Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL RECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O recluso pode interpor recurso, para o Tribunal da Relação, da decisão do Tribunal de Execução de Penas que não lhe conceda uma licença de saída jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No âmbito do processo de Licença de Saída Jurisdicional, nº 1858/22.8TXLSB, do Tribunal de Execução das Penas de Évora, Juízo de Execuções das Penas de Évora, Juiz 3, em que é recluso J, por este foi solicitada uma licença de saída jurisdicional “para poder preparar melhor a minha reinserção social e poder passar esse tempo na companhia da minha família”. O Conselho Técnico, por unanimidade, pronunciou-se favoravelmente a tal pedido e o MP, ao mesmo, emitiu parecer desfavorável. Por decisão judicial de 19/03/25, foi decidido não conceder ao arguido a requerida licença de saída jurisdicional, tendo em conta que “tem antecedentes criminais por crimes do mesmo tipo” e “na última apreciação de liberdade condicional, em Nov/2004, apresentava muito fraca ou nenhuma consciência crítica, precisa de consolidar e aprofundar a sua reflexão crítica”, aspectos que não permitem concluir “por uma fundada expectativa de que o recluso se comporte, em liberdade, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, pela compatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e da paz social e por uma fundada expectativa de que o recluso não se subtraía à execução da pena” B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para esta Relação, alegando que o despacho recorrido viola os Artsº 76 e 78 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não tendo feito o tribunal recorrido adequada ponderação do caso já que desde a apreciação da concessão da liberdade condicional ocorreram novos factos que levaram à apreciação, positiva e por unanimidade, do Conselho Técnico. (consigna-se que não se transcrevem as motivações de recurso por estas não terem sido fornecidas informaticamente a este Tribunal). C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, alegando ainda que o recurso não deve ser admitido por se tratar de despacho irrecorrível. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que acompanhou a resposta ao recurso deduzida na 1ª instância. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. Questão prévia O MP, na sua resposta, levanta a questão da inadmissibilidade do recurso, por se tratar de um despacho irrecorrível, por força do estatuído nos Artsº 154 196 nº2 e 235 nº1, todos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade. Ora, ainda que se possa compreender tal argumentação, no sentido de das decisões do Tribunal de Execução de Penas apenas caber recurso nos casos expressamente previstos na lei, e de parecer resultar daquela conjugação normativa que o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional, a verdade é que o Tribunal Constitucional já se pronunciou (Ac. de 24/09/24, Proc. 504/2024, 1ª Secção), no sentido de “julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196 º n ºs 1 e 2 e 235 º nº1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade de decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional”. Neste sentido, considera-se que o despacho em causa é passível de recurso, considerando-se ultrapassada a questão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, a questão a decidir circunscreve-se a saber se existe ou não razão, ao tribunal a quo, quando indeferiu a licença de saída jurisdicional requerida pelo arguido, ora recorrente. B – Apreciação A simplicidade da questão não justifica aprofundadas considerações, entendendo-se que o decidido pela 1ª instância não merece crítica, sendo certo que o próprio recorrente não apresenta quaisquer argumentos válidos e seguros, que justifiquem a alteração do decidido. O recorrente cumpre uma pena de 4 anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, pena essa, cuja liquidação prevê os dois terços para 03/07/25, e o seu termo para 03/11/26. A justificação que o tribunal a quo plasmou para não conceder a pretendida saída jurisdicional é inatacável: o arguido tem antecedentes criminais pelo mesmo tido de crime e na última apreciação de liberdade condicional, em Nov/2004, apresentava muito fraca ou nenhuma consciência crítica, precisa de consolidar e aprofundar a sua reflexão crítica”, aspetos que não permitem concluir “por uma fundada expectativa de que o recluso se comporte, em liberdade, de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, pela compatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e da paz social e por uma fundada expectativa de que o recluso não se subtraía à execução da pena” Ora, estes são os critérios exigidos pelos Artsº 78 do CEPMPL e 61 do C. Penal para a concessão da saída jurisdicional desejada pelo arguido. Recorde-se que este último normativo nos diz que: “1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” A decisão recorrida ponderou os fatores em causa e concluiu, acertadamente, que a situação concreta do recluso não permite concluir, com segurança, que exista uma fundada expectativa de que este, em liberdade, se comporte de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, o mesmo é dizer, que ocorra uma compatibilidade na saída jurisdicional com a defesa da ordem e da paz social e que aquele não se irá subtrair à execução da pena. Os factos em causa são graves, o arguido, aquando da decisão recorrida, ainda não atingiu os dois terços da pena e apresenta um registo criminal onde constam dez condenações anteriores, em tribunais portugueses e do Reino de Espanha, sendo várias delas por crimes contra o património. Salvo o devido respeito por opinião contrária, bem andou o tribunal a quo na sua decisão de indeferir, por ora, a concessão de uma saída jurisdicional ao ora recorrente, pois para tanto é necessário que não se suscitem dúvidas quando à existência, no recluso, de um profundo sentido de autocrítica e um efectivo juízo de reprovação interior, para que se possa concluir que o arguido se arrepende, efectivamente, dos factos que cometeu, no sentido de ter compreendido o respectivo desvalor social e o juízo de censura que emana dos ilícitos em causa, e que tal arrependimento não seja, fundamentalmente, uma mera consequência do tempo de prisão que já leva cumprido. Tal como expressou a decisão recorrida, também este tribunal entende que a autocrítica do condenado necessita de uma evolução, seja no sentido de continuar a reflectir no mal e nos prejuízos económicos que causou a terceiros, quer ainda, no sentido de se compenetrar de que a sua futura vivência, em meio livre, exigirá de si próprio uma forte capacidade de resistir às frustrações do quotidiano e uma permanente resiliência às contrariedades que uma vida normal, de trabalho regular e lícito, pode trazer. Nesta medida, é importante que o arguido reforce o seu sentido crítico sobre o desvalor social das suas condutas e sobre a necessidade de, em meio livre, conseguir regular o seu comportamento pela adequação aos padrões normativos, levando a crer que se afastará, em definitivo, da prática de futuros crimes. Inexistem elementos suficientes que permitam concluir, com a confiança exigível, que o mesmo, em meio livre e perante eventuais fracassos, desapontamentos ou dificuldades do quotidiano, não volte a adoptar uma postura violadora das regras e padrões comunitários. A prudência resultante das exigências da prevenção especial demanda a continuação da avaliação do seu comportamento, para apurar a sua real vontade e capacidade de apresentar uma conduta normativa, não vulnerável a influências externas. Deste modo se julga, como acertadamente fez a decisão recorrida, que é ainda devido algum tempo ao arguido para se poder concluir, com a segurança necessária, que o mesmo - por via da interiorização da prática criminal e de um adequado comportamento prisional - é merecedor da confiança para ser enviado ao estado natural do homem, a liberdade. É na capacidade objetiva de readaptação à vida em liberdade por parte do arguido que, crê-se, existem ainda fundadas dúvidas que este adopte um comportamento socialmente responsável, sem recair na violação das normas, independentemente daquilo que a sorte, o destino, ou as suas próprias acções, lhe reservem. As elevadas exigências de prevenção especial decorrentes das circunstâncias do caso, são reveladores, no seu conjunto, de um carácter contrário à normatividade, o qual não parece estar, ainda, suficientemente ultrapassado. Deve, pois, o recorrente continuar a consolidar o processo de interiorização da culpa e do desvalor social da acção criminosa, reforçando a sua capacidade de controlo e de resistência ante as adversidades que no futuro irá necessariamente enfrentar. Tudo ponderado, inexiste motivo para alterar a decisão recorrida, que, ao contrário do invocado pelo recorrente, se mostra conforme aos Artsº 78 do CEPMPL e 61 do C. Penal, improcedendo, por isso, o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 10 de julho de 2025 Renato Barroso Maria Gomes Perquilhas Renata Whytton da Terra (com voto de vencida, que segue): VOTO DE VENCIDA: Não subscrevo o entendimento vertido na Decisão, pelas razões que se seguem: Antes de mais, há que apreciar se é admissível o recurso ao abrigo do disposto nos arts. 235º e 196º do CEPMPL (Lei 115/2009 de 12.10) - uma vez que este tribunal não se encontra vinculado pela decisão a esse propósito proferida em sede de reclamação - art. 405º, n.º 4 do CPP. Dispõe o art. 196º do CEPMPL: Recurso 1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional. 2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. 3 - O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo. E o art. 235º do mesmo diploma: Decisões recorríveis 1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. Daqui resulta indubitável, de acordo com a letra da lei à qual o intérprete e aplicador terá que se ater, que em matéria de execução de penas privativas da liberdade, rege o princípio da tipicidade dos recursos, pelo que é legalmente inadmissível o recurso por parte do recluso de decisão que não lhe concedeu uma licença de saída jurisdicional por ele requerida, atento o disposto nos artigos 196 º n ºs 1 e 2 e 235 n º 1 do CEPMPL. Dispondo o artigo 196.º, n.º 2, que o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional, ao recluso não é legalmente permitido recorrer da decisão que aprecia pedido de licença de saída jurisdicional (direito que apenas assiste ao Ministério Público), mas tão só da decisão que venha posteriormente a revogar uma licença de saída jurisdicional antes concedida. Conclui-se que de jure condito não é admissível o recurso do arguido de uma decisão de não concessão de uma licença de saída jurisdicional. No entanto, não ignoramos a posição mais recente do Tribunal Constitucional no sentido de julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional – neste sentido Acórdãos n.º 652/2023, de 10.10.2023, 598/2024 de 24.09.2024 e muito recentemente acórdão 259/2025, de 20.3.2025. Em sentido contrário, posição que perfilhamos, temos os acórdãos do TC nºs 560/2014, de 15 de Julho de 2014 e 752/2014, de 12 de Novembro de 2014, e a decisão sumária nº 160/2020, de 3 de Março de 2020. Como se escreve no Acórdão do TC n.º 752/2014, de 12.11.2014, que aqui reproduzimos nesta parte por se entender muito esclarecedor e relevante para a posição que defendemos de não verificação de inconstitucionalidade quando interpretada a norma no sentido de não ser admissível o recurso por parte do recluso da não concessão de uma LSJ “14. O direito ao recurso de decisões judiciais relativas à concreta execução da pena privativa da liberdade já foi apreciado pelo Tribunal Constitucional em matérias que têm algum paralelismo com o caso dos autos. Na vigência do Decreto-Lei nº 783/76, de 20 de outubro, foi sujeito ao escrutínio de constitucionalidade a norma do artigo 127º desse diploma no segmento que não admitia o recurso da decisão de negação da liberdade condicional. Antes da revisão constitucional de 1997, o Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade desta norma, com fundamento em que o direito ao recurso não é absoluto, mesmo em matéria penal (Acórdão nº 321/93). Após a autonomização do direito ao recurso no âmbito das garantias de defesa em processo criminal, operada pela alteração efetuada ao nº 1 do artigo 32º, a mesma norma foi julgada inconstitucional com um duplo fundamento: (i) as decisões judiciais sobre a liberdade condicional podem ser reconduzidas “ao figurino normal das decisões em matéria penal”, porque as normas que regulam os seus pressupostos “fazem parte integrante do direito processual penal”; (ii) independentemente da subsunção dos processos de execução das penas à noção de “processo criminal”, a decisão que nega a liberdade condicional, “por ter como efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias”, domínio em que está assegurado o duplo grau de jurisdição. E no âmbito do atual CEPMPL, o Tribunal julgou não ser desconforme com o texto constitucional a norma do nº 1 do artigo 179º «na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento». Depois de se concluir «que a “adaptação à liberdade condicional” não corresponde à “liberdade condicional”, nem é enformada por qualquer alteração do conteúdo da sentença condenatória, antes integrando, ainda, um modo de cumprimento da pena privativa de liberdade ínsita na decisão condenatória», julgou-se que o direito ao recurso consagrado na norma do nº 1 do artigo 32º da Constituição não pode ser convocado, porque, «não obstante a maior judicialização que o novo CPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, não estamos perante um processo criminal como nela se prevê»; e também se considerou que não há violação do nº 1 do artigo 20º da Constituição, porque «o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do Tribunal de Execução de Penas, tem natureza judicial» (Acórdão nº 150/2013). 15. Não obstante conformada pela mesma intenção político-criminal em que se baseia a liberdade condicional – a socialização do recluso – a concessão de licença de saída jurisdicional não é uma medida comparável à concessão de liberdade condicional. Desde logo, porque, enquanto esta representa o fim da pena de prisão, a devolução do condenado à liberdade, embora com sujeição a condição resolutiva, a concessão de licença de saída jurisdicional não representa o fim da prisão, uma vez que, findo o prazo pelo qual foi concedida, o condenado regressa ao estabelecimento prisional. A liberdade condicional, ainda que não seja definitiva, extingue a relação presidiária e o estatuto do recluso; a licença de saída jurisdicional, apesar da interromper a detenção, mantém o vínculo prisional através do dever de regressar ao estabelecimento prisional e do cumprimento das condições fixadas na licença. A liberdade condicional é uma medida tomada na última fase da execução da pena de prisão que visa a libertação antecipada do condenado; já a licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social tomada na fase intermédia da execução que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade. A concessão da liberdade condicional não é um poder discricionário do juiz, mas «um poder-dever, de um poder vinculado à verificação da totalidade dos pressupostos, formais e substanciais, de que a lei faz depender a concessão» (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit. pág. 854); já a concessão de licença de saída jurisdicional é um poder que se exerce num espaço em que a margem de discricionariedade é mais ampla e mais visível. Não surpreende pois que a liberdade condicional, configurada como um incidente ou uma medida de execução da sanção privativa da liberdade, com pressupostos definidos no Código Penal (artigos 61º a 64º) e regime processual inserido no Código de Processo Penal (artigos 484º a 486º, revogados pelo atual CEPMPL), pudesse assumir natureza processual penal, para efeitos do direito ao reexame, em via de recurso, da decisão denegatória. Estando em causa a liberdade antecipada do recluso, que interfere com o tempo de pena fixado na sentença condenatória, a negação do direito ao recurso traduzir-se-ia num “encurtamento inadmissível das garantias de defesa do recorrente”, uma violação do nº 1 do artigo 32º da CRP, como se julgou no Acórdão nº 638/2006. Com aquela natureza, a doutrina até discute se a competência para colocar o recluso em liberdade condicional se deve manter nos tribunais de execução das penas ou passar a ser do tribunal da condenação (cfr. Anabela Rodrigues, Novo Olhar ... ob. cit. pág. 136, nota 18). Diferentemente, a concessão da licença de saída jurisdicional, ainda que tenha por efeito a devolução do recluso à liberdade por alguns dias, representa apenas uma etapa intermédia de um processo progressivo de preparação para a liberdade antecipada, que pode ser concedida verificados certos pressupostos, mas que só deve ser concedida em função das exigências e evolução do tratamento penitenciário. A par de outras medidas estabelecidas no CEPMLP, como a colocação do recluso em regime aberto no exterior (artigo 14.º), as licenças administrativas (artigos 80.º e 81.º), a concessão de adaptação à liberdade condicional (artigo 188.º), a licença de saída jurisdicional representa um “período de confiança” que dá exequibilidade ao objetivo de reinserção do recluso na sociedade, de modo a «favorecer a aproximação progressiva ao mundo livre» (cfr. nº 3 do artigo 5.º). No decurso da licença de saída, o recluso não se assume, jurídica e materialmente, com liberdade antecipada. Juridicamente, o recluso mantém integralmente o seu estatuto, sendo o período de saída considerado tempo de execução da pena. Materialmente, as condições sociais e familiares em que se vai inserir são necessariamente consideradas na concessão da licença e o resultado obtido é um elemento relevante na evolução posterior do tratamento prisional; no período de saída o recluso deve ser portador de elementos suscetíveis de fornecer dados sobre a sua situação e no termo da licença são recolhidos elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições a que foi sujeito (cfr. nºs 5 e 7 do artigo 138º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 51/2011, de 11 de abril). Não havendo comparação com a liberdade condicional, o argumento de que o atual CEPMPL remediou a inconstitucionalidade, ao prever no artigo 179º a recorribilidade da decisão que recusa a liberdade condicional, não pode ser invocado para sustentar a inconstitucionalidade da irrecorribilidade da decisão que recusa a licença de saída jurisdicional. Esta licença não acaba com o estado detentivo do recluso, como acontece com a liberdade condicional, trata-se apenas de uma especial modalidade de execução, uma fase normativamente delimitada do tratamento prisional, que é atuada através de um processo penitenciário que em primeira linha está ao serviço da execução da pena privativa da liberdade. Com esta natureza, não cai no âmbito normativo do nº 1 do artigo 32º da Constituição. 16. Não garantindo a Lei Fundamental, no referido artigo 32.º, a faculdade de se recorrer da decisão denegatória da licença de saída jurisdicional, o duplo grau de jurisdição ainda poderia ser sustentado no princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, enunciado no nº 1 do artigo 20.º. De facto, pelo disposto no nº 5 do artigo 30.º da CRP, os condenados a pena privativa da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução. E de modo algum a restrição do direito fundamental de acesso aos tribunais constitui uma limitação inerente ao sentido da condenação ou uma limitação que se justifique pela própria execução da pena. Os reclusos mantêm a garantia da via judiciária com um âmbito normativo idêntico aos outros cidadãos, o que implica a existência de uma proteção judicial plena, integral, efetiva e sem lacunas. Como refere Anabela Rodrigues, a «garantia constitucional do direito de acesso ao direito e dos direitos conexos (direito de acesso aos tribunais, direito à informação e consulta jurídica e direito ao patrocínio judiciário), contida no artigo 20º da Constituição, tem particular relevância no âmbito da execução da pena de prisão, onde os direitos fundamentais do recluso estão inevitavelmente submetidos a uma tensão forte e contínua» (cfr. Da «afirmação de direitos» à «proteção de direitos» dos reclusos: a jurisdicionalização da execução da pena de prisão, in Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, FDUCP, pág.195). Simplesmente, como a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva (e não formal) se pode analisar em várias dimensões, nem todas elas constituem concretizações ou manifestações integradas no seu núcleo essencial, insuscetível de ser afetado. Assim acontece com a garantia do duplo grau de jurisdição, que não é abrangida em todos os casos pelo direito de acesso aos tribunais. A jurisprudência firme do Tribunal Constitucional é no sentido de que não está consagrada uma garantia constitucional do duplo grau de jurisdição como princípio geral, válido para todos os processos. Considera-se que a Constituição garante o acesso aos tribunais para defesa de direitos, mas que tal garantia não abrange a obrigatoriedade da existência, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição: «o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. Com efeito, da Constituição apenas se deduz uma garantia contra violações radicais pelo legislador ordinário do sistema de recursos instituído e da igualdade dos cidadãos na sua utilização. Nessa medida, caberá à lei infraconstitucional definir o acesso aos sucessivos graus de jurisdição, segundo critérios objetivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões) e que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é distinto»» (cfr. Acórdão nº 125/98, mas também Acórdãos nºs 65/88, 202/90, 27/95, 225/2005 e 106/06). Assim, fora de domínios específicos, como as decisões condenatórias em processo penal e as decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos fundamentais, o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso, podendo limitar ou restringir as decisões que admitem recurso em função de determinados fatores, como a natureza do processo, o tipo e objetivo das ações, a relevância das causas e a importância das questões, tendo em vista a racionalização do sistema judiciário. O que está garantido no artigo 20º da CRP é que o legislador assegure a «todos» os cidadãos o acesso a um grau de jurisdição e que, sempre que estabeleça vários graus de jurisdição, que garanta igualmente a todos, sem discriminação de natureza económica ou outra, o acesso a esses graus. Nesta dimensão normativa, reafirma-se o princípio geral da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º da CRP, pelo que as limitações ou restrições ao direito ao recurso não podem estabelecer diferenciações arbitrárias, sem fundamento material justificativo. Ora, a intervenção judicial na concessão da licença de saída do estabelecimento prisional representa já o acesso do recluso a um grau de jurisdição, ou seja, à tutela jurisdicional mínima que é coberta pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Não sendo a licença de saída um direito fundamental do recluso, mas apenas uma medida individual de reinserção social, o legislador não está vinculado a garantir que decisão judicial que a conceda ou negue tenha que ser reapreciada por um tribunal de segunda instância. Se o legislador não sujeitar essa decisão a recurso, isso significa que um processo penitenciário jurisdicional, decidido em primeira instância por órgão dotado de independência e imparcialidade, constitui um meio bastante para garantir a legalidade da decisão que concede ou negue a licença de saída jurisdicional (cfr. artigo 203º da CRP). Tem, pois, de concluir-se que, nesta dimensão normativa do nº 1 do artigo 20.º da CRP, a garantia do duplo grau de jurisdição de decisão judicial relativas a licenças de saída jurisdicionais não goza de uma proteção constitucional.” Assim, e sem necessidade de maiores considerandos, não sendo recorrível a decisão judicial em apreço, o recurso é de rejeitar, nos termos do disposto nos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP. Renata Whytton da Terra |