Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO MOMENTO DE OFERECIMENTO DA PROVA | ||
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Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I – O efeito do justo impedimento, não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, mas tão somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, deferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento. II – Assim a invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta. | ||
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Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 360/08.5TBVVC-A.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa. Recorrente: Augusto ................................. Recorrido: AJ................................. – Mármores e Granitos Unipessoal, Lda. * O presente recurso de apelação, visa impugnar o despacho que indeferiu o requerimento do recorrente onde pedia prazo para apresentar a réplica fora do prazo legal por alegadamente ter havido uma situação de justo impedimento, que terá impedido a prática do acto no prazo legal. O teor desse despacho é o seguinte: « Vem o Autor por requerimento de fls. 51 e ss. invocar justo impedimento, requerendo seja admitido a praticar o acto no 3° dia após o termino do prazo, conforme previsto no art. 145°, n.º5 do CPC. Alega para o efeito que, pretendendo apresentar réplica na presente acção no 3° dia após o prazo, e quando se encontrava a concluir a peça processual se sentiu indisposto, ficando incapacitado de trabalhar. Uma vez que o acto seria praticado no 3° dia após o prazo e tendo já pago a multa prevista no art. 145° do CPC, requer lhe seja permitido a sua apresentação fora do prazo legal. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 146.° do Código de Processo Civil (C. P.C.), considera-se justo impedimento a verificação de um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acta Acresce que a parte apenas será admitida a praticar o acto fora do prazo se se julgar verificado o justo impedimento e se se reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que este cessou (cfr. n.º 2 do art. 146.° do CPC). Por outro lado, com a invocação do justo impedimento, deverá a parte simultaneamente praticar o acto em falta. Verifica-se que o A. apresenta requerimento isolado em que suscita o' incidente, invocando justo impedimento, porém, não apresenta o articulado em falta.(cfr. neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 20-10-1998 in www.dgsi.pt). Assim, face ao exposto, sem necessidade de maior fundamentação ou de apreciar se os factos alegados consubstanciam uma situação de justo impedimento, indefere-se o requerido». Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: « A) Dispõe o artigo 146.° n.o 2 do Cód. de Processo Civil: "A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiZ ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. " B) Como se verifica pelo teor do disposto na Lei em parte alguma se diz que o requerente deve praticar o acto em simultâneo com a apresentação da alegação de justo impedimento. C) Ora, o Código de Processo Civil não admite actos inúteis. (art.º 137.° do Cód de Processo Civil, e que são nulos os actos praticados se os mesmos não se encontram previstos (art.° 201.° do Código de Processo Civil). D) Donde se poder entender que o acto que se pretende praticar não tem de acompanhar o pedido de prática do acto fora de prazo, em resultado de justo impedimento. E) Todavia, a Lei tem de prever toda e qualquer situação de justo impedimento, designadamente, se por hipótese acontecer que a parte se encontra em situação de justo impedimento, quando foi notificado, ou no primeiro dia do prazo após a notificação, a interpretação da prática do acto em simultâneo com o requerimento de justo impedimento gera situações impossíveis. F) Ao fazê-lo tem de requerer que seja admitido a praticar o acto fora do prazo legal, o que não significa que tenha a possibilidade de praticar o acto imediatamente, ou seja, quando informa a situação de impedimento, donde ter de ser possibilitada a possibilidade de requerer e ser-lhe concedido que pratique o acto no prazo que requeira e lhe seja concedido. G) Deste modo, a interpretação de que o acto tem de ser praticado logo que cessa o justo impedimento, é redutora e não tem expressão na letra da Lei. H) O justo impedimento, de acordo com a doutrina adoptada pelo STJ, reconduz-se a um facto imprevisível para a generalidade das pessoas, que impossibilita em absoluto a parte ou o seu mandatário de praticar o acto e que aquela e/ou este não tenham concorrido para a verificação do facto obstativo. I) Portanto, não se pode reconduzir, nunca à prática do acto em si - preparação e realização do acto. J) Sobre a prática do acto o legislador nada diz, a fim de possibilitar a prática do acta consoante o circunstancialismo em concreto: certos actos poderão ser praticados, logo que admitidos; outros, no prazo que seja requerido e concedido, pois não são passíveis de ser preparados e realizados num momento imediato. K) Donde, o critério da letra da Lei ser que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou; ou seja a requerer ser admitida a prática do acto fora do prazo legal. L) Deste modo, o despacho recorrido violou o artigo 146.° do Cód. de Proc. Civil. M) Assim, deve o mesmo ser revogado o despacho que não apreciou a situação de justo impedimento e substituído por outro que aprecie o justo impedimento invocado e admita a parte a praticar o acto fora de prazo». * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Decorre das conclusões e da natureza da decisão, que a questão a decidir consiste em saber se, a invocação de justo impedimento para a prática de um acto processual, pressupõe a prática em simultâneo do acto omitido. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.Apesar da deficiente instrução dos autos de recurso (apelação em separado), pode, com segurança, fixar-se a seguinte factualidade, relevante para a apreciação da questão sub judicio: - O A., decorrido o prazo legal ( o normal e o complementar do art.º 145º do CPC) para apresentação da réplica, veio apresentar um requerimento onde, alegando que, “quando se encontrava a concluir a referida peça processual, já no terceiro dia posterior ao termo do prazo legal normal, se sentiu indisposto, ficando impossibilitado de trabalhar”, pedia que tal situação fosse considerada de justo impedimento para a prática atempada daquele acto e que lhe fosse concedido prazo para apresentação da referida peça processual – a réplica; -Esta peça processual não foi apresentada em juízo, nem nessa altura nem até agora. -Com as alegações o recorrente juntou um documento que diz ser a réplica que pretendia apresentar. Vejamos. Nos termos do disposto no art.° 146º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, considera--se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Com as alterações introduzidas à referida norma, pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12/12, ficou mais flexibilizada a caracterização do justo impedimento. Porém a admissão e validação do acto praticado fora de prazo, por alegada existência de uma situação de justo impedimento, continua a pressupor, antes do mais, a realização do acto que não foi praticado no decurso do prazo normal. Ou seja é necessário que a parte alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto. É isso que decorre do n.º 2 do artº 146º do CPC e já assim era na redacção originária. Como salientava A. Reis, a propósito do § 2.º do art. 146.º do CPC/39 que corresponde ao n.º 2 do art. 146.º do CPC actual, a leitura do n.º 2 do art. 146.º mostra claramente que a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora de prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento e que a alegação e prova do justo impedimento deve ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo [3] . É que o efeito do justo impedimento, tal como foi concebido e está consagrado na norma citada, não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar como justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, deferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento [4] . Ou seja, através do justo impedimento não se pode pretender, como faz o recorrente, a concessão de novo prazo para a prática do acto. No normativo em causa, apenas se concede ao requerente, a possibilidade de praticar o acto no momento ( dia ) imediatamente posterior, ao fim da cessação do impedimento. Assim a parte que invoque, em seu benefício, o instituto do justo impedimento, tem, simultaneamente, de proceder à prática do acto, indicando os fundamentos factuais e apresentando as provas respectivas, a fim do julgador, após audição da parte contrária, aferir das circunstancias em que tal ocorreu e da existência, ou não, de culpa da parte ou do respectivo mandatário, na prática tardia do acto» [5] . No caso dos autos, o recorrente não praticou o acto devido e continua a omiti-lo! Assim «inexistindo, qualquer prática de acto que se reconheça como não atempada, irrelevante se torna apreciar os fundamentos trazidos como sustentáculo da figura do justo impedimento, que como é evidente não pode deixar de estar associada e interligada à prática efectiva de um acto processual após decurso do prazo peremptório estipulado para o efeito» [6] . Bem andou a Sr.ª Juíza, ao decidir como decidiu. Concluindo Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida. * Sumário:I – O efeito do justo impedimento, não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, mas tão somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, deferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento. II – Assim a invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta. * Custas pelo apelante.** Registe e notifique. Évora, em 2 de Dezembro de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 4/05/05, proc. n.º 04S4329, in http://www.dgsi.pt/jstj. [4] Cfr. Ac. da RC de 18/7/06, proc. n.º 1887/06, relatado pelo Des. Garcia Calejo e disponível in http://www.dgsi.pt/. [5] Ac. da RE de 21/5/09, proc. 785/05.6TBABT.E1, Relatado pelo Des. Mata Ribeiro e disponível in http://www.dgsi.pt/. [6] Ac. da RE de 21/5/09, proc. 785/05.6TBABT.E1, Relatado pelo Des. Mata Ribeiro e disponível in http://www.dgsi.pt/. Neste sentido vejam-se, no mesmo “sítio” entre outros os Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 02/11/92, proc.º n.º 9220229; de 09/6/93, proc. n.º 9350192; de 20/10/98, proc. n.º 9820326; de 12/10/99, proc. n.º 9920994. |