Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA INVALIDADE DE DECLARAÇÕES | ||
| Sumário: | I – A presença de técnico dos serviços de reinserção social é obrigatória aquando da audição presencial do arguido para efeitos da eventual revogação da suspensão da pena decorrente da falta de cumprimento das condições dessa suspensão ou da prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo que a sua falta afecta de nulidade o subsequente despacho que procedeu a essa revogação II – Tratando-se de decisão que pode contender com a liberdade do arguido, é em si mesma um “prolongamento” da própria decisão condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2/08.9PEPTG.E1 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum colectivo nº 2/08.9PEPTG, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Portalegre, o arguido A foi condenado, em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de roubo, p.p., pelo Artº 210 nº1 do C. Penal e beneficiando do regime especial para jovens delinquentes, instituído pelo D.L. 401/82 de 23/09, na pena de 8 ( oito ) meses de prisão substituída por 240 ( duzentas e quarenta ) horas de trabalho a favor da comunidade. Por despacho de Fls. 746/750, foi esta pena revogada e em consequência, determinado o cumprimento da pena de oito meses de prisão, descontados os dias de trabalho já prestados pelo arguido, despacho judicial que reza da seguinte forma ( transcrição ) : « A foi condenado, por sentença transitada em julgado em 14 de Maio de 2009, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210°, n" 1 do Código Penal, na pena de oito (8) meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade. Foi elaborado um plano de execução do trabalho (a fls. 382), do qual resulta que o mesmo foi elaborado de acordo com a disponibilidade demonstrada pelo arguido. Em 29 de Agosto de 2010, o arguido tinha apenas cumprido 90 horas de trabalho (cfr. relatório de fls. 541) Em 03 de Novembro de 2010, o arguido tinha cumprido 100 horas de trabalho, sendo que resulta do relatório da DGRS que apesar da disponibilidade da Instituição beneficiária em flexibilizar o horário, o arguido não comparece ou apenas executa um dos períodos que deveria cumprir, apesar de ser alertado pelos técnicos para as consequências do incumprimento (cfr. relatório de fls. 568) O arguido foi ouvido no dia 09 de Dezembro de 2010, tendo declarado que em 14 de Dezembro de 2009 arranjou emprego sem horários fixos, trabalhando por turnos, tendo ainda admitido que desde Dezembro de 2009, quando começou a trabalhar que deixou de ir à Santa Casa prestar trabalho comunitário. Pediu para que o trabalho a favor da comunidade fosse convertido em multa porque é muito cansativo trabalhar e cumprir trabalho a favor da comunidade, pedido que lhe veio a ser indeferido por despacho de fls. 588, tendo-se determinado que a DGRS adaptasse o plano de prestação de trabalho a favor da comunidade à nova situação laboral do arguido, por forma a que este cumpra as restantes horas sem comprometer a relação de trabalho existente. Em 22 de Fevereiro de 2011, a DGRS informa que de acordo com o arguido foi definido novo plano de trabalho, que indica, com inicio em 4 de Abril de 2011 (homologado por despacho de fls. 627), porque o arguido sofreu um acidente tendo naquela data sido entregue ao arguido um documento escrito a elencar todos os direitos e deveres do arguido, que este assinou (cfr. fls. 622 a 625). Em 17 de Maio de 2011, a DGRS informa que o arguido apenas compareceu dois dias, efectuando apenas mais 4 horas, e que confrontado com a situação, referiu que se esqueceu de informar que tinha alterado o horário. Mais se refere que o arguido não apresenta razões ou justificações que legitimem o seu comportamento, o qual na opinião dos técnicos é desadequado e demonstra não interiorizar a verdadeira dimensão e responsabilidade da medida. Em 09 de Junho de 2011, o arguido foi novamente ouvido, tendo declarado que não consegue cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade porque tendo sido despedidas pessoas no seu local de trabalho, tem que trabalhar mais horas. Referiu que pretende passar a cumprir nos dias de folga, tendo ainda admitido que nunca informou a DGRS da sua impossibilidade de comparecer, nem apresentava qualquer justificação. Por despacho de fls. 658 foi determinado que a DGRS adaptasse o plano de prestação de trabalho fixado nos autos por forma a que o arguido passasse a cumprir a prestação de trabalho durante os "períodos de folga", devendo este avisar com antecedência de uma semana, o concreto dia de folga. Em 26 de Março de 2012 a DGRS (cfr. relatório de fls, 706) informa que o arguido foi contactado para reiniciar o cumprimento da medida, tendo-se demonstrado disponível. Contudo salientou que já não tem o mesmo trabalho, sendo que agora auxilia um familiar nas vendas (roulotte de comida) que este efectua em feiras No dia previamente agendado, o técnico dirigiu-se à entidade beneficiária do trabalho, tendo em vão esperado pelo arguido, que não apareceu, nem nunca mais atendeu o telefone. Em 26 de Abril de 2012, procedeu-se a nova audição do arguido, tendo declarado que tinha ficado a aguardar o contacto da DGRS. Nesta audição e no pressuposto de que poderia ter havido um equivoco, foi o arguido solenemente advertido e determinado que este reiniciasse de imediato a pena em que foi condenado, tendo o mesmo ficado ciente. Em 09 de Novembro de 2012, a DGRS (cfr. relatório de fls. 728) informa que desde o último relatório o arguido cumpriu apenas mais 4 horas de trabalho e que por diversas vezes foi o arguido alertado para as consequências legais do incumprimento. Em 05 de Dezembro de 2012 foi novamente ouvido o arguido tendo declarado que tem andado em feiras a ajudar um familiar porque precisa de trabalhar uma vez que vive sozinho não tendo quem o sustente e que por isso não tem conseguido prestar o trabalho a favor da comunidade, por não estar durante meses em Portalegre. * O Ministério Público promove a revogação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade. O arguido pronunciou-se no sentido de ser mantida a pena de substituição aplicada, ainda que submetida a deveres. Cumpre apreciar se ocorre fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade aplicada nos presentes autos ao arguido A. Dispõe o artigo 59°, n.º 2 do Código Penal que: O tribunal revoga a pena de execução de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Resulta claramente dos autos, até porque o arguido o vem admitindo expressamente em todas as 4 audições a que já se procedeu, que o cumprimento da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos não constitui para si uma prioridade. De facto, o comportamento do arguido revela indisponibilidade em cumprir a pena de trabalho a favor da comunidade. Foram-se resolvendo os problemas com incompatibilidades de horário que a cada momento o arguido ia referindo, tendo-se adaptado o horário do trabalho a favor da comunidade aos horários laborais do arguido, contudo os relatórios que chegavam da DGRS davam nota de que o arguido continuava a apresentar uma postura inadequada, não comparecendo para prestar trabalho, nem dando justificações. O arguido foi já ouvido quatro vezes para efeitos do disposto no supra mencionado art° 59° do Código Penal, ou seja para ponderação da revogação da pena de substituição. Na terceira vez que foi ouvido (26.04.2012) foi-lhe feita solene advertência para as consequências do seu comportamento, tendo sido determinado que o condenado reiniciasse de imediato o cumprimento da pena. Apesar desta advertência, o condenado em 09.11.2012 tinha apenas mais 4 horas de trabalho prestadas, justificando esta realidade, aquando da quarta audição, por estar a trabalhar em feiras com um familiar fora de Portalegre. Destarte, por facto imputável ao condenado e a ele apenas, porquanto sabendo do teor da pena aplicada, com a qual concordou, persiste em não cumpri-la, apesar de já ter sido alertado quer pelos técnicos da DGRS, quer pelo Tribunal várias vezes, continuando a adoptar uma postura de total desrespeito pelas decisões judiciais. Assim forçoso é que se conclua que a conduta do arguido se integra, sem dúvida, na alínea b) do art° 59°, n? 2 do Código Penal, ao colocar sistematicamente entraves ao cumprimento da pena, sem qualquer justificação plausível, conforme resulta de toda a factualidade acima explanada. Pelas razões expostas, e sendo certo que o processo de ressocialização de A em nada sairá beneficiado se a pena de prisão se mantiver substituída, permitindo-se que continue a cumprir a seu bel prazer, conforme quer e quando quer, as decisões judiciais, o Tribunal decide, ao abrigo do disposto no artigo 56°, nº 1, alínea b) do Código Penal, revogar a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade aplicada nos presentes autos e determina o cumprimento da pena oito meses de prisão que foi determinada na sentença, descontado que sejam os dias de trabalho já prestados pelo condenado. Notifique. Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal. E conclua. » B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) : « I. O respeitoso Tribunal de Primeira Instância procedeu à revogação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, determinando o cumprimento da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, determinando o cumprimento pelo arguido da pena de prisão, inicialmente aplicada nos autos, após desconto do tempo de trabalho já prestado. II. O arguido não se conforma com o douto despacho revogatório considerando que nele se violaram os artigos 58º e 59 do Código Penal e artigos 495 e 498 do Código de Processo Penal. III. Na douta decisão posta em crise consta apenas, como fundamento para revogação da pena de substituição, ao abrigo do nº2 al.b) do artigo 59º do Código Penal, que o arguido coloca sistematicamente entreves ao cumprimento da pena, sem qualquer justificação plausível. IV. Discorda-se do douto entendimento do Tribunal a quo, por entendermos que todos os motivos apresentados pelo arguido para o cumprimento irregular da pena de substituição são legítimos e decorreram dos motivos laborais já sobejamente explanados. V. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não concretiza em que medida é que os ditos “entraves” se plasmam em violações grosseiras dos deveres decorrentes da pena aplicada. VI. Não resulta concretizado no douto despacho ora recorrido como é que os motivos apresentados pelo arguido não são justificados ou plausíveis, sabendo que a condenação deve respeitar o exercício profissional do arguido. VII. Não estão comprovados nos autos, os fundamentos de facto ou de direito referidos no artigo 59 nº2 do Código Penal, que determinam a revogação da pena de substituição aplicada ao arguido, pois: VIII. O arguido não se colocou intencionalmente em condições de não poder trabalhar, IX. Não recusou sem justa causa a prestação de trabalho, X. Não infringiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena em que foi condenado, XI. O arguido não praticou qualquer outro crime após condenação nos presentes autos. XII. O arguido não desprezou ou infringiu grosseiramente a mesma pena de substituição que lhe foi aplicada, sendo notório que não se colocou dolosa ou intencionalmente em condições de não cumprir a pena. XIII. O arguido tem pautado a sua conduta posterior à condenação por valores sociais, está bem integrado na comunidade e apr4senta hábitos de trabalho, pelos que as exigências de prevenção especial são diminutas. XIV. Não foram trazidos aos autos factos concretos subsequentes que permitam sustentar um juízo de prognose desfavorável ao arguido e, que permitam, com segurança, concluir que inviável o cumprimento da pena de substituição aplicada, volvidos cerca de cinco anos sobre a prática dos factos. XV. Resulta comprovado que o arguido trabalha juntamente com um familiar que detém um estabelecimento ambulante de bebidas (vulgo, auto-bar) percorrendo o país em busca de feiras e romarias onde possa prestar o serviço respetivo, cabendo a este todas as tarefas atinentes á execução da referida atividade ambulante, desde assentamento dos materiais, funções de empregado de bar, entre outras. XVI. Não existem fundamentos para determinar o cumprimento da pena de prisão aplicada porquanto não houve incumprimento da pena de substituição de forma não justificada. XVII. Ainda será possível ao jovem arguido e à comunidade a subsistência da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, concedendo-lhe a derradeira possibilidade de, em liberdade, refletir sobre o seu comportamento e ajustar a sua vida profissional ao cumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade, asseguradas que estão as necessidades de prevenção geral e especial face à ausência de factos concretos nos autos que permitam sustentar um juízo diverso. XVIII. Pugnamos pela manutenção da pena de substituição aplicada ainda que submetida ao cumprimento de deveres, nos termos do artigo 59º nº6 al. b) do Código Penal. XIX. Sem prescindir, na hipótese de se entender que a revogação da prestação de trabalho comunitário deve persistir, hipótese que por dever de patrocínio se acautela, desde já se requer seja a referida pena substituída por multa ou suspensa na sua execução, artigo 59º nº6 a) e b) do Código Penal. Termos em que, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a execução da pena de substituição aplicada ao arguido e contemple as conclusões atrás deduzidas. » C – Resposta ao Recurso Respondeu o M.P., concluindo da seguinte forma ( transcrição ): « 1 - O recorrente foi condenado, em co-autoria e na forma consumada, pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210°11 do Código Penal, na pena de 08 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) horas de trabalho SI. favor da comunidade tendo o recorrente beneficiado do regime especial para jovens instituído pelo Decreto-Lei n." 401/82 de 23 de Outubro 2 – Inconformado com a Douta decisão judicial revogatória da aplicação da pena substitutiva da prestação de trabalho a favor da comunidade, o recorrente pugna pela manutenção da pena de substituição aplicada ainda que submetida ao cumprimento de deveres nos termos do artigo 59°/6 al, b) do Código Penal, 3 - Ou, caso assim não se entenda, requer que a pena substitutiva de prestação trabalho a favor da comunidade seja substituída por multa ou suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 59°16 al, a) e b] do Código Penal. 4 - Salvo o devido respeito, o Ministério Público não concorda com o recorrente, Ora vejamos: 5 - tendo sido homologado o piano de prestação de trabalho a favor da comunidade em 29.07.2009., o recorrente incumpriu sucessivamente o mesmo. 6 - Assim, depois de ter sido ouvido três vezes, por três vezes, o Tribunal a que ordenou a DGRS a "agilização" do plano elaborado de maneira a que o recorrente pudesse conjugar o seu horário de trabalho com o cumprimento da sua pena. 7 - Com efeito, procedeu-se à audição do recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59° do Código Penal, em 09.12.2010, 09.06.2011 e 26.04.2012. 8 - Nas últimas informações da DGRS, consta que o recorrente não tinha interiorizado a verdadeira dimensão e responsabilidade desta pena enquanto substitutiva da pena principal de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, adoptando uma postura inadequada. 9 - Em 05.12.2012, procedeu-se à quarta audição do recorrente. 10 - O recorrente veio de novo desculpar o seu incumprimento com a sua actividade profissional, 11 - Mas como o Tribunal a quo pôde verificar in loco, o recorrente não demonstrou em sede de audição vontade/desejo/empenho em reiniciar o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade. 12 - Foram dadas muitas oportunidades ao recorrente para este cumprir a pena substitutiva da pena de prisão, 13 - Foi avisado várias vezes pelos Técnicos da DGRS das consequências legais do seu incumprimento para com a pena que lhe foi aplicada. 14 - Pelo que podemos concluir que, para o recorrente, o cumprimento da pena substitutiva da pena de prisão não é a sua prioridade. 15 - Por todas as razões aduzidas, entendemos que a Douta decisão revogatória da aplicação da pena substitutiva da prestação de trabalho a favor da comunidade pela pena principal de prisão proferida pela Mma. Juiz a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado qualquer provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão nos seus precisos termos. Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida nos seus precisos termos. » D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela existência da irregularidade decorrente da não observância do estatuído no Artº 495 nº2 do CPP, aplicável por força do disposto no Artº 498 nº3 do mesmo diploma legal e a consequente revogação do despacho recorrido. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extirpa das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios intrínsecos à decisão recorrida e ainda à indagação de alguma das causas de nulidade dessa decisão, nos termos dos Artsº 379 e 410 nsº2 e 3, ambos do CPP ) As conclusões do recorrente radicam na alegação que nos autos e ao contrário do decidido pela instância sindicada, não estão verificadas as condições previstas na al. b) do nº2 do Artº 59 do C. Penal e que fundaram a decisão daquela de revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa contudo e em primeiro lugar, apreciar da eventual irregularidade assinalada pelo M.P. junto deste Tribunal e aquilatar, caso a mesma se verifique, das suas consequências, na medida em que, a sua possível procedência, prejudica o conhecimento do demais suscitado. A prestação de trabalho a favor da comunidade é, em si mesmo, uma pena autónoma e que constitui uma verdadeira pena de substituição, de carácter não detentiva, destinada a evitar a execução de penas de prisão de curta duração. Os seus pressupostos de aplicação estão definidos no Artº 58 do C. Penal, regulando a norma seguinte as questões relativas à sua suspensão provisória, revogação, extinção e substituição. Importa todavia não olvidar que a disciplina da execução desta pena se rege pelos Artsº 496 e 498, ambos do CPP, sendo que o nº3 desta última norma remete para os nsº2 e 3 do Artº 495 do mesmo diploma legal. Há assim uma equiparação, ao nível das exigências legais, entre a suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e a falta de cumprimento das condições fixadas numa pena de prisão suspensa na sua execução. Em ambos os casos e tratando-se de situações em que se coloque a possibilidade do tribunal revogar, quer a suspensão da execução da pena, quer a prestação de trabalho a favor da comunidade, a lei exige, por via do nº2 do Artº 495, que a decisão judicial seja previamente antecedida de audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza, quer o cumprimento das condições da suspensão ( no caso da suspensão da execução da pena ), quer a realização da prestação de trabalho (no caso da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade). Percebe-se que assim seja, na medida em que a semelhança das situações justifica a similaridade dos regimes. Seja no caso de uma suspensão da execução da pena sujeita a regime de prova ou a condições, seja nas situações de prestação de trabalho a favor da comunidade, o condenado é apoiado pelos serviços de reinserção social, que elaboraram o plano de reinserção social ou o plano de execução das horas de trabalho, serviços estes, que vão fiscalizando a execução da medida ao longo do tempo, reportando ao tribunal as respectivas vicissitudes. È da prática judiciária que por vezes se colocam dificuldades de comunicação entre os condenados e aqueles serviços, que podem levantar dúvidas aos julgadores, quer sobre os reais intentos dos arguidos no cumprimento do que lhes foi determinado, quer sobre a exacta dimensão dos seus incumprimentos. Daí que o legislador, compreensivelmente, exija que uma decisão sobre a eventual revogação dessas medidas, pelas implicações que pode ter sobre a liberdade dos condenados, seja obrigatoriamente precedida de audição daqueles, prescrevendo contudo, que essa audição decorra na presença do técnico de reinserção social encarregado do processo do arguido. Com efeito, poderá ser essa presença e os esclarecimentos que dela se poderão produzir, que melhor poderão esclarecer o tribunal sobre a importância de uma decisão que, muitas vezes, leva o arguido à prisão, preceituando-se assim que a mesma seja levada a cabo com sensatez, equilíbrio e sentido de responsabilidade, ponderados que sejam todos os factores em jogo, como a natureza do crime, o lapso temporal já decorrido desde o seu cometimento, a dimensão da pena, a personalidade do agente e o seu sentido de interiorização do desvalor social da conduta e do juízo de censura que lhe é imanente. Cotejando estes vectores, o técnico dos serviços de reinserção social poderá será fundamental para habilitar o tribunal à melhor decisão, designadamente, nas situações, como a dos autos, em que o condenado já cumpriu quase metade da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi condenado, configurando-se assim a sua presença como decisiva para que a decisão caia num ou noutro sentido, numa demanda legal, que assenta, nesta medida, não apenas numa dimensão formal, mas também, num substrato ontológico. No caso dos autos, como bem assinala o M.P. junto deste tribunal e decorre da acta da tomada de declarações ao arguido a Fls. 737/738, antes de ser proferida a decisão revidenda da prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal procedeu à audição do arguido, mas fê-lo sem ser na presença do técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento da pena de substituição. Ora, tendo em conta a letra do nº2 do Artº 495 do CPP - alterada por força da Lei 48/07 de 29/08 - ter-se-á de concluir que a presença deste técnico é obrigatória aquando da audição presencial do arguido para efeitos da eventual revogação da suspensão da execução da pena ou da prestação de trabalho a favor da comunidade. Será assim sempre ilegal a decisão de um tribunal de revogar a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade quando a mesma for precedida de audição do condenado que decorra sem a presença do técnico dos serviços de reinserção social que fiscalizou a aplicação de tal medida. Tratando-se de uma decisão que pode contender com a liberdade do arguido, é a mesma nessa medida, e em si própria, um prolongamento da própria decisão condenatória e daí que a lei não prescinda das inerentes garantias do contraditório, com a obrigatória audição presencial do condenado acompanhado do respectivo técnico de reinserção social. Inexiste assim nos presentes autos o cumprimento de uma exigência - formal e substancial - da decisão recorrida, tal como o exige o nº2 do Artº 374 do CPP, deficiência esta, que sendo parcial em relação ao todo da decisão, assenta sobre um pressuposto relevante para aquilo que se determinou, a revogação da pena de substituição aplicada ao arguido. O não cumprimento, nos termos expostos, do estatuído no Artº 374 nº2 do CPP, por parte da decisão recorrida, faz com que a mesma seja ferida de nulidade, por força do disposto no Artº 379 nº1 al. a) do mesmo diploma legal. Caberá assim ao tribunal recorrido, suprir esta nulidade, designando-se nova data para a audição do arguido, nos termos exigidos pelo nº2 do Artº 495 do CPP, com a presença do técnico que fiscalizava o cumprimento da medida, sendo que após a realização dessa diligência nesses moldes e tendo em conta o que aí for apurado, deverá então ser proferida nova decisão sobre a substituição, ou revogação, da prestação de trabalho a favor da comunidade em que o agora recorrente foi condenado. Ainda que tenha sido mencionada, como se disse, pelo M.P. junto deste tribunal, trata-se de uma nulidade de conhecimento oficioso, na medida em que, tratando-se de um vício reportado ao Artº 374 do CPP, a sua tramitação é própria e diferenciada do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, nulidade esta, que não fazendo embora parte do elenco das descritas nas als. a) a f) do Artº 119 do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável ( Cfr., entre outros, Ac. da RL de 25/10/11, e jurisprudência citada na nota 12 do Ac. da RP de 01/02/12, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ) Diga-se ainda, que mesmo que se configure o vício aludido como uma irregularidade e não como uma nulidade – por não constar da lista das previstas nos Artsº 119 e 120, ambos do CPP – o destino do presente recurso seria idêntico. Na verdade, nesta tese, atenta a mencionada exigência legal, impositiva, decorrente do Artº 495 nº2 do CPP, ter-se-ia de considerar que a audição do condenado carenciada da assistência do técnico de reinserção social é um vício que afecta o valor do respectivo acto, pelo que, para além de poder ser agora conhecida por este tribunal de recurso, nos termos do Artº 123 nº2 do CPP, a sua reparação implica, necessariamente, a invalidade dos actos posteriores à tomada de declarações do arguido de Fls. 737/738 e consequentemente, à decisão recorrida, em que se determinou a revogação da pena de substituição em que aquele foi condenado. Como se vê, seja uma, ou outra, a opção dogmática sobre a natureza do vício, idêntica é a solução em sede de recurso. Com o ora decidido, prejudicado fica o suscitado no recurso, razão pela qual, não se prossegue na sua apreciação. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se : 1) Declarar a invalidade da tomada de declarações ao arguido de Fls. 737/738, devendo o tribunal recorrido designar nova data para a audição do arguido, nos termos exigidos pelo nº2 do Artº 495 do CPP, com a presença do técnico que apoiou e fiscalizou o cumprimento da medida, após o que e tendo em conta o que aí se apurar, decidirá sobre a eventual substituição ou revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que o recorrente foi condenado. 2) Em face do atrás determinado, não conhecer do recurso interposto. Sem tributação. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 18 de Junho de 2013 Renato Damas Barroso António Manuel Clemente Lima |