Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SÓNIA MOURA | ||
Descritores: | REMIÇÃO EXECUTADO FAMÍLIA ABUSO DE DIREITO | ||
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Data do Acordão: | 07/15/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1. O direito de remição mostra-se legalmente atribuído apenas aos familiares do executado, assistindo ao executado a faculdade de pôr termo à execução através do pagamento da dívida, assim evitando a venda do bem penhorado. 2. Não obstante, tem sido sustentada uma interpretação do artigo 842.º do Código de Processo Civil que atenda à finalidade visada com o instituto, a saber, a proteção da integridade do património familiar, admitindo-se, deste modo, que possa o executado herdeiro do devedor originário exercer o direito de remição, atendendo a que a dívida exequenda não é própria e, por isso, só responde pela mesma nos limites da herança. 3. Se são desconhecidas as razões pelas quais nenhum dos herdeiros pagou a dívida, a fim de evitar a execução e a venda do bem penhorado, e se não foi alegado que exista fraude no exercício do direito de remição, não estão evidenciados factos que permitam julgar verificado o invocado abuso de direito. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2068/22.0T8STB-C.E1 (1ª Secção)
Sumário: (…) (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) *** I - Relatório 1. Em 26.03.2022, (…), S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa contra (…), (…) e (…). Alega, para tanto, que em 23.12.2016 celebrou um contrato de mútuo com hipoteca, no valor de € 80.000,00, com (…) e (…), destinado a apoiar investimentos dos mutuários, nomeadamente, na reabilitação do imóvel que foi hipotecado em garantia do empréstimo. O prazo de vencimento da obrigação foi fixado em 3 meses, no dia 26.03.2017. O primeiro mutuário faleceu em 08.02.2017, tendo-lhe sucedido a segunda mutuária, sua mulher, bem como os filhos do primeiro mutuário, (…) e (…). O contrato não foi integralmente cumprido, pelo que peticiona a cobrança coerciva do valor em dívida, correspondente a € 44.587,63, a que acrescem juros de mora vincendos, demandando a 1ª Executada na qualidade de mutuária, e todos os Executados na qualidade de “Herdeiros da Herança Indivisa com o NIF (…)”. Mais peticionou a penhora do bem imóvel hipotecado, a saber, o “prédio misto denominado (…), com área total de 16.625 m², composto de terra de semeadura, pinheiros, árvores de fruto e casa de rés-do-chão destinada a habitação, área coberta de 52 m² sito na freguesia e concelho de Grândola, descrito na conservatória do registo predial de Grândola sob o número (…), da indicada freguesia, inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, sob o artigo (…), que proveio do artigo (…) da extinta freguesia de Grândola, e na matriz predial rústica sob o artigo (…) - secção (…)».
2. Foi penhorado o prédio hipotecado, relativamente ao qual constam as seguintes inscrições no registo predial: - Ap. (…), de 12.08.2003: aquisição, por partilha subsequente a divórcio, a favor de (…), com o estado civil de divorciado; - Ap. (…), de 23.12.2016: hipoteca voluntária, a favor do Exequente, sendo sujeito passivo (…), casado com a 1ª Executada, no regime de comunhão de adquiridos.
3. O Exequente veio requerer a adjudicação do imóvel penhorado. Nesta sequência, apresentaram-se a exercer direito de remição (…), filha da Executada (…), e o Executado (…). No exercício do contraditório, (…) opôs-se a que fosse reconhecido o direito de remição a (…) e o mesmo fez a última relativamente ao primeiro.
4. Após, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos, importa decidir se: - o executado (…), demandado por ser herdeiro do mutuário e proprietário do imóvel penhorado, pode exercer o direito de remição; - (…), filha da executada (…), mutuária e herdeira do proprietário do imóvel penhorado, pode exercer o direito de remição. Vejamos. O direito de remição está previsto no artigo 842.º do CPC, que dispõe o seguinte: “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”. Trata-se de um “direito de preferência especial, que se constitui no contexto da liquidação judicial de bens, visando proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que os bens da família passem para as mãos de estranhos. A proteção do património familiar é potenciada pela atribuição de um direito de preferência qualificado às pessoas enunciadas no preceito, a quem é atribuída a faculdade de se substituírem ao adjudicatário ou ao comprador na aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por eles oferecido” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. II, 2ª edição, Almedina, pág. 268). No caso em apreciação, afigura-se-nos desde logo que …, sendo descendente (filha) da executada … (demandada quer por ser mutuária, quer por ser herdeira do proprietário do imóvel penhorado), e tendo inequivocamente a qualidade de terceiro, pode exercer o direito previsto no artigo 842.º do CPC. Mais duvidosa será a questão de saber se tal direito pode ser exercido por … (o qual, como se disse, foi demandado nestes autos na qualidade de herdeiro do mutuário e proprietário do imóvel penhorado), mas nem por isso a resposta a tal questão deverá deixar de ser positiva. Como se pode ler no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2022, “o co-executado, filho dos executados originários, que intervém no processo executivo na qualidade de herdeiro habilitado dos seus pais, falecidos na pendência da execução, apesar de ser parte na execução, para o efeito de substituir os executados falecidos no processo, é terceiro em relação ao objeto da execução, na medida em que, enquanto herdeiro, a dívida exequenda lhe é alheia e não responde com os seus bens por ela, mantendo assim o seu interesse, tutelado pela lei no artigo 842.º do CPC, em preservar os bens penhorados na família” (proc. n.º 542/06.4TBGDM-G.P1.S1, in www.dgsi.pt). A mesma orientação foi seguida no acórdão da Relação do Porto de 15.12.2021, proc. n.º 542/06.4TBGDM-G.P1, em cujo sumário se pode ler: “III - O direito de remição visa evitar a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado e com vista a tal desiderato reconhece aos seus familiares – cônjuge, descendentes ou ascendentes - o direito de se substituir ao comprador mediante o pagamento do preço por que tiver sido feita a adjudicação ou venda – cfr. artigos 839.º, n.º 2 e 842.º do CPC. IV - O herdeiro habilitado ao assumir a posição do falecido nessa qualidade, não passa a ser ele próprio executado. Não é o seu património pessoal que responde pela dívida exequenda, mas antes e só os bens da herança (cfr. artigo 2068.º do CC). V - Não obstante enquanto herdeiro habilitado substituir na execução o falecido e originário executado/devedor, não passa ele mesmo a título pessoal a ser executado, implicando continuar a poder exercer o direito de remição na qualidade de descendente”. Ainda no mesmo sentido, Teixeira de Sousa, em “Pode o executado exercer o direito de remição?”, disponível em https://blogippc.blogspot.com (vide António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pág. 268), defendendo um critério material segundo o qual o exercício do direito de remição pelo executado só está excluído quando a dívida seja do próprio executado, afirma que “o herdeiro que se torna executado por habilitação pode exercer o direito de remição na venda do bem da herança que se encontra penhorado” (sendo a habilitação a prova da aquisição, por sucessão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas, ela pode ser feita no requerimento com que se dá início ao processo, através da habilitação-legitimidade, como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.2011, proc. n.º 102456/09.0YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt). Concluindo-se, como se conclui, que ambos os requerentes podem exercer o direito de remição, a constatação de que ambos são descendentes, em igualdade de grau, impõe que seja aberta licitação entre os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço (artigo 845.º, n.º 2, do CPC). É o que se determina.”
5. Inconformada, veio (…) interpor recurso daquele despacho, formulando as seguintes conclusões no termo das respetivas alegações: “I) O recorrido e pretenso remidor é executado “ab initio”, pois não sucedeu ao devedor originário, na pendência da execução, isto é, por habilitação nos autos; II) Sendo executado o herdeiro, deixa de ser terceiro, em relação à execução; III) Acresce que o incumprimento das prestações do mútuo (ocorrido em novembro de 2021) ocorreu muito tempo após o decesso do primitivo devedor (em 08 de fevereiro de 2017) e foi esse incumprimento que originou a presente execução; IV) O incumprimento das prestações que originou a dívida exequenda decorreu, pois, da conduta dos executados (…) e (…), por não terem pago (independentemente da intencionalidade com que o fizeram) as referidas prestações do mútuo, pelo que os mesmos não são terceiros, em relação à execução, pois deram diretamente azo à execução; V) O pretenso remidor, sendo executado, tendo dado causa ao incumprimento da dívida e consequente execução pelo credor, não pode ser considerado terceiro, face à execução e não pode apresentar-se a remir; VI) A decisão revidenda, ao admitir o recorrido como remidor, violou o disposto no artigo 842.º do CPC; VII) A decisão revidenda, além do exposto, não se pronunciou sobre se (…), a par da sua irmã, não tendo cumprido as prestações do empréstimo, já muito após o decesso do seu pai e co-executado, dando causa ao incumprimento, ao apresentar-se a remir, constituiria abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do CC (o que mesmo que fosse julgado que tivesse o direito, obstaria ao seu exercício), pelo que houve omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi do n.º 3 do artigo 613.º, ambos do CPC e gerando nulidade da decisão; Termos em que deve ser julgado procedente o presente Recurso, devendo o douto despacho sub judice ser substituído por outro que revogue a decisão de deferimento do exercício do direito de remição por (…), por não ser terceiro à execução, por ser ele próprio executado e por ele próprio (assim como a recorrida …), terem dado azo à execução, nos termos do disposto no artigo 842.º do Código de Processo Civil.”
6. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais o Executado (…) pugnou pela improcedência do recurso.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). No caso em apreço importa apreciar: a) se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; b) se deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que reconheceu o direito de remição ao Executado (…).
III – Fundamentação 1. Os factos relevantes são os que constam do relatório que antecede.
2. Da nulidade da decisão Foi invocada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, pelo que importa ponderar o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”. Por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a norma acima citada é aplicável aos despachos, “com as necessárias adaptações”. A norma em evidência apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. Por outro lado, as questões de que o Tribunal deve conhecer não são os argumentos esgrimidos pela parte em defesa da solução que advoga como sendo a correta, antes correspondem aos pedidos formulados pelo autor, ou pelo réu em sede de reconvenção, ou às exceções deduzidas contra os pedidos do autor ou do réu. Assim, constitui orientação jurisprudencial pacífica que “I — Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil]. II — O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024 (Nuno Pinto Oliveira), Processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos de 23.01.2024 (Maria Clara Sottomayor), Proc. nº 7962/21.2T8VNG.P1.S1, e de 11.10.2022 (Isaías Pádua), Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, todos in http://ww.dgsi.pt/). Ora, compulsando a resposta da Recorrente ao requerimento do Executado onde este declarou pretender exercer o direito de remição, verificamos que não foi aí invocado o abuso de direito, ou seja, não foi solicitado ao Tribunal a quo que apreciasse essa questão. Deste modo, remanesce apenas a pergunta sobre se estava o Tribunal a quo obrigado a suscitar oficiosamente tal questão, por ser consensual que o abuso de direito é de conhecimento oficioso. A resposta é negativa, porquanto só se justifica que o Tribunal desencadeie a apreciação de uma questão de conhecimento oficioso quando se convencer que a mesma deve ser julgada procedente, ou dito de outra forma, não está o Tribunal obrigado a percorrer todas as eventuais questões de conhecimento oficioso que pudessem ser invocadas relativamente a uma matéria objeto de decisão só para as refutar. Não ocorre, consequentemente, a invocada nulidade.
3. Do mérito da apelação 3.1. Direito de remição O direito de remição está previsto no artigo 842.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”. A remição consiste, assim, na possibilidade conferida ao cônjuge e aos parentes do executado na linha reta, portanto, os seus familiares mais próximos, de adquirirem os bens do executado objeto de transmissão no âmbito da execução. Trata-se, deste modo, de um direito cujo efeito prático é igual ao do direito de preferência, ainda que não constitua um direito de preferência, porquanto este tem por base uma relação de caráter patrimonial, enquanto o direito de remição tem por base uma relação de caráter familiar (Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2º, Coimbra, 1985, pág. 478). Este instituto tem como finalidade a proteção da integridade do património familiar, visando impedir que esse património seja adquirido por terceiros (Alberto dos Reis, ibidem; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 2024, pág. 268; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª ed., Coimbra, 2022, pág. 834; Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 4ª ed., Coimbra, 2025, págs. 593-594).
3.2. O executado e o direito de remição A questão a apreciar nestes autos reside em saber se a circunstância de possuir a qualidade de Executado inviabiliza o reconhecimento do direito de remição a (…). A questão é controvertida, encontrando-se na jurisprudência respostas divergentes para esta questão, que foram indicadas quer no despacho sindicado, quer no requerimento da Recorrente e resposta do Executado, assim como nas alegações e contra-alegações de recurso. Deste modo: - há arestos que rejeitam a possibilidade do executado exercer o direito de remição, com fundamento em que o seu estatuto de executado lhe faculta outras atitudes no âmbito do processo, desde logo, proceder ao pagamento da quantia exequenda; e, - há arestos que admitem a possibilidade do executado exercer o direito de remição, desde que a dívida exequenda não seja própria, isto é, desde que o executado esteja apenas a intervir na execução na qualidade de sucessor do devedor originário. Pronunciaram-se no primeiro sentido, isto é, rejeitando a possibilidade de remição pelo executado (todos in http://www.dgsi.pt/): - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.11.2000 (Ribeiro de Almeida) (Processo n.º 0051088): “Não tem legitimidade para exercer o direito de remição quem, sendo embora ascendente do executado, é também executado no processo.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2006 (Abílio Costa) (Processo n.º 0653650): “O filho do executado, habilitado como herdeiro daquele, por morte do pai, em acção executiva que contra aquele pendia, não goza do direito de remição, por, em consequência da habilitação, deter, agora, a qualidade de executado.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.11.2006 (Espinheira Baltar) (Processo n.º 1977/06-1): “1 – Segundo a doutrina dominante, só um terceiro cônjuge, descendente ou ascendente do executado, é que é titular do direito de remição e como tal o poderá exercer nos termos do artigo 912.º e seguintes do CPC. 2 – O executado apenas tem o direito de extinguir a instância executiva, a qualquer momento, pagando a quantia exequenda e as custas prováveis, nos termos do artigo 916 e seguintes do mesmo diploma. 3 – O remidor não pode ser executado, mesmo que tenha uma relação de parentesco com um dos executados. Terá de ser terceiro relativamente à execução. 4 – O habilitado do executado não é titular do direito de remição porque assumiu a posição jurídica do executado.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2019 (Carlos Oliveira) (Processo n.º 10984/17.4T8SNT.L1-7): “Não há direito de remição do cônjuge do executado quando também ele for executado nessa ação executiva.” Pronunciaram-se no segundo sentido, isto é, admitindo a possibilidade de remição pelo executado (todos in http://www.dgsi.pt/): - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2021 (Fátima Andrade) (Processo n.º 542/06.4TBGDM-G.P1): “III - O direito de remição visa evitar a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado e com vista a tal desiderato reconhece aos seus familiares - cônjuge, descendentes ou ascendentes – o direito de se substituir ao comprador mediante o pagamento do preço por que tiver sido feita a adjudicação ou venda – cfr. artigos 839.º, n.º 2 e 842.º do CPC. IV - O herdeiro habilitado ao assumir a posição do falecido nessa qualidade, não passa a ser ele próprio executado. Não é o seu património pessoal que responde pela dívida exequenda, mas antes e só os bens da herança (cfr. artigo 2068.º do CC). V - Não obstante enquanto herdeiro habilitado substituir na execução o falecido e originário executado/devedor, não passa ele mesmo a título pessoal a ser executado, implicando continuar a poder exercer o direito de remição na qualidade de descendente.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2022 (Maria Clara Sottomayor) (Proc. n.º 542/06.4TBGDM-G.P1.S1): “I - O direito de remição confere a certos parentes ou familiares próximos do executado (cônjuge, descendentes e ascendentes), o direito potestativo de adquirirem, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados. O que o define é a sua função como um direito funcionalmente direcionado para a tutela do património familiar, obstando à sua transmissão a terceiros, adjudicatários ou compradores em processos de natureza executiva. II – O co-executado, filho dos executados originários, que intervém no processo executivo na qualidade de herdeiro habilitado dos seus pais, falecidos na pendência da execução, apesar de ser parte na execução, para o efeito de substituir os executados falecidos no processo, é terceiro em relação ao objeto da execução, na medida em que, enquanto herdeiro, a dívida exequenda lhe é alheia e não responde com os seus bens por ela, mantendo assim o seu interesse, tutelado pela lei no artigo 842.º do CPC, em preservar os bens penhorados na família. III - A noção de terceiro não é uma noção rígida e com um único sentido. Constitui antes uma noção plurissignificativa, que tem uma extensão variável, mais ampla ou mais restrita, consoante o contexto jurídico em que é aplicável, atendendo à composição de interesses de cada situação.”
3.3. Na doutrina pronunciou-se sobre este tema Alberto dos Reis (idem, pág. 480), começando por aludir a uma “confusão de ideias”, a propósito da redação do artigo 889.º do Código de Processo Civil de 1876, onde se dizia que “Em qualquer estado da execução, pode o executado remi-la, pagando a dívida e as custas”, e efetuando, de seguida, a distinção entre o direito de remição e a faculdade do executado de pagar a dívida, em ordem à extinção da execução. Explica o Insigne Professor que “Uma coisa é o direito de remição, reconhecido no artigo 912.º do Código actual e no artigo 888.º do Código anterior; outra a faculdade que tem o executado ou qualquer pessoa de extinguir a dívida mediante o pagamento da dívida e das custas. A Ordenação e leis posteriores, incluindo o Código de 1876, incorporavam esta faculdade no direito de remição; mais acertadamente o Código actual trata do direito de remição nos artigos 912.º a 915.º, e regula nos artigos 916.º a 918.º o direito de fazer extinguir a execução pelo pagamento da dívida e das custas. (…) O executado não goza do direito de remição. Mas goza do direito de fazer cessar a ação executiva pelo pagamento da dívida e das custas; de igual direito goza qualquer outra pessoa, embora não seja parente nem cônjuge do executado. Este direito pode ser exercido em qualquer altura e portanto muito antes da adjudicação e da venda” (ibidem). No mesmo sentido, alude Lopes Cardoso (Manual da Ação Executiva, 3ª ed., Coimbra, 1996, pág. 617), a uma divergência jurisprudencial sobre esta matéria, pois em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 26.03.1963 havia sido reconhecido o direito de remição a um executado, mas em Acórdão do mesmo Tribunal proferido a 28.05.1963 a decisão foi de sentido oposto. Comentando esta divergência, advoga Lopes Cardoso que “o último acórdão parece estar mais conforme com a orientação do nosso sistema legal, a partir do Código de 1876, que foi o primeiro a excluir o executado do número dos possíveis remidores de bens vendidos ou adjudicados em execução” (ibidem). Reporta-se Lopes Cardoso ao artigo 153.º do Decreto n.º 24, de 16.05.1832, nos termos do qual “Nos prazos assignados para os pregões, é permittido ao executado dai lançador a todos, ou parte dos bens penhorados, ou mesmo remi-los, mas uma vez entregue o ramo ao arrematante, já não póde distractar-se por modo algum” (in https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/decreto_24_16_maio_1832.pdf), opção legal que foi mantida nos subsequentes artigo 248.º da Reforma Judiciária de 1837, artigo 602.º da Novíssima Reforma Judiciária e artigo 16.º da Lei de 16.06.1855 (idem, pág. 614, nota 1). José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (ibidem), também sufragam esta orientação, sublinhando que só um terceiro pode exercer este direito, o qual está, por isso, vedado ao sucessor do executado falecido na pendência da execução, pois a partir da sua habilitação passa a assumir a qualidade de executado. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ibidem) não tomam posição expressa sobre a matéria, enunciando as duas orientações existentes, com destaque para a opinião de Miguel Teixeira de Sousa (“Pode o executado exercer o direito de remição?”, in Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível para consulta https://blogippc.blogspot.com/2018/05/pode-o-executado-exercer-o-direito-de.html), que sustenta assistir o direito de remição ao executado quando a obrigação exequenda não seja própria: “Talvez o caso mais interessante que importa analisar é aquele em que um titular do direito de remição passa a assumir, através do incidente de habilitação, a posição de executado. Suponha-se, por exemplo, que a execução foi proposta contra A, pai de B; A falece e B é habilitado como herdeiro de A. Se A não tivesse falecido e se, na execução fosse vendido o prédio x de A, é indiscutível que B poderia exercer o direito de remição. Pergunta-se então: pela circunstância de A ter falecido e de B ter assumido a posição de executado (agora por uma dívida da herança), B perde o seu direito de remição? Imediatamente se vê que uma resposta positiva assenta num critério meramente formal. Se A não tivesse falecido, B poderia exercer o direito de remição; logo, não deve ser pela circunstância de B se ter tornado executado por uma dívida alheia que deve perder esse direito. B é terceiro perante a dívida exequenda, o que, aliás, justifica que apenas os bens que tenha recebido da herança possam responder por essa dívida (artigo 744.º, n.º 1, do CPC). Este critério material da aferição da posição de terceiro de B perante a dívida exequenda deve prevalecer sobre o critério formal de que B é executado. O critério geral é, pois, o seguinte: a remição é admissível (i) pelo executado que preenche as condições do artigo 842.º do CPC (ii) quanto a bens que não estejam a responder por uma dívida desse mesmo executado. Contra o referido critério formal, pode ainda acrescentar-se que o mesmo não encontra nenhuma justificação na finalidade da execução, que é a satisfação do crédito do exequente. Para esta parte é completamente indiferente que a quantia apurada para pagar o seu crédito provenha do adquirente do bem ou do executado que, nas condições acima referidas, tenha exercido o direito de remição. Sendo assim, o exercício do direito de remição pelo executado só está excluído quando a dívida for do próprio executado, dado que seria estranho que se admitisse que o executado que não pagou a dívida exequenda pudesse adquirir o bem cuja venda se destina a pagar essa mesma dívida. Se o executado possui liquidez para comprar o bem vendido na execução, o que se pode esperar é que essa liquidez seja utilizada para pagar, pelo menos parcialmente, a dívida exequenda, o que, aliás, até pode deixar sem justificação, atendendo ao princípio da instrumentalidade da venda executiva (cfr. artigo 813.º, n.º 1, do CPC), a própria venda do bem que tinha sido penhorado. De acordo com o critério enunciado, o herdeiro que se torna executado por habilitação pode exercer o direito de remição na venda do bem da herança que se encontra penhorado, mas já não o pode fazer o cônjuge executado quanto a um bem comum ou a um bem próprio do outro cônjuge que responde por uma dívida comum. Dado que o que releva para o reconhecimento do direito de remição é que o executado não seja o devedor da dívida exequenda, o mesmo há que concluir no caso da pluralidade de executados, designadamente por haver uma pluralidade de devedores, uma pluralidade constituída pelo devedor e pelo fiador e ainda uma pluralidade integrada pelo devedor e pelo terceiro que é titular do bem sobre o qual recai a garantia real (cfr. artigo 54.º, n.º 2, do CPC)”. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (idem, pág. 594) acompanham de igual modo a referida opinião de Miguel Teixeira de Sousa.
3.4. Atenta a história do preceito, afigura-se que a intenção do legislador foi, efetivamente, a de impedir o executado de exercer o direito de remição, considerando que lhe assiste a faculdade de pôr termo à execução mediante o pagamento da dívida e das custas, em qualquer estado do processo (artigo 846.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), assim evitando a venda do bem penhorado. Sem prejuízo, veio a afirmar-se em alguma doutrina e jurisprudência uma diferenciação entre o executado que é o devedor inscrito no título dado à execução e o executado que sucedeu na posição deste por via hereditária, relevando a circunstância deste não responder por dívida própria e de não o fazer com bens próprios. Na situação em apreço o sucessor foi demandado inicialmente, porém, extrai-se do requerimento inicial que apenas o falecido e a 1ª Executada são devedores originários, e que os 2º e 3ª Executados respondem tão somente por virtude de serem herdeiros do falecido e nos limites da correspondente herança indivisa. Importa destacar aqui a distinção entre a herança jacente e a herança indivisa, sendo que no primeiro caso os sucessores ainda não aceitaram a herança, enquanto no segundo já o fizeram, mas ainda não a partilharam, permanecendo, por isso, o acervo hereditário na titularidade de todos os herdeiros, em comum e sem determinação de parte ou de direito. Assim, um sucessor só é habilitado para intervir no processo em substituição do falecido se tiver aceite a herança, pois se a tiver repudiado recusará, legitimamente, assumir a posição de executado, podendo, com este fundamento, apresentar contestação no incidente de habilitação de herdeiros. Esta asserção é igualmente válida para os casos em que o devedor originário tenha falecido antes da instauração da execução, isto é, o que releva, para este efeito, é que o sucessor tenha aceite a herança, sendo este o facto que lhe confere legitimidade em qualquer caso. Também não se revela impactante, para este efeito, a circunstância do vencimento da obrigação só ter ocorrido após o falecimento do devedor originário, porquanto o aspeto determinante é o da assunção da dívida perante o credor. Efetivamente, o Executado assume este estatuto processual em virtude de lhe ter sido transmitida, por via hereditária, a obrigação à qual o seu pai se encontrava sujeito, à luz da regra segundo a qual o sucessor ingressa na titularidade das relações jurídicas patrimoniais da pessoa falecida (artigo 2024.º do Código Civil). É esta a raiz da afirmação de que esta é uma dívida alheia, na perspetiva do sucessor. Enquanto sucessor, responde o Executado pela dívida do seu pai apenas dentro das forças da herança (artigo 2068.º do Código Civil). Por outro lado, o prédio penhorado integra a herança indivisa, porquanto era propriedade exclusiva do falecido, estando, aliás, afeto ao pagamento da dívida, atenta a hipoteca que o onera e que foi precisamente constituída para garantia da dívida. Neste contexto, cada um dos herdeiros, a saber, a viúva e os dois filhos do falecido, têm um direito que incide sobre o património hereditário na sua globalidade, mas não são titulares de qualquer direito concreto e determinado sobre o imóvel penhorado, uma vez que nos situamos no domínio da comunhão hereditária. Acresce que o direito de remição é exercido mediante o oferecimento do preço proposto pelo terceiro e o depósito do preço é condição para o exercício do direito de remição, podendo a venda ficar sem efeito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 824.º, n.º 2 e 825.º, n.º 1, alíneas a) e b), ex vi o artigo 843.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, na eventualidade de não ser efetuado esse depósito. Ou seja, o exercício do direito de remição não prejudica qualquer das partes, uma vez que o preço a pagar pelo remidor é necessariamente igual àquele que o terceiro se propôs pagar e fica, de imediato, disponível nos autos, através do depósito efetuado, assegurando a satisfação do direito do credor exequente e a consequente liberação dos devedores executados nessa exata medida. Deste modo, a consequência relevante do exercício do direito de remição é a manutenção do bem imóvel em causa no seio da família à qual o mesmo pertence. A esta luz, acompanhamos nós também a perspetiva sobre o direito de remição que admite o seu exercício quando o executado não seja o devedor originário e os seus bens próprios não respondam pela obrigação exequenda.
4. Do abuso de direito 4.1. Pese embora a regra seja a de que em recurso se conhecem tão somente as questões decididas em 1ª Instância, porquanto os recursos se destinam a reapreciar decisões, e não a produzir decisões novas, ressalvam-se as questões de conhecimento oficioso, categoria onde se inclui o abuso de direito, que foi expressamente invocado nas alegações de recurso e sobre o qual foi emitida pronúncia em sede de contra-alegações, pelo que devemos conhecer desta questão.
4.2. Diz-se, então, no artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Antunes Varela (in RLJ, 128, 241) refere, a este propósito, que o abuso de direito “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente, a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo”. Por outro lado, como explica Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, tomo IV, Coimbra, 2007, págs. 239-241), procedendo à exegese do normativo em causa, a referência legal à ilegitimidade do exercício do direito aponta para a ilicitude da atuação do sujeito; e quanto aos critérios aferidores dessa ilicitude somos remetidos, sucessivamente, para a boa fé, entendida em sentido objetivo, e por isso concretizada através dos princípios fundamentais da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente, para as regras da moral social, e para o fim social ou económico do direito. Esta tutela da confiança assenta em quatro postulados: a criação de uma situação de confiança; uma justificação prévia para essa confiança; um investimento de confiança feito pelo prejudicado; e a imputação da confiança ao onerado com as consequências da frustração da confiança (idem, pág. 292). Sem prejuízo da unidade e coerência interna da figura do abuso de direito, a sua construção tem vindo a ser efetuada através da identificação de concretas e específicas situações em que se manifesta este exercício disfuncional das posições jurídico-subjetivas, a saber: exceptio doli; venire contra factum proprium; inalegabilidades formais; suppressio e surrectio; tu quoque; desequilíbrio no exercício (Menezes Cordeiro, idem, págs. 265-349). Finalmente, refira-se que não estão previstas na lei as consequências da verificação de uma situação de abuso de direito, pelo que terá de ser o Tribunal a defini-las em cada caso, sem prejuízo de, em regra, as mesmas se reconduzirem à denegação da pretensão abusiva, à invalidade do ato abusivo, ou à responsabilidade civil dele emergente (Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª ed., Coimbra, 2010, págs. 276-277).
4.3. No caso em apreço alega a Recorrente que há abuso de direito porque foram os Executados que deram causa à execução, uma vez que não procederam ao pagamento da dívida, tendo decorrido um longo período de tempo entre o vencimento da dívida, ocorrido já após o falecimento do devedor originário, e a instauração da execução. Por outro lado, a Recorrente não qualifica esta situação, quer dizer, não especifica qual a modalidade de abuso de direito que entende que se verifica no caso em apreço. Assim, numa apreciação geral constata-se existir um hiato de cinco anos entre o vencimento da dívida e a instauração da execução, sendo aduzido a este respeito no requerimento executivo tão somente que os executados não procederam ao pagamento, apesar de interpelados para o efeito. Ora, esta argumentação é, de igual modo, suscetível de ser dirigida a um sucessor habilitado, isto é, se em qualquer estado do processo o executado pode pagar a dívida, então mesmo um sucessor habilitado na pendência da causa pode, nessa ocasião, pagar a dívida e, dessa forma, impedir a venda do bem. Adicionalmente, o puro decurso do tempo não é suficiente para se concluir pela existência de um comportamento contrário à boa fé, porquanto se desconhecem as razões pelas quais os herdeiros não procederam ao pagamento da dívida antes ou depois da execução instaurada. Não está também alegado que a intenção do Executado não seja a de preservar o imóvel no seio da família, ou seja, não se mostra alegado que exista um propósito fraudulento no exercício do direito, circunstância que obstaria ao exercício do direito de remição (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2010 (Urbano Dias), Processo n.º 477-D/1996.L1.S1, de 09.03.2017 (Lopes do Rego), Processo n.º 1629/13.2TBAMT.P1.S1, e o acima citado Acórdão de 21.06.2022; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.11.2016 (Ana Cristina Duarte), Processo n.º 418/14.1T8VNF-G.G1; e o acima citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2021; todos in http://www.dgsi.pt/; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, idem, pág. 269; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, ibidem). Em conclusão, sendo o abuso de direito um instituto assente na boa fé, importaria que os autos evidenciassem um comportamento do Executado que fosse incorreto, desleal, passível de censura ética, o que não sucede. Entendemos, consequentemente, não estar demonstrado o abuso de direito, pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida.
5. Das custas Ficando a Recorrente vencida, deve suportar as custas do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV - Dispositivo Em face do exposto e tudo ponderado, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique e registe. Sónia Moura (Relatora) Filipe César Osório (1º Adjunto) Maria João Sousa e Faro (2ª Adjunta) |