Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ESTUPEFACIENTES MEIOS DE PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A prova de que o arguido conduz veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas basta-se com o resultado do exame sanguíneo prévio de rastreio e da sua confirmação. II – Todavia, nessa circunstância, não se pode fazer depender o preenchimento do crime de condução de veículo da prova, por exame pericial, de que o condutor não estivesse em condições de conduzir com segurança. I II – Essa conclusão deve ser extraída da valoração da prova nas circunstâncias do caso concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 109/11.5GTSTB.E1 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 109/11.5GTSTB, do 3º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, foi o arguido A, condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada de : - um crime de homicídio negligente, p.p., pelo Artº 137 nº1 do C. Penal, na pena de 1 ( um ) ano e 8 ( oito ) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e subordinada ao pagamento à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, da quantia de € 500,00 ( quinhentos euros ), no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença ; - um crime de condução de veículo sob a influência de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p.p., pelo Artº 292 nº2 do C. Penal, na pena de 85 ( oitenta e cinco ) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 ( cinco euros ), o que perfaz o montante global de € 425,00 ( quatrocentos e vinte e cinco euros ) ; Foi ainda decretada a sua inibição temporária de conduzir pelo período de 3 ( três ) meses. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) : « A) Por Sentença de 23 de Janeiro de 2013 veio o arguido condenado na pena de um ano e oito meses de prisão pela prática em autoria material e sob a forma consumada de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º n.º 1 do Código Penal; B) Suspendendo a execução desta pena pelo período de um ano e oito meses, subordinando-a à condição do pagamento da quantia de €500,00 (quinhentos Euros) à associação de cidadãos automobilizados. C) Condenou ainda na pena de oitenta e cinco dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco Euros), o que perfaz uma quantia de €425,00 (quatrocentos e vinte e cinco Euros) pela prática em autoria material de um crime de condução de veiculo sob a influência de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo artigo 292.º n.º2 do Código Penal. D) Finalmente e antes de condenar o arguido no pagamento das custas judiciais, decretou a inibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de três meses. E) Esta Sentença culminou na condenação por todos os crimes dos quais o arguido vinha acusado. F) Não basta para a consideração de condução sob a influencia de substancias psicotrópicas o relatório da aferição quantitativa, porquanto a lei é clara ao referir que a influencia tem que estar patente em relatório medico ou pericial, G) O que implica necessariamente a prova, sem qualquer margem para dúvidas de que o condutor a quem tenha sido detectada a presença de substancias psicotrópicas está, ou estava a conduzir sob a sua influência e como tal a praticar o crime previsto e punido nos termos do nº 2 do artigo 292º do Código Penal, H) Constata-se assim uma errada valoração na prova feita em tribunal ao considerar que o arguido estava sob a influencia de substancias psicotrópicas só fundamentado no relatório quantitativo, I) Sendo pois tal valoração nula. J) O tipo de crime previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal não se basta com a condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, atenta a letra, e sobretudo o espírito deste n.º2 do artigo 292.º, percebe-se a exigência da plasmada na frase "não estando em condições de o fazer em segurança". K) ao exigir que o individuo conduza "não estando em condições de o fazer em segurança" obriga a que essas condições sejam cirurgicamente apuradas e avaliadas, por isso a Lei 18/2007, de 17 de Maio nos artigos 10 a 13, inseridos no capítulo "avaliação do estado de L) influenciado por substâncias psicotrópicas" prevê um exame de rastreio e em caso de resultado positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação. M) O exame de confirmação considera-se positivo sempre que revele a presença de qualquer substância psicotrópica prevista no quadro 1 do Anexo V, ou qualquer outra com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veiculo a motor em segurança. N) Efectuado o exame o médico deve preencher o relatório do exame modelo do anexo VII, sendo que o resultado desse exame, respondendo aos itens de Observação Geral; Estado mental; Provas de equilíbrio, Coordenação dos movimentos; Provas oculares; Reflexos; Sensibilidade e quaisquer outros dados que possam ter em interesse para comprovar esse estado. O) Só o relatório médico com esses itens preenchidos permitirá ao tribunal concluir se o examinado estava em condições de fazer o exercício da condução em segurança. Ora, na douta sentença recorrida foi abordado o aspecto quantitativo da presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue, P) Porém não foi nunca junto aos autos e muito menos produzido em audiência de julgamento o competente relatório pericial atrás descrito e exigido por legislação especial para o efeito. Q) Conclui-se, portanto que não se produziu prova no sentido de demonstrar que o arguido não exerceu a condução em segurança. R) Não basta que sejam encontrados no corpo do condutor presença de substâncias psicotrópicas, mas as mesmas têm que ser perturbadoras da aptidão física, mental ou psicológica para a condução. S) A aposição da expressão "não estando em condições de o fazer em segurança" do n.º2 do artigo 292.º do Código Penal, caracteriza um crime de perigo concreto, ao invés do perigo comum previsto no n.º1 do mesmo artigo. Não basta a presença a presença de substâncias psicotrópicas no corpo do condutor, é necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz no caso concreto de conduzir com segurança - e com a devida comprovação pericial. T) Nem se considere que havendo presença de substâncias psicotrópicas no sangue se presume a sua influência no exercício da condução do arguido, pois se assim fosse nada faria diferenciar o n.ºl do n.º2 do artigo 292.º, além de que seria uma clara violação do princípio constitucional do in dubio pro reo. Pois ousar-se-ia condenar na ausência de prova e firmando o tribunal a sua convicção numa dúvida que será sempre decidida a favor do arguido. U) O arguido efectuou a manobra de ultrapassagem num local onde a estrada está marcada com uma linha descontínua e onde não existe Sinalização vertical. V) Do depoimento da testemunha B, cerca do minuto 7’20’’, retira-se que a lomba existente na estrada é afinal um altinho e que não retira a visibilidade, pelo menos assim afirmou a testemunha que seguia no mesmo sentido do arguido. W) Afirma ainda a mesma testemunha que que sendo a carrinha mais alta até poderia ter mais visibilidade. X) Com o devido respeito, confrontando ainda as declarações do Cabo C e o croquis do acidente elaborado por este, com as fotografias do relatório fotográfico junto aos autos, não se consegue vislumbrar nas fotografias, nomeadamente nas fotos n.ºs 4 (quatro) a 24 (vinte e quatro) a lomba na estrada que retire a visibilidade. Sendo que nas fotografias onde está indicado o preciso ponto de colisão essa lomba na estrada não é perceptível. Pelo que há contradição de provas. Y) Não se espera que o relatório elaborado pela testemunha C, cabo da GNR e junto aos autos, fosse elaborado com base em presunções. No entanto é isso que a testemunha afirma ao dizer: "No meu relatório presumo que quando o arguido iniciou a ultrapassagem realmente não conseguia ver o carro que vinha naquela parte omissa, ou vinha no inicio..." (minuto 6’30’’ do depoimento desta testemunha). Um pouco depois, aproximadamente ao minuto 7’08’’ diz o Sr. Cabo, referindo-se ao relatório elaborado "é minha convicção(...)", confirmando mais uma vez que o relatório foi feito com base em presunções e convicções. Z) Fundamentou-se o Tribunal em factos colhidos para além da prova produzida, ou dito de outro modo, a convicção do julgador foi mais além do que permite o principio da livre apreciação da prova, como plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Nestes termos, nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa. deverá o presente Recurso proceder por provado e em consequência ser o arguido absolvido dos crimes pelos quais vem condenado, deste modo se fazendo a Sã e Serena Justiça! » C – Resposta ao Recurso O arguido respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma ( transcrição ) : « Não existe qualquer nulidade de prova no que concerne à presença de estupefaciente no sangue do recorrente; Foi detectada a presença de 6.0 nanogramas de 11-Nor-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol por mililitro de sangue, através da realização de teste em amostra de sangue colhida ao recorrente, exame realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, consistindo o relatório pericial de fls. 147, na perícia aludida no Artº 81º, nº 4 do Código da Estrada; Quanto ao exame médico previsto no Artº 13º, da Lei nº 18/2007 de 17 de Maio, é uma forma residual de apurar a presença de estupefaciente no sangue quando não seja possível colher amostra de sangue; O crime previsto no Artº 292º, nº 2 do Código Penal não é um crime de perigo, concreto ou abstracto, mas sim um crime de mera actividade; Não há dúvidas de que o recorrente não estava em condições de exercer a condução em segurança, uma vez que criou não só o perigo abstracto como tal perigo se concretizou na colisão que provocou com o veículo conduzido pela vítima, com o veículo 91-12-HE e ainda num poste que se encontrava na berma da estrada; Das fotografias juntas aos autos pelo próprio recorrente a fls. 474 a 479 não resta qualquer dúvida que no local onde ocorreu o embate existe uma lomba; Não se verifica nenhuma contradição entre a prova produzida nem se verificou qualquer violação pela sentença recorrida, do princípio da livre apreciação da prova; O depoimento de C não se baseia em convicções ou presunções, tendo a testemunha esclarecido cabalmente a forma como chegou às conclusões que formulou no seu depoimento; Do mesmo modo, a testemunha B nunca admitiu a não existência da lomba; Importa ainda para esclarecer essa matéria o depoimento de D bem como as fotografias de fls. 208 a 233, elementos que, conjugados entre si e com o depoimento de C, não deixam dúvidas quanto à forma e local em que ocorreu o embate entre o veículo conduzido pelo recorrente e o automóvel conduzido pela vítima. » D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, que militou pela manutenção da decisão recorrida. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. O objecto do recurso cinge-se às seguintes matérias : 1) Erro de Julgamento ; 2) Preenchimento do crime de condução do veículo sob a influência de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ; B – Apreciação Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte ( transcrição ) : « 2.1. Factos Provados 1. No dia 26 de Janeiro de 2011, cerca das 08h45, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Mercedes-Benz, modelo 9539 111 CDI, de matrícula 35-IU-48, pela Rua dos Fandanguinhos, Algeruz, área desta comarca, no sentido Lagameças-Algeruz. 2. Fazia-o sob a influência de produto estupefaciente que havia consumido anteriormente, designadamente canabis, tendo apresentado os seguintes resultados: 11- Nor-9 Carboxi-D9-tetrahidrocanabinol (THC-COOH) de 6,0 ng/ml, e D9-tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 5 ng/ml. 3. No mesmo sentido de circulação, e na frente da viatura conduzida pelo arguido, seguia B, conduzindo a viatura ligeiro de passageiros da marca Opel, modelo Corsa B, matrícula 91-12-HE. 4. E no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, mas no sentido Algeruz-Lagameças, circulava E, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros da marca Mazda, modelo 1212 BK, de matrícula 14-GN-22. 5. No local a que nos reportamos, e porque na sua hemi-faixa de rodagem e à sua frente circulavam outros veículos automóveis, em velocidade inferior à sua, o arguido, sem se certificar previamente da existência de trânsito em sentido contrário e apesar de naquele local não lhe ser permitido, iniciou a manobra de ultrapassagem ao veículo de matrícula 91-12-HE, invadindo assim a faixa de rodagem contrária. 6. Porém, quando a invadiu, o arguido foi embater com a parte frontal do lado esquerdo do seu veículo na parte frontal do lado esquerdo da viatura que circulava em sentido oposto, de matrícula 14-GN-22, tripulada por E. 7. O embate ocorreu a 69,32 metros do poste da EDP que se encontrava no local. 8. Antes do embate e quando se apercebeu que o veículo conduzido pelo arguido se encontrava na sua hemi-faixa de rodagem, E ainda procurou efectuar uma manobra de evasão para a direita. 9. Após o embate com veículo 14-GN-22, o veículo conduzido pelo arguido foi embater, com a parte lateral direita, no veículo 91-12-HE, na faixa em que este circulava, atingindo-o, na frente, do lado esquerdo. 10. Os veículos de matrícula 35-IU-48 e 14-GN-22 imobilizaram-se fora da faixa de rodagem, e o veículo de matrícula 91-12-HE imobilizou-se na faixa de rodagem, mas encostado paralelamente ao veículo do arguido, o qual foi ainda embater com a frente no poste da EDP, fazendo com que o mesmo se partisse e caísse para a via. 11. Como consequência directa e necessária do embate, E sofreu equimose da região frontal esquerda, escoriações na face, equimose nas pernas, hemorragia subaracnoideia, focos hemorrágicos dos lobos occipitais, fractura da coluna dorsal ao nível de D4-D5, e focos de contusão hemorrágicos pulmonares intra-parenquimatosos. 12. Lesões que determinaram a sua morte, ainda no local. 13. O tempo era bom, a luminosidade era boa, o pavimento era betuminoso, encontrava-se seco e limpo, em estado de conservação regular. 14. A via é uma estrada municipal, com traçado em recta, tendo a faixa de rodagem 5,50m de largura, com dois sentidos de trânsito, com 2,75m cada, separadas entre si por linha descontínua marca M2 de cor branca, e a via em que seguia a viatura de matrícula 14-GN-22 era delimitada por uma linha guia marca M19, de cor branca. 15. Apresentava uma inclinação ascendente e um declive em ambos os sentidos face ao ponto de colisão, causando o efeito de lomba, sendo no sentido Lagameças – Algeruz de 2,5%, e 4,8% no sentido oposto. 16. A visibilidade da via em toda a sua extensão era ocultada pela existência da lomba. 17. Ambos os lados da faixa de rodagem apresentavam bermas não pavimentadas com uma largura de 1,60m, seguidas de vedação em rede. 18. No local do acidente não existia qualquer sinalização vertical. 19. A faixa de rodagem era delimitada por linha contínua marca M1 até cento e quarenta metros antes do ponto de colisão, atento o sentido em que circulava o arguido, seguida de linha descontínua marca M2. 20. O limite de velocidade no local era de 90 km/h. 21. E fazia uso do cinto de segurança, e não se encontrava sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas. 22. À data do acidente o arguido encontrava-se com sanção de inibição de conduzir suspensa, com início em 06.10.2010 e fim em 04.04.2011, por infracção ao Código da Estrada, concretamente por excesso de velocidade. 23. O acidente e as suas consequências ficaram a dever-se à circunstância de o arguido, na ocasião conduzir de forma desatenta e com falta de cuidado, cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, em desrespeito pelas regras elementares de circulação rodoviária, nomeadamente invadindo a faixa de rodagem contrária sem atentar na presença de condutores naquela, além de se encontrar com os reflexos diminuídos por se encontrar a conduzir influenciado pelo consumo de estupefacientes, designadamente canabis. 24. Sabia o mesmo que a condução de veículos na via pública, encontrando-se influenciado por estupefacientes, se traduzia num aumento de perigo para si e para os demais utentes da via, e, não obstante isso, decidiu conduzir nessas circunstâncias. 25. O arguido bem sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei. Mais se apurou que: 26. O arguido conhecia a estrada onde se deu o acidente uma vez que nela circulava diariamente no exercício da sua profissão de motorista. 27. O arguido circulava a uma velocidade não concretamente apurada mas superior a 70 Km por hora e inferior a 90 km por hora. 28. A falecida E circulava a 90 Km por hora. 29. O arguido exerce a profissão de motorista de ligeiros auferindo o rendimento mensal de € 700,00. 30. O arguido vive com a companheira há 13 anos, a qual aufere mensalmente a quantia de € 700,00 pela sua actividade profissional, e têm um filho de 13 anos de idade. 31. O arguido paga as quantias de € 360,00 e € 340,00 relativas a dois empréstimos à habitação. 32. O arguido é proprietário de uma habitação que se encontra alugada pela quantia mensal de € 375,00. 33. O arguido tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 34. O arguido é considerado simpático, sociável, trabalhadora e com uma excelente relação familiar com a companheira e o filho 35. O arguido não tem antecedentes criminais 2.2. Factos Não Provados Com eventual relevância para a decisão da causa nenhum outro facto se demonstrou. » B.1. Erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova ; Impugna o recorrente o ponto 2 e parte do ponto 15 da factualidade apurada, os quais, em seu entender, foram julgados incorrectamente pelo tribunal recorrido, na medida em que não foi feita prova bastante para os mesmos. Há, assim, a invocação de um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, de um erro/vício da sentença, previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal. A base desta parte do recurso relativo à matéria de facto é a incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, espelhada naquelas concretas matérias, as quais, apesar de não terem sido suficientemente individualizadas por parte do recorrente, se intuem ser as questões que levanta, nesta sede. É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem : primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e depois, se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código. O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ( violação de normas de direito substantivo ) ou in procedendo ( violação de normas de direito processual ), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificação esta, que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera incorrectamente julgado. Mais se lhe atribui, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo assim, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. Por fim, é-lhe ainda assacada a especificação das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo ( Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma ) No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12 : « Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. ». Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre das alegações de recurso que o recorrente pretende impugnar parte da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo ( a que acima se indicou ), na medida em que, na sua visão da prova, tal convicção se alicerçou em documentos ou depoimentos testemunhais dos quais não se podiam retirar as conclusões que foram extraídas pelo instância sindicada. Importa assim, ver do modo como na sentença recorrida se justificou a motivação da decisão de facto ( transcrição ) : « 2.3. Motivação da Decisão da Matéria de Facto A convicção do tribunal formou-se com base em toda a prova produzida nos autos e em sede de audiência de julgamento conjugada e criticamente analisada segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade. O arguido A afirmou que não consumiu qualquer produto estupefaciente antes de conduzir. Mais referiu que quando embateu de frente no veículo matrícula 14-GN-22 já tinha terminado a manobra de ultrapassagem e encontrava-se já na sua faixa de rodagem, pelo que, era o veículo matrícula 14-GN-22 que se circulava na sua faixa de rodagem. A testemunha B relatou que naquele dia, vinha a conduzir a sua viatura no sentido Lagameças-Algeruz a cerca de 70 Km por hora e já tinha avistado o veículo do arguido que vinha a fazer ultrapassagens aos veículos que circulavam atrás da testemunha naquele mesmo sentido quando ao aproximar-se de uma zona onde existe uma lomba vê a viatura do arguido ao seu lado a ultrapassá-la e o veículo matrícula 14-GN-22 a vir de frente na faixa de rodagem no sentido Algeruz-Lagameças. Depois disso só se recorda de sentir o embate do veículo matrícula 35-IU-48, conduzido pelo arguido, na parte esquerda do seu veículo e começar a rodopiar vindo a imobilizar-se ao lado o veículo do arguido mas virada para o sentido do trânsito Algeruz-Lagameças sendo que o veículo do arguido embateu num poste que caiu em frente à viatura da testemunha. D, filha da falecida condutora do veículo matrícula 14-GN-22, que com ela circulava no dia e hora dos factos, no lugar do “pendura”, recorda-se de que o veículo circulava a cerca de 90 km hora junto à direita da faixa de rodagem quando ao chegarem ao cimo de uma lomba que existia na estrada vê o veículo matrícula 35-IU-48 a circular de frente. Mais referiu que a mãe tentou evitar o embate guinando para a direita mas não conseguiu evitar o embate acabando por entrar por um campo de culturas horticulas que se encontrava na berma da estrada e aí se imobilizar. C, cabo da GNR, a exercer funções no Núcleo de Investigação Criminal – Acidentes de Viação, deslocou-se ao local após a ocorrência do embate, quando os veículos e a vítima mortal ainda aí se encontravam já que os restantes intervenientes já haviam sido levados para lhes ser prestada assistência hospitalar e elaborou o auto de inspecção judiciária ao local, de fls. 122 a 125, o auto de avaliação de danos em veículo, id. a fls. 126 a 128, o auto de notícia de fls. 133, o relatório fotográfico de fls. 207 a 233, a folha de medições, de fls. 234 e 236, e os croquis de fls. 235, 237, 240 e 480. Esta testemunha descreveu o local onde ocorreu o acidente tendo relatado de forma clara e convicta o sítio onde se encontravam os seus intervenientes e ambas as viaturas, bem como, atendendo ao local e testemunhos recolhidos o modo como terá ocorrido o acidente. As testemunhas F, companheira do arguido, G, colega do arguido há cerca de 4 anos, H, vizinho e amigo do arguido há cerca de 8 anos, I, vizinha e amiga do arguido há 3 anos, descreveram o arguido como um trabalhador aplicado, desconhecem qualquer consumo de estupefacientes ou álcool, e consideram-no um homem de família com uma relação cordial a nível profissional e social. Assim, e no que respeita aos factos dados como provados, quanto às circunstâncias de modo, tempo e lugar em que ocorreram os factos, foi valorada a participação do acidente de fls. 138 a 141, o auto de inspecção judiciária ao local, de fls. 122 a 125, o auto de avaliação de danos em veículo, id. a fls. 126 a 128, o auto de notícia de fls. 133, a informações de fls. 164, 166, 168 e 169, o relatório fotográfico de fls. 207 a 233, as fotografias de fls. 474 a 479, a folha de medições, de fls. 234 e 236, os croquis de fls. 235, 237, 240 e 480 e os relatórios de exames toxicológicos de fls. 87 e 147. Neste particular, a versão do arguido de que embateu no veículo matrícula 12-GN-22 na sua faixa de rodagem quando tinha já terminado a manobra de ultrapassagem não colhe, por contrariar não só o depoimento das duas únicas testemunhas oculares dos factos, bem como, as regras da lógica e da experiência comum. De facto, as declarações lacónicas e telegráficas do arguido, desde logo evidenciando uma tentativa de fuga à verdade dos factos, por contraposição ao depoimento nervoso mas seguro e circunstanciado da testemunha B fazem cair por terra o relato do arguido quando refere que na altura do embate tinha já terminado a manobra de ultrapassagem. Acresce que, também o depoimento emotivo da testemunha D, filha da ofendida, mas não menos credível por isso, deixou claro para o tribunal que o embate se deu na faixa de rodagem contrária aquela onde o arguido circulava. Quanto às lesões e causa da morte relevou o auto de exame e autópsia de fls. 8, certificado de óbito de fls. 10, ficha do Codu de fls. 142, assento de óbito de fls. 70; relatório de autópsia de fls. 27, 28 e 92 e relatório fotográfico de fls. 231 a 233. Para prova de que à data dos factos o arguido se encontrava em cumprimento de sanção de inibição de conduzir suspensa, considerou o Registo Individual de Condutor de fls. 173. Quanto aos antecedentes criminais atendeu o tribunal ao teor do C.R.C. do arguido junta aos autos a fls. 233, e quanto à situação económica pessoal e profissional às declarações do arguido que neste particular não mereceram qualquer reserva. Relativamente ao carácter e personalidade do arguido atendeu-se aos testemunhos de F, G, H, e I os quais se mostraram espontâneos e sinceros. » A primeira e, diga-se, a essencial questão que o recorrente traz à liça neste domínio factual é a matéria relacionada com o Artº 2 da factualidade apurada, quando se diz que o arguido, ao conduzir o veículo automóvel o fazia « ...sob a influência de produto estupefaciente que havia consumido anteriormente, designadamente canabis, tendo apresentado os seguintes resultados: 11- Nor-9 Carboxi-D9-tetrahidrocanabinol (THC-COOH) de 6,0 ng/ml, e D9-tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 5 ng/ml ». Defende o recorrente que não se produziu prova de que, no momento em que ocorreram os factos, conduzisse sob influência de estupefacientes, na medida em que a presença de tais substâncias no sangue não significa que agisse condicionado por elas, conclusão que só poderia ser obtida por via dos exames periciais e relatórios médicos, previstos na Lei 18/07 de 17/05 e na sua Portaria Regulamentar, 902-B/07 de 13/08. Na verdade, ao considerar provado esse facto, apenas com base no relatório quantitativo da presença de cannabis no sangue do arguido, prescindindo do exame de confirmação e do respectivo relatório médico, não era possível ao tribunal a quo valorar essa prova para poder concluir que o ora recorrente conduzia influenciado pelo consumo daquela substância, valoração que, nesses termos, deve ser considerada nula. Em relação a essa matéria e por a mesma estar em conexão directa com a apreciação jurídica do crime de condução de veículo sob influência de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, foi nesta sede que a instância recorrida apreciou a questão agora suscitada pelo recorrente, tendo-o feito nos seguintes termos ( transcrição ) : « Quanto ao exame a que alude o modelo do anexo VII da Portaria 902-B/2007 de 13 de Agosto, sempre se dirá que: Resulta do disposto no artigo 15º, nº 2 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (aprovado pela Lei nº 18/2007 de 17 de Maio) que “só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação”. A Portaria nº 902-B/2007 no Capitulo II regulamenta a avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas, sendo que resulta do artigo 23º deste diploma que, o exame de confirmação considera-se positivo sempre que revele a presença de qualquer substância psicotrópica prevista no quadro 1 do anexo V, ou qualquer outra com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor em segurança. A cannabis é uma substância compreendida no referido quadro 1 do anexo V. Determina o artigo 13.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas que: “1 -Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas.” Prevê por sua vez o 25.º da Portaria nº 902-B/2007 que, “ no exame médico destinado a avaliar o estado de influenciado por substâncias psicotrópicas referido no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas deve ser observado o seguinte: A - Observação geral: a) Estado geral e de nutrição; b) Aspecto geral e coloração da pele e mucosas -estigmas de picadas nas mãos, antebraços, braços, sangradouros, pescoço, trajecto das jugulares, pés ou outros, sinais de abcessos e fleimões, lesões cutâneas cicatrizadas, pele pálida, cianosada ou húmida, sudação, piloerecção; c) Temperatura; d) Pulso; e) Tensão arterial; f) Frequência respiratória; g) Amplitude respiratória; h) Olhos -pupilas, conjuntivas hiperemiadas, lacrimejo; i) Nariz - rinorreia, crises esternutatórias, septo nasal; j) Boca -hálito etílico, hálito a amoníaco, hálito a éter, mucosas, higiene oral, cáries dentárias, dentes incisivos; B -Estado mental: a) Nível de consciência; b) Contacto com o médico; c) Comportamento motor; d) Atitude no decorrer da observação; e) Funções cognitivas: Orientação temporal; Orientação espacial; Orientação autopsíquica; Orientação alopsíquica; Memória; Juízo crítico; Conversação; Leitura; Interpretação de uma gravura; Dicção; Escrita; Cálculo simples; Contar de 20 a 1; f) Percepção; g) Pensamento; C -Provas de equilíbrio: a) Equilíbrio; b) Equilíbrio sobre o pé esquerdo; c) Equilíbrio sobre o pé direito; d) Sinal de Romberg; e) Marcha (olhos abertos); f) Marcha (olhos fechados percorrendo o mesmo caminho que fez de olhos abertos); g) Marcha pé ante pé; D - Coordenação dos movimentos: a) Prova do dedo indicador ao nariz; b) Prova de oposição dos dedos indicadores, da mão esquerda e da mão direita; c) Rítmicos alternados; d) Tremor dos dedos das mãos; E -Provas oculares: a) Miose ou midríase; b) Reacção pupilar à luz; c) Reacção pupilar à acomodação; d) Nistagmo; F -Reflexos: a) Reflexos rotulianos: à esquerda, à direita; b) Reflexos aquilianos: à esquerda, à direita; G - Sensibilidade: a) Dolorosa; b) Discriminativa; H -Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado; I -Declarações do observado: a) Outras substâncias psicotrópicas ingeridas nas últimas vinte e quatro horas -via de administração e hora do último consumo: Qualidade, quantidade e forma de consumo: oral, inalada, fumada, injectada; b) Hábitos toxicofílicos; c) Doenças registadas; d) Medicação realizada nas últimas setenta e duas horas, tendo em atenção os fármacos potencialmente responsáveis por reacções cruzadas com substâncias ílicitas, nomeadamente descongestionantes nasais, antitússicos, antiespamódicos, analgésicos, antigripais, antidiarreicos ou simpaticomiméticos.” O exame médico a realizar nos termos do anexo VII à Portaria nº 902-B/2007 apresenta-se pois como alternativa ao exame sanguíneo, que por impossibilidade prática não foi possível realizar, admitindo-se assim uma equiparação ao exame sanguíneo de confirmação, atento a maior segurança e credibilidade que um teste sanguíneo permite. Isso mesmo resulta do nº 3 do artigo 13º da Lei nº 18/2007 que, referindo-se ao exame previsto no nº 1 do mesmo preceito e por conseguinte no artigo 26º da Portaria nº 902-B/2007 determina que “a presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue”. Em suma, e em face da factualidade provada, não se pode negar que a presença de canábis nas quantidades dadas como provadas (11-Nor-9 Carboxi-D9-tetrahidrocanabinol (THC-COOH) de 6,0 ng/ml, e D9-tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 5 ng/ml) porque perturbadoras das precepções sensoriais exercem inevitavelmente uma influência nefasta no acto de condução não permitindo ao condutor a atenção e tempo de reacção de um condutor num estado considerado “normal”. Acresce que, amostra de sangue analisada foi recolhida às 12.00 h -no Hospital de São Bernardo para onde o arguido foi conduzido após o acidente -ou seja, mais de três horas após o embate o que permite concluir, atentas as regras da experiência comum que, as concentrações de psicotrópicos eram mais elevadas e por conseguinte mais susceptíveis de diminuir as aptidões naturais do arguido na hora em que se deu o embate. » Vejamos. Dispõe o Artº 81 nº4 do Código da Estrada que “Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial” A legislação complementar a que se refere o Código da Estrada traduz-se na já mencionadas, Lei 18/2007 e Portaria 902-B/2007, que regulamentou aquela. Determina o Artº 10 desta Lei que “A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação.” Por sua vez, no seu Artº 11 regula-se o dito exame de rastreio, a realizar através de amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue, obtendo-se com o seu resultado, apenas e tão só, a indiciação da presença de substâncias psicotrópicas no organismo do condutor. Nesse caso, deve ser realizado, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e através de amostra de sangue, o chamado exame de confirmação. Secundamos o certeiro cotejo levado a cabo pelo M.P. na sua resposta ao recurso : « Uma comparação breve com o modo de detecção de álcool no sangue deixa claro que a forma de detecção das substâncias estupefacientes é equivalente, mas naturalmente adaptada a uma realidade distinta: enquanto no caso do álcool se faz uma primeira análise qualitativa, através de ar expirado, utilizando aparelho próprio e apenas, perante a presença de álcool no sangue se passa para o exame quantitativo; no caso dos estupefacientes é feito um primeiro exame de rastreio e apenas perante a presença de tais substâncias se passa para o exame de confirmação, realizado através de análise sanguínea, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. … Quer isto dizer que, não tendo sido realizado teste de despistagem de álcool no sangue mas tendo sido efectuado teste quantitativo – quer por ar expirado quer através de análises ao sangue – o resultado positivo não é nulo. A realização do teste de despistagem tem a ver com a economia de meios (porque seria impraticável a realização do teste quantitativo em todas as pessoas fiscalizadas) sendo certo que o resultado positivo não serve de prova para acusação em processo penal. Porém, a realização directa de análises sanguíneas – vulgar em caso de acidente de viação em que os sinistrados são transportados ao hospital – não representa nenhuma nulidade de prova, porquanto os direitos dos cidadãos são integralmente respeitados. Salta-se a fase da despistagem passando-se directamente ao exame pericial. Ora, na detecção de substâncias estupefacientes valem as mesmas regras: se é directamente realizada a análise ao sangue pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, cujo resultado não contém indícios da presença de estupefacientes mas antes a confirmação dessa presença, a identificação do estupefaciente em concreto e o seu nível de concentração, a prova pericial está feita tendo-se saltado o teste de despistagem. » Ora, foi precisamente esta a situação dos autos, em que o recorrente, na sequência do acidente de viação, foi transportado ao Hospital de São Bernardo, onde, com cumprimento das formalidades legais, foi submetido a uma recolha de sangue, a qual, enviada ao Instituto Nacional de Medicina Legal para exame laboratorial, nela se detectou a presença de 6.0 nanogramas de 11-Nor-carboxi-D9-tetrahidrocanabinol por mililitro de sangue. Este relatório, constante a Fls. 147 dos autos, contém as informações legalmente exigidas e previstas nos anexos II e VI da referida Portaria, não sendo exigível que do mesmo conste qualquer outra informação, ao invés do que pretende o recorrente, para se proceder à avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas. Se assim é, importa concluir que o relatório emitido pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e constante de Fls. 147 dos autos, deve ser considerado o relatório pericial nos termos e para os efeitos do disposto no nº4 do Artº 81 do Código da Estrada. De realçar que o Artº 25 daquela Portaria não é aplicável no caso dos presentes autos, uma vez que o exame médico ali previsto ( bem como o relatório de exame a que se refere o anexo VII ) somente poderá ser realizado quando esteja em causa a circunstância referida no Artº 13 nº1 do Regulamento Para Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/07 de 17/05, ou seja, "quando após repetidas tentativas de colheitas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas “. Ao contrário do que parece ser assumido pelo recorrente, este exame é de realização meramente residual, não tem de existir em qualquer situação de detecção de produtos estupefacientes, só devendo ser realizado na impossibilidade de colheita de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste de confirmação. De salientar que o Artº12 nº1 do referido Regulamento estipula que o exame de confirmação é sempre realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo da presença de substâncias psicotrópicas. Pelo que, o exame médico previsto no referido Artº 25, onde o examinando é observado por médico que irá proceder à avaliação do seu estado, é de natureza excepcional, isto é, apenas se poderá realizar quando se verifique o circunstancialismo vertido no Artº 3 nº1 do referido Regulamento. Assim, tendo sido efectuada recolha de sangue ao arguido nos termos legais e sem preterição de quaisquer formalidades e tendo a detecção de estupefacientes sido efectuada pelo efectuada Instituto Nacional de Medicina Legal, há que concluir que a mesma obedeceu ao legalmente previsto no caso de acidentes de viação, nada existindo de anómalo no relatório pericial elaborado, que por isso, devia ser valorado pelo tribunal a quo, nos termos em que o foi, ou seja, concluindo, como outra coisa não poderia deixar de ser, que o arguido conduziu o veículo influenciado pelos produtos estupefacientes que havia consumido e na quantidade indicada pelo aludido relatório. Inexistindo qualquer nulidade nesta valoração probatória, o recurso terá de improceder no que aqui importa, sem prejuízo do que se tratará infra, em relação ao preenchimento do crime do Artº 292 nº2 do C. Penal. * Em relação ao demais impugnado em termos factuais e ainda que o recorrente não seja particularmente claro nas suas intenções, percebe-se que contesta, pelo menos, a existência de uma lomba no local do acidente, referida no ponto 15 dos factos provados.Em seguida, não concretiza qualquer outro facto como estando mal provado pelo tribunal aquo, apontado contudo, naquilo que se julga ser a prova que permitiu a sua condenação pela prática do crime de homicídio negligente, uma contradição entre o depoimento da testemunha C, Cabo da GNR que se deslocou ao local e o croquis do acidente e o relatório por si elaborado, tendo a sentença recorrida feito uma interpretação de tais elementos que considera arbitrária e violadora do princípio da livre apreciação da prova. Aqui, a sua ausência de razão é manifesta. Com efeito, no que respeita à existência da dita lomba, é inequívoco, pela audição integral do depoimento da testemunha B, que a mesma, por diversas vezes, se referiu à dita lomba, por si, aliás bem conhecida, na medida em que por ali passava todos os dias. É certo que a testemunha, a dado passo do seu depoimento, refere a expressão « … altinho… », mas tal apenas sucede nas instâncias do Ilustre Mandatário do ora recorrente, e após insistência do mesmo sobre esta matéria. Todavia, importa não olvidar que antes, no seu depoimento, de forma espontânea e segura, a testemunha se referiu sempre à existência de uma « …lomba…», assim concretizada por a mesma lhe dar « …a percepção do perigo… », razão pela qual « …jamais faria ali uma ultrapassagem… ». Estas conclusões levam inevitavelmente à conclusão que, para a testemunha, o tal altinho era uma lomba, a qual, em seu entender, como por si foi verbalizado em Audiência, impedia a visibilidade do arguido, apesar do veículo deste ser uma carrinha. Apela ainda o arguido para as fotos dos autos, das quais não se vê a referida lomba, mas parece esquecer-se do depoimento da testemunha C, que esclareceu que as tirou num ângulo que não permite ver a lomba. No restante alegado – de forma aliás, manifestamente insuficiente e pouco perceptível - entende-se e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão ao recorrente que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador na apreciação da prova, mau grado a forma adequada, lógica e sistemática, como na decisão recorrida se fez a apreciação e valoração da prova produzida em julgamento. No nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador. O recorrente, nesta sede, mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o Artº 127 do CPP - princípio da livre apreciação da prova – onde se estipula que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas: A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum. Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção. Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites. Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. « A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. »- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36. O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, « é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo » ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ). Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, « a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ». Por outro lado, e segundo o mesmo, « a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável ». Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in « Curso de Processo Penal », 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre « vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório ». Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como « a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão ». « (...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso ». Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, como decorre que já atrás se disse, torna-se óbvio que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de se impor aos outros. E, para assim se concluir, basta atentar-se, com a isenção ou distanciamento exigidos, nos meios de prova que da respectiva fundamentação constam como tendo sido ponderados pelo tribunal a quo e, bem assim, nas razões invocadas pelo mesmo tribunal para terem sido relevados pela forma como o foram. Com efeito, lida a sentença recorrida, em especial, a parte relativa à fundamentação da convicção, verifica-se que o tribunal fez uma análise crítica de toda a prova, sendo perfeitamente compreensíveis quais as provas que fundaram a convicção do julgador e as razões que o levaram a acreditar nas testemunhas em que, para tanto, se apoiou. O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e não provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida, não se verificando - ao contrário do alegado, ainda que de forma quase genérica - qualquer contradição de provas. O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente uns factos e não deu outros por provado, configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado. O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro de julgamento. Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, «O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas … … A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …» A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se apresentassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas. Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica ou razoabilidade necessárias, de modo que, se deve concluir, como no aresto citado : « … se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. » Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01 : « A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ». Inexistindo, assim, qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo e por consequência, qualquer violação do disposto no Artº 127 do CPP, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso nesta parte. 2) Preenchimento do crime de condução do veículo sob a influência de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ; Invoca ainda o recorrente, na sequência do que atrás se explanou, o não preenchimento do crime de condução do veículo sob a influência de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p.p. pelo Artº 292 nº2 do C. Penal na medida em que, para a sua verificação, ao contrário do estatuído no nº1 da mesma norma para a condução de veículo em estado de embriaguez, não basta, por si só, a presença de substâncias psicotrópicas no corpo do condutor, sendo necessário demonstrar-se, em concreto, que tal facto foi capaz de perturbar a sua capacidade física, mental ou psicológica, tornando-o incapaz de exercer a condução em segurança. Desta forma, não constituindo o ilícito em causa um crime de perigo abstracto, mas antes, de perigo concreto, há que demonstrar o nexo de causalidade entre o consumo de estupefacientes e a falta de segurança para conduzir na sequência de tal consumo. A tal propósito, disse-se na decisão sindicada ( transcrição ) : « 3.2. Do crime de condução de veículo sob a influência de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas Face à materialidade fáctica apurada importa agora averiguar se a conduta do arguido é susceptível de integrar a prática do crime condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas por que vinha acusado. Dispõe o nº 2 do artigo 292º do Código Penal que, pratica o crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.”. Os bens jurídicos protegidos por esta incriminação são a vida, a integridade física e o património. Encontramo-nos pois perante um crime de perigo abstracto (caracterizado pelo facto de subjacente à conduta do agente estar uma determinada perigosidade que justifica por si só a sua punibilidade jurídico-penal) e de mera actividade (já que, para o preenchimento do respectivo tipo, não se mostra necessário que, em concreto, se tenha consumado o ataque ao bem jurídico protegido). Não obstante, tem sido entendimento de alguma jurisprudência que, embora a presença de produto psicotrópico no corpo do condutor, permita desde logo concluir que este se encontra sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para se verificar o tipo em causa é ainda necessário que, devido à influência de tais estupefacientes, substâncias ou produtos, o condutor não esteja em condições de fazer com segurança tal condução – neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 06.04.2011 e o Acórdão da Relação do Porto de 07.09.2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Segundo tal entendimento, a presença de substâncias estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo apenas permitem concluir que o condutor se encontram sobre a influência, sendo contudo, necessário aferir se tal influência é perturbadora da aptidão física, mental ou psicológica do condutor e se não lhe permite realizar a condução em segurança, para o que, seria imprescindível, à falta de outros elementos probatórios, a realização do exame médico a que alude o modelo do anexo VII da Portaria 902-B/2007 de 13 de Agosto. Divergimos desta posição. Desde logo, consideramos que a referência a “não estando em condições de o fazer em segurança” não configura um elemento essencial para a descrição factual do tipo de crime, mas sim, uma decorrência da conduta do arguido passível isso sim de prova em contrário. Acresce que, a prova da falta de condições para exercer a actividade de condução em segurança, bem pode resultar das regras da lógica e senso comum, conjugadas com as regras da experiência e aqueles que são os conhecimentos (comuns) dos efeitos do produto estupefaciente nas funções sensoriais do corpo humano. » E depois de discorrer sobre o exame referido pelo anexo VII da Portaria 902-B/07 de 13/08, matéria que já atrás se transcreveu, continuou, dizendo: « Quanto ao elemento subjectivo, o preenchimento do tipo legal tanto poderá ter lugar a título doloso como negligente. Há crime doloso quando o agente, tendo consciência do estado em que se encontra, mesmo assim persiste em conduzir o veículo. Há crime negligente sempre que o agente destarte ter consumido estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, parte do princípio de que está ainda assim em condições de conduzir em segurança. No caso “sub judice”, ficou provado, que o arguido, tinha consumido substâncias psicotrópicas. Visto que o arguido conduziu voluntariamente o veículo em via pública, bem sabendo que o fazia sob a influência de substâncias psicotrópicas, agiu com dolo – artigo 14º, do Código Penal. A conduta do arguido é ilícita, porquanto, para além de violar as sobreditas disposições legais, ofendeu o interesse penalmente tutelado da segurança rodoviária. Não se verifica qualquer causa de exclusão da culpa. O arguido agiu livre e deliberadamente, quando podia e devia agir de outro modo e tinha plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. » Apreciando. Estipula o Artº 292 do C. Penal sob a epígrafe, Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o seguinte : “1.Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal” 2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.” Em tal crime, os valores tutelados pela incriminação são a segurança da circulação rodoviária, das pessoas, da vida, integridade física e até dos seus bens, na sequência da « …sinistralidade rodoviária que tem vindo a aumentar assustadoramente nos nosso país … » assim se « … punido todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação … » como se diz no Comentário Conimbricense ao Códido Penal, Tomo II, págs. 1079/1080. Daí que se entenda que o crime de condução em estado de embriaguez é um crime de perigo comum abstracto, sendo assim definido na obra atrás citada : “Trata-se de uma infracção de mera actividade em que o que se pune é simplesmente o facto de o agente se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool, existindo apenas uma presunção empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados” Também Silva Dias, em “Uma Análise das Descontinuidades do Ilícito penal Moderno à luz da Reconstrução de uma Distinção Clássica”, 2008, Coimbra Editora, págs. 254, 255, 499 e 798, distingue entre crime de perigo presumido que não admite a prova em contrário e crime de perigo abstracto que admite prova em contrário. Considera este autor que o tipo legal de crime da previsão do nº1 do Artº 292 do Código Penal plasma um crime de perigo presumido, que não admite prova em contrário e o crime do nº2 um crime de perigo abstracto, que admite prova em contrário. Nesta linha de raciocínio, não se desconhece a existência de alguma jurisprudência ( Acórdãos da Relação de Coimbra de 06/04/11 e da Relação do Porto de 07/07/11, relatados, respectivamente, pelos Desembargadores Jorge Dias e Coelho Vieira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ), que exige, para o preenchimento do crime do nº2 do Artº 292 do C. Penal, a prova de que o condutor, em consequência da ingestão dos produtos estupefacientes ou das substâncias psicotrópicas, não estivesse em condições de conduzir com segurança. Segundo tal entendimento « Assim, também entendemos que a presença de produto psicotrópico no corpo do condutor, a mesma tem de ser “perturbadora da aptidão física, mental ou psicológica” para a condução. Não se apurando tal facto, apenas fica demonstrado que o arguido se encontra sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o que não preenche o tipo de crime do art. 292 nº 2 do CP, mas preenche os elementos da contra-ordenação prevista no art. 81 do C. Estrada, porque, para tal, basta conduzir sob a influência de produtos psicotrópicos, “É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas”. … O art. 292 nº 2 do CP não prevê o típico crime de perigo comum. Não basta a presença de substância psicotrópica no corpo, é necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz no caso concreto - e com o devido respaldo pericial -, de conduzir com segurança (e também independente do resultado danoso que possa haver). Diferente é a previsão do nº 1, em que basta a taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, independentemente da influência que essa taxa de álcool exerça no condutor, ou mesmo que não afecte as condições de condução com segurança » ( Cfr. segundo dos arestos citados ) Com o muito e devido respeito, discorda-se, todavia, destas decisões jurisprudenciais, apenas e tão só, na parte em que as mesmas assentam na imprescindibilidade, para a aferição da perturbação física e mental do condutor em consequência do consumo de estupefacientes, da realização do exame médico a que alude o modelo do anexo VII da Portaria 902-B/07 de 13/08. São matérias que estão intimamente conexas e que nas decisões citadas são decididas de igual forma, resolução que é, recorde-se, a agora solicitada pelo recorrente que também nelas se vai apoiar. Todavia, entende-se que, ainda que ligadas, são matérias autónomas e com âmbitos de aplicação distintos. A questão do exame medido prende-se com os requisitos necessários para se poder concluir que um determinado indivíduo conduziu uma viatura sob influência do consumo de estupefacientes. Trata-se, assim, de uma matéria de prova, que releva em termos factuais, no sentido de saber quais são as exigências legais, no domínio pericial, para se dar como provado esse facto, essencial á condenação pelo crime do nº2 do Artº 292 do C. Penal : a condução sob o efeito de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Mas o nº2 desta norma, introduzido pela Lei nº 77/2001, estabeleceu uma outra exigência para a sua punição, uma espécie de cláusula geral penal quando refere "não estando em condições de o fazer com segurança" Deste modo e por oposição ao seu nº1 – relativo à condução sob o efeito de álcool – não basta, para o preenchimento do crime, que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes ou psicotrópicas, sendo necessário provar que isso o impede de exercer a condução com segurança. Onde se discorda contudo, do atrás decidido é que essa conclusão apenas possa ser adquirida por via do exame médico que atrás se mencionou. Na verdade, este exame visa assegurar que o condutor conduzia influenciado pelo consumo de estupefacientes, mas a valoração se tal consumo o impedia, ou não, de exercer a condução em segurança, é algo que transcende a mera perícia médica, exigindo ao julgador uma valoração probatória global, aferindo as circunstâncias do caso concreto e ponderando as regras da lógica, do senso comum e da experiência. A insegurança na condução dependerá, assim, do circunstancialismo do caso concreto, não se podendo olvidar o comum conhecimento dos efeitos do produto estupefaciente ou substância psicotrópica sobre o organismo humano e a noção, consabida, da diminuição que o seu consumo significativamente provoca em determinadas funções e aptidões humanas, nomeadamente, as necessárias para o exercício da actividade da condução. Estamos, como se disse, perante um crime de perigo comum, contra a segurança das comunicações rodoviárias, que visa punir condutas que violem determinados bens jurídicos que necessitam de ser tutelados, face à dinâmica evolutiva da sociedade actual, nomeadamente, no que concerne aos avanços tecnológicos, susceptíveis de fazerem perigar o bem estar e segurança da comunidade em geral. Sendo as características de tais substâncias sobejamente conhecidas pela comunidade em geral, o agente que exerce a condução sob o efeito do consumo de estupefaciente ou substância psicotrópica, sabe que tal consumo lhe diminuirá tais aptidões, e que, por via disso, poderá potenciar a criação de resultados anómalos e danosos, nomeadamente a ocorrência de acidentes de viação, colocando em causa a segurança da circulação rodoviária e, reflexamente, outros bens jurídicos penalmente tutelados, como a vida, a integridade física e o património de terceiros. Ora, se assim é, não se pode fazer depender a verificação da falta de condições de segurança para a condução decorrentes do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas de um elemento científico ou pericial que, em concreto, confirme que o agente, naquela determinada ocasião, não se encontrava na posse da totalidade das suas aptidões ou capacidades para o exercício da condução. Essa exigência, de demonstração cirúrgica, de que o condutor tinha esta ou aquela função diminuída, em função do consumo daquele tipo de produto ou substância, só assim se podendo concluir que não podia conduzir com segurança, seria, na prática, quase irrealizável, ou pelo menos, faria recair a demonstração do crime naquilo a que comummente se denomina por prova diabólica. Não se fala aqui de estabelecer um qualquer nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de drogas no sangue e o acidente ocorrido, mas apenas de se consignar uma verdade que parece ser pouco discutível : a de que quem conduz influenciado sob o efeito de tais substâncias está a colocar em perigo, não só a sua vida e integridade física, mas também, a vida e a integridade física de todos aqueles com quem se cruza na estrada. Se assim não fosse seria incompreensível a inserção sistemática efectuada pelo legislador no que respeita ao crime em referência. Ora, se a prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração de que tal consumo o impedia de conduzir com segurança pode e deve, ser logrado, com todos os elementos de prova que o julgador disponha, numa valoração probatória responsável, ponderando o caso concreto e apoiando-se, como em toda a actividade jurisdicional, no conhecimento adquirido por via das regras de experiência, da razoabilidade das coisas e da normalidade da vida. A perigosidade da acção tem como resultado da conduta a possibilidade de um perigo de lesão de um bem jurídico, neste caso, a segurança da circulação rodoviária. Como é sabido, decorrente do conhecimento científico, bem como das regras da experiência, a substância detectada no sangue do arguido, cannabis, é considerada como idónea a perturbar e influenciar as capacidades e aptidões humanas, nomeadamente as sensoriais, sendo, pois, potenciadora da criação de perigo e falta de segurança na actividade de conduzir. Face ao supra exposto e tendo em conta a factualidade apurada e os pressupostos do crime em referência, entendemos que os mesmos se encontram preenchidos, não existindo qualquer censura a fazer no que respeito ao enquadramento jurídico efectuado pela sentença recorrida. Assim sendo, há que concluir pela improcedência do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 4 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.xxx Évora, 11 de Julho de 2013 Renato Damas Barroso António Manuel Clemente Lima |