Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A noção de imprescindibilidade para a atividade delituosa, necessária à declaração de perda de um bem a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, tem que ser avaliada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. II. O automóvel, cuja utilização foi pelo próprio arguido entendida como um meio de transporte imprescindível para levar a cabo a atividade ilícita, nomeadamente para garantir a segurança das substâncias que transportou, e lhe garantir possibilidades de fuga caso viesse a ser intercetado pela polícia, constitui-se como instrumentum sceleri. III. Deste modo, justifica-se, por inteiro, a sua declaração de perda a favor do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum com intervenção de tribunal colectivo nº 3/20.9FAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal, Juiz 2, após realização de julgamento em que eram imputados aos arguidos AAA e BBB, a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p., pelo Artº 21 nº1 do D.L. 15/93, de 22/01 e ainda, ao arguido AAA, a prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo Artº 86 nº1 al. d) da Lei nº 5/2006, de 23/02, foi proferida a seguinte decisão (transcrição): a) Absolver o arguido BBB da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º do Decreto-lei 15/93, de 25/1; b) Condenar o arguido AAA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º do Decreto-lei 15/93, de 25/1, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; c) Condenar o arguido AAA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ap), e 3.º, n.ºs 2, al.e), e art.º 4º, n.º1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 meses de prisão; d) Proceder ao cúmulo jurídico das penas e condenar o arguido na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão; e) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo mesmo período de tempo, com sujeição a regime de prova, a delinear pela DGRSP, mas vocacionado para a dissuasão do consumo de estupefacientes; f) Declarar perdido a favor do Estado todo o estupefaciente apreendido, determinando a sua destruição, bem como o telemóvel apreendido ao arguido AAA; g) Declarar perdida a favor do Estado a soqueira apreendida, determinando a sua entrega definitiva à PSP; h) Determinar a restituição aos arguidos da quantia monetária que lhes foi apreendida, ficando os mesmos notificados, para no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, virem reclamar a sua entrega, informando que montante pertence a cada um deles, e informando desde logo o IBAN e NIF, sob pena de não o fazerem ser a quantia considerada perdida a favor do Estado (art.º 186ª, n. º3 do Código de Processo Penal), e tal sem prejuízo da quantia que pertença ao arguido AAA permanecer retida para pagamento das custas; i) Determinar a restituição ao arguido BBB do telemóvel apreendido, ficando o mesmo notificado, para no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, vir reclamar a sua entrega, sob pena de não o fazer ser o mesmo considerado perdido a favor do Estado (art.º 186ª, n. º3 do Código de Processo Penal); j) Determinar o levantamento da apreensão do veículo automóvel de matrícula (…) e determinar que CCC seja notificada para proceder ao seu levantamento no prazo de 60 dias, após trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo ser o mesmo considerado perdido a favor do Estado (art.º 186º, n.º3 do Código de Processo Penal) B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1ª O Tribunal a quo condenou o arguido AAA na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes e de 1 crime de detenção de arma proibida. 2ª Para tanto, o Tribunal a quo concluiu que o arguido AAA utilizou o veículo com matrícula (…) para transportar 10 placas de cannabis com o peso global de 967,673 gramas, 1 invólucro de cocaína com o peso de 30,010 gramas e 1 fragmento de cannabis com o peso de 2,975 gramas. 3ª Porém, o Tribunal a quo concluiu que a utilização desse veículo não foi indispensável para o intento criminoso do arguido AAA porquanto sempre poderia ter utilizado outro meio de transporte, designadamente de cariz público. 4ª Salvo melhor opinião, a utilização desse veículo com matrícula (…) foi indispensável, em termos instrumentais, para o arguido AAA levar a cabo o seu intento criminoso, designadamente para assegurar o célere levantamento do estupefaciente no local combinado com o seu fornecedor, conferir a necessária segurança no transporte de um volume tão elevado de estupefacientes durante o trajeto, maximização do lucro e aumento das suas probabilidades de fuga em caso de vigilância ou interceção policial. 5ª Por conseguinte, o Tribunal a quo violou o art. 35º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Assim, deverá esse segmento do Acórdão em crise ser revogado e, concomitantemente, substituído por outro que determine a perda do veículo (…) como perdido a favor do Estado. C – Resposta ao Recurso Inexiste reposta ao recurso. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela procedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP). Assim sendo, considera-se definitivamente assente a factualidade apurada e não apurada pelo tribunal recorrido. Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, pelas quais solicita a revogação do acórdão proferido pelo tribunal recorrido, apenas no segmento em que determinou o levantamento da apreensão do veículo de matrícula (…). B – Apreciação Importa, antes de mais, atentar na factualidade dada como provada pela instância sindicada e com eventual relevância para a apreciação do recurso. Ei-la (transcrição): 1. Factos Provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 5 de Junho de 2020, cerca das 18:20 horas, na estação de serviço REPSOL, sita na (…), o arguido AAA conduzia o veículo com matrícula nº (…), propriedade sua e da sua companheira, acompanhado pelo arguido BBB que seguia no lugar do pendura. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AAA trazia, no interior da viatura automóvel: a. 10 placas de cannabis, com o peso global de 967,673 gramas, com um grau de pureza de 31,8%; b. 1 invólucro de cocaína, com o peso de 30,010 gramas, com um grau de pureza de 79,1%, c. 1 fragmento de cannabis, com o peso de 2,975 gramas, com um grau de pureza de 32,6%; 3. Nessas circunstâncias de tempo/lugar, o arguido AAA ainda detinha, acondicionada no interior desse veículo, uma soqueira. 4. A canábis e cocaína que o arguido AAA detinha tinha sido por este adquirida, momentos antes, a um individuo espanhol, tendo a canábis custado €2.700,00 e a cocaína, €1.150,00. 5. Toda a canábis detida pelo arguido AAA destinava-se a ser vendida, sendo que a cocaína se destinava ao seu consumo. 6. O arguido AAA agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo deter esses estupefacientes para subsequente revenda. 7. O arguido AAA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo deter uma soqueira, o que sabia ser proibido. B.1. Do levantamento da apreensão do veículo O tribunal a quo justificou o levantamento da apreensão da dita viatura nos seguintes termos (transcrição): 8. Dos Objectos Apreendidos (…) O Ministério Público promoveu a perda a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula (…). Já no que se refere à viatura automóvel apreendida ao arguido, e registada em seu nome, entendemos não poder ser a mesma declarada perdida a favor do Estado. Como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-1-2007 (Proc. n.º 3193/06 “(…)A perda dos «objectos que tiverem servido» «para a prática de uma infracção» relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática da infracção tenha sido especificamente conformada pela utilização do objecto; este há de ter sido elemento integrante da concepção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto. VII - Nesta perspectiva, a decisão de perda de objectos deve ter como pressuposto a individualidade executiva e a relevância instrumental, determinante ou essencialmente conformadora do objecto no processo de execução e de cometimento do crime. VIII - Não estado provado o uso determinante do veículo em qualquer acto executivo concretamente descrito, em que a utilização do veículo se revelasse instrumentalmente necessária ou essencialmente modeladora do modo de cometimento da infracção, não é possível concluir que aquele objecto (o veículo) «tivesse servido para a prática da infracção» (tráfico de estupefacientes)” (Ac. do STJ de 27/9/2006, Proc. n.º 2802/06 - 3.ª Secção, disponíveis todos em www.dgsi.pt.) Ora, não se demonstrando que este veículo fosse essencial para a prática do ilícito, porque o arguido sempre se poderia ter deslocado num outro veículo, de transporte público ou táxi, não se poderá considerar o mesmo como essencial à prática do ilícito. Ademais, o veículo encontra-se registado em nome da sua companheira, sendo de presumir que seja bem possuído em regime de compropriedade, sendo que, não há qualquer facto demonstrativo de que esta soubesse da utilização do veículo para o seu companheiro se deslocar para adquirir estupefacientes. Assim, concluímos que não há fundamento legal para o declarar perdido a favor do Estado, pelo que se decide levantar a apreensão e determinar que CCC seja notificada para proceder ao seu levantamento no prazo de 60 dias, após trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo ser o mesmo considerado perdido a favor do Estado (art.º 186º, n.º3 do Código de Processo Penal). Diz o Artº 109 nº1 do C. Penal, que “São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. Também o Artº 111 nsº1 e 2 do mesmo Código, estipulam que “Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado” e que “São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido diretamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie” e que “Logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”. Por fim, nos termos do disposto no Artº 35 do D.L. 15/93 de 22/01, em caso de condenação pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”, o que ocorre, anda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, como resulta do seu nº3. O Artº 36-A do mesmo diploma legal, prevê um regime específico para a tutela dos interesses dos terceiros de boa-fé, nos seguintes termos: “1 - O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova. 2 - Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º 3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 4 - Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide. 5 - Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.” É ponto assente que não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto típico seja o respectivo titular do direito de propriedade, podendo aquele ocorrer ainda que nenhuma pessoa seja criminalmente punida e que os ditos bens pertençam a terceiros. É comummente aceite que a declaração de perda automática de objectos, independentemente das circunstâncias em que a respectiva utilização foi efectuada não pode ser determinada, na medida em que para tal decisão importa ponderar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de ser necessário concluir que o crime não teria sido praticado (ou sê-lo-ia de modo significativamente diverso) sem o objecto em causa e que o malefício correspondente à perda representa uma medida justa e proporcional à gravidade do crime. Como refere Pedro Patto em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. 2, pág. 532/533, “Há que apurar do carácter essencial, ou não essencial, do objecto em causa para a prática do crime. Para a declaração de perda, há que concluir que o crime não seria praticado sem a utilização desse objecto. A utilização do objecto seria, assim, condição sine qua non da prática do crime. (…) Se o crime poderia ser praticado de outra forma sem a utilização não pode dizer-se que o objecto é essencial. Por exemplo, se a droga poderia, sem particular esforço e sem prejuízo para a dimensão do negócio ser transportada a pé, não se justifica a perda do veículo em que ela possa ter sido casualmente transportada. (…) Quando a droga poderia ser transportada desta forma, o veículo não será, quanto a este aspecto essencial. Poderá sê-lo por transportar, não a droga, mas o agente, ou agentes do crime.” Tratando-se de um veículo automóvel, que pode, por natureza, ser utilizado em actividades que nada têm a ver com o tráfico de droga, exige-se para a sua declaração de perdimento a favor do Estado que tenha sido utilizado no tráfico de droga de uma forma muito próxima e de molde a facilitá-lo, isto é, que se apresente como um meio essencial a prossecução desse mesmo tráfico. Provou-se nos autos que o arguido AAA, tendo encomendado estupefaciente a um indivíduo de (…), ali se deslocou na viatura em que foi apreendida para adquirir o dito estupefaciente e o transportar para posterior revenda e consumo próprio. Atente-se na motivação factual da decisão recorrida sobre esta matéria (transcrição): O arguido AAA, de forma que considerámos espontânea e sincera, assumiu a prática dos factos, explicando que encomendou todo um estupefaciente a um individuo espanhol que, no dia da sua detenção, comunicou-lhe para que a fosse buscar a (…). Já após ter conhecimento de que iria buscar o estupefaciente decidiu convidar o seu amigo BBB para irem beber um café, tendo depois lhe dito que iriam até (…), onde precisava de ir comprar estupefaciente para seu próprio consumo. Referiu que o BBB é seu amigo há muitos anos, não sendo consumidor de estupefacientes e que e o mesmo nem sabia o que ele foi buscar, sendo que depois de ir buscar o estupefaciente ao seu fornecedor, colocou o saco com a canábis na parte traseira da viatura, e que quando o BBB saiu da viatura para abastecer a viatura, colocou a embalagem de cocaína no interior do porta–luvas. O arguido esclareceu ainda quanto pagou pela canábis e cocaína, nos termos considerados provados, assumindo que toda a canábis se destinava a ser vendida a terceiros e a cocaína para seu consumo exclusivo, sendo que à data já há um ano que tinha voltado a consumir essa substância, sendo esse consumo diário. Foi assim dado como provado, pelas próprias declarações do arguido AAA, que este residindo em (…), se deslocou propositadamente a (…) para comprar 10 placas de cannabis, com o peso global de 967,673 gramas, com um grau de pureza de 31,8%, 1 invólucro de cocaína, com o peso de 30,010 gramas, com um grau de pureza de 79,1% e 1 fragmento de cannabis, com o peso de 2,975 gramas, com um grau de pureza de 32,6%, pelos quais pagou, € 2.700,00 pela canabis e € 1.150,00, pela cocaína. Mau grado esta prova, entendeu o tribunal recorrido que o veículo em causa não foi indispensável para o referenciado transporte de estupefacientes, já que o arguido sempre se poderia ter deslocado a (…) em outro veículo, nomeadamente, em transporte público ou de táxi. Com o devido respeito por opinião contrária, não se concorda com esta asserção, tendo em conta, de modo conjugado, a distância entre o local da residência e o da aquisição do estupefaciente, o valor desta aquisição e o modo como seria absolutamente essencial assegurar a segurança de uma tão significativa quantidade de droga, maximizando o respectivo lucro e diminuindo os riscos de ser apanhado pelas autoridades policiais. Como bem nota o MP, em exposição argumentativa à qual se adere por inteiro, razão pela qual, com a devida vénia, se transcreve: “…no caso concreto, a utilização de um transporte público mais económico (v.g. comboio, autocarro, etc…), para além de causar naturais constrangimentos para a finalização do trajeto até ao local de encontro combinado com o fornecedor, também reduziria, significativamente, a segurança no transporte desse estupefaciente de tamanho volume no trajeto de regresso e implicaria dificuldades acrescidas perante uma necessidade de fuga. ... Por seu turno, a utilização de um transporte público menos económico (v.g. táxi, uber, etc…) entre a residência do arguido AAA e (…) e vice-versa reduziria, drasticamente, a sua margem de lucro na venda subsequente desse estupefaciente.” A noção de imprescindibilidade para a actividade delituosa, necessária à declaração de perda de um bem a favor do Estado, nos termos do Artº 35 do D.L. 15/93, de 22/01, tem que ser avaliada de acordo com o caso concreto e perante as circunstâncias da situação sub judice. Nesta medida, pelos motivos expostos, parece claro que a utilização do automóvel em causa pelo arguido AAA foi entendida por este como um meio de transporte imprescindível para levar a cabo o seu intento criminoso, pois torna-se evidente que ponderada a distância entre (…) e (…), o arguido AAA realizou que só viajando na viatura apreendida é que garantia a segurança do estupefaciente que lhe iria custar quase € 4.000,00, reduzindo as despesas de deslocação e maximizando as possibilidades de fuga caso viesse a ser interceptado pela polícia. Assim sendo, outra conclusão não pode haver que não seja a de que o automóvel em causa se configurou, na perspectiva do arguido AAA, como um objecto essencial para a transacção dos autos e que levou à sua condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, representando assim o dito automóvel, verdadeiramente, para o arguido, um instrumentum sceleris. Deste modo, justifica-se, por inteiro, a sua declaração de perda a favor do Estado, nos termos do Artº 35 do D.L. 15/93, de 22/01, por ter sido utilizada na aquisição da droga que gera a condenação em causa, inexistindo qualquer alegação a considerar, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 36 do mesmo diploma legal. Procede, assim, o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revoga-se o acórdão recorrido nesta parte, determinando-se a perda a favor do Estado do veículo de matrícula (…). No mais, mantêm-se o decidido pela 1ª instância. Sem custas. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários. xxx Évora, 07 de Junho de 2022 Renato Barroso (Relator) Maria Fátima Bernardes (Adjunta) Gilberto Cunha (Presidente) |