Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
296/11.2JAFAR.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: CORREIO DE DROGA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Ainda que a actuação da arguida se reconduza à actividade de “correio de droga”, transportando cerca de 3 quilogramas de “haxixe” e com o objectivo de auferir vantagem económica, o seu comportamento não se enquadra no crime de tráfico de menor gravidade.
II – Só a existência de razões muito ponderosas pode justificar a suspensão da execução da prisão.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 296/11.2JAFAR.E1
N.º 539

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1.1 - No Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º Proc. com. Colectivo 296/11.2JAFAR (Preso), do tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, a arguida,

A, (…),

tendo sido condenada
“ (…) como autora de um crime de tráfico, previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
(…)”

1.2 - A arguida, inconformada, com esse acórdão, dele recorreu, tempestivamente, apresentando, na sua motivação, as conclusões seguintes:
“A - Consideramos que os factos dados por provados encontram enquadramento jurídico no art.º 25º e não no art.º 21º, do DL 15/93 de 22/01, em virtude dos meios utilizados, da modalidade da acção, da quantidade e qualidade da substância estupefaciente, em virtude de ser a que provoca menos danosidade social. Tendo, o Tribunal de que ora se recorre, ao condenar a ora recorrente, nos termos em que o fez, cometido o vício previsto no art.º 410º n.º 2 al. b), do CPP. No caso em concreto, atendendo à droga em causa, a ter sido um acto isolado, esporádico, e não integrado em qualquer complexo de actuação criminosa, resultando aqui uma imagem global do facto significativamente atenuada na sua ilicitude, pois todos concordarão em que, uma «entrega» de haxixe e mesmo já numa quantidade razoável, como a que a arguida transportava, como uma actividade desgarrada de qualquer outro facto censurável, não pode equiparar-se, em termos de gravidade de ilicitude, a outro, inserido numa clara actividade de traficância, a acção da recorrente preenche, tal como se referiu, a previsão do art.º 25º e não a do 21.º do DL 15/93 de 22/01, tendo o Acórdão de que ora se recorre errado na qualificação jurídica dos factos, devendo por isso a Decisão ser alterada e a arguida/recorrente ser condenada numa pena nunca superior a três anos de prisão, pela prática do ilícito que cometeu e confessou.
B - Com relevância para a presente questão e no que concerne à motivação da decisão de facto, o Douto Tribunal de que ora se recorre esclarece que para além do relatório social, pericial e dos autos de apreensão, formou a sua convicção com base nas declarações prestadas em sede de Audiência de Julgamento pela arguida, que confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha pronunciada, tendo sido dispensada toda a demais prova testemunhal por ser despicienda, tendo dado por provados os factos constantes dos pontos 1. a 29. Da matéria de facto dada por provada.
C - Tendo em conta que se trata de um acto isolado, que a arguida não demonstra quaisquer relações com o mundo do tráfico, que a forma utilizada para o fazer é ao contrário do que se afirma rudimentar, a inserção familiar e social que decorre da matéria de facto dada por provada, a ausência de condenações anteriores, ou seja o facto de ser primária, o forte arrependimento demonstrado, a qualidade da substância estupefaciente em causa - haxixe, o facto de esta ser, dentro das drogas proibidas, a que provoca menos danos idade social, ao contrario da cocaína, heroína ou mesmo meta anfetaminas, a quantidade traficada, no caso da ora recorrente 3 332,426 gramas (cerca de três quilos e trezentas gramas de haxixe), não são de molde a afastar os elementos atenuativos que fazem com que a conduta da arguida caiba dentro do tipo privilegiado, devendo a sua conduta ser punida pelo art. 25º do DL 15/93 de 22/01.
D - Quanto à suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida, sempre diremos que, a aplicação da pena de substituição da suspensão da execução da prisão é um poder-dever e tem de assentar num juízo de prognose antecipado que seja favorável à arguida. Ou seja,
E - Sempre que haja razões fundadas e séria para acreditar que o agente, por si só, evitará o cometimento de novos crimes, deve decretar-se a suspensão.
F - A averiguação da referida capacidade deve ser feita em concreto, passando em revista, a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois dos factos, e as circunstâncias em que os praticou, devem ainda ter-se em conta, as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade, que consta do texto acima transcrito quando se relata a matéria de facto dada por provada e às condições sócias, profissionais e económicas da recorrente.
G - Como. Decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Évora por Douta Decisão datada de 29/05/2012 no proc. N.o 34/11.0 GAELV e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a 14/01/2010.
H - Assim, e uma vez que se encontram no caso da ora recorrente preenchidos todos os pressupostos necessários à suspensão da execução da pena de prisão a aplicar à ora recorrente, encontrando-se as mesmas vertidas no texto do Douto Acórdão, nomeadamente no que afere à sua inserção social, familiar, laboral, à sua postura e atitude perante o ilícito que praticou, deve a pena a aplicar à ora recorrente ser suspensa sob regime de prova, nos termos dos art.º 50.° e 53, ° do CP.
I - Pois, atendendo aos factos dados como provados em sede de Douto Acórdão condenatório, existem fundadas e sérias razões para acreditar que a ora recorrente, só por si, evitará o cometimento de novos crimes, devendo decretar-se a suspensão, dado que, passando em revista a personalidade da arguida, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois dos factos, e as circunstâncias em que os praticou, e tendo ainda em conta, as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade, é de molde a concluir que, por um lado a suspensão bastará para afastar a arguida do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal nos termos do disposto nos art.ºs 40,° 50.° e 71.°, todos do CP.
J - Assim, e salvo o devido respeito, ao condenar em pena de prisão efectiva a ora recorrente tendo em conta, o caso supra exposto, é afirmar o descrédito na ressocialização. E tal declaração de principio, indirectamente, faz a apologia da justiça meramente punitiva e arbitrária, pois a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução será o suficiente, neste caso em concreto, para obstar a que a recorrente cometa futuramente qualquer ilícito, pois é o próprio acórdão que refere que as razões de prevenção especial são mínimas, nos termos do disposto nos artigos 40°, 50°, 53.° e 71° do C.P.
Nestes termos e sem prescindir do Mui Douto Suprimento de V. Exas. Deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser alterada a qualificação jurídica dos factos, aplicando-se à arguida uma pena não superior a três anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, art.ºs 25.° do DL 15/93 de 22/01,40.°, 50.°,53.°, 70.° e 71.°, todos do CP, como é de JUSTIÇA. ”

1.3 - O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta aos recursos, concluindo:
“ a) no conjunto dos factos praticados pela recorrente a ilicitude não se mostra consideravelmente diminuida;
b) motivo porque tais factos não podem integrar o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art. 25 (e 21) do DL 15/93;
c) a pena aplicada á recorrente não pode ser suspensa na sua execução pelas exigências de prevenção geral que se verificam no caso;
d) pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.”

1.4 - Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo, pela improcedência do recurso, pelos motivos que constam da resposta do MºPº, junto do tribunal recorrido.

1.5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do C.P.P..

1.6 - Foram colhidos os vistos legais.

1.7 - A audiência, requerida, foi realizada

Cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação.
2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que interessa, é o seguinte:
Factos Provados
Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 25 de Setembro de 2011, cerca da 1:45 horas, no Posto Misto Fronteiriço de Castro Marim, área da Comarca de Vila Real de Santo António, foi a bagagem da arguida fiscalizada no decorrer de operação de controlo ao autocarro de Sevilha com destino a Lisboa;
2. Nessa ocasião, a arguida, que embarcara em Sevilha com destino a Lisboa, transportava consigo, no interior da sua bagagem, 336 pedaços de haxixe (resina) com o peso total de 3 332,426 gramas;
3. A arguida bem sabia que detinha e transportava consigo o produto estupefaciente em questão, querendo e conseguindo introduzir o mesmo no território nacional;
4. A arguida conhecia as características de tal produto estupefaciente e sabia que não podia detê-lo nem transportá-lo consigo e, ainda assim, quis e conseguiu transportar e introduzir o referido produto em território nacional, ciente de que tal conduta era, como é, proibida e punida por lei;
5. Em tudo, agiu a arguida de modo livre, deliberado e consciente;
Outros factos resultantes da discussão:
6. O nascimento de A ocorreu em Marrocos onde a mãe residia com os pais após a rutura conjugal com o pai daquela;
7. Este não registou oficialmente a paternidade da filha nem veio a estabelecer com a mesma qualquer contacto ou relação;
8. Aos 3 anos, o agregado familiar de A, constituído pela mãe, irmã e avó materna, fixou residência em Portugal, residindo na Costa da Caparica e, depois, no Seixal;
9. Foi nestes dois contextos que decorreu o percurso escolar de A, que veio a completar o 9° ano de escolaridade;
10. A concorreu à marinha onde efectuou a recruta militar em regime de voluntariado c passou, depois, a exercer funções na área da cozinha;
11. A sua desmotivação face a esta área laboral e a orientação para a relação com o atual companheiro, iniciada em 2000, tê-la-ão levado a desistir deste percurso profissional que implicava mobilidade geográfica;
12. Ao longo dos últimos anos manteve colocações laborais com duração temporal muito variável e em situação contratual precária, exercendo funções indiferenciadas cm vários contextos (fábrica, lojas, restaurante, lavandaria);
13. A mantém a relação marital com B há 6 anos (e cujo relacionamento amoroso se iniciou há 12 anos), tendo um filho comum nascido no dia 11 de abril de 2007;
14. Residem no agregado da mãe de B, em habitação que àquela pertence, sendo esta figura familiar doméstica;
15. A dinâmica conjuga e familiar é caraterizada como apoiante e gratificante, embora se registem situações de algum conflito interpessoal directamente atribuídas às limitações financeiras com que, de forma sistemática, o agregado se tem confrontado;
16. Em 2011, no período que antecedeu a sua detenção no âmbito do presente processo, o agregado familiar de A atravessou evidentes constrangimentos, designadamente emocionais e financeiros, decorrentes da prisão preventiva de B em Elvas e da inatividade da A, após cessação da sua última colocação laboral.
17. Em abril de 2011, A viu cessada a sua última colocação laboral até ao dia 25 de setembro de 2011;
18. Nesse período, A não beneficiou de qualquer prestação social decorrente da sua situação de desemprego;
19. Actualmente, a carência económica mantém-se, estando a família a candidatar-se a prestação do rendimento social de inserção, sendo que os únicos rendimentos mensais, decorrentes da bolsa de formação profissional de B e de alguns biscates na área da carpintaria, são claramente insuficientes para garantir todas as necessidades básicas pessoais e familiares;
20. A forma como a arguida e também o seu agregado analisam esta situação de precariedade é reveladora de uma atribuição causal algo externalizada, em que é subestimada a responsabilidade das escolhas pessoais e/ou familiares no desenho dos respetivos trajectos e da construção das condições de vida;
21. A está sujeita à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 15 de Dezembro de 2012, mantendo-se o confinamento habitacional durante as 24 horas diárias;
22. A tem revelado satisfatória capacidade de adaptação às exigências decorrentes da medida de coacção e tem mantido um comportamento cumpridor das suas obrigações;
23. A era consumidora ocasional de haxixe;
24. A arguida foi convidada por pessoa cuja identidade não se apurou a praticar os factos descritos supra sob os números 1. a 5.;
25. Em virtude de estar desempregada, não receber qualquer apoio social e não ter quaisquer rendimentos, a arguida aceitou praticar os factos a que alude o número anterior;
26. A arguida destinava 5,036 gramas da droga que transportava ao seu consumo pessoal e exclusivo;
27. A arguida visava entregar a terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, a restante quantidade de droga que transportava;
28. A arguida acordou com a pessoa referida em 24. supra que receberia cerca de € 400,00 por cada quilo de haxixe que transportasse para Portugal e entregasse a pessoa que lhe seria indicada posteriormente;
29. A arguida confessou integralmente os factos de que está acusada e está arrependida.
Factos não provados
Para além do facto adiante indicado, não deixou de se provar qualquer outro facto constante da acusação (para a qual o despacho de pronúncia remete integralmente), sendo certo que aqui não importa considerar as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias, as quais deverão ser ponderadas em sede própria deste acórdão, nem as alegações de facto absolutamente irrelevantes para a decisão da causa.
Concretamente não se provou que a arguida transportava consigo haxixe (resina) com o peso total de 3 331,781 gramas, mas sim a quantidade referida na matéria de facto julgada provada.
Fundamentação da decisão de facto:
O decidido em matéria de facto funda-se em todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento e bem assim nos relatórios periciais, documentos e autos que constam do processo, valorados (cada um de per si e no confronto com os demais meios de prova) de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum.
Todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos e exames periciais de que o Tribunal se serviu para fundar a sua convicção foram.
Relativamente à prova pericial (entendendo-se como tal apenas os meios de prova ordenados e produzidos em conformidade com o preceituado nos artigos 151º e seguintes do Código de Processo Penal), teve-se em consideração o princípio que emana do artigo 163º, nº 1 daquele Código, segundo o qual “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.” Sem embargo, não deixou o Tribunal de fazer um exame crítico de tal meio de prova.
O recurso aos autos constantes do processo respeitou as exigências legais, não tendo o Tribunal consultado, analisado ou ponderado em autos cujo acesso, em julgamento, lhe está vedado.
A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha pronunciada, esclarecendo que tinha conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos que transportou. A este propósito, a arguida esclareceu que sabia que o estupefaciente que transportava era haxixe.
A foi pormenorizada a explicar o que a levou a praticar os factos, relatando a situação aflitiva em que vivia (em termos económicos), situação essa refletida na matéria de facto julgada provada. Relatou ainda o modo como foi convidada a participar na operação de transporte de droga, o percurso realizado e os factos que praticou desde que saiu de casa até ser detida na fronteira de Espanha/Portugal.
As declarações da arguida surgem corroboradas pelo relatório social, pelo auto de apreensão que constitui 8, pelo relatório pericial de toxicologia forense elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (343). A arguida confirmou ainda o teor dos documentos que constituem folhas 5 e 9 do processo, que consistem em registos fotográficos da droga que a arguida transportava e bem assim do saco que a acondicionava (A referiu mesmo ter visto um agente a tirar as fotografias em causa).
Relativamente à qualidade da droga transportada (resina de canabis) o decidido funda-se no já citado relatório do Laboratório de Polícia Científica. Cumpre ter presente que o peso líquido da droga em causa se deve determinar subtraindo ao peso bruto (3 450,000 g + 5,405 g) a tara (122,610 g + 0,369 g). Assim se encontra o valor que consta da matéria de facto julgada provada. O valor que consta da acusação resulta do produto do peso líquido das duas amostras cofres (3 326,979 g + 4,802 g). Ora, sabidamente, a “amostra cofre” é constituída nos termos do disposto no artigo 62º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, não sendo formada por toda a droga apreendida mas apenas aquela ou parte daquela que, depois do exame, remanescer.
Ainda no que tange à droga transportada, a arguida explicou que a pessoa que, em Sevilha, lhe entregou a droga lhe ofereceu “meia bolota” para ela consumir, tendo a arguida aceitado a oferta. A restante droga seria para entregar no Pragal a uma pessoa que iria ao seu encontro (tal como combinado com a pessoa que a convidou a praticar os factos).
Juntos aos autos estão também os bilhetes de autocarro utilizados pela arguida (folhas 15), de onde se extrai o local de partida de Portugal e destino e o mesmo no que respeita ao regresso.
Pelo exposto, não há qualquer razão para duvidar do carácter livre e esclarecido da confissão produzida pela arguida nem que a mesma consistiu no relato de factos conformes à realidade histórica.
Como tal, não pode deixar de se considerar uma confissão integral e sem reserva (o que, de resto, se fez na própria audiência de discussão).
Quanto aos factos relativos ao modo de vida pessoal e familiar da arguida e aos seus antecedentes criminais, o decidido funda-se essencialmente nas suas próprias declarações, no relatório social elaborado pela DGRS (relatório que se estribou em múltiplas fontes de informação e que surge bem fundamentado). De resto, parte dos factos constantes do relatório social são confirmados pelo teor dos documentos que constituem folhas 123 e seguintes dos autos (relativos a várias situações de emprego da arguida) e 155 (cópia do cartão de cidadão do filho de A). Foi ainda relevante o certificado do registo criminal da arguida.”

2.2 - Houve registo magnetofónico da prova. Normalmente, quando ocorre a documentação da prova, o recurso além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente o pretenda e dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P., o que não ocorre, pois a recorrente não impugna, a matéria de facto, invocando, apenas, questões de direito) aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas.
Nestes casos, o recurso aprecia as questões de direito avançadas pelo recorrente e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que as questões que a recorrente coloca são as seguintes:
- A sentença sob recurso incorreu em errónea subsunção dos factos ao direito, devendo a factualidade assente sob provada ser enquadrada na previsão do art. 25º, a), do DL nº 15/93, e não na previsão do art. 21º, por existir, em concreto, uma diminuição da ilicitude.
- A pena de prisão efectiva de quatro anos e seis meses aplicada à ora recorrente afigura-se exagerada e desproporcionada, quer se considerem os imperativos da prevenção geral ou especial e dá uma prevalência exagerada à sua vertente retributiva em violação do inserto nos art. 70º, 71º, nº 2 al. b) e d), todos do C. Penal.
- Por outro lado, tendo em atenção a primariedade criminal da arguida, ao seu comportamento representar um acto isolado e por estarem reunidas condições suficientes, deve ser suspensa a pena de prisão, embora com acompanhamento social e regime de prova.

2.4 - Conhecimento das questões do recurso
2.4.1 - Questão prévia
Desde já se refere que, não se vislumbra, a existência de nenhum dos vícios expressos no n.º 2, do art. 410º, do CPP.
Pois que, da análise do acórdão verifica-se que os factos dados como provados não se contradizem entre si, nem violam os conhecimentos adquiridos pelas regras da experiência comum, o mesmo se referindo no tocante à fundamentação da matéria de facto.
O mesmo não padece de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si.
Acresce que, no caso concreto o Tribunal fundamentou suficientemente, tendo enumerado esses e os outros factos provados e os não provados, fez uma exposição sucinta, dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a decisão, indicou e examinou criticamente das provas que serviram para formar a sua convicção, de forma concisa.
O Tribunal fundamentou a decisão tendo enumerado os factos provados e não provados, fez uma exposição concisa, dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a decisão, indicou e examinou criticamente das provas que serviram para formar a sua convicção.
Assim, a matéria de facto dada como provada e a fundamentação, permitem, perfeitamente efectuar o raciocínio vertido na sentença recorrida, sem que se vislumbre incoerências, faltas de lógica ou contradições.
Ora, seguindo o raciocínio seguido no acórdão recorrido, que salvo melhor opinião, é exacto, teremos de concluir que não existe insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito, pois todos os factos alegados pela acusação e pela defesa foram tomados em conta. E não se vislumbra que outros factos essenciais não tenham sido conside
A matéria de facto dada como provada nos pontos permite perfeitamente efectuar esse raciocínio.
Não existe, no Acórdão recorrido qualquer contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

2.4.2 - Erro na qualificação jurídica dos factos/errada qualificação jurídica.
A arguida/ recorrente, nas conclusões do seu recurso, entende que houve uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável, pois o crime que lhe deve ser imputado é o previsto no art. 25º, do DL n.º 15/93, de 22/1.
O acórdão recorrido violou, prima facie, o disposto no artigo 25º, alínea a), do D.L.15/93, de 22/01, já que, atenta a matéria de facto dada como provada era neste tipo privilegiado que deveria ter enquadrado a actuação da arguida, e não no artigo 21º do mesmo diploma legal. Por tudo o que foi alegado em sede de fundamentação, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída. Circunstâncias decisivas os meios utilizados, a modalidade da acção, a quantidade e qualidade da substância estupefaciente, em virtude de ser a que provoca menos danosidade social, que na sua óptica legitimam que a ilicitude seja consideravelmente diminuta. Justificava-se uma pena de prisão inferior.
Vejamos às disposições legais:
Art. 21º, do DL n.° 15/93, de 22/1 (tráfico e outra actividades ilícitas).
“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
Art. 25º (tráfico de menor gravidade).
“Se nos casos dos art. 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações a pena é de :
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.”
O art. 21º, do DL n.º 15/93 define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime.
Trata-se de um crime de perigo, abstracto ou presumido, pelo que, para a sua consumação, não se exige a verificação de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral), como patenteiam os vocábulos definidores do tipo fundamental - «cultivar», «produzir», «fabricar», «comprar», «vender», «ceder», «oferecer», «detiver».
O crime em causa não exige que a detenção se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita ou a acção de a proporcionar a outrem, ainda que a título gratuito; basta que o estupefaciente não se destine, na sua totalidade, ao consumo do próprio, para tal crime estar perfectibilizado. Crf., neste sentido, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-11-99 (Proc. 937/99) e de 1-7-2004 (Proc. 04P2035), in www.dgsi pt. Neste mesmo sentido, os Acs. do STJ. de 12/7/89, BMJ. 389/501; de 11/7/90, CJ. T 4, 8; de 2/5/90, BMJ. 397/128; de 11/10/95, BMJ. 450/110; de 13/4/00, CJ. T2, 157; de 21/6/01, CJ. T2, 235, conforme já supra mencionado.
Como já afirmado não é imprescindível que se identifiquem compradores para que se comprove a venda, nem esta é imprescindível para que se verifique o crime de tráfico de droga p. p. no art.º 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1.
Por sua vez, os arts. 25º e 26º, do mesmo DL n.º 15/93, estabelecem os tipos privilegiados de tráfico.
O citado art. 25º, cuja normação vem avocada pela recorrente, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração conjunta dos diversos factores, alguns dos quais o preceito enumera, a titulo exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados) - e assim, tal como não basta para se configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que se não verifique, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável.
Os índices que revelam, nestes casos, uma ilicitude consideravelmente diminuída são:
- Os “meios utilizados”: os quais revelam do grau de organização e a logística do agente;
- A “qualidade”: que deve ser ponderada pelo seu poder aditivo ou viciante, a gravidade dos síndromes de privação e abstencial, os riscos de intoxicação aguda, potencialidade criminógena, etc.;
- A”quantidade”: que se afere, obviamente, pelo peso de produto estupefaciente em causa, ponderado à luz de critérios sistemáticos, tais como a relação peso/quantidade para o consumo médio individual.
«Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25º, do DL n.º 15/93, haverá de se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras» Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7-12-99 (Proc. 1005/99).
«A tipificação do art. 25º, do DL n.º 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar» Acórdão, do Supremo Tribunal de justiça, de 15-12-00 (Proc. 912/99).
Pode afirmar-se, muito em síntese, que a previsão contida no art. 25º, do DL n.º 15/93, representa um tipo privilegiado relativamente ao tipo-de-ilícito figurado no art. 21º, do mesmo DL, e o que privilegia o delito é a diminuição sensível, ponderosa, da ilicitude, revelada em factos relativos, por exemplo, aos meios utilizados, à modalidade e circunstâncias da acção, à qualidade ou à quantidade do produto empossado.
Revertendo para o caso concreto, a conduta da arguida não pode ser integrada no art. 25º (tráfico de menor gravidade), nem no art. 26 (Traficante-consumidor).
Com efeito, na presente situação estamos perante um facto típico que tutela o bem jurídico saúde pública, cujo grau de ilicitude se situa num grau elevado (basta considerar a destruição de famílias derivado ao consumo de drogas). Não devemos esquecer que com a punição do tráfico se pretende proteger a sociedade, a saúde física e psíquica e a liberdade dos virtuais consumidores, afectada pelo resultado da actuação dos que fomentam o consumo e traficam droga.
Ora, o canabis apreendido, que a arguida tinha na sua posse, como já se disse, era composto por de 336 pedaços de haxixe (resina) com o peso total de 3 332,426 gramas, quantidade suficiente para chegar a um número avultado de consumidores (Como se refere na decisão recorrida, atento o teor da tabela constante da Portaria nº 94/96, de 16 de Março, dada “a dose média individual para a resina de canabis, verifica-se que a droga detida pela arguida e que esta destinava a ceder a terceiros dava para fazer mais de 6 600 doses individuais. É certo que se desconhece o teor de THC da canabis apreendida. Mas o que se acaba de dizer não deixa de ser uma boa referência para determinar se determinada quantidade de droga pode ou não ser considerada quantidade diminuta., permitindo ainda a obtenção de lucro elevado”).
Não olvidamos que a arguida transportava uma espécie de estupefaciente, qualificado por alguns de “droga leve”, por não possuir elevado poder aditivo. Contudo, a quantidade desse estupefaciente, como já afirmado, é elevadíssima, e, consequentemente, não se pode considerar diminuta, nem o são as consequências no vastíssimo número de terceiros aos quais se destinava.
Acresce que, com o é referido no acórdão recorrido: “…a arguida actuou em execução de um plano bem elaborado destinado ao tráfico internacional de droga. Os meios logísticos são, pois, complexos. E, não obstante a arguida ter, na operação de tráfico, uma participação mais reduzida do que o expedidor da droga e (eventualmente) o seu receptor, não pode deixar de se considerar, em face dos factos provados, que a arguida tinha conhecimento que estava a participar numa operação de transporte transfronteiriço de droga (na qual quis participar), sendo o seu papel essencial à operação. Com efeito, os correios de droga são, pela natureza das suas “funções”, essenciais ao transporte de droga. A essencialidade da sua participação exclui também a possibilidade de A ser considerada mero cúmplice.”
Portanto, a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída face aos meios utilizados e a modalidade e as circunstâncias da acção. Para que a arguida fosse punida apenas pelo crime p. p. nos termos do artigo 25º do DL. 15/93, era necessário - para além do imperioso cumprimento do disposto no art.º 358º, n.º 1 e 3 do CPPenal (Cfr., p. ex., Ac. da RC. de 16/2/00, CJ. T 1, 59) - que a ilicitude dos factos se mostrasse consideravelmente diminuída, o que não é o caso.
Se bem que o preceito não se refira agora a quantidades diminutas, manda aferir a ilicitude do facto tendo em conta, designadamente, a elevadíssima quantidade da substância apreendida à arguida/recorrente.
Acresce que, o tráfico de estupefacientes que efectuava destinava-se a obter proventos económicos relevantes.
No âmbito de uma actividade concertada que desenvolvia, com terceiros, visava obter fáceis e imerecidos lucros, pois que, “esperava obter vantagem patrimonial com a operação de transporte de droga (cerca de € 1 200,00, tendo em conta os valores que constam da matéria de facto julgada provada). Tal valor não constitui uma “avultada compensação remuneratória”. É muita a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a noção de “avultada compensação remuneratória”, enquanto qualificativa do crime de tráfico de estupefacientes. Podem ver-se, a título de exemplo os arestos elencados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Janeiro de 2009, publicado em www.dgsi.pt, documento nº SJ200901220041255). Certo é que nunca o valor que a arguida pretendia vir a receber foi reconduzido pela jurisprudência ao falado conceito, o que dispensa outros desenvolvimentos.”
Portanto, jamais, a situação em análise poderia ser enquadrada na figura do traficante-consumidor, que pressupõe que os actos de tráfico previstos no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tenham sido praticados com exclusiva finalidade de consumir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. Pois que, a arguida, apesar de destinar 5,036 gramas da droga que transportava ao seu consumo pessoal e exclusivo, visava entregar a terceiro, cuja identidade não foi possível apurar, a restante quantidade de droga que transportava, tendo acordado, com esse terceiro, que receberia cerca de € 400,00 por cada quilo de haxixe que transportasse para Portugal e entregasse a pessoa que lhe seria indicada posteriormente.
Assim, a factualidade, dada como provada, revela que a actuação da arguida/ recorrente não se enquadra numa ilicitude consideravelmente diminuída.
Pelo que fica dito, os factos praticados pela arguida só podia enquadrar-se na previsão do art. 21º do DL n. ° 15/93, de 22/1 (tráfico e outras actividades ilícitas).
Inexistem causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa.
Improcede pois, neste segmento, o argumentário da recorrente.

2.4.2 - Incorrecta determinação da medida da pena.
A arguida/recorrente foi condenada pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21º, do DL n. ° 15/93, de 22/1 (tráfico e outra actividades ilícitas).
Nas suas conclusões insurge-se a recorrente quanto à medida da pena que lhe foi aplicada - 4 anos e 6 meses de prisão -.
Como refere Germano Marques da Silva (DPP, V 01. 111/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.
“Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” - cf. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes.
Reconhecendo as dificuldades que podem resultar da fórmula consagrada na lei, conclui Figueiredo Dias que “uma coisa é segura: a determinação da medida da pena será feita pelo juiz em função (...) da culpa e da prevenção» (idem, pág. 209), exigência que se mostra «absolutamente compreensível e justificável”. Através do requisito de que sejam “levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (idem, pág. 215).
O modo como a culpa e a prevenção se devem relacionar entre si no processo de determinação da medida da pena constitui objecto de controvérsia que dificilmente se pode dizer de todo ultrapassada.
Por nós, seguiremos, aqui, a proposta de Figueiredo Dias (confortada, aliás, pela extensa investigação de Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, 1995), que apela à ideia de uma moldura de prevenção: «a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto», um «significado (...) que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração» (F. Dias, op. cit., págs. 227-228), ou seja, a ideia segundo a qual «a finalidade primária da pena reside na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada» (idem, pág. 228).
Esta «medida da necessidade de tutela de bens jurídicos não será pois um acto de valoração in abstracto [essa foi levada a cabo pelo legislador ao determinar a moldura penal aplicável (...)], mas um acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso» (F. Dias, op. cit., pág. 228). Por outro lado, embora seja de admitir que «há, decerto, uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», não é menos certo que «abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (idem, pág. 229).
A culpa, por seu turno, desempenha uma verdadeira função de proibição de excesso: «a culpa constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização» (F. Dias, idem, pág. 230).
Finalmente, «dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos» (op. cit., págs. 230-231).
Traçado o quadro em que deve mover-se o Tribunal para proceder à escolha da natureza e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, importa agora proceder a observação dessa operação.
Iniciaremos por averiguar se o tribunal “a quo” procedeu de acordo com os critérios legais, fixando, em concreto, a pena, de modo justo e equilibrado, não ultrapassando a medida da culpa.
Vejamos!
Na presente situação estamos perante um facto típico que tutela o bem jurídico saúde pública, cujo grau de ilicitude se situa num grau elevado (basta considerar a destruição de famílias derivado ao consumo de drogas).
Nos termos do art. 40° n.º 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O art. 71º n.º l do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
O n.º 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele
O referido art. 71º n.º 2, indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemplificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes.
O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.
A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71 (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito.
Importa atender logo ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
O limite máximo e mínimo da pena, a aplicar, situa-se entre:
- Os 4 e os 12 anos de prisão.
No caso “sub judice” deve atender-se, em especial, as seguintes circunstâncias para encontrar a pena concreta dentro da moldura penal: o elevado grau de desvalor objectivo e ético-subjectivo demonstrados, sendo o dolo intenso, a natureza e quantidade do estupefaciente apreendido, os propósitos da arguida, nomeadamente, a obtenção de elevadas vantagens patrimoniais à custa da saúde de terceiros e a inexistência de passado criminal, da arguida/recorrente.
No acórdão recorrido a situação concreta foi analisada, de forma adequada, tendo referido que “a arguida desenvolveu a papel de “correio” ou “mula”, isto é, um papel subordinado praticado por pessoas que, normalmente, estão em situação de aflição económica ou outra, como é o caso de A. Tal como se referiu, o papel dos chamados “correios de droga” é essencial à operação de tráfico (isto mesmo é reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça – v.g. acórdão de 9 de Junho de 2010, publicado em www.dgsi.pt, processo 449/09.3JELSB.S1).
Portanto, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial.
Este tipo de crime causa gravíssimos problemas de saúde pública e sociais em geral. Estamos perante um facto típico que tutela o bem jurídico saúde pública, cujo grau de ilicitude se situa num grau elevado (basta considerar a destruição de famílias devido ao consumo de drogas).
A gravidade dos factos ilícitos praticados denotam um elevado grau de culpa.
O comportamento ilícito da recorrente é sem sombra de dúvidas sentido pela comunidade como sinal de desprezo pela ordem jurídica, fazendo perigar as expectativas dos restantes cidadãos na eficácia do ordenamento jurídico (prevenção geral).
As exigências de prevenção geral são relevantes atenta a natureza do ilícito em causa, que nos tempos que correm, dentro dos tipos legais de crimes, é seguramente dos que causa maior repulsa social, face aos malefícios que potencia.
A intensidade do dolo - directo -, o modo de execução da actividade delituosa da arguida, relativa ao tráfico de estupefacientes, são circunstâncias que não são susceptíveis de mitigar a responsabilidade da mesma.
Perante este quadro a pretensão da arguida/recorrente no sentido da redução de pena não deve proceder, não devendo ser alterada, já que se situa junto ao limite mínimo da pena, muito aquém do seu meio, e longínqua do limite máximo.
Assim, no caso concreto, atendendo a toda a factualidade, entendemos que não se verificam circunstâncias susceptíveis de mitigar a responsabilidade da arguida, concluindo que a pena aplicada é justa e adequada, sendo de manter.
Concluindo, improcedem, manifestamente, a totalidade das conclusões dos recorrentes.

2.4.3. - Por fim, invoca a recorrente que a pena deveria ter sido suspensa na sua execução.
Contudo, não lhes assiste razão.
Efectivamente, tal como já afirmado, a pena imposta à arguida mostra-se já devidamente analisada e graduada, nos termos constantes do ponto anterior para o qual remetemos.
A redacção atribuída ao citado preceito, pela citada Lei n.º 59/07, de 04/09, preceitua que, "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, ás condições da sua vida, à sua conduta anterior posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura de facto e a ameaça da prisão realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Para a concessão da suspensão da pena devem verificar-se os pressupostos expressos no n.º 1, do primeiro preceito supra aludido e partir-se de um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através da vida futura ordenada e conforme à lei.
Portanto, os requisitos da aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão, relaciona-se, para além do limite máximo de 5 anos, com: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias deste e o poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastá-lo da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação do crime. Isto é, na sua base deverá estar uma prognose (termo utilizado por H. H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Vol., pág. 1153) social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência séria à sua conduta e que não voltará a cometer novos factos ilícitos da mesma natureza.
Ora, da factualidade provada não se pode admitir tal prognose.
Acresce que, também as exigências de prevenção geral são particularmente elevadas neste tipo de crime, dada a elevada danosidade social a ele associada, tal como já referido no ponto anterior e no acórdão recorrido.
Assim, carece de justificação a pretensão da recorrente, pelos motivos seguintes:
O grau de ilicitude é elevado, traduzido na elevadíssima quantidade - 336 pedaços de haxixe (resina) com o peso total de 3 332,426 gramas - de haxixe apreendido;
- a intensidade do dolo é acentuada, pois a arguida tinha conhecimento das características do produto e das consequências da sua detenção;
- a necessidade de acautelar, face às condições pessoais da arguida, a realização de finalidades de prevenção especial de socialização, não obstante a ausência de antecedentes criminais;
- são muito relevante, as marcantes exigências de prevenção geral sentidas neste caso.
Tem, total pertinência, neste caso concreto, afirmar que a sua actuação no tráfico de estupefacientes em causa está estritamente relacionada com a venda, a qual, como dissemos, gera lucro, que no quadro que se deixou descrito tem relevância económica para a arguida, mantendo-se, pois o perigo da arguida persistir na actividade criminosa, tanto mais que no que diz respeito a trabalho, pois que, como resulta da matéria fáctica apurada, “em Abril de 2011, A viu cessada a sua última colocação laboral até ao dia 25 de Setembro de 2011. Nesse período, A não beneficiou de qualquer prestação social decorrente da sua situação de desemprego. Actualmente, a carência económica mantém-se, estando a família a candidatar-se a prestação do rendimento social de inserção, sendo que os únicos rendimentos mensais, decorrentes da bolsa de formação profissional de B e de alguns biscates na área da carpintaria, são claramente insuficientes para garantir todas as necessidades básicas pessoais e familiares”. Portanto, mais não tem que meras perspectivas, sem qualquer garantia de serem concretizáveis a curto prazo, principalmente na actual conjuntura económico-financeira. Acresce que a arguida revela capacidade de mobilidade entre Portugal, Espanha e Marrocos.
A efectiva execução da pena de prisão, na situação em apreciação, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias.
Pese embora o conhecimento da profunda anomia em termos sociais e económicos que está em causa nestes casos específicos de tráfico de estupefacientes, esta actividade constitui um autêntico flagelo e dificilmente seria aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito fosse suspensa na sua execução.
Como vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não colocam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Sendo aqui particularmente pertinente a judiciosa reflexão constante do Acórdão do S.T.J. de 06.02.08 publicado na base de dados da DGSI (www.dgsi.pt) sob o n. o SJ20080206000 10 13: "o crime matriz de tráfico foi balizado em matéria de punibilidade pelo legislador de 1993 de modo a impedir a aplicação de pena de Suspensão da execução da prisão, mediante afixação do limite mínimo da pena aplicável em 4 anos de prisão, sendo certo que as circunstâncias que conduziram o legislador penal àquela solução, decorrentes das necessidades de prevenção geral, se mantêm integralmente, ou se têm mesmo acentuado; é de concluir que, não se estando, no caso concreto, perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, antes face a uma situação comum de tráfico, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.”
Portanto, temos de concluir que, no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Concluindo, improcedem, assim, a totalidade das pretensões da recorrente, não se mostrando verificada qualquer nulidade ou violação de preceitos legais, nomeadamente, os invocados arts. 50º e 70º do CP.
Não se vislumbram violações de preceitos legais com o decidido, nomeadamente, as dos arts. 40°, n.º 1, 50°, n.ºs. 1 e 2, 70°,71°, n.ºs 1 e 2, alíneas d ) e c), tudo do Código Penal e 169° ° e 370°, n.º 1, do Código
Concluindo, improcedem, assim, a totalidade das pretensões da recorrente.


III - Decisão
Em face do exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, pelos fundamentos indicados, acordam em declarar improcedente o recurso interposto.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em cinco UCs
(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).

Évora, 07/12/2012
Maria Isabel Duarte
Fernando R. Cardoso
Sérgio Bruno Póvoas Corvacho (votei vencido, de acordo declaração que junto)

Declaração de Voto
Concordando coma decisão nas suas demais vertentes, votei vencido a não suspensão da execução da pena de prisão em que a recorrente foi condenada.
A conduta por que a arguida responde reconduz-se ao paradigma do chamado «correio de droga», isto é o transporte de uma quantidade de estupefaciente feitas por conta de outrem, normalmente, a troco uma remuneração, por alguém que não é interessado directo no negócio, e surge como um episódio isolado na vida dela, tanto quanto é possível detectar.
A arguida não tem antecedentes criminais, confessou os factos e mostrou arrependimento minimamente credível.
Nestas condições, e não ignorando as fortíssimas exigências de prevenção geral que os crimes de tráfico de estupefaciente despertam, sou de entender que a realização das finalidades da punição poderá bastar-se, em relação à arguida em presença, com a mera censura do facto e a ameaça da prisão, assim se mostrando viabilizada a suspensão da execução da pena privativa da liberdade, nos termos do nº 1 do art. 50º do CP.
Por estas razões, votei vencido a decisão.
Évora, 7/12/12 (processado e revisto pelo signatário)
O Desembargador Adjunto
Sérgio Bruno Póvoas Corvacho