Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
902/10.6GBABF.E1
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Descritores: DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
Estando em causa a detenção de uma navalha com 11 cm de lâmina, sendo o grau de ilicitude e da culpa do arguido de média dimensão e mostrando-se aquele social e familiarmente integrado e não avultando as exigências de prevenção, é ajustada uma pena de 240 dias de multa.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO.

Nos autos de processo comum perante tribunal singular com o nº 902/10.6GBABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi acusado o arguido JC, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelos artigos 2º, nº 1, al. m), 3º, nº 2, al. f), 4º, e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02 (alterada pela Lei nº 17/2009, de 06/05).

Proferida pertinente sentença, o tribunal decidiu:

“Condenar o arguido JC pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), artigo 2.º, n.º 1, m) e 3.º, n.º 1, d) e 4.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), a que correspondem 226 dias de prisão subsidiária.

Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC”.
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Inconformado, interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1 - O recorrente foi condenado como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1, al, d), artigo 2.º, n.º1, m) e 3.º, n.º1, al. d) e 4.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante total de € 1.700,00 (mil e setecentos euros), a que correspondem 226 dias de prisão subsidiária.

2 - O tribunal deu como provado no ponto 1 que “No dia 7 de Maio de 2010, pelas 02.45, junto ao Snack Bar denominado “Rotações”, sito na Praça de Touros de Albufeira, o arguido guardava consigo uma navalha com cabo de madeira, de cor castanha, com 24 centímetros, sendo 11 de lâmina, com as inscrições “Curel Inox Portugal”.

3 - Formando a sua convicção no conjunto da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, mais concretamente nas declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas JR e PC, bem como no auto de apreensão de fls. 13 e ss.

4 - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que permita considerar, sem margem para dúvidas, a prática dos mesmos pelo arguido.

5 - O arguido confrontado com o facto de ter na sua posse a navalha identificada em 1, nega a sua posse, a esse propósito vide o início das declarações prestadas pelo arguido, em 14.09.2011, iniciadas às 09h42m19 ss, aos 03m23ss da gravação, referindo que a navalha foi-lhe apresentada no posto.

6 - Tal facto é corroborado pelo auto de apreensão de fls. 13 e pelo auto de notícia de fls. 8, dos quais constam que a apreensão da navalha foi feita no Posto Territorial da GNR de Albufeira.

7 - As declarações do Senhor Comandante do Posto Territorial da GNR de Albufeira nada acrescentam ao auto de apreensão, porquanto inicialmente começa por referir “já não me lembro, se estava com ele, se estava junto a ele. Sou-lhe sincero, agora já não” (aos minutos 03m 48 ss do seu depoimento).

8 - A instâncias da Mmª Juiz e confrontado com o teor do auto de apreensão de fls. 13, a testemunha JR confirma que se escreveu que a navalha estava na posse do arguido é porque tinha a certeza que, na altura, a navalha estava com o mesmo, Contudo, no referido auto de apreensão de fls. 13 e fls. 8 também consta que passada a revista ao arguido no posto territorial da GNR de Albufeira foi encontrada na sua posse a navalha. Ora,

9 - Ambos os militares da GNR referem que a revista foi feita no local onde mandaram parar o arguido, junto ao Bar Rotações, em Albufeira. Todavia, do auto consta que a revista e apreensão foi feita no posto da GNR. Parece resultar daqui que nem tudo o que consta do auto é verdade. Sucede, porém, que não se consegue precisar o que é que é verdade e o que não é. Pelo que,

10 - Subsistindo a dúvida sobre a posse da arma por parte do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impunha-se considerar como não provado o ponto 1 e consequentemente os pontos 3 e 4, e absolver o arguido.

11 - Deste modo, ao decidir condenar o arguido, o tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 32.º, n.º2 da CRP, bem como os artigos 127.º e 340.º, ambos do Código de Processo Penal, e ainda o artigo 13.º do Código Penal e o artigo 86.º, n.º1, al, d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

12 - Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, ainda se dirá que a pena de multa de 340 dias em que foi condenado é manifestamente exagerada, atendendo aos critérios de determinação da medida de pena previstos no artigo 71º do Código Penal. Pelo que,

12 - A douta sentença é passível de censura, no que concerne à fixação da multa, por violação do artigo 71º do Código Penal, devendo, em consequência, ser a mesma reduzida.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. queiram subscrever, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, absolver-se o arguido do crime de que vem acusado, ou, assim não se entendendo, revogar-se parcialmente a sentença recorrida, na parte referente à fixação da medida da pena, reduzindo a multa fixada, assim se fazendo inteira e esperada JUSTIÇA”.
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O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta, concluindo que se mostra correctamente fixada a matéria de facto e adequadamente doseada a pena de multa aplicada, e, como tal, devendo manter-se na íntegra a sentença recorrida.
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Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo também pela total improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1 - Delimitação do objecto do recurso.

Conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19 de Outubro de 1995, publicado in D.R., Série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade da sentença e as previstas no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal – cfr. ainda, entre outros, o acórdão do S.T.J. de 03-02-1999, in BMJ nº 484, pág. 271; o acórdão do S.T.J. de 25-06-1998, in BMJ nº 478, pág. 242; e o acórdão do S.T.J. de 13-05-1998, in BMJ nº 477, pág. 263.

São só as questões suscitadas pelo recorrente, e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigos 403º, nº 1, e 412º, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal.

A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335): “daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
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No caso destes autos, e vistas as conclusões que o recorrente extrai da motivação do recurso, são duas as questões a conhecer:

1ª - A fixação da matéria de facto (conclusões 1ª a 11ª).
2ª - A medida concreta da pena de multa (conclusão 12ª).


2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda (quanto aos factos provados, aos factos não provados, e à motivação da decisão fáctica) é do seguinte teor:

“A) FACTOS PROVADOS:

Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1) No dia 7 de Maio de 2010, pelas 02:45, junto ao Snack Bar denominado “Rotações”, sito na Praça de Touros de Albufeira, o arguido guardava consigo uma navalha com cabo de madeira, de cor castanha, com 24 centímetros, sendo 11 de lâmina, com as inscrições “Curel Inox Portugal”;

2) O arguido não justificou a sua posse;

3) O arguido previu e quis actuar da forma descrita, bem sabendo das características da navalha referida em 1), que trazia consigo e que, por essa razão, não estava autorizado a transportá-la ou tê-la na sua posse;

4) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e sendo capaz de agir de acordo com esse conhecimento;

5) O arguido trabalha como pedreiro, por conta de outrem, auferindo cerca de € 4,00 por hora, num total de cerca de € 600,00 mensais;

6) O arguido mora com a esposa, quatro filhos e um neto, estes respectivamente com 18, 16, 14, 11 anos de idade e dois meses;

7) O arguido reside em casa arrendada, e paga de renda cerca de € 450,00;

8) A esposa do arguido trabalha;

9) O veículo referido em 1) é propriedade de ZM;

10) O arguido foi condenado:

i) por decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Albufeira, 3.º juízo, no âmbito do processo n.º 4/01.6GBABF, pela prática, em 02-01-2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo D.L. 2/98, de 03.01, artigo 3.º, n.º 1 e 2, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4,00;

ii) por decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Albufeira, 1.º juízo, no âmbito do processo n.º 431/04.7TAABF, pela prática, em 21-08-2004, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93, de 22.01, na pena de 7 anos de prisão, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional, por acórdão de 03-03-2006, até 21-08-2011.

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a causa.

C) FUNDAMENTAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

A decisão acerca da matéria de facto dada como assente fundou-se no conjunto da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, interpretada conjugada e criticamente, mais concretamente:

- nas declarações prestadas pelo arguido, quanto à sua situação económica e pessoal, no que logrou convencer o Tribunal.

No mais, o mesmo nega ter a navalha consigo, alegando que os militares da GNR a devem ter encontrado no carro ou ser de outra pessoa qualquer. No entanto, no seu depoimento o arguido adoptou uma postura cuidadosa, hesitante, pelo que, no confronto com a demais prova produzida e abaixo valorada, não logrou merecer a credibilidade do tribunal quanto à veracidade das suas declarações;

- nas declarações de JR, Comandante do Posto territorial da GNR de Albufeira, que interveio na operação de fiscalização ao veículo referido em 1) e aos indivíduos que nele seguiam, nessa data, confirmando que, quanto à navalha, tem ideia de que a mesma se encontrava na posse do arguido, não podendo precisar em que parte do corpo, sendo certo que, quando elaboram o auto de notícia e apreensão, quando se escreve que o objecto estava com a pessoa, é porque foi encontrado no seu corpo, caso contrário, referem sempre o local onde se encontrava.

Depôs de forma absolutamente segura, coerente, no que não deixou dúvidas ao tribunal que relatou o que se lembrava ter ocorrido e que, de acordo com o auto de apreensão e as suas declarações, contribuiu para prova dos factos 1) e 2).

- nas declarações da testemunha PC militar da GNR que seguia junto da testemunha anterior aquando da fiscalização referida e que confirma ter sido o próprio quem procedeu à revista ao arguido, dizendo-lhe para retirar tudo o que tinha nos bolsos e colocar, não consegue precisar ao certo, mas seria em cima do capot do carro ou na parte da frente, a fim de não se misturar com outros objectos, sendo certo que foi na sequência de tal revista que foi encontrada a navalha, no corpo do arguido, não conseguindo precisar em que local, o que se compreende atenta a data da prática dos factos.

Contribuiu, pela forma segura, espontânea e coerente com que depôs, para prova dos factos 1) e 2).

- a prova do elemento subjectivo resulta da interpretação conjugada da prova produzida e acima analisada, interpretada conjugada e criticamente, sendo que o arguido não justificou a posse da navalha.

- atendeu-se ainda ao auto de apreensão de fls. 13 e ss, quanto às características da navalha;

- para prova dos antecedentes criminais do arguido atendeu-se ao Certificado de Registo Criminal, junto aos autos”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) A impugnação da matéria de facto.

O recorrente alega, em síntese, que o tribunal a quo julgou incorrectamente os factos constantes nos pontos 1 a 4 da factualidade provada, porquanto relativamente aos mesmos não foi produzida prova que os permita considerar como provados.

Refere o recorrente que, muito embora os militares da GNR tenham referido que a revista ao arguido foi efectuada no local onde o mesmo foi fiscalizado, o que é certo é que, de acordo com o teor do auto de notícia, tal revista teve lugar no interior do posto da GNR, tendo sido aí que verificaram que o arguido detinha uma navalha.

Além disso, o arguido/recorrente negou ter na sua posse a referida navalha.

Assim sendo, subsistem dúvidas sobre a posse da arma por parte do arguido/recorrente, pelo que, em obediência ao princípio in dubio pro reo (decorrente do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º, nº 2, da constituição da República Portuguesa), o arguido tem de ser absolvido.

Cumpre decidir.

Cabe a este tribunal ad quem proceder à ponderação de todas as provas que sejam relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, conforme disposto no artigo 412º, nº 6, do C. P. Penal (aliás, as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas estão transcritos, no essencial, na motivação do recurso).

Do mesmo modo, não está afastada a possibilidade de nos socorrermos do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas.

Perante o que vem alegado no recurso, e após apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, concluímos que a nossa convicção acerca dos factos sob julgamento não diverge daquela que o tribunal a quo alcançou e exprimiu na sentença recorrida.

Na verdade, dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento (ambos militares da GNR e ambos tendo presenciado os factos) resulta, para nós também, absolutamente claro e evidente que o arguido transportava consigo a navalha em causa.

Sobretudo do depoimento da testemunha PC, militar da GNR que procedeu, ele próprio, à revista efectuada ao arguido, e que, com pormenor, segurança, espontaneidade e rigor, relatou que a navalha foi encontrada na posse do arguido, junto ao corpo deste, aquando da revista por si feita ao arguido, revista essa levada a cabo no local onde o arguido foi interceptado e fiscalizado (local este referido no facto provado nº 1 da sentença sub judice).

A invocada divergência entre o que consta do auto de notícia (de que a revista foi efectuada no posto da GNR) e os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento (que referiram, ambas elas, que a revista ao arguido foi feita no local onde o mesmo foi interceptado, logo aí tendo sido encontrada na sua posse a navalha em questão), não coloca, minimamente, em crise a conclusão de que o arguido detinha consigo a navalha.

Desde logo, na medida em que o teor do auto de notícia não foi valorado (nem tinha de o ser) como elemento de prova relevante para o caso.

Depois, e decisivo, a prova que foi considerada (e bem) foi toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, prova essa descrita com rigor, e criticamente analisada, na motivação da decisão fáctica constante da sentença revidenda.

Ou seja, muito embora o recorrente questione a factualidade dada como provada em primeira instância, contrapondo o teor do auto de notícia com os depoimentos das duas únicas testemunhas ouvidas em audiência (os dois militares da GNR que presenciaram os factos), a verdade é que tal se nos afigura totalmente inócuo e inconsequente, porquanto os depoimentos das referidas testemunhas são, sem margem para dúvidas ou hesitações, de molde a formar a convicção do tribunal, quer do tribunal a quo, quer deste tribunal ad quem.

Por último, refira-se ainda que as declarações do arguido, negando a prática dos factos de forma evasiva e hesitante (e sem verosimilhança ou o mínimo apego à realidade), não possuem consistência, não são credíveis, e, por tudo isso, não são de atender.

Nestes termos, analisando o conteúdo da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada entre si e com as regras da experiência e da normalidade, bem andou o tribunal recorrido ao dar como provados os factos relativos à posse, por parte do arguido, da navalha em questão (navalha cujas características estão examinadas e descritas a fls. 13 dos autos).
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Invoca o recorrente que o tribunal a quo, perante a dúvida sobre a posse da arma por parte do arguido, o devia ter absolvido, ao abrigo do disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (ou seja, o tribunal decidiu em desconformidade com o princípio da presunção de inocência e com o princípio in dubio pro reo).

Porém, e salvo o muito e devido respeito, nenhuma razão assiste ao recorrente nesta sua alegação.

O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1981, Vol. I, pág. 205).

Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 2, da C.R.P.).

Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).
Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.

É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, por forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos.

Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente da totalidade dos factos que foram dados por provados na sentença recorrida, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do arguido (conforme acima exposto).

Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo arguido/recorrente do ilícito (detenção ilegal de arma) pelo qual foi condenado.

Assim sendo, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.

Em consequência, a sentença recorrida não merece, também neste aspecto, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente.

Face a tudo o que antes se deixou dito, o recurso interposto pelo arguido é, pois, nesta vertente (impugnação da matéria de facto), totalmente de improceder.


b) A medida concreta da pena.

Alega o recorrente que a pena de multa em que foi condenado é manifestamente exagerada, atendendo aos critérios de determinação da medida da pena previstos no artigo 71º do Código Penal, devendo, por isso, ser reduzida.

Cabe decidir.

Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena - artigo 71º, nº 1, do Código Penal -, pena que visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 40º, nº 1, do mesmo diploma legal.

A este propósito, e como bem escreve o Prof. Figueiredo Dias (in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e 187), o modelo de determinação da medida da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”.

A medida da pena há-de, primordialmente, ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um “quantum” de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.

A culpa - juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito, conforme se expendeu no Ac. do S.T.J. de 10-04-1996 (in CJ, Acs. do S.T.J., Ano IV, tomo II, pág. 168) - constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas (limite máximo), ligada ao principio de respeito pela dignidade da pessoa do agente.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.

No dizer da Prof.ª Fernanda Palma (in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25), “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção gera positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”.

Em jeito de síntese, e como bem refere o Prof. Figueiredo Dias (in ”Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, pág. 214), “culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)”.

No caso dos autos, o arguido praticou um crime de detenção ilegal de arma, crime este que é punível com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

O arguido foi condenado, pela prática de tal crime, na pena de 340 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.

Não é questionada no recurso a decisão do tribunal a quo quanto à taxa diária da pena de multa (aliás fixada no mínimo legal - 5 euros).

Insurge-se o recorrente, tão-só, relativamente ao número de dias fixados, número este que, em seu entender, é manifestamente excessivo e deve ser reduzido.

No caso sub judice, e com o devido respeito pela decisão recorrida, assiste inteira razão ao recorrente quando pugna por uma redução da pena de multa aplicada.

Na verdade, o crime de detenção ilegal de arma em causa é punido com pena de multa de 10 a 480 dias.

Ora, nenhuma circunstância (ou o conjunto delas todas) impõe a aplicação de uma pena de multa situada tão próximo do limite máximo (a Mmª Juíza a quo fixou uma pena de 340 dias).

Com efeito, o grau de ilicitude é mediano, atendendo à natureza e às características da arma em questão, o arguido mostra-se social e familiarmente integrado, e os seus antecedentes criminais reportam-se a crimes de natureza diferente da do crime ora em apreciação.

Acresce que, olhando à natureza dos factos provados, o grau de culpa do arguido é de média dimensão, e as exigências de prevenção geral também não são acima da média.

Uma diminuição (mesmo que significativa) do número de dias da pena de multa aplicada pelo tribunal de primeira instância ainda mantém, seguramente, as expectativas comunitárias na validade e na eficácia da norma jurídica violada, e bem assim não afectará a reintegração social do arguido.

Ponderando todos os descritos elementos, entendemos que se mostra mais adequado à situação concreta aplicar ao arguido uma pena de multa situada a meio da moldura penal abstracta (da multa) do crime em questão. Ou seja, temos por adequado aplicar ao arguido a pena de 240 dias de multa - à taxa diária, não questionada pelo recorrente, de 5 euros (o que perfaz o montante global de 1.200 euros de multa).

Assim, e nesta vertente, é de julgar procedente o presente recurso.

Posto tudo o que precede, entendemos que o recurso merece parcial provimento, reduzindo-se a medida concreta da pena de multa aplicada.


III - DECISÃO.

Pelo exposto, e julgando parcialmente procedente o recurso, decide-se alterar a sentença recorrida, condenando-se o arguido João Carlos Robalo Varela nos seguintes termos:

- “Pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), artigo 2.º, n.º 1, m) e 3.º, n.º 1, d) e 4.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a que correspondem 160 dias de prisão subsidiária”.

Em tudo o mais, mantém-se a sentença recorrida.

Sem tributação, atendendo a que foi dado parcial provimento ao recurso.
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 27 de Março de 2012.

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Maria de Fátima Mata-Mouros)