Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032584 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ACÇÃO JUDICIAL SUJEITO PASSIVO PESSOA SINGULAR PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706120002682 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 424 | ||
| Data: | 10/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | HENRIQUE MESQUITA IN RLJ ANO127 PAG219. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em princípio, os sujeitos de uma providência cautelar devem estar presentes na acção definitiva que lhe corresponda. II - Mas estando em jogo pessoas colectivas, face à doutrina da desconsideração ou levantamento de uma tal personalidade, aquela coincidência subjectiva pode juridicamente não se verificar, mas a situação de facto ser a mesma. III - Hoje é pacífico não atribuir à personalidade jurídica das sociedades valor idêntico à das pessoas singulares. Seria inaceitável que dois indivíduos obrigados ao dever de não concorrência se libertassem disso constituindo uma pessoa colectiva. | ||