Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACÇÃO PRINCIPAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR MODIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Quando o procedimento cautelar seja incidental relativamente a uma acção pendente, a falta do nexo de instrumentalidade levará ao indeferimento da providência. 2. Não basta a demonstração indiciária dos fundamentos para se operar uma desconsideração da personalidade colectiva, sendo necessário que essa questão possa ser julgada em definitivo no processo principal. 3. Já não sendo possível ao requerente da providência procurar essa demonstração definitiva pela alteração do pedido e da causa de pedir na acção principal, não pode obter na decisão cautelar o que já não poderia alcançar através da sentença final. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1372/24.7T8STB-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Elisabete Valente 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro *** Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:I. RELATÓRIO: I.A. AA, requerente no procedimento cautelar de arresto que intentou (em 12/07/2024) contra “EMP01..., LDA.” (NIPC ...52), BB (NIF ...69...), “EMP02... LDA.” (NIPC ...29) e “EMP03..., LDA.” (NIPC ...16), interpôs recurso da decisão final proferida pelo Juízo Central Cível Local 1 - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, que julgou a sua pretensão parcialmente procedente. Por apenso à acção em processo comum 1372/24.... que havia intentado (em 22/02/2024) contra BB, “EMP02... Lda.” e “EMP03..., Lda.”, o ora requerente AA instaurou contra os acima indicados (ou seja, para além dos réus no processo principal, também contra “EMP01..., LDA.”), procedimento cautelar de arresto pedindo que seja decretado, para garantia do pagamento do alegado crédito de €359.489,74, o arresto de todos os bens propriedade dos requeridos, nomeadamente contas bancárias, veículos automóveis e bem imóvel descrito na Conservatória Local 2 sob o n.º ...48 da freguesia Local 3, inscrito nas matrizes prediais urbanas sob os artigos ...84, ...29, ...31, ...83 e ...00. No procedimento cautelar, o requerente alegou, em síntese, ter celebrado contrato de empreitada com a requerida “EMP02..., Lda.” no qual esta se obrigou a construir moradia contra o pagamento de €532.333,84, valor pago não só à requerida “EMP02..., Lda.” como à requerida “EMP03..., Lda.”, a pedido expresso do requerido BB. Após o pagamento da quantia total de €394.450,70, abandonou a obra deixando trabalhos executados no valor de €75.427,66. Antes do abandono da obra, o requerido BB – pessoa com quem foram estabelecidas todas as cláusulas contratuais, apresentando-se sempre como gerente de facto das sociedades requeridas – referiu a requerida “EMP01..., LDA.”, sociedade que igualmente geria, como proprietária de terreno sito em Local 3, onde desenvolveria projecto (empreendimento turístico) através do qual poderia vir a ressarcir o Requerente de todo o prejuízo causado. Mais alega que a 1.ª e 3.ª e requeridas são uma única e mesma empresa, com confusão de património e mesma gerência de facto. Após produção de prova e sem audição dos requeridos, foi proferida a decisão objecto do presente recurso e que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgando-se o presente procedimento cautelar parcialmente procedente, o Tribunal decide: a) Decretar o arresto dos bens móveis não perecíveis, adstritos ao exercício da actividade comercial exercida pelas 3.ª e 4.ª Requeridas (EMP02..., Lda. E EMP03..., Lda.), sujeitos ou não a registo, que se encontrem nas instalações da sede destas bem como dos saldos das contas bancárias por si tituladas e dos veículos automóveis de que sejam proprietárias; b) Decretar o arresto dos bens móveis, sujeitos ou não a registo, e dos bens imóveis do 2.º Requerido (BB) como sejam prédios urbanos ou rústicos de que seja proprietário e bens móveis que se encontrem no seu interior (que não sejam tidos como bens essenciais à satisfação das necessidades básicas) bem como dos saldos das contas bancárias por si tituladas e dos veículos automóveis de que seja proprietário; c) A apreensão judicial em que o arresto se consubstancia, dever-se-á limitar aos montantes necessários, mas suficientes, para satisfação do provável crédito do Requerente, no montante de €359.489,74 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) – cfr. artigo 393.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; d) Não decretar o arresto referente à 1.ª Requerida (EMP01..., Lda.). Fixa-se o valor deste procedimento cautelar no montante de €359.489,74 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) – cfr. artigos 304.º, n.º 3, alínea e), e 306.º, n.º 2, ambos do CPC. Custas pelo Requerente – cfr. artigo 539.º, n.º 1, do CPC.” a) a quantia de 359.489,74 €, correspondendo I. 319.023,04 € à diferença entre o valor pago pelo Autor e os trabalhos efetivamente realizados pelos Réus; II. o montante de 10.000,00 € correspondendo às rendas que o Autor teve de suportar em França entre os meses de agosto e dezembro de 2023; III. o montante de 3.850,00 € correspondendo ao valor das rendas referente ao contrato de arrendamento que o Autor teve de celebrar em 30.11.2023; IV. o montante de 26.616,70 € correspondendo à indemnização devida a título de cláusula penal contratual decorrente do incumprimento definitivo imputável aos Réus, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; b) um valor correspondente à indemnização por danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, e cujo montante deverá ser fixado com recurso às regras da equidade, nos termos do artigo 494º do Código Civil, mas em quantia nunca inferior a 8.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; c) caso assim não se entenda, deverão os Réus ser condenados a título de enriquecimento sem causa, a pagar ao Autor a o mesmo valor de 319.023,04 € acrescido do valor correspondente aos danos não patrimoniais em quantia nunca inferior a 8.000,00 €, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Fundamentou tal pretensão no facto de ter celebrado um contrato de empreitada para construção de uma moradia com a 1.ª Ré, tendo o feito pagamentos à 2.ª Ré e tendo o 3.º Réu assumido que a obra iria ser realizada, tendo os trabalhos sido abandonados a meio, tendo sofrido danos patrimoniais e morais. No processo principal, os ali réus não contestaram e, em 28/10/2024, foi proferida sentença (ainda não transitada) que terminou com o seguinte dispositivo: “julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide-se: a) Absolver o Réu BB de todos os pedidos deduzidos; b) Condenar a Ré EMP02..., Lda a pagar ao Autor AA a quantia total de € 350.639,74, sendo € 319.023,04 relativa a valores pagos a mais por conta do preço da empreitada, € 26.616,70 a título de cláusula penal e €5.000,00 a título de danos morais acrescida de juros de mora às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais, vencidos a partir da notificação da sentença para os danos não patrimoniais e desde a citação para os demais valores e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. c) Condenar a Ré EMP03..., Lda a pagar ao Autor AA a quantia de € 216.749,00, acrescida de juros de mora às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.” Já neste Tribunal da Relação foi proferido despacho (16/10/2024) a convidar o requerente/recorrente a pronunciar-se sobre uma questão prévia não debatida nos autos e relativa à eventual falta de relação de instrumentalidade deste procedimento cautelar relativamente à acção principal (pois que, nessa acção, o ora requerente e ali autor não pediu o reconhecimento de qualquer direito sobre a aqui requerida “EMP01..., LDA.”). O requerente/recorrente pronunciou-se (requerimento de 28/10/2024) e terminou concluindo que: “Face a todo o exposto, e com vista à preservação dos direitos e legítimos interesses do Requerente, bem como à concretização dos princípios da justiça, do dever de gestão processual e em nome do primado da substância sobre a forma, requer-se a V/ Exª se digne admitir o recurso objeto dos presentes autos, nos termos e com os fundamentos constantes das alegações apresentadas, ou, caso assim não se entenda, deve ser dada a oportunidade ao Requerente de suprir a falta de identidade de partes entre a ação principal e o processo cautelar, designadamente, com o chamamento à demanda da sociedade comercial EMP01... Lda.”. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO:II.A. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso impõe-se apreciar a questão prévia da falta de adequado nexo de instrumentalidade da pretensão cautelar em relação à acção principal. Caso se verifique tal nexo importará, então, apreciar a impugnação da decisão de facto e a verificação dos pressupostos do arresto contra a primeira requerida. * II.B. Questão prévia:Como se alertou oportunamente e decorre da leitura do relatório supra enunciado, existe uma clara incongruência entre o que se pretende no procedimento cautelar (e na pretensão recursiva apresentada) e aquilo que foi pedido na acção principal. Após convite para se pronunciar, a resposta do recorrente foi oportuna para afastar, definitivamente, a análise da questão por via da possível aplicabilidade do regime do artigo 392.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (já que afirma que nunca pretendeu, nem pretende, invocar factos – que de resto não estavam alegados, como não deixou de se alertar – que tornem provável a procedência de uma impugnação pauliana contra essa requerida). Resta apurar, por isso, a existência da relação de dependência entre as duas acções (a cautelar e a principal). No caso, a acção principal em que o ora requerente pretende o reconhecimento do invocado direito já está proposta. Aliás, já estava proposta quando foi instaurado o procedimento cautelar. E nessa acção principal foi dirigido um pedido contra “EMP02..., Lda.”, “EMP03..., Lda.” e BB. Nenhum pedido foi dirigido contra a aqui requerida “EMP01..., LDA.”. No presente recurso apenas se pretende a revogação da decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente o arresto contra esta “EMP01..., LDA.”. Ora, dispõe o artigo 364.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (que tem por epígrafe: “Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal”) que: “Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva”. A propósito desta norma, ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[1] “é matricial ao procedimento cautelar a relação de dependência e de instrumentalidade relativamente a alguma ação ou execução que vise o reconhecimento ou a satisfação do direito em causa. Não bastará que o procedimento e a ação se baseiem no mesmo direito substantivo abstratamente considerado; a relação de instrumentalidade impõe que o procedimento vise a tutela antecipada ou a conservação do concreto direito cuja efetividade se pretende por via da ação principal. Por isso, o objeto da providência há de ponderar não apenas o direito em causa, mas especialmente a pretensão envolvida na causa principal. Embora não se exija uma perfeita identidade, a providência deve apresentar-se com uma função instrumental relativamente à medida definitiva (…). A falta de um adequado nexo de instrumentalidade levará à improcedência da pretensão cautelar”. Já Abrantes Geraldes[2] defendia que “o objecto da providência há-de ser conjugado com o objecto da causa principal, embora tal dependência não imponha perfeita identidade. (…) A função instrumental que a lei atribui aos procedimentos não é compatível com um total divórcio entre os respectivos objectos. A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal.”. E, ainda, que “as consequências da falta de instrumentalidade variarão consoante o procedimento seja preliminar ou incidental. (…) Quando o procedimento seja incidental relativamente a uma acção pendente, a falta de instrumentalidade levará ao indeferimento da providência”. No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/03/2019 (processo n.º 2560/10.9TBPBL-B.C1[3]), que decidiu que: “O procedimento cautelar surge para servir o fim da acção, e assim a relação entre o processo cautelar e o processo principal (de que aquele depende) é uma relação instrumental, o que significa que a providência cautelar é emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese (instrumentalidade hipotética) de vir a ser favorável ao autor a decisão a produzir no processo principal”. No caso, na acção principal, não só não é demandada a requerida “EMP01..., LDA.” como não é alegado nenhum facto que permita imputar-lhe qualquer incumprimento contratual ou responsabilidade pelos danos provocados. Também nada se invocou, na acção principal, quanto à confusão de patrimónios desta sociedade com as restantes sociedades e com a pessoa singular que igualmente demandou. É verdade que existe referência jurisprudencial (ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/06/1997, processo n.º 97B268[4]) à possibilidade de não haver coincidência subjectiva entre os sujeitos de uma providência cautelar e os que estão presentes na acção definitiva, face à doutrina da desconsideração da personalidade colectiva. Porém, não basta a demonstração indiciária dos fundamentos para se operar a desconsideração da personalidade colectiva. É que no processo principal, tal demonstração terá sempre de ocorrer. Ou seja, saber se os bens da requerida “EMP01..., LDA.” vão, ou não, responder pelas dívidas que formalmente serão de outras pessoas jurídicas é questão que terá sempre de ser julgada em definitivo no processo principal (ver fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/11/2012, processo n.º 1988/11.1TVLSB-B.L1-2[5]). No caso, já não é possível ao ora requerente procurar que no processo principal essa demonstração se faça. Além do mais, resulta do artigo 260.º do Código de Processo Civil o princípio da estabilidade da instância. Na falta de acordo (como seria o caso), a alteração do pedido na acção principal só poderia ser feita, nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, até ao encerramento da discussão em Primeira Instância. E, já tendo sido proferida sentença no processo principal, o eventual novo pedido já não pode ser deduzido pelo autor. As providências cautelares, como explica Marco Carvalho Gonçalves[6], “não constituem um fim em si mesmas, mas antes um meio para se acautelar um determinado efeito jurídico”. (…) “a instrumentalidade das providências cautelares traduz-se na inidoneidade de se transformarem numa tutela definitiva, porquanto se destinam a ser absolvidas pelo juízo de mérito que vier a resultar do processo de declaração plena. Exatamente por isso, as providências cautelares estão sujeitas a dois limites de fundo: por um lado, o requerente não pode obter por essa via mais do que aquilo que poderia alcançar através da sentença definitiva; por outro lado, o tribunal não pode decretar uma providência cautelar cujos efeitos sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal”. Uma vez que na acção principal já não se pode vir a discutir, definitivamente, a questão, só pode considerar-se que a pretensão do recorrente contra a requerida “EMP01..., LDA.” no âmbito da providência cautelar constituiria uma finalidade em si mesma, levando a que aqui obtivesse o que já não poderia alcançar através da sentença definitiva (ver, a este propósito, Acórdão da Relação de Évora de 27/10/2022, processo n.º 2727/22.7T8FAR-B.E1[7]). A falta do adequado nexo de instrumentalidade entre a providência cautelar e a acção principal leva à improcedência da pretensão cautelar e, nesta fase, à improcedência do recurso. A procedência desta questão prévia (que, de forma inevitável, leva à improcedência do recurso) prejudica, naturalmente, o conhecimento das demais questões que se colocavam à apreciação deste Tribunal. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Condena-se o requerente/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 21/11/2024 __________________________________________________Filipe Aveiro Marques Elisabete Valente Maria João Sousa e Faro [1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., Almedina, pág. 442. [2] Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 2.ª Ed., Almedina, pág. 127 e ss.. [3] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7d98cd9a2863861a802583ef004a3a6e. [4] Sumariado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2fd0334d1b24944e802568fc003b59a2 , mas disponível na Colectânea de Jurisprudência STJ, 1997, tomo II, pág. 120. [5] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/739511924e76fc4c80257abd003f2dab. [6] Providências Cautelares, Almedina, 3.ª edição, 2017, pág. 118 e ss.. [7] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/09835c7cd96776cf802588f300446f45. |