Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | PERSI EXTINÇÃO COMUNICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. No que concerne ao “suporte duradouro” aludido nos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação) e 17.º, n.º 3 (extinção) do regime do PERSI, na jurisprudência tem-se entendido que: - pode tratar-se de uma carta ou de uma comunicação enviada por correio eletrónico, na medida em que ambas as formas permitem aceder à comunicação em momento posterior ao da sua emissão, comprovando os respetivos termos, ou seja, estamos em presença de documento, nos termos do artigo 362.º do Código Civil; - não é necessário que a carta seja enviada sob registo e com aviso de receção, na medida em que não consta tal exigência das normas apontadas, pelo que é suficiente o envio de uma carta simples; - não obstante, tais comunicações são recetícias, atenta a sua finalidade, pelo que se exige a prova do seu envio e receção; - as cartas, por si só, não demostram o seu envio, mas podem ser consideradas um princípio de prova desse envio, a complementar com apoio em outros meios de prova e em presunções judiciais. 2. Tendo sido junta apenas uma comunicação da qual consta somente o nome do Executado, no lugar do destinatário, sem qualquer morada, mostrando-se essa comunicação desacompanhada de outro documento, seja sobrescrito, registo ou aviso de receção, deve concluir-se que a Exequente não demonstrou, como lhe competia, o envio e receção dessa comunicação. 3. O que se exige ao Banco na comunicação de extinção do PERSI é a “Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal”, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Aviso n.º 17/2012. 4. Aquela obrigação atinge também o fundamento legal de extinção que se consubstancia no decurso do prazo de 90 dias sobre a integração do cliente no PERSI (alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10), sob pena de se validar a eventual inércia do Banco durante os referidos 90 dias, o que contraria o disposto nos artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma legal, onde se estabelecem, com detalhe e precisão, os comportamentos a adotar pelo Banco nesse período, assim como contraria o disposto no respetivo n.º 1 do artigo 4.º, que estabelece o dever da instituição de crédito atuar com diligência e lealdade. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 2863/19.7T8ENT.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Em 27.08.2019, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC e DD, peticionando a cobrança do valor total de 163.499,13 €. Alegou, para tanto, que: “2. No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou, em 30/08/2006, com os mutuários EE e AA e, na qualidade de fiadores, com BB , CC e DD o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança, ao qual foi atribuído o número PT ...-conforme documento que ora se junta como Doc. 1 e 2 e, tal como os restantes documentos, se dá por integralmente reproduzido. 3. No âmbito do presente contrato, foi cedida aos Executados, a título de empréstimo, a quantia de € 200.000,00, que se destinou à construção de uma moradia no imóvel infra descrito, para habitação própria permanente. (vd. doc. 1 e 2). 4. Para efeitos de garantia do capital mutuado foi constituída uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, sito na Localização 1, lote duzentos e oitenta, Vila 1, freguesia de Vila 1, Concelho de Vila 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 2 sob o número 1689 da freguesia de Santo Estevão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1619, daquela freguesia (conforme certidão de registo predial permanente que se junta sob Doc. 3). 5. Verificando-se o incumprimento do contrato acima melhor identificado, nomeadamente no que respeita ao pagamento do valor mutuado, a Exequente interpelou os Executados, por cartas datadas de 27/05/2019 e 01/07/2019, conforme Docs. 4 a 11. 6. Assim, encontra-se em dívida, à data de 02/08/2019, quanto ao contrato em apreço a quantia global de € 159,082,71, à qual sempre acrescerão os juros calculados à taxa contratual, até efetivo e integral pagamento, bem como todas as despesas que a Exequente incorre, para recuperação do valor mutuado. 7. Acresce ainda que se encontra em divida um montante de 16.64 € referente a uma conta à ordem titulado pelo mutuário, montante que aqui se peticiona”. Mais comunicou que a mutuária havia falecido em 12.09.2009, solicitando a habilitação dos seus herdeiros. Juntou, com o requerimento executivo, designadamente, a escritura de mútuo; cartas de interpelação dirigidas ao mutuário e aos fiadores BB e DD; certidão de óbito da mutuária EE, em anexo à qual se encontra uma declaração de óbito onde se identificam como seus sucessores o viúvo, o Executado AA, e o filho único maior de idade, FF. 2. A partir de 21.06.2023 passou Hefesto, STC, S.A., a intervir nos autos na qualidade de Exequente (cfr. despacho de 18.12.2023). 3. Em decisão proferida a 28.10.2025, no apenso C, foram habilitados o Executado AA e FF para contra os mesmos prosseguir a execução, no lugar de EE. 4. Em 06.11.2025, o Executado AA dirigiu um requerimento aos autos com o seguinte teor: “1º A exequente Caixa Geral de Depósitos é uma Instituição de Crédito, que no exercício da sua actividade, emprestou ao executado e à sua falecida mulher, a quantia de 200.000 € que se destinou à construção de uma moradia para sua habitação própria e permanente. 2º As Instituições de Crédito, têm a obrigação de previamente a qualquer acção judicial, promoverem “as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito” (artigo 12.º do DL. n.º 227/2012 de 25 de Outubro de 2012). 3º Sendo certo que ao crédito incumprido, aplica-se o diploma invocado, porquanto consubstancia crédito garantido por hipoteca sobre bem imóvel, (artigo 2.º, n.º1, alínea b) do DL. 227/2012, de 25 de Outubro de 2012, na sua redacção inicial, aplicável ao caso em apreço). 4º O executado não foi interpelado para aplicação de tal Procedimento. (…) 6º Por contrato de cessão de créditos, assinado em 09 de Fevereiro de 2022, a exequente CGD cedeu o seu crédito a HEFESTO STC,Sa 7.º A exequente CGD, cedente do crédito, não cumpriu as obrigações constantes do Decreto-lei supra invocado, sendo que, nos termos do artigo 18.º n.º1, alínea b), do referido Decreto-Lei, a exequente estava impedida de intentar qualquer acção judicial. (…) 10.º Nestes termos, estamos perante uma excepção dilatória inominada, invocável a todo o tempo, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância.” 5. Em 11.11.2025, a Exequente respondeu, pugnando pela improcedência do requerido, com os seguintes fundamentos: “1. Os autos deram entrada em 27/08/2019 por referência ao contrato de mútuo celebrado em 30/08/2006 e cujo incumprimento inicial data de Julho de 2018. 2. O Exequente, aí ainda pelo Banco Cedente, deu entrada dos presentes autos, tendo junto as cartas de interpelação – cfr. Docs 4 a 11 juntos com a petição inicial. 3. As datas de incumprimento das missivas enviadas datam de 27/05/2019 e 01/07/2019. 4. Conforme indicado no requerimento anterior, o Exequente solicitou ao Banco Cedente, a documentação relativa ao PERSI. 5. Requer-se agora a junção aos autos da carta de extinção quanto ao mutuário AA – que se junta como Documento nº. 1 e se dá por integralmente reproduzido. 6. Como se pode ver, a carta datada de 15/10/2018 é de extinção do Procedimento PERSI por falta de acordo, decorridos mais de 90 dias desde o processo de integração. 7. Tal faz prova de que houve integração em PERSI, pelo menos no prazo de 3 meses antes. 8. Sucede que o Banco informou que já não dispõe fisicamente de qualquer outra documentação, o que aliás, decorre de preceito legal – cfr. vide art. 49º do Aviso do BdP nº. 5/2013 de 18-12-2013. Bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 9. Quanto à mutuária EE, a mesma faleceu em .../.../2009, pelo que não poderia ter havido integração em PERSI uma vez que este regime apenas foi criado e aplicado em 2013 - DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro. 10. E desde já se diga que quanto a uma aplicação aos seus herdeiros, estes apenas ficaram determinados por sentença datada de 30/10/2025. 11. Face ao exposto, desde já se requer a V. Exa. que o alegado pelo Executado seja desconsiderado, devendo os autos prosseguir, após trânsito em julgado da sentença de habilitação de herdeiros.” 6. Em 12.11.2025, o Executado AA pronunciou-se sobre o documento junto aos autos pela Exequente nos seguintes termos: “1. Desde já se impugna a força probatória do documento junto com o requerimento com a referência Citius 54006440, de 11.11.2025. 2. A referida carta de extinção do PERSI não foi endereçada ao executado e, consequentemente, este não a recebeu. 3. Verifica-se que o documento ora junto pela exequente não está endereçado para a morada do executado, nem para qualquer outra morada. 4. A exequente não comunicou ao executado a sua integração no PERSI. 5. Não juntou qualquer documento comprovativo da integração do executado no PERSI. 6. Não juntou aos autos os documentos de Registo e Aviso de Recepção, comprovativos quer do envio, quer da recepção pelo executado, ónus que lhe era imposto. 7. As comunicações de integração dos executados no PERSI têm de ser feitos num suporte duradouro e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (art.ºs 364º, n.º 2 e 393º, n.º 1 do C.Civil). 8. A simples exibição de uma fotocópia de um documento (não se pode intitular de carta, pois nem sequer um envelope foi exibido), que pode ser feita em qualquer altura, não tem valor probatório suficiente para convencer desse envio. (Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 144/13.9TCFUN-A-2, de 07/06/2018, disponível em www.dgsi.pt). (…) 10. Cabia, assim, à Exequente o ónus de provar a existência das comunicações exigíveis no âmbito do PERSI, o seu envio e a sua receção pelos Executados, no momento da alegação dos factos que alegam (art.º 423º nº 1 CPC). (Neste sentido vejam-se Ac. TRE de 08/03/2018, proc. 2267/15.0T8ENT-A. E1; Ac. TRL, Proc. 144/13.9TCFUN-A-2, de 07/06/2018; ac. do TRP de 25/06/2013, proc. 4832/10.3TBVFR-C, ac. do TRL de 09/05/2006, proc. 1979/2006-7, e ac. do TRL de 20/03/2012, proc. 6456/10.6TBSXL.L2-7, disponíveis em www.dgsi.pt) (…) 13. Consequentemente, por tudo o supra exposto, não tendo o exequente cumprido, previamente, o PERSI, nos termos impostos pelo DL227/2012, de 25/10, falta a condição objectiva de procedibilidade, com a consequente inexigibilidade da dívida exequenda, bem como falta de admissibilidade liminar o que constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva.” 7. A 18.02.2026 foi proferida decisão, designadamente, com o seguinte teor: “Uma vez que a questão foi suscitada e ainda não houve transmissão dos bens penhorados, cumpre decidir, sendo certo que nada há a retificar no despacho que antecede. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o PERSI como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras. (…) O caso está dentro do âmbito do PERSI. A lei exige que a integração dos executados no PERSI e a extinção deste sejam devidamente comunicadas aos executados. Na situação em apreço, ficou apurado que na carta de extinção do PERSI consta apenas que: DECORRIDOS MAIS DE 90 DIAS DESDE A INTEGRAÇÃO EM PROCESSO PERSI (SEM ACORDO) Resta saber se esta indicação, sem referência às razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, é suficiente para se considerar cumprido o PERSI. Nesta matéria, entende-se que, e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento, a RELAÇÃO DE ÉVORA já assumiu a posição de que a indicação apurada não é suficiente para se considerar cumprido o PERSI. Na verdade, entende-se que o exequente não esclarece convenientemente, com a comunicação de extinção do PERSI apurada, as razões pelas quais não considerada viável a manutenção do procedimento, não estando, pois, respeitando o artigo 17.º indicado, o que determina a ineficácia da extinção do PERSI, nos termos do n.º 4 do referido artigo. Assim sendo, é forçoso concluir que o exequente/embargado não evidenciou, conforme lhe competia, o cumprimento do PERSI relativamente ao executado, designadamente a extinção do PERSI, sendo que este procedimento, configurando uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, conduz à procedência de excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância de todos os executados, tudo conforme resulta da conjugação das disposições legais contidas nos artigos 18.º, n.º 1, alínea b) e 21.º, do Decreto-lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro e artigos 576.º n.º 1, 2, 577.º, 578.º e 573.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, e decidindo: Face ao exposto, declara-se evidenciada a excepção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos executados, e, subsequentemente, absolve-se os mesmos da instância, determinando a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).” 8. Inconformada com esta decisão, a Exequente apelou da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. Veio o Tribunal a quo julgar oficiosamente verificada a exceção dilatória inominada decorrente do desrespeito da demonstração do cabal cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e absolver o executado da instância executiva. B. Ressalvando-se o devido respeito pelo entendimento do ilustre julgador a quo, vem a Recorrente interpor recurso da decisão proferida, porquanto crê que esta não valora convenientemente os factos concretos, nem faz correta interpretação e aplicação da lei ao caso aplicável. C. Conforme já anteriormente exposto, o Executado foi devidamente citado a 24-01-2023, tendo o comprovativo de citação positivo sido junto aos autos a 16-02-2023. D. Constituiu mandatário 09-09-2024 e apenas por requerimento (não por dedução de embargos) datado de 06/11/2025, ou seja, quase um ano depois, veio o Executado suscitar a questão do PERSI, E. E fê-lo, sabendo que existia, como ficou devidamente provado, a carta de extinção de PERSI, conforme requerimento e documentação junta a 11/11/2025 com a referência citius 12148507. F. Ainda assim, o Tribunal a quo entendeu que a comunicação efetuada não cumpriu cabalmente o PERSI, porquanto “entende-se que o exequente não esclarece convenientemente, com a comunicação de extinção do PERSI apurada, as razões pelas quais não considerada viável a manutenção do procedimento, não estando, pois, respeitando o artigo 17.º indicado, o que determina a ineficácia da extinção do PERSI, nos termos do n.º 4 do referido artigo.”. G. Fundamentando tal entendimento, essencialmente, com base no disposto no n.º. 3 do artigo 17.º do PERSI e no Aviso de Banco de Portugal n.º 17/2012. H. Salvo melhor opinião, a Exequente/Recorrente não acompanha tal entendimento pelas razões que abaixo se enunciarão. I. Vejamos, Dispõe o artigo 17.º do PERSI que este “extingue-se: (…) c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação.”. J. Paralelamente, dispõe a alínea a) do artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal 17/2012: “A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal;” K. A comunicação enviada pela entidade bancária faz expressa menção ao facto que determinou a extinção do PERSI: “DECORRIDOS MAIS DE 90 DIAS DESDE A INTEGRAÇÃO EM PROCESSO PERSI (SEM ACORDO)”. L. Esta causa ocorre “ope legis”, ou seja, opera por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, e não por iniciativa da instituição da bancária, situação, esta sim, que poderia determinar a exigência da menção das razões para se ter considerado inviável a manutenção do procedimento. M. É a própria lei que refere que “O PERSI extingue-se: (…) C) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação;” N. Assim decidiu o TRE, em 07/11/2023, no Processo n.º 543/23.8T8ENT.E1 e no Processo nº. 328/22.9T8ENT.E1. O. Face à verificação deste facto – o decurso dos 90 dias – para a qual a lei faz cominar a extinção do PERSI, não cabe a aplicação da parte final do n.º 3 do artigo 17.º, pois esta implica que ainda esteja a decorrer o procedimento, o que, in casu, não ocorre. P. Interpretação consonante com a redação da alínea a) do artigo 8.º do Aviso do BdP, que utiliza a conjunção “ou” para distinguir as situações em que o PERSI se extingue pela ocorrência de determinados factos, daquelas em que existe uma decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento. Q. Importa também desde já dizer que em momento algum, o Executado veio alegar que o banco não teve uma atuação diligente e conforme a lei, durante o período do PERSI, pelo que não parece justificável a atuação do Tribunal. R. De facto, importa referir que nunca descurando o Recorrente o propósito do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, no sentido de promoção da concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras e promoção da protecção do cliente bancário, pela prevenção e gestão/regularização das situações de incumprimento, a verdade é que sem tem vindo a assistir ao recurso indiscriminado à invocação de tal regime jurídico, que criado em 2013, padece, salvo melhor opinião, de algumas alterações obrigatórias, em especial no que respeita aos conceitos genéricos que emprega, que têm vindo, quase em exclusivo, a ser decididos a favor dos Executados/devedores. S. E essa invocação, tem vindo a premiar o incumprimento e desculpar os devedores relapsos, impedindo verdadeiramente os credores de exercer o direito de acção para ressarcimento dos seus créditos. T. No caso em apreço, resultou provado que a instituição bancária previamente ao legítimo exercício do direito de acção, mediante instauração em juízo de acção executiva, deu cumprimento ao dever que sobre si impende de, integrar em PERSI os Executados em incumprimento, bem como resulta, ainda, provado, que o procedimento foi extinto porquanto, decorreu o prazo legal de 90 dias desde a integração em PERSI, sem que houvesse sido prorrogado pelas partes, e sem que fosse possível chegar a acordo. U. Parece-nos pertinente ser efetuado um juízo de proporcionalidade quanto à intervenção do Tribunal, e até atendendo ao princípio do dispositivo e à repartição do ónus da prova. V. Pois, a pretexto de uma defesa acérrima do Tribunal, a situação pode redundar num prejuízo para os executados que pretendam ver resolvido o processo com a maior brevidade, e veem os autos protelar-se no tempo, com crescente vencimento de juros de mora. W. Acresce que estamos a falar de um incumprimento de 2018, que é desde logo indiciador da inviabilidade e falta de interesse dos executados para regularizar a situação de incumprimento., a que acrescem, necessariamente as vicissitudes da vida, bem presentes nos autos e que ditaram uma tramitação processual menos célere. X. Em conclusão, pelos fundamentos acima expostos, entende a Exequente/Recorrente não estar em causa a exceção dilatória inominada, pelo que não deverá ocorrer a absolvição da instância, devendo a execução seguir os seus termos.” 9. O Executado AA apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. 10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir se se verifica a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, e respetiva extinção. III – Fundamentação 1. Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede, e ainda os seguintes: 1.1. Em escrito com o logotipo da Caixa Geral de Depósitos e indicação de Agência e Gestor, designado “Comunicação 001/2018”, datado de 15.10.2018, dirigido ao Executado AA, mas sem que daí conste a respetiva morada, foi consignado o seguinte: “Informa-se que ao abrigo do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) foi extinto em 2018-10-15, por motivo de: DECORRIDOS MAIS DE 90 DIAS DESDE A INTEGRAÇÃO EM PROCESSO PERSI (SEM ACORDO) Caso tenha créditos noutra Instituição de Crédito poderá ainda recorrer a um mediador de crédito, no prazo de 5 dias, para se manter ao abrigo das garantias do PERSI.” (doc. junto com a resposta da Exequente de 11.11.2025). 1.2. A Caixa Geral de Depósitos remeteu cartas a cada um dos fiadores BB e DD, em 27.05.2019, interpelando-os para o pagamento das prestações em atraso, sob pena de perda do benefício do prazo (docs. 5 e 6 juntos com o requerimento executivo, respetivamente). 1.3. A Caixa Geral de Depósitos remeteu cartas a cada um dos fiadores BB e DD, em 01.07.2019, invocando a perda do benefício do prazo, por virtude da falta de pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito (docs. 8 e 9 juntos com o requerimento executivo, respetivamente). 2. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. A justificação da regulamentação legal indicada encontra-se exposta no respetivo preâmbulo: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.” O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) encontra-se regulado nos artigos 12.º a 21.º do referido diploma legal, comportando três fases: a fase inicial, na qual o cliente bancário deve ser informado da mora e do valor da dívida, assim como deve ser apurado o motivo do incumprimento e integrado o cliente bancário no PERSI; a fase de avaliação, na qual é apreciada a solvabilidade do cliente bancário e é formulada uma proposta de regularização da dívida; a fase de negociação, na qual se diligencia o acordo do cliente bancário para a regularização da dívida (artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10). A pendência do PERSI constitui impedimento à instauração de cobrança de dívida pela instituição bancária contra o cliente bancário (artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10). Assim, a observância do PERSI tem vindo a ser considerada uma condição objetiva de procedibilidade da execução, pelo que a sua falta consubstancia exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, determinante da extinção da instância executiva (neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021, Processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 (Graça Amaral); do Tribunal da Relação de Évora de 26.05.2022, Processo n.º 829/17.0T8ENT-D.E1 (Tomé de Carvalho); do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2022, Processo n.º 172/20.8T8VLF-A.C1 (Cristina Neves); do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.05.2024, Processo n.º 306/22.8T8CMN-A.G1 (José Cravo); do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.05.2024, Processo n.º 1289/23.2T8PDL-A.L1-2 (Rute Sobral); do Tribunal da Relação do Porto de 25.11.2024, Processo n.º 1145/24.7T8PRT-A.P1 (Eugénia Cunha); todos in http://www.dgsi.pt/). Consequentemente, a alegação e prova da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção do procedimento competem ao credor exequente (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). 3. O caso concreto 3.1. Revertendo ao caso concreto, a decisão sindicada alinha, em síntese, os seguintes argumentos: - no caso era obrigatório o cumprimento do PERSI; - a Exequente não evidenciou, conforme lhe competia, o cumprimento do PERSI relativamente ao Executado, designadamente a sua extinção, verificando-se, por isso, a exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância de todos os Executados. No recurso, a Exequente opõe-se a esta conclusão, entendendo que a comunicação dirigida ao Executado cumpre a determinação legal atinente à extinção do PERSI. Nas contra-alegações, o Executado reiterou a defesa já apresentada nos autos, aduzindo que: - a carta de extinção do PERSI junta pela Exequente não foi endereçada para a morada do Executado nem para qualquer outra morada; a Exequente não alega que a carta lhe tenha sido entregue em mão; a Exequente não juntou aos autos os documentos de registo e aviso de receção comprovativos quer do envio, quer da receção da carta pelo Executado, ónus que lhe era imposto; - as comunicações de integração dos executados no PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro e não se podem provar com recurso a prova testemunhal, a simples exibição de uma fotocópia de um documento (não se pode intitular de carta, pois nem sequer um envelope foi exibido), que pode ser feita em qualquer altura, não tem valor probatório suficiente para convencer desse envio. 3.2. Quanto à sujeição do contrato de mútuo que constitui o título executivo ao PERSI, a mesma não suscitou discussão entre as partes. 3.3. Relativamente à questão da falta de prova documental da integração dos devedores no PERSI, e respetiva extinção, adianta-se ser claro que nos termos dos artigos 14.º, n.º 4 (fase inicial), 15.º, n.º 4 (fase de avaliação) e 17.º, n.º 3 (extinção) do referido regime, tais comunicações devem ser efetuadas em “suporte duradouro”.1 No que a este “suporte duradouro” concerne, na jurisprudência tem-se entendido que: - pode tratar-se de uma carta ou de uma comunicação enviada por correio eletrónico, na medida em que ambas as formas permitem aceder à comunicação em momento posterior ao da sua emissão, comprovando os respetivos termos, ou seja, estamos em presença de um documento, nos termos do artigo 362.º do Código Civil; - não é necessário que a carta seja enviada sob registo e com aviso de receção, na medida em que não consta tal exigência das normas apontadas, pelo que é suficiente o envio de uma carta simples; - não obstante, tais comunicações são recetícias, atenta a sua finalidade, pelo que se exige a prova do seu envio e receção; - as cartas, por si só, não demonstram o seu envio, mas podem ser consideradas um princípio de prova desse envio, a complementar com apoio em outros meios de prova e em presunções judiciais (neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021, Processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 (Graça Amaral), e de 28.02.2023, Processo n.º 7430/19.2T8PRT.P1.S1 (Manuel Aguiar Pereira); do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2025, Processo n.º 374/23.5T8SRE-A.C1 (Luís Miguel Caldas); do Tribunal da Relação de Évora de 25.11.2021, Processo n.º 209/21.3T8ELV.E1 (Manuel Bargado), e de 05.06.2025, Processo n.º 3087/23.4T8ENT.E1 (Maria Domingas Simões); do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.09.2024, Processo n.º 32744/23.3YIPRT.G1 (Alexandra Rolim Mendes); do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2024, Processo n.º 4102/20.9T8OER-D.L1-7 (Micaela Sousa), de 20.11.2025, Processo n.º 562/25.0T8ALM.L1-8 (Carla Matos) e de 09.04.2026, Processo n.º 96125/24.0YIPRT.L1-2 (Arlindo Crua); e do Tribunal da Relação do Porto de 09.09.2024, Processo n.º 462/21.2T8OVR.P1 (Eugénia Cunha), de 06.03.2025, Processo n.º 6753/23.0T8PRT-A.P2 (Paulo Dias da Silva), e de 27.10.2025, Processo n.º 167/24.2T8AGD-A.P1 (Manuel Domingos Fernandes); todos in http://www.dgsi.pt/). Ou seja, como se sintetiza, de forma inteiramente clara, no indicado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.10.2025, “a exigência de suporte duradouro apenas se refere às comunicações, propriamente ditas, no caso concreto, às cartas que a exequente/apelante diz ter enviado aos embargantes/apelados, e não à receção efetiva das mesmas por estes. (…) Acontece que, a simples junção aos autos de cópia das cartas não atesta o efetivo cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, dado que estão em causa declarações recetícias (artigo 224.º do CCivil), sendo que, a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, competirá ao credor, por se tratar de uma condição de admissibilidade da ação (cf. art.º 342.º, nº 1, do C.Civil.” Ora, no caso em apreço inexiste qualquer carta atinente à integração do Executado em PERSI. A primeira questão reside em saber, deste modo, se quanto à prova da integração em PERSI pode ser suprida a apresentação das próprias cartas por outros meios de prova ou por presunções. Assim, a imposição legal de que as comunicações sejam efetuadas em “suporte duradouro” visa assegurar uma mais fácil comprovação da sua realização, o que se inscreve na importância da aplicação deste regime para o equilíbrio financeiro das famílias e a estabilidade da economia. Devemos, pois, qualificar como ad probationem essa exigência formal de realização das comunicações em documento escrito, o que importa a convocação do disposto no artigo 364.º, n.º 2 do Código Civil: “Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.” Da norma exposta decorre, pois, que nestes casos não é legalmente admissível a prova por testemunhas ou por presunções judiciais (artigos 351.º e 393.º, n.º 1 do Código Civil). Com efeito, “a forma ad probationem não constitui um requisito do negócio, consubstanciando uma regra processual que limita diretamente a prova testemunhal (cf. Art. 364º, nº 2). Em suma, a forma ad probationem não rege sobre a forma dos atos mas sobre a prova judicial dos mesmos.” (Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 2ª ed. Coimbra, Almedina, 2021, p. 127). Deste modo, as comunicações não podem ser provadas senão através dos próprios documentos que as corporizam ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial. 3.4. Ora, no que tange à integração no PERSI do Executado AA, inexiste confissão, na medida em que o Executado invocou a ausência de comunicação de integração no PERSI, declaração esta que se opõe claramente ao reconhecimento da existência de semelhante comunicação. A Exequente aludiu, na resposta que ofereceu em 11.11.2025, a que “o Banco informou que já não dispõe fisicamente de qualquer outra documentação, o que aliás, decorre de preceito legal – cfr. vide art. 49º do Aviso do BdP nº. 5/2013 de 18-12-2013.” Desde logo, o referido artigo 49.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18.12 (já revogado, estando atualmente em vigor o Aviso n.º 1/2022, de 24.05), reporta-se ao dever de conservação de documentos, mas não fixa qualquer prazo, antes remete para o artigo 14.º da “lei”. A “lei” em causa foi, inicialmente, a Lei do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 25/2008, de 05.06, e, posteriormente, a Lei que Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, aprovada pela Lei n.º 83/2017, de 18.08. No artigo 14.º daquela primeira Lei e no artigo 51.º desta última consagrou-se o dever de conservar os documentos por um período de 7 anos, a contar da execução das operações. Consta o seguinte do referido artigo 51.º: “1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas: a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei; b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada; c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na presente lei. 2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado. 3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são: a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos; b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 4 - O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação que não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações e inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.” Como decorre do n.º 4 do citado artigo 51.º, esta norma tem âmbito geral, pelo que o prazo máximo de conservação dos documentos que se encontra nela fixado deve ser concatenado com outras exigências de ordem legal, desde logo, as que resultam da pendência de processos judiciais. O mesmo se deve entender, aliás, com respeito ao homólogo artigo 20.º do regime do PERSI, que fixa um prazo de conservação de 5 anos, porquanto é a mesma a ideia subjacente a ambos os preceitos, curando-se nos dois de garantir a preservação dos documentos pelo prazo no qual, na maior parte das situações, os mesmos poderão revelar-se úteis. Contudo, no caso concreto eclodiu um litígio judicial entre as partes, tendo a presente ação executiva dado entrada em juízo em 2019, pelo que a partir desse momento a Caixa Geral de Depósitos teve necessariamente consciência de que até à primeira transmissão dos bens penhorados podiam ser decididas pelo Tribunal todas as questões de conhecimento oficioso que importassem o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Atendendo, assim, a que na data em que foi oficiosamente suscitada a questão atinente à integração dos Executados no PERSI ainda não tinha sido concretizada qualquer transmissão do imóvel penhorado nos autos, conclui-se que a Caixa Geral de Depósitos não podia legitimamente agir com a certeza de que a execução prosseguiria os seus termos até final. Nem a circunstância da Caixa Geral de Depósitos haver cedido o seu crédito justifica a destruição dos documentos, porquanto esta vicissitude não impede que seja suscitada a questão do cumprimento do PERSI, não no sentido de o exigir ao cessionário, mas antes com vista a que seja comprovado pelo cedente. Com efeito, nos casos de cessão de créditos, a prévia observância do PERSI pelo Banco é obrigatória, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2024 (Processo n.º 451/14.3TBMTA-C.L2.S1 (Fernando Baptista), in http://www.dgsi.pt/): “VI. Considerando que o legislador do Dec.-Lei n.º 227/12, de 25.10 teve o cuidado de plasmar todo um conjunto de garantias de defesa aos clientes em situações de mora ou incumprimento, maxime no artigo 18.º (Garantias do Cliente bancário), estando o mutuário/devedor em situação de lhe ser aplicado o PERSI, a entidade bancária não pode ceder o crédito a terceiro (instituição não bancária) sem ter previamente cumprido as exigências decorrentes do regime ínsito no regime decorrente do Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25.10. VII. De outro modo, estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec.-Lei n.º 227/2012 (bastando que, em violação desse diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito, o que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido), VIII. o que representaria uma autêntica fraude à lei, pois era uma forma de deixar entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta, frustrando-se completamente o objectivo prosseguido com a criação do PERSI.” 3.5. Assim, relativamente à extinção do PERSI com respeito ao Executado AA, importa ter presente que o documento junto pela Exequente a este respeito foi impugnado pelo Executado. Ora, esse documento constitui um escrito com o nome do Executado na qualidade de destinatário, mas do mesmo não consta qualquer morada, assim como não foi também junto aos autos qualquer outro documento relativo a esta comunicação, seja um sobrescrito, um registo ou um aviso de receção. Adicionalmente, não contém aquela comunicação qualquer outra referência que permita concluir pela sua entrega ao Executado (uma assinatura do destinatário atestando que recebeu em mão o documento, por exemplo), pelo que entendemos não ser semelhante documento suficiente para demonstrar o envio e receção da comunicação. Em conclusão, não está demonstrada nos autos a integração do Executado em PERSI e a respetiva extinção, sendo inequívoco que a Exequente não vai juntar aos autos outros documentos, pois alega que foram destruídos, pelo que se verifica, efetivamente, a exceção dilatória inominada de falta de integração do Executado no PERSI, e da respetiva extinção. 3.6. Sem prejuízo, assinalamos que o conteúdo da aludida comunicação de extinção do PERSI não cumpre os requisitos legais atinentes à mesma.2 Com efeito, a norma pertinente é o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, conjugadamente com o artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, atenta a data da aludida comunicação. Preceitua o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, que: “1 - O PERSI extingue-se: a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário. 2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor; b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI; d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito; f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. 4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. 5 – O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.” Releva ainda o respetivo artigo 15.º, atinente à “fase de avaliação e proposta”, onde se descreve a atuação imposta ao Banco neste âmbito: “1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal. 3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias. 4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a: a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito. 5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.” E deve ter-se também presente o subsequente artigo 16.º, respeitante à “fase de negociação”: “1 - Caso o cliente bancário recas propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta. 2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior. 3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção.” Consta, por fim, do referido artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 que: “A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; b) Consequências da extinção do PERSI, nos casos em que não tenha sido alcançado um acordo entre as partes, designadamente a possibilidade de resolução do contrato e de execução judicial dos créditos; c) Quando esteja em causa um contrato de crédito à habitação, informação acerca do regime constante do Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro, na redação da Lei nº 59/2012, de 9 de novembro, relativamente à resolução e ao direito à retoma do contrato de crédito; d) No caso de o cliente bancário estar abrangido pelo regime extraordinário de regularização do incumprimento de contratos de crédito à habitação, referência, quando tal decorra do referido diploma legal, ao direito do cliente bancário à aplicação de medidas substitutivas, bem como aos termos em que poderá solicitar a sua aplicação; e) Identificação das situações em que o cliente bancário pode solicitar a intervenção do Mediador do Crédito mantendo as garantias associadas ao PERSI; f) Indicação dos elementos de contacto da instituição de crédito através dos quais o cliente bancário pode obter informações adicionais ou negociar soluções para a regularização da situação de incumprimento.” Neste Tribunal da Relação o PERSI tem suscitado debate, essencialmente quanto às causas de extinção, tendo-se desenvolvido o entendimento de que existem duas categorias de casos de extinção, a saber, os que se mostram previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, que são de funcionamento automático, e os que se mostram previstos no n.º 2 do mesmo normativo, que implicam uma decisão da instituição bancária. Desta diversidade foi extraída por alguma jurisprudência a conclusão de que a comunicação de extinção do PERSI por parte da instituição bancária não está sujeita ao mesmo grau de exigência nos dois casos, sendo maior nos casos previstos no n.º 2 e bastando-se, nos casos do n.º 1, com a mera invocação do facto determinante da extinção indicado na lei (neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 09.02.2023, Processo n.º 3358/20.1T8ENT.E1 (Maria João Sousa e Faro); de 15.06.2023, Processo n.º 93/23.2T8ENT.E1 (Tomé de Carvalho); de 11.07.2023, Processo n.º 543/23.8T8ENT.E1 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário); de 16.01.2025, Processo n.º 532/24.5T8ENT.E1 (Manuel Bargado); e de 30.01.2025, Processo n.º 2277/22.1T8ENT-A.E1 (Maria Domingas Simões); todos in http://www.dgsi.pt/). Assim, decidiu-se no citado Acórdão de 09.02.2023 (Maria João Sousa e Faro) que: “I. Para se apurar se a carta de extinção do PERSI cumpre os requisitos formais do nº3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 e do Aviso do Banco de Portugal então em vigor (Aviso n.º 17/2012) ter-se-á de saber se ocorre um dos fundamentos de extinção enunciados no nº1 ou no nº2 daquela norma. II. No primeiro caso, a tarefa informativa do Banco está facilitada já que aí se elencam, afinal, os fundamentos (automáticos) de extinção do PERSI pelo que nenhuma explicitação adicional é de exigir ao Banco quando esteja em causa uma das situações aí objectivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo, decurso do prazo de 90 dias subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração de insolvência do cliente bancário; III. A explicitação das “razões da inviabilidade da manutenção do procedimento” só faz sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento uma das situações em que o Banco decide pôr-lhe termo à luz do disposto no nº2 do mesmo artigo 17º, mormente nas elencadas nas alíneas c) e e) em que tal exigência se coloca com maior acuidade ( v.g. discriminação dos actos praticados pelo cliente bancário que no entender do Banco são susceptíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da mesma instituição de crédito).” Não se trata, todavia, de entendimento unânime, porquanto outra jurisprudência subscreve a orientação de que também nos casos do n.º 1 terão de ser observados os ditames prescritos no n.º 3 do mesmo normativo, isto é, terão de ser descritos os factos que suportam a extinção e apontado o respetivo fundamento legal (neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 24.11.2022, Processo n.º 824/22.8T8ENT.E1 (Maria Adelaide Domingos); de 11.01.2024, Processo n.º 192/23.0T8ENT.E1 (Maria José Cortes); de 20.02.2024, Processo n.º 2597/23.8T8ENT.E1 (Emília Ramos Costa); de 30.01.2025, Processo n.º 1481/23.0T8ENT.E1 (Ricardo Miranda Peixoto); de 30.01.2025, Processo n.º 69/24.2T8ENT.E1 (José António Moita); de 27.03.2025, Processo n.º 177/24.0T8ENT.E1 (Susana da Costa Cabral); e de 22.05.2025, Processo n.º 2180/24.0T8ENT.E1 (Filipe César Osório); todos in http://www.dgsi.pt/). Assim, decidiu-se no citado Acórdão de 24.11.2022 (Maria Adelaide Domingos) que: “I. Tendo a instituição bancária indicado genericamente como fundamento legal da extinção do PERSI, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10, e tendo também indicado genericamente a causa da inviabilidade da manutenção do procedimento, referenciando tão só a falta de colaboração com a instituição de crédito e a falta de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, nada de concreto referiu quanto aos fundamentos da extinção do referido procedimento, seja por via da descrição dos factos que a tal determinaram, seja pela concretização dos fundamentos que, no seu entender, a tal levaram. II. Essa forma de comunicação viola a ratio legis do citado diploma, bem como o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do mesmo, e artigo 8.º, alínea a), do Aviso n.º 17/2012, do Banco de Portugal, aplicável ao caso dos autos, impedindo os clientes bancários de se defenderem, quer no plano factual, quer no plano legal, caso a entidade bancária venha instaurar procedimento judicial contra os mesmos para cobrança do crédito incumprido. III. A violação do no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI nos termos sobreditos, determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo mesmo artigo 17.º), mantendo-se o impedimento de instauração da ação executiva.” Ora, salvo o devido e muito respeito por diversa orientação, entendemos que o n.º 3 do artigo 17.º submete todos os casos à regra imperativa da comunicação do “fundamento legal” e das “razões pela quais considera inviável a manutenção deste procedimento”, o mesmo fazendo o Banco de Portugal na alínea a) do artigo 8.º do seu Aviso, onde se assinala a dupla dimensão da comunicação de extinção do PERSI, concretamente, a “descrição dos factos” e a “indicação do respetivo fundamento legal”, sem qualquer distinção de casos. Como se escreveu no voto de vencido lavrado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.01.2025 (Processo n.º 2277/22.1T8ENT-A.E1): “Decorre da conjugação destas duas normas que o dever de comunicação estabelecido no n.º 3 abrange, quer as hipóteses previstas no n.º 2, quer as previstas no n.º 1. Em todas elas, mesmo na prevista na al. b) do n.º 1, a comunicação é obrigatória. Além de obrigatória, a comunicação é condição da eficácia da extinção do PERSI em todas as hipóteses previstas no n.º 2 e naquelas que o são nas als. a), c) e d) do n.º 1, pois o n.º 4 apenas exclui a da al. b) deste número. Portanto, sublinhamos, o disposto no n.º 3 do artigo 17.º acerca do conteúdo da comunicação é aplicável, por igual, a todas as hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2. Qualquer distinção que o intérprete faça dos termos em que tal aplicação tenha lugar, contraria o n.º 3, que expressamente consagrou um regime uniforme para todas as referidas hipóteses. O entendimento de que o n.º 3, na sua totalidade ou apenas na sua parte final, não é aplicável às hipóteses previstas no n.º 1, ou a alguma delas, consubstancia-se numa interpretação restritiva da norma. Ora, a legitimidade da interpretação restritiva de uma norma legal carece de fundamentação convincente. Coisa que, salvo o devido respeito, não vi até este momento.” O Aviso constitui um elemento de apreciável relevo, porquanto produzido pela entidade reguladora e supervisora das instituições de crédito, sublinhando-se os termos em que esta função surge enunciada no n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal: “Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das "instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.” Assim, do ponto de vista literal extrai-se inequivocamente das regras enunciadas que, por um lado, devem ser invocados os factos, isto é, a situação concreta de vida que se subsume ao preceito legal e justifica a extinção do PERSI, e, por outro lado, deve ser invocado esse mesmo preceito legal ao abrigo do qual se procede à extinção. Para além do elemento literal, o contexto em que foi adotada a regulamentação corrobora e reforça esta leitura, porquanto como se deixou acima exposto o objetivo associado ao PERSI é o de acompanhar o endividamento das famílias e prevenir situações dramáticas derivadas da concessão de crédito para além da respetiva capacidade financeira ou que as leva a soçobrar perante imprevistos, pelo que há uma vertente humanizadora do sistema financeiro que assoma nesta regulamentação. Ora, o regime legal evidenciado obriga o credor institucional a parar antes de pôr termo ao contrato ou de cobrar a sua dívida ao consumidor, para avaliar a situação e formular uma proposta de regularização, pelo que foi erigido como princípio a salvaguarda da estabilidade da família, em detrimento da prioridade absoluta da cobrança imediata do crédito. Assim, revertendo ao caso dos autos e tendo presente o teor da referida comunicação, vemos que não é aí indicado o suporte normativo invocado pelo Banco para operar a extinção do PERSI, e, no que respeita aos factos concretos que motivam essa extinção, constata-se ser apontado apenas o decurso do prazo de 90 dias, o que, como acima se disse, tem sido considerado insuficiente para este efeito por uma das orientações que se desenvolveram a respeito da norma em causa, orientação esta que perfilhamos. 3.7. Relativamente à mutuária EE, a mesma faleceu em ........2009, pelo que não se pode falar a seu respeito em falta de integração no PERSI, na medida em que este regime legal só foi aprovado em 2012, como sustenta a Exequente. Os herdeiros da mutuária são o viúvo, o Executado AA, e o seu filho, FF, não tendo sido alegado e provado que este último tenha sido integrado no PERSI. Sublinhe-se que não acompanhamos a argumentação da Exequente quanto à relevância que concede à data da sentença de habilitação de herdeiros proferida no apenso C, porquanto a qualidade de herdeiro do filho da mutuária não surgiu nessa data, mas antes aquando da abertura da sucessão, em 2009. 3.8. Finalmente, no que tange aos fiadores, a norma pertinente é o artigo 21.º do regime do PERSI, onde se diz que: “1 - Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida. 2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada. 3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício. 4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.” Vemos que esta disciplina difere daquela consagrada para os devedores no aspeto da iniciativa do procedimento, uma vez que esta cabe ao Banco no caso dos devedores, mas quanto aos fiadores são estes que devem solicitar a sua integração em PERSI, como se afirma expressamente no n.º 2 acima transcrito. Não obstante, decorre do n.º 3 do mesmo dispositivo legal que compete ao Banco informar o fiador de que dispõe dessa possibilidade, devendo entender-se, à luz de todo o acima expendido acerca deste regime legal, tratar-se de uma norma imperativa. Assim se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2022 (Processo n.º 5480/16.0T8PRT-A.P1 (Pedro Damião e Cunha), in http://www.dgsi.pt/): “II - O legislador quanto aos fiadores (qualidade que aqui assumem os Embargantes/recorrentes), prevê que não basta à instituição de crédito informar os fiadores do incumprimento do devedor principal, e interpelá-los ao cumprimento – que foi o que a Embargada aqui fez – pois que impõe que, com essa interpelação, nos termos do artº 21°, nº 3 do Decreto-Lei nº227/2012, a instituição de crédito esteja obrigada a informar o fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício; e está obrigada a integrar esse fiador no PERSI, caso este o solicite (artº 21°, nº 2, do Decreto-Lei nº 227/2012) III - A omissão da informação ao fiador de que este pode solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício, por parte da instituição de crédito e a falta de integração do fiador no PERSI, pela instituição de crédito, quando solicitado por este à instituição de crédito, constituem violação de normas de carácter imperativo, que podem configurar excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção. IV - No caso concreto, incumbia à exequente alegar e provar que, na data em que interpelou os fiadores ao cumprimento das obrigações que sobre eles recaiam (resultantes do “mútuo com hipoteca e fiança”), cumpriu o dever de informar aqueles fiadores de que podiam solicitar a sua integração no PERSI, bem como informar sobre as condições para o seu exercício, pelo que, não tendo cumprido tal dever de informação, deve ser julgada procedente a excepção dilatória inominada de incumprimento das condições de procedibilidade da execução, devendo ser declarada extinta a instância executiva”. Retornando ao caso dos autos, vemos que nas interpelações que dirigiu a dois dos fiadores o Banco se limitou a comunicar-lhes a existência de prestações em atraso e a perda do benefício do prazo, nada constando dessas cartas acerca do PERSI. E no que concerne à fiadora CC, nem sequer foi junta aos autos qualquer carta de interpelação. Não foi, pois, observado também quanto aos fiadores o disposto no regime legal do PERSI, o que conduz à conclusão de que relativamente a estes se verifica, de igual modo, a aludida exceção dilatória inominada determinante da extinção da instância. 3.9. Mostra-se, em conclusão, correta a decisão de extinção da execução, relativamente a todos os Executados, com fundamento na exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, e respetiva extinção, pelo que improcede o recurso. 4. As custas do recurso são suportadas pela Exequente, que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pela Exequente. Notifique e registe. Évora, 18 de junho de 2026. Sónia Moura (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1º Adjunto) Ana Pessoa (2ª Adjunta)
_______________________________________ 1. Trata-se de tema que a Relatora abordou no Acórdão proferido em 16.12.2025, no âmbito do Processo n.º 2335/13.3TBSTR.E1 (in http://www.dgsi.pt/), cuja fundamentação aqui se acompanhará.↩︎ 2. A presente questão já foi apreciada pela Relatora no Acórdão proferido em 30.10.2025, no âmbito do Processo n.º 3375/24.2T8ENT.E1 (in http://www.dgsi.pt), pelo que se acompanhará aqui a respetiva fundamentação.↩︎ |