Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO BURLA | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A pena de prisão efetiva constitui a ultima ratio do sistema penal, só devendo ser aplicada no caso de se concluir, depois de ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto, que as penas não privativas da liberdade se revelam inadequadas ou insuficientes à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do delinquente. II - É de conceder ao arguido uma oportunidade ressocializadora, suspendendo-lhe a execução da pena de prisão, por se acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da delinquência, satisfazendo-se ainda, com segurança, as finalidades punitivas. III - Contudo, com vista a que o Tribunal se possa assegurar do cumprimento dessas finalidades, deve determinar-se que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova e condicionada ao pagamento, no período da suspensão, ao ofendido, da quantia de € 8.000,00, assim se reparando o prejuízo causado pela atividade criminosa do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum com intervenção de tribunal colectivo nº 2209/07.7PAPTM, do Círculo Judicial de Portimão, efectuado julgamento nos temos da acusação do MP, foi, em 25/06/2010, condenado o arguido M, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p.p., pelos Artsº 217 nº1 e 218 nº1 por referência à al. a) do Artº 202, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, sendo absolvido dos outros dois crimes de burla qualificada que lhe eram imputados, bem como, do pedido de indemnização civil formulado por J. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da seguinte forma (transcrição): A – O ora recorrente foi condenado, pela prática do crime de burla, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1, por referência ao art.º,202.º, a), todos do C.P. na pena de 2 (dois) anos de prisão, efetiva. B – A qualificação do crime de burla em causa advém do facto da quantia ser legalmente considerada como de valor elevado. C – O recorrente, não compareceu à audiência, perdendo a oportunidade de confessar, bem como não reparou os prejuízos, bem como não apresentou qualquer contestação, pelo que toda a prova produzida em sede de julgamento o foi pelas testemunhas arroladas pela acusação pública D – O recorrente nasceu a 15 de janeiro de 1962, contando à data do presente recurso 61 anos de idade e, à data dos factos, 26 de novembro de 2007, contava 45 anos de idade, sem qualquer registo de antecedentes criminais àquela data. E – O tribunal a quo decidiu pela aplicação de pena de prisão efetiva. F – A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40.º, n.º1 do CP). Em qualquer caso, a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º, n.º 2 do CP), fornecendo o legislador ao julgador uma orientação geral: a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71.º do CP). G – Há que ter em conta que a segunda vertente e extremamente importante de todo o ordenamento jurídico penalista é e reintegração social do agente, não podendo descurar-se no fator criminógeno das penas de prisão, em especial as penas de prisão efetivas. H – Tal juízo, por si só, poderá até ser de elevado melindre, mas deverá sempre ser norteado pela letra da lei, que obriga a que se dê preferência à pena de multa e não à pena de prisão. I – Mas tal escolha deverá ter em atenção outros princípios do ordenamento penal que, todos eles, nos orientam no sentido de que a pena de prisão, em especial a pena de prisão efetiva, apenas deverá ser aplicada quando as demais possibilidades de penas a aplicar sejam insuficientes porque desajustadas ao caso concreto. J – No caso concreto temos que o ora recorrente, ao não ter estado presente na audiência de julgamento não pôde demonstrar arrependimento, nem mais nada. Porém, K – Inexistem nos autos quaisquer indicações sobre a personalidade do arguido, as condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime em causa e, das circunstâncias deste apenas sabemos que os factos foram praticados por 3 (três) indivíduos, sendo apenas o ora recorrente que foi formalmente reconhecido, sendo ainda que, igualmente, não existe relatório social do mesmo. L – Não se considerando o quantum da pena desajustado, já o mesmo não se poderá dizer da decisão de não suspensão de tal pena, pois que, se bem que o juízodeprognosequepermita concluir queasimples censura solene eaameaça da pena sejam suficientes para fazer o arguido, ora recorrente, infletir a sua conduta, pois se bem que tal juízo de prognose seja de elevado melindre, este poderá e deverá de ser o aplicado no caso concreto. M – Desde logo e principalmente porque o arguido já tinha 45 (quarenta e cinco) anos de idade com ausência de qualquer condenação, período de tempo que se considera como juridicamente válido para resolução da questão enunciada e objeto do presente recurso. N – Datando os factos de novembro de 2007, ou seja, à cerca de 16 anos até à presente data, a necessidade de uma pena de prisão efetiva encontra-se já atenuada. O – Entendendo-se sim que é possível fazer funcionar o princípio do “in dubio pro reo” efetuando, na dúvida, um juízo de prognose favorável à aplicação do instituto da suspensão da pena ao recorrente, uma vez que este princípio se aplica a todas as fases do processo, incluindo à sentença e à escolha da medida da pena. P – Tal pena, deverá ser suspensa na sua execução e, se assim se entender, sujeita a regime de prova. Q – Bem como, a fim de ressarcir o ofendido do prejuízo sofrido e atendendo à ausência de pedido de indemnização civil, entende-se ajustada a suspensão da pena aplicada, por igual período de tempo, subordinada ao pagamento, nesse mesmo período, da importância de € 8000,00, valor que corresponde à quantia ilicitamente apropriada. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, mas sempre sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a pena de prisão aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e condicionada ao pagamento, em igual período de tempo ao ofendido da quantia de € 8000,00, tudo conforme é de JUSTIÇA. C – Resposta ao Recurso O M.P., junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, apresentando s seguintes conclusões (transcrição): 1. O arguido M foi condenado, como autor material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 1, com referência à alínea a) do art. 202º, todos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; 2. Não discordando da medida concreta da pena aplicada (dois anos de prisão), o arguido pugna pela suspensão da execução da referida pena, alegando ser possível efectuar um juízo de prognose favorável que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 3. O arguido sustenta a sua pretensão na circunstância de à data dos factos ter quarenta e cinco anos de idade, não registar antecedentes criminais, sendo que actualmente conta com sessenta e um anos, estando, por isso, atenuada a necessidade de uma pena de prisão efectiva; 4. Por fim, entende que no juízo de prognose favorável exigido para a suspensão da execução da pena pode ser convocado o princípio in dubio pro reo; 5. O juízo de prognose tem de reportar-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, devendo assentar em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, sem que, todavia, se exija uma certeza quanto ao desenrolar futuro do comportamento do arguido; 6. No caso, se muito tempo decorreu desde a data do acórdão, esse facto é inteiramente imputável ao arguido, que não compareceu no julgamento, ausentou-se para parte incerta, furtando-se à acção da justiça, comportamento que não o poderá beneficiar; 7. Ponderando que o arguido não compareceu a julgamento, nada se apurando quanto à sua situação pessoal, social e económica, não tendo igualmente comparecido na Reinserção Social, inviabilizando que se apurassem das suas condições, e não reparou o prejuízo provocado ao ofendido, bem andou o Tribunal a quo ao afastar a suspensão da execução da pena, posto que, no momento da decisão, não era possível efectuar um juízo de prognose favorável que o arguido sentiria a condenação como uma advertência e que não voltaria no futuro a delinquir; 8. Ao contrário do que pugna o recorrente, em matéria de suspensão da execução da pena de prisão não é de chamar à colação o princípio in dubio pro reo, para desse modo concluir pela existência de um juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido; 9. Na verdade, o mencionado princípio diz respeito à matéria de facto, sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova; 10. Este princípio só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não verificação de factos, não vale para dúvidas sobre a interpretação do sentido da lei ou sobre a subsunção de um facto à lei; 11. O Tribunal a quo tomou em linha de conta todas as circunstâncias impostas: o grau de ilicitude, o dolo directo e intenso, a não reparação do prejuízo, a personalidade do arguido revelada no crime e as circunstâncias deste, sendo desconhecida a sua condição pessoal; 12. O tribunal a quo não tinha razões para crer que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 13. Termos em que julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP). Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se, tão-somente, ao pedido de suspensão da execução da pena imposta ao ora recorrente, sujeita a regime de prova e condicionada ao pagamento ao ofendido, em igual período, da quantia de € 8.000,00. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): a) no dia 26 de Novembro de 2007, pelas 10h, na Praça Manuel Teixeira Gomes, junto à Casa Inglesa, nesta cidade de Portimão, J foi abordado por indivíduo de identidade não apurada que, de acordo com plano engendrado, lhe perguntou se não conhecia o pai, que era do norte e tinha andado a construir em Portimão, e na sequência da conversa contou-lhe que queria comprar um terreno, desde logo lhe mostrando uma pasta com muito dinheiro; b) então, na concretização do mesmo plano, apareceram outros dois indivíduos, um dos quais o arguido, dizendo que trabalhava nas Finanças e o outro referindo que trabalhava na Caixa Geral de Depósitos e acabaram por ir os quatro para Faro, de carro, porque o primeiro indivíduo afirmou que pretendia doar dinheiro a uma instituição; c) em Faro, os 3 indivíduos (entre os quais o arguido) lograram convencer J a dirigir-se à Agência do "Millennium BCP", sita na Rua de Santo António, em Faro, local onde, cerca das 13 horas e 20 minutos este procedeu ao levantamento da quantia de 8.000,00 € (oito mil euros) da conta nº (…..) da qual é titular; d) após abandonarem a Agência, os 3 indivíduos pediram-lhe que lhes entregasse o dinheiro que tinha levantado e o colocasse junto com o deles na pasta que primeiro lhe tinha sido mostrada e onde J tinha visto o dinheiro, após o que lhe disseram que iam procurar uma igreja e ele ficava a guardar a pasta com o dinheiro; e) no entanto, os indivíduos procederam à troca da pasta e, na posse do dinheiro de J, abandonaram o local; f) vendo que tardavam, J abriu a pasta que lhe tinha sido entregue verificando que a mesma em vez de dinheiro só tinha papéis; g) nem o arguido nem os outros dois indivíduos regressaram, nunca devolvendo ao ofendido o dinheiro de que se apropriaram; h) o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, apresentando-se, em conjunto com os outros dois indivíduos de identidade não apurada como pessoas educadas, desinteressadas, generosas e de posses económicas, fazendo crer ao ofendido na genuidade das suas intenções, bem sabendo que este só lhes entregava a quantia mencionada por, erroneamente, acreditar que o arguido falava verdade, sendo que nunca assim procederia se soubesse que a verdadeira intenção do arguido era retirar-lhe dinheiro; i) actuou sempre o arguido com o propósito conseguido de obter para si vantagens económicas a que sabia não ter direito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; j) o arguido não regista antecedentes criminais; l) no dia 27 de Outubro de 2007, pelas 15h, indivíduo cuja identidade não foi apurada dirigiu-se a P, que se encontrava junto à sua residência sita na Rua (…..), nesta cidade de Portimão e, após conseguir convencê-la de que se tratava do seu sobrinho "Júlio", disse-lhe que já tinha conversado com o filho da mesma e que precisava que ela lhe emprestasse dinheiro, sendo que porque pensava que o indivíduo era efectivamente o sobrinho que já não via há vários anos, P entrou em casa com o dito indivíduo e entregou-lhe dois envelopes contendo um a quantia de 300,00 € (trezentos euros) e o outro 150,00 € (cento e cinquenta euros), que o mesmo levou consigo; m) no dia 6 de Novembro de 2007, pelas 14h 45m, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se a A, junto da sua residência sita na Rua (…..), nesta cidade de Portimão, após ter estacionado um veiculo automóvel, de marca "BMW", modelo "série 3", cor cinzenta, matricula não apurada, no qual se fazia transportar e, convencendo A de que se tratava de um seu sobrinho e que precisava que o mesmo lhe emprestasse a quantia de 300,00 € logrou conseguir que o mesmo lhe entregasse tal quantia e, ainda que o A se dirigisse à Agência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua Júdice Biker, nº 2, em Portimão onde levantou 1.500,00 € que o dito indivíduo levou consigo, apropriando-se, assim, daqueles montantes; n) A faleceu em 5 de Maio de 2009 com 80 anos de idade e em Novembro de 2007 tinha um estado de saúde frágil, tendo-lhe a situação antes descrita causado nervos, inquietação e sofrimento; * * * Não se provou: 1- que o arguido nunca tenha trabalhado, nem exercido qualquer tipo de actividade remunerada, vivendo apenas dos proventos resultantes dos delitos que vem praticando ao longo dos anos, fundamentalmente no domínio dos crimes contra o património; 2-que com especial tendência e propensão para convencer e persuadir aqueles com quem se relaciona, o arguido encontre pessoas mais velhas e mais frágeis, o alvo preferencial dos seus desígnios, conseguindo convencê-los a entregar-lhe dinheiro; 3- que tenha sido o arguido quem abordou primeiro J; 4- que o indivíduo que primeiro abordou J lhe tenha contado que o seu pai se encontrava gravemente doente e que pretendia doar cerca de 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros) a duas pessoas sérias que encontrasse e a uma instituição de luta contra o cancro, pelo que andava à procura das primeiras. 5- que o arguido tenha dito a J que precisava de uma prova de que o mesmo era uma pessoa séria e que não necessitava do dinheiro que iria doar-lhe, pelo que para tanto deveria entregar-lhe uma quantia em dinheiro; 6- que J tenha levantado o dinheiro pelas 16 horas e 12 minutos; 7- que o arguido se tenha aproveitado da idade do ofendido; 8- que o arguido fizesse de tais expedientes o seu modo de vida. 9- que tenha sido o arguido o indivíduo não identificado que se dirigiu a P e a A; 10- que o demandante J seja filho único e herdeiro universal de A; 11- que o pai do demandante vivesse com parcos recursos financeiros, dependendo apenas da sua pensão de reforma para suprir as suas necessidades básicas; 12- que ao ver-se privado das quantias em que foi burlado, o pai do demandante tenha ficado numa situação financeira ainda mais periclitante, tendo tido necessidade de pedir ajuda a familiares para custear as suas necessidades básicas; 13- que em consequência directa e necessária da conduta do demandado, o pai do demandante se tenha visto obrigado a tomar calmantes. Estabelecida a base factual pelo acórdão em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente: B.1. Da suspensão da execução da pena Peticiona o recorrente a suspensão da execução da pena que lhe imposta com sujeição a regime de prova e condicionada ao pagamento ao ofendido, em igual período, da quantia de € 8.000,00, tendo em conta, fundamentalmente, que ao não ter comparecido à Audiência de Julgamento não teve oportunidade de confessar os factos, mas à data dos mesmos tinha 45 anos de idade e não apresentava qualquer registo criminal, situação que se mantêm alinda hoje, 16 anos depois e já com 61 anos de idade, o que justifica a formulação de um juízo de prognose favorável. O recorrente não contesta a pena de prisão aplicada, nem a sua medida, mas apenas, o facto de a mesma ser efectiva. Sobre esta matéria, escreveu-se na decisão recorrida (transcrição): “Esta pena não será suspensa na sua execução porque o Tribunal não tem razões para crer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50° 1 do Cód. Penal "a contrario''). De facto, se é verdade que o arguido não tem antecedentes criminais, esta é também a única circunstância que milita a seu favor, pois que a personalidade do arguido revelada no crime e as circunstâncias deste, apontam para a ineficácia de qualquer simples censura ou ameaça de pena”. Como atrás se disse, o recorrente não discute a medida da pena de prisão aplicada, solicitando apenas a suspensão da sua execução. Vejamos o que dispõe o Artº 50, nº 1, do C. Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. Como se ponderou no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. “O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa” (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao Artº 50). São, assim, elementos a atender nesse juízo de prognose: - A personalidade do arguido; - As suas condições de vida; - A conduta anterior e posterior ao facto punível e - As circunstâncias do facto punível. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. Neste sentido, tem entendido o Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11.01.2001, proc. n.º 3095/00-5, www.dgsi.pt). Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal, proferido em 08/04/10, no Proc. 398/09.PBELV.E1, relatado pelo Srº Desembargador Carlos Berguete Coelho «sendo a suspensão da execução da prisão facultativa, à luz da redacção do art.50º do CP, na medida em que, apenas verificando-se os respectivos pressupostos – formal e materiais -, deve o julgador por ela optar, tal não significa, porém, que se trate de mera faculdade deste, mas, ao invés, de um poder-dever, estritamente vinculado – v. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, a págs.341/342. Conforme Figueiredo Dias, ob. cit., a pág.343, A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos -«metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo e, a pág.501, Ela (a prevenção geral) deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativa. A suspensão da execução da prisão consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que tem a virtualidade de, além do mais, dar expressão a que a prisão (e sua execução) constitui “ultima ratio” da punição, apesar de limitada pela salvaguarda das referidas finalidades punitivas, obstando, assim, aos nefastos efeitos criminógenos que são comummente reconhecidos e correspondendo ao desiderato de restrição mínima e necessária de direitos (v. art.18º, nº 2, da CRP). Do ponto de vista dogmático, é uma pena de substituição, pois é necessariamente aplicada em substituição da execução da pena de prisão concretamente determinada, revestindo a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo e campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios. Nomeadamente, é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza» Exige-se assim, para a suspensão da execução de uma pena de prisão, um juízo de prognose social favorável, o qual terá de decorrer de vários factores, desde o comportamento posterior e anterior ao crime, até à situação pessoal e social do arguido e à sua postura processual, de forma a se poder concluir que com a mesma fica assegurada a prevenção geral do crime, naturalmente associada à promoção da recuperação social do delinquente. Ora, ainda que numa situação de fronteira, entende-se que esse quadro se pode desenhar nos autos. É certo que se desconhecem as condições de vida do arguido, por este ter primado pela ausência à Audiência de Julgamento e não ter comparecido às entrevistas junto da DGRS, o que impediu a elaboração do respectivo relatório social e, consequentemente, a aquisição de elementos probatórios sobre a sua personalidade. Mas a descrição factual dos autos é muito parca, em que os requisitos do crime em causa – designadamente a astúcia, elemento decisivo para o preenchimento do crime de burla – no que toca aos actos concretamente praticados pelo arguido, são desenhados, por assim dizer, pela rama e, factor relevante, o arguido não apresentava, à data, qualquer antecedente criminal, contando já com 45 anos de idade. Nessa medida, dos quatro factores acima expostos como relevantes para a possível suspensão da execução da pena de prisão, sobre dois deles - a personalidade do arguido e as suas condições de vida - não há quaisquer elementos, mas os restantes são-lhe favoráveis, tendo em conta o singelo circunstancialismo fáctico que lhe é imputado e a ausência de antecedentes criminais. Sendo seguro que em sede de prevenção geral, importa que a comunidade não desenhe as sanções aplicáveis com olhar condescendente, que o dolo é directo e as consequências económicas do crime são assinaláveis, não menos certo é que o arguido não apresenta qualquer antecedente criminal – circunstância, aliás, que ainda hoje se mantêm, 16 anos depois, ainda que tal facto não possa ser levado em consideração na medida em que, em sede de recurso, se afere a justeza da decisão recorrida à data em que esta foi proferida – e da leitura da factualidade apurada, pouco se apura da concreta actuação do arguido em relação ao ofendido. Nesta medida e ainda que seja no limite, entende-se ser possível formular um juízo de prognose favorável em relação ao ora recorrente, tendo em conta essas duas circunstâncias que o favorecem. A pena de prisão constitui, como se sabe, a ultima ratio do sistema penal, só devendo ser aplicada no caso de se concluir, depois de ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto, que as penas não privativas da liberdade se revelam inadequadas ou insuficientes à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do delinquente. Acredita-se, por isso, ser de conceder ao arguido uma oportunidade ressocializadora, suspendendo-lhe a execução da pena de prisão, por se acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da delinquência, satisfazendo-se, com segurança, as finalidades punitivas. É bom, contudo que o arguido interiorize, profunda e seriamente, a necessidade de aproveitar esta oportunidade ressocializadora, assumindo a sua culpa, corrigindo o mal que provocou, e pautando no futuro os seus comportamentos pelo respeito dos padrões socialmente vigentes e do património de terceiros. Com vista a que o Tribunal se possa assegurar do cumprimento de tais propósitos pelo arguido e aceitando a sugestão por este proposta no recurso, determinar-se-á que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova e condicionada ao pagamento, em igual período, ao ofendido, da quantia de € 8.000,00, assim se reparando o prejuízo causado pela sua actividade criminosa, decisão que permitirá a avaliação do merecimento do recorrente nesta oportunidade de reinserção social que lhe é concedida e agir em conformidade. E, nestes termos, procede o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, alterando-se o acórdão recorrido, suspende-se a execução da pena de 2 (dois) anos de prisão aplicada ao recorrente, por igual período, sendo tal suspensão acompanhada de regime de prova e com a condição de, em tal período, pagar ao ofendido J a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros). Sem custas. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94, nº 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 05 de novembro de 2024 Renato Barroso Fernando Pina Beatriz Marques Borges |