Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1157/16.4TBSTR.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
DEVEDOR
PESSOA SINGULAR
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
O Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 1157/16.4TBSTR
Apelação
Comarca de Santarém (Santarém – IC-SCom- J1)
R42.2016

I. AA e sua mulher BB, intentaram o presente Processo Especial de Revitalização.

Por Despacho de 06/05/2016, foi decidido o seguinte:
Vieram, AA e BB, apresentar-se a Processo Especial de Revitalização, alegando, além do mais que se encontram ambos reformados, tendo como único rendimento as respectivas pensões de reforma.
Cumpre, antes de mais, apreciar a aplicabilidade do regime do PER aos requerentes, enquanto pessoas singulares, não comerciantes.
Entendemos, após melhor ponderação e revertendo posição anteriormente assumida, na esteira da orientação sufragada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2015, in www.dgsi.pt, que o PER é apenas aplicável às pessoas singulares que sejam comerciantes, empresários ou que desenvolvam actividade económica por conta própria.
O diploma aprovado em 2012, que alterou o CIRE e introduziu o regime do PER, quer na sua exposição de motivos, quer nos diversos artigos alterados, aponta claramente para a revitalização e recuperação do tecido empresarial e omite, significativamente, qualquer propósito de igualmente pretender reabilitar os devedores singulares (não comerciantes, empresários ou que (não) desenvolvem uma qualquer actividade económica).
De facto, e conforme explanado no aludido Acórdão: “Não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (art. 9º, nº 1, do CC), crê-se que (não obstante, para além do próprio nome – PER) a razão de ser da lei, o fim visado pelo legislador e as circunstâncias político-económicas que motivaram a lei (elemento racional ou teleológico) e o elemento histórico (trabalhos preparatórios) concorrem, parece-nos, para que se deva adoptar aquele sentido interpretativo.”
Afigura-se-nos, assim, que as normas do PER devem merecer interpretação restritiva, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria, sendo esta a interpretação que parece mais conforme com o espírito da lei e com o instituto do processo especial de revitalização.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º1, al. a) do CIRE, indefiro liminarmente o presente processo especial de revitalização. …”

Inconformados com tal decisão, vieram os Requerentes interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões:
I - O Acórdão ora recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 1.º e 17.º- A do C.I.R.E e os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
II – No presente caso, o Tribunal a quo entendeu não se encontrar justificado o recurso ao Processo Especial de Revitalização, por em causa não estar preenchido o pressuposto subjectivo que se traduz, alegadamente, no facto de o mesmo apenas se poder aplicar a pessoas colectivas ou singulares que exerçam por si actividade económica.
III - Porém, não podemos anuir com tal decisão.
IV - Desta feita, não podemos deixar de relevar o facto de a própria lei não fazer qualquer distinção entre devedores comerciantes ou empresários, ou exercendo por si mesmos qualquer actividade autónoma e por conta própria, e os devedores pessoas singulares não empresários.
V - Os artigos 17.º-A a 17.º- I do CIRE, que regulam o processo especial de revitalização, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis, antes anunciando, expressamente, que o processo de revitalização pode ser utilizado “por todo o devedor”.
VI - Entendimento este que é corroborado pela norma relativa à interpretação da lei prevista no artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
VII - Se o legislador não impediu o acesso ao PER das pessoas singulares não comerciantes, então não deve o intérprete/aplicador da norma fazê-lo, até porque tal intenção restritiva não resulta do Preâmbulo do Diploma Legal que aprovou o PER.
VIII – Além de que, uma interpretação restritiva deve ter o mínimo de correspondência com a letra da lei, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, o que não sucede no caso vertente: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”
IX - As pessoas singulares são agentes económicos que assumem especial relevância no giro comercial, tendo em conta o binómio vendas/consumo, sendo que o PER é um processo mais célere e menos estigmatizante que o processo de insolvência com plano de pagamentos, já que este último implica uma declaração de insolvência dos Devedores.
X - Pese embora seja dada uma especial atenção ao problema do "desaparecimento" dos devedores empresários, entendemos que não deve por isso ser descorada a importância do consumidor no giro comercial, bem como o binómio vendas/consumo.
XI - Citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo n.º 1457/12.2TJPRT-A.P1, "A partir do normal conteúdo semântico da palavra “revitalização” colhe-se a ideia fundamental. O propósito não é ressuscitar o já insolvente, a pessoa impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou, no caso das colectivas, aquela cujo passivo seja manifestamente superior ao activo. É, sim, reanimar a que conserva ainda um sopro de vida, sendo necessário insuflar-lhe oxigénio indispensável para que se reactive e reerga."
XII - Reportando-nos à Proposta de Lei n.º 39/XII, que está na origem do Processo de Especial de Revitalização, constatamos que a mesma realça a importância deste mecanismo no combate ao desaparecimento de agentes económicos, a qual acarreta custos apreciáveis para a economia, dando ideia que não se refere apenas e exclusivamente aos devedores empresários.
XIII - Segundo o Tribunal a quo, existem no CIRE outros mecanismos legais a que os devedores pessoas singulares não empresários podem recorrer, nomeadamente a apresentação à insolvência com Plano de Pagamentos aos Credores, prevista nos artigos 251.º e seguintes do mesmo diploma legal.
XIV - No entanto, não podemos concordar com tal solução, uma vez que no presente caso, como já foi referido, os Devedores são ainda susceptíveis de recuperação, sem que haja uma declaração da sua insolvência e só mediante o recurso ao Processo Especial de Revitalização tal se torna possível.
XV - A ser assim, o devedor pessoa singular não comerciante teria que aguardar até se encontrar efectivamente numa situação de insolvência para poder beneficiar do Plano de Pagamentos aos credores ínsito no artigo 251.º do C.I.R.E.
XVI - O que teria inevitavelmente como consequência a declaração de insolvência dos Devedores.
XVII - Pelo que, somos do entendimento que a tese sufragada pelo Tribunal a quo não vai de encontro à letra e ao espírito da lei, podendo acarretar consequências irreversíveis para a esfera jurídica dos Devedores, designadamente a sua declaração de insolvência.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. que seja revogada a Sentença ora posta em crise, sendo esta substituída por outra que admita liminarmente o Processo Especial de Revitalização apresentado pelos Devedores.
.... “

Cumpre decidir.
***
II.Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão decidir resume-se, pois, a saber se é admissível a instauração de um PER relativamente a pessoas singulares não comerciantes.

Sobre a questão em apreço, pronunciámo-nos no Acórdão proferido no Processo n.º 718/15.3TBSTR nos seguintes termos:
“… como se retira da Proposta de Lei 39/XII, que deu aso à alteração do CIRE pela Lei n.º 16/2012 “…O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.” … Na mesma linha, é criado o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra deste processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respectivas obrigações legais, designadamente para regularização de dividas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.
O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários. …”.
Do que resulta, com clareza, que a intenção do legislador, ao criar o PER, foi a de permitir a revitalização da actividade económica do devedor “agente económico” e não de quaisquer outros devedores, nomeadamente pessoas singulares trabalhadores por conta de outrem (ver sobre a abrangência dos “agentes económicos” que podem deitar mão do PER, Nuno Casanova e David Dinis, in PER, págs. 13)
Consequentemente, e citando os Autores e obra acima referidos “ …uma vez que o PER, se destina a revitalizar o devedor, e não a liquidar o seu património, apenas podem ser objecto de um PER as pessoas colectivas e patrimónios autónomos que, mesmo não tendo uma finalidade lucrativa, exerçam uma actividade económica” (págs. 13).
E ainda, citando Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª Ed. 2015, págs. 140, “Temos, pois, por adequada a conclusão de que o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários, justificando-se a correspondente restrição ao significado literal do texto.
Neste sentido, a mais dos pressupostos objectivos do processo de revitalização que se materializam na situação económica difícil ou de insolvência iminente do devedor e da sua recuperabilidade, acresce o pressuposto subjectivo traduzido na exigência de que se trate de devedor em cujo património se integra numa empresa – devedor empresário.””

Consolidando a doutrina e a jurisprudência que acolhemos, veio o STJ, no seu Acórdão de 05/04/2016, proferido no Processo n.º 979/15.8T8STR.E1.S1 (Relator Manso Rainho), a decidir nos seguintes termos:
“ …A questão de saber ser a utilização do PER é legalmente admitida no caso em que o devedor é pessoa singular cujo substrato patrimonial revitalizando não é inserível ao conceito de “tecido económico ou empresarial” é controversa no plano doutrinário e jurisprudencial.
Não está em causa, por certo, a exclusão pura e simples do PER das pessoas singulares, pois que não pode haver dúvidas que estas também são elegíveis para o PER. O que se discute é simplesmente se essa admissão é permitida em quaisquer circunstâncias (admissão incondicionada) ou se a admissibilidade é restrita ao caso da pessoa singular visar a reabilitação de um qualquer substrato económico ou empresarial de que seja titular (trata-se aqui, por assim dizer, de uma atividade económica autónoma e por conta própria).
Segundo alguns autores, baseados essencialmente na letra da lei (maxime nº 2 do art. 17º-A do CIRE), o PER poderia ser atuado por qualquer devedor pessoa singular, independentemente pois de estar em questão a reabilitação de qualquer substrato económico empresarial. Neste sentido, se pronunciam Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., p. 280, O Processo Especial de Revitalização, pp. 15 e 16; Luís Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, ol. I, 2ª ed., p. 15; Catarina Serra, Processo especial de Revitalização – Contributos para uma rectificação” – Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Abril/Setembro 2012, p. 716, nota 2; Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, pp. 20 e 21; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 6ª ed., p. 296; Soveral Martins, Um Curso deDireito da Insolvência, p. 461, nota 5; Isabel Alexandre, Efeitos processuais da abertura do processo de revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência, pp. 235 e 236;
Já outros autores têm uma visão diferente do tema.
Assim, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e das Recuperação de Empresas, Anotado, p. 140), aduzem o seguinte:
“Perante o teor literal do preceito [art. 17º-A do CIRE], dir-se-ia que ele abrange qualquer devedor, independentemente das respetivas natureza ou qualidade.
Cremos, todavia, existir um bom par de razões para um entendimento distinto.
Com efeito, a ideia de recuperabilidade do devedor tem constantemente sido ligada pela lei à existência de uma empresa no seu património e, neste sentido, à sua qualidade de empresário (…).
Por outro lado, a principal motivação da criação do processo de revitalização (…) foi, como confessado na Exposição de Motivos que fundamentou a apresentação pelo Governo à Assembleia da República da Proposta de Lei nº 39/XII, a promoção da recuperação, «privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial» (…), acrescentando-se (…) que «a presente situação económica obriga (…) a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao desaparecimento de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas».
Manifestamente, pois, a realidade que preenche o pensamento legislativo é o tecido empresarial, no seu conjunto, e de uma forma muito lata, facilitada, de resto, pelo conceito geral de empresa que, para os efeitos do Código (…) se acolhe no art. 5º”.
Acode, também, uma outra razão (…). É que, embora já num enquadramento insolvencial, a lei contempla um procedimento especialmente vocacionado para devedores que não sejam titulares de empresas, previsto e regulado nos art.s 251º e seguintes, por força do qual não se particular utilidade em cumular a possibilidade de recurso, por eles, ao processo de revitalização (…).
Temos, pois, por adequada a conclusão de que o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários, justificando-se a correspondente restrição ao significado literal do texto”.
E Paulo Olavo Cunha (Os deveres dos gestores e dos sócios no contexto da revitalização de sociedades, II Congresso de Direito da Insolvência, pp. 220 e 221) sustenta que:
“O PER é exclusivamente aplicável a empresas, só para estas fazendo sentido. Com efeito, apesar de os art.s. 17º-A e seguintes serem omissos sobre eventuais restrições à aplicação do procedimento a pessoas singulares que não sejam titulares de empresas, a recuperação a empreender com este procedimento visa essencialmente salvaguardar e viabilizar uma empresa, sendo suficiente aplicar o plano de insolvência ao devedor que seja pessoa singular, visto que a sua situação patrimonial é, pordefinição, estática relativamente à de uma empresa, em que as variações patrimoniais são constantes. Consideramos, pois, o PER aplicável às empresas, incluindo as detitularidade individual, e diferenciando, assim, as empresas (singulares e coletivas) das pessoas singulares que não são titulares de empresas no acesso a este procedimento de revitalização”.
Na jurisprudência das Relações (publicada em www.dgsi.pt) prevalece este último entendimento. Assim se decidiu, entre outros, nos acórdãos da RE de 10-09-2015 (proferido no processo nº 531/15.8T8STR.E1, relator Sílvio Sousa) e de 09-07-2015 (proferido no processo nº 718/15.3TBSTR.E1, relator Silva Rato), da RL de 24-11-2015 (proferido no processo nº 22219/15.0T8SNT-1, relator Afonso Henrique) e da RP de 12-10-2015 (proferido no processo nº 1304/15.3T8STS.P1, relatora Isabel Soeiro).
Este Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de se pronunciar muito recentemente sobre o assunto. Assim, no acórdão de 10 de dezembro de 2015 (Processo nº 1430/15.9T8STR.E1.S1, relator Pinto de Almeida, acessível em www.dgsi.pt) entendeu-se o seguinte:
«Como se concluiu no Acórdão da Relação do Porto de 23.02.2015, o PER não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmas, qualquer atividade económica.
Propende-se para esta solução (…), afigurando-se-nos que as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processoespecial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.
Não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (art. 9º, nº 1, do CC), crê-se que (…) a razão de ser da lei, o fim visado pelo legislador e as circunstâncias político-económicas que motivaram a lei (elemento racional ou teleológico) e o elemento histórico (trabalhos preparatórios) concorrem, parece-nos, para que se deva adotar aquele sentido interpretativo.
Só essa solução, com efeito, parece compatível com o objetivo anunciado pelo legislador, de promover a revitalização ou recuperação do tecido empresarial e, assim, dos agentes económicos que nele se integrem, privilegiando a manutenção dessa atividade económica, em detrimento da liquidação do seu património.
Neste sentido, será difícil conceber a recuperabilidade de pessoa singular que não exerça essa atividade, pessoa a que é inerente, como se disse, uma “situação patrimonial estática”. É o que sucede, no caso, com os devedores, que são trabalhadores por conta de outrem: o PER não poderia visar a manutenção de uma atividade que estes não exercem e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.
Por outro lado, como tem sido observado, existe no âmbito da insolvência um procedimento particularmente adequado – o plano de pagamentos (arts. 249º e segs. do CIRE) – de que essas pessoas singulares podem beneficiar, permitindo que estas “sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão debens, liquidação, etc.), evitem, quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa” (Preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3).
Procedimento de que decorre, como sublinha ANA FILIPA CONCEIÇÃO[1], “menor duração do processo, menores custos e inexistência dos efeitos da declaração deinsolvência sobre o devedor, comportando menor desgaste psicológico e patrimonial e evitando o estigma social da declaração de insolvência, uma vez que adeclaração de insolvência não é publicitada (art. 259º, nº 2)”.
Não se vê, assim, utilidade em os referidos devedores, pessoas singulares, poderem recorrer também ao processo especial de revitalização, não se justificando, por isso, a duplicação de recursos que tal implicaria.»
Esta é, quanto a nós, a boa interpretação da lei.
Efetivamente, e como adequada e pertinentemente se aduz no supra referido acórdão da RE de 10-09-2015:
«- Na interpretação da lei o intérprete não pode esquecer “os fins que a lei prossegue, as soluções que tem em vista realizar, e que constituem a sua razão de ser” ou, noutras palavras, “o interesse específico socialmente relevante que a lei pretende tutelar”; além disso, a lei a interpretar tem de ser vista no âmbito da “disciplina jurídica em que ela está inserida”, e não isoladamente, uma vez que “a relevância de um interesse é sempre medida e condicionada pela relevância reconhecida a outros interesses”; ao intérprete é, finalmente, exigido que “atenda, por um lado às circunstâncias em que foi elaborada, e por outro às condições específicas do tempo em que é aplicada, isto é, que a interpretação seja coerente com o sistema de valores que a comunidade aceita como fundamento da própria convivência”[2];
- Sempre que a vontade real do legislador não seja clara e inequívoca, importa ter em consideração “critérios de carácter objetivo”, como sejam o da presunção deque “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e da rejeição de um sentido decisivo da lei, se no texto desta “não se encontrar um mínimo de correspondência verbal”[3]
Ora, percorrendo a Proposta de Lei nº 39/XII, que originou a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que, por seu turno, consagrou o processo especial de revitalização, encontramos o seguinte:
«(…) O principal objetivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.” (…) Na mesma linha, é criado o processo especial de revitalização (artigos 17.º-A a 17.º-I), lançando-se a primeira pedra desteprocesso logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se, em traços muito largos, quais os devedores que ao mesmo podem recorrer. O processo visa propiciar arevitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa as respetivas obrigações legais, designadamente para regularização de dívidas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.
O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que geradesemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários (…)».
Por sua vez, esta Proposta de Lei deve (tem que) ser compaginada com os ditames do chamado “Programa de Assistência Financeira” estabelecido entre a Comissão Europeia, o Banco central Europeu, o Fundo Monetário Internacional e a República Portuguesa, nos termos do qual o Estado Português acedeu a criar legislação com vista a alterar o CIRE, com a finalidade de “facilitar o resgate efetivo de empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis”.
Do que fica dito resulta, com clareza (a nosso ver), que o propósito do legislador, ao criar o PER, foi o de permitir a revitalização da atividade económica do devedor que funcione como “agente económico empresarial”, e não de quaisquer outros devedores, nomeadamente pessoas singulares trabalhadores por conta de outrem. Sendo esta, como é, a mens legislatoris, o elemento racional (ou teleológico) da interpretação e o elemento histórico impõem tal conclusão.
Donde, é á luz desse propósito e interpretação que deve ser lido todo o articulado legal (maxime art.s 1º nº 2 e 17º-A nº 2 do CIRE) que regula para o PER. O que nos leva, pois, a uma interpretação restritiva, com o sentido que fica exposto, do âmbito subjetivo do PER.
E assim, e como se aponta no também supra citado acórdão da RE de 09-07-2015, “a mais dos pressupostos objetivos do processo de revitalização que se materializam na situação económica difícil ou de insolvência iminente do devedor e da sua recuperabilidade, acresce o pressuposto subjetivo traduzido na exigência de que se trate de devedor em cujo património se integra numa empresa – devedor empresário.” Ou, como se escreve no igualmente citado acórdão da RP de 12-10-2015, “o processo especial de revitalização foi construído em torno da ideia da recuperação de agentes económicos, ou seja, de comerciantes, de empresários ou de quem exerce uma atividade autónoma e por conta própria que gera receita e/ou cria emprego, não sendo aplicável a pessoas singulares que não sejam devedores empresários.”
Pelo que fica dito, conclui-se que o acórdão recorrido fez, ao ter denegado o acesso dos ora Devedores ao PER, uma adequada interpretação e aplicação da lei, pelo que improcedem na totalidade as conclusões do recurso do Ministério Público e as conclusões do recurso dos Devedores aí onde sustentam o contrário do que fica dito.
Pelo que fica dito, conclui-se que o acórdão recorrido fez, ao ter denegado o acesso dos ora Devedores ao PER, uma adequada interpretação e aplicação da lei, pelo que improcedem na totalidade as conclusões do recurso do Ministério Público e as conclusões do recurso dos Devedores aí onde sustentam o contrário do que fica dito.
Os Devedores mais sustentam que “O entendimento acolhido no Douto Acórdão recorrido, cria uma desigualdade inexplicável e legalmente injustificável, entre as pessoas singulares não titulares de empresas e as pessoas singulares titulares de empresas”, que “Essa desigualdade de tratamento na aplicação da Lei é (…) inconstitucional” e que “A decisão recorrida viola o disposto (…) no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa (Direitos Fundamentais) ”.
Mas, quanto a nós, estão carecidos de razão, nada tendo de inconstitucional o normativo legal do PER quando interpretado no sentido que fica dito.
Como tem sido apontado na doutrina (v. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 3ª ed., tomo IV, pp. 238 e seguintes; Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pp. 120 e seguintes) e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o tratamento legal igual é exigido para situações iguais, enquanto para situações substancial e objetivamente desiguais (impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas) é admitido tratamento diferenciado. E a prevalência da igualdade tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica.
Ora, a diferenciação de que se queixam os Recorrentes está plenamente fundada em circunstâncias objetivas também diferenciadas. No caso de pessoas singulares titulares de empresas está em causa a tentativa de recuperação para a economia geral do país de meios produtivos geradores de riqueza e emprego, enquanto no caso de pessoas titulares trabalhadoras por conta de outrem essa vantagem não se coloca. Isto não significa, bem entendido, que a força do trabalho, a empregabilidade e o circuito geral de consumo não relevem para a economia. Apenas acontece que para o legislador (conforme aliás as vinculações assumidas no acima referido “Programa de Assistência Financeira”), na sua liberdade de ponderação, de conformação e de regulação, a implementação da revitalização do devedor tal como feita constar do CIRE justifica-se apenas quando esteja em equação a salvaguarda do tecido económico empresarial, e não já quando esteja em causa um qualquer devedor pessoa singular, ademais quando é certo que a legislação (art. 249º e seguintes do CIRE) já prevê medidas de salvaguarda direcionadas para devedores pessoas singulares não titulares de empresa.
…”

Mantendo a nossa tese, agora consolidada por diversos arestos do STJ, somos levados a concluir que o PER não é aplicável a pessoas singulares não comerciantes.
Improcede assim o presente recurso.

III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do Recurso, confirmando-se a Decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Registe e notifique.

Évora, 16 de Junho de 2016
Silva Rato
Assunção Raimundo
Mata Ribeiro