Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | LEI PESSOAL REGIME DE BENS DO CASAMENTO REGISTO CIVIL EFEITOS DO CASAMENTO CONTRATO DE SOCIEDADE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com a Autora, cidadã natural de Porto Rico, EUA, em Yonkers, Estado de Nova York, no ano de 1974, segundo a lei local, e sendo o assento de casamento, lavrado por transcrição, omisso quanto a ter sido celebrada convenção antenupcial ou vigorar regime imperativo, menções obrigatórias, deve considerar-se que foi celebrado segundo o regime supletivo da comunhão de bens adquiridos nos termos do artigo 1717.º do CC, na sua versão originária, por aplicação da lei pessoal do marido ao tempo – cfr. artigo 53.º, n.º 2. II. A circunstância de o nubente ter então uma filha, desconhecendo-se se nascida de casamento anterior ou relação fora do casamento, não impõe que se considere ter sido o casamento celebrado sob o regime imperativo da separação de bens, nos termos da alínea c) do artigo 1720.º, na versão originária, por aplicação retroativa da Constituição de 1976, que proibiu a discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos. III. Resulta do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do CSC que nas relações com a sociedade, o sócio e, portanto, o titular dos direitos/deveres inerentes a essa qualidade, é apenas o cônjuge que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal. IV. Da citada disposição não resulta, porém, o afastamento das regras vigentes relativas à administração, oneração e disposição de bens inseridos em comunhão conjugal – artigos 1678.º, n.º 3 e 1682.º, n.º 1, do CC. V. A situação de apenas um dos cônjuges outorgar o contrato de sociedade não é comparável às diversas situações elencadas no n.º 2 do artigo 1678.º, em ordem a permitir a sujeição das participações sociais ao mesmo regime, concedendo ao cônjuge adquirente poderes exclusivos de alienação e oneração quando pode estar em causa ativo de grande valor, podendo mesmo representar o bem mais valioso do património comum. VI. A referida circunstância – a de apenas um dos cônjuges surgir como titular da participação-, justifica apenas que, tal como consagra o n.º 2 do artigo 8.º, seja este o sócio nas relações com sociedade, mas não dispensa a necessidade de consentimento do outro cônjuge quando estejam em causa atos de alienação ou oneração da participação social, sob pena de anulabilidade do ato não consentido, nos termos do n.º 1 do artigo 1687.º. VII. Celebrado o casamento, este tem eficácia intrínseca, mas carece de eficácia extrínseca se não for registado, estabelecendo o artigo 1669.º do Código Civil o princípio da sua ininvocabilidade. VIII. O registo surge assim como “constitutivo da invocabilidade ou exequibilidade jurídica do casamento, enquanto título jurídico exclusivo do facto nele inscrito”, cabendo a prova respetiva a quem dos seus efeitos se quer prevalecer. IX. Realizado o registo, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração, mas nos termos do n.º 2 do artigo 1670.º ficam salvaguardados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos. X. O n.º 2 do artigo 1687.º do CC consagra um prazo de caducidade, obrigando o cônjuge não autorizante a vir a juízo pedir a anulação do ato, para o que dispõe de um prazo de 6 meses a contar do conhecimento, contanto que não exceda o prazo máximo de três anos, contado da sua realização. XI. Não tendo o legislador distinguido entre atos sujeitos e não sujeitos a registo, a contagem do prazo de três anos conta-se, em qualquer caso, da celebração do ato. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1/20.2T8FAR.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 I. Relatório (…), natural de Puerto Rico, USA, casada, residente habitualmente em 2137 W, (…) Ave., Lot 724, (…), Milwaukee, Wisc 53154, e acidentalmente no sítio do (…), Caixa Postal n.º …, em São Brás de Alportel, instaurou em 31 de Dezembro de 2019 contra (…) – Sociedade (…) e (…) do Algarve, Lda., com sede no sítio da (…), Caixa Postal n.º …, São Brás de Alportel, (…), casado, residente no sítio da (…), Caixa Postal n.º …, São Brás de Alportel; (…), casado, com domicílio profissional no sítio da (…), Caixa Postal n.º …, São Brás de Alportel, e (…), viúva, residente no sítio da (…), Caixa Postal n.º …, São Brás de Alportel, a presente ação declarativa constitutiva, pedindo a final que: a) fosse declarado e todos os RR. condenados a reconhecerem que as quotas no capital social da sociedade ré detidas pelo réu (…), uma no valor nominal de € 39.922,00, e a outra, de que é contitular, no valor de € 1.498,00, são bens comuns deste e da autora, por terem sido adquiridas na pendência do casamento, e a absterem-se de praticar quaisquer atos que prejudiquem ou ofendam tal direito; b) com fundamento na falta de consentimento da A., fosse decretada a anulabilidade e a ineficácia das deliberações tomadas no dia 28 de abril de 2016 pelos sócios da sociedade, que determinaram a amortização da quota detida na sociedade pelo sócio (…) e da quota detida por este na sociedade em compropriedade com o sócio (…); c) ainda com fundamento na falta de consentimento da A., que fosse decretada a anulabilidade e a ineficácia das deliberações tomadas no dia 28 de abril de 2016 pelos sócios da sociedade, que determinaram a alteração do parágrafo primeiro do artigo 4º do Pacto Social da sociedade; d) fosse ordenado o cancelamento das inscrições e averbamentos lançados na matrícula e registo comercial da ré sociedade, de amortização e da alteração do artigo 4º do pacto social, designadamente, da menção com o Depósito (…) e da inscrição (…) Ap. (…), bem como de todos os atos incompatíveis com a reconstituição da situação anterior; e) fossem solidariamente condenados a sociedade e os sócios réus a indemnizarem a autora pelos prejuízos que lhe causaram, a título de perda de património, perda de dividendos e perda de juros de capital, contados desde a data da deliberação da amortização até integral reconstituição da situação original, acrescida de juros moratórios à taxa comercial, a liquidar quando se mostrarem conhecidos os respetivos montantes; f) a título de sanção pecuniária compulsória (artigo 829.º-A do CC), a condenação da sociedade e dos sócios réus a pagarem solidariamente à autora uma quantia não inferior a € 150,00 por cada dia que decorrer da citação até integral reposição das quotas tituladas em nome do réu (…), nos termos supra pedidos; (…) Subsidiariamente, peticionou h) Com fundamento em simulação absoluta, que o Tribunal declarasse a nulidade dos negócios jurídicos de amortização e de cessão de quotas, formalizadas pelas atas n.ºs 46, de 28/04/2016 e 47, de 20/06/2017[2], e bem assim a nulidade das deliberações tomadas nessas assembleias gerais; i) A condenação da sociedade ré a praticar todos os atos de registo comercial necessários à reposição das quotas tituladas em nome do réu (…) nos mesmos termos e condições existentes antes da referida amortização; j) A condenação solidária da sociedade e dos sócios réus a indemnizarem a autora pelos prejuízos que lhe causaram, a título de perda de património, perda de dividendos e perda de juros de capital, contados desde a data da deliberação da amortização até integral reconstituição da situação original, acrescida de juros moratórios à taxa comercial, a liquidar quando se mostrarem conhecidos os respetivos montantes; k) A título de sanção pecuniária compulsória (artigo 829.º-A do C.C.), a condenação da sociedade e dos sócios réus a pagarem solidariamente à autora uma quantia não inferior a € 150,00 por cada dia que decorrer da citação até integral reposição da quota titulada em nome do réu (…), nos termos supra pedidos; l) Caso se viesse a considerar que a amortização e a cessão de quotas não são nulas ou que não pode ser reconstituída a situação anterior, pediu finalmente a condenação da sociedade e dos sócios réus a pagarem à autora e ao réu (…) o valor real da amortização determinado por avaliação da sociedade, acrescido de juros moratórios à taxa comercial desde a data da amortização. Tendo falecido os RR. (…), este já na pendência da ação, e (…), foram julgados habilitados para com eles prosseguir a causa seus regulares termos a autora (…), (…) e (…), na sua qualidade de únicos herdeiros do primeiro, e (…), (…), (…) e (…), respetivamente o cônjuge sobrevivo e filhos do segundo, seus únicos herdeiros (cfr. sentenças de habilitação de fls. 115 a 120 dos autos). Tendo posteriormente ocorrido o decesso da ré habilitada (…), deixando como herdeiros os seus identificados filhos, já citados para os termos da ação, foram estes julgados habilitados para com eles prosseguir a causa também em substituição da falecida. * Citados, vieram todos os RR., com exceção de (…), apresentar contestação, peça na qual começaram por invocar que o regime de casamento que vigorou entre a autora e o falecido (…) foi, ao invés do que aquela alega, o imperativo da separação de bens, atendendo a que o cônjuge marido tinha uma filha de um anterior casamento, a habilitada (…), nascida em 1964, o que conduz à improcedência da ação e consequente absolvição dos RR. de todos os pedidos formulados. Prevenindo a possibilidade de se vir a considerar que a autora e o falecido foram casados sob o regime da comunhão geral, excecionaram os RR. a incompetência em razão da matéria do juízo cível, sendo competente para a ação o juízo especializado do comércio de Faro; a ilegitimidade da autora, por desacompanhada dos demais herdeiros; a caducidade do direito a pedir a anulação das deliberações sociais impugnadas, uma vez que tomou conhecimento da amortização das quotas logo em 2016, em ocasião em que visitou o seu falecido marido e a companheira deste, a ré (…), sabedora de que àquele havia sido diagnosticada a doença que conduziria ao seu decesso; e, bem assim, a caducidade do direito a obter a anulação do negócio por alegada falta de consentimento, por há muito ter decorrido o prazo consagrado no artigo 1687.º do CC. Alegaram finalmente, quanto aos prejuízos, que se mostra prescrito eventual direito da autora a obter o respetivo ressarcimento, isto a abstrair da completa ausência de alegação dos factos concretizadores dos danos que diz ter sofrido, sendo de considerar, em qualquer caso, que atua em claro abuso de direito, atendendo a que há mais de 40 anos se mantinha absolutamente alheada da vida e negócios do entretanto falecido (…). Também o R. (…) veio apresentar contestação, aqui tendo invocado, à semelhança dos demais RR., as exceções dilatórias da incompetência do tribunal em razão da matéria, da ilegitimidade ativa e passiva e ainda as perentórias da prescrição e caducidade, tendo finalmente impugnado diversa factualidade invocada pela Autora. * A autora veio desistir do pedido formulado em a), desistência homologada. Tendo em consideração os restantes pedidos formulados, foi julgada procedente a exceção da incompetência em razão da matéria do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Faro e os autos remetidos ao Juízo do Comércio de Olhão da mesma comarca. Teve lugar audiência prévia e nela foi julgada improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa e passiva, tendo sido relegado para decisão final o conhecimento das demais. Prosseguiram os autos com delimitação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, peças não reclamadas. Realizou-se a audiência final, no termo da qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR. de todos pedidos formulados. Inconformada, apelou a Autora e, tendo desenvolvido na alegação que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: A) O STJ no seu Acórdão de 19/10/2021, proferido no âmbito do Proc. n.º 4750/18.7T8BRG.G1.S1 que pode ser consultado em www.dgsi.pt, concluiu que: “… II – Ainda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento”. B) Isto significa desde logo que a recorrente entende que a matéria de facto provada não está completa, o que prejudica a boa decisão da causa. C) Na esteira do invocado nos pontos 15 a 20 das presentes alegações, o Tribunal a quo, além do facto provado em 1º (…) deveria também ter dado como provado um outro facto a saber: “A transcrição desse casamento no registo pela Conservatória do Registo Civil de S. Brás de Alportel foi efetuada em 22/10/2018”, pois considerando a prova documental produzida nos autos (Assento de Casamento junto à p.i. sob doc. 1), defende a recorrente que o aditamento desse facto que é complementar ao alegado em ponto 1 da p.i., resulta da instrução da causa (consta dos temas da prova – vide ata de audiência prévia de 12/11/2021 com a ref.ª 122155129), os RR. tiveram possibilidade de se pronunciar sobre ele e mostra-se relevante para a decisão do regime de bens do casamento entre A. e o R. (…). D) O meio de prova que sustenta o aditamento mencionado em 16 é pois o Assento de Casamento n.º (…), do ano de 2018, junto sob doc. 1 à p.i.. E) Esta situação traduz-se na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício do n.º 1 do artigo 662.º do CPC. F) De igual modo, não obstante o Mm.º Juiz a quo ter considerado provado que a quota no valor de € 39.922,00 amortizada pelo R. (…) foi cedida à R. (…) na assembleia realizada em 20/06/2016 (facto provado em 25º), não considerou provado que a cessão dessa quota amortizada para a R. (…) foi levada a registo comercial em 16/01/2017 (vide depósito …) e tal facto foi alegado em ponto 57 da p.i. fundando-se na certidão permanente com o código de acesso: (…) que se desconhece se foi ou não impressa pelo tribunal. G) Se o Mmo. Juiz considerou provado com referência ao facto provado em 20º que “As amortizações das quotas do Réu (…) foram levadas ao registo comercial em 16 de janeiro de 2017 (vide Depósito …, da Certidão Permanente)” (Facto provado em 21º), deveria ter feito o mesmo em relação ao facto provado em 25º e não o fez e deveria tê-lo feito, na medida em que o mesmo se mostra relevante para a decisão de se apurar a real vontade dos sócios ao tomarem as deliberações documentadas nas atas 46 e 47 junta à p.i. sob doc. 6. H) Neste seguimento, entende a Recorrente que, em face da prova documental (código de acesso à certidão permanente da sociedade Ré indicado no ponto 57 da p.i.), deveria ter-se dado como provado o vertido nesse ponto 57º da p.i. propondo-se a redação seguinte: “A transmissão de quota no valor de € 39.922,00 amortizada pelo Réu (…) foi levada ao registo comercial em 16 de janeiro de 2017 (vide Depósito …, da Certidão Permanente)“. I) Ora, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre um facto alegado (artigo 57º da p.i.), que é relevante para a decisão da questão de se apurar a real vontade dos sócios ao tomarem as deliberações documentadas nas atas 46 e 47,essa omissão tem como consequência a anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. J) De igual modo, com relevância para se apurar a real vontade dos sócios ao tomarem as deliberações documentadas nas atas 46 e 47 e bem assim do apuramento do valor real das quotas amortizadas atenta a prova produzida nos autos, nomeadamente o Relatório Pericial junto aos autos em 05/07/2023 (ref.ª 11472856), não impugnado, e que o tribunal a quo não atendeu, entende a Recorrente dever ver aditada matéria que considera provada, que consubstancia complemento e concretização de factos alegados em sua defesa (ponto 67º da p.i.). K) Com efeito, embora tenha sido dado como provado que: “15º (…) L) A Recorrente relativamente à decisão proferida pela 1ª instância entende que deveria também ter sido dado como provado que “A (…) – Sociedade (…) e (…) do Algarve, Lda., à data de 28 de abril de 2016, tinha o valor de mercado de € 330.373,00”, tudo conforme Relatório Pericial de 4 de julho de 2023 junto aos autos em 05/07/2023 (ref.ª 11472856). M) Com base nesse documento, deveria também ter dado como provado que: “O valor da quota de € 9.422,00 (nove mil e quatrocentos e vinte dois euros) pertencente ao sócio (…) antes do aumento de capital a 28 de abril de 2016, era de € 79.815,00 (setenta e nove mil e oitocentos e quinze euros) e que após o aumento do capital passou a valer € 131.892,00 (cento e trinta e um mil e oitocentos e noventa e dois euros)”, e que “O valor da quota de € 1.496,00 (mil e quatrocentos e noventa e seis euros) detida em compropriedade antes do aumento de capital a 28 de abril de 2016 era de € 12.673,00 (doze mil e seiscentos e setenta e três euros) e que após o aumento do capital passou a valer € 4.942,00 (quatro mil e novecentos e quarenta e dois euros), tudo conforme Relatório Pericial de 4 de julho de 2023”. N) Com efeito, sob requerimento da ora recorrente em sede de audiência prévia (cfr. ata com a Ref.ª 122155129, de 12/11/2021) invocando os factos 54º e 55º da p.i., solicitou-se a realização de perícia de modo a apurar o valor de mercado das quotas tituladas pelo R. (…) à data de 28/04/2016, cujo relatório foi junto aos autos em 05/07/2023, sob a forma de “Relatório Pericial”. O) Relativamente a esse requerimento o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, em sede de audiência prévia, consignou em ata “Por não se considerar dilatória ou impertinente, admite-se a prova pericial com vista a apurar o valor de mercado à data de 28 de abril de 2016, das quotas tituladas pelo sócio da sociedade ré (…)” (vide ata com a ref.ª 122155129, de 12/11/2021). P) Aliás, a recorrente formulou pedido subsidiário no sentido de “l) Caso se considere a amortização e a cessão de quotas não são nulas ou que não pode ser reconstituída a situação anterior, devem a sociedade e os sócios réus serem condenados a pagar à autora e ao réu (…) o valor real da amortização determinado por avaliação da sociedade, acrescido de juros moratórios à taxa comercial desde a data da amortização”. Q) Assim, atento o exposto, deverá ser alterada a decisão da matéria de facto e substituída por uma outra que inclua o vertido em pontos 27, 28 e 29 deste recurso no elenco dos factos dados como provados. R) O meio de prova que sustenta os aditamentos acima mencionados é, pois, o Relatório Pericial junto aos autos em 05/07/2023 (ref.ª 11472856). S) O Mm.º Juiz do Tribunal a quo deu como não provado: “a) Que a sociedade ou os sócios Réus não tenham pago ao Réu (…) qualquer quantia pela amortização das quotas; b) Que a Ré (…) não tenha pago à sociedade o valor de € 50.000,00 pela cessão da quota no valor nominal de € 39.900,00”. T) Relativamente aos pagamentos, cujo juízo probatório pretende ver alterado, a ora recorrente referiu em ponto 46 da sua p.i. que “46. Tanto quanto foi apurado, a sociedade ou os sócios RR não pagaram ao R. (…) qualquer quantia pela amortização das quotas”. E em ponto 47 da p.i. escreveu “47. De igual modo a R. (…), também não pagou à sociedade o valor de € 50.000,00 pela cessão de quota no valor nominal de € 39.900,00 (vide ata n.º 47 junta ao doc. 6)”. U) Em sede de contestação a Ré Sociedade e a Ré (…) vieram defender-se dizendo: “94. E verifica-se que o sócio (…) recebeu a contrapartida acordada (foram-lhe entregues dois cheques, emitidos pela sociedade ré, como resulta dos docs. 4 e 5), não tendo impugnado a deliberação, em cuja formação participou, com o seu voto, nem o negócio de amortização em si, além do que foi, previamente à deliberação de amortização, deliberado aumentar o capital social por incorporação de suprimentos em partes iguais pelos (então) dois sócios em reforço de quotas próprias, tendo esse fato sido levado ao registo predial, suprimentos e aumento de capital não colocado em causa pela autora”; e “106. A R. (…) pagou à sociedade R. o preço de € 50.000,00 pela aquisição da quota que a sociedade lhe cedeu, pelo que se tratou de negócio verdadeiro e oneroso, como resulta do cheque que emitiu para o efeito, em 12/12/2016, que foi descontado, em 13/12/2016, como decorre do doc. 6 (microfilmagem) e do recibo ("folha de caixa") da Ré (…), de 15/12/2016, dando quitação desse valor, que se anexa como doc. 7”. V) Em sede de audiência prévia a ora recorrente requereu “… fossem notificados os apresentantes da titularidade da conta onde foram depositados os € 50.000,00 de forma a saber quais os titulares da mesma e se foi efetivamente depositado tal valor, consignando desde já que a Autora se disponibiliza, como herdeira do falecido (…), a assinar declaração onde autoriza o levantamento do segredo bancário da referida conta”. W) O Mm.º Juiz do Tribunal a quo determinou: “Por constituir meio de prova com relevância para a decisão da causa, admite-se que se oficie ao Banco Caixa de Crédito Agrícola do (…), balcão de São Brás de Alportel, que venha aos autos identificar quais os titulares da conta (…), devendo a autora juntar aos autos, em 10 dias, declaração por si assinada de que, enquanto herdeira do requerido, (…), autoriza que seja prestada a informação solicitada”. X) Da conjugação dos documentos 5, 6 e 7 juntos com a contestação apresentada pela R. Sociedade e R. (…) para prova dos factos alegados em 94 e 106 dessa mesma contestação, com a informação prestada pelo Banco Caixa de Crédito Agrícola em 23/02/2023, resulta o seguinte: - O cheque n.º (…), de 18/11/2016, no valor de € 50.000,00, emitido à ordem de (…) para pagamento da amortização das quotas (Ata n.º 46 junta a doc. 6 da p.i. e doc. 5 da contestação acima referida) foi depositado na conta (…) da titularidade da R. (…). - A R. (…), para pagamento da transmissão da quota no valor € de 39.922,00, amortizada pelo (…) e de que a sociedade passou a ser titular, emitiu a favor da R. (…) o cheque n.º (…), de 12/12/2016 no valor de € 50.000,00, sacado sobre essa mesma conta n.º … (Ata n.º 47 junta a doc. 6 da p.i. e doc. 6 da contestação acima referida) foi depositado na conta (…), da titularidade da R. (…). Y) Entende a Recorrente que, em face dessa mesma prova documental e da informação prestada pelo Banco CCAM, deveriam ter-se dado como provados os itens a) e b) dos factos não provados, embora com uma redação diferente que infra se proporá. Z) Contrariamente ao decidido em sede de factos não provados, deverá ser dado como provado, atento o que resulta da prova documental junta aos autos, que a Recorrida Sociedade “(…)”, para pagamento da amortização das quotas, emitiu à ordem de (…) o cheque n.º (…), datado de 18/11/2016, no valor de € 50.000,00, o qual foi depositado na conta (…), da titularidade da R. (…). AA) E deverá ser dado como provado que a R. (…), para pagamento da transmissão da quota no valor de € 39.922,00, amortizada pelo (…) e de que a sociedade passou a ser titular, emitiu a favor da R. (…) o cheque n.º (…), datado de 12/12/2016, no valor de € 50.000,00, sacado sobre essa mesma conta n.º (…). BB) Cumprindo o ónus imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, os concretos meios probatórios, que impunham decisão inversa sobre os referidos factos dados como não provados são as Atas n.ºs 46 e 47 juntas ao doc. 6 da p.i., docs. 5, 6 e 7 da Contestação acima referida e informação bancária junta aos autos em 23/02/2023. CC) Impugna-se o facto dado como não provado sob a alínea c) – “Que a vontade real dos Réus (…) e (…) não fosse a amortização das quotas ou que tenha existido total e absoluta divergência entre as vontades reais de todos os intervenientes e as respetivas declarações negociais constantes das deliberações tomadas nas assembleias realizadas nos dias 28 de abril de 2016 e 20 de junho”. DD) A prova produzida nos autos demonstra de forma clara e convincente que a vontade real dos Réus não era a amortização das quotas, e que existia efetiva divergência entre a vontade real dos intervenientes e as declarações negociais assumidas nas deliberações societárias. - Desde logo, importa destacar que em 28/04/2016 reuniu a Assembleia Geral da Sociedade para deliberar sobre vários assuntos, entre eles, um aumento do capital social e a amortização das quotas do (…) para a sociedade (facto provado em 20º) e em 20/06/2016 reuniu a Assembleia geral da Sociedade para deliberar a cessão de quota no valor de € 39.922,00 amortizada pelo (…) a favor de (…), que era a mulher com quem vivia (cfr. factos provados em 18º e 25º). - Importa ainda destacar que as amortizações das quotas do Réu (…) foram levadas ao registo comercial só em 16 de janeiro de 2017 (vide Depósito …, da Certidão Permanente) … e que a cessão dessa quota amortizada para a R. (…) foi levada a registo comercial em 16/01/2017 (vide depósito) e tal facto foi alegado em ponto 57 da p.i. fundando-se na certidão permanente com o código de acesso: (…) e que não foi considerado pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo. - Considerando que são factos sujeitos a registo obrigatório a registar no prazo de 2 meses (artigos 3.º, n.º 1, alíneas c), transmissão de quota e alínea i), amortização de quotas e 15.º/1/2, do CTC, resulta que a R. Sociedade ocultou a terceiros o aumento do capital e a deliberação da amortização durante 8 meses e 19 dias e ocultou a cessão da quota durante 6 meses e 27 dias. - E importa destacar que o valor pago pela R. Sociedade por essa amortização ao R. foi de € 50.000,00, tendo sido feito através do cheque n.º (…), datado de 18/11/2016, emitido à ordem de (…) foi depositado na conta (…) da titularidade da R. … (Ata n.º 46 junta a doc. 6 da p.i., doc. 5 da contestação da Sociedade e … e informação prestada pelo Banco Caixa de Crédito Agrícola em 23/02/2023 que se encontra junta aos autos). - Em 26/06/2016 decorridos menos de 60 dias da data da assembleia de 28/04/2016 (factos provados em 20º e 25º) a R. (…), para pagamento da transmissão da quota no valor de € 39.922,00, amortizada pelo (…) e de que a sociedade passou a ser titular, emitiu a favor da R. (…) o cheque n.º (…), de 12/12/2016, no valor de € 50.000,00, sacado sobre essa mesma conta n.º … (Ata n.º 47 junta a doc. 6 da p.i. e doc. 6 da contestação acima referida e informação prestada pelo Banco Caixa de Crédito Agrícola em 23/02/2023 que se encontra junta aos autos). - A sociedade até 28/04/2016 não dispunha, para efeitos de aquisição das quotas do (…), de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar. - Em 28/04/2016 (Ata 46) a sociedade aumentou o capital social de € 39.000,00 para € 100.000,00 para regularizar essa situação. - A amortização tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas (n.º 2 do artigo 232.º do CSC). - No caso a R. Sociedade em relação à quota amortizada no valor nominal de € 39.922,00 avaliada em € 131.892,00 (cento e trinta e um mil e oitocentos e noventa e dois euros) após o aumento do capital, deliberou cedê-la à mulher com quem o (…) vivia pelo menos desde 06/02/1998 pelo valor de € 50.000,00 (factos provados em 25º e 18º e Relatório Pericial de 04/07/2023). EE) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao desconsiderar o conjunto da prova produzida, especialmente os documentos juntos aos autos e os princípios que regem a interpretação da vontade real nas declarações negociais (artigos 236.º e ss. do Código Civil). FF) Requer-se, por isso, que seja dado como provado o seguinte facto: “Que a vontade real dos Réus (…) e (…) não era a amortização das quotas, tendo existido divergência entre a sua vontade real e as declarações negociais constantes das deliberações das assembleias de 28 de abril de 2016 e 20 de junho de 2017”. GG) O casamento, como decorre da factualidade provada em 1º, foi celebrado a 15 de setembro de 1974, sem convenção antenupcial, em Yonkers, Estado de Nova York, Estados Unidos da América” e a sua transcrição no registo foi efetuada pela Conservatória do Registo Civil em (…). HH) Ora, se em tal documento não existe a menção da existência de qualquer convenção antenupcial, nem consta ali referido o regime imperativo da separação de bens, o regime de bens a ter em conta é o da comunhão de adquiridos, como regime supletivo aplicável (artigo 1717.º do Código Civil). II) Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, o direito à anulação dos atos e negócios jurídicos praticados em 28 de abril de 2016 (20º) e 20 de junho de 2016 (25º) ainda não havia caducado na data da apresentação da presente ação (artigo 1687.º, n.º 2, do Código Civil). JJ) Só a partir do registo desses atos comerciais (facto provado em 21º) é que poderia a ora recorrente deles ter efetivo e integral conhecimento e, sendo assim, tendo os factos sido levados a registo em 16/01/2017, na data da ação 31/12/2019 (facto provado em 30º) ainda não havia decorrido o prazo de caducidade do direito à ação. KK) Ora, como decorre da factualidade provada e na esteira do que se disse em sede de impugnação da matéria de facto que aqui não se repete em homenagem ao princípio da economia processual, do que se tratou na realidade foi de uma cessão da quota do sócio (…) à mulher com quem vivia desde pelo menos 1998, embora sob a capa de uma amortização da quota. LL) Os factos dos pontos 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º em conjugação com os factos pretendidos ver incluídos na matéria de facto provada são esclarecedores: - a operação a que realmente se procedeu foi a transmissão da quota do sócio José Libânio que padecia na altura da deliberação (facto provado em 20º) da doença de Alzheimer e teria sofrido (antes ou depois, não se sabe) um acidente vascular cerebral (facto provado em 23º) para a mulher com quem vivia pelo menos desde 06/02/1998 e de que tinha um filho comum (facto provado em 18º) pelo preço de € 50.000,00. - A R. Sociedade até 28/04/2016 não dispunha, para efeitos de aquisição das quotas do (…), de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar. - Em 28/04/2016 (Ata 46 e facto provado em 20º) a sociedade aumentou o capital social de € 39.000,00 para € 100.000,00 para regularizar essa situação. - A sociedade realizou o pagamento do valor de € 50.000,00 pela amortização da quota no valor de € 39.922,00 e da outra detida em compropriedade. - Esse pagamento foi feito através do cheque n.º (…), emitido à ordem de (…) sacado da conta (…), da titularidade da Sociedade. - O cheque emitido a favor do sócio (…) foi depositado na conta (…), da CA de que é 1ª titular a aludida R. (…) e foi através desta mesma conta que a mesma (…) pagou o valor de € 50.000,00 pela transmissão da quota no valor de € 39.922,00, alegadamente amortizada um mês e 20 dias antes pelo pai do seu filho, que padecia de problemas de Alzheimer, como se provou, através do cheque da Caixa Agrícola n.º (…), datado de 12/12/2016. - Segundo concluiu o Relatório pericial o valor da quota de € 9.422,00 (nove mil e quatrocentos e vinte dois euros) pertencente ao sócio (…) antes do aumento de capital a 28 de abril de 2016 era de € 79.815,00 (setenta e nove mil e oitocentos e quinze euros) e que após o aumento do capital passou a valer € 131.892,00 (cento e trinta e um mil e oitocentos e noventa e dois euros). MM) Se os intervenientes quiseram (tudo independentemente do propósito, lícito ou ilícito, que os tenha animado) chamar a essa operação “amortização de quota”, isso, todavia, não tem a virtualidade de transformar numa amortização de quota aquilo que, juridicamente, não é uma amortização de quota, o que conta para o caso é a substância do ato, não o nomem (qualificação) a este atribuído pelos interessados. NN) Se a quota é transmitida a um terceiro como foi o caso, então é porque não se extinguiu. OO) Portanto, do que se pode falar com propriedade no caso vertente é de uma cessão da quota do marido da Autora à mulher com quem vivia, e não de qualquer amortização da quota. PP) E assim, não se estando, juridicamente, perante uma amortização da quota, não podemos raciocinar como se estivéssemos ficcionando uma amortização que pura e simplesmente não existiu. QQ) Com o respeito que é devido, critica-se o Tribunal a quo por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo acarretando na nossa humilde opinião a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual. Conclui pela revogação da sentença recorrida. Os RR. contra alegaram, tendo sustentado naturalmente a manutenção do decidido. * Questão prévia: delimitação do objeto do recursoNo corpo das alegações, a propósito da declarada caducidade do direito da autora/apelante a obter a anulação das deliberações impugnadas, sustenta esta que só depois de as mesmas terem sido levadas a registo seria possível tomar conhecimento do seu conteúdo, não tendo ainda o Tribunal considerado a circunstância de residir nos EUA e só esporadicamente se deslocar a Portugal, pelo que estaríamos perante “uma conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio que deveria ter sido adotada na decisão em face dos factos provados”, devendo “os fundamentos invocados pelo Tribunal ter logicamente conduzido ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo da dita decisão”. Posteriormente, tendo sustentado que “o que está em causa não é um ato de amortização da quota ou de administração ordinária, mas sim um verdadeiro ato de disposição (alienação), embora, repete-se também, apresentado sob as vestes de uma pretensa amortização”, donde encontrar-se tal negócio sujeito ao consentimento da recorrente, conclui que “A sustentação consignada na decisão recorrida na parte que nos importa, é incongruente, importando reconhecer existir erro lógico na argumentação jurídica, levando que a A. ficasse totalmente surpreendida com a consignada Decisão”, ocorrendo “a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil” (cfr. artigo 131º da alegação). Não obstante o assim alegado, verifica-se que em parte alguma das conclusões a apelante arguiu a nulidade da sentença, fosse com fundamento no vício da contradição entre os fundamentos e a decisão, ou qualquer outro dos taxativamente elencados no n.º 1 do artigo 615.º, pelo que terá de se considerar ter sido tal arguição excluída do objeto do recurso. Termos em que, não sendo de conhecimento oficioso, não há que sobre tal questão emitir pronúncia. * Decorrendo dos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4, 5, e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões recursivas, pelo objeto da ação e casos julgados formados na instância de que provém a decisão recorrida, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante:i. modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto; ii. Da natureza – comum ou própria – das quotas amortizadas e da anulabilidade da deliberação de amortização por falta de consentimento do cônjuge do sócio titular; iii. Da caducidade do direito a obter a anulação; iv. Da nulidade, por simulação, dos negócios jurídicos de amortização e subsequente cessão da quota antes titulada pelo sócio (…) e das deliberações tomadas nas AG de 28/04/2016 e de 20/06/2016. * I. Da modificação da matéria de factoA apelante diz ser a factualidade apurada nos autos insuficiente para a decisão, propondo o aditamento de outros factos os quais, em seu entender, resultaram apurados face aos documentos autênticos que se encontram juntos, assumindo relevância para a decisão. A este respeito importa relembrar que, por força da remissão efetuada pelo n.º 2 do artigo 663.º do CPCiv., também o disposto no artigo 607.º é aplicável aos acórdão, ainda que com as necessárias adaptações. Daqui resulta que o coletivo deverá tomar em consideração “os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência” (vide n.º 4 deste último preceito). Por outro lado, e nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do mesmo diploma legal, “A Relação deve alterar[3] a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, sem necessidade, portanto, de decretar a anulação da decisão proferida pela 1ª instância, poderes de cassação que só deverão ser atuados nas situações previstas na alínea c) do n.º 2. Feito tal prévio esclarecimento, apreciemos a modificação modificativa da recorrente. Pretende a A. apelante que se acrescente ao elenco dos factos provados a data em que foi lavrado o assento de casamento com o entretanto falecido (…), facto que, em seu entender, releva para o pertinente enquadramento jurídico. Pois bem, encontrando-se o documento junto aos autos e tratando-se de documento autêntico, todo o seu conteúdo poderá ser valorado por este Tribunal, independentemente de o mesmo se encontrar ou não transcrito no elenco dos factos assentes. Não obstante, e tendo em vista uma maior clareza na exposição factual, defere-se o requerido aditamento, fazendo-se ainda constar dos factos assentes outras menções constantes do documento. Requer ainda a impugnante que se dê como assente que “A transmissão de quota no valor de € 39.922,00 amortizada pelo Réu (…) foi levada ao registo comercial em 16 de janeiro de 2017”, como resulta da certidão permanente, à semelhança do consignado na decisão recorrida a propósito da amortização das quotas, facto a que atribui relevo, tendo em vista o por si alegado quanto àquela que seria a intenção das partes na realização dos negócios e, como resulta ainda das alegações, no que se refere à contagem do prazo de caducidade. A este respeito, e valendo as considerações antes efetuadas, considerando que o aditamento do facto favorece a clareza expositiva, determina-se o respetivo aditamento. Mais pretende que sejam aditados os factos relativos ao valor da sociedade e de cada uma das quotas amortizadas, a extrair do relatório pericial junto aos autos. Analisada a petição inicial, verifica-se que, não tendo embora atribuído um valor às quotas sociais tituladas pelo (…), não deixou a recorrente de alegar que o montante de € 50.000,00 pelo qual uma das quotas foi amortizada e depois cedida à Ré (…) – valores que, segundo também alegou, nem sequer foram efetivamente pagos – não correspondia ao seu valor real, atendendo ao património da sociedade, daí extraindo um indício no sentido da invocada simulação do negócio. E foi na consideração da eventual relevância do seu valor real que foi determinada pelo tribunal a avaliação das participações, factos que, deste modo, por concretizadores dos inicialmente alegados, devem constar do elenco dos factos provados. Todavia, porque apenas o valor das participações sociais que foram objeto de alegada amortização relevam (já não o da sociedade, que serviu de base ao cálculo daqueles), apenas os primeiros serão aditados. Agora imputando à decisão recorrida verdadeiro erro de julgamento, alega a recorrente terem sido indevidamente dados como não provados os factos consignados em a) e b) do elenco dos não provados, os quais têm a seguinte redação: a) Que a sociedade ou os sócios Réus não tenham pago ao Réu (…) qualquer quantia pela amortização das quotas; b) Que a Ré (…) não tenha pago à sociedade o valor de € 50.000,00 pela cessão da quota no valor nominal de € 39.900,00. No entanto, e no reconhecimento de que os documentos juntos fazem prova de que pagamentos ocorreram, pretende a final que se dê antes como assente que “A Recorrida Sociedade “(…)”, para pagamento da amortização das quotas, emitiu à ordem de (…) o cheque n.º (…), datado de 18/11/2016, no valor de € 50.000,00, o qual foi depositado na conta (…) da titularidade da R. (…)” e que “A R. (…), para pagamento da transmissão da quota no valor de € 39.922,00, amortizada pelo (…), e de que a sociedade passou a ser titular, emitiu a favor da R. (…) o cheque n.º (…), datado de 12/12/2016, no valor de € 50.000,00, sacado sobre essa mesma conta n.º (…)”. Ora, sendo rigoroso que os documentos juntos fazem prova dos factos enunciados, daqui não resulta que a decisão de dar como não provados os constantes das transcritas alíneas a) e b) contenha erro de julgamento; ao invés, depõem tais elementos probatórios no sentido do seu acerto. Importa ainda fazer notar, a propósito, que a informação sobre a titularidade da conta constante de fls. 248 e verso, na qual informa a instituição bancária solicitada ser a Ré (…) a 1ª titular, data de 2023, sendo portanto posterior ao decesso do companheiro (…), desconhecendo-se se eram ambos contitulares à data em que nela foi depositado o cheque emitido pela sociedade a favor deste e posteriormente debitado o cheque emitido pela primeira a favor da sociedade. Mas mesmo que assim não fosse, e admitindo que o depósito do cheque em conta da companheira consubstanciasse uma doação a favor desta, a apelante nada poderia opor à mesma, não só porque o casamento não se encontrava então transcrito, mas porque, ainda que estivesse, a situação é abrangida pela previsão dos artigos 953.º e 2196.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), no seu segmento final, pertencendo ambos os preceitos ao CC (desprezando aqui eventuais implicações em matéria sucessória, atendendo ao falecimento do … já na pendência desta ação, que para o caso não relevam). Acresce que, a ser reconhecido relevo à enunciada matéria factual para apuramento da invocada simulação, tratando-se de factos meramente instrumentais, poderão ser atendidos na motivação, sem necessidade de inclusão no elenco dos factos apurados[4], não contrariando em todo o caso o teor das alíneas a) e b), que por isso se mantêm nos seu precisos termos. Pretende finalmente a recorrente que se reverta a decisão proferida no que concerne à alínea c) dos factos não provados, devendo em seu entender ter-se como assente que “a vontade real dos Réus (…) e (…) não era a amortização das quotas, tendo existido divergência entre a sua vontade real e as declarações negociais constantes das deliberações das assembleias de 28 de abril de 2016 e 20 de junho de 2017[5].” Tal facto, diz, emerge de forma clara quando se atenda à cronologia daqueles que enuncia, considerando que a Ré (…) era a companheira do sócio (…), as deliberações só decorridos mais de 6 meses foram inscritas no registo, em violação do prazo de 2 meses previsto nos artigos 3.º, n.º 1, alíneas c) e i) e 15.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Registo Comercial, o valor pago ao sócio foi depositado na conta da ré (…), conta sobre a qual foi por esta emitido o cheque, de idêntico montante, pago à sociedade, a sociedade aumentou o capital social para não incorrer em violação do disposto no artigo 236.º, n.º 1, do CSC. Justificando a decisão de dar como não provado o facto contido na transcrita alínea cc), consignou-se na decisão recorrida que tal decorria “da total ausência de prova quanto à alegada divergência entre as vontades declaradas e as vontades reais dos intervenientes nos atos societários e negócios jurídicos ali mencionados”. A apelante aponta determinados factos, dos quais pretende que o tribunal extraia, segundo autorizadas presunções judiciais, ter sido intenção dos RR., os sócios (…), (…) e (…), defraudar aquela, cônjuge do primeiro, em ordem a subtrair da esfera jurídica do primeiro as quotas de que era titular na sociedade ré e transmiti-las gratuitamente à sua companheira de décadas, a ré (…). Para tanto, alega, o sócio (…) consentiu na amortização das quotas de que era titular e a sociedade, ao invés de as extinguir, consequência natural da amortização, veio posteriormente a ceder à dita (…) uma das quotas pelo exato justo valor que havia pago ao 1º pela amortização, o que evidencia um conluio com o conseguido propósito de prejudicar a demandante. Pois bem, aceitando o julgamento feito pela 1ª instância no sentido de não ter sido produzida prova direta sobre a aludida factualidade, tal como o Sr. Juiz fez consignar na motivação e a recorrente não impugna, os factos instrumentais por esta apontados também não depõem de forma consistente nesse sentido, desde logo porque não se vê razão para que os RR. arquitetassem um esquema negocial tão complexo visando enganar a autora, quando tal não se mostrava necessário. Com efeito, querendo o entretanto falecido (…) ceder a sua quota à companheira de décadas e mãe do seu filho mais novo, ainda que a título gratuito, não vemos por que razão estaria impedido de o fazer, estando a possibilidade de cedência expressamente prevista no artigo 6.º do contrato de sociedade e sendo claro que nenhuma oposição enfrentaria por parte da ré (…), Lda., que veio posteriormente a admitir aquela mesma (…) como sócia, através de cedência direta da quota amortizada. Parece olvidar a apelante que à data em que foram concretizadas a amortização e subsequente cedência da quota, o casamento não se encontrava ainda transcrito (o que se refletiria necessariamente no estado civil do réu (…) mencionado no seu BI, documento de identificação que antecedeu o cartão de cidadão e que, ao contrário daquele, já não exibe esta informação), donde não ser necessário obter o consentimento da autora, ressalvando para mais o n.º 2 do artigo 1670.º “os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges”, sem qualquer alusão a exigências de boa fé. Aliás, sendo discutível, como se verá, que a amortização da quota não careça igualmente do consentimento do cônjuge, não se vê razão para que, a ter sido essa a vontade dos réus (…) e (…), não tivessem pura e simplesmente celebrado um contrato de cessão de quota, tendo antes recorrido a um complicado esquema de sucessão de atos societários. Diversamente, considerando a situação de doença então diagnosticada ao entretanto falecido (…), afigura-se perfeitamente verosímil que, sabendo-se doente, tenha efetivamente querido amortizar as quotas e renunciar à gerência da sociedade, ficando em aberto a sua posterior transmissão, o que justificaria a ressalva no sentido da sociedade se reservar o direito de a adquirir ou transmitir posteriormente a um terceiro. Pode até admitir-se como provável que, atendendo ao valor atribuído à amortização, inferior ao valor real da quota – bem ora nada a que, por acordo do sócio titular da quota amortizada, este ato possa até não ter qualquer contrapartida, cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CSC – se ponderasse a transmissão a alguém da confiança do sócio demissionário que, recorde-se, tem um outro filho maior, vindo depois a decidir-se pela cessão à companheira, sem que daqui resulte evidenciada uma qualquer divergência entre os negócios queridos e os efetivamente realizados. Dir-se-á finalmente que estando a autora e o réu (…) separados há mais de 40 anos, sem que neste longuissimo período aquela, ao que resulta dos autos, tivesse manifestado qualquer interesse pela vida da sociedade, não se vê razão para que este quisesse defraudá-la, com mais facilidade se admitindo que nem sequer ponderasse a possibilidade de a mesma vir a reivindicar quaisquer direitos sobre as quotas. De resto, a verdade é que tão logo a autora se deslocou a Portugal, sabedora já da situação de doença daquele réu, lhe foi comunicado que este “já nada tinha na sociedade”, com o sentido inequívoco de ter alienado as suas participações sociais na mesma, ou seja, e ao invés do que proclama, não se vê que o atraso no registo dos atos em causa tivesse sido motivado por qualquer preocupação de os ocultar. Em suma, e pela razões apontadas, não se vê razão para alterar a resposta dada à impugnada alínea c) dos factos não provados, que se mantém. * II. Fundamentação Factos Provados Estabilizados, são os seguintes os factos provados e não provados a atender na decisão 1. A Autora e o Réu (…) casaram civilmente entre si em 15 de setembro de 1974, sem convenção antenupcial, em Yonkers, Estado de Nova York, Estados Unidos da América. 1.a) Em 22 de Outubro de 2018 foi lavrado o assento de casamento n.º (…), do ano de 2018, na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de S. Brás de Alportel, tendo por base certidão de registo de casamento emitido pelo Município de Yonkers, Estado de Nova York, Estados Unidos da América em 26 de Agosto de 2016, o qual indica que o nubente (…) é natural da freguesia de (…), concelho de Tavira, e a nubente (…) é natural de (…), Puerto Rico, Estados Unidos da América, sendo a residência comum (…) Road, Yonkers, Estados Unidos da América. 1.b) O mesmo assento é omisso quanto à celebração de convenção antenupcial e regime de bens. 2. Na pendência do casamento, a 3 de maio de 1977, por escritura pública lavrada a fls. 62 verso a fls. 65 verso do Livro n.º C-6 do extinto Cartório Notarial de Tavira, (…), (…) e (…) declararam constituir uma sociedade comercial por quotas, com a firma “(…) – Sociedade (…) e (…) do Algarve, Lda.”, com sede no sítio da (…), Caixa Postal n.º …, São Brás de Alportel, freguesia e concelho de São Brás de Alportel. 3. No contrato de sociedade consta na cláusula quarta “O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de novecentos mil escudos, e divide-se em três quotas iguais, cada uma de trezentos mil escudos subscritas por cada um dos três sócios.” 4. Resulta da matrícula da sociedade a inscrição da constituição com os seguintes dizeres: “Insc. 1 19851120 - Nº 45 – Contrato de Sociedade e Designação de Membro de Órgão Social Firma: (…) – Sociedade (…) e (…) do Algarve, Lda. NIPC: (…) Natureza Jurídica: Sociedade Por Quotas; Sede: (…) Distrito: Faro Concelho: São Brás de Alportel Freguesia: São Brás de Alportel, São Brás de Alportel OBJECTO: Indústria de fabricação de azeites e seus derivados Capital : 39.000,00 Euros Sócios e Quotas: Quota : 9.422,00 Euros Titular: (…) Estado civil : Casado Nome do cônjuge: Liduina Estremera Regime de bens : Comunhão geral (…)” 5. Os referidos (…), (…) e (…) foram nomeados, logo após a sua constituição, gerentes da Ré sociedade, incumbindo-lhes a gerência, administração e representação da sociedade, bastando apenas a assinatura de dois gerentes para obrigar a sociedade, conforme contrato de sociedade junto à petição inicial como doc. n.º 2. 6. A Ré sociedade, desde a sua constituição, tem o seguinte objeto social: o exercício da indústria de fabricação de azeites e seus derivados, aproveitamento de bagaços, preparação de azeitonas para conserva, destilaria e fabricação de aguardentes, pecuária e fabricação e preparação de produtos alimentares para animais e ainda outras atividades similares com o objeto da Sociedade (cfr. doc. 2 e matrícula junta aos autos). 7. Em 28 de março de 1979, por escritura exarada de fls. 76 a fls. 77 do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-A do Cartório Notarial de São Brás de Alportel, o sócio (…) e sua mulher (…), pelo valor de 205.000$00 (duzentos e cinco mil escudos) trespassaram à Ré Sociedade, representada no ato pelos sócios gerentes, (…) e (…), o estabelecimento industrial de destilaria de aguardente de figo e de medronho, instalado no prédio urbano, pertencente à sociedade, situado na (…), freguesia e concelho de São Brás de Alportel, composto de casa térrea com vários compartimentos, descrito na Conservatória da área sob o n.º (…), a folhas setenta e duas verso do Livro B-89, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (doc. 3, junto à petição inicial). 8. Em 9 de maio de 1983, no segundo Cartório Notarial de Loulé, a cargo da sra. Notária Dra. (…), (…) e mulher, (…), por escritura Cessão de Quota, cederam a quota no valor nominal de 300.000$00 que o marido detinha no capital social da Sociedade “(…) – Sociedade (…) e (…) do Algarve, Lda.” a (…), casado no regime da comunhão geral com … (doc. 4 junto à petição inicial). 9. Nessa escritura intervieram ainda os sócios (…) e (…), os quais declararam autorizar em nome da sociedade a cessão e renunciaram ao direito de preferência (doc. 4 junto com a petição inicial). 10. (…) declarou renunciar à gerência, tendo sido nomeado gerente … (doc. 4). 11. A partir de 9 de março de 1983 a sociedade passou a ter como sócios: - (…), detentor de uma quota no capital social no valor nominal de 300.000$00; (…), detentor de uma quota no capital social no valor nominal de 300.000$00, e (…), detentor de uma quota no capital social no valor nominal de 300.000$00. 12. A inscrição da Ré Sociedade apenas foi transcrita em 20 de novembro de 1985 com o n.º 45, do livro E-1, fls. 42 (cfr. doc. 4). 13. E só em 16 de fevereiro de 1987, pela Ap. (…), n.º (…), foi lavrado o registo da cessão da quota efetuada por (…) a favor de (…), por escritura lavrada em 9 de maio de 1983 no 2.º Cartório Notarial de Loulé (cfr. doc. 4). 14. E pela Ap. (…), n.º (…), foi registado o ato de nomeação de (…) como gerente daquela sociedade (cfr. doc. 4). 15. De acordo com o extrato atualizado das inscrições 1, 2, Av. 1 à 1 (Publicada no DR III série em …) 3 (Publicada no DR III série em …) 3, 4 (Publicada no DR III série em …) e 5 da ficha n.º …, o capital social, entretanto aumentado, foi convertido em € 39.000,00 (trinta e nove mil euros), distribuído da forma seguinte: uma quota no capital social no valor nominal de € 9.422,00 (nove mil e quatrocentos e vinte e dois euros) pertencente a (…); uma quota no capital social no valor nominal de € 28.082,00 (vinte e oito mil e oitenta e dois euros) pertencente a (…); e uma quota no capital social no valor nominal de € 1.496,00 (mil e quatrocentos e noventa e seis euros) pertencente em comum e partes iguais ao sócio … e ao sócio … (vide insc. … – n.º 45 – Contrato de Sociedade e Designação de Membro(s) de Orgão(s) Social(ais). 16. Pelo menos desde 1986 a Autora deixou de viver na mesma casa com o Réu (…), tendo regressado aos Estados Unidos da América, país onde vive desde então. 17. Desde essa separação que, de forma ininterrupta, a Autora e o Réu (…) têm vivido separados. 18. O Réu (…) passou a viver maritalmente, pelo menos desde 6 de fevereiro de 1998, com a Ré (…) e desse relacionamento nasceu, naquela data, o habilitado … (vide doc. 5). 19. A Autora esporadicamente visita Portugal, sendo que, durante o tempo que aqui permanece, fica em casa de um casal amigo. 20. No dia 28 de abril de 2016 reuniram os sócios da Ré sociedade em Assembleia Geral, tendo sido elaborada a ata n.º 46 onde consta, para além do mais que: “(…) Encontrando-se presentes os titulares da totalidade do capital social, os sócios (…), NIF: (…), titular de uma quota de € 9.422,00 (nove mil e quatrocentos e vinte e dois euros) e contitular de uma de € 1.496,00 (mil e quatrocentos e noventa e seis euros) e (…), NIF: (…), titular de uma quota de € 28.082,00 (vinte e oito mil e oitenta e dois euros) pode a presente assembleia reunir e deliberar validamente sem observância das formalidades prévias, nos termos do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades, sobre a ordem de trabalhos, que consiste no seguinte: Ponto um: Aumento do capital social da firma de trinta e nove mil euros para cem mil euros; Ponto dois: Transferências da conta de suprimentos aos sócios para a conta de reservas livres da firma; Ponto três: Amortização da quota detida na sociedade pelo sócio (…) e da quota detida na sociedade em compropriedade entre o sócio (…) e o sócio (…); Ponto quatro: Alteração parcial do pacto social da firma. Aberta a sessão, tomou a palavra o sócio (…), que presidiu à presente Assembleia e, após breves trocas de impressões sobre os pontos da ordem de trabalhos, foi unanimemente deliberado relativamente ao Ponto Um, aprovar o aumento de capital social da sociedade dos actuais € 39.000,00 (trinta e nove mil euros) para € 100.000,00 (cem mil euros). Este aumento de capital, de cerca de € 61.000,00 (sessenta e um mil euros) será realizado por via da incorporação dos suprimentos detidos na firma por cada um dos sócios, sendo € 30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros) subscritos pelo sócio (…) e € 30.500,00 (trinta mil e quinhentos euros) pelo sócio (…), acrescentado o valor do aumento, às quotas já existentes e detidas por cada sócio, de forma que o capital social da firma passa a ficar distribuído como segue: Quota de € 39.922,00 (€ 9.422,00 + € 30.500,00) detida pelo sócio (…). Quota de € 58.582,00 (€ 28.082,00 + € 30.500,00), detida pelo sócio (…). Quota de € 1.496,00, detida em compropriedade entre o sócio pelo sócio (…) e o sócio (…). Quota de € 1.496,00 é detida em compropriedade pelos sócios (…) e (…). Relativamente ao Ponto dois foi unanimemente deliberado pelos dois sócios transferir das suas contas de suprimentos a quantia de € 75.993,40 (…) para a conta de Reservas Livres da firma. Com estes lançamentos, a conta de suprimentos do sócio (…), passa para € 49.444,52 (…) e a do sócio (…) fica saldada. De seguida e relativamente ao Ponto três, mais foi unanimemente deliberado proceder, nos termos legal e contratualmente previstos, à amortização da quota de € 39.922,00 (…) que o sócio (…) é titular na sociedade, contra o pagamento da contrapartida de cinquenta mil euros (€ 50.000,00) e da quota de € 1.496,00 (mil e quatrocentos e noventa e seis euros), detida em compropriedade por ambos os sócios, contra o pagamento da contrapartida de € 3.000,00 (três mil euros). A formalização da presente amortização, deverá ter lugar até final do corrente ano e a efetiva entrega das supra deliberadas contrapartidas, deverá ter lugar no prazo de seis meses contados da presente data, mais ficando desde já bem entendido que a sociedade poderá, à sua inteira discricionariedade, adquirir as quotas para si ou fazê-las adquirir por terceiro, sendo que nesse caso, a entrega da contrapartida devida pela ora deliberada amortização, deverá ter necessariamente lugar na data da aquisição de qualquer dessas quotas por parte desse terceiro. Finalmente e no que concerne ao Ponto quatro foi em consequência e conformidade unanimemente deliberado aprovar a alteração da redação do parágrafo primeiro do artigo 4.º do pacto social da firma, o qual passará doravante a ter a seguinte redação: “O capital social, totalmente realizado e subscrito em dinheiro, é de € 100.000,00 (cem mil euros), dividido em três quotas, da seguinte maneira: uma quota de € 58.582,00 (cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e dois euros), pertencente ao sócio (…); uma quota de € 39.922,00 (trinta e nove mil e novecentos e vinte e dois euros) e uma outra quota de € 1.496,00 (mil e quatrocentos e noventa e seis euros), ambas pertencentes à sociedade. (…)” (vide doc. 5). 21. As amortizações das quotas do Réu (…) foram levadas ao registo comercial em 16 de janeiro de 2017 (vide Depósito …, da Certidão Permanente). 22. Pelo menos já no ano de 2016, por ocasião de uma visita ao Réu (…), foi dito à Autora que não era bem-vinda [na …] e que “ali não tinha mais nada”. 23. Tomou ainda conhecimento de que o Réu (…) tinha sofrido um acidente vascular cerebral e que padecia da doença de Alzheimer e decidiu deslocar-se à sede da Ré sociedade para se inteirar dos assuntos societários. 24. Foi-lhe então comunicado que o Réu (…) já nada tinha na sociedade, circunstância que confirmou posteriormente ao consultar a matrícula da sociedade Ré. 25. A Autora tomou conhecimento de que no dia 20 de junho de 2016 reuniu a Assembleia Geral da Ré Sociedade, tendo sido elaborada a Ata n.º 47, onde consta, para além do mais que: “(…) Encontrando-se presente o único sócio, (…), NIF: (…), pode a presente Assembleia reunir e deliberar validamente sem observância das formalidades prévias, nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades, sobre os dois pontos da ordem de trabalhos, sendo o Ponto um a aprovação da cessão da quota de € 39.922,00, de que a sociedade é titular, a favor de (…), NIF: (…), e o Ponto dois a alteração parcial do pacto social da firma. Uma vez aberta a sessão, foi relativamente ao Ponto um da ordem de trabalhos, válida e unanimemente deliberado aprovar a cessão da quota de € 39.922,00, detida pela sociedade, a favor de (…), NIF: (…), pelo preço de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), prescindindo o sócio (…), do exercício do direito de preferência que estatutariamente lhe assiste. No que concerne ao Ponto dois da ordem de trabalhos, foi unanimemente deliberado aprovar a alteração da redação do parágrafo primeiro do artigo 4º do pacto social da firma, o qual passará doravante a ter a seguinte redação: “O capital social, totalmente realizado e subscrito em dinheiro, é de € 100.000,00, dividido em três quotas, da seguinte maneira: uma quota de € 58.582,00, pertencente ao sócio (…), uma quota de € 39.922,00, pertencente a (…) e uma outra de € 1.496,00, pertencente à sociedade” (…)” (vide doc. 6). 25.a) A cessão da quota no valor de € 39.922,00 a favor da Ré (…) foi levada ao registo comercial em 16 de janeiro de 2017 (Depósito …, da Certidão Permanente). 26. A sociedade Ré, para além do estabelecimento industrial de destilaria de aguardente de figo e de medronho que explora, é proprietária do seguinte património imobiliário: Prédio rústico sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, destinado a Mato-Pastagem, cultura, 9 oliveiras e 7 alfarrobeiras, inscrito na matriz sob o artigo (…), com a área de 9000 m2 (doc. 7); Prédio rústico sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, destinado a cultura, 2 oliveiras e 3 alfarrobeiras, inscrito na matriz sob o artigo 17031 com a área de 1.800 m2 (doc. 8); Prédio urbano sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, térreo com 5 compartimentos e quintal destinado a armazéns e atividade industrial, inscrito na matriz sob o artigo … (doc. 9); Prédio urbano sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, térreo com 2 compartimentos destinado a cavalariça e palheiro, inscrito na matriz sob o artigo … (doc. 10); Prédio urbano sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, composto de uma morada de casa com 2 compartimentos e corredor térreos destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo … (doc. 11); Prédio urbano sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, térreo destinado a indústria composto de cozinha, 3 arrecadações e armazém, inscrito na matriz sob o artigo … (doc. 12); Prédio urbano, sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, térreo destinado a refeitório, inscrito na matriz sob o artigo … (doc. 13); Prédio urbano sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, térreo destinado a indústria, composto por um armazém contendo depósito para fermentação e caldeira, inscrito na matriz sob o artigo … (doc. 14); Prédio urbano sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, térreo destinado a indústria com destilaria, depósito de fermentações, casa de gerador de vapor, casa de banho e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo … (doc. 15); Prédio urbano sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, térreo composto de armazém destinado a indústria, inscrito na matriz sob o artigo … (doc. 16); Prédio urbano sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, térreo destinado a alpendre e afeto a arrecadações e arrumos, inscrito na matriz sob o artigo … (doc. 17); Prédio urbano sito em (…), freguesia de São Brás de Alportel, concelho de Faro, térreo constituído por um armazém destinado a linha automática de produção, afeto a armazéns e atividade industrial, inscrito na matriz sob o artigo … (doc. 18). 26.a) Tendo por referência o ano de 2016, a quota no valor de € 9.422,00 (nove mil e quatrocentos e vinte dois euros) pertencente ao Sócio (…), foi avaliada, antes do aumento de Capital a 28 de abril de 2016, em € 79.815,00 (setenta e nove mil e oitocentos e quinze euros) e após o aumento do capital foi-lhe atribuído o valor de € 131.892,00 (cento e trinta e um mil e oitocentos e noventa e dois euros). 26.b) A quota no valor de € 1.496,00 (mil e quatrocentos e noventa e seis euros) de que eram titulares o falecido (…) e o sócio (…) foi avaliada antes do aumento de Capital a 28 de abril de 2016 em € 12.673,00 (doze mil e seiscentos e setenta e três euros) e após o aumento do capital foi-lhe atribuído o valor de € 4.942,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois euros), conforme consta do relatório pericial apresentado em 4 de julho de 2023. 27. A Autora é natural de Puerto Rico, Estados Unidos da América e o Réu (…) é natural de (…), concelho de Tavira. 28. O Réu (…) faleceu no dia 5 de fevereiro de 2020, no estado de casado com a Autora (…) e deixou como herdeiros, para além da esposa, os seus dois filhos, (…), natural dos Estados Unidos da América, e (…), natural da freguesia e concelho de São Brás de Alportel (escritura de habilitação de herdeiros requerimento com a re.ª 7762584). 29. (…) nasceu em Westchester, Yonkers, Nova Iorque, Estados Unidos da América em 8 de agosto de 1964, filha do réu (…) e de (…). 30. A presente ação deu entrada em 31 de dezembro de 2019. Factos não provados Não se provou que: a) A sociedade ou os sócios Réus não tenham pago ao Réu (…) qualquer quantia pela amortização das quotas; b) A Ré (…) não tenha pago à sociedade o valor de € 50.000,00 pela cessão da quota no valor nominal de € 39.900,00; c) A vontade real dos Réus (…) e (…) não fosse a amortização das quotas ou que tenha existido total e absoluta divergência entre as vontades reais de todos os intervenientes e as respetivas declarações negociais constantes das deliberações tomadas nas assembleias realizadas nos dias 28 de abril de 2016 e 20 de junho de 2017. * De Direito Da natureza das quotas tituladas pelo réu (…) Cabe antes de mais precisar que, tendo formulado em c) do petitório pretensão no sentido de dever ser “decretada a anulabilidade e ineficácia” da deliberação tomada em 28 de Abril de 2016, que determinou a alteração do § 1.º do artigo 4.º do pacto social, relativo ao montante do capital social, a apelante omite qualquer referência ao mesmo nas suas conclusões de recurso. Impondo-se assim concluir que se conformou com tal segmento decisório, que se mostra transitado, excluído está do objeto do recurso. Importa ainda notar que, depois de ter distinguido entre os vícios conducentes à anulação das deliberações sociais e os que constituem fundamento de nulidade, e reportando-se à deliberação de amortização das quotas de que era titular o (…), declarou-se na decisão recorrida que “No caso dos autos a Autora não é sócia da sociedade, razão pela qual não poderá solicitar a anulação da deliberação social em crise, nem alegou qualquer motivo para que se declare a nulidade daquela deliberação, uma vez que os motivos invocados não se enquadram em alguma das circunstâncias previstas no artigo 56.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais” (é nosso o destaque em itálico). Vistas as alegações de recurso, verifica-se que a apelante, reiterando que a dita deliberação é anulável por não ter consentido na amortização das quotas – que, em seu dizer, dissimulou afinal uma cedência – nada referiu quanto a eventual nulidade da mesma. Ao invés, reafirma que com o deliberado aumento de capital a sociedade “regularizou” a situação líquida, em ordem a garantir a observância da exigência legal constante do n.º 1 do artigo 236.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC)[6]-[7], abstendo-se de invocar o seu incumprimento (sendo certo, refira-se, que sempre lhe incumbiria fazer a prova do facto). Por outro lado, sustentando os RR, fundados no teor da deliberação, que a amortização das quotas foi efetuada, conforme permite o n.º 3 do art.º 237.º do mesmo CSC, mediante a sua inclusão no balanço da sociedade como quotas amortizadas – sem que as mesmas tenham sido extintas, portanto –, visando a sua posterior cedência à sociedade e/ou a terceiros, como veio a ocorrer, o que sempre dispensaria a redução do capital ou, em alternativa, o aumento do valor das quotas sobrantes, a afirmação na sentença recorrida de que não se verificava nulidade da deliberação decorrente dos vícios invocados pela autora, o que esta não questiona no recurso, implica que o decidido a este respeito não possa aqui ser sindicado. Feitas tais prévias considerações, importa agora apreciar os fundamentos do recurso. Tendo peticionado que fosse decretada “a anulabilidade e a ineficácia das deliberações tomadas no dia 28 de abril de 2016” em assembleia da sociedade ré, que determinaram a amortização das quotas tituladas pelo sócio … (uma delas em compropriedade com o sócio …), insiste a apelante nesta via de recurso que, por se tratar de um bem comum, a lei exige o seu consentimento nos termos do n.º 1 do artigo 1682.º do CC, cuja ausência é fundamento da requerida anulação do ato, conforme prevê o n.º 1 do artigo 1687.º do mesmo diploma. A pretensão assim reiterada foi recusada na sentença recorrida com um triplo fundamento: i. vigorando entre os cônjuges o regime imperativo da separação de bens, as quotas eram bens próprios do sócio (…), donde não ser necessário o consentimento do cônjuge; ii. é aplicável o regime do artigo 8.º, n.º 2, do CSC, pelo que, tratando-se de ato interno da sociedade, afastado resulta o regime do artigo 1678.º do CC; mostra-se caducado o direito da autora a obter a anulação do ato, por ter sido ultrapassado o prazo prescrito no n.º 2 do artigo 1687.º. Importando assim começar por determinar qual a natureza – bem comum ou próprio do cônjuge marido – das quotas por este detidas na sociedade ré, tal vincula a apurar qual o regime de bens aplicável. A autora, natural de Porto Rico, Estados Unidos da América, casou com (…) em 15 de Setembro de 1974, em Yonkers, Estado de Nova York, Estados Unidos da América, constando do assento respetivo que à data os nubentes residiam ambos em (…) Road, Yonkers, EUA (cfr. pontos 1, 1.a) e 1.b) dos factos assentes). Provado está também que à data o nubente tinha já uma filha, (…), nascida em Westchester County, Yonkers, Nova Iorque, EUA, em 8 de agosto de 1964, sendo a mãe … (cfr. ponto 29). A este respeito considerou-se na sentença recorrida que, por aplicação do então vigente artigo 53.º do CC, a situação seria regida pela lei pessoal do marido na mesma data (vide n.º 2), ou seja, a lei portuguesa, sendo por essa via aplicável o artigo 1717.º, na sua versão originária, nomeadamente a alínea c) do n.º 2, que impunha imperativamente o regime da separação de bens no caso de algum dos nubentes ter filhos legítimos, ainda que maiores ou equiparados. Fazendo depois uma interpretação atualista da norma, conforme à Constituição de 1976, que afirmou o princípio da não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, os então chamados filhos ilegítimos, e cuja entrada em vigor conduziu à reforma operada pelo DL n.º 496/77, de 25 de Novembro, que eliminou a referida alínea c), concluiu-se na sentença agora sob escrutínio que, desconhecendo-se embora se a referida (…) tinha ou não nascido no seio do casamento, o regime a considerar seria, ainda assim, o imperativo da separação de bens. Não subscrevemos, antecipa-se, tal construção, nem a solução a que levou, por duas ordens de razões fundamentais. Antes de mais, afigura-se que a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, tendo efetivamente eliminado a discriminação entre filhos legítimos e ilegítimos, não alterou retroativamente o regime de bens dos cônjuges, sendo certo que a aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 1720.º do CC, na sua versão em vigor ao tempo do casamento, só impunha imperativamente o regime da separação de bens quando um dos nubentes tivesse filhos nascidos de anterior casamento. Nem tão pouco o fez o DL 496/77, que nada previu a este respeito, sendo certo que eliminou a referida alínea c), introduzindo em seu lugar a proibição de convenção do regime da comunhão geral ou estipulação de comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º no caso de algum dos nubentes ter filhos (não comuns, portanto), independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento, conforme passou a constar do n.º 3 do artigo 1699.º (cfr., no sentido da não retroatividade da lei, o acórdão do STJ de 6 de Abril de 1996, processo n.º 96A251, acessível em www.dgsi.pt, ainda que incidindo sobre matéria sucessória[8]). Deste modo, desconhecendo-se se a referida (…) nasceu ou não no âmbito de uma relação matrimonial, não pode concluir-se ter sido o casamento celebrado sob o regime imperativo da separação de bens, nos termos da sobredita alínea c) do artigo 1720.º do CC, na sua versão originária[9], valendo antes a regra supletiva do artigo 1717.º, ou seja, na ausência de convenção antenupcial ou regime imperativo, o regime de bens a considerar é o da comunhão de adquiridos. A esta mesma conclusão se chega igualmente quando se considere o teor do assento de casamento que se encontra junto aos autos, uma vez que a prova dos factos sujeitos a registo obrigatório, consoante dispõe o artigo 4.º do Código de Registo Civil (CRC), só pode ser feita pelos meios previstos no Código, ou seja, e como resulta do artigo 212.º, por meio de certidão ou acesso à base de dados do registo civil[10], e nos termos do artigo 3.º a prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas ações de estado e nas ações de registo. Nos termos do alínea b) do n.º 1 do artigo 1651.º do CC e artigo 1.º, n.º 1, alínea d), do citado CRC, é obrigatório o registo “dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro”. O casamento celebrado no estrangeiro ingressa no registo por meio de transcrição, devendo ser apresentada certidão emitida pelas autoridades locais, como de resto ocorreu no caso vertente e consta do assento respetivo. O artigo 181.º do CRC prescreve ainda que o assento deve conter “indicação de ter sido celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respetivo auto ou escritura com a indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção dessa circunstância”. E o que ocorre quando, como se verifica no caso do assento junto aos autos, o mesmo é omisso quanto à existência ou não de convenção e até do regime de bens? A este propósito pronunciou-se o Conselho Técnico da DGRN no Parecer n.º C.C. 43/97 – DSJ no seguinte sentido: “I – No assento a transcrever com base em certidão respeitante a casamento celebrado no estrangeiro deve ser sempre mencionada a existência de convenção antenupcial, se essa menção constar da certidão de casamento e for apresentado documento comprovativo do facto – certidão da escritura de convenção acompanhada pela respetiva tradução quando escrita em língua estrangeira (artigos 49.º, 167.º, n.º 1, alínea f) e 181.º, alínea e), do Código do Registo Civil). II – Se com o pedido de transcrição não for apresentada a certidão da convenção referida no documento que lhe serve de base e isso vier a ocorrer em momento posterior a existência da convenção será levada ao registo por averbamento ao assento de casamento (artigo 70.º, n.º 1, alínea g) e 190.º, n.º 2, do mencionado Código. III – A indicação do regime de bens no assento transcrito deve ser feita se for aplicável a lei portuguesa e desde que, de acordo com esta, seja de mencionar expressamente o regime adotado (artigo 53.º do Código Civil e artigos 167.º, n.º 1, alínea f) e 181.º, alínea e), do Código do Registo Civil). IV – Concluindo o conservador que o regime de bens é definido por lei estrangeira deve inutilizar a menção a esse fim destinada no modelo legal de assento de casamento, uma vez que não compete ao ordenamento jurídico português determinar o regime que rege o casamento em concreto.”[11] No caso dos autos, não resultando do assento que o conservador tenha inutilizado a menção destinada ao regime de bens e que a omissão decorra da consideração de que não era aplicável a lei nacional, persiste a ausência de qualquer referência à existência de convenção ou regime imperativo, o que obsta a que tais factos possam ser dados como assentes e nos remete para o regime supletivo da comunhão de adquiridos, nos termos do artigo 1717.º (vide, neste mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 16/04/98, no processo 97B893, este citado pela apelante e relativo a casamento celebrado entre portugueses no Canadá, sem menção do regime de bens, e de 10/10/2023, no processo n.º 1149/22.4T8PDL.L1.S1; do TRL de 7/1/2023, processo n.º 1943/2003.7, e do TRP de 10/03/2011, processo n.º 520/09.1T2ERT.P1, todos relativos à ausência do prévio processo de publicações[12], disponíveis em www.dgsi.pt). Assim tendo concluído que o casamento celebrado entre a apelante e o sócio (…) se entende submetido ao regime supletivo da comunhão de adquiridos, conforme previa à data (e prevê ainda hoje) o artigo 1717.º do CC, cabe agora enfrentar a segunda questão enunciada, determinando se a amortização das quotas dependia do consentimento do cônjuge titular, conforme a apelante defende. Da falta de consentimento do cônjuge e da anulabilidade da deliberação de amortização Considerou-se na decisão recorrida que sendo os direitos sociais exercidos apenas pelo cônjuge que tem a qualidade de sócio, só ao (…) cabia votar a deliberação em causa, sem necessidade de quaisquer autorizações ou confirmações do cônjuge, atento o que dispõe o artigo 8.º, n.º 2, do CSC. Dissente a autora e agora apelante, sustentando valer aqui quanto dispõem os artigos 1682.º e 1687.º, estes pertencendo ao CC. A questão enunciada não tem encontrado, nem na doutrina, nem na jurisprudência, uma resposta uniforme, mas cremos que a razão está com a recorrente. Resulta do disposto no artigo 1682.º, n.º 1, que a alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba a ambos os cônjuges, carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de um ato de administração ordinária. Tendo as quotas aqui em questão sido adquiridas na constância do casamento da autora com o sócio (…), têm a natureza de bem comum (artigo 1724.º, alínea b)). Dispõe o convocado artigo 8.º, n.º 2, do CSC que “Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”. Como se referiu no acórdão do TRC de 16/10/2018 (processo 3507/17.7T8LRA.C1, ainda acessível em www.dgsi.pt) que, por ter incidido sobre situação com contornos semelhantes, aqui seguimos de perto, “É indiscutível, perante a citada disposição legal, que a circunstância de estar em causa um bem pertencente aos dois cônjuges não atribuiu a ambos a qualidade de sócios e não atribui a ambos os direitos/deveres inerentes à participação na sociedade, ali se determinando, de modo expresso, que, nas relações com a sociedade, o sócio – e, por conseguinte, aquele que é titular dos direitos/deveres inerentes a essa qualidade – é apenas o cônjuge que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal. Significa isso, portanto, que, no âmbito das relações com a sociedade, os poderes de administração da participação/quota pertencem em exclusivo a um dos cônjuges (aquele que tem a posição de sócio em face da norma supra citada), aqui se consignando uma excepção à regra prevista no artigo 1678.º, nº 3, do CC (…), uma vez que o cônjuge que não tem a posição de sócio está impedido de praticar, perante a sociedade, os actos de administração ordinária que se consubstanciam no exercício dos direitos inerentes à qualidade de sócio. Pensamos, porém, que – ao contrário do que sustentam alguns autores – nada na letra da lei nos autoriza a concluir que o legislador pretendeu ir ainda mais longe e retirar ao cônjuge não sócio toda e qualquer possibilidade de controlar os actos de administração extraordinária e os actos de oneração ou disposição da participação social que também lhe pertence. Na verdade, o artigo 8.º do CSC apenas se destina a regular as relações com a sociedade e a evitar que ambos os cônjuges se pudessem apresentar a exercer os direitos societários complicando e perturbando a vida societária; mas tal normativo não terá – pensamos nós – a pretensão de afastar as regras vigentes referentes à administração, oneração e disposição de bens inseridos em comunhão conjugal; uma coisa são os actos praticados perante a sociedade e a esses se destina a regulamentação prevista no citado artigo 8.º, determinando que apenas podem ser praticados pelo cônjuge que tiver a posição de sócio; coisa diferente são as relações entre os dois cônjuges no que toca aos poderes de administração, oneração e disposição de bens que são comuns e pertencem a ambos e estes são regulados pelas regras que se encontram previstas no CC, onde se determina que os actos de administração extraordinária e os actos de alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carecem do consentimento de ambos (cfr. artigos 1678.º, n.º 3 e 1682.º, n.º 1, do CC). (...) E não se diga que, por efeito do citado artigo 8.º, o cônjuge que tem a posição de sócio tem a administração da participação e que, como tal, também tem sempre legitimidade para a alienar ou onerar de acordo com o disposto no artigo 1682.º, n.º 2, do CC. Na verdade, esta disposição legal apenas determina que cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo e, portanto, essa legitimidade pressupõe que a participação se integre em qualquer uma das situações previstas nesta última disposição legal; por outro lado, o citado artigo 8.º não visa propriamente atribuir a um dos cônjuges a administração exclusiva da participação social de tal modo que essa situação possa ser considerada equivalente às situações previstas no artigo 1678.º, n.º 1 e n.º 2, do CC para o efeito de se entender que esse cônjuge também tem legitimidade para alienar ou onerar essa participação independentemente de consentimento do outro (…).”. Com efeito, tal como se acentua no mesmo acórdão, a situação de apenas um dos cônjuges outorgar o contrato de sociedade não é comparável às diversas situações elencadas no n.º 2 do artigo 1678.º, em ordem a permitir a sujeição das participações sociais ao mesmo regime, concedendo ao cônjuge adquirente poderes exclusivos de alienação e oneração quando pode estar em causa ativo de grande valor, podendo mesmo representar o bem mais valioso do património comum. A referida circunstância – a de apenas um dos cônjuges surgir como titular da participação –, justifica apenas que, tal como consagra o n.º 2 do artigo 8.º, seja este o sócio nas relações com sociedade, mas não dispensa a necessidade de consentimento do outro cônjuge quando estejam em causa atos de alienação ou oneração da participação social, aqui se incluindo, em nosso entender, o consentimento do titular na amortização da quota, sentido a atribuir ao voto favorável na deliberação que tal determine. Esta mesma posição foi também seguida no acórdão do TRL de 16/05/2023, processo n.º 5375/18.2T8FNC.C1-7, com extensa citação de doutrina, e é aquela que aqui se perfilha[13]. Daqui não se segue, porém, que a ausência de consentimento da apelante conduza à anulabilidade do voto do sócio (…), com valor de consentimento, cuja indispensabilidade conduziria à anulação da deliberação de amortização das quotas de que era titular, e isto pela singela razão de tal consentimento não ser, à data, exigível. Celebrado o casamento, este tem eficácia intrínseca, mas carece de eficácia extrínseca se não for registado, estabelecendo o artigo 1669.º do Código Civil o princípio da sua ininvocabilidade (cfr. o acórdão do TRL de 23/06/2009, processo n.º 746/2007, ainda em www.dgsi.pt). O registo surge assim como “constitutivo da sua invocabilidade ou exequibilidade jurídica, enquanto título jurídico exclusivo do facto nele inscrito”[14], cabendo portanto a prova respetiva a quem dos seus efeitos se quer prevalecer, no caso a ora apelante. Tendo-se antes referido que o registo do casamento entre português e estrangeiro celebrado no estrangeiro se encontra também sujeito a registo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 1651.º), resulta do disposto no artigo 1670.º que, uma vez efetuado,” e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração”. Nos termos do preceito vindo de citar, realizado o registo, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração, mas com uma importante ressalva: nos termos do n.º 2 ficam salvaguardados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos. Daqui resulta, portanto, que a retroatividade dos efeitos do casamento não pode contender com os direitos de terceiros – e para este efeito terceiros são todos, com exceção do cônjuge e dos filhos –, não formulando a lei nenhuma exigência de boa fé[15]. Revertendo agora ao caso dos autos, verificando-se que à data das deliberações que a apelante visa impugnar – e isto quer se considere que se está perante uma verdadeira amortização, quer se trate de uma cessão –, o casamento celebrado com o sócio (…) não se encontrava ainda transcrito, o que só veio a ocorrer em 2018, não se encontrava o mesmo dotado de eficácia extrínseca, não sendo por isso exigível o consentimento do cônjuge mulher. Não podendo os direitos dos terceiros – as aqui RR. sociedade e (…) – ser retroativamente afetados pela sua posterior transcrição, não se ocorre a invocada causa de anulabilidade. Mas ainda por um outro e decisivo motivo a sentença recorrida teria, neste segmento, de se manter, impondo-se considerar que, ainda a ser exigível o seu consentimento, a autora não estava em tempo de invocar a anulabilidade do ato. Da caducidade do direito à anulação do ato. Dispõe o n.º 2 do artigo 1687.º do CC que “O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração”. Está em causa um prazo de caducidade, obrigando o cônjuge não autorizante a vir a juízo pedir a anulação do ato, para o que dispõe de um prazo de 6 meses a contar do conhecimento, contanto que não exceda o prazo máximo de três anos, contado da sua realização. Reconhecendo embora ter instaurado a presente ação mais de três anos depois da realização dos atos que pretende impugnar, sustenta a apelante que, estando em causa atos sujeitos a registo, o prazo só se inicia na data em que o mesmo se mostre efetuado, pois só então pôde ter conhecimento do respetivo teor, não tendo assim operado a caducidade, ao invés do entendimento expresso na sentença. Não tem, porém, razão. Antes de mais, considerando quanto consta dos factos assentes em 22, 23 e 24, temos como seguro, mediante autorizada presunção judiciária (cfr. artigos 249.º e 351.º do CC) que à data em que promoveu – por si ou através de terceiro – a transcrição do casamento, a autora preparava já a impugnação das deliberações sociais, delas tendo necessário conhecimento. E dúvida não subsiste quanto a ter sido a autora a promover o registo, atendendo a que o falecido (…) nisso não tinha qualquer interesse, inexistindo filhos do casal. Deste modo, tendo o assento de casamento sido lavrado em 22 de Outubro de 2018, o direito à anulação dos atos agora impugnados caducou em Abril de 2019, muito antes da propositura da ação. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre operaria a prescrição pelo decurso do prazo inultrapassável de três anos consagrado no preceito, não encontrando o argumento defendido pela autora respaldo na letra da lei, que nenhuma exceção consagra quando se trate de atos sujeitos a registo, podendo naturalmente fazê-lo, caso visse razão para tal distinção. Depõe aliás contra tal entendimento a circunstância de o legislador de 77 ter deliberadamente encurtado os prazos que resultavam da solução pretérita, tendo em atenção as legítimas expectativas dos terceiros interessados na consolidação do ato[16]. Deste modo, a relevar e constituir referência para a contagem do prazo de caducidade a data do registo, mais facilmente se compreenderia que o legislador presumisse a partir de então o conhecimento do titular do direito à anulação, dando início à contagem do prazo mais curto de seis meses. Não é, porém esta a solução legal, pelo que, não tendo a autora instaurado a presente ação dentro do prazo de 3 anos contados da realização das AG, sempre teria caducado o seu eventual direito à anulação dos atos ali praticados. Não procedendo este derradeiro fundamento recursivo, impõe-se confirmar a sentença recorrida quando julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante a título principal. Da nulidade dos negócios por simulação Prevenindo a possibilidade de as deliberações sociais impugnadas não resultarem invalidadas pelo Tribunal com fundamento na ausência de consentimento, a autora formulou subsidiariamente os seguintes pedidos: h) Com fundamento em simulação absoluta, o Tribunal declarasse a nulidade dos negócios jurídicos de amortização e de cessão de quotas, formalizadas pelas atas n.ºs 46, de 28/04/2016 e 47, de 20/06/2017, e bem assim a nulidade das deliberações tomadas nessas assembleias gerais; i) a condenação da sociedade ré a praticar todos os atos de registo comercial necessários à reposição das quotas tituladas em nome do réu (…) nos mesmos termos e condições existentes antes da referida amortização; j) A condenação solidária da sociedade e dos sócios réus a indemnizarem a autora pelos prejuízos que lhe causaram, a título de perda de património, perda de dividendos e perda de juros de capital, contados desde a data da deliberação da amortização até integral reconstituição da situação original, acrescida de juros moratórios à taxa comercial, a liquidar quando se mostrarem conhecidos os respetivos montantes; (…) l) Caso se viesse a considerar que a amortização e a cessão de quotas não são nulas ou que não pode ser reconstituída a situação anterior, pediu finalmente a condenação da sociedade e dos sócios réus a pagarem à autora e ao réu (…) o valor real da amortização determinado por avaliação da sociedade, acrescido de juros moratórios à taxa comercial desde a data da amortização. Alegou para tanto que a vontade real dos sócios não foi amortizar a quota, mas antes criar a aparência de que as mesmas passariam a pertencer à sociedade, para as retirar formalmente do património comum e ceder depois – gratuitamente, o que resulta da invocação de um “animus donandi” – uma delas à companheira do sócio (…), evitando que a demandante e agora apelante pudesse reclamar quaisquer direitos sobre elas. Tendo assim invocado como causa de pedir o que qualificou juridicamente de simulação absoluta, conducente à nulidade dos atos deliberativos e negócio subjacente às deliberações, vem agora a apelante defender nas alegações, largamente baseada no acórdão do STJ de 19/02/2019, proferido no processo n.º 14418/17.9, de que faz extensa citação, que, independentemente do “nomen iuris”, conforme emerge dos factos que enuncia, o que está realmente em causa é apenas e só um negócio de cessão de quota celebrado entre o sócio (…) e a ré (…), também ele sujeito ao consentimento do cônjuge (cfr. artigos 114º e 115º do corpo da alegação[17]). Vistas, porém, as conclusões que a final formulou, verifica-se que a recorrente omite o sentido em que pretende que a decisão recorrida seja alterada por este Tribunal de recurso, limitando-se a afirmar que “E assim, não se estando, juridicamente, perante uma amortização da quota, não podemos raciocinar como se estivéssemos ficcionando uma amortização que pura e simplesmente não existiu”, criticando “o Tribunal a quo por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo acarretando na nossa humilde opinião a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual” (finais conclusões PP) e QQ). Não se verificando a imputada – e não concretizada – insuficiência da base factual para a decisão, considerando o objeto da ação e os fundamentos da decisão recorrida, sempre se dirá que a mesma é de manter, também quanto ao juízo de improcedência dos pedidos formulados em via subsidiária. O artigo 240.º do CC fulmina com a nulidade o negócio simulado, assim se havendo aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, existe divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante (vide n.ºs 1 e 2 do preceito). Na simulação absoluta as partes fingem concluir um determinado negócio jurídico, mas na realidade não querem celebrar negócio algum, ao passo que na simulação relativa fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro, de tipo ou conteúdo diverso, podendo ser subjectiva (relativa aos sujeitos) ou objectiva (referente ao conteúdo). Na simulação relativa, sendo o negócio simulado ou aparente igualmente sancionado com a nulidade, o artigo 241.º, n.º 1, manda aplicar ao negócio dissimulado – aquele que está em conformidade com a vontade das partes –, “o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”. São tradicionalmente apontados como elementos integradores do negócio simulado: i. a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; ii. o acordo entre declarante e declaratário – pacto simulatório – e iii. o intuito de enganar terceiros (“animus decipendi”), que não necessariamente de os prejudicar (“animus nocendi”)[18], recaindo sobre o interessado na arguição da nulidade o ónus da prova respetiva (artigo 342.º, n.º 1). Impõe-se finalmente esclarecer que terceiros interessados com legitimidade para arguir a nulidade do negócio simulado são aqueles “que não sendo os simuladores ou os seus herdeiros, se mostram titulares de uma situação jurídica activa que resultaria afectada, ainda mesmo na sua consistência prática, pela validade do negócio simulado”[19]. No caso em apreço, e como se vê da factualidade julgada assente nos autos, não logrou a autora cumprir o ónus da prova que sobre si recaía, pois não se provou que tivessem sido queridos atos diferentes dos efetivamente praticados pela sociedade, a saber, a deliberada amortização das quotas tituladas pelo sócio (…), reservando-se a (…), Lda. o direito de subsequentemente as adquirir ou transmitir a terceiro, conforme veio a ocorrer na assembleia geral que teve lugar em 20 de junho, os quais observaram a forma prescrita pelo artigo 54.º do CSC. Tal situação de facto é, de resto, diversa da apreciada no aresto convocado pela apelante, que respeita a assembleia na qual, a despeito de se ter deliberado uma denominada amortização da quota, a ata espelhava de forma clara a celebração, no ato, de um negócio de cessão entre o sócio cedente e o sócio adquirente, tendo este assumido naturalmente a obrigação de pagamento do preço convencionado[20]. Por outro lado, pretendendo agora a autora a anulação – que já não a inicialmente invocada nulidade por via da simulação absoluta – do negócio de cedência da quota feita pelo réu marido à sua companheira, a também demandada (…), por ausência de consentimento do cônjuge, quer se considere ter sido este o negócio dissimulado, quer o verdadeiro negócio celebrado, a despeito do nomen juris, sempre valeriam aqui todos os considerandos acima expendidos quanto à desnecessidade da autorização, dado que o casamento não se achava transcrito à data, e caducidade do direito pelo decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 1687.º do Código Civil. Com a mesma consequência de não proceder a requerida anulação. Assim julgados improcedentes todos os argumentos recursivos, impõe-se a confirmação da sentença recorrida. * III. Decisão Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. As custas recaem sobre a apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). * Sumário: (…) * Évora, 12 de Março de 2026 Maria Domingas Simões Miguel Teixeira Cristina Dá Mesquita __________________________________________________ [1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos: Sr. Juiz Desembargador Miguel Teixeira; Sra. Juíza Desembargadora Cristina Dá Mesquita. [2] Trata-se de lapso manifesto, resultando evidente quando se confronte com a ata que consta de fls. 45-46 do PF. [3] Mesmo oficiosamente, em nosso entender. [4] V., neste preciso sentido, o acórdão do STJ de 08/11/2022, processo n.º 46/08.0TBMIR.C2.S1, destacando-se este ponto do sumário “Os factos instrumentais, polibásicos da presunção judicial, podem constar da motivação do julgamento de facto”. [5] Ocorre novamente erro na indicação do ano da deliberação, que data de 2016. [6] Que exige que a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não pode ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital. Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos outros sócios terão de ser proporcionalmente aumentadas, como resulta dos n.º 1 e 2 do artigo 237.º. [7] Sendo certo que foi igualmente deliberado um aumento das reservas livres por transferência da conta de suprimentos, diminuindo o passivo. [8] Assim sumariado: “A actual redacção do n.º 2 do artigo 2139.º do Código Civil (introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro), que, para efeitos sucessórios, não distingue entre filhos concebidos por casamento e fora de casamento, não se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, pois o que releva para a definição da lei aplicável é o momento da sua abertura”. [9] Por outro lado, face à circunstância de no assento de casamento ter sido mencionada como residência comum dos cônjuges uma morada em Yonkers, estado de NY – tal como a autora não deixou de referir na resposta oferecida, ainda que não tenha invocado o facto- poderia suscitar-se legitimamente a dúvida quanto à aplicação da lei pessoal do marido face ao que dispunha o segundo segmento do n.º 2 do artigo 53.º, justamente epigrafado de “Convenções antenupciais e regime de bens”. E sucede que, à data, como nos dá conta Brooke Grossman, in “The Evolution of Equitable Distribution in New York”, em https://www.law.nyu.edu/sites/default/files/ecm_pro_064614.pdf, em Nova Iorque vigorava o sistema do título, ou seja, o bem era considerado próprio daquele em cujo nome o título se encontrava. Daí que, “Because property was often held in the man’s name, this rule led to inequitable results for women. Any property bought in the husband’s name or with his assets belonged solely to him upon divorce”. A situação só veio a ser atenuada pela aprovação em 1980 da Domestic Relations Law section 236, part B, conhecida como “The Equitable Distribution Law”. Para o que aqui releva, a aplicação da lei nova iorquina ao tempo do casamento levaria à consideração de que as quotas em discussão seriam um bem próprio do sócio (…). Todavia, considerando que não se fez prova nos autos – tal facto não foi efetivamente alegado – que a residência habitual comum do casal era, à data, o endereço de Yonkers, não poderia concluir-se com segurança pela aplicação da lei de NY. [10] Nos termos do mesmo preceito, faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. [11] Citado por Eugénia Maria Vieira Amaral, nota da 8 da pág. 16 do “O Registo de Casamento – Efeitos, Funções e Natureza”, in “Revista Lex Familiae, Ano 19, n.º 38 (2022), em https://www.centrodedireitodafamilia.org/sites/cdb-dru7-ph5.dd/files/Revista_38-2.pdf, criticando a autora a última conclusão. [12] Formalismo que se desconhece se foi ou não observado no caso dos autos, o que não é despiciendo, designadamente para efeitos de eventual partilha da herança. [13] Em sentido algo diverso, inclinando-se para a dispensa de consentimento no caso de amortização da quota consentida pelo titular (considerando embora que no caso se tratava de uma verdadeira cessão, dissimulada sob a pretensa amortização, encontrando-se portanto sujeita ao prévio consentimento do cônjuge), o acórdão do STJ de 19/02/2019, no processo n.º 14418/17.9 T8SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt. O mesmo STJ considerou, porém, carecer de consentimento o sócio que votou favoravelmente a dissolução da sociedade – ac. de 19/06/2008, no processo n.º 08B871. [14] Eugénia Maria Vieira Amaral O Registo de Casamento – Efeitos, Funções e Natureza”, citado. [15] Idem. [16] V., dando conta do facto, Profs. Pires de Lima e A. Varela, CC anotado, volume IV, em comentário ao preceito. [17] Com o seguinte exato teor: “114.º No caso vertente, e repetindo, do que se tratou não foi de uma amortização da quota, mas sim de uma transmissão da quota do marido da Autora para a mulher com quem vivia pelo menos desde 1998. 115.º Por isso, é à luz desta realidade que interessará ver se o consentimento da Autora se impunha”. [18] Prof. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª edição atualizada, pág. 472. [19] Prof. Carvalho Fernandes, seguindo a lição do Prof. Manuel de Andrade, em “Estudos sobre a simulação”, págs. 77-78. [20] Além do mais, estava ali em apreciação a interpretação a dar ao n.º 2 do artigo 8.º do CSC, tendo a deliberação sido declarada nula com outros e distintos fundamento que não a falta de consentimento do cônjuge. Daí a afirmação feita no aresto de que “mesmo que o consentimento em questão não fosse exigível, como defende a Recorrente, sempre a procedência da ação teria que ser mantida por força do mais decidido no acórdão recorrido”. |