Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | EXCECIONAL COMPLEXIDADE – ART.º 215.º CPP - PRISÃO PREVENTIVA- CRIMINALIDADE ORGANIZADA INVESTIGAÇÃO TRANSNACIONAL- PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE - DIREITO À LIBERDADE ARTIGOS 18.º E 27.º CRP. | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A declaração de excecional complexidade (art. 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) exige a verificação cumulativa de um pressuposto objetivo, relativo à natureza da criminalidade, e de um pressuposto material, consistente em dificuldades de investigação que excedam o padrão normal, apreciadas casuisticamente e com fundamentação concreta. II. Tal conceito pressupõe acrescidas dificuldades de investigação com reflexo relevante na tramitação do processo, aferidas, designadamente, pela sofisticação do modus operandi, dispersão geográfica e complexidade da prova. III. Em processo relativo a crimes de falsificação e branqueamento, associados a esquemas organizados com dimensão transnacional e recurso a cooperação judiciária internacional, mostram-se preenchidos os pressupostos da excecional complexidade. IV. Nessa medida, é conforme ao art. 215.º do CPP a decisão que declara a excecional complexidade e determina a dilatação dos prazos da prisão preventiva, sem violação dos arts. 18.º, 27.º e 28.º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação: RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo de Inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 924/24.0TELSB do Tribunal Judicial da Comarca de … Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz …, relativo aos arguidos AA1 e BB2, foi prolatado despacho judicial com o seguinte teor: “Da excecional complexidade Em 05/02/2026, o Ministério público veio requerer que fosse declarada a excecional complexidade dos autos, em suma e para o que agora interessa, porquanto se investiga a atividade desenvolvida por AA e BB, já que, sob as suas identidades, bem como recorrendo a identidades falsas, procederam à constituição de sociedades comerciais em Portugal, através das quais procederam à abertura de múltiplas contas bancárias, em diversas instituições de crédito nacionais e estrangeiras, onde colocaram, circularam e vieram a integrar, na sua esfera patrimonial, sob o seu domínio, consumando o branqueamento, volume significativo de fundos, em montante ainda por determinar. Em face do grau de sofisticação, de organização e de mobilidade da atividade investigada, dispersa por vários países, encontram se pendentes diversas diligências e que se prendem com a investigação em curso, para além da necessidade de diligências a efetuar através de mecanismos de cooperação judiciária internacional. Regularmente notificados os Arguidos para se pronunciarem sobre tal pedido, em 19/02/2026, os mesmos vieram invocar que os argumentos do Ministério Público não justificam o deferimento do requerido, designadamente por já estarem concluídas as perícias informáticas necessárias. Ademais, referem que as DEI emitidas não podem justificar o pedido efetuado. Cumpridas as formalidades legais para a declaração de especial complexidade, cumpre averiguar se estão verificados os seus pressupostos. De acordo com o estabelecido no artigo 215.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, a especial complexidade pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. Para tal, nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo, a excecional complexidade pode ser declarada quando o procedimento correr termos por um dos crimes referidos no número anterior, i.e., em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos ou por crimes concretamente identificados, entre os quais os crimes de falsificação de documentos e de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça “a excepcional complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento - ”vide Acórdão do STJ, datado de 26/01/05. Nos presentes autos investiga se a prática de, pelo menos, um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d), e) e f) e n.º 3, do C. Penal, com referência ao artigo 255.º, alíneas a) e c) do Código Penal; e de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.º A, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, com referência ao artigo 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal e ao artigo 6.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15/09. Em concreto, não só estamos perante criminalidade altamente organizada, como se procede por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, bem como por crimes de crimes de falsificação de documentos e de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita. Acrescem as diligências que se encontram pendentes e que se prendem com a investigação em curso suprarreferidas, para além da necessidade de diligências a efetuar através de mecanismos de cooperação judiciária internacional. Efetivamente, os arguidos, sob as suas identidades, bem como recorrendo a identidades falsas, procederam à constituição de sociedades comerciais em Portugal, através das quais procederam à abertura de múltiplas contas bancárias, em diversas instituições de crédito nacionais e estrangeiras, onde colocaram, circularam e vieram a integrar, na sua esfera patrimonial, sob o seu domínio, consumando o branqueamento, volume significativo de fundos. Temos que concordar com o Ministério Público quando se refere a o grau de sofisticação, de organização e de mobilidade da atividade investigada, dispersa por vários países, encontram se pendentes diversas diligências e que se prendem com a investigação em curso, para além da necessidade de diligências a efetuar através de mecanismos de cooperação judiciária internacional, seja recorrendo a DEI (para países como a Áustria, Noruega, Espanha, Polónia, França Grécia e Croácia), seja através de cartas rogatórias (para a Maurícia, China, Antígua e Barbuda e Noruega), assim como da necessidade de procurar apurar o destino final das transferências realizadas. Entendemos assim que tal atividade investigatória se afigura essencial para o correto desfecho dos autos. Pelo exposto, e nos termos do disposto no artigo 215.º, n.ºs 2 a 4, do Código de Processo Penal, estando verificados os acima enunciados pressupostos, declara- se a excecional complexidade dos presentes autos. * Tendo em conta o exposto, a medida coativa de prisão preventiva aplicada aos arguidos AA e BB, aplicada em 22/08/2025, apenas se extinguirá 22/08/2026, caso até tal data não seja deduzida acusação cf. artigo 215.º, n.ºs 1 a 3 , do Código de Processo Penal. (…)”. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões dos arguidos Inconformados com a decisão os arguidos interpuseram recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Mal andou o Tribunal a quo ao declarar a excecional complexidade dos presentes autos. 2. Há que distinguir dificuldades técnicas na recolha de prova com complexidade acrescida dos autos. 3. O Ministério Público alegou que se mostra necessário receber respostas a DEI’s já enviadas, havendo necessidade de “ponderar a apensação a estes autos os inquéritos já instaurados com essas identidades (NUIPCs 659/25…; 1881/25…. e 366/25….), com vista a englobar toda a actividade criminosa desenvolvida pelos arguidos”. 4. Estes argumentos apresentados não justificam a declaração de excecional complexidade dos autos. 5. Não basta a mera dificuldade do procedimento para a declaração de excecional complexidade. 6. Exige-se que sejam ultrapassadas de forma considerável as usuais dificuldades que em estão associadas à investigação - o que pressupõe uma análise casuística (neste mesmo sentido Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, pág.508). 7. Estamos perante apenas dois arguidos e nada se invocou quanto à necessidade de localizar, identificar ou deter outros indivíduos. 8. Foram apreendidos dispositivos eletrónicos cuja dificuldade de pesquisa e análise informática também não se referiu. 9. O Ministério Público não invocou a necessidade de realização de perícias demoradas nem se encontram testemunhas por inquirir. 10. A prova junta aos autos aquando da detenção dos arguidos e factos imputados já estavam devidamente densificados, ao ponto de se julgarem fortemente indiciados. 11. A necessidade de “ponderar a apensação a estes autos os inquéritos já instaurados com essas identidades (NUIPCs 659/25….; 1881/25.… e 366/25….), com vista a englobar toda a actividade criminosa desenvolvida pelos arguidos” é um ato meramente intelectual, nada tendo o M.P. invocado quanto à necessidade de obtenção e realização de diligências probatórias que se revelem de complexidade acrescida (sublinhado nosso) – algo que já podia há muito ter sido feito. 12. Os arguidos não podem ficarem reféns de uma análise e ponderação por parte do Ministério Público por mais 6 meses. 13. Quanto à resposta das DEI’s e à necessidade de “ainda realizar outros pedidos, com vista a procurar apurar a origem de todas as transferências bem como o seu destino final”, não nos podemos olvidar que “Os constrangimentos meramente técnicos, nomeadamente demoras na realização de diligências de prova, não podem confundir-se com a complexidade das diligências de prova e a complexidade de algumas diligências de prova não se confunde com a excepcional complexidade do processo”3. 14. Mais: “A excepcional complexidade não resulta de incidências estritamente jurídicoprocessuais, mas da dimensão factual do procedimento, enquanto conjunto de actos reveladores de acrescidas dificuldades de investigação”4. 15. Refere o M.P. que cumpre “procurar apurar a origem de todas as transferências bem como o seu destino final”. 16. Porém, ainda antes da detenção dos arguidos, diversas transferências já se encontravam devidamente documentadas nos autos, podendo e devendo o M.P. ter tomado diligências nesse sentido. 17. A prática processual também nos diz que será muito difícil (ou mesmo impossível) obter tal informação dentro de mais 6 meses, tendo em conta os países aos quais foram solicitadas informações. 18. Com o devido respeito, mas estranha-se que o M.P. apenas se aperceba da necessidade de declarar a excecional complexidade dos autos a 20 dias de o prazo máximo de prisão preventiva ser atingido. 19. Assim, por se considerar que apenas foram invocadas dificuldades técnicas na obtenção de prova, mas que tais constrangimentos não se confundem com uma complexidade acrescida dos autos (não podendo os arguidos serem prejudicados por algo que já era expectável aquando da sua detenção), o despacho recorrido deve ser revogado, indeferindo-se o requerimento apresentado pelo Ministério Público. (…)”. 2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. 2.3. Das contra-alegações do Ministério Público Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “ (…) 2.º Nos presentes autos investiga-se a prática de, pelo menos, um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d), e) e f) e n.º 3, do C. Penal, com referência ao artigo 255.º, alíneas a) e c) do Código Penal; e de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, com referência ao artigo 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal e ao artigo 6.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15/09. 3.º Em concreto, não só estamos perante criminalidade altamente organizada, como se procede por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, bem como por crimes de crimes de falsificação de documentos e de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita. 4.º Acrescem as diligências que se encontram pendentes e que se prendem com a investigação em curso suprarreferidas, para além da necessidade de diligências a efetuar através de mecanismos de cooperação judiciária internacional. 5.º Efetivamente, os arguidos, sob as suas identidades, bem como recorrendo a identidades falsas, procederam à constituição de sociedades comerciais em Portugal, através das quais procederam à abertura de múltiplas contas bancárias, em diversas instituições de crédito nacionais e estrangeiras, onde colocaram, circularam e vieram a integrar, na sua esfera patrimonial, sob o seu domínio, consumando o branqueamento, volume significativo de fundos. 6.º Ora, por referência ao grau de sofisticação, organização e de mobilidade da atividade investigada, dispersa por vários países, encontram-se pendentes diversas diligências e que se prendem com a investigação em curso, para além da necessidade de diligências a efetuar através de mecanismos de cooperação judiciária internacional, seja recorrendo a DEI (para países como a Áustria, Noruega, Espanha, Polónia, França Grécia e Croácia), seja através de cartas rogatórias (para a Maurícia, China, Antígua e Barbuda e Noruega), assim como da necessidade de procurar apurar o destino final das transferências realizadas. 7.º Essas diligências revelam-se indispensáveis para a descoberta da verdade material. 8.º Em consequência, o despacho ora em crise respeitou, fundada e integralmente, os pressupostos indispensáveis a declaração de excecional complexidade, nos termos exigidos pelos números 2 a 4 do art.º 215º do Código de Processo Penal. 9.º Assim, o despacho ora em crise não merece qualquer censurar ao declarar a excecional complexidade face à necessidade de realização das mencionadas iniciativas probatórias adicionais para o total esclarecimento da verdade material, por modo a consolidar a prova sobre o modo como os arguidos perpetraram os ilícitos penais fortemente indicados nos autos e que determinou a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva 10.º Por conseguinte, o M.º Juiz a quo respeitou, integralmente, o seu dever de fundamentar a atribuição da excecional complexidade, atendendo ao grau de sofisticação, organização e de mobilidade da atividade investigada, dispersa por vários países, em que se exige, para a cabal descoberta da verdade material, o acionamento dos mecanismos de cooperação judiciária internacional, nomeadamente com recurso a DEI (para países como a Áustria, Noruega, Espanha, Polónia, França Grécia e Croácia), seja através de cartas rogatórias (para a Maurícia, China, Antígua e Barbuda e Noruega), assim como da necessidade de procurar apurar o destino final das transferências realizadas 8ª Em consequência, o M.º Juiz a quo respeitou, integralmente, a norma jurídica apontada pelo ora recorrentes. Por conseguinte, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser mantida a decisão ora em crise (…)”. 2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância A Exma. Senhora Procurador-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu Parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. 2.5. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questão a examinar Atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, a questão a decidir reconduz-se a saber se se mostram verificados os pressupostos legais da declaração de excecional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º do CPP, e, em consequência, se se deve ou não manter o despacho recorrido. 3. Apreciação do recurso interposto pelos arguidos 3.1. Enquadramento normativo do artigo 215.º do CPP A questão em apreciação rege-se, essencialmente, pelo disposto no artigo 215.º do CPP, em particular os n.ºs 1 a 3 relativos à fixação dos prazos máximos de prisão preventiva e o n.º 4 quanto à possibilidade de declaração de excecional complexidade, com consequente alargamento desses prazos. Nos termos do referido preceito, a declaração de excecional complexidade depende da verificação cumulativa de dois requisitos: 1.º Pressuposto objetivo – o processo deve respeitar a criminalidade especialmente grave, designadamente criminalidade altamente organizada, crimes puníveis com pena máxima superior a oito anos ou crimes expressamente previstos (como a falsificação e o branqueamento); 2.º Pressuposto material – o processo deve revelar um grau de complexidade superior ao normal, aferido casuisticamente, em função, entre outros, do número de intervenientes, do caráter organizado da atividade criminosa ou das dificuldades da investigação. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência5, a excecional complexidade supõe a existência de “acrescidas dificuldades de investigação com reflexo relevante na tramitação e duração do processo”, não bastando, para o efeito, a mera verificação de constrangimentos ou demoras comuns à generalidade das investigações. Por outro lado, tratando-se de um incidente com impacto direto na duração da prisão preventiva, a interpretação e a aplicação do referido regime devem ser efetuadas à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e da liberdade pessoal (artigos 27.º e 28.º da CRP), assegurando-se um justo equilíbrio entre as exigências da investigação criminal e a tutela dos direitos fundamentais dos arguidos. 3.2.2. Pressupostos formais e substanciais 3.2.2.1. Pressuposto objetivo (natureza dos crimes) No caso vertente, não se suscitam dúvidas quanto à verificação do pressuposto objetivo. Com efeito, os autos têm por objeto a investigação da prática dos crimes de falsificação de documentos e de branqueamento de capitais. Trata-se de ilícitos que integram expressamente o âmbito de previsão do artigo 215.º do CPP e que, pela sua natureza, se associam frequentemente a fenómenos de criminalidade organizada e apresentam elevada censurabilidade penal. Mostra-se, assim, inequivocamente preenchido este requisito. 3.2.2.2. Pressuposto material (excecional complexidade) A discordância dos recorrentes centra-se na inexistência de circunstâncias que ultrapassem a dificuldade normal da investigação. Importa, antes de mais, sublinhar que a excecional complexidade constitui um conceito indeterminado de natureza excecional, cuja verificação exige uma avaliação casuística e uma fundamentação concreta e não meramente conclusiva, não bastando formulações genéricas ou conclusivas. Não é, pois, suficiente a existência de diligências em curso, nem a simples morosidade da cooperação internacional. Exige-se, outrossim, a demonstração de que a investigação apresenta dificuldades acrescidas qualitativamente relevantes, diferenciada, de forma significativa, das investigações correntes. Da análise do despacho recorrido e dos elementos dele constantes resulta terem os arguidos atuado mediante um esquema estruturado, envolvendo uso de várias identidades reais e fictícias, constituição de sociedades comerciais instrumentais, movimentação de fundos em diversos países, abertura de várias contas bancárias em múltiplas jurisdições. Apresenta, por isso, a atividade investigada uma clara dimensão transnacional, abrangendo diversos países, estando em causa a circulação e integração de um volume significativo de fundos de proveniência ilícita, em circuito financeiro complexo. Depois encontram-se em curso e revelam-se ainda necessárias diversas diligências dependentes de Decisões Europeias de Investigação (DEI) dirigidas a vários Estados europeus, cartas rogatórias a Estados terceiros, apuração do circuito financeiro completo, incluindo a origem e destino dos fundos. Tais elementos permitem afirmar não se tratar de uma investigação linear ou circunscrita, assumindo antes a natureza de um procedimento altamente complexo, marcado pela sofisticação do modus operandi e pela dispersão internacional da prova. 3.2.3. Análise dos argumentos dos recorrentes 3.2.3.1. Número de arguidos e estado da investigação Sustentam os recorrentes que o reduzido número de arguidos e a alegada consolidação da prova afastariam a verificação de excecional complexidade. Embora os autos envolvam, em termos formais, apenas dois arguidos, tal circunstância não é decisiva, pois a complexidade não decorre exclusivamente do número de sujeitos processuais, mas antes da estrutura e operacionalidade do esquema criminoso, sofisticação dos mecanismos utilizados bem como da densidade e dispersão probatória a apurar. Por outro lado, embora já existam indícios consolidados, tal não invalida a necessidade de aprofundar a investigação, determinar o circuito completo dos fundos, identificar eventuais conexões e ramificações ainda não apuradas. 3.2.3.2. Da relevância da cooperação judiciária internacional Alegam igualmente os recorrentes que a complexidade invocada assenta apenas na pendência de diligências de cooperação internacional, o que não deveria ser valorado como fator decisivo. No caso em apreço, a cooperação internacional não constitui um mero elemento acessório ou um simples constrangimento técnico, mas antes um fator estruturante da investigação. Na verdade, a investigação assenta na reconstituição de fluxos financeiros internacionais, a prova essencial encontra-se dispersa por diversas jurisdições, a eficácia da investigação depende de respostas coordenadas de múltiplas entidades estrangeiras. Neste contexto, a cooperação internacional não é um elemento acessório, pois a necessidade de recurso a tal mecanismo revela, não uma dificuldade duvidosa, mas uma complexidade intrínseca do próprio objeto do processo. 3.2.3.3. Alegada insuficiência de fundamentação Por fim, sustentam os recorrentes que o despacho recorrido padeceria de falta de fundamentação. Não se verifica, todavia, padecer o despacho recorrido de falta de fundamentação, pois o mesmo identifica os crimes investigados, descreve o modo de atuação dos arguidos, explicita o carácter organizado e transnacional da conduta e concretiza as diligências em curso e a realizar. Embora sintética, tal fundamentação mostra-se suficiente, clara e adequada à natureza do despacho, em conformidade com o disposto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP. No caso concreto, a conjugação da elevada sofisticação do esquema criminoso, a utilização de estruturas societárias e identidades múltiplas, a circulação internacional de fundos, a necessidade de cooperação judiciária com múltiplos Estados e a existência de diligências ainda em curso essenciais à descoberta da verdade, permite concluir que o processo apresenta um grau de complexidade significativamente superior ao padrão normal. Assim, a decisão recorrida realizou uma adequada subsunção jurídica ao conceito de excecional complexidade, não se verificando qualquer violação do disposto no artigo 215.º do CPP, nem qualquer ofensa dos princípios constitucionais invocados. Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos e em consequência, mantem-se na íntegra, o despacho recorrido que declarou a excecional complexidade dos autos. 2. Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC para cada um (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 2 de junho de 2026. Beatriz Marques Borges Laura Goulart Maurício Carla Francisco
Sumário I. A declaração de excecional complexidade (art. 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) exige a verificação cumulativa de um pressuposto objetivo, relativo à natureza da criminalidade, e de um pressuposto material, consistente em dificuldades de investigação que excedam o padrão normal, apreciadas casuisticamente e com fundamentação concreta. II. Tal conceito pressupõe acrescidas dificuldades de investigação com reflexo relevante na tramitação do processo, aferidas, designadamente, pela sofisticação do modus operandi, dispersão geográfica e complexidade da prova. III. Em processo relativo a crimes de falsificação e branqueamento, associados a esquemas organizados com dimensão transnacional e recurso a cooperação judiciária internacional, mostram-se preenchidos os pressupostos da excecional complexidade. IV. Nessa medida, é conforme ao art. 215.º do CPP a decisão que declara a excecional complexidade e determina a dilatação dos prazos da prisão preventiva, sem violação dos arts. 18.º, 27.º e 28.º da CRP.
.............................................................................................................. 1 O arguido é estudante, filho de CC e DD, é natural dos …, nasceu em …-1996, é solteiro, com residência em …, Alemanha, titular do passaporte …, atualmente preso preventivamente. 2 O arguido tem como profissão a de prestar serviço de apoio ao cliente, é Filho de EE e FF, natural dos …, nascido em …-1996, solteiro, residente na …, em Barcelona, titular do passaporte …, atualmente preso preventivamente. 3 Acórdão disponível em: 4 Acórdão disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/26403e7ba5f97c49802587670038dbe0. 5 Cf. neste sentido, entre outros, os seguintes Acórdãos do STJ: - De 26.01.2005, proferido no Processo n.º 05P3114, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar e disponível para consulta em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/05p3114-2005-88943875; - De 31.05.2022, proferido no Processo n.º 856/19.3T9SNT-D.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota e disponível para consulta em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/856-2022-188282775; E os seguintes Acórdãos da Relação: - De Lisboa de 09-05-2019, proferido no Processo n.º 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9, relatado por ALMEIDA CABRAL e disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1d4e4f84ba8e32f0802583f900390c5c; - Do Porto de 11-04-2018, proferido no Processo n.º 450/15.8IDPRT-D.P1, relatado pela Desembargadora Alexandra Pelayo e dipsonivel para consulta em https://jurisprudencia.pt/acordao/124085/. |