Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO COMUNICAÇÃO AO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – De harmonia com o disposto no nº4 do artº 24 da Lei que regula o Apoio Judiciário (Lei 34/2004, de 29 de Julho), a comunicação ao processo, por parte do requerente, da formulação do pedido de apoio judiciário só é formalmente exigida quando, na pendência de uma acção judicial, se pretenda a nomeação de patrono, já que é precisamente o conhecimento dessa intenção que permite a suspensão de qualquer prazo que então esteja a correr. Nos demais casos, cabe à Segurança Social a obrigação de comunicar aos autos a decisão final dos pedidos de apoio judiciário que lhe tenham sido apresentados no âmbito de processos pendentes, ou ao tribunal, caso o entenda conveniente, apurar do eventual deferimento definitivo desses pedidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 1043/12.7PAOLH, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Olhão, após ter sido condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e notificado da conta de custas, veio o arguido B alegar que tendo requerido, atempadamente, a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, foi o mesmo deferido tacitamente, pelo que solicitava a alteração da aludida conta de custas. Sendo aberta conclusão, com a informação que dos autos não constava qualquer indicação no sentido do arguido ter requerido apoio judiciário junto da Segurança Social, a não ser a então apresentada com o requerimento supra aludido, considerou o Mº Juiz a quo que o referido pedido de apoio judiciário não poderia ser considerado. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1ª À data do despacho recorrido, 05/11/2013, os autos tinham conhecimento da introdução na Segurança Social em 04/12/2012, de pedido de apoio judiciário, nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e de "pagamento da compensação de defensor oficioso ". 2ª A sentença transitou em julgado em 30/09/2013, e, sobretudo, o termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância foi 07/01/2013. 3ª O despacho recorrido não tem fundamento legal, porque a apresentação do pedido de apoio judiciária nessas duas referidas concretas modalidades não tinha que ser comunicada aos autos 4ª Disposição legal não bem aplicada: art. 24º, nº 4, Lei 34/2004, de 29/07, a contrario 5ª Disposição legal que deveria ter sido melhor aplicada: a mesma supra referida, com o aliás entendimento de que do sistema legal aplicável não resulta a obrigação de comunicação pelo interessado aos autos da introdução na Segurança Social de pedido de apoio judiciário, nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e de "pagamento da compensação de defensor oficioso " 6ª O despacho recorrido deverá ser revogado, e ordenada a sua substituição outro, que oficie aos serviços da Segurança Social, em termos adequados e pertinentes C – Resposta ao Recurso Na sua resposta e apesar de não ter apresentado conclusões, o M.P. pronunciou-se pelo provimento do recurso. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela procedência do recurso e consequente revogação do despacho recorrido. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente na questão que suscita e que pode ser sintetizada, da seguinte forma: Tendo sido solicitada a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tem a mesma de ser comunicada aos respectivos autos pelo interessado? B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa atentar, desde já, no despacho que recorrido, o qual, proferido, como se disse, na sequência da informação supra aludida, reza da seguinte forma (transcrição): Uma vez que não consta dos autos que foi pedido apoio judiciário antes do trânsito em julgado da decisão, não deverá o mesmo ser considerado (artigo 80 da Lei do Apoio Judiciário). Notifique. Ora, com o devido respeito, este despacho não tem fundamento legal, aludindo até a uma norma (o Artº 80), inexistente, na medida em que a Lei que regula o Apoio Judiciário, a Lei 34/04 de 29/07, termina no Artº 53. Mas para além desta questão, algo estranha mas eventualmente inexplicável por um lapso material, a verdade é que também em termos substanciais o despacho recorrido não pode ser mantido. Com efeito, resulta dos autos (Cfr. Fls. 88/89), que o ora recorrente havia apresentado junto dos serviços da Segurança Social, em 04/12/12, requerimento para a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso. Nessa medida, nos termos do nº4 do Artº 25 da Lei 34/04 de 29/07, caberia ao tribunal diligenciar pela confirmação, junto daqueles serviços, do eventual deferimento desse requerimento, o qual, como também resulta do nº2 do mesmo normativo, se deve considerar como tacitamente adquirido e em consequência, concedido o pretendido apoio judiciário, se nada for decidido no prazo de 30 dias após a sua dedução. Por outro lado, decorre do nº4 do Artº 24 do mencionado diploma, que a comunicação ao processo da formulação do pedido de apoio judiciário só é formalmente exigida quando, na pendência de uma acção judicial, se pretenda a nomeação de patrono, já que é precisamente o conhecimento dessa intenção que permite a suspensão de qualquer prazo que então esteja a correr. Nos demais casos, cabe à Segurança Social a obrigação de comunicar aos autos a decisão final dos pedidos de apoio judiciário que lhe tenham sido apresentados no âmbito de processos pendentes, ou ao tribunal, caso o entenda conveniente, apurar do eventual deferimento definitivo desses pedidos. No caso dos autos, é irrelevante que, como alude o despacho recorrido, a decisão condenatória já tenha transitado em julgado (o que ocorreu em 30/09/03), na medida em que na data da prolação do mesmo, 05/11/13, já no processo estava incorporada cópia do requerimento dirigido à Segurança Social e pelo qual se comprovava que, quase ano antes, já o arguido, ora recorrente, havia solicitado a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento da compensação de defensor oficioso. Daí que teria o tribunal de atender ao mesmo, oficiando à Segurança Social pela confirmação do acto tácito de deferimento do pretendido apoio judiciário, e, em caso afirmativo, alterar, em conformidade, a conta de custas. Assim sendo e sem necessidade de considerações complementares, atenta a simplicidade da questão, torna-se manifesta a procedência do recurso 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que determine a notificação aos serviços da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 25 nsº2 e 4 da Lei 34/04 de 29/07. Sem tributação. Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. Évora, 08-04-2014 ____________________________________ (Renato Damas Barroso) _________________________________ (António Manuel Clemente Lima) |