Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
576/06.9TBABT-B.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE
Data do Acordão: 02/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENMTE A SENTENÇA
Sumário: A obrigação de alimentos de ex-cônjuge, visa apenas proporcionar ao necessitado a satisfação das suas necessidades básicas em matéria de alimentação, vestuário, calçado, alojamento ou seja colocá-lo numa situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, "nos limites de uma vida sóbria"
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Proc.º N.º 576/06.9TBABT-B.E1
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes – 1º Juízo

Recorrente:
Ana Paula …………. e José…………….
Recorrido:
Ana Paula …………… e José …………….

*
Relatório[1]





«Ana Paula……….., residente ……………., intentou a presente acção comum sob a forma ordinária contra seu marido José ………… com domicílio …………….., em Lisboa.
Em síntese, alegou que celebraram casamento católico no dia 1 de Dezembro de 1990, sem precedência de qualquer convenção antenupcial. Sucede que intentou acção de divórcio em Março de 2006 e requereu a fixação provisória de alimentos. É doméstica tendo anteriormente trabalhado como professora de educação musical durante 8 anos. Vivia com o marido e os dois filhos menores, indo de férias para o Algarve e o estrangeiro, sendo o R. marido quem exclusivamente suportava o agre­gado familiar. Porém, este deixou de contribuir para o sustento da família. O R. auferiu no ano de 2004 € 38.2323 como Tenente-Coronel e € 58.312,56 de rendas de prédios. Os filhos frequentam o ensino secundário e o Instituto de Línguas e Cul­tura de Cambridge. A família dispõe de vários veículos automóveis. Tem numerosas despesas que descriminou.
Terminou requerendo a fixação da pensão de alimentos de € 1.200 para a reque­rente, € 570 para a filha e € 495 para o filho, acrescidos de € 1.000 por ano a cada um para férias e dos encargos bancários com a casa de morada de família.
Devidamente citado, o R. veio a fls. 29 contestar a acção, começando por refe­rir que a requerente não desempenha qualquer actividade remunerada porque não quer. Referiu que aufere em 2007 a remuneração mensal líquida de € 2.111,19, pelo que jamais poderia suportar o valor peticionado pela requerente. Além disso tem também numerosas despesas que descriminou.
Concluiu peticionando a absolvição do pedido, embora se disponha a pagar € 300 mensais de alimentos aos filhos».
Proferido despacho de condensação os autos prosseguiram para julgamento. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi respondido à base instrutória, sem reclamações e de seguida foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e
« a) Reconhecer a A. Ana Paula………. o direito a receber alimentos do R. José…………;
b) Condenar o R. a pagar à A. a quantia mensal de € 350 (trezentos e cinquenta euros), a qual se vencerá no primeiro dia útil do mês a que respeitar;
c) Condenar o R. a actualizar e pagar tal quantia na proporção dos aumentos do vencimento que aufere;
d) Declarar que estes alimentos são devidos desde a data de proposição da acção (26/4/2007), havendo naturalmente que descontar os já percebidos pela autora no decurso da mesma; e,
e) Absolver o réu do demais peticionado pela autora».
*
Inconformados apelaram tanto a A. como o R..
*
A A. apresentou alegações que rematou com as seguintes
Conclusões:

a) Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento;
b) Face ao conteúdo dos depoimentos, a Recorrente considera incorrecta a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” ao dar como não provado a matéria contida nos quesitos ( 4 a 9, 14, 15 , 17,18, 23 e24 ,28, 34 a 35, 60 a 61, 117 a 119 ).
c) bem como ter dado como provado, em termos restritivos os quesitos 23º e 24º quando havia prova documental suficiente para provar os mesmos.
C1 – Na fundamentação de facto no ponto 2.39 :“ O recorrido herdou património de seus pais, que lhe proporciona rendimentos de montante não concretamente apurado”, não corresponde à verdade conforme V. Exas. podem verificar, Doc. de rendimentos de IRS, junto aos autos.
d) No que concerne aos quesitos indicados em A), ficou também claro que a resposta, deveria ter sido positiva, dando se essa matéria como provada;
e) Tendo em conta o teor dos citados depoimentos das testemunhas José Pedro, Beatriz Braga, Beatriz António, Maria Celina, Lina Teixeira, António Gomes, Filomena Correia, Joana Tavares, Silva Tomas, conjugados com a própria fundamentação, em parte utilizada pelo Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, devem ser resposta aos quesitos deve ser alterada no sentido indicado;
f) Só se pode concluir que o recorrido tem condições sócio económicas de efectuar o pagamento da pensão de alimentos definitivos à recorrente no montante peticionado na PI €1 200,00 euros (mil e duzentos euros).
g) A recorrente tem legitimidade para peticionar alimentos para os filhos, devendo a sentença ser substituída por outra onde sejam fixados € 570 (quinhentos e setenta euros) para a filha e € 495,00 ( quatrocentos e noventa e cinco euros) para o filho.
h) Acrescidos de € 1000,00 por ano a cada um para férias e dos encargos bancários com a casa de morada de família.
i) Condenar o Recorrido a actualizar e pagar tais quantias na proporção dos aumentos quer do vencimento quer de outros rendimentos.
*
Por sua vez o R., nas suas alegações, formulou as seguintes
Conclusões:

«1. Vem o presente recurso da sentença que reconheceu o direito da Autora a receber alimentos do Réu e que o condenou a pagar-lhe uma pensão alimentícia de € 350,00 mensais devidos desde a data da propositura da acção.
Ora,
2. não pode o apelante conformar-se com tal decisão que, salvo o devido respeito é ilegal, mas que é, sobretudo, profundamente injusta!!!
De facto,
3. estabelece o no 1 do artigo 2.004º do Código Civil que (os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los) o n.º 2 dessa mesma disposição legal que na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Assim,
4. na fixação de uma pensão alimentícia haverá que encontrar, depois de se apurar previamente o direito a percebê-la, uma rigorosa ponderação entre a necessidade de quem a recebe e as possibilidades de quem a presta.
Ora,
5. as possibilidades do Réu para prestar uma qualquer pensão alimentícia, restringem-se à remuneração mensal líquida de € 2.111,19 que aufere.
Por outras palavras,
6. se a própria sentença reconhece que não resultaram apurados rendimentos imobiliários, então não poderia levá-los em linha de conta na ponderação para a fixação de uma pensão alimentícia, e muito menos considerar que o Réu «terá a potencialidade de obter "significativos" rendimentos do seu património».
Mas mais:
7. o Réu ofereceu repetidamente à Autora essa mesma "potencialidade" de rendimentos entregando-lhe formalmente e na totalidade todos esses rendimentos, o que desde logo aqui uma vez mais se deixa oferecida à Autora, atento o disposto na parte final do no 1 do artigo 2005º do Código Civil: em lugar de se apurar que parte desses rendimentos imobiliários poderão ser alvo de ponderação ou poderão ser afectos à pensão alimentícia, desde já o Réu aqui entrega à Autora nada menos que... TODOS ELES!
Por outro lado,
8. e quanto às despesas mensais a que tem de fazer face, consta claramente provado nos autos que o Réu tem de despesas fixas mensais a que não pode furtar-se quantia nunca inferior a €,4.354,53.
Contudo,
9. o Réu tem à sua disposição unicamente o seu vencimento de oficial do exército, no montante global de €,2.463,00 mensais.
Por outras palavras,
10. da diferença entre aquilo que o R. aufere e as despesas a que tem de fazer face resulta um saldo de €1891,53 - Negativos
Mas mais:
11. o Réu tem ainda de fazer face às suas despesas de água, electricidade, seguros, vestuários, transportes, médicas e medicamentosas, custas judiais e, claro está, de alimentação.
Numa palavra:
12. o que é verdade é que o Réu não tem possibilidades de prestar à Autora nem sequer um único cêntimo de pensão alimentícia, muito menos a irreal quantia de 350,00 mensais.
Mas mais:
13. também não se encontra provado nos autos - e, como é óbvio, devidamente quantificada - qualquer quantia que a Autora invoque como, nos mesmo termos legais, «necessidade daquele que houver de recebê-los».
Pelo contrário,
14. o que resulta é que o Réu paga já a quantia de € 350,00 mensais de alimentos para os seus dois filhos, sendo certo que esta prestação alimentícia prevalece sobre a própria pretensão alimentícia da Autora (artigo 2.016"-A do C. Civil).
Mas mais ainda:
15. é ainda certo que o Réu paga mensalmente a quantia de € 1.215,82 de empréstimos hipotecários da casa do Enxertal, que é a casa onde habitam a Autora e os filhos (vivendo o Réu em Lisboa), sendo certo que dessa quantia metade - €, 607,91- constitui inequívoca responsabilidade contratual da Autora,
16. constituindo já este pagamento integral por parte do Réu um esforço financeiro incomensurável face às suas posses, sendo certo que é a Autora quem, com os filhos usufrui na sua plenitude da casa que é o Réu quem paga na sua totalidade, isto para além da quantia de € 350000 mensais que, como se disse o Réu paga mensalmente de alimentos a seus filhos.
Por outras palavras,
17. este dispêndio de quase mil euros mensais constitui já por si e à partida, uma contribuição económica e financeira de que a Autora usufrui em concreto.
Mas não só:
18. refere ainda o mesmo artigo 2.004" do Código Civil no seu no 2 que «na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência».
Ora,
19. Sabemos dos autos que a Autora é uma mulher jovem e que tem um curso de música incompleto o que, contudo, não a impede de trabalhar nessa mesma área e de, assim, contribuir para o sustento familiar com os rendimentos do seu trabalho e ainda uma formação em planeamento e animação de roteiros turísticos.
Mas, e principalmente
20. sabemos também que, tal que como resulta provado dos autos, todas estas habilitações permitem à Autora desempenhar uma profissão remunerada!
Contudo.
21. o que é verdade é que a Autora prefere não desempenhar as funções para as quais - nos próprios autos - se reconhece que está perfeitamente habilitada, mas prefere antes pedir ao Réu a prestação de uma pensão alimentícia que bem sabe que ele não pode suportar.
Ou seja,
22. o próprio facto de que é permitido à Autora, graças às suas habilitações, desempenhar uma profissão remunerada, desde logo a desqualifica como titular de qualquer direito a receber do Réu uma pensão alimentícia.
Em suma,
23. deverá ser integralmente revogada a, no entanto, muito douta sentença a quo, não só na parte em que à partida reconhece à Autora o direito a receber alimentos do Réu, mas também na parte em que atribui um quantitativo mensal absolutamente irreal e desconforme com a realidade de facto, com a fundamentação de direito e até com o mais fundamental sentido de lógica.
De facto,
24. diz-se na sentença que «não se irá acompanhar a exaustiva contagem do deve e haver das partes», mas o que é facto é que isso deveria ter sido feito.
Mais.
25.tambem não se entende que o Tribunal a quo se tenha eximido a fazer as contas que a lei lhe impõe, para encontrar a ponderação que a lei lhe exige e que como juiz, sim, o faça.
E ainda,
26.o recurso ao argumento de que (o requerido também terá a "potencialidade" de obter significativos rendimentos do seu património), que uma vez mais não passa de uma mera conjectura, e ignora que, mesmo se existisse essa "potencialidade", ela não produziriam saldo bancário suficiente para o Réu passar o cheque da quantia alimentícia a cujo pagamento foi condenado,
27. sendo certo que o próprio recurso ao argumento da "potencialidade" bem demonstra que se sabe que (pelo menos de momento) não existe.
Por outro lado,
28.o Tribunal a quo ignora a mesma "potencialidade" que atribui à Autora para prover à sua própria subsistência, não lhe atribuindo a mesma valoração e a relevância que a lei lhe exigia.
Ou seja,
29. face a todos os factos expostos, o que deveria ter sucedido é que o Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido comandado pelo arligo 2.006º do Código Civil, que determina claramente que cada cônjuge deve prover à sua própria subsistência e que por o direito a alimentos pode ser negado por razões manifestas de equidade, o que obviamente existe no caso dos presentes autos.
Do mesmo modo,
30.deveria a douta sentença recorrida ter obedecido às determinações do disposto no artigo 2016º-A do C. Civil, que estabelece que na fixação do montante de alimentos deve o Tribunal tomar em conta, entre outros, a idade da Autora, as suas qualificações profissionais e, assim, possibilidades de emprego, sendo certo que a Autora, nunca teria direito a exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
De facto,
31.é até impossível de qualificar uma decisão que atribui a alguém que já tem encargos fixos mensais - a que não pode furtar-se, pois que se trata fundamentalmente de encargos fiscais e de empréstimos hipotecários - num montante mensal de € 4,354,53,
32. a obrigação de prestar alimentos à sua ex-mulher no montante de ainda mais € 350,00 mensais,
33. o que faria os seus encargos ascenderem à quantia de €,4704,53 mensais,
34. quando para tal pagamento aufere tão somente a quantia de € 2.463,00...
E de facto verdade o que diz o povo:
«quem cabritos vende e cabras não tem, de algum lado lhe vem,,.»,
*
**
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões da apelação da A. decorre que suscitadas três questões:
-A (i)legitimidade da recorrente para peticionar alimentos para, em nome próprio peticionar alimentos para os filhos e da eventual violação do caso julgado formal decorrente da afirmação no despacho saneador de que as partes eram legítimas;
-Alteração da decisão de facto relativa aos quesitos 4 a 9, 14, 15 , 17,18, 23 e 24 ,28, 34 a 35, 60 a 61, 117 a 119 ;
- A medida dos alimentos fixados.
No tocante à apelação do R. ela restringe-se à divergência quanto à medida dos alimentos e à necessidade dos mesmos por parte da A.
*
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
*
Apreciando a questão da legitimidade da A. para peticionar alimentos, em nome próprio, em acção por si intentada, para si e também para os seus filhos, dir-se-á desde já que não assiste qualquer razão à recorrente, nem mesmo quando invoca que no despacho saneador a mesma foi considerada parte legítima.
Das alegações resulta que a recorrente questiona essencialmente se o Tribunal “a quo” podia conhecer e decidir da verificação da excepção de ilegitimidade, depois de no despacho saneador se terem considerado legítimas as partes ou seja se a declaração/decisão constante do despacho saneador faz caso julgado formal.
É conhecida a controvérsia sobre as duas posições doutrinárias acerca do pressuposto processual da legitimidade das partes (art. 26º do CPC). Para uns, a legitimidade é aferida pela pretensa relação material controvertida, tal como a configura o autor (tese de Barbosa de Magalhães). Para outros, ela é definida pela relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, sendo legítima a parte que efectivamente for titular dessa relação jurídica (tese de Alberto dos Reis ).
Durante anos a jurisprudência encontrou-se dividida, sendo prevalecente a que se inclinava pela tese de Barbosa de Magalhães, sufragada por Castro Mendes (Direito Processual Civil, vol.I, pág.487) e Miguel Teixeira de Sousa (Estudo sobre a legitimidade singular em Processo Declarativo, BMJ 292, pág.52 e segs.). Entre outras vantagens, permite extremar com mais clareza o que pertence à relação processual e o que é do foro da relação substantiva, pelo que quando o Tribunal declara a parte legitima pronuncia-se sobre um pressuposto processual e não sobre uma condição de procedência da acção ou de legitimação substantiva. Com a actual redacção dada ao nº 3 do art. 26 do CPC, pelo art.1º do DL 180/96 de 25/9, o legislador veio tomar posição expressa sobre a “vexata questio” quanto ao critério de determinação da legitimidade das partes, conforme resulta do próprio relatório, aderindo à posição doutrinária de Barbosa de Magalhães. Nesta perspectiva, a legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa derivar para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito invocado e a posição que as partes, considerando o pedido e a causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o autor. Ou seja, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verifica quando em juízo se não encontrem os titulares da relação jurídica material controvertida – tal como é retratada na acção - ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Como elucida Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág. 83), a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas em face da relação material litigada, correspondendo "grosso modo" ao conceito civilista de poder de disposição: é o poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte. Como o poder de dispor da relação jurídica deduzida em juízo cabe, em geral, aos respectivos sujeitos, e só a eles, analogamente se passam as coisas, quanto à legitimidade, que é o poder de dispor do processo, cuja sorte vai influir naquela relação. Assim, o poder de dispor dessa relação por via processual deve competir a quem dela pode dispor por via extraprocessual.
A excepção de ilegitimidade é uma excepção dilatória, é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância (arts.288 nº1 d), 493 nº2, 494 e), 495 e 660 nº1 do CPC). Muito embora não tenha sido arguida na contestação, o Tribunal pode dela conhecer enquanto não a apreciar em concreto.
Defende a recorrente, embora não o diga claramente, que uma vez que o Tribunal no despacho saneador já tinha declarado que as partes eram legítimas, tal decisão constituiria caso julgado formal e consequentemente a questão não poderia ter sido de novo apreciada. Assim será de facto se aquela declaração não consistir numa simples declaração genérica e tabular, como sucede as mais das vezes e como ocorre nos presentes autos. Efectivamente no despacho saneador não houve uma apreciação concreta a qualquer questão de legitimidade activa ou passiva, mas apenas um despacho tabular. Ora neste caso não se forma caso julgado formal porquanto nada foi decidido em concreto. Por outro lado a declaração genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do art. 510 nº3 do CPC, caducando, assim, a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63[4] (BMJ 124, pág.414), entretanto transformado em acórdão de uniformização de jurisprudência (cf., por ex., Ac do STJ de 3/5/2000, C.J. ano VIII, tomo II, pág.41 ). Demonstrado que está que nada impedia que o Sr. Juiz apreciasse, em concreto, na sentença a questão da legitimidade activa da A. para peticionar alimentos, em nome próprio, para os seus filhos, importa agora decidir se a A. tinha legitimidade para tanto. Ora quanto a isso não restam quaisquer dúvidas que a decisão impugnada é correcta e a A. não tem legitimidade activa para na acção de alimentos que reclama para si do ex-cônjuge, peticionar simultaneamente alimentos para os filhos. Desde logo porque o faz em nome próprio e não em representação dos filhos e por outro lado porque sendo estes menores, à data da propositura da acção, tal pedido deveria ser deduzido em processo próprio de regulação do poder paternal (hoje responsabilidades parentais) e não numa acção comum. Improcede assim a apelação nesta parte.
*
Dos Factos
*
Da impugnação da decisão de facto
*
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
2.1. Autora e Réu contraíram casamento católico, em 1/12/1990, sem convenção antenupcial (doe. de fls. 4 dos autos apensos de divórcio, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
2.2. Deste casamento, nasceram Joana…………, em 18/9/1991 José …………., em 26/10/1993 (does. de fls. 5 e 6 dos autos apenso de divórcio, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
2.3. Encontra-se a correr termos a acção de divórcio litigioso nº 576/06.9TBABT d 10 Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, instaurada em 3/5/2006, pela ora Autora, contra o ora Réu, na qual foi proferida decisão, em 12/3/2007, transitada em julga­do, condenando o ora Réu no pagamento, a título provisório, no decurso do proces­so de divórcio, da quantia mensal de € 200,00, a título de alimentos, à ora Autora, bem como da quantia mensal de € 175,00, a título de alimentos, a cada um do filhos do casal (doe. de fls. 92 a 94 v. dos autos apensos de divórcio, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
2.4. A Autora é doméstica, cuidando da lide da casa e dos filhos.
2.5. Trabalhou, como professora de educação musical, durante 8 anos, até 2003.
2.6. Contribuiu, durante esse período de tempo, com os rendimentos do seu traba­lho, para o sustento do agregado familiar.
2.7. Todos os anos passavam férias, em habitação própria, no Algarve.
2.8. Assim como em habitação própria, em Vale de Cambra.
2.9. Era exclusivamente o Réu, quem, com os seus rendimentos, suportava todos os encargos e despesas familiares.
2.10. O R. deixou de contribuir voluntariamente para o sustento das despesas indi­viduais correntes do seu agregado familiar.
2.11. Actualmente, e desde a data da entrada em juízo da acção de divórcio apen­sa, Autora e Réu estão separados de facto.
2.12. O Réu reside em casa própria, no ………… Lisboa
2.13. Não pretendendo regressar ao lar conjugal.
2.14. O Réu tem a patente de tenente-coronel, tendo auferido, em 2004, a título de rendimentos do trabalho, a quantia de € 38.223,16.
2.15. O R. recebe rendas, em montantes não concretamente apurados, de diversos prédios de que é proprietário.
2.16. Os filhos de Autora e Réu frequentam o ensino secundário, na Escola EB 2 + 3 Luís de Camões, em Constância, encontrando-se nos 8° e 10° anos escolares.
2.17. Frequentam o Instituto de Línguas e Cultura de Cambridge, em Abrantes.
2.18. Têm explicações particulares às disciplinas escolares de Físico-Química e matemática
2.19. Autora e Réu são proprietários de diversos veículos automóveis.
2.20. Desde que o casal se separou, a A. reduziu as despesas com vestuário e calçado
2.21. A piscina deixou de funcionar.
Desde a separação do casal, é a A. quem vem suportando as despesas escolares, com explicações e medicamentos dos filhos, bem como despesas com tele­comunicações, higiene, água e transportes, em montantes não concretamente apu­rados.
2.23. O Réu continua a pagar electricidade e o telefone fixo, no montante global mensal de cerca de € 150,00
2.24. A autora e os filhos têm despesas com alimentação, vestuário, calçado, material escolar, educação, medicamentos e cuidados de saúde, em montantes não concretamente apurados.
2.25. A Autora e filhos habitam a casa de morada de família, cuja amortização do empréstimo bancário contraído para a sua aquisição, é suportada pelo Réu.
2.26. A Autora frequentou o Curso do Conservatório de Música do Porto não tendo o mesmo sido concluído.
2.27. Tem ainda uma acção de formação em planeamento e animação de roteiro turísticos.
2.28. Estas habilitações permitem-lhe desempenhar uma profissão remunerada.
2.29. O Réu, como militar, está sujeito às colocações que o Exército português entende confiar-lhe.
2.30. Existem muitos fins-de-semana em que o Réu tem de permanecer de serviço, no estabelecimento de ensino que constitui o seu posto de trabalho.
2.31. O Réu aufere, actualmente, o vencimento mensal líquido de € 2.111,19, enquanto tenente-coronel.
2.32. O Réu paga, mensalmente, a quantia de € 954,28, a título de amortização de um empréstimo bancário contraído para a aquisição da casa do casal, sita em EnxertaI.
2.33. O Réu paga, mensalmente, a quantia de € 111,54, como segunda prestação do reforço do empréstimo hipotecário contraído para a aquisição da casa, sita em EnxertaI.
2.34. O Réu paga, mensalmente, a quantia de € 39,59, a título de seguros de vida referentes a estes dois empréstimos hipotecários.
2.35. O Réu paga, anualmente, a quantia de € 254,55, a título de seguro multi-­riscos.
2.36. O Réu paga, anualmente, a quantia de € 382,46, a título de I.M.I, referente ao imóvel do casal, sito em Enxertal.
2.37. O Réu paga, a expensas próprias, os seus consumos de água, electricidade, seguros de automóveis, vestuário e transportes.
2.38. E suporta, a expensas próprias, as suas despesas médicas, medicamentosas, bem como o pagamento de custas judiciais.
2.39. O A. herdou património de seus pais, que lhe proporciona rendimentos de montante não concretamente apurado.
2.40. O Réu paga, mensalmente, a quantia de € 1.196,97, a título de amortização de três empréstimos hipotecários contraídos para a aquisição do património que herdou.
2.41. E paga, mensalmente, a quantia de € 650,00, referente às despesas de manutenção de património, incluindo despesas de seguros e de condomínio.
2.42. O Réu aufere, anualmente, a título de subsídios de férias e de Natal, a quantia de € 4.222,38.
2.43. O Réu paga o montante anual de € 4.260,47, a título de I.M.I., referente ao património que herdou.
2.44. E paga, ainda, a quantia anual de € 764,91, a título de I.M.I. referente ao património imobiliário global do casal.
2.45. O Réu pagou o I.R.S. do casal, no montante de € 5.163,99.
2.46. A A. levantou mais de € 10.000 de uma conta bancária titulada pelo R ..
2.47. A Autora não concluiu o curso de música, o que a impossibilita de se candi­datar aos concursos do Ministério da Educação.
*
A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência[5], que forem aplicáveis[6], salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e “ o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
O depoimento[7] oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, e tudo isto contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
Como também refere Abrantes Geraldes (ob. Cit., p. 257) “Existem aspectos comportamentais ou reacções [8] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador” e, mais adiante, “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade”.
A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo mas a percepção dos factos só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas.
É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. E por isso como se diz no Ac. do STJ de 21/01/2003, proc. n.º 02ª4324, in http://www.dgsi.pt/ «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas(…)” .
O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova[9]. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra.
O próprio legislador, no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 /12, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas. Em nenhum ponto do enunciado diploma vemos que tenha sido intenção do legislador acabar com ele!
O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis.
A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas».
No caso concreto, analisada toda a prova produzida na primeira instância, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto.
Na fundamentação da matéria de facto o M.º Juiz explanou, de forma suficientemente clara, as razões porque ficou convencido do conteúdo da resposta dada aos quesitos em causa.
Ouvidos os registos da prova, não se vislumbrou erro de apreciação que justifique qualquer alteração das respostas dadas aos quesitos 4 a 9, 14, 15 , 17, 18, 24, 28, 34 a 35, 60 a 61, 117 a 119º, da base Instrutória. Assim, tendo a decisão sobre a fixação dos factos da causa sido proferida dentro do perímetro de razoabilidade permitida pela liberdade judicial de apreciação das provas não é passível de modificação e como tal mantém-se inalterado o julgamento de facto no tocante a tais quesitos.
Já quanto à resposta dada ao quesito 23º, é evidente o erro de julgamento, por violação das regras do direito probatório material, designadamente os art.ºs 362º, 363º n.º 1 e 376º nº 1 e 2 todos do CC. Com efeito naquele quesito perguntava-se se no ano de 2004 o R. tinha recebido € 58.312,56 a título de rendas de prédios. Ora esse facto está plenamente provado pela declaração de IRS do A., junta a fls. 22 e 23 e bem assim pela cópia autenticada do registo do conteúdo da declaração de IRS relativa a esse ano emitida pela Repartição de Finanças de Constância. Assim impõe-se alterar a resposta dada ao referido quesito e consequentemente aditar aos factos provados o seguinte.
- O R. , no ano de 2004, recebeu a título de rendas prediais, a quantia de € 58.312,56 (cinquenta e oito mil trezentos e doze euros e cinquenta e seis cêntimos).

*
Do Direito
**
A terceira questão do recurso da A., está intimamente ligada à que constituiu o objecto da apelação do R., pelo que serão analisadas e decididas em conjunto.
Em matéria de alimentos a ex-cônjuges, no que respeita à situação dos autos, rege o disposto no artigo 2016 do Código Civil (redacção anterior à Lei nº 61/2008).
Provado o pressuposto da culpa exigido pelo seu nº1 (o réu, foi declarado exclusivo culpado do divórcio), resta verificar se a recorrente carece de alimentos, nos termos das regras gerais estabelecidas nos artigos 2003 e 2004 do mesmo Código, e, se a resposta for afirmativa, fixar o respectivo montante de acordo com os parâmetros estabelecidos no nº3 do artigo 2016, ou seja, tomando em conta:
--a idade e estado de saúde dos cônjuges;
--as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego;
--o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns;
--os seus rendimentos e proventos;
--de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
Desta última parte decorre que a atribuição do direito a alimentos ao ex-cônjuge, tem como pressuposto básico a regra geral estabelecida no artigo 2004 do Código Civil, isto é, o confronto dicotómico entre, por um lado, as necessidades do alimentando e pelo outro as possibilidades do obrigado.
O direito a alimentos do divorciado não nasce, assim, exclusiva e automaticamente por efeito da culpa, com o fito imediato de manter ou recolocar o requerente no nível de vida - eventualmente alto -- a que estava habituado durante a vigência da sociedade conjugal.
Não há um direito adquirido a um nível de vida superior, a efectivar pela via alimentar, como escreve o Professor Inocêncio Galvão Teles, no seu parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência,, ano XIII, tomo 2, página 20, onde se pode ler ainda o seguinte:
«Aliás, mesmo durante a vigência da sociedade conjugal, o nível de vida não tem a ver com a obrigação de prestar alimentos mas com a de contribuir para os encargos da vida familiar, isto é, não se prende com o eventual dever de um dos cônjuges alimentar o outro (dever de alimentação) mas sim com o de ambos manterem aquela sociedade, em medidas iguais ou diferentes (dever de manutenção) (Cód. Civ., arts.1675º, nº1, e 1676º).».
Conclui-se, assim, que o direito do divorciado a alimentos tem não natureza indemnizatória ou compensatória, como alguns defendem, mas sim alimentar e é condicionado, tal como na pendência do casamento, pelas necessidades do alimentando e pela possibilidades do alimentante (cfr. acórdão do STJ, de 24/6/1993, BMJ 428º-599.
Por conseguinte, e em primeiro lugar, há que averiguar se o peticionante tem realmente necessidade da ajuda alimentar do accionado para fazer face, com o mínimo de dignidade socialmente aceitável, às exigências da sua vivência diária.
Comprovada essa necessidade, atentar-se-á, então, às possibilidades económicas do obrigado e, se ele as tiver, deverá o montante da prestação alimentícia ser fixado de acordo com essas possibilidades e ainda na ponderação dos demais parâmetros estabelecidos no nº3 do artigo 2016.
Quanto à necessidade de alimentos por parte da requerida ela é evidente face à factualidade provada, donde resulta que a mesma não tem quaisquer rendimentos de trabalho ou outros, que habita na casa que foi morada de família do casal, que tem suportado as despesas com alimentação e vestuário, higiene e transporte dos filhos e suas e bem assim as escolares e com explicações e medicamentos dos filhos.
Quanto às possibilidades do R. em prestar alimentos à A., este defende que ante o seu salário mensal de €2463,00 e face às despesas fixas que suporta, no valor mensal de € 4,354,53, tem já um saldo negativo de €1891,53, pelo que o pagamento de qualquer pensão agravaria este deficit. É verdade que o R. tem despesas fixas avultadas. Tais despesas, embora não atinjam o montante por ele referido, são, pelo que decorre dos factos provados, pelo menos no valor anual de € 36.028,56. Porém também resulta da factualidade provada que o R. só de rendimentos prediais, respeitante a rendas, auferiu no ano de 2004 €58.312,56. Dos autos não consta que tais rendimentos tenham decrescido ou que as despesas fixas tenham aumentado, pelo que serão estes os valores a considerar. Mas a estes rendimentos acresce ainda o vencimento do R. no montante mensal de €2.463.00. É certo que para além das despesas fixas acima referidas o R. tem todas as outras despesas variáveis designadamente com a sua alimentação, habitação, transporte, vestuário, saúde, lazer e outras inerentes a uma pessoa com a sua posição social. Mesmo admitindo que o R. utilizaria todo o seu vencimento nos seus gastos pessoais, o que não é crível, ainda ficava com um rendimento anual disponível superior a €20.000,00 e não com uma situação deficitária como pretendeu fazer crer ao Tribunal.
Demonstrado que está que a A. carece de alimentos e o R. tem capacidade para os prestar sem por em causa o seu padrão de vida, vejamos agora qual a medida legal e justa de tais alimentos.
Como já se deixou transparecer supra, a obrigação de alimentos na sequência de divórcio, não tem o mesmo conteúdo da obrigação alimentar recíproca dos cônjuges. Na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, como sucede na obrigação de alimentos comum, visando, ao invés, assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social - as necessidades recreativas, as obrigações sociais - a que ele faz jus como cônjuge do devedor - Antunes Varela, Direito da Família, I, 4.a ed., p. 352.
O cônjuge credor de alimentos, como afirma Pereira Coelho - Curso de Direito da Família, VaI. I, 2a ed., 360 e neste sentido, o Ac. do STJ de 13.11.90, BMJ 401-591- tem assim direito, na medida das possibilidades do devedor, ao necessário para assegurar o mesmo padrão ou trem de vida, o mesmo nível económico e social que era o seu antes da separação. A obrigação de alimentos de ex-cônjuge, visa apenas proporcionar ao necessitado a satisfação das suas necessidades básicas em matéria de alimentação, vestuário, calçado, alojamento ou seja colocá-lo numa situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, "nos limites de uma vida sóbria" (provavelmente muito abaixo do padrão de vida que o casal tinha)[10].
No nosso país o Governo definiu que o limiar da pobreza andaria pelos €350,00 mensais. Estabelecendo um chamado complemento solidário para os idosos que tivessem rendimentos mensais inferiores a tal quantia. O salário mínimo nacional está fixado em €475,00 para o ano de 2010, havendo o compromisso dos parceiros sociais e do governo de que atingirá no ano de 2011, os €500,00. Os rendimentos inferiores ao SMN, são considerados impenhoráveis (art.º 824º nº 2 do CPC), exactamente por se entender que tal valor corresponde à satisfação das necessidades básicas de qualquer pessoa. Por estas razões e porque a situação económica do R. o permite, sem por em causa o seu nível de vida actual, entendemos ser adequado, justo e razoável, fixar a medida dos alimentos a pagar pelo R. à A., em €475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros) mensais, isto sem olvidar que a está a usufruir, juntamente com os filhos, da habitação que foi casa de morada de família do casal.
*
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação do R. e na procedência parcial da apelação da A.. Em consequência revoga-se a sentença na parte em que fixou a pensão de alimentos à A. no montante de €350,00, fixando-se o valor da mesma em €475,00. No mais mantém-se o decidido.
*
**
Custas a cargo de A. e R., tanto nesta como na primeira instância, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique.
Évora, em 17 de Fevereiro de 2011.

--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

--------------------------------------------------
(Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)


__________________________________________________
[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Invocado pelos recorrentes em abono da sua pretensão.
[5] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
[6] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347
[7] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras.
[8] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento.

[9] É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
[10] Cfr. Ac. do ST J de 27.1.2005 , in www.dgsi.pt/.... proc. n° 04B4035.