Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2744/24.2T8ENT-B.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

Em contrato de crédito ao consumo, o credor só pode resolver o contrato se estiver em falta o pagamento de duas prestações sucessivas cujo valor conjunto corresponda a, pelo menos, 10% do montante total do crédito, incumprimento este que deve verificar-se na data em que o credor efetua a interpelação admonitória exigida para a convolação da mora em incumprimento definitivo, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02.06.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 2744/24.2T8ENT-B.E1


(1ª Secção)


***


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


1. Em 09.09.2024, o Banco Credibom, S.A., instaurou contra AA e BB ação executiva para pagamento da quantia global de € 28.270,34 (vinte e oito mil duzentos e setenta euros e trinta e quatro cêntimos).


2. Atento o falecimento do Executado BB no dia ........2023, por sentença proferida no âmbito do Apenso A foi decidido declarar “CC, DD, EE e FF habilitados para prosseguirem na execução na posição do co-executado falecido BB”.


3. Os Executados AA e os Executados/habilitados CC, DD, EE e FF deduziram embargos de executado, alegando, em suma, o seguinte:


- «[A] Livrança junta aos autos foi emitida a 22.03.2024, e não na data da celebração do contrato (24.06.2022)»;


- «Verifica-se assim, existir uma discrepância de dois anos entre a celebração do contrato e a data em que a Livrança foi emitida, o que inviabiliza o título cambiário, que não pode produzir efeitos como livrança»;


- «Assim, os Executados impugnam a validade da Livrança junta aos autos, na medida em que a mesma foi emitida na exata data em que o Exequente resolve o contrato»;


- «Tudo se passa como se a livrança não estivesse preenchida com a data da emissão»;


- «Assim, como a data da emissão é um requisito essencial da livrança, a respetiva falta invalida o título cambiário, que não pode produzir efeitos como livrança, nos termos do arts. 75.º, nº 6 e 76.º do Decreto- Lei n.º 23721, de 29 de Março de 1934 (doravante LULL)»;


- Além do exposto, «verifica-se terem sido remetidas cartas de integração no PERSI (10.07.2023), respetivo encerramento (31.07.2023), bem como de resolução (22.03.2024)», «mas nunca de interpelação, através das quais se conferisse aos executados um prazo derradeiro para regularizar as prestações em atraso, com a cominação de não o fazendo tornarem-se exigíveis todas as prestações vincendas»;


- «Sucede que entre as diversas missivas enviadas pelo banco, os Executados negociaram acordo de pagamento com o Exequente, tendo efetuado pagamentos, motivo pelo qual não deixaram de ficar surpreendidos quando foram notificados da resolução contratual»;


- «De todo o modo, e através do apoio telefónico ao cliente, estabeleceram novo acordo e mantiveram os pagamentos, conforme se demonstrará, após desenvolvimento da questão de falta de interpelação peremptória»;


- «O contrato dos autos, contém clausula que regula os termos em que o banco – que, aliás, é o predisponente de tal cláusula, como se pode extrair da análise do texto contratual, - podia invocar a perda do benefício do prazo e/ou a resolução contratual»;


- «E vista tal cláusula 14.2, conclui-se que o banco podia invocar a perda do benéfico do prazo ou resolver o contrato desde que, cumulativamente, se verificassem dois requisitos essenciais, o incumprimento respeitasse à falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito, o que tendo presente o contrato dos autos»;


- «Por outro lado, o banco teria que conceder ao mutuário um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da preda do benéfico do prazo ou da resolução do contrato»;


- «É que o contrato dos autos é um contrato de crédito ao consumo abrangido pela regulamentação constante do DL 133/2009 de 2 de Junho, em face do que nesse diploma se dispõe nos arts. 1.º n.º 2, 2.º e 4.º, sendo os executados consumidores tal como definido na al. a) do n.º1 do art.4, ou seja, pessoa singular que, dado o que consta do contrato, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional»;


- O artigo 20.º desse diploma «regula a questão da interpelação do consumidor para efeitos de invocação da perda do benefício do prazo ou resolução do contrato pelo credor»;


- «O regime instituído pelo artigo 20.º é imperativo»;


- «Em conformidade, é mister que o credor querendo invocar validamente a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato demonstre estarem reunidos os requisitos legais previstos, ou seja, estarem vencidas, pelo menos, das prestações sucessivas que excedam 10% do montante do crédito e ter interpelado o consumidor, concedendo-lhe no mínimo 15 dias para pagar as prestações vencidas com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato»;


- «O Banco não juntou qualquer interpelação que satisfaça tal exigência legal»;


- «Ora, a exequente, fez constar do contrato dos autos, por via do estabelecido na clausula 14.2, regime idêntico ao que resulta da lei quanto aos contratos de crédito ao consumo, pelo que, dúvidas inexistem que tem que lhe dar aplicação, cumprindo o estabelecido no que respeita à perda do benefício do prazo e/ou resolução contratual»;


- «Havendo incumprimento do assim estipulado, é ineficaz quer a perda do benefício do prazo quer a resolução contratual, o que significa que não se venceram todas as prestações – aliás, o que releva para o caso dos autos – nem é devida a restituição da totalidade do capital por via da extinção do contrato (efeitos da resolução)»;


- «E não havendo lugar a tais prestações a cargo dos devedores, o preenchimento de livrança cujo valor radica justamente no pressuposto de serem as prestações devidas, é claramente abusivo»;


- «De facto, embora os executados tenham autorizado a exequente a preencher a livrança quando entendesse necessário para boa cobrança dos seus créditos, encargos e despesas, tal cláusula pressupõe naturalmente que o título seja preenchido em conformidade com o valor dos créditos que a exequente tenha sobre os executados nos limites e termos contratuais»;


- «E não que possa preencher a livrança por valor que, face ao estipulado no contrato (e neste particular na lei) não se encontra vencido, sendo inexigível aquando do preenchimento»;


- «Note-se que a carta de resolução enviada pela exequente, pressupunha que antes tivesse sido cumprido o estipulado na cláusula 14.2 do contrato, pelo que, se mostra insuficiente o envio da carta a resolver o contrato»;


- Por outro lado, «verifica-se terem sido apenas remetidas as seguintes comunicações:


1. carta de integração no PERSI de 10.07.2023, através do qual o banco informa existirem 2 prestações vencidas e não pagas, no total de € 675,22 (montante inferior aos 10% do montante total do crédito, exigido para resolução);


2. carta de encerramento do PERSI de 31.07.2023, através do qual o banco indica encontrar-se em dívida o montante de € 1.020,28;


3. carta de resolução de 22.03.2024, através do qual informam que a livrança foi preenchida por € 27.869,61»;


- «Tendo em conta a data de vencimento de cada prestação (dia 5 de cada mês), não se compreende como o banco, no mesmo mês, num período de tempo em que não se venceu qualquer prestação, aumenta o valor em dívida entre a integração e o encerramento do PERSI»;


- «O que corresponde a uma violação do arts. 5.º do DL 227/2012, que impõe que as instituições atuem com lealdade, boa-fé, transparência e prestem todas as informações necessárias, completas, verdadeiras e oportunas»;


- «Bem como do art. 12.º do mesmo diploma, que reforça a obrigação de prestar informação clara e exata ao cliente durante o PERSI»;


- «Analisada a carta remetida aos devedores a comunicar o encerramento do processo, verifica-se que o banco apresenta como fundamento a al. f) do n.º 2 do art. 17.º do referido diploma, nomeadamente a recusa do cliente devedor quanto à proposta apresentada pelo banco, o que não corresponde à verdade»;


- «Com efeito, o banco não remeteu aos executados qualquer proposta formal, sendo que todos os contactos para resolver a situação partiram da iniciativa dos próprios devedores»;


- «A violação da apresentação de uma proposta por parte da entidade credora esvazia o objetivo do diploma que cria o procedimento, sendo que o período de 21 dias entre o envio de carta de integração e de encerramento (fora os prazos que decorreram entre os envios e respetivas receções) revela que o banco geriu o PERSI como um mero proforma para posterior judicialização do contrato»;


- «Assim, não tendo sido cumpridas pela Exequente as normas imperativas atinentes à integração dos Executados no PERSI, estava-lhe vedado Banco o recurso à ação executiva e mesmo à resolução do contrato»;


- «Apesar do principal responsável pelo pagamento (executado AA) se encontrar emigrado desde 2023, (…) o Executado sempre contou com o apoio da sua mãe, também executada, EE para junto da Exequente resolver a situação de forma extrajudicial»;


- «A referida executada estabeleceu diversos contactos com a Exequente, tendo-lhe sido garantido telefonicamente que retomando os pagamentos, a situação ficaria resolvida»;


- «Tendo o Exequente facultado entidade e referência para o efeito»;


- «Convictos de que estavam a resolver o problema, foram efetuados diversos pagamentos não contabilizados para efeito de preenchimento da livrança, ou apuramento dos montantes constantes da carta de resolução, num total de pelo menos € 3.510,00 entre 01.12.2023 e 15.12.2024 - cf. doc. 1 que se junta e cujo teor se reproduz para os devidos e legais efeitos»;


- «Pagamentos efetuados antes e depois da carta de resolução, desconhecendo-se de que forma foram imputados os valores recebidos antes da resolução, sendo certo que os pagamentos posteriores não foram seguramente imputados»;


- «O que não só demonstra que a livrança se encontra preenchida por montante superior ao devido efetivamente a título de capital, como todas as restantes rúbricas que estão dependentes do capital em dívida e que a Exequente contabilizou como devidas, nomeadamente juros, cláusula penal, despesas contratuais com imposto de selo, imposto de selo e imposto de selagem da livrança»;


- «Por todo o exposto, não pode o crédito executado ser considerado líquido nem exigível, nos termos do art. 10.º do CPC, na medida em que o montante da dívida não está determinado nem é determinável por simples cálculo aritmético, bem como também se encontra demonstrado que não poderia ter sido resolvido o contrato, motivo pelo qual devem os presentes embargos ser julgados procedentes».


Concluíram dever o tribunal «julgar procedente, por provada, a presente oposição à execução, mediante embargos de executado e, em consequência, determinar a extinção da execução».


4. A Exequente respondeu, pugnando pela improcedência dos embargos.


5. Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual foi proferido o seguinte despacho:


“Na sua petição inicial os executados/embargantes invocam, no essencial, quatro questões destintas: a primeira atinente ao alegado preenchimento abusivo da livrança exequenda e da consequente invalidade da mesma enquanto título executivo, a segunda relacionada com a falta de interpelação admonitória em conformidade com o cláusula 14.2 do contrato subjacente à livrança e com o art.º 20.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, a terceira atinente à violação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações deIncumprimento previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012 e a quarta atinente ao acordo de pagamento e pagamentos a que se reportam os art.ºs 75º a 82º daquela peça processual.


Na medida em que os executados/embargantes não impugnaram a livrança nem o contrato que lhe subjaz, o tribunal entende que está em condições de proferir de imediato decisão de mérito quanto à 1.ª questão enunciada.


Por outro lado, uma vez que também não impugnaram os demais documentos, relacionados com cartas de interpelação, juntos com o requerimento executivo e com a contestação do exequente/embargado, o tribunal considera que está de igual modo em condições de decidir de mérito quanto à 2.ª questão em apreço.


No que diz respeito às duas restantes questões, cuja ordem de precedência é a indicada, tendo em vista deslindar se estará ou não desde já em condições de conhecer da atinente ao PERSI, importa facultar ao exequente/embargado a possibilidade de esclarecer qual a concreta proposta e em que moldes foi recusada nos termos das cartas de comunicação de encerramento do PERSI datadas de 31 Julho de 2023.


Para o efeito, considerando o disposto no art.º 591º, n.º 1, al. b), do C.P.C., dou neste momento a palavra ao Ilustre Mandatário do exequente/embargado para que possa eventualmente prestar ao tribunal esse esclarecimento”.


Foi prestado o esclarecimento solicitado.


6. Após, proferiu-se despacho saneador sentença, com o seguinte dispositivo:


“Na defluência de todo o conspecto fáctico jurídico vindo de enunciar, jugo procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado deduzida por AA, CC, DD, EE e FF e, em consequência, determino a extinção da execução que em 09-09-2024 o “Banco Credibom, S.A.” instaurou contra AA e BB.”


7. Inconformada com esta decisão, veio a Exequente apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“A. O artigo 20.º do DL n.º 133/2009 não exige que o limiar de 10 % se verifique à data da interpelação admonitória.


B. Tal requisito deve aferir-se no momento em que a resolução é declarada e produz efeitos.


C. Durante o prazo admonitório a dívida continua a vencer-se, podendo atingir o limiar legal.


D. À data da resolução encontrava-se em dívida montante superior a 10 % do capital financiado.


E. O executado incumpriu reiteradamente acordos de regularização e manteve a mora após interpelação formal.


F. A invocação da inexistência do limiar num momento anterior constitui exercício abusivo do direito.


G. Ainda que assim não se entenda, o montante relevante deve corresponder ao valor global das prestações vencidas e não pagas.


H. Verificados os pressupostos legais, a resolução contratual é válida.


I. Em consequência, venceu-se antecipadamente a totalidade da dívida.


J. O preenchimento da livrança foi efetuado nos termos contratuais e constitui título executivo válido.


K. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao considerar inválida a resolução e o preenchimento da livrança.


L. Devem os embargos de executado ser julgados improcedentes.


M. Deve ser revogada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento da execução.”


8. Os Executados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.


9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, importa decidir se ocorreu preenchimento abusivo da livrança em virtude do contrato não ter sido validamente resolvido.


III – Fundamentação


1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:


“1. Em 09-09-2024 o “Banco Credibom, S.A.” instaurou contra AA e BB ação executiva para pagamento da quantia global de € 28.270,34 (vinte e oito mil duzentos e setenta euros e trinta equatro cêntimos) apresentando para valer como título executivo uma livrança emitida pelo exequente, subscrita por ambos os executados, que tem apostas como data de emissão 22-03-2024, como data de vencimento 03-04-2024, o valor de € 27.869,61 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e nove euros e sessenta e um cêntimos) e a referência ao «Contrato ...573», considerando-se o restante teor por reproduzido na íntegra.


2. No requerimento executivo alegou, além do mais, o seguinte:


«A EXEQUENTE É UMA INSTITUIÇÃO DE CREDITO (…).


O BANCO CREDIBOM, SA, NO EXERCÍCIO DA SUA ACTIVIDADE, CELEBROU EM 24-06-2022, COM AA E BB, A PROPOSTA/CONTRATO N.º ...106, À QUAL INTERNAMENTE FOI ATRIBUIDO O N.º ...573 E NOS TERMOS DO QUAL CONCEDEU UM CRÉDITO NO VALOR DE 23812.10€, PARA AQUISIÇÃO DE UM VEICULO AUTOMÓVEL DE MARCA "BMW", MODELO "SERIE 1" E MATRICULA "AO-..-VM".


O MONTANTE FINANCIADO SERIA LIQUIDADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE 120 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS, NO VALOR DE 319.52€ CADA, PERFAZENDO O TOTAL DAS PRESTAÇÕES A PAGAR À ORA EXEQUENTE O MONTANTE DE 38417.82€. (…).


PARA GARANTIA DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA ORA EXEQUENTE, ASSINARAM E ENTREGARAM, OS ORA EXECUTADOS, A LIVRANÇA EM BRANCO QUE ORA SERVE DE TITULO EXECUTIVO. (…).


SUCEDE, PORÉM, QUE OS ORA EXECUTADOS DEIXARAM DE PROCEDER AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.


PROCEDEU, POR ISSO, A EXEQUENTE À INTERPELAÇÃO DOS ORA EXECUTADOS PARA QUE PROCEDESSEM À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE EM DIVIDA (…).


ATENTO O FACTO DE NADA MAIS TEREM PAGO, CONSIDEROU A EXEQUENTE VENCIDAS AS RESTANTES PRESTAÇÕES.


ASSIM, PROCEDEU A ORA EXEQUENTE AO PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA EM BRANCO ORA DADA À EXECUÇÃO, NELA APONDO A DATA E LOCAL DE EMISSÃO, DATA DE PREENCHIMENTO E VALOR EM DÍVIDA ATÉ AO LIMITE DAS RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELOS ORA EXECUTADOS PERANTE A EXEQUENTE.


CONTUDO, NÃO PROCEDERAM OS ORA EXECUTADOS AO PAGAMENTO DA LIVRANÇA, NA DATA DO SEU VENCIMENTO, NEM POSTERIORMENTE.


É ASSIM A EXEQUENTE CREDORA DO MONTANTE DE 28270.34€ QUANTO Á PROPOSTA DE CRÉDITO/CONTRATO DE CRÉDITO Nº ...106/...573».


3. Do aludido contrato subjacente à livrança exequenda, outorgado em 24-06-2022 e cujo teor se tem de igual modo por integralmente reproduzido, emergem, no que ora mais releva, os seguintes trechos:


«(…) 1 CONDIÇÕES PARTICULARES


IDENTIFICAÇÃO DO(S) CLIENTE(S)


1º TITULAR Nome AA (…)


2º TITULAR Nome BB (…)


CARACTERÍSTICAS E CUSTO DO CRÉDITO E CONDIÇÕES DE REEMBOLSO


Montante Total de Crédito € 23812,10 (…)


Montante de Prestação € 319,52 Nº Prestações 120 Periodicidade Mensal


Dia Pagamento Prestação 5 Duração 120 (meses) (…)


GARANTIAS


Livrança em branco subscrita pelo(s) Cliente(s) SIM (…)


CONDIÇÕES GERAIS (…)


1. Definições


1.1. Para efeitos do presente contrato, entende-se por: (…)


Cliente: pessoa identificada como tal nas CP, que é consumidor tal como definido no DL 133/2009, de 2/06, e subscreve o contrato, indistintamente, Primeiro Titular ou Segundo Titular, nas CP. (…)


2. Objeto


Através do Contrato, o Banco concede ao Cliente, que aceita, o empréstimo pelo Montante Total da Crédito especificado nas CP, destinada a financiar a aquisição de bem, para uso ou consumo do Cliente, de modo a satisfazer as suas necessidades pessoais ou familiares. (…)


8. Reembolso de Crédito


8.1. O Cliente obriga-se a reembolsar o crédito, em prestações, cujo tipo, número, periodicidade, valor e data de vencimento, estão estabelecidas nas CP.


8.2. A primeira prestação vence no dia especificado nas CP do mês imediatamente subsequente ao da data de aprovação, caso entre a data de aprovação e igual dia ao especificado nas CP do mês subsequente intermedeiem mais de catorze dias, ou em igual dia ao especificado nas CP do segundo mês subsequente ao da data de aprovação, caso entre os primeiros intermedeiem catorze ou menor número de dias, exceto se previsto prazo de carência da capital e juros nas CP, caso em que a data de vencimento ocorre em igual dia ao especificado nas CP do mês subsequente ao final do prazo de carência; e as restantes prestações em igual dia ao especificado nas CP de acordo com a periodicidade estabelecida nas CP. (…)


10. Garantias, titulação e pacto de preenchimento


10.1. Para garantia de todas as responsabilidades do Cliente emergente do Contrato, suas eventuais alterações, prorrogações ou reestruturações, compreendendo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos, o Cliente presta as garantias indicadas nas CP.


10.2. Caso tal garantia esteja prevista nas CP, o Cliente entrega ao Banco uma livrança em branco em função de garantia de Contrato subscrita pelo Cliente, a qual será avalizada pelo Garanta se identificado nas CP. A livrança titulará todas as quantias que sejam a cada momento devidas pelo Cliente ao Banco nos termos do presente Contrato, incluindo as suas eventuais modificações ou prorrogações.


10.3. O Cliente e o Banco acordam, desde já que, em caso de incumprimento definitivo do Contrato, incluindo as suas eventuais modificações ou prorrogações, o Banco fica expressamente autorizado a completar o preenchimento da livrança mencionada no número anterior, designadamente no que se refere à data de emissão, data de vencimento, local de pagamento e valor, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Cliente em consequência do Contrato, adicionadas do imposto do selo devido pelo preenchimento da livrança, o qual constitui encargo de Cliente. (…)


14. Perda do Benefício do Prazo e Resolução (…)


14.2. O Banco poderá resolver o Contrato por meio de comunicação em papel ou noutro Suporte Duradouro, considerando-o definitivamente incumprido, se, cumulativamente:


a) O Cliente faltar ao pagamento de duas prestações sucessivas que no seu conjunto ultrapassem 10 % do Montante Total do Crédito; e


b) Ter o Banco, sem sucesso, concedido ao Cliente um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato.


14.3. Com a resolução do Contrato são devidas todas as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros moratórios, eventuais comissões e sanções contratualmente previstas, bem como a parte de capital de todas as prestações vincendas. (…)


21. Lei aplicável, jurisdição e foro competente


21.1. O Contrato rege-se pelo Direito Português, designadamente pelo DL 133/2009, de 02/06. (…)».


4. O executado BB faleceu no dia ...-...-2023.


5. Com data de 10-07-2023 o exequente remeteu ao executado AA carta com o seguinte (parcialmente transcrito) teor: «(…)


Assunto: Integração PERSI – Contrato n.º ... (…)


Com vista à proteção dos seus clientes e com o objetivo de encontrar as melhores soluções para os mesmos, é crucial que as Instituições de Crédito adotem as melhores práticas verificadas a nível internacional para promover a prevenção e regularização de situações de incumprimento, conforme definido no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 70-B/2021, de 06 de Agosto.


Dando cumprimento ao n.º 4 do artigo 14.º do referido diploma, informamos que o contrato em assunto, de que é titular, foi, nesta data, integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por se encontrar em incumprimento desde 2023-05-10.


Atualmente o contrato apresenta 675,22 EUR em atraso, conforme se discrimina:


Data das Dias Atraso (…) Total


Obrigações em Mora


2023-05-10 61 (…) 339,35 €


2023-06-10 30 (…) 335,87 € (…)


Total 675,22 € (…)


Informamos ainda que o Banco Credibom se encontra disponível para, em conjunto, avaliar uma solução que melhor sirva as suas necessidades, permitindo regularizar a situação de incumprimento acima identificada, bem como salvaguardar o cumprimento futuro do seu contrato de crédito. Nesse sentido e de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei acima referido, solicitamos que nos remeta as seguintes informações e documentos, para que possamos efetuar uma avaliação da sua capacidade financeira: (…)


Mais informamos que, nos termos do nº 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei acima referido, estes documentos devem ser disponibilizados ao Banco Credibom no prazo máximo de 10 dias a contar da data da presente notificação, sob pena de considerarmos o seu processo sem efeito, extinguindo-se do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.


Para qualquer esclarecimento adicional poderá contactar a Direção de Crédito e Recuperação através do telefone ...*, disponível todos os dias úteis das 09h às 20h, ou através do email .... (…)».


6. Também com data de 10-07-2023 o exequente remeteu ao executado BB carta com o seguinte (parcialmente transcrito) teor:


«(…) Assunto: Integração PERSI – Contrato n.º ...


(…) Com vista à proteção dos seus clientes e com o objetivo de encontrar as melhores soluções para os mesmos, é crucial que as Instituições de Crédito adotem as melhores práticas verificadas a nível internacional para promover a prevenção e regularização de situações de incumprimento, conforme definido no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 70-B/2021, de 06 de Agosto.


Dando cumprimento ao n.º 4 do artigo 14.º do referido diploma, informamos que o contrato em assunto, de que é titular, foi, nesta data, integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por se encontrar em incumprimento desde 2023-05-10.


Atualmente o contrato apresenta 675,22 EUR em atraso, conforme se discrimina:


Data das Dias Atraso (…) Total


Obrigações em Mora


2023-05-10 61 (…) 339,35 €


2023-06-10 30 (…) 335,87 € (…)


Total 675,22 € (…)


Informamos ainda que o Banco Credibom se encontra disponível para, em conjunto, avaliar uma solução que melhor sirva as suas necessidades, permitindo regularizar a situação de incumprimento acima identificada, bem como salvaguardar o cumprimento futuro do seu contrato de crédito. Nesse sentido e de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei acima referido, solicitamos que nos remeta as seguintes informações e documentos, para que possamos efetuar uma avaliação da sua capacidade financeira:(…)


Mais informamos que, nos termos do nº 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei acima referido, estes documentos devem ser disponibilizados ao Banco Credibom no prazo máximo de 10 dias a contar da data da presente notificação, sob pena de considerarmos o seu processo sem efeito, extinguindo-se do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.


Para qualquer esclarecimento adicional poderá contactar a Direção de Crédito e Recuperação através do telefone ...*, disponível todos os dias úteis das 09h às 20h, ou através do email .... (…)».


7. Com data de 31-07-2023 o exequente remeteu ao executado AA carta com o seguinte (parcialmente transcrito) teor:


«(…) Assunto: Encerramento do PERSI – Contrato n.º ...


(…) No âmbito de aplicação do Decreto-Lei 227/2012 de 25 de Outubro (o ”Diploma”), alterado pelo Decreto-Lei 70-B/2021, de 06 de Agosto, informamos que procedemos nesta data ao encerramento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) do contrato em assunto, pelo seguinte motivo:


• Recusa da proposta apresentada pelo Banco Credibom, conforme previsto na alínea f) do nº 2 do Artigo 17.º do referido Diploma


Adicionalmente, solicitamos que contacte o Banco Credibom com a maior brevidade possível, uma vez que o seu contrato apresenta, à data, 1.020,28 EUR em atraso, podendo o Banco Credibom decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho (encontrando-se mais de duas prestações sucessivas em atraso que excedam 10 % do montante total do crédito), pela resolução do contrato e execução judicial do crédito.


Mais informamos que, nos termos do nº 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 227/2012, pode solicitar a intervenção de um mediador de crédito, no prazo de 5 dias a contar da data da presente notificação.


Para qualquer esclarecimento adicional poderá contactar a Direção de Crédito e Recuperação através do telefone ...*, disponível todos os dias úteis das 09h às 20h, ou através do email ... (…)».


8. Também com data de 31-07-2023 o exequente remeteu ao executado BB carta com o seguinte (parcialmente transcrito) teor:


«(…) Assunto: Encerramento do PERSI – Contrato n.º ...


(…) No âmbito de aplicação do Decreto-Lei 227/2012 de 25 de Outubro (o ”Diploma”), alterado pelo Decreto-Lei 70-B/2021, de 06 de Agosto, informamos que procedemos nesta data ao encerramento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) do contrato em assunto, pelo seguinte motivo:


• Recusa da proposta apresentada pelo Banco Credibom, conforme previsto na alínea f) do nº 2 do Artigo 17.º do referido Diploma


Adicionalmente, solicitamos que contacte o Banco Credibom com a maior brevidade possível, uma vez que o seu contrato apresenta, à data, 1.020,28 EUR em atraso, podendo o Banco Credibom decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho (encontrando-se mais de duas prestações sucessivas em atraso que excedam 10 % do montante total do crédito), pela resolução do contrato e execução judicial do crédito.


Mais informamos que, nos termos do nº 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 227/2012, pode solicitar a intervenção de um mediador de crédito, no prazo de 5 dias a contar da data da presente notificação.


Para qualquer esclarecimento adicional poderá contactar a Direção de Crédito e Recuperação através do telefone ...*, disponível todos os dias úteis das 09h às 20h, ou através do email ... (…)».


9. Com data de 28-09-2023 o exequente remeteu ao executado AA carta com o seguinte (parcialmente transcrito) teor:


«(…) Contencioso / Ação Judicial — Contrato nº ...573


Caro(a) Cliente, AA


Verificamos à data, apesar de todas as diligências efetuadas com vista à sua regularização, que o seu contrato apresenta valores em atraso, decorrentes do não pagamento das prestações convencionadas, desde 2023-05-10, no montante global de 1.705,21 € EUR, conforme se discrimina no verso desta carta.


Concedemos-lhe uma última oportunidade para regularizar a totalidade do valor em atraso 1.705,21 € EUR, o que aguardamos por um período de 15 (quinze) dias contados a partir do 3.º dia subsequente à data de emissão da presente carta.


Advertimos que, caso não seja regularizada a totalidade do valor em dívida dentro do prazo fixado para o efeito, e verificada a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito, conforme artº 20 do DL 133/2009, o Banco Credibom S.A. considera o contrato definitivamente incumprido, pelo que irá resolvê-lo e exigir judicialmente o pagamento da totalidade do capital em dívida 22.751,51 € EUR, imputando-lhe as sanções contratualmente previstas para o incumprimento, sem prejuízo de outras importâncias que se mostrem devidas. (…)


Colocamo-nos à sua disposição para qualquer esclarecimento adicional. Poderá contactar-nos através do telefone ...**, disponível todos os dias úteis das 09:00h às 20:00h ou através do email .... (…)


Data das Dias Atraso (…) Total


Obrigações em Mora


2023-05-10 141 (…) 346,33 €


2023-06-10 110 (…) 344,66 €


2023-07-10 80 (…) 341,49 €


2023-08-10 49 (…) 338,01 €


2023-09-10 18 (…) 334,52 € (…)


Total 1.705,21 € (…)».


10. Também com data de 28-09-2023 o exequente remeteu ao executado BB carta com o seguinte (parcialmente transcrito) teor:


«(…) Contencioso / Ação Judicial — Contrato nº ...573


Caro(a) Cliente, BB


Verificamos à data, apesar de todas as diligências efetuadas com vista à sua regularização, que o seu contrato apresenta valores em atraso, decorrentes do não pagamento das prestações convencionadas, desde 2023-05-10, no montante global de 1.705,21 € EUR, conforme se discrimina no verso desta carta.


Concedemos-lhe uma última oportunidade para regularizar a totalidade do valor em atraso 1.705,21 € EUR, o que aguardamos por um período de 15 (quinze) dias contados a partir do 3.º dia subsequente à data de emissão da presente carta.


Advertimos que, caso não seja regularizada a totalidade do valor em dívida dentro do prazo fixado para o efeito, e verificada a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito, conforme artº 20 do DL 133/2009, o Banco Credibom S.A. considera o contrato definitivamente incumprido, pelo que irá resolvê-lo e exigir judicialmente o pagamento da totalidade do capital em dívida 22.751,51 € EUR, imputando-lhe as sanções contratualmente previstas para o incumprimento, sem prejuízo de outras importâncias que se mostrem devidas. (…)


Colocamo-nos à sua disposição para qualquer esclarecimento adicional. Poderá contactar-nos através do telefone ...**, disponível todos os dias úteis das 09:00h às 20:00h ou através do email .... (…)


Data das Dias Atraso (…) Total


Obrigações em Mora


2023-05-10 141 (…) 346,33 €


2023-06-10 110 (…) 344,66 €


2023-07-10 80 (…) 341,49 €


2023-08-10 49 (…) 338,01 €


2023-09-10 18 (…) 334,52 € (…)


Total 1.705,21 € (…)».


11. Com data de 22-03-2024 o exequente remeteu ao executado AA carta com o seguinte (parcialmente transcrito) teor:


«(…) ASSUNTO: Resolução - contrato de crédito n.º ...573


(…) Não obstante o prazo concedido para regularização do valor em mora, tal não se verificou, pelo que comunicamos a resolução do contrato identificado em assunto, com fundamento em incumprimento definitivo.


Mais informamos que, nos termos acordados contratualmente, foi efectuado o preenchimento da livrança-caução pelo montante de € 27.869,61 correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido.


O mencionado montante corresponde a:


Capital em dívida 22.504,47 €


Juros remuneratórios 1.661,81 €


Juros moratórios 67,18 €


Cláusula penal indemnizatória 3.245,84 €


Despesas contratuais com I.Selo 49,97 €


Despesas contratuais com IVA 0,00 €


Imposto do selo 200,99 €


Imposto de selagem da livrança 139,35 €


TOTAL 27.869,61 €


Por forma a evitar a realização de diligências de cobrança judicial, deverá proceder ao pagamento do valor aposto na livrança, até ao dia 03/04/2024 (…).


A referida livrança encontra-se a pagamento nas instalações de Banco Credibom S.A. sitas no (…) Porto.


Colocamo-nos à disposição de V. Exa. para qualquer esclarecimento adicional poderá contactar-nos através do telefone ... ou através do e-mail ... ou ainda através do nosso site www.credibom.pt. (…)».


12. Também com data de 22-03-2024 o exequente remeteu ao executado BB carta com o seguinte (parcialmente transcrito) teor:


«(…) ASSUNTO: Resolução - contrato de crédito n.º ...573


(…) Não obstante o prazo concedido para regularização do valor em mora, tal não se verificou, pelo que comunicamos a resolução do contrato identificado em assunto, com fundamento em incumprimento definitivo.


Mais informamos que, nos termos acordados contratualmente, foi efectuado o preenchimento da livrança-caução pelo montante de € 27.869,61 correspondente às responsabilidades, à data, emergentes do contrato ora resolvido.


O mencionado montante corresponde a:


Capital em dívida 22.504,47 €


Juros remuneratórios 1.661,81 €


Juros moratórios 67,18 €


Cláusula penal indemnizatória 3.245,84 €


Despesas contratuais com I.Selo 49,97 €


Despesas contratuais com IVA 0,00 €


Imposto do selo 200,99 €


Imposto de selagem da livrança 139,35 €


TOTAL 27.869,61 €


Por forma a evitar a realização de diligências de cobrança judicial, deverá proceder ao pagamento do valor aposto na livrança, até ao dia 03/04/2024 (…).


A referida livrança encontra-se a pagamento nas instalações de Banco Credibom S.A. sitas no (…) Porto.


Colocamo-nos à disposição de V. Exa. para qualquer esclarecimento adicional poderá contactar-nos através do telefone ... ou através do e-mail ... ou ainda através do nosso site www.credibom.pt. (…)».


2. Na presente execução o título executivo é uma livrança (artigo 703.º, alínea c) do Código de Processo Civil).


Subjacente à livrança encontra-se um contrato de crédito, o qual foi concedido para a aquisição de um veículo automóvel, tendo sido estipulado que o montante total do crédito é de 23.812,10 €, e que o valor financiado seria pago em 120 prestações mensais e sucessivas, no valor de 319,52 € cada.


Para garantia de todas as responsabilidades emergentes do contrato foi entregue uma livrança em branco, ficando o Banco autorizado a preenchê-la “em caso de incumprimento definitivo do contrato.”


Por outro lado, consta expressamente das condições particulares do contrato, em concreto, da sua cláusula 1.1., que o cliente é a pessoa identificada que subscreve o contrato e “que é consumidor tal como definido no DL 133/2009, de 2/06”.


O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02.06, que transpôs a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.05, regula os contratos de crédito a consumidores (artigo 1.º, n.º 2), estabelecendo no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea a) que o consumidor é “a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional”.


Estamos, pois, em presença de um contrato de crédito ao consumo, qualificação adotada na sentença recorrida e que não é disputada no recurso.


3. Do preenchimento abusivo da livrança


3.1. Na decisão recorrida conheceu-se, em primeiro lugar, da questão suscitada pelos Executados com respeito à data de preenchimento da livrança, tendo o Tribunal a quo concluído que os Executados autorizaram a Exequente a preencher a livrança nos termos previstos no contrato, do qual não decorria a obrigação de emissão da livrança na data da celebração do contrato.


Improcedeu, pois, a primeira questão suscitada pelos Executados.


Já quanto à segunda questão, que reside em saber se assiste à Exequente o direito de resolver o contrato, respondeu o Tribunal a quo negativamente, na medida em que na data em que foi enviada a interpelação admonitória não se encontravam em dívida prestações sucessivas cujo valor conjunto correspondesse a 10% do valor total da dívida, considerando que em virtude dessa circunstância o preenchimento da livrança foi abusivo.


Contra este entendimento insurgiu-se a Exequente no presente recurso, advogando que no momento em que se procede à interpelação admonitória não é exigível que se verifique o aludido pressuposto atinente ao valor das prestações em dívida, o qual apenas tem de estar preenchido aquando da resolução do contrato, e mais invocando o abuso de direito.


3.2. A apreciação da segunda questão referida, que constitui o objeto do recurso, convoca a cláusula 14.2. do contrato acima transcrita, a qual tem o seguinte teor:


“14. Perda do Benefício do Prazo e Resolução (…)


14.2. O Banco poderá resolver o Contrato por meio de comunicação em papel ou noutro Suporte Duradouro, considerando-o definitivamente incumprido, se, cumulativamente:


a) O Cliente faltar ao pagamento de duas prestações sucessivas que no seu conjunto ultrapassem 10 % do Montante Total do Crédito; e


b) Ter o Banco, sem sucesso, concedido ao Cliente um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do Contrato.


Semelhante cláusula replica o artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02.06, onde se dispõe, sob a epígrafe “Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor”, o seguinte:


“1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:


a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;


b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.”


Diz-se no preâmbulo do diploma legal em apreço que “Na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato.”


Comentando este preceito, refere Fernando de Gravato Morais (Crédito aos Consumidores, Coimbra, Almedina, 2009, p. 99) que se verifica agora “uma restrição assinalável” ao exercício dos direitos dos credores associados à perda do benefício do prazo e à resolução do contrato, “para efeito de protecção do consumidor”.


Efetivamente, a tónica dominante na legislação atinente ao direito do consumo é, precisamente, a proteção do consumidor, considerado a parte mais débil nesta relação.


Assim, desde logo, atenta a letra da lei, afigura-se claro que sendo cumulativas as duas condições a que se mostra submetida a perda do benefício do prazo e a resolução, revela-se postergada uma leitura em que as mesmas surjam independentes e sem conexão entre si.


Por outro lado, considerado o espírito da lei, impõe-se que apenas perante um incumprimento significativo possa o credor lançar mão dos mecanismos gravosos da perda do benefício do prazo ou da resolução, o que se articula com a obrigatoriedade de uma interpelação admonitória onde se conceda um prazo razoável ao devedor para satisfazer o valor em dívida, com vista a obstar às aludidas consequências.


Sob esta perspetiva, não faria sentido que em presença de um valor em dívida sem impacto relevante na economia da relação, portanto, inferior a 10% do montante total do crédito, o credor pudesse, de imediato, desencadear as severas consequências previstas na norma, porquanto essa orientação equivaleria a derrogar a previsão da alínea a) do n.º 1 do referido artigo 20.º.


Consequentemente, na data em que se procede à interpelação para pagamento prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, o valor em dívida cujo pagamento é requerido deve corresponder, pelo menos, ao indicado na alínea a) desse normativo.


Neste sentido se pronunciou Fernando de Gravato Morais (idem, p. 100):


“Por fim ainda se exige, verificado o condicionalismo descrito, uma interpelação do consumidor sujeita a dados requisitos:


- a fixação de um prazo suplementar de, pelo menos, 15 dias (entendido aqui como o limiar razoável, atendendo a que já estão em falta duas prestações sucessivas com um valor global significativo) para pagar as prestações em falta e a indemnização (moratória) devida (…);


- a cominação expressa dos efeitos da figura em concreto invocada (a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato de crédito)”.


Também José Engrácia Antunes (Direito do Consumo, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 460-461, nt. 1112) sufraga a mesma orientação, enunciando, entre outras, as seguintes ideias-chave deste regime:


- a interpelação admonitória é imprescindível à perda do benefício do prazo ou à resolução do contrato;


- esta disciplina não pode ser afastada pelas partes, “Dado o “favor consummatoris” que preside à LCC (e a natureza imperativa do seu regime: cf. art. 26º), bem como os limites decorrentes da LCCG (arts. 15º e 19º, c))”, pelo que as partes não podem, por exemplo, acordar em dispensar a interpelação.


A jurisprudência tem maioritariamente convergido nesta interpretação, citando-se, por mais recentes, os seguintes arestos (todos in http://www.dgsi.pt/):


- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.11.2025 (Processo n.º 5083/23.2T8GMR.G1 (José Flores)):


“De acordo com o disposto no art. 2º, do D.L. nº 133/2009, o incumprimento que constitui causa da perda de benefício do prazo ou resolução do contrato que a Autora nestes autos invoca, só se considera verificado se o devedor faltar ao pagamento de, pelo menos, duas prestações, que têm de ser sucessivas (e não interpoladas) e, globalmente, excederem o valor de 10% do capital mutuado, devendo a declaração de resolução ser precedida de interpelação, na qual se concede um prazo suplementar (de 15 dias) para o pagamento das prestações em atraso e expressamente se adverte o devedor para os efeitos do incumprimento.


Essa condição do nº 1, do art. 20º, deve verificar-se na data em que o credor produz a comunicação admonitória prevista no seu nº 2.”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.03.2026 (Processo n.º 56257/25.0YIPRT.E1 (Maria Isabel Calheiros)):


“I – Estando em causa contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, nos casos de incumprimento do contrato pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do contrato, estando, assim, afastada a aplicação do artigo 781.º do Código Civil.


II – A resolução do contrato exige que, aquando da interpelação admonitória prevista no citado artigo 20.º, n.º 1, alínea b), estejam em falta, pelo menos, duas prestações cujo valor contabilizado seja equivalente a 10% do montante total do crédito.”


- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.04.2026 (Processo n.º 1414/24.6T8PVZ.P1 (Pinto dos Santos)):


“I - O regime consagrado no art. 20º do DL 133/2009, de 02.06, é mais favorável ao devedor do que os regimes que estão previstos para a generalidade das dívidas liquidáveis em prestações, incluindo a compra e venda a prestações, nos arts. 781º e 934º do CCiv. [e, por contraponto, mais restritivo dos direitos do credor para pôr termo ao benefício do prazo de pagamento em prestações pelo devedor e proceder à resolução do contrato].


II - Quando o credor procede à interpelação admonitória do devedor [prevista na al. b) do nº 1 daquele art. 20º], para depois poder invocar a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato [efeitos estes de que o devedor deve ser advertido na interpelação], já tem que estar em atraso o pagamento de, pelo menos, duas prestações que, no seu conjunto, excedam 10% do montante total do crédito, pois o devedor é interpelado, precisamente, para proceder, no prazo suplementar de, pelo menos, 15 dias, ao pagamento de tais prestações em falta [acrescidas de eventual indemnização que também seja devida].” (também no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2024, Processo n.º 2568/23.4T8GDM.P1 (José Manuel Correia)).


2.3. Considera, no entanto, a Exequente que constitui um exercício abusivo permitir que se invoque a inexistência do limiar dos 10% num momento anterior, ignorando o agravamento posterior da dívida.


Ora, diz-se no artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.


Antunes Varela (in RLJ, 128, 241) refere, a este propósito, que o abuso de direito “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente, a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo”.


Por outro lado, como explica Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, tomo IV, Coimbra, Almedina, 2007, pp. 239-241), procedendo à exegese do normativo em causa, a referência legal à ilegitimidade do exercício do direito aponta para a ilicitude da atuação do sujeito; e quanto aos critérios aferidores dessa ilicitude somos remetidos, sucessivamente, para a boa fé, entendida em sentido objetivo, e por isso concretizada através dos princípios fundamentais da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente, para as regras da moral social, e para o fim social ou económico do direito.


A primazia da materialidade subjacente implica a ponderação das consequências práticas da aplicação das normas, em termos que permitam averiguar se está a ser alcançada a tutela visada com as mesmas, ou se, pelo contrário, os resultados produzidos no caso concreto não correspondem aos fins de proteção ou regulação intencionados (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2002, pp. 54-55).


Importa, então, ponderar que a interpelação admonitória não é um facto irrelevante para a resolução do contrato, antes é em função da dimensão do incumprimento verificado aquando da interpelação que se afere da legitimidade da posterior resolução fundada nesse incumprimento.


Com efeito, como resulta do disposto no artigo 808.º do Código Civil, o credor pode resolver o contrato se converter a mora do devedor em incumprimento definitivo, por via da interpelação admonitória.


A interpelação admonitória transforma, pois, o mero retardamento da prestação em incumprimento definitivo, pelo que se exige que na data da interpelação ocorra um incumprimento com características que justifiquem essa ulterior convolação da natureza do incumprimento.


Por força do princípio da boa fé, que postula o comportamento leal e correto das partes no exercício do direito e no cumprimento da obrigação (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil), só deve ser posta em crise a subsistência da relação contratual perante um incumprimento que assuma gravidade (artigo 802.º, n.º 2 do Código Civil) e deve ser facultada à parte devedora a possibilidade de, em prazo razoável, sanar essa situação.


O prazo razoável afere-se, efetivamente, por referência à natureza e complexidade da prestação, circunstancialismo e função do contrato, usos correntes e ditames da boa fé (Maria da Graça Trigo e Mariana Nunes Martins, Comentário do Código Civil, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1143).


Deste modo, a exigência de que no momento da interpelação admonitória o incumprimento assuma a dimensão séria que justifica a severa e radical consequência da resolução do contrato não só não ofende o princípio da boa fé, como, pelo contrário, constitui a solução mais conforme com esse princípio.


Não constitui, pois, abuso de direito a defesa apresentada pelos Executados nos autos.


2.4. Advoga, por último, a Exequente que deve atender-se ao valor global das prestações vencidas e não pagas, e não apenas ao capital nelas incorporado, para se estimar o valor em dívida relevante para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º.


Ora, o montante total do crédito que surge neste normativo mostra-se definido na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, reportando-se ao “limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito.”


No contrato consta expressamente a expressão “montante total do crédito”, indicando-se, a esse título, a quantia de 23.812,10 € (facto provado 3.).


Relativamente às prestações, na decisão recorrida considerou-se o valor consignado nas cartas de interpelação pela própria Exequente, onde foi comunicado o valor total em dívida de 1.705,21 €, correspondente às cinco prestações mensais sucessivas vencidas entre maio e setembro de 2023 (factos provados 9. e 10.).


Constata-se, pois, que semelhante dívida é inferior a 10% do montante total de crédito.


Refira-se, aliás, que a Exequente não explica quais os valores que entende que deveriam ser contabilizados a este título, sendo certo que, como se disse, a decisão recorrida atendeu aos valores indicados pela própria Exequente nas cartas de interpelação.


2.5. Finalmente, na cláusula 10.3. contém-se o pacto de preenchimento relativo à livrança em branco entregue em garantia, de onde decorre que a livrança só pode ser preenchida se ocorrer o incumprimento definitivo da obrigação (facto provado 3.).


Esta cláusula deve ser articulada com a cláusula 14. que acima analisámos, atinente à perda do benefício do prazo e à resolução do contrato, bem como à correspondente interpelação admonitória, assim se concluindo que a conversão da mora em incumprimento definitivo para efeitos de resolução do contrato opera através daquela interpelação admonitória.


É, aliás, o que consta das cartas de interpelação, nas quais se declara que “caso não seja regularizada a totalidade do valor em dívida dentro do prazo fixado para o efeito, e verificada a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito, conforme artº 20 do DL 133/2009, o Banco Credibom S.A. considera o contrato definitivamente incumprido, pelo que irá resolvê-lo” (factos provados 9. e 10.).


Consequentemente, não se mostrando verificados os pressupostos da resolução do contrato, porquanto o valor em dívida aquando da interpelação admonitória não atingia o patamar de gravidade imposto pelo contrato (em linha com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º), conclui-se que a livrança em branco foi preenchida em desconformidade com o pacto de preenchimento, pelo que se trata de um preenchimento abusivo (Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, Coimbra, Almedina, 2011, p. 329).


Esta circunstância determina a inexistência de título executivo e a extinção da instância executiva (artigo 729.º, alínea a), ex vi o artigo 731.º, e artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).


Deve, pois, ser confirmada a sentença recorrida, improcedendo o recurso.


3. As custas do recurso são suportadas pela Exequente, que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


IV – Dispositivo


Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Cível desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.


Custas do recurso pela Exequente.


Notifique e registe.


Évora, 30 de junho de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


António Fernando Marques da Silva (1º Adjunto)

José António Moita (2º Adjunto)