Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | PERDA DE CHANCE ADVOGADO APOIO JUDICIÁRIO INJUNÇÃO CONTESTAÇÃO FORÇA EXECUTIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS SEGURO DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. Continua a suscitar divisão na jurisprudência a questão de saber se a valoração das declarações de parte depende da sua corroboração por outros meios de prova ou, pelo contrário, estas são autossuficientes. 2. No entanto, mesmo quando se adota esta segunda orientação, importa ter presente que, de entre os parâmetros utilizados para se aferir da credibilidade das declarações de parte se encontram as denominadas corroborações periféricas, as quais “consistem no facto das declarações da parte serem confirmadas por outros dados que, indiretamente, demonstram a veracidade da declaração”, e que podem provir de depoimentos de testemunhas ou de documentos juntos aos autos, cujo objeto se reporte aos factos relatados nas declarações de parte. 3. No âmbito da perda de chance não se mostra estabelecido legalmente qualquer prazo de caducidade, não sendo analogicamente aplicável ao caso o disposto no artigo 917.º do Código Civil, atinente à compra e venda de coisa defeituosa. 4. A perda de chance traduz a “perda de oportunidades de realizar um ganho, ou de evitar um prejuízo, sem que seja possível, porém, apurar se esse ganho teria realmente sido realizado ou se esse prejuízo teria sido evitado, apenas se sabendo que o lesado viu frustradas “chances” ou oportunidades correspondentes.” 5. Conforme fixado no Acórdão de Jurisprudência n.º 2/2022, “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”, demonstração esta que acresce aos demais pressupostos da responsabilidade civil, sem prejuízo da presunção de culpa contida no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil. 6. A avaliação da probabilidade de sucesso da pretensão de uma parte no âmbito de um processo judicial implica uma averiguação detalhada dos termos em que essa pretensão foi formulada, com vista a determinar qual teria sido a decisão proferida no processo, se não tivesse ocorrido a omissão do mandatário, isto é, deve proceder-se ao julgamento dentro do julgamento, conforme pacificamente se enuncia na jurisprudência. 7. Para o efeito do arbitramento de uma indemnização nesta sede, de uma forma geral propugna-se a realização de uma operação aritmética, destinada a apurar a percentagem de probabilidade de concretização da oportunidade, que se aplica ao valor estimado do dano final, e só se não existirem elementos para assim se proceder, se envereda pelo caminho da equidade. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 556/22.7T8SSB.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. AA propôs contra BB, e AON PORTUGAL – CORRETORES DE SEGUROS, S.A., a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo a condenação das RR. no pagamento de uma indemnização no valor de € 9.685,20, a título de danos patrimoniais, e no montante de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais. Para o efeito, alega que celebrou com a R. BB um contrato de mandato forense, incumbindo-a de deduzir oposição na ação cível que correu termos sob o n.º 77874/11.0... Sucede que, não obstante a A. ter solicitado apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, a R. não procedeu à sua junção nos autos, o que conduziu ao desentranhamento da oposição e consequente atribuição de força executiva ao requerimento de injunção. Em consequência, foi a A. objeto de processo executivo, no qual teve de liquidar a quantia de € 9.685,20. Invoca, em abono da sua pretensão, a figura da perda de chance. 2. Devidamente citada, a R. BB contestou, alegando, em síntese, que foi a A. que pediu o apoio judiciário e que nunca lhe entregou o respetivo comprovativo, pelo que, refuta qualquer culpa no desentranhamento da oposição. Defende-se ainda por exceção, invocando a caducidade do direito da A., ao abrigo do disposto no artigo 917.º do Código Civil. 3. Devidamente requerido, foi ainda admitida a intervenção principal do lado passivo de XL INSURANCE COMPANY, SUCURSAL EN ESPANÃ, companhia de seguros para a qual se encontra transferida a responsabilidade profissional através de apólice subscrita pela Ordem dos Advogados. Esta R. contestou a ação, impugnando a matéria alegada pela A., e invocando a exceção da ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido, bem como a exceção da falta de cobertura da apólice de seguro por omissão de comunicação prévia da R. BB dos factos pré-conhecidos e que originaram a situação em discussão nos autos. 4. Realizou-se audiência prévia e foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial, e se declarou a R. AON PORTUGAL – CORRETORES DE SEGUROS, S.A., parte ilegítima, tendo ainda sido fixado o objeto do litígio e os temas da prova. 5. Após julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e ponderado, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em conformidade decide-se: I. Condenar solidariamente as Rés BB e “XL INSURANCE COMPANY, SUCURSAL EN ESPANÔ a pagar à Autora AA, a quantia global de €12.185,17 [doze mil, cento e oitenta e cinco euros e dezassete cêntimos], a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as dívidas civis e contabilizados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. II. Absolver as Rés do demais peticionado. III. Não condenar a Autora como litigante de má-fé.” 6. Inconformada com a sentença, veio a R. XL Insurance Company dela apelar, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões: “1. Os factos não provados a), b), c), d) e f) deverão transitar para a rúbrica dos factos provados. 2. Os referidos factos apenas podem ser provados mediante o depoimento prestados quer pela Recorrida, quer pela Ré BB, pois dizem respeito a conversações tidas no âmbito da relação Advogada-Cliente na qual apenas ambas intervieram. 3. Decidiu o Tribunal a quo atribuir igual credibilidade às declarações de parte da Recorrida e da Ré BB e concluir que nenhuma das declarações poderia fazer prova dos factos não provados aqui em discussão, especialmente considerando que a Recorrida e a Ré BB são ambas partes interessadas e inexistem elementos probatórios que permitam concluir pela veracidade do conteúdo dos seus depoimentos. 4. Estas últimas duas questões – o do interesse das partes no desfecho da ação e a inexistência de outros meios de prova que permitam aceitar como verdadeiro o conteúdo das declarações prestadas – são irrelevantes e não deviam ter tido peso na decisão do Julgador a quo, pois tem a jurisprudência entendido que, nos termos do art. 466.º/3 do CPC, as declarações de parte são auto-suficientes para dar um facto como provado, especialmente quando esse facto diz respeito a acontecimentos do foro privado das partes (que é o caso dos autos, pois estão em causa conversas no âmbito da relação Advogada-Cliente) – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2025, processo n.º 4681/21.3T8CBR.C1, da Relação de Évora de 06/06/2024, processo n.º 172/23.T8CTX.E1, da Relação de Guimarães de 12/10/2023, processo n.º 1059/19.2T8CHV.G1 e da Relação de Lisboa de 26/04/2017, processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7. 5. De facto, a jurisprudência tem estabelecido critérios para aferir da credibilidade das declarações de parte enquanto meio de prova, recorrendo a critérios como a capacidade de fazer um relato circunstanciado, a falta de estrutura rígida no discurso, reprodução de conversações, espontaneidade e, acima de tudo, autenticidade – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7. 6. É manifestamente falso que as declarações de parte prestadas pela Recorrida mereçam exatamente a mesma credibilidade que as prestadas pela Ré BB, considerando que aquela falseou a realidade no seu depoimento e fez alegações que vão contra as mais elementares regras da experiência, enquanto que esta procurou explicitar a defesa constante da contestação e explicar os eventos que efetivamente ocorreram no decurso da relação Advogada-Cliente que a unia à Recorrida. 7. Podem-se avançar sete alegações da Recorrida, proferidas no âmbito das suas declarações de parte, como exemplos da inveracidade e dos atentados ao senso comum por si perpetrados. 8. Como primeiro exemplo, considere-se a alegação da Recorrida que desconhecia o objeto da injunção que foi contra si movida pela Sonae/Modelo, que é falsa pois a Recorrida participou na elaboração da oposição à injunção e não o poderia ter feito se desconhecesse o seu conteúdo e sem explicar a realidade factual por detrás da mesma à Ré BB (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 03:47 a 03:55 da gravação, conjugada com a certidão judicial do processo n.º 77874/11.0..., junta como doc. 1 à petição inicial), bem como porque no texto da própria injunção é facilmente apreensível a que é que a mesma diz respeito (cfr. certidão judicial do processo n.º 77874/11.0..., junta como doc. 1 à petição inicial). 9. Como segundo exemplo, considere-se a alegação da Recorrida que não se recorda do que foi conversado nas reuniões de preparação da oposição à injunção, nem que honorários combinou com a Ré BB ou que documentos lhe foram pedidos por esta e efetivamente entregues (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 16:30 a 18:10 da gravação), que é inverosímil quando ao mesmo tempo argumenta que participou na elaboração da oposição à injunção que veio a ser submetida em juízo e quando propõe a presente ação de responsabilidade civil com base num suposto mau acompanhamento e acompanhamento jurídico por parte da Ré BB (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 03:47 a 03:55 da gravação, conjugada com a certidão judicial do processo n.º 77874/11.0..., junta como doc. 1 à petição inicial). 10. Como terceiro exemplo, considere-se a alegação da Recorrida que foi a Ré BB quem lhe sugeriu, depois de terminada a oposição à injunção por sua iniciativa e sem qualquer conversa prévia sobre o tema pedir apoio judiciário (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 20:43 a 20:57 da gravação), que é inverosímil pois a Ré BB, como Advogada, não tinha como sugerir pedir tal apoio sem que a Recorrida primeiro lhe expusesse a sua situação de carência económica. 11. Como quarto exemplo, considere-se a alegação da Recorrida de que não tinha noção de que tinha de entregar à Ré BB o comprovativo de pedido de apoio judiciário para que esta o pudesse juntar ao processo n.º 77874/11.0... (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 20:55 a 25:08 da gravação), que é inverosímil quando consta explicitamente do texto da oposição à injunção que se protestava juntar tal comprovativo (cfr. certidão judicial do processo n.º 77874/11.0..., junta como doc. 1 à petição inicial) e quando é a própria Recorrida a dizer que participou na preparação da sua defesa (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 03:47 a 03:55 da gravação). 12. Como quinto exemplo, considere-se a alegação da Recorrida que esteve vários anos a ser penhorada sem saber a razão (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 30:25 a 31:07, 37:25 a 38:21, 40:58 a 42:30 e 01:01:32 e 01:02:15 da gravação), que é falsa considerando que foi nomeada àquela uma patrona no âmbito do processo executivo originado pela aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção da Sonae/Modelo (cfr. ofício de nomeação da Dra. CC, junto com doc. 9 à petição inicial), bem como a própria admissão da Recorrida que foi notificada para se opor à penhora e que tal foi assegurado pela sua patrona (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 38:37 a 38:50 e 01:05:42 a 01:10:00 da gravação). Também demonstrativo da falsidade aqui em discussão é a propositura de uma ação judicial pela Recorrida contra a Sonae que, segundo o aí Mandatário da Recorrida, serviu para minorar ou eliminar os efeitos do processo executivo e a perda no processo de injunção (cfr. depoimento da testemunha Dr. DD, prestado no dia 13/02/2025, entre as 16:11 e as 16:41, sendo relevantes os minutos 08:55 a 10:02 da gravação, conjugado com o ofício junto aos autos 23/09/2024 – ref.ª Citius 8264871). 13. Como sexto exemplo, considere-se a alegação da Recorrida que fez um acordo para pôr termo ao processo executivo, mas que não sabe se os € 5000,00 que liquidou em cumprimento desse acordo acresceu ou não aos montantes que já lhe tinham sido penhorados e que situavam entre os € 8000,00 a € 9000,00 (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 39:46 a 40:46 da gravação), que não só é inverosímil, pois tratam-se de valores elevados para o cidadão médio, que por essa razão sabe o total que teve de gastar, como é falsa, pois consta do tal acordo uma redução da quantia exequenda para os € 5000,00 (cfr. doc. 13 da petição inicial, que foi junto pelo requerimento probatório da Recorrida de 24/10/2024). 14. Como sétimo exemplo, considere-se a alegação da Recorrida que teve de arrendar a sua casa porque as penhoras a impediam de pagar o empréstimo bancário (fr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 52:53 a 53:18), que é falsa pois a certidão permanente predial desmente que esta alguma vez tenha contraído um mútuo bancário para pagar a referida habitação (cfr. informação de base de dados junta aos autos em 13/03/2025 – ref.ª 101535267). 15. Já da audição das declarações de parte da Ré BB, resulta que a mesma consegue situar e circunstanciar em tempo, modo e lugar os factos alegados na sua contestação e desenvolvê-los, reproduz as conversas que teve com a Recorrida, explica os seus raciocínios e as razões por detrás da sua atuação, verbaliza as emoções que experienciou e as impressões que foi tirando enquanto foi Mandatária da Recorrida, o que fez com vividez, espontaneidade e de forma autêntica (cfr. declarações de parte da Ré BB, prestadas em 13/02/2025, entre as 14:08 e as 15:11, sendo relevantes os minutos 00:01 a 04:53, 04:55 a 05:22, 06:07 a 09:36, 09:36 a 12:50, 12:25 a 18:25, 23:10 a 24:30, 30:16 a 32:40 da gravação). 16. De facto, a Ré BB consegue explicar quando e porque é que foi procurada pela Recorrida, o conteúdo do mandato forense celebrado entre ambas, o circunstancialismo em torno do pedido de apoio judicial, a obrigação assumida pela Recorrida de trazer àquela Ré o comprovativo de pedido de apoio judiciário para junção aos autos de injunção, os avisos que fez à Recorrida sobre as consequências da falta de junção aos autos de injunção, bem como tudo o que aconteceu derivado do facto da Recorrida nunca lhe ter trazido o referido comprovativo e após esse facto (cfr. declarações de parte da Ré BB, prestadas em 13/02/2025, entre as 14:08 e as 15:11, sendo relevantes os minutos 00:01 a 04:53, 04:55 a 05:22, 06:07 a 09:36, 09:36 a 12:50, 12:25 a 18:25, 23:10 a 24:30, 30:16 a 32:40 da gravação). 17. Daí que se conclua que a tese que consta da sentença recorrida de que as declarações de parte da Ré BB se encontram ao mesmo nível de credibilidade em relação às declarações de parte prestadas pela Recorrida não corresponde à verdade, sendo que inexistia razão para o Tribunal Recorrido ter desconsiderado o depoimento por si prestado como meio de prova auto-suficiente dos factos por si alegados, especialmente dos factos não provados a), b), c), d) e f). 18. O facto não provado “a) No momento em que a Autora formulou o pedido de apoio judiciário descrito em 7), a Autora e Ré BB acordaram que teria de entregar o comprovativo à Ré para juntar aos autos do processo referido em 2).” Deverá passar para a rúbrica dos factos provados – não só por causa das declarações de parte prestadas pela Ré BB nesse sentido (cfr. declarações de parte da Ré BB, prestadas em 13/02/2025, entre as 14:08 e as 15:11, sendo relevantes os minutos 06:07 a 07:10 da gravação), mas também porque a Recorrida admitiu que auxiliou na preparação da oposição à injunção, onde foi protestado juntar o comprovativo de pedido de apoio judiciário (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 03:47 a 03:55 da gravação e cfr. certidão judicial do processo n.º 77874/11.0..., junta como doc. 1 à petição inicial). 19. O facto não provado “b) A Ré BB tenha solicitado, por diversas vezes, à Autora o comprovativo do pedido de apoio judiciário referido em 7).” Deverá transitar para a rúbrica dos factos provados - não só por causa das declarações de parte prestadas pela Ré BB nesse sentido (cfr. declarações de parte da Ré BB, prestadas em 13/02/2025, entre as 14:08 e as 15:11, sendo relevantes os minutos 06:07 a 08:31 da gravação), mas também porque a Recorrida admitiu que auxiliou na preparação da oposição à injunção, onde foi protestado juntar o comprovativo de pedido de apoio judiciário (cfr. declarações de parte da Recorrida, prestadas em 13/02/2025, entre as 10:34 e as 12:19, sendo relevantes os minutos 03:47 a 03:55 da gravação e cfr. certidão judicial do processo n.º 77874/11.0..., junta como doc. 1 à petição inicial). 20. O facto não provado “c) A Ré BB deu conhecimento à Autora da notificação referida em 10).” deverá transitar para a rúbrica dos factos provado – nesse sentido vão as declarações de parte prestadas pela Ré BB (cfr. declarações de parte da Ré BB, prestadas em 13/02/2025, entre as 14:08 e as 15:11, sendo relevantes os minutos 41:56 a 42:59 da gravação). 21. O facto não provado “d) Em 13.04.2011 a Ré solicitou à Autora o comprovativo pedido de apoio judiciário referido em 7).” deverá transitar para a rúbrica dos factos provados – oferece-se como prova e dá-se por reproduzido o mencionado na conclusão 18). 22. O facto não provado “f) A Ré BB disse à Autora que sem a junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário aos autos, a mesma perderia a ação referida em 2).” deverá transitar para a rúbrica dos factos provados – nesse sentido, vão as declarações de parte da Ré BB (cfr. declarações de parte da Ré BB, prestadas em 13/02/2025, entre as 14:08 e as 15:11, sendo relevantes os minutos 06:07 a 07:31 da gravação). 23. A transferência dos factos não provados aqui em causa para a rúbrica dos factos provados demonstra que a Ré BB não agiu ilicitamente e de forma culposa, o que obsta a que lhe seja assacada qualquer responsabilidade civil, nos termos do art. 798.º do CC. 24. Não corresponde à realidade o entendimento vertido na sentença recorrida de que a Ré BB violou o dever de zelo e diligência, agindo assim ilicitamente, ao não ter submetido no processo n.º 77874/11.0... o comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido pela Recorrida. 25. Tendo em conta os factos provados 7) a 12) constantes da sentença recorrida, o que se conclui é que a Ré BB não juntou ao processo n.º 77874/11.0... o comprovativo de pedido de apoio judiciário porque a Recorrida nunca lho facultou, o que era sua obrigação, nos termos do art. 1167.º/1/a) do CC. 26. Ademais, têm entendido os Tribunais Superiores em casos similares, que envolvem o desentranhamento de peças processuais por falta de pagamento de taxas de justiça e de comprovação do mesmo, que tal desentranhamento não corresponde a um ato ilícito do Advogado, uma vez que a obrigação de pagamento das referidas taxas corre por conta do cliente do Advogado – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/03/2015, processo n.º 1020/10.2TVPRT.P1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/2009, processo n.º 2237/06.0TBPRD.P1. 27. Não corresponde à realidade o entendimento de que a Ré BB agiu com culpa por não ter junto ao processo n.º 77874/11.0... o comprovativo de pedido de apoio judiciário e por não ter diligenciado ativamente pela obtenção do referido comprovativo. 28. Considerando os factos provados 7) a 12) da sentença recorrida, bem como que só se pode afirmar a culpa quando o agente adota, no uso da sua liberdade, uma conduta que se desvia daquela que era do mesmo esperada, não se pode entender a atuação da Ré BB como culposa. 29. Afinal, a Ré BB não juntou ao processo n.º 77874/11.0... o comprovativo de pedido de apoio judiciário porque o mesmo nunca lhe foi entregue pela Recorrida, sendo que quem tinha de entregar àquela Ré o comprovativo era a Recorrida, considerando o dever previsto no art. 1167.º/1/a) do CC. 30. Pelo que se deve entender ilidida a presunção de culpa da Ré BB, nos termos do art. 799.º do CC. 31. Considerando a doutrina constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 2/2022, não corresponde à realidade o entendimento vertido na sentença recorrida de que a Recorrida sofreu, por omissões imputáveis à Ré BB, um dano de perda de chance de obter ganho de causa no processo n.º 77874/11.0... 32. O Tribunal Recorrido aderiu à tese da Recorrida de que esta tinha uma chance séria e consistente de obter ganho de causa no processo n.º 77874/11.0... por ter obtido ganho de causa no processo que propôs, em 2014, contra a Sonae e que correu termos sob o n.º de processo 424/14.6..., no entretanto extinto Juiz 13 da 1.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa (cfr. petição inicial, sentença e acórdão proferidos no âmbito do processo n.º 424/14.6..., que constam do ofício junto aos autos 23/09/2024 – ref.ª Citius 8264871). 33. A questão é que tal tese, para ser procedente, teria de assentar numa igualdade entre os processos n.º 77874/11.0... e 424/14.6..., ao nível do que foi alegado (factos e Direito), de requerimentos probatórios e de prova efetivamente produzida. 34. Ora, a referida igualdade entre os processos n.º 77874/11.0... e 424/14.6... não existe, bastando considerar que o que foi alegado na oposição à injunção do processo n.º 77874/11.0... e na petição inicial não é o mesmo (quer a nível de factos, quer a nível de Direito), bem como que a prova requerida na oposição consiste em 5 documentos e na petição inicial consiste em 44 documentos, bem como na inquirição de 17 testemunhas, pelo que naturalmente a produção de prova nunca poderia correr da mesma forma - cfr. petição inicial do processo, sentença e acórdão proferidos no âmbito do processo n.º 424/14.6..., que correu termos no entretanto extinto Juiz 13 da 1.ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, e que consta do ofício junto aos autos 23/09/2024 – ref.ª Citius 8264871, lida conjugadamente com a certidão do processo n.º 77874/11.0..., que é o doc. 1 junto à petição inicial. 35. Logo, o facto da Recorrida ter obtido ganho de causa no processo n.º 424/14.6... não significa que esta conseguisse garantidamente ou sequer provavelmente o mesmo resultado no processo n.º 77874/11.0... 36. Ora, compulsada a rúbrica dos factos provados, não se descortinam factos que permitam afirmar que a Recorrida provavelmente ira obter ganho de causa no processo n.º 77874/11.0... 37. Quanto aos danos não patrimoniais em que a Ré BB e a Recorrente foram condenadas, note-se que do provado 26), que é o único que versa sobre essa matéria, não permite concluir que tenha sido atingido o limiar de gravidade do art. 496.º/1 do CC e que permite o ressarcimento desses danos. 38. A Recorrente XL segurou, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro), através da Apólice n.º ES00013615EO20A (doravante, abreviadamente, Apólice) o risco decorrente de ação ou omissão dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão (cfr. doc. 1 da contestação da Recorrente). 39. A Ré/Segurada BB consciencializou os alegados factos geradores da sua responsabilidade civil em 2011, nunca tendo reclamado o sinistro, o que apenas veio a ser feito pela Recorrida, em 2020, ou seja, 9 anos após a ocorrência e consciencialização dos factos que supostamente geram a responsabilidade civil daquela Ré – cfr. cfr. Factos provados 34) e 35). 40. A exclusão da cobertura do sinistro por pré-conhecimento encontra-se prevista no artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais da Apólice ES00013615EO20A e no artigo 44.º n.º 2 da LCS. 41. No fundo, é decorrência direta do artigo 44.º n.º 2 da LCS que o facto da Ré BB ter consciencializado os alegados factos de onde emerge a sua responsabilidade civil anteriormente à entrada em vigor da Apólice faz com que o sinistro não esteja coberto pela Apólice ES00013615EO20A. 42. Trata-se, assim, de uma questão de exclusão de cobertura, conforme identificado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08/06/2022, processo n.º 761/19.3T8PVZ.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/2023, processo n.º 9204/21.1T8LRS.L1-7, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/2017, processo n.º 923/12.4TBPFR.P1.S1. 43. Face ao exposto, nunca se pode considerar o sinistro em discussão nos presentes autos como estando coberto pela Apólice n.º ES00013615EO20A.” 7. Inconformada com a sentença, veio a R. BB dela apelar, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões: “a) Salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto. b) O Tribunal a quo incorreu em errada análise e interpretação da prova testemunhal e documental, violando dessa forma o disposto nos artigos 413.º do C.P.C, e 341.º e 362.º do C.C.. c) Da conjugação da prova produzida, quer testemunhal, quer documental, deveria o facto dado como não provado sob a alínea a) a d) f) dos factos não provados, ter sido dados como provados. d) Deveria o Tribunal a quo ter sim colocado em crise esta versão da Recorrida e aceitar a versão da Recorrente, pois não faz sentido alguém que contacta um advogado para instruir um processo com a sua prova e argumentos em que este advogado lhe esclarece que ou paga a taxa de justiça ou pede o apoio judiciário, tenha guardado para si um documento necessário ao processo, em que o seu mandatário até protesta juntar mais tarde. e) Veja-se que a Recorrida aquando da sua citação a 12-05-2014 para os termos da execução melhor descrita no ponto 19) efetuou conjuntamente com o pedido de proteção jurídica para se opor a esse processo com nomeação de patrono efetuou ainda o pedido para deduzir recurso de revisão. f) Recurso que nunca instaurou, pese embora lhe tenham sido nomeados dois advogados, conforme resulta do ponto 22) dos factos provados. Demonstrando aqui também a sua falta de interesse para com este processo. g) Sabia a Recorrida que num processo já transitado, só um recurso de revisão poderia colocar em crise o título executivo. h) Ora, a Recorrida sempre soube dos motivos pelos quais foi condenada nesse processo. i) E em vez de reagir contra essa decisão judicial, contratou outro advogado para desta vez intentar uma ação judicial contra o MODELO conforme descrito no ponto 17) dos factos provados. j) Comportamentos que demonstram claramente o desinteresse da Recorrida naquela injunção de 2011. k) A Recorrente fez o que estava ao seu alcance para que a Recorrida exercesse a sua defesa em sede de oposição à injunção, contudo a responsabilidade pelas taxas de justiça são da parte em juízo e não do mandatário, aquele cabe pagar ou requerer proteção jurídica, tendo o dever de, após o pedido, entregar ao seu mandatário o respetivo comprovativo do pedido de proteção jurídica de molde a que o advogado possa cumprir a sua função. l) Quando a parte subscreve procuração a mandatário e este o instrui como deve proceder e quais os documentos necessários para que sejam juntos aos autos deve, também ela, respeitar as orientações do seu mandatário, sob pena de sofrer as consequências. m) Se houve danos para a Recorrida com o desentranhamento da oposição, a si se devem e não à Recorrente. A Recorrida em 2011 deixou de colaborar com a sua mandatária ao não lhe entregar o comprovativo do apoio judiciário, sem nunca nos esquecermos que a mesma participou na organização da sua defesa, recebendo instruções que lhe permitiriam entregar a oposição à injunção sem pagar a taxa de justiça devida, e por esse motivo dirigiu-se à segurança social para pedir o apoio judiciário, sabendo claramente que esse pedido tinha de ser entregue nos autos, porquanto ou pagava ou entregava o documento. n) A questão da concorrência de culpas surge com mais frequência no domínio da responsabilidade extracontratual, mas a norma do art. 570.° n.º1 e n.°2, do Código Civil aplica-se também à responsabilidade civil contratual, postulando aqui uma mais exigente conceituação do nexo de causalidade e do padrão de actuação do lesado à luz do paradigma do bonus pater familias e da actuação que seria de exigir no caso concreto, situação que deveria ter sido analisada face a toda a prova produzida e existente nos autos. o) Sem a colaboração da Autora, a Ré BB viu-se impedida de assegurar um desfecho diferente do que ocorreu. p) Razão pela qual não houve da parte da 2.º R. qualquer violação de deveres deontológicos passiveis de serem indemnizáveis. q) Não cabia à Recorrente pagar nenhuma taxa de justiça pela oposição à injunção deduzida. Nem tão pouco solicitar a proteção jurídica. Mas competia à Recorrida entregar à Recorrente o comprovativo em como pediu esse apoio judiciário. r) Os prejuízos da Recorrida pelo desentranhamento da oposição apresentada no processo referido só a esta são devidos e não à Recorrente, pelo que nenhuma indemnização é devida pela Recorrente. s) A Recorrida foi devidamente elucidada e avisada para cumprir as orientações da 2.º R, mas não o fez. t) Alega a A. que só a 17 de Fevereiro de 2020 conheceu o teor do processo 77874/11.0..., o que não é possível nem verdadeiro. Até porque foi citada para deduzir embargos de executado em 2013 — teve acesso ao conteúdo do título executivo e respetivo despacho sentença — e depois requer apoio judiciário não só para as taxas mas também para nomeação de patrono e, entretanto com a nomeação da Dra. CC (M.D. Advogada) deduziu os respetivos embargos, sendo que esta nomeação ocorreu a 27 de Abril de 2018 e nesta altura, com toda a certeza se alega desconhecer o teor dos autos injuntivos, então nesta altura já os conhecia com toda a certeza. Porque nada fez nessa altura?? u) A indemnização a atribuir com base em perda de chance não dispensa um julgamento dentro do julgamento, ou seja, não basta verificar-se falta grave obstativa por si do desfecho jurídico favorável, importa ainda ponderar a probabilidade elevada de que tal desfecho favorável pudesse ter-se verificado. v) Na perda de chance, o que deverá ser apreciado com vista a ser indemnizado é a ausência da possibilidade do constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo tribunal e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar. w) Esta ausência da possibilidade da constituinte ter tido a sua pretensão apreciada não se deveu a culpa da Recorrente, mas sim da Recorrida que foi negligente na sua atuação, pese embora tivesse tido mais tarde outros mandatários. Porquanto se com a entrega do apoio judiciário em tempo, tinha a possibilidade de ver a sua pretensão apreciada, mas não a garantia exata de vir a ser absolvida do peticionado no requerimento injuntivo, sem a sua entrega o desfecho seria certo e bem conhecido pela Recorrida. y) Com a falta de cooperação da Recorrida para com a Recorrente, nunca a culpa poderá ser assacada à a esta mas sim àquela. z) Não existiu qualquer atuação ilícita imputável à Recorrente, muito pelo contrário, não existindo assim, nexo de causalidade entre o alegado pela A. e os danos que esta alega ter tido. aa) Se a Recorrida tivesse feito o que lhe foi aconselhado na altura pela Recorrente, teria visto a sua pretensão devidamente apreciada, não quer dizer que veria a sua pretensão ser dada como procedente, porém não o quis fazer embora tivesse sido devidamente alertada das consequências se não o fizesse e aceitou-as. bb) Inexistindo assim qualquer quantum indemnizatório por perda de chance a ser atribuído à A. cc) Alegou a Recorrente em sede de contestação a caducidade do direito de acção por parte da Recorrida. dd) Contudo, a mui douta sentença recorrida entendeu não estar verificada a exceção pela argumentação invocada pela Recorrente, sem contudo especificar qual seria esse prazo, alegando que “inexiste qualquer prazo de caducidade para o exercício do direito da Autora de indemnização fundada no âmbito da figura de perda de chance”. Ora, ee) Qual a base legal deste argumento? ff) Não fundamentou o Tribunal a quo esta questão, quando, no entender da Recorrente deveria tê-lo feito. gg) Porquanto, ao contrário da prescrição, a caducidade é de conhecimento oficioso e, ainda que o Tribunal não concorde com os argumentos aduzidos pela parte para fundamentar a sua pretensão e preenchimento da referida exceção, dizer que inexiste prazo de caducidade é o mesmo que não responder nem fundamentar. hh) Quando resultou provado que a Recorrida solicitou apoio judiciário em 22-05-2014 para um recurso de revisão, indiciando que, se não antes, ali já ser conhecedora da decisão judicial. ii) “O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 06.10.2016, tirado no âmbito do processo n.º 6637/ 13.0TBALALA.P1 assim como a maioria da doutrina e da jurisprudência quer dos Tribunais da Relação, quer do Supremo Tribunal de Justiça, consideram que art. 916.° e 917.° do C.C. são aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas e que, por interpretação extensiva e em observância ao princípio da unidade do sistema jurídico, devendo também aplicar-se quer a ação de anulação, quer às ações que visem o pagamento de indemnização por violação contratual baseada no cumprimento defeituoso da prestação.” jj) A Recorrida soube sempre do teor da sentença no âmbito da ação injuntiva pela Dra. BB em 2011, e se duvidas houvessem, o apoio judiciário que depois requer para a Execução refere ainda revisão de sentença. Revisão essa que nunca deu entrada em juízo. kk) Então se pede a nomeação de patrono para uma revisão de sentença também daquele processo principal porque motivo o colega nomeado nunca deu entrada??? ll) Podemos concluir então que quer a Dra. EE quer a Dra. CC falharam!! POIS NENHUMA DEU ENTRADA DE QUALQUER RECURSO DE REVISÃO, foi feito sim um acordo com o MODELO onde este reduziu o pedido para 5000,00€. Valor que estava penhorado por conta dos vencimentos da Recorrida. mm) Em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, a esta acção de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente de cumprimento defeituoso do contrato ...... , o prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 917.º do CC e não o prazo geral de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no art. 309.º do mesmo Código. nn) A reclamação dos danos não poderá deixar de ser efetuada, necessariamente, através da interposição da ação judicial correspondente, nos termos e em obediência do prazo de caducidade previsto no art.º 917.º do C.C, estatuindo claramente que “O prazo de um ano fixado naquele artigo 917º para o comprador reagir após ter denunciado um defeito da coisa vendida, não diz respeito a qualquer reacção, mesmo extrajudicial, mas apenas respeito à instauração de uma acção judicial” oo) Ora, a presente ação deu entrada em juízo a 21-09-2022, volvidos que estavam 11 anos da decisão judicial de desentranhamento da oposição à injunção por falta de entrega do pedido de protecção jurídica. pp) A Recorrida deveria ter intentado a presente ação in maxime até finais de Novembro de 2012 ou IN EXTREMIS em Maio de 2015 acreditando que só na execução leu ou explicaram-lhe o teor do título executivo. qq) “A tese da extensão da aplicação do art. 917º do Código Civil a acções em que se reclama uma indemnização fundada na violação contratual positiva, tem também expressivo apoio na jurisprudência do STJ. É o caso do Ac. STJ de 6.11.2007, Azevedo Ramos, proc. 07A3440, in www.dgsi.pt. rr) Maior parte da doutrina mais representativa sustenta a interpretação extensiva do art. 917º do Código Civil a ações em que se reclama uma indemnização fundada na violação contratual positiva. ss) O artigo 917.º do Código Civil deve ser interpretado em ordem a abranger todas as ações emergentes de cumprimento defeituoso, e por maioria de razão também aplicável a este caso concreto, como se queixa a Autora nestes autos. tt) Assim, e face ao exposto e face a qualquer uma daquelas datas, entende-se que caducou o direito de ação da Recorrida contra a Recorrente e, por maioria de razão também contra a Seguradora. uu) Pelo que deveria e deverá ser considerado relevante e provado, os juízos que constituem antecedentes lógicos necessários a emissão da parte dispositiva dessa sentença. vv) Ao condenar solidariamente ambas as Rés, ora Recorrente nos moldes em que o fez, o mui douto tribunal a quo violou as regras previstas nos artigos 205°, CRP; 154°/1 e 607°/3, CPC, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam, aquela decisão, padecendo tal decisão do vício de nulidade. ww) Deveria ter sido esta a conclusão final da decisão a quo, com a inerente absolvição da Recorrente do pedido.” 8. A A. apresentou contra-alegações com respeito a ambos os recursos, pugnando pela sua improcedência. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir 1. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). 2. No ponto vv) das conclusões das suas alegações de recurso, alega a R. BB que a sentença sindicada é nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam. Percorrendo as alegações, verifica-se que nada consta das mesmas a este respeito. Ora, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, sustentadas na fundamentação vertida no corpo das alegações, pelo que não constituem objeto do recurso as questões que se contêm apenas no corpo das alegações e aquelas que, apesar de serem enunciadas nas conclusões, estão desprovidas de suporte no corpo das alegações (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.10.2024 (António Fernando Marques da Silva) (Processo n.º 2037/20.4T8STB-B.E1, in http://www.dgsi.pt/). Assim, por se tratar de questão enunciada tão somente nas conclusões, a invocada nulidade da sentença não constitui objeto do recurso. 3. Deste modo, no caso em apreço cumpre decidir: a) a impugnação da decisão de facto; b) a reapreciação jurídica da causa. III – Fundamentação de Facto 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1) A Ré BB tem como atividade profissional a prática da advocacia, tendo inscrição ativa na Ordem dos Advogados, com a cédula nº ...E e escritório na Avenida 1, lote 24C, 2º Esq., ... Cidade 1. 2) Em 22.03.2011, o “MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A” deu entrada no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra a aqui Autora, dando origem ao processo com o n.º 77847/11.0..., que correu termos neste Tribunal de Competência Genérica de Sesimbra. 3) Na referida injunção, a ali Requerente peticionou a condenação da aqui Autora no pagamento da quantia de €7.760,90 a título de capital, acrescido de juros de mora no montante de €770,74 e taxa de justiça no valor de €51,0, alegando em síntese que: «pede-se o pagamento do capital supra, resultante de incumprimento de contrato de utilização de loja em centro comercial que a Requerente celebrou com a Requerida, e subsequente armazenamento de material, como consta dos documentos nos 70206110, de 31/10/2008, 70200070. de 18/11/2008, 70211029, de 14/08/2009. 70211029, de 14/08/2009, 71092315, de 27/05/2010, 71092316, de 30/06/2010 e 710923317, de 29/09/2010, vencidos decorridos trinta dias sobre as suas datas, remetidos à Requerida para pagamento, que ainda não se mostram pagos, apesar das interpelações feitas à Requerida para o fazer, sem resultado. Vencem-se juros à taxa comercial a partir da data dos vencimentos dos respectivos documentos.» 4) A referida alegação diz respeito a um contrato de utilização de um quiosque no centro comercial da Cidade 1 celebrado entre a Requerente e a aqui Autora, que teve o seu termo em 15.04.2007, tendo a Requerente, à revelia da Autora, procedido à desmontagem do mesmo e à remoção do seu recheio, pertença da Autora, para um armazém. 5) As quantias peticionadas no procedimento de injunção dizem respeito aos gastos que a Requerente suportou com o armazenamento desses bens da Autora. 6) Nesta sequência, em abril de 2011 a Autora constituiu a Ré BB como sua advogada, incumbindo-lhe de deduzir oposição ao requerimento de injunção referido em 2). 7) Em data não propriamente apurada, mas anterior à apresentação da oposição e após conversa com a Ré BB, a Autora formulou junto do Instituto da Segurança Social um pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 8) Em 13.04.2011, a Ré BB, na qualidade de Mandatária da Autora, apresentou oposição no processo n.º 77847/11.0..., tendo apresentado defesa por exceção dilatória de ilegitimidade e por impugnação, concluindo que nada deve à ali Requerente. 9) No referido articulado de oposição, a Ré BB fez constar o seguinte: «protesta juntar apoio judiciário na modalidade de dispensa dos demais encargos inerentes ao processo.» 10) Em 18.04.2011, a Ré BB, na qualidade de mandatária da Autora, foi notificada do envio à distribuição do requerimento de injunção por via da oposição e para, num prazo de 10 dias a contar da data de distribuição, proceder ao pagamento do valor da taxa de justiça devida pela dedução de oposição. 11) A Ré BB não juntou aos autos do processo referido em 2) o comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido pela Autora. 12) A Autora nunca entregou à Ré BB o referido comprovativo do pedido de apoio judiciário. 13) Em 03.10.2011 foi proferida sentença que determinou o desentranhamento da oposição por falta de pagamento da taxa de justiça pela Autora e conferiu força executiva ao requerimento de injunção referido em 2). 14) A Ré BB, em representação da Autora, foi notificada da sentença no dia 04.10.2011, tendo transitado em julgado no dia 07.11.2011. 15) Em 02.11.2011 deu entrada no Balcão Nacional de Injunções ofício do Instituto da Segurança Social a comunicar o deferimento do pedido de apoio judiciário referido em 7). 16) Em 21.11.2011 e na sequência da junção aos autos do ofício supra referido, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Tomei conhecimento, porém, uma vez que não havia sido junto qualquer comprovativo do pedido de beneficio de apoio judiciário, não pode considerar-se justificado o não pagamento da taxa de justiça devida, sendo certo que notificadas as partes nada requereram, mostrando-se decorrido o prazo de trânsito em julgado da decisão proferida. Assim, tomei conhecimento do benefício de apoio judiciário que deverá ser tido em consideração nas custas que sejam devidas.». 17) Em 2014 a Autora instaurou ação judicial contra o “MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A”, no qual peticionou, além do mais, que fosse dispensada a proceder ao pagamento de qualquer quantia referente ao armazenamento dos seus bens por parte daquela, dando origem ao processo n.º 424/14.6..., que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa. 18) No âmbito do referido processo em 17), foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que declarou que o “MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A” não tem direito a exigir da Autora o pagamento dos montantes que despendeu ou gastou com o depósito dos bens referidos em 4), com exceção do decidido no processo referido em 2), em virtude do caso julgado. 19) Em 10.04.2014 o “MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A” deu à execução a sentença descrita 13), que deu origem ao processo n.º 1211/14.7..., que correu termos no Juiz 1 do Juízo Central de Execução de Setúbal do Tribunal da Comarca de Setúbal. 20) Em 12.05.2014, a Autora foi citada para os termos do referido processo de execução. 21) Em 22.05.2014, a Autora efetuou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono para dedução de oposição à execução e instauração do recurso de revisão 22) No processo de execução descrito em 19) vieram a ser nomeadas à Autora, as Advogadas, Dra. EE e, posteriormente, a Dra. CC. 23) No âmbito do referido processo executivo, foi penhorado à Autora o montante total de €4.685,17. 24) Em data não propriamente apurada, mas entre janeiro a abril de 2021, a Autora firmou um acordo com a Exequente, tendo ainda procedido ao pagamento da quantia de €5.000,00 à Exequente. 25) Na sequência de tal acordo, em 13.04.2021 foi declarada extinta a instância executiva. 26) Em consequência das penhoras de que foi alvo, a Autora sentiu-se injustiçada, envergonhada, triste e revoltada. 27) A Ré “XL INSURANCE COMPANY SE, SUCURSAL EN ESPANÄ” celebrou com a Ordem dos Advogados de Portugal, um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice de seguro n. ES00013615EO20A, e tem como beneficiários todos os advogados com inscrição em vigor na mesma. 28) O aludido acordo iniciou-se às 00h00 de 01.01.2020 e com termo previsto às 00h00 de 01.01.2021. 29) A cobertura da Apólice em causa tem como limite de indemnização o capital de €150.000,00, tendo-se estabelecido uma franquia de €5.000,00, por sinistro, a cargo dos segurados, não oponível aos lesados. 30) No ponto 7.º das Condições Particulares escreve-se o seguinte: «O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador durante a vigência das apólices anteriores, desde que participados após a vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão e negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação de retroatividade.» 31) Por sua vez, nas condições especiais do referido convénio, ficou estabelecido, sob o ponto 12 da cláusula 1.º que se considera como reclamação, «Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice» 32) No artigo 3.º das Condições Especiais, com a epígrafe Exclusões ficou exarado o seguinte: «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: (…) a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação: (…)» 33) Por seu turno, estabelece a cláusula 8.ª das condições especiais que: «1. Notificação de Reclamações ou Incidências: O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer Segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice» 34) Em data não propriamente apurada do ano de 2020, a Autora participou à Ordem de Advogados os factos alegados na presente ação, o que deu origem ao processo n.º 567/2020-L/AL. 35) Na mesma altura, a Autora participou ainda junto da “AON PORTUGAL – CORRETORES DE SEGUROS, S.A.” com vista a ser acionado a apólice de seguro referida em 27) o que deu origem ao processo de sinistro n.º .... 36) A “AON PORTUGAL – CORRETORES DE SEGUROS, S.A.” declinou o pedido, concluindo que «os elementos disponíveis e que foram objeto de apreciação revelam-se insuficientes para se concluir pela existência do necessário ato ilícito e o nexo de causalidade adequado entre a aludida conduta e os prejuízos patrimoniais reclamado» 37) A Autora e a Ré BB, nunca comunicaram, informaram e/ou participaram a factualidade aqui em discussão à Ré “XL INSURANCE COMPANY SE, SUCURSAL EN ESPANÄ” antes de 19.08.2020.” 2. E julgou não provados os seguintes factos: “a) No momento em que a Autora formulou o pedido de apoio judiciário descrito em 7), a Autora e Ré BB acordaram que teria de entregar o comprovativo à Ré para juntar aos autos do processo referido em 2). b) A Ré BB tenha solicitado, por diversas vezes, à Autora o comprovativo do pedido de apoio judiciário referido em 7). c) A Ré BB deu conhecimento à Autora da notificação referida em 10). d) Em 13.04.2011 a Ré solicitou à Autora o comprovativo pedido de apoio judiciário referido em 7). e) A Autora respondeu à Ré BB que não tinha ficado com cópia e que não iria à Segurança Social pedir segunda via. f) A Ré BB disse à Autora que sem a junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário aos autos, a mesma perderia a ação referida em 2). g) A Ré BB não deu conhecimento à Autora do teor da sentença descrita em 13). h) A Ré BB não prestou mais esclarecimentos à Autora sobre o processo descrito em 2). i) O pedido de apoio judiciário referido em 21) foi efetuado a mando da Ré BB, que comunicou à Autora que a única forma de reagir à sentença referida em 13) era através de revisão de sentença, sugerindo que pedisse nomeação de patrono para o efeito. j) A Ré BB tenha dito à Autora que iria interpor recurso da sentença descrita em 13) k) A Autora solicitou à Ré BB vários pedidos esclarecimento nomeadamente o que pretendia fazer e mais uma vez pediu explicações se tinha interposto recurso ou se tinha tomado outra iniciativa de modo a impedir as penhoras. l) A Ré BB foi notificada da sentença referida em 13) no dia 22.11.2011 m) A Autora tenha sido notificada do processo executivo em 2013. n) A Autora só teve conhecimento do teor completo dos tramites do processo descrito em 2) em 17.02.2020. o) As dificuldades económicas por que passou a Autora e a sua filha, que na altura era menor, durante os anos de 2014 a 2021 em que esteve a ser penhorada, foram de tal ordem que para sobreviver teve que ir viver durante 5 anos para a casa dos seus pais. p) Em consequência das penhoras referidas em 23), a Autora perdeu qualidade de vida o que a levou a grandes sacrifícios financeiros. q) Durante o período das penhoras referidas em 23) a Autora nunca teve possibilidades de ter férias. r) À data do início da vigência da apólice descrita em 27), a Ré BB tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias em questão e que os mesmos eram potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional.” 3. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa. A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/). Nas suas alegações de recurso, tanto a R. Cristina Pires, quanto a R. XL Insurance Company, indicam os factos de cuja decisão discordam, concretamente, os factos não provados a), b), c), d) e f), bem como os meios de prova que sustentam a impugnação, apontando ainda a decisão que se lhes afigura ser a correta. Importa ainda ter presente que, por força do atual regime de recursos, compete ao Tribunal da Relação apreciar a prova sindicada pelo recorrente, de acordo com as regras legais pertinentes, em ordem a formar a sua própria convicção, pelo que “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 379). Não se trata, no entanto, de um poder de modificação irrestrito, precisamente porque não se visa proferir uma decisão inteiramente nova, mas apenas de reapreciar a decisão proferida pela 1ª Instância, assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do Tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão.” (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 350). No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Maria João Matos) (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, in http://www.dgsi.pt/) que: “I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).” 4. Passamos à impugnação da decisão de facto. 4.1. Factos não provados a), b), c), d) e f) Foi julgado não provado que a A. e a R. BB acordaram que aquela entregaria o comprovativo do pedido de apoio judiciário a esta, para juntar ao processo; a R. BB solicitou esse comprovativo por diversas vezes à A.; a R. BB deu conhecimento à A. de que tinha sido notificada de que a injunção havia sido remetida à distribuição, por via da oposição, e de que devia proceder ao pagamento da taxa de justiça em 10 dias; em 13.04.2011 a R. BB solicitou à A. o comprovativo do pedido de apoio judiciário; a R. BB disse à A. que sem a junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário ao processo, a A. perderia a ação. Pretendem a R. BB e a R. XL Insurance Company que os factos expostos sejam julgados provados, dissentindo ambos da valoração das declarações prestadas pela A. e pela R. BB que foi efetuada pelo Tribunal a quo. Em particular, a R. XL Insurance Company desenvolve dois aspetos na sua impugnação: as declarações de uma parte podem ser suficientes para julgar provada a factualidade alegada, bastando, para tanto, que sejam credíveis; no caso concreto, as declarações de parte da R. BB são mais credíveis do que as declarações de parte da A., pelo que deve ser julgada provada a versão dos factos relatada pela R. BB. A este respeito foi consignado na motivação da decisão de facto o seguinte: “No caso presente, considerando a posição das partes vertidas nos seus articulados, o litígio central concentra-se no teor das informações (e omissões) que foram transmitidas e conversadas entre a Autora e a Ré BB no âmbito do mandato judicial conferido à segunda para representação a primeira na ação judicial descrita em 2), em que a Autora figurava como requerida. Considerando que inexiste qualquer suporte documental que retrate o que foi comunicado entre ambas (nada foi junto a este respeito), a fonte de prova relevante sobre esta matéria essencial emerge, exclusivamente, das declarações da Autora e da Ré BB, intervenientes na relação em causa, de forma pessoal e desacompanhada de outras pessoas que pudessem, com conhecimento direto, confirmar ou infirmar o que foi dito ou acordado entre as partes. E neste âmbito, desde já se adiante que o tribunal não se convenceu por nenhuma das versões relatadas pelas partes. Com efeito, tanto a Autora AA, como a Ré BB, assumiram nos autos uma posição totalmente comprometida com o desenrolar da ação, não se conseguido distanciar do conflito patente existente entre ambas, produzindo assim declarações totalmente opostas e inconciliáveis entre si. Na verdade, cada uma das partes limitou-se, em sintonia com o exposto no respetivo articulado, a relatar a sua versão da realidade histórica em discussão sem apresentar qualquer nota de novidade ou precisão fatual que conferisse maior credibilidade intrínseca às suas declarações. Em síntese, a Autora relata insistentemente que a Ré lhe omitiu informação, recusando-se a aceitar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, enquanto a Ré aponta para a inação e distração da Autora na entrega da documentação, apesar dos diversos pedidos e solicitações por si efetuadas. Acresce que, nenhuma das versões trazidas aos autos pelas partes apresenta suporte externo que permita concluir pela veracidade de uma delas. Note-se que, inexiste documentos, missivas, troca de e-mails ou mensagens que confirmem qualquer uma das versões, e nenhuma das testemunhas assistiu a qualquer um dos encontros e/ou reuniões tidas entre a Autora e Ré. Nem sequer o referido comprovativo do pedido de apoio judiciário foi junto aos autos por qualquer das partes, não sendo sequer possível descobrir-se em que data foi formulado o pedido e se a Autora ficou, efetivamente, com qualquer comprovativo (trata-se de factualidade meramente instrumental e que não revela para a decisão a tomar na medida que é inequívoco que a Autora formulou um pedido de apoio judiciário uma vez que o mesmo foi-lhe deferido e que não entregou qualquer comprovativo do pedido à Ré). O que se sabe, porque a prova documental assim o demonstra e as partes não o discutem (conforme infra se especificará), é que a Autora mandatou a Ré BB para, em sua representação, apresentar uma oposição no processo n.º 77874/11.0... e que a referida oposição foi apresentada e posteriormente desentranhada por falta de comprovação nos autos da autoliquidação do pagamento da taxa de justiça ou concessão do pedido de apoio judiciário. Mais resulta que a Autora requereu apoio judiciário e que não entregou o comprovativo do pedido à Ré. No demais, isto é, se a Ré não solicitou o comprovativo do pedido de apoio judiciário à Autora, se lhe disse que não era necessário tal documento, mas apenas o deferimento do apoio judiciário, se lhe explicou que sem o comprovativo do pedido de apoio judiciário, a Autora perderia a ação, se lhe deu ou não conhecimento da sentença, ou, em suma, o que foi efetivamente conversado entre a Autora e a Ré sobre esta matéria, o tribunal não descortinou das declarações da parte e, por isso, não pode afirmar o que ocorreu ou não aconteceu. E como tal, não tendo sido produzida prova suficientemente credível que convencesse o tribunal, deu-se como não provado o ínsito em a) a k), que, no fundo, traduz as versões trazidas pelas partes nos autos.” 4.2. Declarações de parte Ora, tem sido, efetivamente, objeto de debate intenso a questão da valoração das declarações de parte, encontrando-se três posições distintas a este respeito: (1) as declarações de parte só podem ser consideradas suficientes quando se trate da demonstração de factos relativamente aos quais inexistam outros meios de prova (tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos); (2) as declarações de parte apenas poderão ser valoradas se corroboradas por outros meios de prova (tese do princípio de prova); (3) as declarações de parte podem, por si sós, fundamentar a prova dos factos (tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte) (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 574). Enquadram-se na primeira posição as orientações segundo as quais as declarações de parte têm “valor meramente informatório” (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, 2015, p. 301), servindo apenas como “elemento de clarificação do resultado das provas produzidas” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 309). A este propósito, diz Teixeira de Sousa (“Para que serve afinal a prova por declarações de parte?”, 25/05/2018, in https://blogippc.blogspot.com/2018/05/para-que-serve-afinal-prova-por.html): “Não se ignora, como é evidente, que a prova por declarações de parte merece uma especial ponderação pelo tribunal, dado que é a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. Isto é, no entanto, coisa completamente diferente de se entender que, à partida e independentemente de qualquer valoração específica em função das circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações de parte não pode ter um valor probatório próprio. (…) Esta prova tem o valor probatório que, em função do caso, for justificado atribuir segundo a prudente convicção do juiz.” Percorrendo a jurisprudência, verificamos que persiste a divisão sobre o valor probatório das declarações de parte, oscilando-se entre a afirmação da necessidade de que encontrem corroboração em outros meios de prova, atento o interesse do declarante no desfecho da ação, e, no polo oposto, a consideração de que se as declarações forem merecedoras de credibilidade, serão aptas, por si sós, a fundar a prova dos factos (v., entre outros, no primeiro sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2024 (Moreira do Carmo), Processo n.º 49457/22.6YIPRT.C1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.01.2018 (Vera Sottomayor), Processo n.º 294/16.0Y3BRG.G1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.2019 (Pedro Brighton), Processo n.º 8375/13.5TCLRS-A.L1-1; do Tribunal da Relação do Porto de 17.06.2021 (Paulo Dias da Silva), Processo n.º 2358/19.9T8MTS.P1, de 12.07.2021 (Manuel Domingos Fernandes), Processo n.º 1016/20.6T8PNF.P1, e de 10.03.2025 (Miguel Baldaia de Morais), Processo n.º 3366/23.0T8PRT.P1; e, no segundo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2019 (Rosa Ribeiro Coelho), Processo n.º 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1, e de 11.07.2019 (Bernardo Domingos), Processo n.º 6518/16.6T8VIS.C1.S3; do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.2025 (Catarina Gonçalves), Processo n.º 4681/21.3T8CBR.C1, do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2023 (Manuel Bargado), Processo n.º 29/22.8T8RMZ-E1, e de 11.01.2024 (Tomé de Carvalho), Processo n.º 129/21.7T8SLV.E1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.09.2018 (Margarida Sousa), Processo n.º 159/17.8T8FAF.G1, e de 01.10.2020 (Espinheira Baltar), Processo n.º 3461/16.2T8BRG.G2; do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (Luís Filipe Pires de Sousa), Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, todos in http://www.dgsi.pt/). Essencialmente, afigura-se-nos que devemos ter como referência que as declarações de parte são apreciadas livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Assim, haverá que proceder a essa apreciação segundo os parâmetros habitualmente usados para a aferição da credibilidade dos depoimentos, apontando Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, pp. 297-299; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.04.2017, acima citado) os seguintes: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade. Deste modo, ao contrário do que advogou a R. XL Insurance Company nas suas alegações, do exposto não se retira que a demais prova produzida nos autos seja irrelevante para apreciar a credibilidade das declarações de parte, pelo contrário, esse elemento constitui um dos parâmetros usados para aferir da credibilidade das declarações, integrando as corroborações periféricas. Como explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado…, p. 298), “As corroborações periféricas consistem no facto das declarações da parte serem confirmadas por outros dados que, indiretamente, demonstram a veracidade da declaração. Esses dados podem provir de outros depoimentos realizados sobre a mesma factualidade e que sejam confluentes com a declaração em causa.” Os outros dados a que se alude podem, de igual modo, ser extraídos de documentos juntos aos autos, que se reportem a factos objeto das declarações ou com eles relacionados. Não obsta a tal, a circunstância de se estar aqui no domínio da relação entre um advogado e o seu cliente, pois aquilo que decorre no plano da absoluta privacidade são as conversas entre a A. e a R. BB, mas se ao reproduzirem essas conversas em audiência as partes se reportarem a factos que se encontram plasmados em documentos juntos aos autos, ou a factos em que tiveram intervenção as testemunhas inquiridas, estas circunstâncias permitem fazer operar o parâmetro das corroborações periféricas. Sublinhe-se que é diferente exigir, para a valoração das declarações de parte, que estas sejam sempre corroboradas por outros meios de prova, ou, diversamente, articular as declarações de parte com outros meios de prova como um dos instrumentos de aferição da sua credibilidade. Aliás, como veremos de seguida, foi precisamente este o método adotado pela R. XL Insurance Company na impugnação da decisão de facto, na medida em que pretende apreciar criticamente as declarações de parte da A., designadamente, referenciando-as ao depoimento da testemunha DD e à certidão do registo predial relativa à casa da A.. 4.3. Entrando agora na impugnação da decisão de facto, importa começar por dizer que constam da motivação da decisão de facto as razões que a ela conduziram, as quais estão expostas de forma clara, porém, sustentam ambas as RR. nos respetivos recursos que essa motivação facto enferma de erros. Assim, nas suas alegações alinha a R. XL Insurance Company sete argumentos com os quais pretende demonstrar a menor credibilidade das declarações prestadas pela A.: (1) A A. declarou desconhecer o objeto da injunção, mas esta afirmação é falsa, pois a A. referiu também que colaborou com a R. BB na elaboração da oposição à injunção. Referimos, desde já, que foram integralmente auditadas as declarações da A. e da R. BB. Assinalamos, aliás, uma condução de audiência exemplar por parte do Meritíssimo Juiz, pela serenidade, isenção e pertinência. Ora, nas suas declarações, a A. aludiu amiúde ao seu desconhecimento das questões jurídicas e respetiva linguagem, como forma de justificação do desconhecimento que alegou sobre as vicissitudes judiciais do seu caso. Porém, quer o requerimento de injunção, quer a fatura anexa, contêm referências que são facilmente apreensíveis pelas pessoas em geral, incluindo, portanto, a A., como sucede com o “armazenamento do material” (requerimento de injunção; doc. junto com a p.i., a fls. 19-v) e “mensalidade TPA” (fatura; doc. junto com a p.i., a fls. 19). Aliás, foi junta com a p.i. (fls. 18-v) uma carta dirigida pela A. à SONAE, onde esta solicita que “devolvam o equipamento referente ao T.P.A. que se encontra no inventário do material retirado do quiosque “Fantástico” do Centro Comercial Modelo da Quinta do Conde, porquanto pago mensalidades assaz elevadas, dele.” Lida a oposição que foi deduzida à injunção, vemos que aí se diz que a A. não “contratou o subsequente armazenamento de material” (artigo 4.º), e que a SONAE “obriga a requerida a pagar abusivamente os TPAS, como se existisse um espaço comercial e uma relação comercial” (artigo 5º) (doc. junto com a p.i., a fls. 12). A defesa deduzida na oposição pressupõe, deste modo, uma conversa entre a A. e a sua Il. Mandatária, onde a A. tenha apresentado a sua explicação para as situações subjacentes à injunção, das quais, por isso, a A. tomou necessariamente conhecimento, pois de outro modo não se vislumbra como teria sido possível à Il. Mandatária elaborar aquela oposição. Não é, pois, credível o desconhecimento manifestado pela A.. (2) A A. declarou não se recordar do que foi conversado com a R. BB, nem os documentos que lhe foram pedidos, ou os honorários que acordou com ela, mas estas afirmações são inverosímeis, por ter a A. colaborado na elaboração da oposição, e atento ainda o fundamento da presente ação. Quanto à falta de memória da A. sobre o que conversou com a R. BB, não se afigura correta esta asserção vertida nas alegações, pois nas suas declarações a A. explicou que quando recebeu a injunção, foi procurar ajuda, tendo contactado, então, a R. BB, a quem relatou tudo o que se tinha passado na sua relação comercial com a SONAE desde que se iniciou até ter terminado. A A. expôs detalhadamente estes factos nas suas declarações. No que respeita aos documentos que lhe foram pedidos, efetivamente, a A. declarou não se recordar, mas asseverou que entregou tudo o que lhe foi pedido, e a R. BB não relatou, nas suas declarações, qualquer falta de colaboração da A. na preparação da oposição, com exceção da questão do apoio judiciário. Acresce que se verifica que foram juntos 5 documentos com a oposição (doc. junto com a p.i., a fls. 13). Relativamente à falta de memória da A. sobre os honorários acordados com a R. BB, de novo, não se afigura correta esta asserção vertida nas alegações, porquanto nas suas declarações a A. respondeu que a R. BB não só tratou deste processo, como foi mandatária da A. no seu processo de divórcio e nas partilhas, os quais foram posteriores à injunção, esclarecendo que os honorários se situavam sempre entre os € 200,00 e os € 400,00. (3) A A. declarou que foi a R. BB quem lhe sugeriu pedir apoio judiciário, afirmação que é inverosímil. A este respeito surge, efetivamente, como mais verosímil a explicação avançada pela R. BB nas suas declarações, no sentido de que semelhante sugestão foi motivada pela afirmação da A. de que não tinha dinheiro para pagar a taxa de justiça. (4) A A. declarou que não tinha noção de que devia entregar à R. BB o comprovativo de pedido de apoio judiciário, para que esta o pudesse juntar ao processo, o que é inverosímil, pois na oposição protestou-se juntar aos autos esse comprovativo. Na sentença sindicada, em sede de fundamentação de direito, aduz-se o seguinte: “não se diga que a circunstância de na oposição apresentada, a Ré ter escrito que protestava juntar apoio judiciário na modalidade de dispensa dos demais encargos inerentes ao processo [facto provado n.º 9)] demonstra ou, pelo menos, indicia fortemente que sabia da necessidade da entrega do comprovativo do pedido de apoio judiciário e, concomitantemente, diligenciou neste sentido, porquanto e em bom rigor, tal expressão não manifesta qualquer referência ao comprovativo do pedido, mas sim, à própria decisão favorável de concessão do apoio judiciário, uma vez que, quando se refere apenas a «protesta juntar apoio judiciário (…)» a interpretação comum é que a parte pretende juntar a decisão que lhe atribuiu «apoio judiciário» e não o simples pedido do mesmo.” Os articulados apresentados nos processos judiciais devem ser interpretados à luz dos critérios que presidem à interpretação das declarações negociais, contidos nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2019 (Catarina Serra), Processo n.º 421/16.7T8PVZ.P1.S1, in http://www.dgsi.pt/). Assim, as declarações vertidas nos articulados valem com o sentido que um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, delas possa extrair, não podendo retirar-se do escrito mais do que aquilo que as suas palavras compreendem, ainda que lidas em função do contexto (artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil). Importa, no entanto, acentuar que não podemos construir uma regra de experiência comum segundo a qual os profissionais procedem sempre de acordo com as melhores práticas, na medida em que isso equivaleria a negar o erro humano. Não devem, pois, os articulados ser interpretados à luz daquilo que um advogado competente e cuidadoso faria ou seria expectável que fizesse, mas antes tendo presente o que se pode retirar do que em concreto se mostra escrito. Acompanhamos, deste modo, inteiramente as considerações do Tribunal a quo, entendendo que a interpretação deste segmento da oposição à injunção propugnada pela R. XL Insurance Company não tem suporte no seu teor literal. (5) A A. declarou que esteve vários anos a ser penhorada sem saber a razão dessa penhora, mas esta afirmação é falsa, uma vez que lhe foi nomeada uma Patrona na execução, a qual deduziu oposição à execução, assim como a A. instaurou uma ação contra a SONAE, patrocinada pelo Dr. DD, com a intenção de minorar ou eliminar os efeitos do processo executivo e a perda no processo de injunção. Não está provada a dedução de oposição à execução, encontrando-se demonstrada tão somente a nomeação das Ils. Patronas Dra. EE e Dra. CC (facto provado 22)). No que concerne ao depoimento da testemunha DD, que auditámos integralmente, constata-se que à pergunta sobre se a ação por si instaurada “também visava, de alguma forma, deitar por terra o que ficou decidido em sede de injunção”, respondeu “sim”. No entanto, sublinhe-se que, ao contrário do que referiu a testemunha (ainda que, por vezes, de forma dubitativa: “penso”, “acho”), não se faz qualquer menção seja à injunção, seja à execução, na petição inicial dessa ação (certidão da petição inicial daqueles autos, junta ao nosso processo eletrónico em 23.09.2024). Essa menção surgiu apenas na audiência prévia realizada nesses autos, onde a A. requereu “a rectificação das alíneas a) e c) do seu pedido delas passando a constar “com excepção do que consta em matéria de injunção e execução no âmbito do processo nº 77874/11.0..., do Tribunal Judicial de Sesimbra, que será objecto de oposição se assim se entender”, o que não mereceu a oposição da parte contrária e foi, por isso, admitido pelo Tribunal (certidão da Sentença e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos autos referidos, junta ao nosso processo eletrónico em 23.09.2024). (6) A A. declarou que fez um acordo para pôr termo ao processo executivo e que não sabe se os € 5.000,00 que pagou em cumprimento desse acordo acrescem ou não aos montantes que já lhe haviam sido penhorados e que se situavam entre os € 8.000,00 e os € 9.000,00, mas esta afirmação é inverosímil, pois trata-se de valores elevados para o cidadão médio, e é também falsa, na medida em que consta de tal acordo a redução da quantia exequenda para € 5.000,00. Não foram impugnados nos recursos os factos provados 23) a 25), dos quais consta que: “23) No âmbito do referido processo executivo, foi penhorado à Autora o montante total de €4.685,17. 24) Em data não propriamente apurada, mas entre janeiro a abril de 2021, a Autora firmou um acordo com a Exequente, tendo ainda procedido ao pagamento da quantia de €5.000,00 à Exequente. 25) Na sequência de tal acordo, em 13.04.2021 foi declarada extinta a instância executiva.” Os factos expostos não permitem extrair a conclusão vertida nas alegações, pelo contrário, o que aqui se diz é que, para além da quantia que foi penhorada à A., esta pagou adicionalmente o valor de € 5.000,00. Não pode, pois, alicerçar-se a análise crítica do depoimento da A. em argumentos que contradizem factos provados que estão estabilizados por virtude da ausência de impugnação dos mesmos. (7) A A. declarou que teve de arrendar a sua casa, porque as penhoras a impediam de pagar o empréstimo bancário, mas esta afirmação é falsa, porquanto na certidão do registo predial relativa a este imóvel não consta a inscrição de um mútuo bancário. De entre as inscrições contidas na certidão do registo predial junta aos autos não consta, efetivamente, qualquer encargo consistente em hipoteca voluntária para garantia de empréstimo. De todo o modo, apesar de não se ter pronunciado expressamente sobre esta matéria, que não foi alegada na petição inicial, o Tribunal a quo não julgou provado o facto alegado no artigo 60º da petição inicial, que está diretamente relacionado com este, a saber, “o) As dificuldades económicas por que passou a Autora e a sua filha, que na altura era menor, durante os anos de 2014 a 2021 em que esteve a ser penhorada, foram de tal ordem que para sobreviver teve que ir viver durante 5 anos para a casa dos seus pais.” 4.4. Adicionalmente, nas suas alegações de recurso sustenta a R. XL Insurance Company que as declarações de parte da R. BB se revelam inteiramente credíveis. Veremos, de seguida, que assim não sucede. Desde logo, quanto ao cerne do problema, a A. referiu que não entregou o comprovativo do pedido de apoio judiciário à R. BB, porque esta não lho pediu. Disse ainda a A. que a R. BB lhe transmitiu que tinham de esperar a decisão da Segurança Social, o que lhe repetiu posteriormente, nas ocasiões em que a A., incomodada com a demora da aludida resposta, questionou a R. BB sobre o assunto. As declarações da R. BB quanto a este aspeto foram diametralmente opostas às da A., como bem assinala o Tribunal a quo, porquanto a R. BB afirmou que pediu por várias vezes o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário à A.. Declarou também R. BB que a sua colega de escritório Dra. FF, a qual também consta da procuração outorgada pela A. na injunção, não só assistiu às interpelações dirigidas pela R. à A., como solicitou ela própria à A. o comprovativo do pedido de apoio judiciário. Contudo, desde logo, esta última afirmação não encontrou qualquer eco na demais prova produzida, sendo que a R. BB prescindiu do depoimento da testemunha Dra. FF, e, nas suas declarações, a A. referiu que tratou sempre deste processo exclusivamente com a R. BB. Por outro lado, a resposta da A. é a mais compatível e coerente com a interpretação que acima expusemos do segmento da oposição atinente ao apoio judiciário, isto é, se a R. BB protestou juntar aos autos a decisão do apoio judiciário, e não o comprovativo do pedido, então afigura-se mais verosímil que tenha dito à A. que devia aguardar que a Segurança Social proferisse uma decisão, em lugar de lhe pedir o comprovativo do pedido. Nas suas alegações de recurso alega a R. BB que não era a primeira vez que a A. tinha um processo em tribunal, pelo que sabia que ou pagava a taxa de justiça ou entregava o comprovativo do pedido de apoio judiciário. Nas suas declarações, a A. referiu que antes da injunção tinha estado em tribunal uma vez, mas nada especificou sobre os termos deste processo anterior, nem existem documentos nos autos a esse respeito, pelo que os autos não contêm elementos dos quais se possa extrair a conclusão apontada pela R. BB. Em audiência, a R. BB justificou a omissão da A. de lhe entregar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, não obstante as suas interpelações nesse sentido, com o facto da A. andar “obcecada, obstinada” com a anulação das cláusulas do contrato de franchising celebrado com a SONAE, pelo que acabou por se esquecer de lhe entregar aquele documento. Todavia, esta justificação é contraditória com o empenho da A. em preencher o pedido de apoio judiciário - com a ajuda da R. BB, como foi explicado pela A. -, e em deslocar-se depois à Segurança Social para entregar esse pedido. Tal justificação é, de igual modo, contraditória com o facto resultante do depoimento da testemunha DD de que o contacto estabelecido pela testemunha com a A., por indicação da R. BB, ocorreu em 2014. Esta data corresponde ao ano em que a testemunha deu entrada em juízo de uma ação da A. contra o Modelo, sendo, por isso, verosímil que o aludido contacto tenha ocorrido em semelhante data. A R. BB declarou em audiência que não dominava o direito comercial, tendo sido essa a razão pela qual encaminhou a A. para o seu Colega Dr. DD, a fim de que este tratasse da questão do contrato celebrado pela A. com o Modelo. E quando compulsamos a oposição apresentada pela R. BB, vemos que nada é aí alegado a respeito dos termos e vicissitudes da relação comercial da A. com o Modelo, designadamente, não é aí discutido o contrato celebrado entre a A. e o Modelo, não se falando em quaisquer cláusulas do mesmo. Já na petição inicial apresentada pela testemunha DD em representação da A., é expressamente peticionada a declaração de nulidade da cláusula 15.º daquele contrato, principalmente do seu n.º 4, onde se permite à entidade que gere o centro, em caso de resolução do contrato, o recurso à ação direta, sem fazer apelo aos tribunais e substituindo-se a estes, executando ela própria o despejo da sua lojista. Não se afigura, pois, verosímil a afirmação da R. BB de que em 2011 a A. andasse obcecada/obstinada com uma questão que ainda não tinha sido abordada, e, não obstante, se fosse esse o caso, não seria também verosímil que a R. BB só encaminhasse a A. para outro advogado três anos depois. A R. BB alega também, nas suas alegações de recurso, que o desinteresse da A. pela injunção fica demonstrado pela circunstância de ter pedido apoio judiciário para instaurar revisão da sentença proferida na injunção, conforme provado sob 19), mas não estar provado que o tenha feito. Ora, a A. foi confrontada com este facto em audiência e referiu que as menções constantes desse pedido, designadamente, ao artigo 696.º e segs. do Código de Processo Civil, lhe foram ditadas pela R. BB. Foi julgado não provado, e não foi impugnado nos recursos, que ”O pedido de apoio judiciário referido em 21) foi efetuado a mando da Ré BB, que comunicou à Autora que a única forma de reagir à sentença referida em 13) era através de revisão de sentença, sugerindo que pedisse nomeação de patrono para o efeito.” Sem prejuízo, afigura-se verosímil que essas menções não tivessem sido da iniciativa da A., porquanto constituem termos técnicos e a A. não é licenciada em direito. Por outro lado, a R. BB asseverou que informou a A. da sentença proferida na injunção e que lhe entregou uma cópia, tendo-lhe falado, então, da possibilidade de recurso, o que a A. rejeitou, dizendo-lhe que ia procurar outras opiniões. Foi julgado não provado, e não foi impugnado nos recursos, que ”g) A Ré BB não deu conhecimento à Autora do teor da sentença descrita em 13).” Todavia, de um facto não provado não se pode extrair a verificação do facto oposto, e de todo o modo, quando foi perguntado à R. BB que recurso seria este, respondeu não se recordar. Veja-se que a sentença em causa tem estritamente como conteúdo o desentranhamento da oposição, resultante da falta de pagamento da taxa de justiça, isto é, não foi proferida uma decisão de mérito na injunção. Além do mais, esta circunstância obsta a que no recurso de revisão se possa colocar em crise o título executivo, ao contrário do que advoga a R. BB nas suas alegações de recurso. Não está, pois, demonstrado que o processo de revisão não avançou por desinteresse da A., não tendo a prova produzida logrado esclarecer porque razão não foi instaurado esse aludido processo de revisão da sentença. A R. BB reiterou ainda em audiência que não tinha qualquer interesse em não entregar nos autos o documento comprovativo do pedido do apoio judiciário, porém, não é disso que aqui se trata, pois a A. não imputou um comportamento doloso à R.. No limite, o argumento aduzido pela R. BB é inteiramente reversível, na medida em que por certo a A. teria ainda menos interesse em não entregar o comprovativo do pedido de apoio judiciário à R., se tivesse sido advertida de que essa falta determinaria que perdesse a ação, porque esta consequência afetaria o património da A., que era a parte na causa. Tudo visto, não se mostra correta a asserção das RR. de que as declarações da A. não são credíveis e as declarações da R. BB são inteiramente credíveis, antes se impõe concluir, acompanhando o Tribunal a quo, que tanto as declarações da A., quanto as declarações da R. BB, suscitam dúvidas, constatação esta que nos conduz ao disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” Assim, atendendo a que os factos não provados a), b), c), d) e f) foram alegados pela R. BB, integrando a sua defesa, competia-lhe a respetiva prova (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), donde que, em caso de dúvida sobre a verificação de tais factos, devem os mesmos ser julgados não provados. Em consequência, mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados a), b), c), d) e f). 4.5. Como decorre do confronto do acima expendido com o teor dos factos provados 8), 17) e 18), não se mostram aqui descritos de forma completa o articulado de oposição apresentado pela R. BB e a petição apresentada pelo Dr. DD, bem como o correspondente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Assim, considerando-se relevante, para a decisão a proferir, que aquela descrição seja completa, e porque se trata de simplesmente extratar para a matéria de facto elementos contidos em documentos juntos aos autos e não impugnados, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo, procedemos à ampliação dos referidos factos provados 8), 17) e 18), nos seguintes termos: “8) Em 13.04.2011, a Ré BB, na qualidade de Mandatária da Autora, apresentou oposição no processo n.º 77847/11.0..., tendo apresentado defesa por exceção dilatória de ilegitimidade - com fundamento em que desde junho de 2006 a Autora deixou de ter qualquer relação com o “MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A”, pelo que nada tem que ver com as faturas por falta de cumprimento do contrato de utilização de loja em centro comercial, nem contratou o armazenamento de material, incorrendo a R. em abuso de direito enriquecimento sem causa -, e defesa por impugnação - onde impugnou as faturas juntas com a injunção-, e terminou peticionando que seja julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade e a Autora absolvida do pedido; 17) Em 2014, a Autora instaurou ação judicial contra o “MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A”, dando origem ao processo n.º 424/14.6..., que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa, no qual peticionou a condenação da Ré a: a) Reconhecer que a Autora seja dispensada de qualquer pagamento a qualquer título, exigido pela Ré pela retenção ou ocupação/utilização de espaço sobre as mercadorias por esta detidas e que se encontram na sua posse, até decisão definitiva da presente ação; b) Que sejam declaradas nulas as cláusulas do contrato que ora se indicam nesta peça, no capítulo Abuso de Direito, principalmente o nº 4 da cláusula 15ª do contrato de utilização de espaço em Centro Comercial datado de 01/08/2006; c) Que seja determinado que a Autora nada deve à Ré a qualquer título ou a qualquer entidade privada que tenha à sua guarda os bens que foram pela Ré depositados; d) Que sejam avaliados esses mesmos bens, em fase de execução de sentença, e a Ré condenada no pagamento do seu valor. 18) No âmbito do referido processo em 17), foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou que o “MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A” não tem direito a exigir da Autora o pagamento dos montantes que despendeu ou gastou com o depósito dos bens referidos em 4), com exceção do decidido no processo referido em 2), em virtude do caso julgado, mais declarando nula toda a cláusula 15.º do contrato de utilização de espaço em Centro Comercial datado de 01/08/2006, em cujo n.º 4 se permite à entidade que gere o centro, em caso de resolução do contrato, o recurso à ação direta, sem fazer apelo aos tribunais e substituindo-se a estes, executando ela própria o despejo da sua lojista, porquanto viola a norma imperativa que proíbe a ação direta.” 4.6. Ainda ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, corrige-se um lapso de escrita manifesto constante do facto provado 4), de modo que onde se lê “alegação”, se passe a ler “injunção”: “4) A referida injunção diz respeito a um contrato de utilização de um quiosque no centro comercial da Cidade 1 celebrado entre a Requerente e a aqui Autora, que teve o seu termo em 15.04.2007, tendo a Requerente, à revelia da Autora, procedido à desmontagem do mesmo e à remoção do seu recheio, pertença da Autora, para um armazém.” IV – Fundamentação de direito 1. Nos presentes autos pretende a A. ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a alegada atuação negligente da R. Dra. BB, no âmbito de um processo judicial em que interveio como sua Il. Mandatária. Invoca, em suporte da sua pretensão, a figura da perda de chance. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido condenadas solidariamente a R. BB e a R. XL Insurance Company a pagarem à A. uma indemnização por perda de chance, no valor de € 9.685,17, correspondente à quantia paga pela A. no âmbito da execução que se seguiu à injunção, e uma indemnização por danos não patrimoniais relacionados com estes factos, no valor de € 2.500,00, a que acrescem juros de mora. Ambas as RR. recorreram, pugnando pela revogação da sentença e sua absolvição do pedido, sendo que a R. Dra. BB, para além da impugnação da decisão de facto, requereu a reapreciação jurídica da causa, concretamente, no que respeita à exceção da caducidade, bem como à verificação dos pressupostos da sua responsabilidade; e a R. XL Insurance Company, para além da impugnação da decisão de facto, requereu a reapreciação jurídica da causa, concretamente, no que respeita aos pressupostos da responsabilidade civil, incluindo a questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, bem como à exceção do pré-conhecimento do sinistro. 2. Antes de mais, não foi questionado no recurso que a A. e a R. BB celebraram entre si um contrato de mandato, nos termos do qual esta se comprometeu a deduzir oposição à injunção movida contra aquela, conforme o enquadramento jurídico constante da sentença sindicada. 3. Caducidade do direito de ação 3.1. Advoga a R. BB que caducou o direito de ação da A., porquanto tendo solicitado em 2014 apoio judiciário para instaurar ação de revisão de sentença, o que denota que nessa data já sabia da improcedência da oposição à injunção, apenas em 2022 demandou a R. por perda de chance. Segundo a R. BB, deve considerar-se, para este efeito, o prazo de 6 meses previsto no artigo 917.º do Código Civil, atinente ao cumprimento defeituoso no domínio da compra e venda de bens defeituosos. O Tribunal a quo entendeu não estar a presente ação sujeita a qualquer prazo de caducidade. 3.2. O primeiro aspeto convocado por esta questão é o que concerne à natureza da responsabilidade civil do advogado, podendo enunciar-se três diferentes orientações que foram surgindo a este respeito, sendo uma que a qualifica como responsabilidade extracontratual, outra que aponta a sua natureza contratual, e uma última que defende uma solução mista (Nuno Tomás Cardoso, «O Dano da Perda de Chance na Responsabilidade Civil do Advogado», in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 84, vol. I/II, Jan./Jun. 2024, pp. 107-110). Esta última orientação foi a adotada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2019 (Rosa Tching) (Processo n.º 14647/14.4T8LSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/), onde se decidiu que: “I. A determinação do modelo normativo da responsabilidade civil é uma questão de qualificação jurídica e, portanto, matéria de direito, de conhecimento oficioso, a cuja indagação, interpretação e aplicação o juiz não está sujeito às respetivas alegações das partes, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil. II. Fundamental é que o autor tenha alegado factos constitutivos suscetíveis de serem integrados numa ou noutra das modalidades de responsabilidade civil, nada obstando, nestes casos, a que o tribunal possa qualificar a situação sub judice como sendo de responsabilidade contratual mesmo que o autor pugne pela aplicação das regras da responsabilidade extracontratual ou vice versa. III. A responsabilidade civil do advogado pela violação das normas deontológicas impostas pelo EOA, no âmbito da relação advogado-cliente, tem natureza contratual na medida em que tais normas consubstanciam uma série de deveres acessórios que conformam e integram-se na prestação principal emergente do contrato de mandato forense. IV. Se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres - ou normas legais – não integradas especificamente no contrato de mandato forense, a responsabilidade civil do advogado para com o cliente pode ter natureza extracontratual. V. A responsabilidade civil do advogado para com terceiros é sempre extracontratual.” (aresto citado em Nuno Tomás Cardoso, idem, p. 110; no mesmo sentido quanto aos termos da qualificação da responsabilidade civil do advogado como contratual, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.09.2025 (Cristina Neves), Processo n.º 782/22.9T8GRD.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2017 (Francisca Micaela da Mota Vieira), Processo n.º 2895/15.4T8BRG.G1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2025 (Micaela Sousa), Processo n.º 486/22.2T8AGH.L1-7, e do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2023 (Artur Dionísio), Processo n.º 7639/21.9T8VNG.P1, todos in http://www.dgsi.pt/). Acompanhando esta orientação, diremos que estando em causa a alegada violação de deveres integrantes da prestação principal do advogado no âmbito do contrato de mandato, situamo-nos no domínio da responsabilidade civil contratual. 3.3. Ora, inexiste qualquer norma geral que fixe um prazo de caducidade para as ações fundadas em cumprimento defeituoso. O artigo 917.º do Código Civil, invocado pela R. BB, circunscreve-se ao contrato de compra e venda, sendo apenas admitida a interpretação extensiva deste preceito, de modo a nele abarcar, além da ação de anulação, as ações respeitantes à reparação ou substituição da coisa, redução do preço e indemnização, mas sempre no aludido domínio restrito do contrato de compra e venda (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 213; Pedro de Albuquerque, Direito das Obrigações - Contratos em Especial, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 597). Aliás, toda a jurisprudência citada pela R. BB nas suas alegações respeita precisamente ao contrato de compra e venda de coisas defeituosas, mantendo-se essa orientação na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, o Acórdão de 30.04.2024 (Maria do Rosário Gonçalves), 3052/20.3T8STR.E1.S1, in http://www.dgsi.pt/). E nem na sua contestação, nem nas alegações de recurso, a R. BB aponta o fundamento para a aplicação analógica do prazo ali fixado ao caso dos presentes autos, o qual se encontra manifestamente fora do âmbito daquela previsão. Aquele muito reduzido prazo de caducidade de 6 meses atende às especificidades de um contrato em que o vendedor se obriga a fornecer ao comprador uma coisa móvel determinada, visando, então, encurtar a duração do estado de incerteza associado a esta situação, no interesse das partes e também do comércio jurídico (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem). Inscrevem-se aqui casos relacionados com veículos automóveis ou máquinas de que os compradores pretendem fazer uso na sua vida diária, pelo que de uma forma geral será possível ao comprador a perceção em breve tempo sobre a falta de qualidades da coisa adquirida. Já no que respeita à responsabilidade civil do advogado, as matérias envolvidas na prestação do advogado são de natureza técnica, tratando-se de aferir do cumprimento de prazos processuais, da adequação das alegações vertidas em peças processuais às finalidades visadas em termos de estratégia de defesa da parte, enfim, não estamos a falar de aspetos que sejam acessíveis à generalidade das pessoas. Deste modo, só após uma mais complexa e demorada análise dos acontecimentos se torna possível, para o homem médio, tomar consciência sobre a eventual violação dos deveres que impendiam sobre o advogado. Não procedem, pois, no caso em apreço, as razões justificativas da disciplina instituída no artigo 917.º do Código Civil, pelo que não há fundamento para a pretendida aplicação analógica daquela norma (artigo 10.º, n.º 2 do Código Civil). Mostra-se, assim, correta a decisão do Tribunal a quo sobre a invocada caducidade. 4. Perda de chance 4.1. O Tribunal a quo considerou que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil da R. BB, no âmbito da figura da perda de chance, arbitrando, a este título, uma indemnização no valor de € 9.685,17, correspondente à quantia paga pela A. na execução instaurada com base na sentença proferida na injunção. Ambas as RR. discordam deste entendimento, considerando não existir um ato ilícito e culposo, nem se verificar um dano consistente e sério. 4.2. Nas palavras de Paulo Mota Pinto («Perda de chance Processual», in Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 15, ano 5, abr.-jun. 2018, p. 346), “Quando alguém pede uma indemnização pela chamada perda de chance, invoca a perda de oportunidades de realizar um ganho, ou de evitar um prejuízo, sem que seja possível, porém, apurar se esse ganho teria realmente sido realizado ou se esse prejuízo teria sido evitado, apenas se sabendo que o lesado viu frustradas “chances” ou oportunidades correspondentes.” Este tema tem suscitado posições divergentes, as quais podem ser enquadradas em três grupos, assim descritos por Patrícia Cordeiro da Costa («A perda de chance – dez anos depois», in Julgar, n.º 42, out.-dez. 2020, pp. 156-157): “Uma primeira posição sustenta que a perda de chance não constitui um dano autónomo, não justificando, por outro lado, um tratamento distinto ao nível da (prova da) causalidade. Assim, resultando indemonstrado o nexo causal entre o facto e o dano (final), o lesado não terá direito a qualquer indemnização. Para um segundo entendimento, a perda de chance convoca apenas um problema de (prova da) causalidade, não podendo ser vista como um dano autónomo. Seja como for, a questão deverá ser resolvida em sede de causalidade e da sua prova, variando as propostas oferecidas a este respeito: intervenção de técnicas de facilitação de prova; inversão do ónus de prova; aligeiramento do standard probatório do nexo causal; reconfiguração dogmática do requisito da causalidade, reposicionando o problema num plano essencialmente jurídico de imputação objetiva com referência ao risco criado pelo agente. Uma terceira posição analisa a perda de chance ao nível do dano, assumindo-a como um dano autónomo indemnizável, verificadas que sejam determinadas condições, sendo relativamente a este dano que deverá ser efetuado o juízo de causalidade.” Brandão Proença (Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, 4ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2023, p. 307) salienta que o dano da perda de chance é “dogmaticamente controverso”. Paulo Mota Pinto (idem, p. 351) sublinha as dificuldades concetuais suscitadas por este dano, apontando a diferença entre o dano de perda de chance e os danos futuros, traduzida na circunstância de que, com respeito àquele, “mesmo a posteriori, se não pode saber com certeza se a oportunidade ou chance perdida se teria concretizado – isto é, se o lesado excluído teria vencido o concurso, se se teria curado ou sobrevivido, ou se teria decaído ou tido êxito no processo ou recurso judicial em causa.” E acrescenta: “Podemos também dispensar-nos de qualificar o dano da perda de oportunidades, ou perda de chances, como dano emergente ou lucro cessante. Cumpre notar, apenas, que, diversamente destes, que são danos certos: no caso da perda de chance existe sempre, e permanece, uma incerteza sobre o nexo de causalidade entre o evento e a produção do dano, e, portanto, sobre este último.” (idem, p. 352). Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 17ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 342) afirma, a este propósito, que a perda de chance “não é vista como um lucro cessante, mas antes como um dano emergente, considerando-se que a oportunidade corresponderia a um benefício já adquirido pelo lesado, de que este vem a ser privado, benefício este que se deve calcular com base nas probabilidades de realização da oportunidade.” Henrique Sousa Antunes (Comentário ao Código Civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 559) toma posição sobre a querela nestes termos: “cremos que o ressarcimento de uma oportunidade é justificável, pressupondo, no entanto, a verificação do juízo de imputação do dano (designadamente, a ilicitude ou o risco). Servem aquele propósito dois fundamentos diversos: se o dano tivesse sido evitado pelo comportamento exigível ao lesante em grau de probabilidade equivalente ao que a aplicação do artigo 563.º a esta reconhece, é um prejuízo indemnizável nos termos gerais; num patamar inferior a tal nível probabilístico, há, ainda, uma violação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da CRP, e 70.º, n.º 1, do CC), facto ilícito que causa um dano não patrimonial relevante autónomo, sempre que, em razão da natureza da oportunidade perdida, a privação mereça essa tutela do direito. Recebe o lesado uma compensação definida por equidade (artigo 496.º)”. Patrícia Cordeiro da Costa (idem, p. 165) enuncia assim as condições que devem presidir à ressarcibilidade do dano de perda de chance: “a chance tem de ser referida a um resultado positivo futuro (ganho de uma vantagem ou evitamento de uma desvantagem) que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não é certa. Não pode referir-se a uma probabilidade nula, escassa ou insignificante, antes tendo de ser real e séria. Também não pode referir-se a uma probabilidade alta ou suficiente, caso em que se deve ter por provado o nexo causal entre o facto e o dano final, reconhecendo-se ao lesado o direito à reparação total. A chance não pode referir-se a casos em que o dano final, cuja relação causal é apenas possível, ainda não se tenha materializado. E não pode referir-se a casos em que acontecimentos futuros poderão razoavelmente propiciar a sua reparação. Por outro lado, a doutrina da perda de chance não tem aplicação quando o lesado tenha deixado de empregar os meios probatórios que, estando ao seu alcance, teriam podido formular um juízo mais seguro em torno da existência do nexo causal, não podendo a falta de diligência do lesado na tarefa probatória reverter em seu favor. Finalmente, é necessário, conforme refere Rute Teixeira Pedro, que se verifique um comportamento de terceiro suscetível de gerar a sua responsabilidade e que elimina, de forma definitiva, as possibilidades (ou algumas) de o resultado vantajoso se vir a produzir, constituindo essa eliminação de possibilidades precisamente o dano suscetível de reparação”. Numa síntese conclusiva sobre o estado atual da questão, escreve Nuno Tomás Cardoso (idem, p. 149): “Na sua noção atual, o dano da perda de chance ou oportunidade deve considerar-se admissível como um dano emergente, intermédio e autónomo do dano final, o qual existe sempre que se verifique a lesão de uma probabilidade atual e séria de verificação de uma eventual favorável ao património e saúde do lesado, que já existe no património do lesado à data da lesão. A seriedade da verificação da chance aferir-se-á sempre que a verificação da sua probabilidade seja superior em mais de 50%, sendo ainda necessário, nos casos de perda de chance processual ou responsabilidade civil do advogado, que previamente se efetue um julgamento dentro do julgamento, com vista a verificar se o ato omitido foi causa adequada do desaparecimento da probabilidade favorável, mas já não da perda do resultado final, com o qual não existe nexo causal.” 4.3. A jurisprudência tem vindo também a tratar o tema, o que culminou recentemente com a prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2022 (in DR, I, de 26.01), onde se decidiu que “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” Especificamente a propósito da matéria da perda de chance em sede de mandato forense foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2018 (Fonseca Ramos) (Processo nº 1337/12.1TVPRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt/) que: “I. A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém poder ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro. II. Para que se considere autónoma a figura da perda de chance, como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, ponderando como requisito caracterizador dessa autonomia, se se pode afirmar, no caso concreto, que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade séria, real, e credível de, não fora a actuação que a frustrou, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse, e/ou que a actuação omitida, se não tivesse ocorrido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão desfavorável como o que ocorreu. III. Estando em causa uma obrigação de meios e não de resultado, como é o caso do contrato de mandato forense – art. 1157º do Código Civil – a omissão da diligência postulada por essa obrigação, evidencia de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão do procedimento postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance, sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia. IV. Importa, no caso, saber se a não formulação dos pedidos que era adequado serem formulados na referida acção, implicou perda de chance da Autora que visava a condenação da Ré: se tal omissão, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável da acção, ou seja, se ante um patrocínio sem reparo, a Autora lograria ganho de causa. V. A condenação da Ré na referida acção não poderia ser dissociada da previsibilidade da efectiva realização do direito declarado na sentença, o que se evidenciaria, em sede de execução desse título. VI. Para haver perda de chance tem de haver chance, ou seja, estar perfilada a hipótese de ganho, que se frustra de imediato, total ou parcialmente, com a omissão cometida. No caso, se a Autora tivesse tido ganho de causa, como os factos evidenciam, não teria essa sentença possibilidade de execução ante a declarada insolvência da ré EE, Lda., – já iminente ao tempo do incumprimento dos contratos promessas. VII. Ante tal circunstancialismo, a pretensão da Autora, mesmo que tivesse tido êxito, em consequência de proficiente actuação do seu mandatário, não lograria a vantagem económica implicada na demanda contra a “EE, Lda.” face à sua declaração de insolvência: mesmo que os pedidos omitidos na acção tivessem sido formulados e a ré condenada, o que vale por dizer que não se perdeu uma chance consistente e real, de satisfação do crédito peticionado. VIII. O “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose, inerente à valoração da chance, claramente aponta para a inexistência de uma chance de ganhar, consistente, séria e plausível, que se perdeu pela omissão cometida pelo Réu, enquanto mandatário da Autora na referida acção” (no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019 (Hélder Almeida), Processo n.º 2743/13.0TBTVD.L1.S1, de 05.05.2020 (António Magalhães), Processo n.º 27354/15.1T8LSB.L1.S2, de 17.02.2022 (Manuel Capelo), Processo n.º 12721/18.7T8PRT.P1.S1, de 09.03.2022 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º 21963/15.6T8PRT.P1.S1, de 11.01.2024 (Catarina Serra), Processo n.º 1118/18.9T8VRL.L1.S1, todos in http://www.dgsi.pt/). 4.4. Dos pressupostos da responsabilidade civil Revertendo ao caso concreto, temos, pois, que avaliar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, o que implica começar por aferir da existência de um comportamento ilícito e culposo por parte da R. BB. Da matéria de facto provada consta o seguinte: - em abril de 2011, a A. constituiu a R. BB como sua advogada, incumbindo-a de deduzir oposição ao requerimento de injunção que veio a dar origem ao Processo n.º 77847/11.0... (facto provado 6)); - antes da dedução da oposição e após conversa com a R. BB, a A. formulou junto do Instituto da Segurança Social um pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (facto provado 7)); - no articulado de oposição, a R. fez constar o seguinte: «protesta juntar apoio judiciário na modalidade de dispensa dos demais encargos inerentes ao processo.» (facto provado 9); - em 18.04.2011, a R. BB, na qualidade de mandatária da A., foi notificada do envio à distribuição do requerimento de injunção por via da oposição e para, num prazo de 10 dias a contar da data de distribuição, proceder ao pagamento do valor da taxa de justiça devida pela dedução de oposição (facto provado 10); - a R. BB não juntou aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido pela A. (facto provado 11)); - a A. nunca entregou à R. BB o referido comprovativo do pedido de apoio judiciário (facto provado 12)); - em 03.10.2011 foi proferida sentença que determinou o desentranhamento da oposição por falta de pagamento da taxa de justiça e conferiu força executiva ao requerimento de injunção (facto provado 13)); - a R. BB, em representação da A., foi notificada da sentença no dia 04.10.2011, tendo transitado em julgado no dia 07.11.2011 (facto provado 14)). Na presença desta factualidade, considerou o Tribunal a quo que competia à R. BB, na qualidade de mandatária da A., juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pedido de apoio judiciário, pelo que, não o fazendo, violou os seus deveres profissionais, sendo, por isso, a sua conduta ilícita. Mais julgou o Tribunal a quo ser culposa a conduta da R. BB, porquanto apesar de não lhe ser exigível que se substitua à parte e proceda, pessoalmente, ao pagamento da taxa de justiça, impunha-se-lhe, no entanto, que diligenciasse ativamente pela obtenção do documento em falta, junto da cliente ou de outras instituições, in casu, o Instituto da Segurança Social. E acrescenta que a R. BB “não logrou convencer o tribunal de que se empenhou em obter tal documento.” Ora, em termos de repartição do ónus da prova, incumbe ao lesado a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, por serem os factos constitutivos do direito a uma indemnização, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Compete, pois, ao lesado demonstrar a existência de um facto voluntário; a ilicitude desse facto; a culpa do agente; a ocorrência de um dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, nos termos do artigo 798.º do Código Civil. No que tange, porém, à culpa, porque nos encontramos no seio da responsabilidade contratual, opera a presunção contida no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil. A esta luz, demonstrada uma conduta ilícita, passa a competir ao lesante a demonstração de que agiu sem culpa, ilidindo aquela presunção, nos termos dos artigos 342.º, n.º 2 e 350.º, n.º 2 do Código Civil. Devemos ter ainda presente o preceituado no artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.” Enquanto mandatária da A., competia à R. BB assegurar a dedução de oposição à injunção, conforme acordado com a A.. Com efeito, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406.º, n.º 1, 1ª parte do Código Civil), o que significa que ao devedor incumbe realizar a prestação a que, por força do estipulado pelas partes, está adstrito (artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (idem, pp. 794-795), a obrigação do mandatário de praticar os atos compreendidos no mandato constitui o efeito essencial do contrato, sendo certo que o mandatário o deve fazer de acordo com as instruções do mandante, como expressamente se afirma na alínea a) do artigo 1161.º do Código Civil. Advoga, no entanto, a R. XL Insurance Company que quando se trata do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de uma peça processual, não cabe ao mandatário adiantar esses valores, a menos que tal tenha sido acordado com o cliente, pelo que tendo sido omitido o pagamento e encontrando-se na raiz desta omissão a falta de entrega ao mandatário dos valores necessários, semelhante omissão não consubstancia incumprimento do contrato de mandato. Invoca a R. o disposto no artigo 1167.º do Código Civil, onde se estabelece que “O mandante é obrigado: a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada”. Mais invoca os seguintes arestos (ambos in http://www.dgsi.pt/): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2009 (Custódio Montes) (Processo n.º 2237/06.0TBPRD.P1): “1. No mandato judicial, compete ao mandante fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato e fazer-lhe provisão por conta da retribuição, de acordo com os usos. 2. Cabe ao mandante e não ao mandatário pagar a taxa de justiça subsequente e multa aquando da apresentação das alegações. 3. O desentranhamento destas e a consequente deserção do recurso por falta daquele pagamento não constitui acto ilícito imputável ao advogado, a menos que as respectivas quantias lhe tivessem sido entregues ou que fora acordado que o advogado as pagaria mesmo sem as receber adiantadas.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.03.2015 (Vieira e Cunha) (Processo n.º 1020/10.2TVPRT.P1): “I – O procedimento do advogado para ser culposo e merecer censura deontológica, deve constituir um indesculpável erro de ofício, ou seja, deve permitir concluir, a uma luz segura, que foi omitida actuação judicial aconselhável. II – O pagamento das taxas de justiça e multas é da responsabilidade do constituinte e não do advogado, a menos que as respectivas quantias tivessem sido a este adiantadas ou se tivesse alegado e demonstrado que o advogado se comprometera a pagar essas importâncias mesmo que a Autora lhas não adiantasse. III – Se os constituintes não depositaram taxa de justiça inicial, para que foram notificados na sequência de indeferimento de pedido de apoio judiciário, e se mais tarde a oposição não é aceite, por depósito insuficiente da quantia relativa a taxa de justiça e multa, competia aos constituintes/Autores alegar e provar que tal omissão se devera a conduta do advogado.” Acrescentamos nós que a respeito desta temática se encontram publicados outros arestos, que citamos (todos in http://www.dgsi.pt/): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2025 (Ferreira Lopes) (Processo n.º 26161/19.7T8LSB.S1): “I - O advogado constituído mandatário judicial para intentar uma acção de execução específica, que não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial, tendo recebido do cliente provisão para o efeito, o que levou à recusa da petição e arquivamento da acção, incorreu em falta profissional grave, sendo merecedor de censura deontológica”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.12.2019 (Freitas Vieira) (Processo n.º 4261/18.0T8PRT.P1): “I - No exercício do mandato judicial o advogado responde perante o seu constituinte em termos de responsabilidade contratual pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações assumidas. II - Não sendo em regra possível estabelecer um nexo de causalidade direto entre a atuação omissiva do advogado, e o desfecho negativo dessa ação, a indemnização terá por referência o dano inerente à perda de possibilidade de evitar esse resultado negativo. III – O nexo de causalidade deverá então ser estabelecido, não entre a atuação omissiva do advogado e o dano final suportado pela parte que saiu vencida na ação, mas entre aquela atuação e a possibilidade de evitar o desfecho negativo da ação. IV – Estando em causa o desentranhamento da oposição deduzida, em virtude de o réu advogado não ter providenciado pelo pagamento atempado da correspondente taxa de justiça, a aferição do nexo de causalidade entre tal facto e a condenação da parte demandada na ação implica uma apreciação, ainda que perfuntória, da viabilidade daquela oposição para evitar esse resultado. V – Na impossibilidade de estabelecer com precisão qual o grau u percentagem daquela possibilidade, a indemnização a atribuir deverá ser fixada equitativamente atendendo ao maior ou menor grau de probabilidade de o ganho ser obtido ou o prejuízo evitado.” Escreveu-se o seguinte na fundamentação deste Acórdão: “a atuação do réu C…, consubstancia um evidente incumprimento dos deveres a que enquanto advogado mandatado pela autora se encontrava obrigado. Desde logo o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente - nº 2 do artº 97º da Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro (EOA – o dever de tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade - alínea b) do nº 1 do artº 100º do mesmo diploma. O estatuído em qualquer das referidas normas impunha que o réu C… acompanhasse o processo de injunção instaurado contra a aqui recorrente, providenciando pelo que se revelasse necessário à defesa dos interesses da recorrente no âmbito daquele processo, nomeadamente providenciando para que fossem pagas atempadamente a taxa de justiça e multa necessárias à aceitação da oposição que se impunha deduzir à mesma, seja alertando a autora para essa necessidade seja informando-a e advertindo-a das cominações e consequências inerentes a um não pagamento, por forma a tal obrigação processual fosse atempadamente cumprida. No caso verifica-se que o réu C… não só não reagiu atempadamente às notificações do Tribunal para efetuar aquele pagamento (deixando decorrer os prazos impostos na Lei para pagamento da taxa de justiça e multas) como não informou o que quer que fosse à Autora B….” Esta decisão foi revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão prolatado a 25.06.2020 (Olindo Geraldes), em cujo sumário se escreveu: “I - O dano, na denominada perda de chance ou de oportunidade, pode traduzir-se na perda da oportunidade quer da participação na formação da decisão judicial quer da apreciação jurisdicional da pretensão jurídica. II - Para a indemnização deste tipo de dano, importa ainda a afirmação de que não fora a omissão do ato, o resultado do procedimento judicial seria muito provavelmente melhor, quer em termos totais quer em termos parciais. III - A probabilidade deve ser séria, real e credível. IV - Não obstante o desentranhamento da oposição/reconvenção, em resultado de facto ilícito imputável ao advogado, mas subsistindo ainda a possibilidade da parte fazer valer o seu direito de crédito, não se configura uma situação de perda de chance ou de oportunidade, por falta de verificação do dano que justifique a efetivação da responsabilidade civil.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2025 (Isoleta Almeida Costa) (Processo n.º 4154/22.7T8MAI.P1): No caso versado neste aresto julgou-se provada a atuação ilícita e culposa da mandatária, com fundamento em que “A Ré não pagou a taxa e a multa devidas, mesmo depois de notificada pelo tribunal para o efeito com junção da respetiva guia de pagamento remetida à aqui Ré, nem tão pouco deu conhecimento à A. que haveria que pagar a taxa pela prática no 3º dia útil seguinte ao do termo do prazo, nem, do pagamento de qualquer multa”, o que conduziu à prolação da seguinte decisão: “Declaro perdido o direito da executada a praticar o ato de apresentação da petição inicial de embargos de executado, considerando-se em consequência a mesma sem qualquer efeito.” Tudo visto, as questões abordadas na jurisprudência citada respeitam todas à falta de pagamento de taxa de justiça, sendo aí considerado que incumbe ao mandante prover o mandatário com os meios para o efeito, a menos que tenha sido acordado de forma diversa, e incumbe ao mandatário diligenciar pelo pagamento, uma vez obtidos esses meios. Assim, se o mandante forneceu esses meios ao mandatário e o pagamento não foi feito, ou se o mandatário não comunicou ao mandante a necessidade de ser realizado o pagamento, entendeu-se ali que o mandatário violou os deveres inerentes ao contrato de mandato e ao seu estatuto profissional de advogado. No acima citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.12.2019 tratou-se um caso um pouco diferente, entendendo-se que cabia ao mandatário diligenciar por esse pagamento, alertando a parte para a necessidade da sua realização e consequências da respetiva omissão (da leitura do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no mesmo processo verifica-se que se manteve o juízo de ilicitude da atuação do mandatário). No nosso caso, a questão é o apoio judiciário, mas o pano de fundo é igual, na realidade, trata-se de saber se a omissão das diligências destinadas ao pagamento da taxa de justiça ou da sua dispensa – avisar o cliente de que deve pagar e de que pode pedir apoio judiciário, bem como as consequências da omissão de um ou outro comportamento -, consubstancia um facto constitutivo, a provar pelo autor, ou se a prática desses atos consubstancia um facto impeditivo, a provar pelo réu (respetivamente, os n.ºs 1 e 2 do artigo 342.º do Código Civil). Ora, entendemos que estando demonstrada a falta de junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, incumbia à R. provar que havia diligenciado por essa junção, isto é, trata-se de um facto impeditivo. Na sua contestação, a R. BB alegou ter solicitado à A. a entrega do comprovativo do pedido de apoio judiciário e ter-lhe explicado que perderia a ação se esse documento não fosse junto aos autos, contudo, tais factos não foram julgados provados (factos não provados a), b), c), d) e f)). Pelo contrário, está provado que a R. BB escreveu na oposição que protestava juntar aos autos “apoio judiciário na modalidade de dispensa dos demais encargos inerentes ao processo” (facto provado 9)), o que depõe em sentido oposto ao alegado pela R.. Conclui-se, assim, que a R. BB não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de mandato celebrado com a A., envolvendo ainda a sua conduta a violação do disposto nos seguintes normativos do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26.01, vigente na data dos factos): - artigo 92.º (“Princípios gerais”): “1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca. 2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.” - artigo 93.º (“Aceitação do patrocínio e dever de competência”): “(…) 2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.” - artigo 95.º (“Outros deveres”): “1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário; b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade”. Pese embora estejamos a falar de normas deontológicas, as mesmas podem fundar a responsabilidade civil do advogado perante o cliente, e não apenas a responsabilidade disciplinar do advogado perante a Ordem dos Advogados, porquanto tais deveres se projetam na relação do advogado com o cliente, constituindo uma densificação do dever de diligência que incumbe ao mandatário na relação com o mandante e que se extrai do artigo 1161.º do Código Civil (Pires de Lima e Antunes Varela, idem, p. 714). A atuação da R. BB revela-se, deste modo, ilícita e culposa. 4.5. Porém, para se afirmar a responsabilidade civil deve ainda ser demonstrada a existência de um dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita e culposa (artigo 563.º do Código Civil). Assim, deverá apurar-se se a adoção da conduta devida, pela R. BB, teria evitado a condenação da A. na injunção. O Tribunal a quo responde também afirmativamente a esta questão, dissentindo as RR., de igual modo, desta apreciação. A sentença alicerça a sua resposta afirmativa na circunstância da ação proposta em 2014 pela A. contra o Modelo ter terminado com uma decisão que lhe foi favorável, tendo sido aí declarado que o Modelo não tem o direito de exigir da A. o pagamento dos montantes que despendeu ou gastou com o depósito dos bens que integravam o estabelecimento da A., com exceção dos montantes que foram objeto do processo de injunção, em virtude do caso julgado. A R. XL Insurance Company advoga, a este respeito, que atentos os factos alegados e os meios de prova apresentados na oposição à injunção, por comparação com os factos alegados e os meios de prova apresentados naquela ação de 2014, não pode afirmar-se que a probabilidade da A. obter ganho de causa na injunção não era séria e consistente. Da matéria de facto provada consta o seguinte: - Em 13.04.2011, a Ré BB, na qualidade de Mandatária da Autora, apresentou oposição no processo n.º 77847/11.0..., tendo apresentado defesa por exceção dilatória de ilegitimidade - com fundamento em que desde junho de 2006 a Autora deixou de ter qualquer relação com o “MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A”, pelo que nada tem que ver com as faturas por falta de cumprimento do contrato de utilização de loja em centro comercial, nem contratou o armazenamento de material, incorrendo a R. em abuso de direito enriquecimento sem causa -, e defesa por impugnação - onde impugnou as faturas juntas com a injunção-, e terminou peticionando que seja julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade e a Autora absolvida do pedido (facto provado 8)); - Em 2014, a Autora instaurou ação judicial contra o “MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A”, dando origem ao processo n.º 424/14.6..., que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa, no qual peticionou a condenação da Ré a: a) Reconhecer que a Autora seja dispensada de qualquer pagamento a qualquer título, exigido pela Ré pela retenção ou ocupação/utilização de espaço sobre as mercadorias por esta detidas e que se encontram na sua posse, até decisão definitiva da presente ação; b) Que sejam declaradas nulas as cláusulas do contrato que ora se indicam nesta peça, no capítulo Abuso de Direito, principalmente o nº 4 da cláusula 15ª do contrato de utilização de espaço em Centro Comercial datado de 01/08/2006; c) Que seja determinado que a Autora nada deve à Ré a qualquer título ou a qualquer entidade privada que tenha à sua guarda os bens que foram pela Ré depositados; d) Que sejam avaliados esses mesmos bens, em fase de execução de sentença, e a Ré condenada no pagamento do seu valor (facto provado 17)); - No âmbito do referido processo em 17), foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou que o “MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A” não tem direito a exigir da Autora o pagamento dos montantes que despendeu ou gastou com o depósito dos bens referidos em 4), com exceção do decidido no processo referido em 2), em virtude do caso julgado, mais declarando nula toda a cláusula 15.º do contrato de utilização de espaço em Centro Comercial datado de 01/08/2006, em cujo n.º 4 se permite à entidade que gere o centro, em caso de resolução do contrato, o recurso à ação direta, sem fazer apelo aos tribunais e substituindo-se a estes, executando ela própria o despejo da sua lojista, porquanto viola a norma imperativa que proíbe a ação direta (facto provado 18)). Ora, a avaliação da probabilidade de sucesso da pretensão de uma parte no âmbito de um processo judicial implica uma averiguação detalhada dos termos em que essa pretensão foi formulada, com vista a determinar qual teria sido a decisão proferida no processo, se não tivesse ocorrido a omissão do mandatário, isto é, deve proceder-se ao julgamento dentro do julgamento, conforme pacificamente se enuncia na jurisprudência. In casu, o Modelo fixou à injunção o valor de € 8.582,64 (facto provado 3)), portanto, um valor superior à alçada dos tribunais de 1ª Instância (artigo 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Atendendo ao pedido e causa de pedir (factos provados 4) e 5)), não se trata aqui de uma transação comercial, pelo que não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 62/2003, de 17.02 (artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, alínea a)). Logo, após a remessa à distribuição, e se tivesse sido atendido o apoio judiciário concedido à A., seguir-se-iam os trâmites previstos nos artigos 3.º e 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, por remissão do respetivo artigo 17.º, n.º 1. Não obstante inexistir réplica nesta forma processual, considerava-se admissível o exercício do contraditório relativamente às exceções deduzidas na contestação (Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2004, p. 97). Assim, assistiria ao Modelo a faculdade de responder às exceções arguidas na contestação da A.. Atendendo a que se invocou na contestação a ausência de um contrato que legitimasse a cobrança dos montantes titulados na fatura, dir-se-á que o mais provável seria que a R. explicasse que tinha o direito de despejar a A. e de lhe cobrar pelo depósito dos bens que removeu nesse despejo, nos mesmos termos em que sustentou tal direito no Processo n.º 424, portanto, com base nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Vemos depois que nesse Processo n.º 424, a cláusula 15.º, n.º 4 do contrato foi declarada nula, por ofender a norma imperativa que proíbe a ação direta. Nesse Processo n.º 424, a A. formulou o pedido de declaração de nulidade da referida cláusula, o que já não sucedeu na injunção, mas a nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 286.º do Código Civil. Acresce que a avaliação da nulidade da cláusula com este fundamento não carece de prova testemunhal, porquanto resulta do mero confronto do teor da cláusula com o disposto no artigo 1.º do Código de Processo Civil. Assinale-se que a decisão proferida no Processo n.º 424 coincide inteiramente com o objeto da injunção, pois estabeleceu-se ali que as quantias que a R. não tinha o direito de cobrar da A. eram precisamente aquelas que foram peticionadas na injunção, só não tendo sido proferida decisão que alcançasse o objeto da injunção em virtude do caso julgado. E considerado o fundamento da sentença proferida na injunção, não se afigura viável o recurso de revisão, por não se vislumbrar que estejam preenchidos os respetivos pressupostos (artigo 696.º do Código de Processo Civil). Mas a análise não pode quedar-se aqui, porquanto entre a injunção e o Processo n.º 424 intercede a execução instaurada com base na sentença proferida na injunção. Esta execução deu entrada em juízo em 10.04.2014, tendo a A. solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, para deduzir oposição à execução, e tendo sido, por último, nomeada Patrona à A., a Dra. CC (factos provados 19) a 22)). Todavia, não está provado que tenha sido deduzida oposição à execução. Pode, pois, perguntar-se se não teria sido possível à A., através da oposição à execução, alcançar a finalidade visada com a oposição à injunção que se frustrou. Ora, importa ter presente que a injunção não terminou com a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, antes foi remetida à distribuição como ação declarativa, tendo sido proferida uma sentença de condenação, com fundamento em falta de contestação (facto provado 13)). A norma chamada à colação é o artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, onde se preceituava que “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.” Esta sentença não é equiparável à aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, pelo que não são transponíveis para este caso as questões de constitucionalidade suscitadas ao redor do artigo 857.º do Código de Processo Civil, na sua primitiva redação, e que vieram a culminar na prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12.05, e na posterior alteração daquela norma pela Lei n.º 117/19, de 13.09. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2020 (Conceição Sampaio) (Processo n.º 1039/19.8T8VNF-A.G1, in http://www.dgsi.pt/): “I - A decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada em sede de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do art. 2º do Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09, constituiu uma sentença condenatória. II - Há uma significativa diferença entre o requerimento de injunção com fórmula executória e uma decisão judicial a conferir força executiva à petição. III - Na base desta distinção está o carácter não jurisdicional do procedimento de injunção, já no caso de decisão judicial que conferiu força executiva à petição, há um controlo jurisdicional que ocorre antes da formação do título executivo. IV - Daí que, ao restringir os fundamentos da oposição quando a execução for fundada em decisão judicial que conferiu força executiva à petição, ao equipará-la a uma decisão condenatória, o legislador visou impedir a repetição da apreciação de questões que já foram ou deveriam ter sido invocadas em sede declarativa, salvaguardando-se ainda o respeito pela certeza e segurança jurídica em termos de evitar, até, a prolação de decisões judiciais contraditórias.” (no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.10.2017 (Alcides Rodrigues), Processo n.º 2556/06.5TJLSB-C.G1, e de 25.05.2023 (Lígia Venade), Processo n.º 1259/23.0T8VNF-A.G1; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2018 (Carlos Oliveira), Processo n.º 5125/14.2YYLSB-A.L1-7, todos in http://www.dgsi.pt/; sublinhando que se trata de um título executivo judicial, v. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 151). Deste modo, os fundamentos da oposição eram, neste caso, apenas os previstos no artigo 729.º do Código de Processo Civil, relativo à oposição à execução baseada em sentença, pelo que podiam ser invocadas, tão somente, exceções supervenientes. Ou seja, por força da preclusão, não podia a A. invocar, na oposição à execução, os meios de defesa já oponíveis ao Modelo na injunção. Chegados a este ponto, cumpre acentuar que uma das condições a preencher pelo dano de perda de chance é a de que o lesado não possa já, em consequência da atuação ilícita e culposa que se verificou, obter a satisfação do seu direito, isto é, o dano da perda de chance é subsidiário (Patrícia Cordeiro da Costa, idem, p. 166). A esta luz, para se reconhecer a existência de perda de chance, deveria concluir-se que, por virtude da atuação da R. BB, a oportunidade da A. de evitar o pagamento da quantia cobrada pelo Modelo tinha ficado irremediavelmente perdida, o que, tudo visto, consideramos que se verifica. Entendemos, deste modo, que as circunstâncias do caso presente apontam no sentido de uma probabilidade de sucesso da pretensão da A. superior a 50%, à luz do padrão comummente aceite nesta sede. Em ordem a fixar em concreto essa percentagem, importa ponderar que a procedência da injunção repousava necessariamente no conhecimento oficioso da nulidade da cláusula que autorizava o Modelo a exercer ação direta. Em face deste aspeto, afigura-se que a probabilidade deve ser estimada em 60%. Em conclusão, se a R. BB tivesse diligenciado pela oportuna entrega do comprovativo do pedido de apoio judiciário na injunção, como lhe competia, existia uma probabilidade séria e consistente de que a A. não viesse aí a ser condenada, como veio a ser, pelo que o dano sofrido pela A., consubstanciado na quantia que lhe foi cobrada na execução que se seguiu, tem como causa a omissão da R. BB. Estão, pois, verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, podendo afirmar-se também a existência de um dano e o nexo de causalidade desse dano com a atuação ilícita e culposa. 4.6. Do quantum indemnizatório A próxima questão respeita ao cálculo da indemnização, importando começar por afirmar que o dano da perda de chance pode assumir natureza patrimonial ou não patrimonial (Patrícia Cordeiro da Costa, ibidem). De todo o modo, o dano de perda de chance não pode ser igual ao dano final, atenta a sua autonomia (Nuno Tomás Cardoso, idem, p. 140; Patrícia Cordeiro da Costa, ibidem). Rute Teixeira Pedro («Reflexões sobre a noção de perda de chance à luz da jurisprudência», in Novos olhares sobre a responsabilidade civil, Centro de Estudos Judiciários, outubro 2018, p. 208, acessível em www.cej.mj.pt/) afirma, a este propósito, que “no quantum reparatório vai repercutir-se o grau de consistência que a chance perdida apresentava. Quanto mais robusta for a chance, maior será o montante da indemnização devida e mais se aproximará do valor que seria devido para cobrir o dano decorrente da perda do resultado final.” Propõe depois a Autora (idem, pp. 208-209), para este efeito, uma operação em três passos: “Por um lado, haverá que apreciar o estado em que o lesado se encontra em virtude de o resultado final pretendido ter sido frustrado, definindo o montante reparatório que seria adequado para reparar o dano resultante da perda daquele resultado. (…) Por outro lado, é necessário apreciar a consistência das possibilidades que o lesado detinha de alcançar o resultado final pretendido. (…) Para este efeito, propugna-se uma tradução percentual da robustez da chance. Não se nega que este passo é aquele que, nesta operação complexa, mais dificuldades apresenta. Dificuldades que, aliás, se encontram presentes, a montante, no juízo sobre a seriedade da chance e que é decisivo para afirmar a sua ressarcibilidade. Finalmente, importará articular o valor encontrado nas duas primeiras etapas da operação. O montante reparatório corresponderá ao valor encontrado no primeiro juízo, reduzido proporcionalmente à luz do grau de probabilidade incorporado na chance.” Patrícia Cordeiro da Costa (ibidem) alude, no mesmo sentido, a uma dupla avaliação: “em primeiro lugar, proceder à avaliação do dano final; seguidamente, fixar o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, em regra traduzido num valor percentual.” A jurisprudência tem vindo a traçar critérios para o arbitramento desta indemnização, conforme resulta do decidido nos seguintes arestos (todos in http://www.dgsi.pt/): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2021 (Ilídio Sacarrão Martins) (Processo n.º 1314/17.6T8 PVZ.P1.S1): “VI - E, num segundo momento, caso se conclua afirmativamente pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada), proceder à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no artigo 566º nº 2 do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.01.2014 (Manuel Bargado) (Processo n.º 15/11.3TCGMR.G1): “VI – O dano da perda de chance indemnizável não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior ou igual à quantia que seria atribuída aos autores, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final. VII - Para tanto, importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, procedendo-se em primeiro lugar à avaliação do dano final, para, em seguida, se fixar o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, em regra, traduzido num valor percentual e, uma vez obtidos esses valores, aplica-se o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado desta operação o valor da indemnização a atribuir pela perda de chance.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2025 (acima citado): “VIII – Para atribuição da indemnização por perda de chance processual importa avaliar o valor económico da expectativa, aferir da probabilidade que existiria de o alcançar, não fora a ocorrência do acto ilícito, que deve ser definido numa percentagem; aplicar a percentagem apurada ao valor inicialmente identificado para se obter o valor pecuniário do dano da “perda de chance”. IX - Não sendo possível fixar a probabilidade da chance, o tribunal julgará com recurso à equidade, em conformidade com o disposto no artigo 566º, n.º 3 do Código Civil.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.02.2025 (Luís Miguel Caldas) (Processo n.º 267/21.0T8GVA.C1): “5. Concluindo-se, após realizar o julgamento dentro do julgamento pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil da advogada – ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à sua conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada –, proceder-se-á, num segundo momento, à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566.º, n.º 2, do Código Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do n.º 3 deste mesmo artigo.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.09.2025 (Processo n.º 782/22.9T8GRD.C1): “V- O cálculo desta perda de oportunidade, terá de ser feito, não de acordo com um dano final concreto (o valor que se esperava obter ou em que se foi condenado, ou a execução que se não viu extinta) mas segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566, nº 2, do C. Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do nº 3 deste mesmo artigo.” Ou seja, de uma forma geral propugna-se a realização de uma operação aritmética, destinada a apurar a percentagem de probabilidade de concretização da oportunidade, que se aplica ao valor estimado do dano final, e só se não existirem elementos para assim se proceder, se envereda pelo caminho da equidade. Revertendo ao caso em apreço, o dano invocado pela A. assume natureza patrimonial, reconduzindo-se à quantia que foi condenada a pagar ao Modelo, no âmbito da injunção, e que veio a ser-lhe cobrada coercivamente na execução que foi instaurada com base naquele título executivo, conforme facto provado 19). A A. pagou, assim, a quantia de € 9.685, 17 (factos provados 23) e 24)). Por outro lado, procedendo às aludidas operações aritméticas, temos que por aplicação da percentagem probabilística acima fixada ao dano final estimado, a indemnização por perda de chance se estima em € 5.811,02. 5. Dos Danos não patrimoniais 5.1. O Tribunal a quo decidiu fixar uma indemnização por danos não patrimoniais, tendo arbitrado a este título o valor de € 2.500,00. Nas suas alegações insurge-se a R. XL Insurance Company contra esta indemnização, entendendo que o único facto provado a este respeito não revela a gravidade suficiente para o efeito. 5.2. Ora, está provado sob 26) que “Em consequência das penhoras de que foi alvo, a Autora sentiu-se injustiçada, envergonhada, triste e revoltada.” No artigo 496.º do Código Civil proclama-se, efetivamente, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. A ponderação dos casos em que assim sucede é objetiva, ou seja, é feita “de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num certo momento histórico, e tendo em conta o circunstancialismo do caso – e não de harmonia com perceções subjetivas ou de uma particular sensibilidade do lesado” (Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código civil:…, p. 359). Assim, não preenchem este conceito os meros incómodos ou simples contrariedades (ibidem). Todavia, os danos não patrimoniais não se restringem às situações que patenteiem uma enorme gravidade, isto é, não está aqui em causa apenas o dano “«exorbitante ou excecional», mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade” (ibidem). Deste modo, apresentam gravidade suficiente para serem merecedores de tutela, entre outros, “os incómodos, contrariedades, angústias ou desgostos significativos” (ibidem). Por outro lado, dispõe-se no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil que o critério a adotar para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais é a equidade, ou justiça do caso concreto, devendo atentar-se particularmente nos elementos avançados pelo artigo 494.º do mesmo diploma legal: grau de culpabilidade do agente; situação económica do agente; e situação económica do lesado, entre outras circunstâncias. Como refere Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 458), “dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, isto é, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, não patrimonial, que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados, que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente”. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (ob. cit., vol. I, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 501), citados na decisão recorrida, o montante da indemnização “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” Importa ainda atender aos casos análogos, atento o preceituado no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil. Na jurisprudência localizam-se os seguintes arestos mais recentes, onde se arbitraram indemnizações por danos não patrimoniais, no âmbito da figura da perda de chance: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019 (acima citado): Foi fixada uma indemnização de € 10.000,00, tendo ficado provado que: O A. sofreu de ansiedade, nervosismo e esteve em estado depressivo após ter tido conhecimento das condutas do R. seu mandatário no âmbito do processo em que o representou; desde essa altura o ora A. viveu num estado de desespero e inquietação por causa do agravamento da sua situação financeira, o que o afetou na sua atividade profissional e vida familiar; e em consequência das penhoras entretanto efetuadas sobre todos os seus imóveis, o A. teve dificuldade em renegociar empréstimos junto da sua instituição bancária e teve de recorrer à ajuda de amigos e familiares, situação esta que também lhe causou grande transtorno. - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2014 (Elisabete Valente) (Processo n.º 5361/11.3TBSTB.E1): Foi confirmada uma indemnização de € 2.700,00, tendo ficado provado que: em resultado da atuação do seu mandatário, a autora viajou do Brasil para Portugal, com um estado de saúde débil, em virtude de intervenção cirúrgica a que havia sido submetida e que consequentemente durante a viagem, bem como nos dias posteriores sofreu mau estar, ficou nervosa, ansiosa, com dificuldade em dormir, triste e indignada. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.02.2025 (acima citado): Foi fixada uma indemnização de € 5.000,00, tendo ficado provado que: Quando se apercebeu que não só havia perdido a ação que instaurara, como passou a ser ré, e foi condenada a pagar a quantia € 24.750,00, a autora sentiu revolta, desespero e angústia; a autora sentiu-se manipulada, enganada, desapontada, desiludida, causando-lhe ansiedade, vergonha, constrangimento, humilhação e transtorno por ver o seu património a ser penhorado, nomeadamente, o seu vencimento, contas bancárias e casa de habitação; a Autora passou por um período em que se sentia triste e acabrunhada. Retornando ao caso em apreço, julgamos que a generalidade das pessoas sentiria tristeza e vergonha, tal como a A. sentiu, se lhes fosse movida uma ação executiva, onde fosse efetuada uma penhora de vencimento, e acreditassem ser essa situação injusta, como sucedeu no caso em apreço. Esses sentimentos são suficientemente graves para merecerem a qualificação de danos não patrimoniais. Não obstante, não resultaram provados os factos alegados pela A. e que ficaram a constar sob o) a q), pelo que deve reconhecer-se que a gravidade objetiva da situação em apreço se revela inferior aos casos relatados nos arestos acima citados. A esta luz, afigura-se que a indemnização de € 2.500,00 arbitrada na sentença sindicada é adequada ao caso, devendo, por isso, confirmar-se. 6. Do Seguro de responsabilidade civil profissional 6.1. Nas suas alegações de recurso sustenta a R. XL Insurance Company que deve ser absolvida do pedido, na medida em que o seguro de grupo celebrado com a Ordem dos Advogados, e que foi aqui acionado, está corporizado numa apólice claims made, não lhe tendo a R. BB comunicado o sinistro, situação que preenche a cláusula de exclusão da sua responsabilidade contida no contrato de seguro. Na sentença sindicada não se afastou o Tribunal a quo da qualificação do contrato de seguro propugnada pela R., todavia, considerou que da matéria de facto provada não pode extrair-se a conclusão de que a R. BB tinha conhecimento de que os factos em discussão nos autos pudessem gerar uma reclamação, e, ainda que se entendesse diversamente, a exclusão prevista no contrato de seguro não prejudica a posição da A., enquanto terceira lesada. 6.2. Ora, na sentença ficou provado que: “32) No artigo 3.º das Condições Especiais, com a epígrafe Exclusões ficou exarado o seguinte: «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: (…) a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação: (…)» 33) Por seu turno, estabelece a cláusula 8.ª das condições especiais que: «1. Notificação de Reclamações ou Incidências: O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer Segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice» Por outro lado, não ficou provado que: “r) À data do início da vigência da apólice descrita em 27), a Ré BB tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias em questão e que os mesmos eram potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional.” Da decisão de facto não se retira, pois, o pré-conhecimento alegado pela R. XL Insurance Company, sendo certo que se trata de um facto cuja prova lhe incumbia (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil). 6.3. No mais, a orientação adotada pelo Tribunal a quo e que se mostra exaustivamente desenvolvida na sentença, corresponde àquela que é dominante no Supremo Tribunal de Justiça, como se constata nos seguintes Acórdãos muito recentes: - de 03.07.2025 (acima citado): “III – O contrato de seguro de responsabilidade civil dos advogados tem natureza obrigatória, sendo-lhe aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo nº 72/2008 de 16.04, nomeadamente a norma imperativa do art. 101º, nº4, que prevalece sobe a cláusula contratual de exclusão de pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea a) do art. 3º das Condições Particulares da apólice, que exclui da cobertura do contrato de seguro as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, anteriormente à data de início do período seguro, e já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação. IV – Estabelecendo o art. 2º, nº1, da apólice que “o contrato de seguro garante os prejuízos causados a terceiros no âmbito do exercício de advocacia”, uma vez que as quantias ilicitamente detidas foram recebidas no exercício da advocacia, o dano patrimonial sofrido pelo autor está coberto pela apólice.” - de 16.12.2025 (Fernando Baptista) (Processo n.º 2658/23.3T8VRL.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/): “IV. Quando o n.º 2 do artigo 147.º da LCS dispõe que são oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, as condições contratuais, é de entender que, quando as condições contratuais que são opostas ao lesado são cláusulas de exclusão de garantia, só lhe poderão ser opostas aquelas que permitem saber com certeza, sem dúvidas, sem ambiguidades, os casos em que o seguro não cobre a responsabilidade civil profissional do segurado, o que não é o caso da 2.ª parte da cláusula 3.ª das condições especiais da apólice do caso dos autos. V. Ainda que o pré-conhecimento, pelo segurado/advogado, de um facto potencialmente gerador de reclamação possa gerar a exclusão do seguro (nos termos da cláusula contratual fixada nas condições especiais da apólice) – exclusão essa que se aproxima da ratio das normas previstas no artigo 101.º da LSC (que possibilitam a exclusão ou redução de cobertura nos casos em que o segurado não cumpriu os deveres de participação do sinistro e os mesmos causaram dano significativo ao segurador - n.º 2 da LCS) – , tal exclusão (da cobertura e não um critério delimitador do âmbito da cobertura) que consubstancia uma excepção de direito material (que se prende com o incumprimento por parte do segurado, de deveres pré-contratuais relevantes para a avaliação do risco pelo segurador – nomeadamente deveres de informação, essenciais para os termos em que o mesmo resolve contratar – , cabendo ao segurador alegar e provar os factos consubstanciadores da mesma), embora passível de ser invocada nas relações internas (entre segurador e segurado), não pode ser invocada contra o terceiro lesado no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório de advogado, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar ao terceiro lesado. VI. Entendê-lo de outra forma seria desvirtuar, por completo, o interesse público de conferir uma especial proeção aos terceiros lesados.” No mesmo sentido havia sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.05.2019 (Maria da Graça Trigo) (Processo nº 236/14.7TBLMG.C1.S2, in http://www.dgsi.pt/), em cuja fundamentação se apreciou a solução adotada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017, citado pela R. XL Insurance Company nas suas alegações: “Quanto ao acórdão deste Supremo Tribunal de 13/07/2017 (proc. nº 923/12.4TBPFR.P1.S1), não publicado, que a Recorrente invoca e de que junta cópia, verifica-se que, se a solução prática não é coincidente, certo é que nele não foi equacionada a questão da divergência entre o regime legal imperativo e as cláusulas de exclusão, tendo-se o acórdão limitado a aplicar estas últimas, sem qualquer referência ao regime normativo.” Em face do exposto, concluímos que a cláusula de exclusão da responsabilidade não é oponível à A.. Deve, pois, manter-se a condenação da R. XL Insurance Company. 7. Das custas As custas do recurso devem ser suportadas pelas partes, na proporção do respetivo vencimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). V - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, arbitrando a indemnização de € 5.811,02, a título de perda de chance, e mantendo, no mais, a sentença recorrida. Custas do recurso pelas partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique e registe. Évora, 12 de fevereiro de 2026. Sónia Moura (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) Manuel Bargado (2º Adjunto) |