e B, tendo legado a (…), casada com (…), a fração B e a (…) e (…), em comum a fração A e ainda declarado legar os Certificados de Aforro ao “Centro de Apoio a Idosos de (…)” e que por tal testamento revogava o outorgado a (…), que exarado se mostrava a folhas 44 do livro de notas para testamentos e escrituras de revogação n.º (…), do Cartório Notarial de Portimão, do Notário Dr. (…).
3. No ato referido em 2 foi feito constar que do mesmo foram testemunhas (…) e (…) e que o testamento foi lido e explicado o seu conteúdo ao testador que o subscreveu conjuntamente com os demais intervenientes.
4. No dia (…), (…) outorgou um Testamento, no Cartório Notarial de Portimão, perante o Notário (…), por via do qual declarou que deixava à autora e ao seu marido (…), o prédio urbano sito na Rua Dr. (…), com n.º 14 e Rua (…) com o n.º 9-A, em Portimão, inscrito na matriz sob o n.º (…), tendo ainda declarado legar os Certificados de Aforro ao “Centro de Apoio a Idosos de (…)” e que assim terminava tal definição de última vontade, revogando qualquer testamento anteriormente feito.
5. No ato referido em 4 foi feito constar que do mesmo foram testemunhas (…) e (…) e que o testamento foi lido e explicado o seu conteúdo ao testador que o subscreveu conjuntamente com os demais intervenientes.
6. O supra identificado (…) outorgou ainda um “Testamento Público e Revogação de Testamento”, no dia (…), no Centro de Apoio a Idosos (…)”, perante a Notária Dra. (…), com Cartório Notarial na Av. (…), Edifício (…), Bloco C, r/c, em (…), através do qual instituiu seu único e universal herdeiro o “Centro de Apoio A Idosos de (…) – Instituição Particular de Solidariedade Social”, com sede na Av. (…), n.º 2, em (…), tendo ainda declarado que com o presente testamento revogava o anterior testamento por si outorgado, lavrado de folhas sete a sete verso do livro para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, n.º 8 do antigo Cartório de (…), a cargo do Notário (…).
7. No ato referido em 6 foi feito constar que do mesmo foram testemunhas (…) e (…) e que o testamento foi lido ao declarante e explicado o seu conteúdo em voz alta, na presença simultânea dos intervenientes, não assinando o outorgante por não poder conforme declarou.
8. Através de escritura pública, exarada no dia (…), no Cartório Notarial de (…), perante o seu Notário, Dr. (…), constante de folhas 51 a folhas 52, do livro de notas para escrituras diversas n.º 156 G, (…) declarou doar ao Centro de Apoio a Idosos, que nesse ato foi representado pelo seu presidente e tesoureira, o quinhão que possuía na herança aberta por óbito de (…), seu pai, falecido a 19 de Outubro de 1980.
9. Através de documento particular, datado de 26 de março de 2003, epigrafado de “Acordo de Prestação de Serviços”, a instituição ré, na qualidade de 1ª outorgante, no âmbito da sua atividade de solidariedade, apoio social e proteção ao cidadão na velhice e invalidez, comprometeu-se a prestar ao testador (…), na qualidade de 2º outorgante, alojamento numa das suas vivendas e alimentação, além do demais apoio que prestava para persecução das suas finalidades, mediante o pagamento, por este último, da quantia mensal de € 534,30, a satisfazer até ao dia 8 do mês a que respeitasse, cujo valor permaneceria inalterável, não sendo sujeito a qualquer atualização, enquanto o segundo outorgante permanecesse nas instalações da ré a beneficiar dos seus serviços.
10. Ainda em conformidade com o acordado entre as partes, a ré, no âmbito do acordo referido em 9, por ter beneficiado da doação do direito a herança ilíquida aberta por óbito de (…), pai de (…), obrigou-se a afetar metade do valor líquido conseguido com a futura transação dos imóveis que lhe ficassem a caber, aos pagamentos das mensalidades que o segundo outorgante / testador deveria satisfazer pela sua permanência no Centro de Apoio a Idosos.
11. Em 23 de Março de 2006, através de documento particular epigrafado de “Contrato de Prestação de Serviços”, (…), declarou doar à instituição ré, que declarou aceitar, o valor de € 100.000,00 (cem mil euros) com vista a que através da referida quantia fosse assegurado o pagamento de todos os serviços de apoio e alojamento, afetando o valor doado ao pagamento das mensalidades que deveria satisfazer pela sua permanência na instituição.
12. A quantia referida em 11) foi entregue à ré através da emissão de cinco cheques.
13. (…) era ainda titular de Certificados de Aforro - Série B, no valor de € 105.575,21.
14. À data de 23 de agosto de 2021, o testador, por ser obeso e se encontrar muito trémulo, dependia, na realização das atividades da vida diária, do apoio dos funcionários da instituição ré, nomeadamente, para se alimentar e vestir, locomovendo-se igualmente com o auxílio de uma cadeira de rodas.
15. Os autores possuíam as chaves da imóvel propriedade do testador e o falecido marido da autora prestava serviços de contabilidade e acessória fiscal ao mesmo.
16. A autora e o seus familiares e amigos faziam, desde pelo menos julho de 1989, sempre que se deslocavam ao Algarve, uso do imóvel do testador identificado em 2) dos factos provados.
17. Por indicação do legal representante da ora ré, ante a inexistência de qualquer manifestação de vontade escrita do testador que designasse local diverso, o testador foi sepultado no Cemitério de (…), contra a vontade da autora.

2.1.2. O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
1) Que o testador tivesse transmitido, via telefone e pessoalmente, à ora autora, ao falecido marido e a mais pessoas, que havia sido obrigado a fazer um outro testamento e que tenha referido que se tinha atirado ao chão duas vezes de forma a impedir a sua realização e que tivesse colocado o seu dedo sob o uso da força e contra a sua vontade.
2) Que no verão de 2021 o testador, como consequência do período de confinamento e degradação das suas capacidades mentais, apresentasse um discurso de base inverídica.
3) Que o testador, por mais de uma vez, se tenha dirigido à autora lhe tenha dito “Eles querem tirar-lhe tudo”; “Eles estão a roubá-la”; “O Dr. (…) raptou-me tive que ir pedir esmola para comer”; “A Dra. (…) veio com uma senhora e queria-me obrigar a assinar um documento, atirei-me para o chão e fiz-me de tolinho”.
4) Que o testador, à data de dia (…): 4.1. se encontrasse muito debilitado e incapaz de expressar livremente a sua vontade; 4.2. que fosse sujeito a pressões diárias e constantes por parte dos titulares dos órgãos sociais da ré; 4.3. que apresentasse com frequência períodos de demência e falta de consciência da vontade, não tendo o mesmo pretendido deixar o seu imóvel à ré, por considerar que já havia procedido aos pagamentos devidos.
5) Que a autora estabelecesse todos os dias contacto telefónico com o testador e que tivesse sempre sido a pessoa de maior confiança do mesmo.
6) Que o testador, em momento anterior e ou próximo da data em que ocorreu o seu decesso, mantivesse o propósito de ser sepultado no Cemitério da freguesia de (…), numa das duas sepulturas de que os autores são donos e que tivesse feito constar tal vontade de documento elaborado pela ré, que a mesma tinha na sua posse, mas que fez desaparecer.

2.2. Objeto do recurso
2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:
a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.
Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Assim, verificadas as Alegações e Conclusões dos Recorrentes, verifica-se que os mesmos consideram “terem sido incorretamente julgados os pontos 1, 3, 4 e 5 dos factos não provados” e indicam as “Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, apresentando a transcrição de partes dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, para concluir que “Face aos depoimentos supra, entendem os Recorrentes que a forma de realização do testamento não respeitou os requisitos legais, estando o mesmo ferido de nulidade, que expressamente se invoca e cujo conhecimento é oficioso” (cfr. ponto 13 da motivação do recurso). Porém, não só não individualizam a prova capaz de contrair a decisão do tribunal a quo para cada um dos pontos impugnados, como não indicam, nem na motivação, nem nas conclusões “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, conforme obriga a alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o qual prevê, como consequência para tal omissão, a rejeição da impugnação da decisão.
Neste sentido pronunciou-se, por exemplo, o acórdão do TRL de 23 de novembro de 2023, proferido no proc. n.º 4970/19.7T8OER-A.L1-2 (in jurisprudência.pt), nos seguintes termos: “Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2023 (Proc. 4696/15.0T8BRG.G1.S1, rel. João Cura Mariano), a não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte. Não identificando a apelante nas conclusões da apelação quais os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam decisão diversa da recorrida, nem, igualmente, a decisão alternativa que, em concreto e factualmente, devesse ser proferida, deve ser rejeitado o recurso referente à impugnação da matéria de facto, por inobservância dos ónus de impugnação contidos nas alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC”.
Tal conduz, pois, ao não conhecimento do recurso, no segmento em que visou colocar em crise a matéria de facto (não provada) definida na decisão recorrida.

2.2.2. A nulidade da sentença
Entendem os Recorrentes, numa formulação e com uma fundamentação difíceis de entender, que “A sentença recorrida não se muniu de um argumento válido para privilegiar os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrida e desvalorizar totalmente o depoimento das testemunhas apresentadas pelos recorrentes, violando o dever de fundamentação da sua decisão – artigo 154.º, n.ºs 1 e 2, do CPC”, que “A Mma. Juiz a quo violou também o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do C.P.C., ao não analisar criticamente as provas e ao não especificar, validamente, quais os fundamentos à sua convicção, existindo erro manifesto na valorização e apreciação da prova testemunhal produzida em audiência”, para concluir que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto “valoriza (não lhes dando qualquer crédito) a proximidade das testemunhas relativamente aos Recorrentes e não valoriza (dando-lhes todo o crédito) a manifesta dependência económica e profissional das testemunhas da Recorrida”.
Vejamos.
A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável.
Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento.
Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
No presente caso, alegam os Recorrentes que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, porquanto “valoriza (não lhes dando qualquer crédito) a proximidade das testemunhas relativamente aos Recorrentes e não valoriza (dando-lhes todo o crédito) a manifesta dependência económica e profissional das testemunhas da Recorrida”.
Evidentemente, não lhes assiste qualquer razão.
Com efeito, verifica-se o fundamento de nulidade previsto na alínea d) do CPC quando a decisão fica aquém ou vai além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se deixarem por tratar questões que deveriam ser conhecidas (omissão de pronúncia) ou de se decidirem questões de que não se podia conhecer (excesso de pronúncia). Estas circunstâncias mostram-se em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º, que prevê o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». A nulidade em causa constitui, assim, uma consequência direta do desrespeito pelo previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que prevê os estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Maria do Rosário Morgado, in Jurisprudência do STJ), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, para efeitos do artigo 608.º, n.º 2, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem.
Não se verifica, pois, a apontada causa de nulidade da sentença.
E, do mesmo modo, não se verifica a nulidade em razão da falta de fundamentação (de facto e de direito), prevista na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (que os Recorrentes não arguiram expressamente, ainda que tenham aludido à violação do dever de fundamentação). Com efeito, esta circunstância está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação das decisões é uma exigência constitucional, prevista no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que encontra expressão na lei processual nos artigos 154.º, 607.º e 663.º do CPC. Como se escreveu no acórdão do STJ de 09/12/2021 (processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, in dgsi), “É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório”.
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil. Ao invés, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, pode afetar o valor doutrinal da sentença, conduzindo à sua revogação ou alteração por via do recurso, mas não produz nulidade (vide a propósito desta questão, o recente acórdão deste TRE de 27/11/2025, proferido no processo n.º 1992/23.7T8STR.E1, in dgsi).
Ora, perante o enquadramento legal atrás sucintamente exposto e retornando ao caso dos autos, resulta manifesto da leitura da sentença que da mesma consta a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a respetiva fundamentação, com a análise crítica da prova produzida e os fundamentos de direito – tudo de modo claro e percetível. No final, como consequência dos fundamentos invocados, o Tribunal concluiu pela improcedência da ação, explicando com os factos e com a subsunção dos mesmos ao direito, a razão pela qual considera que a Ré deve ser absolvida dos pedidos apresentados nos autos pelos Autores.
Conclui-se, pois, que os Recorrentes confundem vícios formais da sentença com a mera discordância com o sentido da decisão e respetiva fundamentação, improcedendo, pois, também nesta parte, o recurso.

2.2.3. A (in)validade do testamento público outorgado a (…)
Prevê o artigo 2179.º, n.º 1, do Código Civil (doravante, “CC”) que “Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”.
O artigo 2180.º do CC, por seu turno, exige que o testador tenha expressado a sua vontade por palavras próprias, manifestando claramente a sua vontade.
O testamento é, de acordo com o previsto no artigo 2182.º do CC, um ato pessoal porque não pode ser feito por meio de representante ou ficar dependente do arbítrio de outrem, razão pela qual deve ser o próprio testador a expressar a sua vontade, sem prejuízo das exceções expressamente consagradas nos artigos 2182.º, n.º 2 e 2183.º do CC.
O testamento é um ato jurídico e, como tal, a sua validade depende dos mesmos requisitos de validade de qualquer outro ato jurídico (cfr. artigo 2201.º do CC), embora o regime da nulidade e da anulabilidade do Testamento apresente algumas especificidades relativamente ao regime da nulidade e da anulabilidade do negócio jurídico em geral. Seja como for, a disposição de vontade deve ser querida e assumida, o que pressupõe que no momento em que faz a disposição o testador esteja munido de plena consciência desse ato e possua capacidade de perceber, entender e manifestar as consequências, efeitos e alcance do ato que vai realizar.
A capacidade testamentária ativa não é, ainda assim, afetada por qualquer deficiência cerebral ou mental do testador mas apenas por anomalias dessa natureza que no momento da celebração do testamento eliminem a vontade e o entendimento, recaindo sobre o interessado na anulação do testamento o ónus da prova da situação de incapacidade de facto do testador (neste sentido, vide acórdão do TRC de 18/06/2024, processo n.º 1601/22.1T8CVL.C1, in dgsi). Com efeito, o ónus da prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade de facto do testador, no momento da feitura do testamento, para efeitos da sua anulação nos termos do artigo 2199.º, recai sobre o interessado em tal anulação, por via do disposto no artigo 342.º, n.º 1, ambos do CC. O testamento só pode ser anulado quando o testador não estiver em condições de entender o sentido daquilo que declare no testamento ou não tenha o livre exercício da sua vontade. Como se escreveu no acórdão citado do TRC de 18/06/2024, “A existência de doenças, tais como a senilidade e a arteriosclerose não é, por si só, suficiente para afastar a capacidade testamentária activa, tornando-se necessário, para tal, que, ao tempo da feitura do testamento, o testador não tenha podido entender a sua declaração constante do mesmo testamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-1991, in www.dgsi.pt”.
Por outro lado, a exigência de forma para a celebração do testamento visa o reforço das condições para que a declaração corresponda à vontade real do testador, surgindo o formalismo “como garante de expressão livre e última do testador” (Pamplona Corte Real, in Curso de Direito de Sucessões, Vol. I, pág. 150, citado no referido acórdão do TRC).
A este propósito, prevê o artigo 2204.º do CC que as formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado, sendo que o primeiro é “escrito por notário no seu livro de notas” (cfr. artigo 2205.º do CC). O artigo 371.º do CC, por seu turno, dispõe que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”, o que significa que ficam plenamente provados os factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, autora do documento (que conferiu a identidade das partes ou que lhes leu o documento) ou que nele são atestados com base nas suas perceções (por ex., as declarações que ouviu ou os atos que viu serem praticados). Já os meros juízos pessoais do documentador (por exemplo, que a parte se encontrava no pleno uso das faculdades mentais ou semelhante) ficam sujeitos à regra da livre apreciação pelo julgador.
Perante o sucintamente exposto, importa, então, aferir se os factos considerados provados no âmbito dos presentes autos (e que, por via da presente decisão, não sofreram qualquer alteração) revelam a existência de algum vício que possa fundamentar a declaração de nulidade ou a anulação do testamento outorgado por (…) no dia (…).
Para concluir em sentido negativo, escreveu-se na sentença recorrida que “… não resultou provado que o testador padecesse de qualquer patologia, nomeadamente, de natureza cognitiva, permanente ou transitória, que o impedisse de compreender o alcance da declaração negocial que o mesmo fez. Sendo que claramente também não lograram provar que o autor tivesse sido forçado a apor a sua impressão digital na escritura, o que de facto também não foi sequer diretamente alegado, tendo sido sim descritas alegadas conversas que testador havia mantido com a autora e com o seu marido. Por outro lado, os factos dados como provados atestam ainda que o testador durante a sua vida sempre atuou com o propósito de beneficiar a ré, ainda que esse benefício fosse retribuído mediante a prestação de serviços que não pagava integralmente e ou que em determinada altura, deixou mesmo de pagar. Propósito esse de beneficiar a ré que igualmente, manifestou, de forma coerente, ao outorgar um testamento através do qual instituiu a ora demandada sua universal herdeira. (…) Pelo que não tendo os autores logrado provar nenhum dos factos que alegaram, ainda que mediante atribuição de afirmações que imputam ao próprio testador, inexiste, pois, fundamento fáctico que suporte o pedido de anulação por si formulado, mediante invocação de uma situação de capacidade acidental do autor do testamento que foi outorgado no dia (…). Como também não resultou provada qualquer factualidade que permita concluir pela inexistência da declaração de última vontade que foi vertida por em tal ato negocial, dado que também não foi feita prova da existência de uma qualquer situação de coação física que tivesse sido vivenciada pelo testador”.
E, de facto, assim é, já que nada se provou que contrarie estas conclusões. Aliás, no que diz respeito ao estado de saúde e, em particular, de consciência do testador, revista a informação clínica e hospitalar junta aos autos, verifica-se que no ano de 2021 não existiu qualquer intervenção hospitalar e nos episódios de urgência ocorridos em 9 de junho de 2020 (por desmaio, antes da feitura do testamento) e em 16 de março de 2022 (por AVC, após a feitura do testamento), o testador sempre se apresentou “consciente e orientado na sua pessoa” e com “discurso coerente e orientado”, ainda que acamado.
Acresce que o testamento em causa – público – foi escrito por notário, a quem cumpre esclarecer o testador acerca dos seus efeitos, devendo ainda estar atento a qualquer aspeto que faça duvidar das suas faculdades mentais. Tal vale por dizer que existe uma forte presunção em sentido inverso ao da incapacidade do testador, emergente do facto de o testamento ter sido exarado perante notário, o qual, aliás, tem a obrigação de explicar o conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais, em forma resumida, “mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto” (cfr. artigo 50.º, n.º 3, do Código do Notariado, aprovado pelo D.L. n.º 207/95, de 14 de agosto, doravante “CNot.”).
Do previsto no artigo 51.º do CNot. resulta ainda a possibilidade de aposição de impressão digital em substituição da assinatura do testador, caso este não saiba ou não possa assinar e do artigo 67.º, a obrigatoriedade de intervenção de duas testemunhas instrumentárias nos testamentos públicos – o que sucedeu no presente caso.
Por fim, não resulta do disposto nos artigos 46.º, n.º 1 e 47.º, n.º 4, ambos do CNot., que a alusão expressa à capacidade e à vontade do testador constitua uma das menções comuns ou especiais que devem constar do instrumento notarial correspondente ao testamento ou que se verifique algum dos casos de nulidade do ato notarial previstos nos artigos 70.º e 71.º do referido diploma legal.
Assim, considerando que, como se referiu, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, não tendo os Autores logrado demonstrar os factos com base nos quais sustentaram a verificação dos vícios suscetíveis de gerar a anulabilidade do testamento outorgado por (…), não poderá deixar de se concluir no mesmo sentido em que concluiu o tribunal a quo, ou seja, da improcedência do seu pedido.

2.2.4. A trasladação dos restos mortais do testador
Os Autores pretendiam ainda que fosse ordenada a trasladação dos restos mortais de (…) para o cemitério de (…), para uma das campas de que são donos.
Ora, o regime jurídico da inumação e trasladação de cadáveres encontra-se regulado pelo D.L. n.º 411/98, de 30 de dezembro, prevendo o artigo 3.º, no seu n.º 1, o seguinte:
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente decreto-lei, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade”.
Ora, no caso e perante a inexistência de deixa testamentária quanto ao local desejado pelo testador para a sua inumação ou até de qualquer outro tipo de formalização de tal vontade, face ao que se decidiu quanto ao anterior pedido, conclui-se que cabia à Ré decidir, como decidiu, quanto a tal questão, pelo que bem andou o tribunal a quo em indeferir, por todas as razões que invocou, o pedido de trasladação dos restos mortais de (…).

Improcede, pois, o recurso.

3. DECISÃO
Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Évora, 12/02/2026
Anabela Raimundo Fialho (relatora)
Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)
Miguel Teixeira (2º Adjunto)