Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
88/20.8GDETZ.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
ESTATUTO DA VÍTIMA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - O regime de prestação de declarações para memória futura previsto no artº 271 nº1 do CPP, é um procedimento de natureza excepcional em relação aos princípios de imediação e da oralidade, que demandam, como regra, que toda a prova seja produzida em Audiência de Julgamento.

2 - Ora, se o regime desta norma é, em si mesmo, uma excepção à norma geral, aquele que decorre do Artº 24 nº1 da Lei nº 130/2015, de 04/09 (Estatuto da Vítima), consagra, na verdade, uma excepção à excepção, na medida em que estabelece um regime próprio com pressupostos de aplicação menos restritivos dos que são exigidos pelo Artº 271 nº1 do CPP.
Para a aplicação deste regime legal, basta que se esteja na presença de vítima especialmente vulnerável para que, em regra, se proceda à tomada das suas declarações para memória futura, pois estas só não devem ser colhidas antecipadamente se se concluir que, desse modo, se coloca em causa a saúde física ou psíquica da pessoa a depor e que o depoimento a prestar em julgamento se mostra indispensável à descoberta da verdade.

3 - A prestação de declarações para memória futura constitui, verdadeiramente, um direito da própria vítima, de se poupar à revitimização, onde se pretende evitar que a vítima seja levada a reviver os sentimentos negativos de medo, ansiedade e dor que vivenciou aquando da prática dos factos num ambiente formal e público, e com a presença do arguido no edifício do tribunal, ainda que não na sala de audiências.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

Nos autos de inquérito nº 88/20.8GDETZ, que corre termos na Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Fronteira, em que é arguido (…), que se encontra preso preventivamente desde 22/10/2020 e em que são investigados factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 73 nº1 als. a) e b), 131 e 132 nsº1 e 2 als. b), d), h) e j), na pessoa da ofendida (…), veio o MP apresentar o seguinte requerimento para recolha de declarações para memória futura da ofendida, ao abrigo do disposto no Artº 24 nº1 da Lei nº 130/2015, de 30 de Setembro, que estabelece o Estatuto da Vítima (transcrição):

No presente inquérito, investiga-se factualidade susceptível de configurar, em abstracto, a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p., pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, als. b), d), h) e j), todos do C.P., na pessoa da ofendida (…).
Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do C.P.P. – visando-se, desta forma, evitar situações de vitimização secundária.
Por seu turno, dispõe o artigo 67.º-A, n.º 1, al. b) do C.P.P. que é “vítima especialmente vulnerável” a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
In casu, julgamos ser indiscutível a gravidade dos factos cometidos contra a aqui vítima e, bem assim, das lesões físicas e psicológicas que daí lhe advieram – o que se encontra suficientemente plasmado nas fotografias constantes de fls. 217-226, reveladoras da enorme extensão das queimaduras no seu corpo, bem como da documentação clínica junta até ao momento, de onde se extrai que a vítima esteve sujeita a internamento hospitalar durante cerca de dois meses e que padecerá de lesões permanentes.
Por outro lado, é também, no nosso entender, patente o ascendente que o arguido tem sobre a vítima – desde a menoridade desta, altura em que foi vítima de crime de abuso sexual de crianças praticado pelo arguido – e que certamente continuará a ter, não obstante encontrar-se em prisão preventiva, o qual resulta amplamente plasmado nos factos indiciados nos autos.
Por fim, atendendo a que a prática dos factos ocorreu em ambiente reservado, no domicílio do arguido e sem a presença de quaisquer testemunhas directas, o depoimento da vítima assume uma importância fulcral – sendo, naturalmente, de todo o interesse colher, com a máxima urgência possível, o depoimento cabal da ofendida quanto a todos os factos, nomeadamente os que não foram ainda suficientemente escalpelizados.
É, assim, por demais evidente a vulnerabilidade desta vítima, pelo que não podemos deixar de concluir pela necessidade de acautelar o valor probatório futuro das suas declarações, de acordo com a natureza pública e a gravidade do crime em causa – sendo certo que, ademais, a prestação de declarações para memória futura constitui também um direito da vítima, por forma a evitar a sua revitimização.
Importa notar que a lei não estabelece qualquer obrigatoriedade de realização de tal diligência, pelo que a mesma tem que ser ponderada, entre o interesse da vítima de não ser inquirida mais vezes além das estritamente necessárias para a realização da justiça e o princípio da imediação – princípio basilar de todo o processo penal – nos termos do qual toda a prova que funda a convicção do tribunal quanto à culpabilidade do arguido deve ser produzida em julgamento.
Assim, considerando a natureza do crime em investigação e, bem assim, o meio em que se desenvolveu e de forma a evitar a sua revitimização resultante da sua sucessiva e repetitiva tomada de declarações, entendemos que deverá haver lugar à inquirição da mesma, no decurso do inquérito e com a maior brevidade possível, para que tais declarações possam ser tidas em consideração na fase de julgamento.”.

Tal requerimento foi indeferido por despacho judicial que reza nos seguintes termos (transcrição):

Por outro lado, entende este Tribunal que, face ao também ora promovido nessa matéria, não existe perigo de a ofendida falecer (não padece de doença grave) nem de a mesma se ausentar para o estrangeiro ou para parte incerta, i.e., não existe perigo de a mesma ficar impedida de ser ouvida em audiência de julgamento (artigo 271°/1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
Além disso, é prática deste Tribunal proceder sempre à inquirição do(a) ofendido(a) em audiência de julgamento, mesmo que que o(a) mesmo(a) já tenha sido ouvido(a) em declarações para memória futura, em nome do princípio fundamental da imediação, porque muitas vezes o Juiz de Instrução Criminal não é o mesmo Juiz do julgamento, o que é assaz frequente no que concerne ao tipo legal de crime em apreço nos presentes autos.
Por conseguinte, de modo, sim, a evitar a duplicação de audições da ofendida e a evitar a sua revitimização resultante da sua sucessiva e repetitiva tomada de declarações, por inconveniente ao seu estado psíquico, emocional e psicológico, decide-se Indeferir a tomada de declarações para memória futura da ofendida (…).
Notifique. Após, Devolva-se os autos aos Serviços do Ministério Público.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP junto do tribunal recorrido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):

A. Nos presentes autos, são investigados factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º; 23.º; 73.º, n.º 1, als. a) e b); 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, als. b), d), h) e j), todos do C.P., na pessoa da ofendida (…).
B. Por requerimento datado de 13/01/2021, requereu o Ministério Público a recolha de declarações para memória futura à Ofendida, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro.
C. Por despacho datado de 14/01/2020, tal pretensão foi recusada, com fundamento em que, por um lado, não existe perigo de a Ofendida falecer nem de a mesma se ausentar para o estrangeiro ou para parte incerta e, por outro, o Tribunal ter a prática de proceder sempre à audição da vítima em audiência de julgamento, sendo de evitar a sucessiva e repetida prestação de declarações.
D. O Tribunal a quo aplicou a norma constante do artigo 271.º, n.º 1 do C.P.P. no que respeita à factualidade legitimadora para a prestação de declarações no decurso do inquérito, valoráveis aquando da realização do julgamento.
E. No entanto, no entender do ora Recorrente, a norma a aplicar não é a supra mencionada, mas antes a constante do artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que estabelece Estatuto da Vítima.
F. A ofendida é uma vítima especialmente vulnerável, atenta a indiscutível gravidade dos factos cometidos contra a sua pessoa e, bem assim, as lesões físicas e psicológicas que daí lhe advieram.
G. Nada impede que aquela especial vulnerabilidade possa ser reconhecida, nomeadamente pelo Juiz de Instrução, quando visa o exercício de um direito próprio, através dos elementos de facto disponíveis – exercício que, in casu, efectuamos sem grande dificuldade, face às sequelas físicas e psicológicas, cientificamente apuradas, da vítima.
H. Da factualidade em causa nos presentes autos, seja dos factos concretamente imputados ao arguido, seja a relação existente entre este e a ofendida, seja o degradado estado físico e psíquico desta última, necessário se torna concluir que deveria ter sido aplicado o regime constante do artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, em conjugação com o disposto no artigo 271.º do C.P.P.; e não o regime aplicado pelo Tribunal a quo, constante do artigo 271.º, n.º 1 do C.P.P..
I. Não obstante, e ainda que assim não se entenda, isto é, caso se entenda que o Tribunal a quo aplicou a norma constante do artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, ocorreu um erro na interpretação da norma
J. Verifica-se a que o Tribunal a quo entendeu a norma prevista no artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, como aplicando-se a casos excepcionais.
K. Pelo contrário, entende o Ministério Público que a interpretação na norma em causa, até pela sua inserção sistemática em diploma de protecção das vítimas especialmente vulneráveis, não poderá ter outra interpretação que não seja a de que a regra é o deferimento do pedido de declarações para memória futura da vítima; somente tal não acontecendo quando dos autos resultarem razões relevantes que objectivamente o desaconselhem.
L. Entende-se que não foi realizada qualquer ponderação da situação concreta da Ofendida, antes se remetendo para uma prática reiterada do Tribunal a quo de ouvir as vítimas em julgamento – sendo que tal prática, não só não pode justificar o indeferimento da prestação de declarações para memória futura, como é contrária ao espírito das normas protectoras das vítimas.
39. Não se ponderando os factores que sempre seriam determinantes para o deferimento da pretensão do Ministério Público, nomeadamente, (i) a especial vulnerabilidade da vítima, bem como (ii) a circunstância de esta ter de ser necessariamente inquirida nos autos antes da eventual dedução de acusação contra o arguido – uma vez que ainda não prestou declarações que tenha assinado, sendo a sua versão dos factos essencial à boa descoberta da verdade material, atenta a inexistência de outras testemunhas presenciais –; (iii) e o facto de tal inquirição, se ocorresse em sede de declarações para memória futura, evitaria uma nova deslocação ao Tribunal no âmbito de uma eventual audiência de julgamento, poupando-a a tal constrangimento e à presença do arguido, atentas as lesões físicas e psíquicas de que padece.
M. Ou seja, olhando ao caso concreto dos presentes autos, notória se torna a inexistência qualquer razão relevante que objectivamente desaconselhe a recolha antecipada da prova requerida, sendo, pelo contrário, evidente a necessidade de audição da Ofendida.
Pelo exposto devem, V. Exas., Venerandos Desembargadores, proceder à revogação da decisão recorrida datada de 14/01/2021 proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por decisão que admita a produção de declarações para memória futura da ofendida.

C – Resposta ao Recurso

Inexiste resposta ao recurso.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, impostas pelos Artsº 410 e 379 do CPP.
O objecto do recurso cinge-se à questão de saber se assiste, ou não, razão ao recorrente, no requerimento que dirigiu ao juiz de instrução, no sentido de deferir a tomada de declarações para memória futura da ofendida.

B – Apreciação

Definida a questão a tratar, de carácter eminentemente jurídico, é manifesto que assiste inteira razão ao recorrente.
Atente-se, antes de mais, no quadro legal aplicável.
Diz o Artº 271 nº1 do CPP, regulando as declarações para memória futura, que:
Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento
É um procedimento, como se sabe, de natureza excepcional em relação aos princípios de imediação e da oralidade, que demandam, como regra, que toda a prova seja produzida em Audiência de Julgamento.
Ora, se o regime desta norma é, em si mesmo, uma excepção à norma geral, aquele que decorre do Artº 24 nº1 da Lei nº 130/2015, de 04/09 (Estatuto da Vítima), consagra, na verdade, uma excepção à excepção, na medida em que estabelece um regime próprio com pressupostos de aplicação menos restritivos dos que são exigidos pelo Artº 271 nº1 do CPP.
Estipula a referida norma que:
O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.”.
Por outro lado, o nº6 deste normativo estatui que:
Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar
Como se constata, para a aplicação deste regime legal, basta que se esteja na presença de vítima especialmente vulnerável para que, em regra, se proceda à tomada das suas declarações para memória futura, pois estas só não devem ser colhidas antecipadamente se se concluir que, desse modo, se coloca em causa a saúde física ou psíquica da pessoa a depor e que o depoimento a prestar em julgamento se mostra indispensável à descoberta da verdade.
Sendo seguro que este regime não é de aplicação automática, no sentido de o juiz não estar vinculado ao requerido pelo MP ou pela própria vítima , é contudo evidente, pela mera leitura das normas, que tratando-se de uma situação de uma vítima especialmente vulnerável, o juiz apenas pode recusar a prestação antecipada do seu depoimento se verificar uma das duas situações alinhadas pelo nº6 do Artº 24 da citada Lei: estar em risco a saúde física ou psíquica de declarante, ou a verdade material exigir, como indispensável, que o seu depoimento seja prestado em audiência de julgamento (Cfr, neste sentido, Ac. da Relação de Évora de 23/06/2020, Proc. 1244/19.7PBFAR-A.E1 e da Relação do Porto, de 24/09/2020, Proc. 2225/20.3JAPRT-A.P1).
Não estando em causa nenhuma destas duas realidades, a regra terá de ser a do deferimento do pedido de declarações para memória futura da vítima, conclusão que se retira, não só, como se disse, pela simples linearidade do comando legal, como também pela sua inserção sistemática no diploma de protecção das vítimas especialmente vulneráveis.
Este regime prevalece, quer sobre o regime geral, de produção de toda a prova em julgamento, quer sobre o do Artº 271 nº1 do CPP que tem, manifestamente, critérios mais restritivos – como os da necessidade de averiguação de requisitos como a possibilidade de falecimento, doença ou deslocação para o estrangeiro - prevalência que se justifica amplamente, se considerarmos a intenção do legislador de proteger a evicção da vitimização da depoente, tendo, para o efeito, estabelecido rígidas regras de produção e de registo do acto: o MP, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do MP e do defensor; a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas e efectuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, (nsº2 a 4 do mencionado Artº 24 da Lei 130/2015 de 04/09).
Por fim, refere o Artº 67-A nº1 al. b) do CPP que se considera vítima especialmente vulnerável:
a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social
Ora, perante este acervo normativo, torna-se evidente que o enquadramento da situação dos autos sempre teria de ser feito à luz do Artº 24 da Lei 130/95, de 04/09, como pretendido pelo recorrente, e não, nos termos estabelecidos pelo Artº 271 nº1 do CPP, como, erradamente, se procedeu no despacho recorrido.
Com efeito, estamos na presença de uma situação gravíssima, em que o arguido está preso preventivamente pela prática indiciária de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa da vítima, (…), por a ter atirado para o foco de um incêndio por si mesmo ateado, com a intenção de a matar, tendo aquela sofrido queimaduras em 60 % do corpo, pelas quais sentiu dores excruciantes, tendo sido helitransportada para o Hospital de S. José, em Lisboa, onde esteve internada quase dois meses, sendo que os exames clínicos constantes dos autos apontam para que a mesma vá padecer de sequelas permanentes.
Acresce, que o arguido já foi condenado numa pena de 4 anos de prisão efeciva, pela prática de um crime continuado de abuso sexual de criança na pessoa da aqui ofendida, o que é bem revelador do perigosíssimo relacionamento e ascendente que existe entre o arguido e aquela.
A ofendida é, assim, de forma evidente, uma vítima especialmente vulnerável, atenta a extrema gravidade dos factos cometidos contra a sua pessoa, o sofrimento que vivenciou, as lesões físicas e psicológicas que daí resultaram e resultarão, que não poderão deixar de ter consequências no seu equilíbrio psicológico e na sua integração social, e o facto de já ter sido vítima de um crime de natureza sexual cometido igualmente pelo aqui arguido, circunstâncias que, apreciadas em conjunto, não poderão deixar de consubstanciar a noção de especial vulnerabilidade da vítima, tal como definida pela al. b) do nº1 do Artº 67-A do CPP.
Por outro lado, como bem nota o recorrente, “É certo que a atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, deve ser precedida de uma avaliação individual da vítima e comprovada por documento emitido para o efeito [cfr. artigo 20.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro].
Nos presentes autos, tais formalismos não foram ainda levados a cabo, atento o estado de saúde precário que em que a vítima se encontrava, no dia seguinte ao da prática dos factos, aquando do seu contacto com o O.P.C. – tendo ficado consignado em Auto, lavrado pelos Inspectores da Polícia Judiciária, o seguinte: “Através da enfermeira chefe de serviço, apurámos que a ofendida apresenta queimaduras graves em 30% da superfície corporal total, que se localizam, predominantemente, na face, nos membros superiores e no tronco anterior. Tem ainda comprometimento neuro vascular das extremidades dos membros superiores, por edema, cujo diagnóstico é reservado (risco de amputação?). Face ao seu estado clínico, não será capaz de assinar os Autos, pelo que optámos por descrever a conversa que mantivemos com a Sra. …”.
Contudo, nada impede que aquela especial vulnerabilidade possa ser reconhecida, nomeadamente pelo Juiz de Instrução, quando visa o exercício de um direito próprio, através dos elementos de facto disponíveis – exercício que, in casu, efectuamos sem grande dificuldade, face às sequelas físicas e psicológicas, cientificamente apuradas, da vítima.”
Com efeito, a especial vulnerabilidade da vítima (…) é, por tudo o que se disse atrás, óbvia, manifesta, clara, perfeitamente adquirida e cognoscível pelos factos indiciados no processo, pelo que, considerando esse estatuto, a extrema gravidade dos factos imputados ao arguido, a relação entre este e a ofendida, e a profunda violência das lesões, físicas e psicológicas que dos factos indiciariamente alinhados resultaram para aquela, mal andou o tribunal a quo ao não ter aplicado o regime decorrente do Artº 24 nsº1 e 6 da Lei 130/205 de 04/09 e, consequentemente, deferido as requeridas declarações para memória futura da vítima, errando, desde logo, na aplicação da norma.
Por outro lado, a circunstância de o arguido estar preso em nada altera a bondade do que se afirma, na medida em que, como muito acertadamente refere o recorrente, “Tampouco se diga que o facto de o arguido agressor estar preso “mitigaria” o perigo de influenciar as declarações da ofendida pois que, nesta fase do processo, tal não sobreleva as vantagens de a vítima ser ouvida imediatamente, pois trata-se de uma diligência processual urgente, inserida num processo urgente, com intuito de preservação de prova – sendo certo que a audição para memória futura atenua drasticamente a hipótese dessa “influência” se manter por um período mais prolongado e potencia a possibilidade de poupar a ofendida ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento, o que necessariamente a protegerá”.
A prestação de declarações para memória futura constitui, verdadeiramente, um direito da própria vítima, de se poupar à revitimização, onde se pretende evitar que a vítima seja levada a reviver os sentimentos negativos de medo, ansiedade e dor que vivenciou aquando da prática dos factos num ambiente formal e público, e com a presença do arguido no edifício do tribunal, ainda que não na sala de audiências.
E para que sejam tomadas declarações para memória futura, no âmbito do regime consagrado no Artº 24 nsº1 e 6 da Lei n.º 130/2015, de 04/09, exige-se, tão somente, o desenho de um quadro de especial fragilidade, o qual, in casu, se mostra manifestamente preenchido, sendo certo que não se vislumbra, nem tal consta do despacho recorrido, que a prestação de declarações para memória futura coloque em causa a saúde física ou psíquica da vítima, ou que a verdade material demande que o seu depoimento seja prestado em julgamento, únicos critérios que poderiam fundar o indeferimento do requerido.
Nestes termos, não tendo o juiz de instrução justificado a não aplicação do regime decorrente do Artº 24 nsº1 e 6 da Lei n.º 130/2015, de 04/09, e sendo evidente, pelos elementos constantes dos autos, que este é o preceito aplicável à situação sub judice, o recurso não pode deixar de proceder, no sentido de o despacho recorrido ser objecto de revogação, devendo ser proferido outro que defira o requerido e designe data para a prestação das aludidas declarações.


3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que designe data para a prestação de declarações para memória futura de (…).
Sem custas.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
xxx
Évora, 09 de Março de 2021
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
(Assinaturas digitais)