Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE CEDÊNCIA DO LOCADO CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO FACTO CONTINUADO FACTO INSTANTÂNEO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A falta de residência permanente constitui uma violação contratual duradoura ou continuada. Assim o prazo (de um ano) de caducidade da acção de resolução renova-se sucessivamente, só caducando o direito de pedir o despejo com tal fundamento uma vez decorrido um ano sobre a cessação da infracção. II - A cedência a terceiros, da casa arrendada, é uma violação contratual que deve qualificar-se como instantânea para os efeitos do nº 2 daquele art. 65º, pois, a conduta violadora, foi uma só e esgotou-se num dado momento temporal, conquanto os seus efeitos possam permanecer ou protrair-se para além desse momento. O prazo de caducidade neste caso inicia-se com o conhecimento do facto por parte do senhorio. III - O tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente porquanto «sendo matéria não excluída da disponibilidade das partes » não pode ser apreciada oficiosamente (art.º 333º n.º 2 do CC) e só o pode ser, se invocada pela parte a quem aproveita (art. 303 do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1374/08-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. Recorrido: Joaquim.................. e Cândido................. * O IGAPHE, ao qual sucede o Instituto de Habilitação e da Reabilitação Urbana, IP, interpôs a presente acção declarativa constitutiva sob a forma de processo sumário contra Joaquim.................. e Cândido................, pedindo seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o primeiro Réu e condenar-se o segundo Réu à entrega do imóvel objecto do contrato de arrendamento com o primeiro Réu. Alega, para tanto e em síntese que: - o primeiro R. deixou de residir no local arrendado há mais de um ano e cedeu o gozo do mesmo ao 2° R. sem que tenha comunicado ao senhorio tal cedência e sem que este a tivesse autorizado; - o segundo R. habita o locado sem qualquer título. * O segundo R. contestou a acção alegando ter caducado o direito à resolução do contrato por ter decorrido mais de um ano sobre a data em que o A. teve conhecimento de que o 1 ° R. não residia no locado e havia cedido o gozo do mesmo ao 2° R. Mais alegou que o A, continuou a receber as rendas por parte do 2° R. pelo que tal implica reconhecimento da cessão da posição contratual e impede o A. de pedir a resolução do contrato com base no mesmo. * Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, e proferido despacho que fixou a matéria de facto apurada, o qual não mereceu reclamação. De seguida foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo os RR. dos pedidos.Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: « I - Os fundamentos invocados pelo Autor, aqui recorrente, para a resolução do contrato de arrendamento em causa, sustentam-se em duas categorias de comportamentos que consubstanciam causas resolutivas distintas: a) - Na cedência ilícita do arrendado pelo Réu inquilino a favor do 2° Réu sem autorização do senhorio, factualidade que resultou provada como consta dos items 7), 8), 12) e 14) dos factos provados e que constitui violação contratual prevista e sancionada com a resolução no artO 64° n° 1 alínea f) (2° segmento) ; b) - Na falta de residência permanente do Réu inquilino na habitação arrendada, factualidade que se julgou provada como se evidencia dos items 10) e 11) dos factos provados e que constitui violação contratual prevista e sancionada com a resolução no art. 64° n° 1 alínea i) (2° segmento) ; II- O 2° Réu, na contestação, invocou a excepção de caducidade do direito de resolução pelo senhorio no que respeita, exclusivamente, ao núcleo de factos, que consubstanciam o fundamento invocado atinente à cedência ilícita do arrendado pelo inquilino a favor de terceiros sem autorização do locador; III - Todavia, quanto ao fundamento de resolução contratual invocado e provado da falta de residência permanente do inquilino no arrendado, nem o Réu inquilino nem o 2° Réu excepcionaram a caducidade do direito à resolução por ter decorrido mais de um ano após o conhecimento pelo senhorio de tal situação fáctica ; IV - Não obstante, a sentença em crise, laborando em manifesto erro de apreciação e aplicação do direito, julgou procedente a excepção de caducidade quanto ao referenciado fundamento da falta de residência permanente do inquilino na habitação arrendada sem que para tanto tenha sido invocada pelos Réus; V - A caducidade do direito de resolução funciona no processo como um meio de defesa do demandado constituindo uma excepção peremptória; VI - A aludida caducidade respeita a matéria não excluída da disponibilidade das partes e portanto não é de conhecimento oficioso do Tribunal e tem que ser suscitada na contestação pelo arrendatário ou por quem dela se possa aproveitar (art. 3030 do CPC ex vi do art. 3330 n° 2 do CC) ; VII - Outrossim não poderia a Douta sentença decidir como fez porquanto o invocado e demonstrado fundamento de falta de residência permanente do inquilino na habitação arrendada se reiterou e persistiu no tempo, subsistindo à data da propositura da acção; VIII - A violação contratual do arrendamento é continuada quando o processo de violação do contrato se mantiver em aberto alimentado pela conduta persistente do locatário; IX - Atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 65° do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), a acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade, contando-se esse prazo a partir da data em que tiver cessado, sendo continuado ou duradouro; X - Os factos alegados e provados pelo recorrente que preenchem e sustentam o fundamento de resolução assente na falta de residência permanente do arrendatário, situação que subsistia à data da instauração da acção, revelam que a acção foi proposta tempestivamente e não para além do prazo de um ano a contar da data em que cessou; XI - Por manifesto erro de apreciação e julgamento a sentença recorrida concluiu que a dita violação contratual se consumou no momento em que o senhorio tomou dela conhecimento esgrimindo com tal raciocínio oficiosamente a declarada caducidade do direito do senhorio à resolução do arrendamento; XII - Ademais da matéria dada como provada, designadamente, dos pontos 12), 13) e 14) dos factos provados conjugada coerentemente com o facto julgado não provado, com interesse para a boa decisão da causa, com que se recusou que o A. soubesse que o segundo R. efectuava o pagamento das rendas do local objecto do arrendamento enquanto beneficiário da cedência do locado pelo primeiro R. resulta inequivocamente que não sobreveio nem ocorreu o declarado reconhecimento do beneficiário da cedência pelo senhorio; XIII - Porém, assente em premissa errada conclui a sentença que tal situação, conforme resulta do preceituado no art. 1049° do C.C., configura reconhecimento da situação por parte do senhorio e, consequentemente, aceitação do beneficiário da cedência como tal, impedindo que o A. venha agora alegar falta de título por parte daquele beneficiário por configurar venire contra factum proprium. XIV - Desprezou-se, por erro de apreciação e desconsideração dos factos assentes e relevantes para a boa e justa decisão da causa, tão precipitada quanto infundadamente, que não ficou provado que o A. soubesse que o segundo R. efectuava o pagamento das rendas do local objecto do arrendamento enquanto beneficiário da cedência do locado pelo primeiro R. XV - O facto de ser o 2° Réu a realizar o pagamento das rendas em nome do Réu inquilino e do Autor as receber não significa nem esse facto ficou provado como se tratando e correspondendo a um reconhecimento do beneficiário da cedência do locado ,. XVI - O sufragado entendimento de que o senhorio por receber as rendas do primeiro Réu, alegado cessionário, pagas em nome do Réu inquilino, configura o reconhecimento da situação por parte do senhorio não se estriba nem nos factos provados nem na lei, antes se extraindo de raciocínio que colide com os factos assentes; XVII - Os fundamentos invocados (matéria de facto provada e não provada) estão em manifesta oposição com a decisão também viciada por errada interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, pelo que é nula a sentença recorrida; XVIII - Mostram-se violadas as normas jurídicas insertas nos artigos 640 n° 1 als. f) e i), 650 do RAU (Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo art. 10 do Dec. Lei n° 321-B/90 de 15/10), art. 3030 do CC ex vi do art. 3330 n.º 2 do mesmo diploma, art. 10490 do CC, arts 4870 a 4900, 4930 n.ºs 1 e 3, 4960 e art. 6680 n° 1 al. c) do CPC que a serem interpretadas e aplicadas como é de Direito à matéria fáctica assente conduziriam à total procedência da acção ; XIX- Assim da conjugação e correcta interpretação e aplicação das mencionadas normas impõe-se a procedência da acção, por provada». * Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).** Destas decorre que as questões a decidir consistem em saber : - se ocorre nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; - se há caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento com base nos fundamentos invocados; - e na afirmativa se o Tribunal podia conhecer da caducidade relativa a ambos os fundamentos apesar de só relativamente a um ter sido invocada; - se ocorreu por parte do A. reconhecimento do R. Cândido como arrendatário. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.* Dos factos Na primeira instância foram considerados assentes os seguintes factos: 1. «O Autor é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra "E", correspondente ao segundo andar esquerdo do Edifício constituído em regime de propriedade horizontal denominado Bloco n° 40 sito no Bairro do Porto Velho, antes também conhecido por Bairro 288 Fogos, em Vila Nova de Santo André, freguesia de Santo André, Concelho de Santiago do Cacém - vide certidão predial junta a fls. 18 a 22 2. O referido prédio urbano está actualmente inscrito na matriz da freguesia de Santo André sob o artigo 1745° e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 01397/200391 - vide certidão predial junta ajls. 18 a 22. 3. Em 1 de Dezembro de 1981, o Gabinete da Área de Sines deu de arrendamento ao Réu Joaquim ........., com destino à sua habitação e do respectivo agregado familiar, o prédio identificado em 2), com início em O 1 de Dezembro de 1981 e mediante a renda mensal de 5.000$00 (cinco mil escudos). 4. A renda actual, após as sucessivas alterações legais a que foi sujeita é de € 49,13 (quarenta e nove euros e treze cêntimos) por mês. 5. O IGAPHE assumiu todos os direitos e obrigações de que era titular o Gabinete da Área de Sines, nos termos legais e contratuais, relativamente ao património transmitido, conforme o disposto no art° 2 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 117/89 de 14 de Abril e Portaria n.º 716/89 1 ° de 24 de Agosto. 6. O prédio, objecto do arrendamento constituído entre o GAS e o 1 ° Réu, identificado em 1) e 2), integrou o património transmitido para o IGAPHE, conforme resulta da descrição do Anexo I da Portaria 716/89 de 24 de Agosto. 7. O 1 ° Réu, à mais de cinco anos reputados há data de 22.04.2004, cedeu o arrendado ao 2° Réu. 8. E pelo menos desde essa data que o 2° R. ali reside com a sua companheira e o seu filho menor (ponto 2. da resposta à matéria de facto). 9. O Autor teve conhecimento de tal facto após ter sido apresentado nos seus serviços na Direcção de Gestão Habitacional de Santo André pedido do 2° Réu para a regularização habitacional em 23/01/03 (ponto 1. da resposta à matéria de facto) . 10. À data em que cedeu o arrendado ao 2° Réu o 1 ° R. ausentou-se para Sines e depois para a zona de Lisboa. 11. E há mais de 2 anos não dorme, não toma as refeições, nem recebe visitas no prédio arrendado tendo transferido o centro da sua vida económica, social e familiar primeiro para Sines e depois para Lisboa. 12. A cedência da habitação arrendada ao 2° Réu não foi autorizada por qualquer forma pelo senhorio. 13. A renda é paga ao Autor ao balcão da Tesouraria que a Direcção de Gestão Habitacional dispõe em Santo André pelo 2° R. em nome do Réu inquilino. 14. Dispõe o n.º 2 da cláusula IV do contrato de arrendamento referido em 3) que "fica expressamente proibida a sublocação total ou parcial, bem como qualquer cedência, ainda que gratuita, do andar sem prévia autorização por escrito do primeiro outorgante sob pena de rescisão do contrato". 15. O Autor é um Instituto Público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado nos termos do Decreto-Lei 88/87 de 26 de Fevereiro. 16. Por força do disposto no Decreto-Lei 223/07, de 30.05, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., sucedeu nos direitos e obrigações do IGAPHE entretanto extinto. 17. A presente acção foi proposta em 13 de Março de 2004 ». * Comecemos pela primeira questão.Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. Mas uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade [3] . É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, “Notas ao CPC”, vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica – os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma. Ora no caso dos autos, não é apontado pelo recorrente, não existe e nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão jurídica constante da sentença, apenas se invoca como pretenso fundamento da alegada nulidade haver contradição entre os fundamentos de facto e a decisão. Ora esta alegada contradição pode configurar uma errada subsunção do direito aos factos e consequentemente um erro de julgamento mas não uma nulidade da sentença. Na verdade no processo lógico constante da sentença não há contradição pode haver sim, erro de subsunção o que mais adiante se verá se existe ou não. Improcede pois a apelação nesta parte. * Quanto à segunda questão importa recordar a evolução do regime da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.Na vigência do (revogado pelo R.A.U.) art. 1094º do Código Civil (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 24/89, de 1 de Agosto), a jurisprudência dividiu-se quanto ao cômputo do prazo anual de caducidade da acção de resolução nele estabelecido: «segundo uma interpretação, no caso de violações contratuais repetidas (v.g. falta de pagamento da renda) o prazo de um ano contar-se-ia a partir da primeira dessas violações, e no caso de violações duradouras ou continuadas (v.g. falta de residência permanente) a partir da data em que o fundamento de resolução do contrato se verificasse, com o conhecimento do senhorio, e o direito de pedir o despejo começasse a poder exercer-se»; «segundo outra interpretação, no caso de violações contratuais repetidas o prazo de caducidade de um ano correria separadamente para cada uma delas, de modo que, se as infracções se repetissem, o direito de pedir o despejo poderia sempre continuar a exercer-se com base nas infracções de que o senhorio tivesse conhecimento há menos de um ano»; «e tratando-se de infracções duradouras ou continuadas o prazo renovar-se-ia sucessivamente enquanto a infracção se mantivesse, de modo que, praticamente, o direito de pedir o despejo só caducaria decorrido um ano sobre a cessação da infracção» (PEREIRA COELHO in «Arrendamento», Coimbra, 1988, pp. 290-291). O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, reunido em Pleno, tirou, em 3/5/1984, um assento que, aparentemente, pôs fim a essa controvérsia, definindo a seguinte doutrina com força obrigatória geral: «Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094º do Cód. Civil». Porém, em 1989, a Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, viria a consagrar no texto legal a orientação contrária à doutrina adoptada no referido Assento, alterando a redacção do cit. art. 1094º e estatuindo que o prazo anual de caducidade da acção de resolução nele estabelecido se conta, quando se trate de facto continuado ou duradouro, a partir da data em que o facto tiver cessado. Ora, o R.A.U. reproduz textualmente, no seu art. 65º, nºs 1 e 2, a solução legislativa consagrada pela cit. Lei nº 24/89. No caso «sub judice», como vimos, um dos fundamentos de resolução do arrendamento invocados pelo A. (a falta de residência permanente) traduz-se numa violação contratual duradoura ou continuada: assim sendo, o prazo anual de caducidade da acção de resolução renova-se sucessivamente, só caducando o direito de pedir o despejo com tal fundamento uma vez decorrido um ano sobre a cessação da infracção [4] . Ora, como ela ainda não cessou (resulta da matéria factual provada que o Réu há mais de dois anos que não come, não recebe visitas e não dorme no locado, tendo inclusive mudado o «centro da sua vida económica, social e familiar primeiro para Sines e depois para Lisboa», o direito de resolução do contrato, com tal fundamento, ainda não caducou nos termos do cit. art. 65º, nºs 1 e 2, do R.A.U, pelo que mal andou a srº juíza ao declarar a caducidade do mesmo. Quanto aqueloutra causa de resolução também invocada pelo A. (a cedência a terceiros – 2º R. - da casa arrendada), tal violação contratual deve qualificar-se como instantânea para os efeitos do nº 2 daquele art. 65º (já que, aqui, a conduta violadora - a ter-se verificado - foi uma só, teve lugar num dado momento temporal, conquanto os seus efeitos possam permanecer ou protrair-se no tempo: cfr., neste sentido PEREIRA COELHO in ob. cit., p. 291 nota 1). O 2º R. invocou a caducidade do direito no que tange a esta causa de resolução e logrou provar a sua versão factual segundo a qual o 1º R. lhe cedeu o locado há mais de cinco anos antes da propositura da presente acção e que pelo menos desde 23/1/03, o A. conhecia a existência dessa cedência, sendo certo que a acção só deu entrada em juízo em 22.04.2004, ou seja mais de um ano e quatro messes após o conhecimento do facto resolutivo. Assim é acertada a decisão que julgou caduco este fundamento do despejo. * Quanto à terceira questão, embora o seu conhecimento se encontre prejudicado pelas soluções dadas à segunda questão, sempre se dirá que a apelante tem razão quando alega que o tribunal nunca poderia ter conhecido da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente porquanto «sendo matéria não excluída da disponibilidade das partes » não pode ser apreciada oficiosamente (art.º 333º n.º 2 do CC) e só o pode ser se invocada pela parte a quem aproveita (art. 303 do CC).* Vejamos agora a quarta questão, a de saber se da factualidade provada decorre que houve reconhecimento do cessionário por parte do senhorio e consequentemente se verifica a correspondente excepção peremptória.Apreciando a questão o tribunal “a quo” discorreu nos seguintes termos: «Fica, então, por apreciar o pedido de entrega do locado formulado pelo A. contra o 2° R. com fundamento na ocupação ilícita do locado por parte deste por não ter sido autorizada por escrito a cedência do arrendado. No que a este aspecto diz respeito o segundo Réu deduz defesa por excepção alegando que o A. recebe as rendas em causa o que configura reconhecimento da sua posição como arrendatário do locado. De facto e como consta da matéria de facto dada como provada pese embora não tenha autorizado por escrito a cedência do locado, o A. continuou a receber as rendas do 2° Réu mesmo após ter conhecimento de tal facto e pese embora este o tenha feito ainda em nome do primitivo arrendatário, não podendo assim o A. ignorar após ter conhecimento da referida cedência que as rendas eram pagas pelo segundo Réu. Tal situação, conforme resulta do preceituado no artigo 1049° do C.C., configura reconhecimento da situação por parte do senhorio e, consequentemente, aceitação do beneficiário da cedência como tal, impedindo que o A. venha agora alegar falta de título por parte daquele beneficiário por configurar venirem contra factum proprium. Assim sendo cumpre julgar procedente a excepção invocada pelo R. a qual extingue o direito do A. a pedir a entrega do locado por ocupação ilícita do mesmo por parte do 2° R.». Alegou o R. na sua contestação que havia reconhecimento da sua posição de cessionário porquanto tal situação era conhecida do A., e este recebia de si as rendas. Na decisão da matéria de facto a esta matéria o tribunal respondeu e julgou como não provado que «o A. soubesse que o segundo R. efectuava o pagamento das rendas do local objecto do arrendamento enquanto beneficiário da cedência do locado pelo primeiro R.». Mas com interesse para a questão foi dado ainda como provado que a renda sempre foi « paga ao Autor ao balcão da Tesouraria que a Direcção de Gestão Habitacional dispõe em Santo André pelo 2° R. em nome do Réu inquilino». Estribando-se no facto de o A. ter tido conhecimento da cedência em 23/1/03 e ter continuado a receber das mão do 2º R. a renda devida pelo primeiro, a Sr. Juiz concluiu, sem mais, que tal situação configurava um reconhecimento do cessionário, “quo tale” para os efeitos do art.º 1049º do CC. Trata-se de uma conclusão apressada e infundada pois ignora um facto dado como assente e que denota que não só o cessionário nunca se apresentou a pagar a renda nessa qualidade como nunca foi reconhecido como tal porquanto sempre se apresentou a pagar a renda em nome do réu inquilino. Aliás a renda pode ser paga por terceiro, excepto se houver convenção em contrário ou quando a substituição possa prejudicar (art.º 767º n.º 1 e 2 do CC). No caso não está demonstrado que houvesse convenção em contrário e da substituição também não decorria, à partida, qualquer prejuízo para o credor, porquanto o terceiro apresentava-se a cumprir não em nome próprio mas sim do devedor. Por isso a recusa nestas circunstâncias faria incorrer o credor em mora (art.º 768º n.º 1) [5] . Para se concluir pela existência de reconhecimento do cessionário por parte do senhorio não basta que esta conheça a cedência e o cessionário é indispensável que do seu comportamento e do cessionário resulte sem sombra de dúvidas ter havido aceitação do negócio. Ora, como bem afirma o apelante, «da matéria dada como provada, designadamente, dos pontos 12), 13) e 14) dos factos provados, conjugada, com coerência, com o facto julgado não provado, com interesse para a boa decisão da causa, que o A. soubesse que o segundo R. efectuava o pagamento das rendas do local objecto do arrendamento enquanto beneficiário da cedência do locado pelo primeiro R. é plenamente curial e legítimo concluir que não sobreveio nem ocorreu o declarado reconhecimento da cedência pelo senhorio». Efectivamente o cessionário, exceptuado o facto de em 23/01/03, se ter apresentado perante o senhorio a dar conhecimento da cedência e a pedir a regularização da sua situação não mais invocou perante o senhorio essa qualidade e sempre continuou a pagar as rendas em nome do inquilino. Temo pois que concluir que tais factos são insuficientes para configurar um reconhecimento por parte do A. não só da cedência como do seu beneficiário, enquanto tal - o 2º R. . Assim é óbvio concluir que a cedência é ineficaz em relação ao A. e que o 2º R. não tem título que legitime a ocupação do “locado” pelo que se impõe a sua condenação a desocupá-lo. Concluindo Pelo exposto acorda-se na procedência parcial da apelação e revogando a sentença, - decreta-se a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a A. e o 1º R. - Declara-se que a ocupação que o 2º R. vem fazendo do arrendado é ilegítima e ilícita - e condenam-se os RR. (1º e 2º), a desocuparem o prédio em causa e a entregá-lo livre de pessoas e bens ao A. * Custas a cargo dos RR., tanto nesta como na primeira instância.Registe e notifique. Évora, em 18 de Setembro de 2008. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3. [4] Cfr. Ac. da RE de 20/5/2004, proc. n.º 519/04-2, disponível in http://www.dgsi.pt/ [5] Cfr. Ac. da RL de 9/10/97, in CJ 1997, tomo IV, pag. 112. |