Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO PRIVAÇÃO DE USO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. O disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, não é aplicável em juízo, pelo que a formulação extrajudicial de uma proposta indemnizatória com a qual o lesado não concordou, não implica que este fique impedido de exercer o seu direito a ser indemnizado pela privação do uso. 2. Como tem sido afirmado sucessivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, as indemnizações arbitradas pela jurisdição laboral e pela jurisdição civil, quando se trate de acidente de viação que constitua simultaneamente um sinistro laboral, não são cumuláveis, mas antes complementares, pelo que não deve ser descontada na indemnização arbitrada na jurisdição civil aquela que tenha sido fixada na jurisdição laboral. 3. Constitui jurisprudência constante a de que a Portaria n.º 377/2008, de 26.05, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal (alterada pela referida Portaria n.º 679/2009, de 25.06), se aplica apenas extrajudicialmente, pelo que quando os Tribunais são chamados a apreciar um caso de responsabilidade civil extracontratual decorrente de um sinistro automóvel, devem decidir com base no Código Civil, atendendo preferencialmente à jurisprudência relativa a casos análogos (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil). (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 1771/24.4T8FAR.E1 (1ª Secção) *** I – Relatório 1. AA e BB instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Caravela - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia global de € 223.616,40, assim discriminada: (i) À A. AA, a indemnização de € 31.224,00, por danos patrimoniais, composta pelos seguintes valores parcelares: - € 14.889,00, a título de indemnização pela perda do veículo; - € 16.335,00, a título de indemnização por privação de uso do veículo; (ii) Ao A. BB, a indemnização total de € 192.392,40, assim discriminada: • € 2.392,40, por danos patrimoniais presentes, composta pelos seguintes valores parcelares: - € 1.582,40, a título de indemnização por despesas médicas, transportes e acupunctura; - € 810,00, a título de indemnização por vestuário e equipamentos; • € 90.000,00, por dano patrimonial futuro e dano biológico; • quantia a liquidar, por danos patrimoniais eventuais e futuros, em virtude da necessidade da sua submissão a novas intervenções cirúrgicas e tratamentos; • € 100.000,00, por danos morais; A que acrescem juros de mora à taxa legal que se vençam até integral pagamento e desde a data da sua citação. Alegam, para tanto, que ocorreu um acidente de viação envolvendo o motociclo de matrícula ..-TD-.., propriedade da A., e o veículo automóvel de matrícula ..-..-VS, conduzido por CC. A responsabilidade pelo descrito acidente deverá ser imputada ao condutor do veículo ..-..-VS, na medida em que este efetuou uma manobra de mudança de direção invadindo a faixa de rodagem onde circulava o motociclo conduzido pelo A., no qual embateu. Como consequência direta e necessária do acidente, a A. sofreu danos patrimoniais correspondentes à perda do motociclo e privação do uso do mesmo. Por sua vez, o A. sofreu danos corporais que implicaram um período de incapacidade para o trabalho e um défice funcional permanente, tratamentos médicos, dor e diversas repercussões nas suas condições de vida e saúde mental, subsistindo sequelas e necessitando o A. de outros tratamentos médicos no futuro, para além dos danos correspondentes aos bens perdidos no acidente. 2. A R. contestou, alegando que ambos os intervenientes deram causa ao acidente, no caso do A. por conduzir em excesso de velocidade, pelo que a responsabilidade deverá ser repartida na proporção de 50 % para cada um. Mais impugnou a factualidade relativa aos danos e reputou como exageradas as quantias peticionadas, bem como alegou que por se tratar de acidente concomitantemente de viação e de trabalho, o A. já foi ressarcido pela incapacidade para o trabalho através da companhia de Seguros, Zurich Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal. Conclui pela sua absolvição do pedido. Requereu a intervenção acessória provocada de CC, alegando que o mesmo conduzia sob o efeito do álcool e que tenciona demanda-lo em ação de regresso. 3. Foi citada a Segurança Social, que não deduziu pedido de reembolso. 4. Foi admitida a requerida intervenção acessória de CC, que não deduziu contestação. 5. Foi proferido despacho saneador, identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova. 6. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A)Condena-se a Ré Caravela- Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora AA: A1)A quantia de 8.859,00 euros (oito mil, oitocentos e cinquenta e nove euros), acrescida de juros à taxa legal de juros civis, contados desde a data da citação da Ré e até integral pagamento, a título de perda total do motociclo ..-TD-..; A2)A quantia de 16.720 euros (dezasseis mil, setecentos e vinte euros) a titulo de privação de uso do motociclo, à razão diária de 10 (dez) euros, contada desde 29/05/2021 até á data desta sentença, acrescida de juros à taxa legal de juros civis, contados desde a data da citação da Ré no que respeita aos valores diários liquidados até à data da citação da Ré e desde cada um dos valores diários nos liquidados após a citação, tudo até integral pagamento; A3)A quantia de 10 (dez) euros por cada dia que decorra desde a data desta sentença e até o integral pagamento da quantia referida em A1), a titulo de privação de uso do motociclo, acrescida de juros à taxa legal de juros civis, contados desde cada um desses valores diários até o integral pagamento da quantia referida em A1); B)Condena-se a Ré Caravela- Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor BB: B1)A quantia global de 2.037,40 euros (dois mil, trinta e sete euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de juros civis, contados desde a data da citação da Ré e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais; B2)A quantia a liquidar em incidente de liquidação, correspondente às despesas que venham a ser suportadas pelo Autor com a “revisão cirúrgica” do seu estado, incluindo a aplicação de artroplastia total do ombro; B3)A quantia global de 120.000,00 euros (cento e vinte mil euros) a título de danos futuros e danos-patrimoniais; C)Absolver a Ré Caravela- Companhia de Seguros, S.A. do demais peticionado; D)Condenar Autores e Ré nas custas da acção, na proporção de 34 % para os primeiros e 66 % para a segunda.” 7. Inconformada com a sentença, a R. apelou da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O Tribunal “a quo” errou, de facto e de direito, ao proferir a Sentença recorrida. 2. O presente Recurso de Apelação incide sobre 3 (três) questões: a.) sobre a questão da condenação da Ré, ora Recorrente, a título de privação de uso do motociclo da Autora, ora Recorrida, AA, com a matrícula ..-TD-..; b.) sobre a questão da condenação da Ré, ora Recorrente, a pagar, a liquidar, ao Autor, ora Recorrido, BB, a quantia de €: 60.000,00 (sessenta mil euros), a título do seu dano patrimonial futuro; e c.) sobre a questão da condenação da Ré, ora Recorrente, a pagar, a liquidar, ao Autor, ora Recorrido, BB, a quantia de €: 60.000,00 (sessenta mil euros), a título dos seus danos não patrimoniais/morais. A. Sobre a questão da condenação da Ré, ora Recorrente, a título de privação de uso do motociclo da Autora, ora Recorrida, AA, com a matrícula ..-TD-.. 3. Em razão da ocorrência de acidente de viação, a Ré, ora Recorrente, enquanto Seguradora de veículo automóvel responsável/culpado pelo mesmo, foi, na Sentença recorrida, condenada, pelo Tribunal “a quo”, a pagar/liquidar, à Autora, ora Recorrida, AA, a este título, o seguinte: • A quantia de €: 16.720,00 (dezasseis mil setecentos e vinte euros), à razão diária de €: 10,00 (dez euros), contada desde o dia 29 de Maio de 2021 até à data da Sentença recorrida, acrescida de juros, à taxa legal de juros civis, contados desde a data da citação, no que respeita aos valores diários liquidados até à data da mesma e desde cada 1 (um) dos valores diários liquidados após aquela, tudo até integral pagamento; • A quantia de €: 10,00 (dez euros) por cada dia, que decorra desde a data da Sentença recorrida até ao integral pagamento da 1.ª (primeira) quantia, supra, referida (de €: 8.859,00), acrescida de juros, à taxa legal de juros civis, contados desde cada 1 (um) desses valores diários até ao integral pagamento daquele mesmo montante (de €: 8.859,00). 4. Fê-lo mal! Quanto ao pagamento, a este título, da quantia de €: 16.720,00 (dezasseis mil setecentos e vinte euros), à razão diária de €: 10,00 (dez euros), contada desde o dia 29 de Maio de 2021 até à data da Sentença recorrida, acrescida de juros de mora 5. O Tribunal “a quo” não o podia ter feito. 6. Aqui e desde logo, o Tribunal “a quo” decidiu em excesso, proferiu 1 (uma) Decisão surpresa, que ultrapassa o pedido formulado, pela Autora, ora Recorrida, AA, nos autos. 7. Conforme se pode verificar pela leitura e pela análise do petitório constante na parte final da sua Petição Inicial, a este título, esta, peticionou a quantia global de €: 16.335,00 (dezasseis mil trezentos e trinta euros) – €: 15,00 diários, por 1.085 (mil e oitenta e cinco) dias –, em razão da ocorrência do acidente de viação. 8. O Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, condenou, pois, a Ré, ora Recorrida, em valor superior a este, ao do pedido (condenou-a em €: 16.720,00). 9. Sendo que, ainda por cima, o valor indemnizatório diário peticionado, na Petição Inicial, pela Autora, ora Recorrida, AA, a este propósito (de €: 15,00), é superior ao fixado/atribuído, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida (de €: 10,00). 10. Neste contexto, a Sentença recorrida viola a lei, é ilegal, é nula, nos termos do disposto, do previsto e do estatuído no n.º 1 do artigo 609.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 11. A Ré, ora Recorrente, suscita e invoca, assim, a sua NULIDADE, de acordo com o n.º 4 deste preceito legal. 12. E, em consequência, devem os autos, baixarem/descerem, ao Tribunal “a quo”, para que, este, profira, 1 (uma) nova Decisão (legal), que reflicta o exposto, nesta sede. 13. Não obstante, e sem conceder, o Tribunal “a quo” chega, na Sentença recorrida, a esta quantia (de €: 16.720,00), fazendo o seguinte cálculo: €: 10,00 (dez euros) por dia, contados desde o dia da ocorrência do acidente de viação (29 de Maio de 2021) até ao dia da prolacção desta sua Decisão final (26 de Dezembro de 2025), ou seja, €: 10,00 (dez euros) a multiplicar por 1.672 (mil seiscentos e setenta e dois) dias – €: 10,00 x 1.672 = €: 16.720,00. 14. O Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, não podia, pois, de forma alguma, fazer este (seu) cálculo, fazer estas (suas) contas! 15. É que, resulta da prova documental produzida, nestes autos (porque, pacificamente, aceite pelas Partes Processuais), que a Ré, ora Recorrente, em 22 de Julho de 2021, disponibilizou, à Autora, ora Recorrida, AA, o valor da perda total do seu motociclo, com a matrícula ..-TD-.., que, na sua óptica, correspondia a metade do valor fixado, a esse mesmo título, nesta Sentença (€: 4.429,50). 16. Atento o facto de, no seu processo interno de regularização de sinistro automóvel, ter concluído por 1 (uma) igual divisão de responsabilidades dos 2 (dois) condutores, nele, intervenientes, de 50% (cinquenta por cento), para cada 1 (um) deles. 17. Conforme a Carta/Ofício, datada de 22 de Julho de 2021, que a Ré, ora Recorrente, remeteu/enviou, à Autora, ora Recorrida, AA, que se encontra junta a fls. dos autos, como Documento n.º 5 da Contestação (Documento, este, aceite/não impugnado, nos autos, por ambos os Autores, ora Recorridos). 18. Foi, nesta data (de 22 de Julho de 2021), que a Ré, ora Recorrente, disponibilizou, à Autora, ora Recorrida, AA, a indemnização, que, na sua óptica, lhe era devida, pela perda total do seu motociclo, com a matrícula ..-TD-.., em razão da ocorrência do acidente de viação em causa, nestes autos. 19. Indemnização, essa, que a Autora, ora Recorrida, AA, não recebeu, porque, pura e simplesmente, não quis, porque, propositadamente, não a recebeu (apesar da Ré, ora Recorrente, a ter, repete-se, a disponibilizado). 20. A partir desta data (de 22 de Julho de 2021), cessou, pois, a obrigatoriedade da Ré, ora Recorrente, enquanto Seguradora, de ceder 1 (um) veículo de substituição à Autora, ora Recorrida, AA, e/ou de a indemnizar, pela privação/paralisação de uso daquele (seu) motociclo, com a matrícula ..-TD-.., nos termos do disposto, do previsto e do estatuído, no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel). 21. Na Sentença recorrida, o Tribunal “a quo” devia ter dado como assente, como provada, esta factualidade: Que, em 22 de Julho de 2021, a Ré, ora Recorrente, remeteu/enviou, à Autora, ora Recorrida, AA, 1 (uma) Carta/Ofício, disponibilizando-lhe o pagamento da indemnização, que, na sua óptica, lhe era devida, pela perda total do seu motociclo, com a matrícula ..-TD-.., em razão da ocorrência do acidente de viação em causa, nestes autos (de €: 4.429,50), atento o facto de, no seu processo interno de regularização do mesmo, ter concluído por 1 (uma) igual divisão de responsabilidades dos 2 (dois) condutores, nele, intervenientes. 22. Este Facto deve constar dos Factos Provados (Fundamentação de Facto) da Sentença recorrida (deve ser aditado aos mesmos), que é o que se requer! 23. O que levará a que a Decisão a proferir seja (muito) diferente da que consta da Sentença recorrida. 24. Mantendo-se (porque se aceita) os €: 10,00 (dez euros) diários fixados/arbitrados, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, mas, contados, agora (e em virtude daquele Facto dado como provado/assente), desde o dia da ocorrência do acidente de viação (29 de Maio de 2021) até ao dia da disponibilização da indemnização, pela Ré, ora Recorrente, à Autora, ora Recorrida, AA (22 de Julho de 2021), chega-se a 1 (uma) indemnização, a este título, de €: 540,00 (quinhentos e quarenta euros), ou seja €: 10,00 (dez euros) a multiplicar por 54 (cinquenta e quatro) dias: €: 10,00 x 54 = €: 540,00. 25. Que é o que se requer: que, a título da privação de uso do motociclo da Autora, ora Recorrida, AA, com a matrícula ..-TD-.., em razão da ocorrência de tal acidente de viação, lhe seja atribuída/fixada 1 (uma) indemnização (global) de €: 540,00 (quinhentos e quarenta euros). 26. Sem conceder (e se raciocínio não procedesse), ainda assim, a indemnização atribuída/fixada, a este título, àquela, jamais poderia ser aquela que consta da Sentença recorrida (de €: 16.720,00). 27. É que, resulta dos Factos Provados (Fundamentação de Facto) da Sentença recorrida, e, designadamente, do seu Ponto 26.º e do seu Ponto 81.º, o seguinte: a.) que “a autora ficou com o salvado e posteriormente efectuou a sua venda a terceiro.” – Ponto 26.º; e b.) que “o salvado do motociclo com a matrícula ..-TD-.. ficou na posse da Autora.” – Ponto 81.º. 28. Está (mais que) provado, nos presentes autos e na Sentença recorrida, que, efectivamente, após a ocorrência do referido sinistro rodoviário e em razão da perda total do seu motociclo, com a matrícula ..-TD-.., a Autora, ora Recorrida, AA, ficou com o seu salvado e que o vendeu, posteriormente, a 1 (um) 3.º (terceiro). 29. O Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, omitiu esta factualidade/materialidade que está mais do que provada! 30. Estes autos conhecem (bem) em que data é que a Autora, ora Recorrida, AA, vendeu aquele salvado do seu motociclo, com a matrícula ..-TD-.., a quem o vendeu e qual o valor por quanto o vendeu! 31. Conforme informação/declaração constante (em anexo) de 1 (uma) Notificação que o próprio Tribunal “a quo” enviou, a ambas Partes Processuais (Autores, ora Recorridos, e Ré, ora Recorrente), em 9 de Julho de 2025, com as referências do portal/sistema “Citius” 137169737 e 137169741, e que se encontra junta a fls. dos autos. 32. E, na qual, constava, de entre outras coisas, a seguinte informação: a.) que, em razão da ocorrência deste acidente de viação, a Autora, ora Recorrida, AA, ficou com o salvado do seu motociclo, com a matrícula ..-TD-.., em virtude da (sua) perda total; b.) que, a mesma, procedeu (através do marido, o Autor, ora Recorrido, BB, à sua venda, em 24 de Setembro de 2023; c.) a compradora foi a sociedade comercial, AVB Auto – Comércio Auto Unipessoal, Lda.; d.) que o adquiriu, pelo valor de €: 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros). 33. A partir daquela data (de 24 de Setembro de 2023), cessaria (sempre), nos termos factuais e legais, a obrigatoriedade da Ré, ora Recorrente, enquanto Seguradora, de a indemnizar, pela privação de uso daquele (seu) motociclo, com a matrícula ..-TD-.. (até, porque, como resulta, de igual forma, da prova testemunhal produzida, nos autos, os Autores, ora Recorridos, tinham outra viatura). 34. Na Sentença recorrida, o Tribunal “a quo” devia ter dado como assente, como provada, esta factualidade: que, em razão da ocorrência deste acidente de viação, a Autora, ora Recorrida, AA, ficou com o salvado do seu motociclo, com a matrícula ..-TD-.., em virtude da (sua) perda total, tendo-o vendido, em 24 de Setembro de 2023, através do marido, o Autor, ora Recorrido, BB, à sociedade comercial, AVB Auto – Comércio Auto Unipessoal, Lda., pelo valor de €: 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros). 35. Este Facto deve constar dos Factos Provados (Fundamentação de Facto) da Sentença recorrida (deve ser aditado aos mesmos), que é o que se requer! 36. O que levará a que a Decisão a proferir seja (muito) diferente da que consta da Sentença recorrida. 37. Mantendo-se (porque se aceita) os €: 10,00 (dez euros) diários fixados/arbitrados, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, mas, contados, agora (e em virtude daquele Facto dado como provado/assente), desde o dia da ocorrência do acidente de viação (29 de Maio de 2021) até ao dia da venda do salvado da Autora, ora Recorrida, AA (24 de Setembro de 2023), chega-se a 1 (uma) indemnização, a este título, de €: 8.480,00 (oito mil quatrocentos e oitenta euros), ou seja: €: 10,00 (dez euros) a multiplicar por 848 (oitocentos e quarenta e oito) dias: €: 10,00 x 848 = €: 8.480,00. 38. Que é o que se requer: que, a título da privação de uso do motociclo da Autora, ora Recorrida, AA, com a matrícula ..-TD-.., em razão da ocorrência de tal acidente de viação, lhe seja atribuída/fixada 1 (uma) indemnização (global) de €: 8.480,00 (oito mil quatrocentos e oitenta euros). 39. Sem conceder (e se raciocínio, também, não procedesse), ainda assim, a indemnização atribuída/fixada, a este título, àquela, jamais poderia ser aquela que consta da Sentença recorrida (de €: 16.720,00). 40. Porque, a esta quantia teria que, obrigatoriamente, que se descontar, que se deduzir, o montante da venda do seu respectivo salvado, que foi de €: 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros). 41. O que dá a quantia de €: 15.070,00 (quinze mil e setenta euros): €: 16.720,00 - €: 1.650,00 = €: 15.070,00. 42. Pelo que, neste prisma, a este título, devia lhe ser atribuída/fixada 1 (uma) indemnização (global) de €: 15.070,00 (quinze mil e setenta euros). 43. Em todos estes cenários deve ser alterada/modificada/substituída, consequentemente e em conformidade, a condenação da Ré, ora Recorrente, ao pagamento dos respectivos juros de mora. Quanto ao pagamento, a este título, da quantia de €: 10,00 (dez euros) por cada dia, desde a data da prolacção da Sentença recorrida até ao integral pagamento do valor da perda total do motociclo da Autora, ora Recorrida, AA, com a matrícula ..-TD-.. (de €: 8.859,00), acrescida dos respectivos juros de mora 44. Na Sentença recorrida, e a este mesmo título da indemnização pela privação de uso do motociclo da Autora, ora Recorrida, com a matrícula ..-TD-.., o Tribunal “a quo” condenou, também e ainda, a Ré, ora Recorrente, a pagar- lhe a quantia de €: 10,00 (dez euros) por cada dia, a contar desde a data da prolacção daquela (que ocorreu em 26 de Dezembro de 2025) até ao integral pagamento do valor da (sua) perda total (de €: 8.859,00), acrescida dos respectivos juros de mora. 45. Nesta sede, o Tribunal “a quo” decidiu em excesso, proferiu, uma vez mais, 1 (uma) Decisão surpresa, que ultrapassa o pedido formulado, pela Autora, ora Recorrida, AA, nos autos. 46. Como se pode verificar pela leitura e pela análise do petitório constante na parte final da sua Petição Inicial, a Autora, ora Recorrida, AA, não peticionou, absolutamente, nada a liquidar em execução de Sentença, a este título da paralisação daquele (seu) motociclo, com a matrícula ..-TD-.., em razão da ocorrência do acidente de viação. 47. Ainda assim, o Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, condenou, a Ré, ora Recorrente, a pagar, à Autora, ora Recorrida, AA, determinada quantia diária (€: 10,00), por determinado período (desde a sua prolacção até ao efectivo e integral pagamento de quantia, nela, decidida). 48. O Tribunal “a quo” proferiu, desse modo, 1 (uma) Decisão acima daquilo de que foi peticionado, pela mesma. 49. A Sentença recorrida viola, uma vez mais, a lei, é ilegal, é nula, nos termos do disposto, do previsto e do estatuído no n.º 1 do artigo 609.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 50. Suscitando-se e invocando-se, nesta sede, uma vez mais, a sua NULIDADE, de acordo com o seu n.º 4. 51. Em consequência, deve ser proferida, nos autos, nova Decisão, que NÃO condene a Ré, ora Recorrente, a pagar, à Autora, ora Recorrida, AA, indemnização, a liquidar em execução de Sentença, a título de privação de uso do seu motociclo, com a matrícula ..-TD-.., em razão da ocorrência de tal acidente de viação (que é o que se requer!). 52. Até, porque, a este título, terá que se contabilizar, a mesma, tão somente, até às datas, anteriormente, indicadas (de 22 de Julho de 2021 e/ou de 24 de Setembro de 2023). B. Sobre a questão da condenação da Ré, ora Recorrente, a pagar, a liquidar, ao Autor, ora Recorrido, BB, a quantia de €: 60.000,00 (sessenta mil euros), a título do seu dano patrimonial futuro 53. Na Sentença recorrida, a Ré, ora Recorrente, foi (MAL!) condenada a pagar, ao (outro) Autor, ora Recorrido, BB, a quantia de €: 60.000,00 (sessenta mil euros), a título do seu dano patrimonial futuro. 54. Porque, desde logo, tal quantia de €: 60.000,00 (sessenta mil euros) é, manifestamente, excessiva, para o dano patrimonial futuro do Autor, ora Recorrido, BB, provado, nos autos. 55. Por isso, a mesma, deve ser, consideravelmente, reduzida (que é o que se requer!). 56. Se, dessa forma, não se entendesse (e se a mesma se mantivesse), jamais, o Autor, ora Recorrido, BB, podia, ainda assim, receber, a este título, da Ré, ora Recorrente, aquela indemnização de €: 60.000,00 (sessenta mil euros). 57. É que, a respeito da indemnização pelo dano patrimonial futuro do Autor, ora Recorrido, BB, o Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, deveria ter descontado o que a este mesmo título, aquele, já, recebeu, antes do momento da prolacção desta Decisão. 58. Na Sentença recorrida, deveria, obrigatoriamente, que ter sido deduzida a quantia de €: 35.447,82 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), que, aquele, recebeu, a título de capital de remição, no âmbito de Processo de acidente de trabalho (autos do Processo laboral) e cujo pagamento ficou a cargo da sua Seguradora laboral, Zurich Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal. 59. O (seu) reembolso, já, foi, tempestivamente, feito, pela Ré, ora Recorrente (enquanto Seguradora automóvel). 60. Conforme Ponto 84.º, Ponto 85.º e Ponto 86.º dos Factos Provados (Fundamentação de Facto) da Sentença recorrida. 61. Atento o facto do acidente em causa nos presentes autos ter sido, simultaneamente, de viação e de trabalho (indissociáveis). 62. Neste caso, não houve 2 (dois) sinistros, mas, tão somente, 1 (um)! 63. A quantia (de €: 35.447,82) teria que ser descontada ao valor fixado, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, a título de dano patrimonial futuro do Autor, ora Recorrido, BB (de €: 60.000,00). 64. O Tribunal “a quo”, por mais que queira, jamais, podia fazer “tábua rasa” daquele referido montante (de €: 35.447,82), na Sentença recorrida, sob pena da Ré, ora Recorrente, estar a ser alvo da duplicação do pagamento de indemnizações. 65. Se, assim, porventura, não fosse, a Ré, ora Recorrente, pagaria, no âmbito deste acidente (de viação e de trabalho), 2 (duas) vezes a mesma coisa. 66. Pagaria ao Autor, ora Recorrido, BB, e àquela (sua) Seguradora laboral (Zurich Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal (com o seu respectivo reembolso), precisamente, a mesma coisa, a título do mesmo dano patrimonial futuro. 67. O que é factual e legalmente, inadmissível, dado que, o mesmo, receberia, assim, 2 (duas) indemnizações pelo mesmo dano, pelo (seu) dano patrimonial futuro! 68. O capital de remição fixado, ao Autor, ora Recorrido, BB, naqueles outros autos de Processo de acidente de trabalho, correspondem à concreta e à efectiva indemnização pelo seu dano patrimonial futuro (laboral). 69. A indemnização laboral que o mesmo recebeu é, pois, precisamente, a mesma que, agora, receberia (a duplicar!), nestes autos, se a Sentença recorrida transitasse em julgado. 70. O Autor, ora Recorrido, BB, já, foi, tempestivamente e em grande medida, ressarcido, do seu dano patrimonial futuro, no âmbito daquele referido Processo (judicial) laboral, em razão da ocorrência deste acidente de viação. 71. O Autor, ora Recorrido, BB, já, recebeu, assim, quantia, naqueles autos de Processo laboral, que se enquadra, na indemnização que peticionou, nesta Acção (e, agora, constante do dispositivo da Sentença recorrida). 72. Que tem que ser descontada, abatida, na mesma! 73. O Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, devia ter, pois, efectuado tal abatimento, tal dedução. 74. Incompreensivelmente, não o fez, quando o provou, de facto! 75. Requer-se, assim, que, a este título, da indemnização pelo dano patrimonial futuro do Autor, ora Recorrido, BB, a Ré, ora Recorrente, seja, apenas, condenada a pagar-lhe a quantia de €: 24.552,18 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois euros e dezoito cêntimos), deste modo, calculada: €: 60.000,00 - €: 35.447,82 = €: 24.552,18. 76. Os €: 60.000,00 (sessenta mil euros), correspondem à indemnização por dano patrimonial futuro, arbitrada, nestes autos, os €: 35.447,82 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos), correspondem à indemnização por dano patrimonial futuro, fixada, arbitrada, nos autos do Processo laboral, o que, fazendo-se a devida, a necessária e a respectiva subtracção, chega-se, pois, àquela quantia de €: 24.552,18 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois euros e dezoito cêntimos). C. Sobre a questão da condenação da Ré, ora Recorrente, a pagar, a liquidar, ao Autor, ora Recorrido, BB, a quantia de €: 60.000,00 (sessenta mil euros), a título dos seus danos não patrimoniais/morais 77. A atribuição/fixação desta indemnização (de €: 60.000,00), ao Autor, ora Recorrido, BB, a título dos seus danos não patrimoniais/morais, não pode, de forma alguma, proceder! 78. A mesma não encontra qualquer “eco” factual e/ou legal e/ou doutrinal e/ou jurisprudencial. 79. Desde logo, porque, na Sentença recorrida, não se fundamenta, sobretudo, de facto, esta sua Decisão. 80. A Sentença recorrida está, mal, fundamentada, já que não diz, concretamente, como é que chega, de facto, àquela atribuída/fixada indemnização (de €: 60.000,00). 81. Depois, porque, o montante atribuído/fixado (de €: 60.000,00), pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, é muito elevado, para o caso em concreto. 82. Este valor (de €: 60.000,00) é, total, absoluta e manifestamente, injustificado, inconsistente, insubsistente, exagerado, desmedido, desproporcional, desmesurado, exorbitante e imoderado. 83. Não só devido à factualidade em causa (e provada), no âmbito dos autos (designadamente, a que respeita aos efectivos danos físicos do Autor, ora Recorrido, BB), como em razão de tal fixada e atribuída quantia (de €: 60.000,00). 84. Nesta sede, a Sentença recorrida “agride”, também, a própria lei, como a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho. 85. Que estatuem e prescrevem, para este caso em concreto, 1 (uma) indemnização, muito, inferior, àquela que foi, agora, fixada, na Sentença recorrida, pelo Tribunal “a quo”. 86. Apesar destas 2 (duas) mesmas Portarias não se sobreporem à decisão do Julgador, o certo é que tais parâmetros e critérios, lá, previstos, devem ser, devidamente, ponderados e valorados, em qualquer Decisão judicial (ainda que a título de mera referência). 87. São valores tendenciais a ter em conta em qualquer Sentença e/ou Acórdão. 88. Neste sentido, e de entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Fevereiro de 2009, no âmbito do Processo n.º 08P3459, disponível em www.dgsi.pt. 89. Estes diplomas legais (Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, e Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho) e os parâmetros e os critérios que os conformam, não permitem que, nestes autos, seja arbitrada, ao Autor, ora Recorrido, BB, 1 (uma) indemnização, a título de danos não patrimoniais (danos morais), como aquela que consta na Sentença recorrida. 90. A Decisão recorrida, não respeita, ainda, o que vai sendo defendido pela doutrina e decidido pela jurisprudência. 91. A qual tem (dominantemente), para casos similares a este, arbitrado, definitivamente, indemnizações, a título de danos não patrimoniais (danos morais), muito, inferiores, àquela que foi, fixada, na Sentença recorrida. 92. A este título – dos seus danos não patrimoniais (danos morais) –, não deve ser arbitrada, ao Autor, ora Recorrido, 1 (uma) indemnização superior a €: 30.000,00 (trinta mil euros) ou, pelo menos, deve-lhe ser atribuída 1 (uma) indemnização, muito, inferior aos fixados, na Sentença recorrida, €: 60.000,00 (sessenta mil euros), que é o que se requer! 93. O presente Recurso de Apelação deve, assim, ser julgado, totalmente, procedente, como defendido em sede de Alegações. 94. Em consequência, a Sentença recorrida deve ser revogada e modificada/alterada/substituída, em conformidade.” 8. Foram apresentadas contra-alegações, onde se pugnou pela improcedência do recurso. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir: a) a nulidade da sentença; b) a impugnação da decisão de facto; c) a reapreciação jurídica da causa. III – Fundamentação A) Fundamentação de facto 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1º-No dia 29/05/2021, cerca das 23:10 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada de Vale Formoso, junto ao entroncamento para o Caminho do Cerro do Galo, em Almancil, Loulé. 2º-No referido acidente foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-TD-.., tripulado pelo autor e propriedade da autora e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-VS, conduzido pelo seu proprietário, CC. 3º-Nesse dia e hora, o autor circulava na Estrada de Vale Formoso com o ..-TD-.., sentido Almancil - Loulé e o condutor do veículo ..-..-VS circulava no sentido oposto, ou seja, Loulé - Almancil. 4º-O autor circulava a uma velocidade concretamente não apurada, mas não superior a 50 km hora, com os faróis de médios e luzes auxiliares do motociclo ligados. 5º-Ao chegar junto ao entroncamento para o Caminho do Cerro do Galo, o condutor do veículo ..-..-VS realizou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda invadindo a faixa contrária àquela por onde circulava e foi embater com a frente do seu veículo na parte frontal lateral esquerda do motociclo tripulado pelo autor, que circulava na sua mão e na via de sentido de marcha oposto. 6º-Na sequência da colisão, o autor sofreu ferimentos, tendo sido assistido no local e posteriormente transportado pelos Bombeiros Municipais de Loulé para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, 7º-O condutor do veículo ..-..-VS, efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda entrando na faixa contrária pela diagonal e sem previamente se certificar de que não causaria perigo para os restantes utentes da via, nomeadamente para o condutor do motociclo de matrícula ..-TD-... 8º-E dessa forma o condutor do ..-..-VS não cedeu igualmente a passagem ao autor que, conduzindo o motociclo na sua mão de trânsito e na faixa contrária, se apresentava a circular pela sua direita. 9º-Ao descrever uma diagonal para realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda, o condutor do veículo ..-..-VS invadiu a via de circulação contrária ao seu sentido de marcha e abalroou o veículo tripulado pelo autor, colidindo com a parte frontal da sua viatura na parte frontal esquerda do motociclo. 10º-O Autor, ao aperceber-se que o veículo ..-..-VS subitamente invadiu a sua via de circulação, colocando-se na frente do motociclo e cortando-lhe totalmente a trajectória, ainda tentou desviar-se, sem sucesso, não tendo conseguido evitar o embate. 11º-A colisão dos dois veículos deu-se na via de circulação do autor, onde ficaram imobilizados, próximos um do outro. 12º-O condutor do veículo ..-..-VS conduzia com uma taxa de álcool de, pelo menos, 1,796 g/l, correspondente à TAS de 1,89 g/l registada, após deduzido o valor erro máximo admissível. 13º-O condutor do veículo ..-..-VS, no momento da ocorrência do acidente, encontrava-se sob a influência de álcool. 14º-No local referido em 1º, a faixa de rodagem é constituída por duas vias, sendo uma em cada sentido, com marcas separadoras de vias de trânsito e linhas limite de faixa de rodagem. 15º-O local referido em 1º é uma recta, com boa visibilidade e dotada de iluminação pública em período nocturno, encontrando-se iluminada no dia e hora referidos no facto 1º. 16º-Nas circunstâncias referidas no facto 1º, o piso estava seco e em regular estado de conservação, inexistindo quaisquer obstáculos ou obras na via. 17º-O condutor do veículo ..-..-VS conduzia de forma desatenta e não atendeu ao motociclo tripulado pelo autor, que circulava na via de sentido oposto ao seu. 18º-Caso conduzisse com o cuidado que lhe era exigido, condutor do veículo ..-..-VS poderia ter visto atempadamente o motociclo. 19º-No local referido em 1º o limite de velocidade era de 50 Km/hora. 20º-No processo comum singular n.º 415/21.0... do Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 1, por sentença datada de 12 de junho de 2025, já transitada em julgado, em que foi arguido o aqui Interveniente CC, foi decidido: a)CONDENAR o arguido CC pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelos arts. 148°, n.ºs 1 e 3, 144.º, al. b), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão. b)SUSPENDER a execução da pena única de prisão pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos dos arts. 50.º, 51.º, n.º s 1, al. c) e 2, e 52.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, subordinada ao cumprimento pelo arguido dos seguintes DEVER E REGRA DE CONDUTA: i.Entregar a quantia de € 1.000,00 à Associação de Cidadãos Auto- Mobilizados, nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, devendo tal entrega ser efectivada e comprovada mediante depósito à ordem do tribunal até ao termo do período de suspensão, podendo sê-lo em prestações; ii.Frequentar, durante o período de suspensão, programa sobre prevenção, responsabilidade e segurança rodoviárias a definir pela DGRSP e sob fiscalização desta entidade. c)CONDENAR o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. tudo conforme certidão junta aos autos em 2/10/2025 e que aqui se dá por reproduzida. 21º-Nessa sentença constam, entre outros, os seguintes factos provados: «1. No dia 29 de Maio de 2021, cerca 23h15, na Rua Vale Formoso, em Almancil, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-VS, com uma taxa de álcool no sangue de 1,796g/l, deduzido o erro máximo admissível à taxa registada de 1,89g/l. 2. O arguido sabia que, antes de iniciar a condução de tal veículo, tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal que lhe determinariam uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l e, não obstante, quis conduzir o aludido veículo em vias públicas. 3. Conhecia as características do veículo descrito e da via por onde conduzia, bem sabendo que não podia conduzir sob o efeito do álcool na mesma, por tratar-se de veículo a motor e via pública. 4. Agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. A referida rua é composta por duas vias de trânsito, de sentidos opostos, um de Almancil a Loulé e outro no sentido de Loulé para Almancil. 6. O local onde seguia o arguido, junto ao entroncamento com a Rua Cerro do Galo, para onde pretendia dirigir-se, trata-se de uma recta, a faixa de rodagem tem marcas separadoras de vias de trânsito e linhas de limite de faixa de rodagem. 7. Na ocasião, o piso estava seco e sem buracos ou obstáculos e a via tinha iluminação e boa visibilidade. 8. O arguido, em tal entroncamento, iniciou a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda sem abrandar a marcha, sem se certificar se na via de sentido oposto circulavam outros veículos e/ou pessoas e sem descrever a manobra de forma perpendicular ao eixo da via. 9. Então, virou para a sua esquerda em direcção à Rua Cerro do Galo e prosseguiu a sua marcha. 10. Sucede que, nesse momento, circulava na via de sentido de Almancil para Loulé da Rua Vale Formoso, o ofendido BB, conduzindo o motociclo de matrícula ..-TD-... 11. Ao efectuar a manobra sem abrandar a marcha, se certificar se na via de trânsito oposto circulavam outros veículos e/ou pessoas, e ao não ao descrever a manobra em perpendicular ao eixo da via, como podia e devia, o arguido embateu com a parte frontal do veículo que conduzia na parte frontal esquerda do veículo conduzido pelo ofendido. 12. Na sequência do embate, o ofendido foi projectado, tendo embatido em cima do capô do automóvel conduzido pelo arguido, após o que, caiu ao solo. 13. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido ao embater no veículo que este conduzia, o ofendido sofreu: - Fractura cominutiva do 1/3 superior e 1/3 médio do úmero esquerdo no ombro direito; - Traço de fractura com disrupção cortical óssea interessando o arco de C1 em topografia à esquerda no crânio; - Fractura do 1/3 interno do côndilo occipital esquerdo; - Fractura da diáfise do úmero esquerdo, com significativo desvio dos topos ósseos, aproximadamente 12 mm médio-lateral, com sinais de angulação da vertente distal, sem impactação dos topos ósseos; - Fractura cominutiva da cabeça umeral; - Fractura ao nível da grande tuberosidade, da pequena tuberosidade e do colo cirúrgico; - Na vertente medial do colo, significativa angulação medial de fragmento com aproximadamente 27mm, desvio medial e ântero-inferior da cabeça umeral. Desvio da grande e pequena tuberosidade. 14. Tais lesões determinaram, também directa e necessariamente, para o ofendido, 355 dias para a consolidação médico-legal, 15 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e 355 dias da capacidade de trabalho profissional. 15. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu como consequências permanentes: - Limitação da mobilidade do ombro, punho e dedos do membro superior esquerdo com alterações da sensibilidade e da força muscular, causando, sob o ponto de vista médico- legal, uma limitação importante na realização das tarefas da vida diária e na capacidade de trabalho; - Uma cicatriz acastanhada, linear, no 1/3 inferior da grelha costal esquerda, com 9cm por 0,1cm nas maiores dimensões e uma cicatriz rosada, linear, oblíqua, da face anterior do ombro esquerdo até ao 1/3 inferior da face lateral externa do braço esquerdo, com 32cm por 0,9cm nas maiores dimensões, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, não causam dano estético grave. 16. Bem sabia o arguido que, ao não abrandar a marcha, ao não efectuar a referida manobra na perpendicular ao eixo da via e sem se certificar se, na via de sentido oposto à que circulava e que devia atravessar para alcançar a Rua Cerro do Galo, ninguém circulava, como podia e devia ter feito e que bem sabia ser seu dever, poderia embater em veículos e/ou pessoas que ali circulassem, atingindo-os na sua integridade física, podendo provocar-lhes lesões e consequências graves e permanentes e até causar-lhes a morte. 17. Mais sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas que lhe determinariam uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l e que tal era susceptível de, por si só, diminuir a sua capacidade de atenção e de reacção e, ainda assim, quis conduzir o veículo em tais condições. 18. Agiu ainda ciente que tal taxa de álcool no sangue, aliada ao desrespeito das regras de circulação rodoviária que decidiu não cumprir, aumentava a possibilidade de embater em veículos e/ou pessoas que ali circulassem, atingindo-os na sua integridade física, podendo provocar-lhes lesões e consequências graves e permanentes e até causar-lhes a morte. 19. Contudo, confiando que tais resultados não ocorreriam, assim procedeu, ciente de que conduzia de forma contrária às regras da circulação rodoviária, com taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l, de forma descuidada e incauta. 20. Também em relação a estes factos, o arguido actuou de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.» 22º-À data da ocorrência do acidente referido em 1º, a Autora era proprietária do motociclo de matrícula ..-TD-... 23º-Em consequência do acidente, o motociclo com a matrícula ..-TD-.., sofreu danos diversos. 24º-A ré estimou então que o valor da reparação do motociclo, adicionado ao valor do salvado, seria superior ao valor venal do veículo imediatamente antes do acidente, pelo que considerou o mesmo como perda total. 25º-Assim, atribuiu-lhe o valor de mercado, antes do acidente, de €10.470,00, sendo o valor do salvado de €1.611,00. 26º-A autora ficou com o salvado e posteriormente efectuou a sua venda a terceiro. 27º-O motociclo com a matrícula ..-TD-.. foi comprado no estado de novo, em Junho de 2017. 28º-O motociclo com a matrícula ..-TD-.. tinha diversos equipamentos “extras” de valor concretamente não apurado e, na data do acidente referido em 1º, tinha o valor global, com “extras” incluídos, de pelo menos 10.470,00 euros. 29º-O motociclo com a matrícula ..-TD-.. era habitualmente utilizado pela Autora e pelo Autor, incluindo em deslocações para ao trabalho e em viagens de lazer. 30º-Desde a data da ocorrência do acidente e até à presente, a autora ficou privada de se deslocar no seu motociclo. 31º-O Autor, ao aproximar-se do entroncamento para o Caminho do cerro do Galo, foi subitamente surpreendido pelo condutor do veículo ..-..-VS, o qual efectuou uma repentina manobra de mudança de direcção à esquerda e invadiu a sua faixa de rodagem, embatendo-lhe de imediato. 32º-Ao aperceber-se de que ia ser embatido com violência e sem poder fazer o que quer que fosse para o evitar, o autor sofreu um susto no momento imediatamente anterior à colisão. 33º-O autor sofreu então um violento embate na frente lateral esquerda do motociclo e foi projectado de imediato para o solo, tendo sofrido fortes dores em consequência directa e necessária desse embate. 34º-O Autor foi assistido no local do acidente e, seguidamente, transportado pelos bombeiros para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, onde deu entrada com traumatismo da coluna cervical e do membro superior esquerdo, tendo sido estabilizado após diagnostico de fratura do côndilo occipital esquerdo sujeito a tratamento conservador com colar cervical e fratura luxação cominutiva proximal do úmero e segmentar da diáfise do úmero. 35º-Posteriormente foi transferido para o Hospital da Luz, onde veio a ser sujeito a tratamento cirúrgico a novel do úmero com redução e estabilização da cabeça umeral e osteossínteses com placa longa e aplicação de cerament. 36º-Teve alta e avaliação em consulta a 16-06-2021. 37º-Perante suspeita clínica de lesão do nervo radial foi sujeito a Eletromiografia em 21-07-2021 que revelou " sinais de axonotmesis parcial severa do nervo radial com lesão do tendão extensor comum e braquialgias, 38º-Por ter recusado tratamento cirúrgico ao nervo radial, o Autor iniciou fisioterapia intensiva. 39º-Em 23-06-2021 o Autor mantinha paralisia total do nervo radial sendo solicitada nova EMG que revelou lesão parcial severa do nervo radial, mantendo fisioterapia. 40º-Foi revista EMG que revelava sinais de lesão axonométrica parcial com lesão do extensor comum e do braquiorradiais com alta de CRP em 28-09-2021, mantendo fisioterapia. 41º-Retomou o trabalho a tempo parcial em 04-11-2021, com recaída em 08-11-2021, retoma de trabalho parcial em 23-04-2022 e alta em 19-05-2022 com sequelas. 42º-A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente de viação referido no facto provado 1º, é fixável em 19/5/2022; 43º- Em consequência do acidente de viação referido no facto provado 1º, o Autor sofreu: -um período de 26 dias de défice funcional temporário total; -um período de 330 dias défice funcional temporário parcial; -um período de 324 dias de repercussão temporária na atividade profissional total; -um período de 32 dias de repercussão temporária na atividade profissional parcial; -quantum doloris no grau 5/7; -défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos, com eventual dano futuro; -as sequelas sofridas pelo autor em consequências do acidente, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; -dano estético permanente de grau 4 /7; -repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3/7, incluindo a dificuldade na prática de caça e condução de motociclo; -o Autor encontra-se dependente permanentemente de ajudas técnicas, correspondentes à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal do ponto de vista anatómico, funcional e situacional, com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas actividades da vida diária, com eventual necessidade de revisão cirúrgica nomeadamente com aplicação de Artroplastia total do ombro; -o Autor encontra-se dependente permanentemente de ajudas medicamentosas, correspondentes à necessidade permanente de recurso a medicação regular, como analgésicos, sem os quais não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária; -o Autor encontra-se dependente permanentemente de tratamentos médicos regulares para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, implicando uma fisioterapia anual. 44º-O Autor apresenta danos permanentes como cervicalgia residual crónica, rigidez do ombro esquerdo (abdução inferior a 90º com perda de rotações) e paresia do nervo radial esquerdo. 45º-Durante o período de défice funcional temporário total, o Autor permaneceu em repouso, com incapacidade para realizar quaisquer ocupações ou afazeres e dependeu da ajuda de terceiros para executar as tarefas do seu dia-a-dia, tais como levantar-se, sentar-se, deitar-se, efectuar a sua higiene, alimentação e necessidades fisiológicas. 46º-Durante o período da sua recuperação, o autor sujeitou-se a diversas consultas médicas, tendo sido seguido no Hospital Particular do Algarve, em Faro - Gambelas e no Hospital da Luz, em Lisboa. 47º-O Autor foi ainda sujeito a 97 sessões de fisioterapia/terapia ocupacional para recuperação, entre 28/06/2021 e 22/04/2022. 48º-Durante os primeiros três meses após a ocorrência do sinistro, o autor continuou a depender de terceiras pessoas para as tarefas básicas do seu dia-a-dia, uma vez que neste período usou um colar cervical e manteve o braço esquerdo imobilizado. 49º-O autor só recuperou uma mobilidade normal, ainda que com limitações permanentes, cerca de um ano após a ocorrência do sinistro. 50º-O autor foi sujeito a tratamentos dolorosos de fisioterapia/terapia ocupacional durante cerca de 10 meses, tendo frequentado várias consultas médicas. 51º-O Autor recorreu ainda a sessões de acupunctura em número concretamente não apurado. 52º-O autor despendeu, a título de consultas de ortopedia, em 19/10/2021 a quantia de 35 euros e em 29/3/2021 a quantia de 35 euros. 53º-E as quantias de 43,90 euros e 52,50 euros nas deslocações às consultas acima referidas. 54º-Entre Fevereiro de 2022 e Setembro de 2023, o Autor despendeu 1.236,00 euros em tratamentos de acupunctura, com o propósito de recuperação do braço e antebraço esquerdos e minimização das dores. 55º-Em 27/10/2023 o Autor despendeu a quantia de €30,00 em consulta de ortopedia. 56º-Em 30/10/2023 o Autor despendeu a quantia de €150,00 para obtenção de um relatório médico que foi junto aos autos como documento 8 da petição. 57º-Em consequência do acidente a roupa e equipamentos que o Autor usava ficaram danificados, designadamente um capacete como valor de 285 euros, calças no valor de 50 euros, casaco no valor de 100 euros e luvas em valor concretamente não apurado, tudo em estado usado. 58º-O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o Autor ficou a sofrer determina-lhe uma repercussão na sua actividade profissional, com esforços acrescidos para a actividade de chefe operacional de concessão de praia, em virtude das dores do ombro e dificuldades em realizar tarefas acima do nível escapular e limitação de força de extensão do punho e digital. 59º-O Autor encontra-se limitado em actividades que obriguem a montar objectos ou transportar pesos, tais como espreguiçadeiras, toldos, motos de água, “gaivotas” e outros, necessitando frequentemente de ser auxiliado por colegas para o efeito. 60º-O autor sente-se frustrado por não poder desempenhar, com total autonomia, todas as funções que anteriormente realizava, bem como pelo esforço que grau de incapacidade fixado envolve para o exercício das suas tarefas profissionais. 61º-O grau de incapacidade de que o Autor padece limita o seu desenvolvimento profissional e eventuais oportunidades profissionais no futuro. 62º-O Autor sente uma acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a tentar compensar e ultrapassar as deficiências funcionais que constituem sequelas irreversíveis das lesões sofridas no acidente. 63º-É provável que no futuro se agravem as sequelas no sentido de evolução para alterações degenerativas progressivas da articulação gleno umeral, obrigando a uma futura revisão do caso do Autor. 64º-À data do acidente referido em 1º, o Autor tinha 36 anos de idade, exercia a actividade profissional de vigilante de praia e piscina na sociedade DD Urbanização e Construção Lda. e efectuava atendimento ao público. 65º-Era uma pessoa activa, autónoma e independente, efectuava compras e realizava todas as tarefas do dia-a-dia, sem o auxílio de terceiras pessoas. 66º-Praticava actividades desportivas, tais como motocross, participando em concentrações de motos, nacionais e internacionais e praticava a actividade de caça. 67º-O Autor tinha vida social, convivia com outras pessoas, recebia amigos em casa, andava de bicicleta, sendo pessoa bem-disposta. 68º-O Autor sofreu dores no momento da ocorrência do acidente e posteriormente, quando foi operado e sujeito aos tratamentos de fisioterapia, mantendo dor mesmo nos períodos de descanso. 69º-Durante os primeiros meses subsequentes ao acidente, o autor ficou afectado psicologicamente e triste. 70ºAo longo dos primeiros seis meses, o autor sentiu dores durante todos os dias, para além de se encontrar constantemente desconfortável, em virtude da utilização de colar cervical nos primeiros três meses e de ter o seu braço e mão imobilizados. 71º-Nos três meses subsequentes ao acidente, o autor encontrava-se limitado nas saídas de casa e dependia de terceiros para as actividades pessoais, como higiene e alimentação, mantendo-se em casa em repouso. 72º-Durante este período, o autor não pôde efectuar as compras, cozinhar, lavar a roupa ou a loiça, nem prestar qualquer tipo de auxílio à sua mulher, nem pôde prestar a devida assistência à sua filha, ainda criança, tendo deixado de fazer a sua vida quotidiana como antes sucedia. 73º-O Autor encontrava-se limitado na capacidade de brincar com a filha durante cerca de seis meses, por não poder pegar-lhe ou dar-lhe o colo que a mesma lhe pedia, dar-lhe as refeições ou deitar-se com a mesma para a adormecer. 74º-O acima descrito causou tristeza no Autor. 75º-O Autor vivia em ... e os tratamentos e consultas que lhe foram realizados foram prestados em Faro e em Lisboa. 76º-O autor tem dificuldade em alcançar objectos que se encontrem acima da altura do seu ombro, em segurar objectos mais pesados e realizar algumas actividades que impliquem maior mobilidade do braço esquerdo. 77º-O Autor gostava de frequentar a praia, tendo reduzido essa actividade, uma vez que se sente complexado pelo seu aspecto físico em razão da cicatriz existente no braço esquerdo e que é facilmente observável quando se encontra em tronco nu. 78º-Em resultado das lesões sofridas no acidente e suas sequelas o Autor tem limitações na sua vida sexual com a sua companheira pela impossibilidade de realizar determinadas posições, o que antes não se verificava, assim causando-lhe desconforto e desgosto. 79º-A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo com matrícula ..-..-VS, encontrava-se transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90.00508413. 80º-O valor da reparação do motociclo com a matrícula ..-TD-.. era de 13.235,00 euros, sendo o seu valor comercial de pelo menos €: 10.470,00 e valor do seu salvado de €: 1.611,00. 81º-O salvado do motociclo com a matrícula ..-TD-.. ficou na posse da Autora. 82º-Correu termos o processo de acidente de trabalho n.º 1876/22.6... do Juízo do Trabalho de Faro – Juiz 2, onde foi sinistrado o aqui Autor e entidade responsável a companhia de seguros Zurich Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal. 83º-No processo acima referido em sede de tentativa de conciliação realizada em 4/7/2023, tendo o sinistrado declarado que teve alta em 19/5/2022, que concorda com a incapacidade parcial permanente de 22,40 % atribuída pelo perito médico do Tribunal e que as indemnizações devidas por incapacidade temporária e demais despesas acessórias ate à data da alta, da responsabilidade da seguradora se encontram pagas, com excepção da diferença de incapacidade temporária no valor de 2.800,49 euros; por sua vez, a entidade responsável declarou que reconhecia como acidente de trabalho o aqui referido no facto 1º, que aceitava pagar a diferença de 2.800,49 euros reclamada e que aceitava pagar o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 2.234,20 euros devida desde o dia seguinte ao da alta, tudo como consta no documento 7 junto com a contestação e que aqui se dá por reproduzido. 84º-O capital de remição da pensão nos termos declarados no facto 82º, foi calculado em 35.447,82 euros. 85º-Zurich Insurance plc – Sucursal em Portugal pagou ao Autor, ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho, as seguintes quantias: -ITA 100% de 30/05/2021 a 16/01/2022, no total de 232 dias, a quantia de 6.339,70 €; -ITA 100% de 24/01/2022 a 22/04/2022, no total de 89 dias, a quantia de 2.432,04 €; -ITP 20% de 23/04/2022 a 19/05/2022, no total de 27 dias, a quantia de 147,56 €; -em 7/7/2023, a quantia de 35.447,82 €. 86º-Zurich Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal reclamou a Ré as quantias pagas a título de encargos judiciais, juros de mora, despesas hospitalares, transportes e remição ao aqui Autor, no valor global de 74.057,10 euros, pretensão apreciada em processo de arbitragem.” 2. E julgou não provados os seguintes factos: “1º-Que nas circunstâncias referidas no facto provado 1º, o Autor conduzia o motociclo em excesso de velocidade e acima de 50 Km/h. 2º-Que a colisão ocorreu porque o Autor conduzia em excesso de velocidade. 3º-Que se o Autor circulasse a uma velocidade que não excedesse 50 km/hora teria evitado a colisão. 4º-Que a colisão se teria dado mesmo que o Interveniente CC não conduzisse sob o efeito do álcool. 5º-Que à data do acidente referido em 1º, o motociclo com a matrícula ..-TD-.. tinha cerca de 22.000 quilómetros. 6º-Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 28º, o motociclo com a matrícula ..-TD-.. tinha como extras exactamente um sistema de escape da marca Akrapovic, no valor de €1.100,00, crashbars, no valor de €600,00, peças várias da marca Touratec, no valor de €250,00 e faróis auxiliares no valor de €600,00. 7º-Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados 25º e 28º, à data do acidente referido em 1º, o motociclo com a matrícula ..-TD-.. tinha um valor de mercado, com “extras“ incluídos, de pelo menos €16.500,00. 8º-Que a Autora não adquiriu outro motociclo em substituição do danificado no acidente, por não ter disponibilidade financeira para tanto. 9º-Que para além do que consta no facto provado 43º, o Autor teve efectivamente um período de 30 dias de défice funcional temporário total. 10º-Que para além do que consta no facto provado 43º, o Autor teve efectivamente um período de 390 dias de défice funcional temporário parcial. 11º-Que para além do que consta no facto provado 43º, o Autor teve efectivamente um período de 335 dias de repercussão temporária na atividade profissional total. 12º-Que para além do que consta no facto provado 57º, o capacete tinha efectivamente o valor de 330,00 euros, o casaco tinha efectivamente o valor de 220,00 euros, as calças tinham efectivamante o valor de 130,00 euros e as luvas tinham exactamante o valor de 70,00 euros. 13º-Que em consequência do acidente ficou danificado o polo de marca Levi’s, no valor de €60,00 que o Autor vestia. 14º-Que para além do que consta no facto provado 43º, o Autor ficou a padecer efctivamente de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 26.2 pontos. 15º-Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 63º, no futuro o Autor necessitará efectivamente de realizar artrodése gleno umeral ou artroplastia da gleno umeral. 16º-Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 66º, o Autor concretamente fazia corrida, jogava futebol e frequentava o ginásio. 17º-Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, o Autor teve, durante várias semanas, pesadelos com o acidente e, ao longo dos primeiros seis meses, mal conseguiu dormir à noite. 18º-Que, sem prejuízo do que consta nos factos provados, no período a seguir ao acidente o Autor isolou-se da sua mulher e da sua filha, chorando frequentemente, revelando alterações de humor repentinas, perdendo paciência com facilidade e descarregando a sua frustração nos seus familiares mais próximos. 19º-Que para além do que consta no facto provado 43º, o Autor teve um “Quantum Doloris” efectivo de 6/7. 20º-Que para além do que consta no facto provado 43º, o Autor teve uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer efectiva de grau 4/7. 21º-Que, sem prejuízo do que consta no facto provado 84º, a Ré já reembolsou efectivamente a Zurich Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal. 22º-Que para além do que ãoconsta no facto provado 43º, o Autor teve um dano estético de apenas 2/7.” B) Nulidade da sentença 1. Invoca a R. a nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com fundamento em que o Tribunal a quo a condenou a pagar à A.: - a quantia de € 16.720,00, a título de indemnização por privação de uso de veículo, mas a A. apenas peticionou a condenação da R. no pagamento de € 16.335,00; e - a quantia de € 10,00 por cada dia que decorra desde a data da sentença e até o integral pagamento da indemnização pela perda total do veículo, a título de privação de uso do motociclo, mas a A. nada peticionou a liquidar em execução de sentença. Alude, ainda, a R., a este propósito, a que se trata de uma decisão em excesso e de uma decisão surpresa. 1.2. Ora, apesar da R. aludir à nulidade da sentença por se tratar de uma decisão em excesso e de uma decisão surpresa, não invoca a norma que contém o enunciado da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, a saber, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, onde se diz que: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A norma em evidência apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. As questões de que o Tribunal deve conhecer não são os argumentos esgrimidos pela parte em defesa da solução que advoga como sendo a correta, antes correspondem aos pedidos formulados pelo autor, ou pelo réu em sede de reconvenção, ou às exceções deduzidas contra os pedidos do autor ou do réu (entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025, Processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 (Mário Belo Morgado), in http://www.dgsi.pt/). No caso em apreço constata-se que o vício que a R. aponta à sentença não se reconduz ao conhecimento de um pedido que não tivesse sido submetido à apreciação do Tribunal ou sobre o qual a R. não se tivesse pronunciado - sendo certo que a A. formulou o pedido de indemnização pela privação do uso do veículo e a R. exerceu o contraditório relativamente a esse pedido -, mas antes à extensão da condenação proferida com respeito a esse pedido. Não se verifica, pois, qualquer nulidade por excesso de pronúncia. 1.3. Assim, preceitua-se na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, norma invocada pela R. no recurso, que: “1 - É nula a sentença quando: (…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” A citada alínea mostra-se alinhada com o disposto no artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual não pode o juiz condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Importa, então, ponderar os artigos 50º e 52º da petição inicial, onde se diz o seguinte: “50. Desde a data da ocorrência do acidente e até à presente, a autora ficou privada de se deslocar no seu motociclo e não teve disponibilidade financeira para aquisição de um outro veículo, de substituição. 51. A autora encontra-se assim privada de poder usufruir e dispor de um motociclo, pelo que afigura como justo e adequado o arbitramento de uma indemnização no valor de €15,00 (quinze euros) por dia por privação de uso de veículo desde a data da ocorrência do sinistro e até ressarcimento do montante indemnizatório reclamado pela perda total do veículo. 52. Reclama assim a autora o pagamento do montante de €16.335,00 (dezasseis mil trezentos e trinta e cinco euros), correspondente a 1089 dias, a título de danos patrimoniais por privação de uso de veículo.” Na parte final da petição inicial, onde formula o seu pedido, requereu a A. o seguinte: “b) Ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de €31.224,00 (trinta e um mil duzentos e vinte e quatro euros), a título de danos patrimoniais”. Ou seja, apesar de nas alegações contidas na petição inicial a A. aludir ao arbitramento de uma indemnização por privação de uso desde a data da ocorrência do sinistro e até ressarcimento do montante indemnizatório reclamado pela perda total do veículo, nesse segmento da petição inicial a A. cinge o seu pedido ao total de 1089 dias, correspondentes ao período decorrido entre a data da ocorrência do acidente e a data da entrada em juízo da petição inicial, ou seja, o dia 24.05.2024. Da mesma forma, a final, a A. peticiona tão somente aquele valor líquido, não pedindo adicionalmente a condenação da R. no pagamento da quantia que se vencesse até ressarcimento do montante indemnizatório reclamado pela perda total do veículo. Conclui-se, portanto, que o pedido da A. tem como limite máximo o período temporal de 1089 dias, pelo que quando a sentença recorrida arbitrou a indemnização por privação do uso do veículo até à data da sentença, isto é, 26.12.2025, num total de 1672 dias, e para além deste momento, até ao pagamento da indemnização pela perda total do veículo, extravasou o pedido da A.. Sublinhe-se que a questão não reside em saber se o Tribunal pode condenar parcelarmente em montante superior ao que tiver sido pedido, desde que não ultrapasse o valor global do pedido formulado, pois não se trata aqui de uma mera apreciação de direito, como sucede com a quantificação dos danos não patrimoniais, antes se trata de apurar se a indemnização de que se cura foi objeto de um pedido por parte do A., conforme impõe o artigo 552.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil. Também divergimos da resposta oferecida a este respeito nas contra-alegações, pois entendemos que esta decisão não pode ser qualificada como uma atualização, a qual consiste na mera ponderação da inflação aquando da fixação da indemnização. Todavia, ao contrário do que pretende a R., compete ao Tribunal da Relação extrair as consequências da verificação da nulidade evidenciada, não sendo caso de baixa dos autos. Importa, por último, acentuar que são realidades diferentes o conteúdo do direito de um lesado a uma indemnização por privação de uso do veículo e o concreto pedido formulado pelo A. no âmbito da presente ação. Neste ponto estamos apenas a apreciar a conformidade da decisão recorrida com os limites temporais do pedido formulado pelo A., relegando para o conhecimento da impugnação da decisão de facto o debate sobre a extensão do direito de que se cura. C) Impugnação da decisão de facto 1. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa. A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018, Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1 (Jorge Teixeira), e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021, Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1 (Fátima Andrade), ambos in http://www.dgsi.pt/). Constata-se que a R. requereu a introdução de factos novos na decisão de facto e indicou os meios de prova que, no seu entendimento, suportam esses factos, pelo que se mostram observados os ónus relativos à impugnação da decisão de facto. 2. Passamos, então, à impugnação da decisão de facto. 2.1. Requer a R. que seja aditado um facto com a seguinte redação: “Em 22 de Julho de 2021, a Ré, ora Recorrente, remeteu/enviou, à Autora, ora Recorrida, AA, 1 (uma) Carta/Ofício, disponibilizando-lhe o pagamento da indemnização, que, na sua óptica, lhe era devida, pela perda total do seu motociclo, com a matrícula ..-TD-.., em razão da ocorrência do acidente de viação em causa, nestes autos (de €: 4.429,50), atento o facto de, no seu processo interno de regularização do mesmo, ter concluído por 1 (uma) igual divisão de responsabilidades dos 2 (dois) condutores, nele, intervenientes.” Suporta a R. o facto evidenciado no doc. 5 junto com a contestação, correspondente à aludida carta, alegando que este doc. não foi impugnado. Pretende a R. que este facto seja julgado provado para daqui se extrair a conclusão de que a indemnização por privação de uso de veículo deve ser contabilizada apenas até à data em que a R. disponibilizou à A. a indemnização aludida, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Nas contra-alegações, a A. opôs-se ao aditamento, advogando, entre o mais, que: “G) Esquece-se porém a ré, recorrente, que qualquer aceitação por parte da autora, a vincularia a assumir que a responsabilidade pela produção do acidente se teria devido aos dois condutores dos veículos sinistrados, o que claramente não ocorreu e esta se recusou a aceitar! H) Ora, caso a autora tivesse aceite aquela proposta, desrazoável, injusta e completamente lesiva dos seus direitos, nunca poderia posteriormente reclamar quer a responsabilidade do condutor da seguradora a 100%, quer o pagamento da totalidade do valor respeitante à perda total do veículo e, por conseguinte, o direito à indemnização por privação de uso respectiva.” Ora, nos artigos 48º a 53º da contestação a R. desenvolve a sua defesa relativamente ao pedido da A. de indemnização pela perda total do veículo, reproduzindo o entendimento por si sufragado em fase extrajudicial no sentido da repartição equitativa da responsabilidade pelo acidente entre os dois condutores, com a inerente consequência da redução a metade daquela indemnização. Neste âmbito, no aludido artigo 53º a R. alude às comunicações enviadas à A., entre as quais, a carta datada de 22.07.2021, que constitui o referido doc. 5 junto com a contestação. Apesar da R. não transcrever integral ou parcialmente essa carta na contestação, o contexto em que a mesma é aí mencionada permite apreender o seu conteúdo, isto é, a carta reporta-se à indemnização pela perda total. No entanto, esta carta é referida em bloco que agrega outras duas cartas, também enviadas pela R. aos AA. e juntas com a contestação, não se descortinando naquele artigo 53ºa especificidade que caracteriza esta carta e que a R. agora pretende ver salientada, isto, é, a de que na mesma a R. disponibiliza à A. o pagamento da indemnização pela perda total. Não se mostra, de igual modo, alegado na contestação o efeito que a R. pretende extrair daquela carta no plano do cálculo da indemnização pela privação do uso. Efetivamente, a R. nada verteu na contestação com respeito a esse pedido da A., limitando-se singelamente a impugnar os factos contidos na petição inicial em suporte do mesmo (artigo 20º da contestação). Deste modo, a R. não disse, na contestação, de que forma devia ser estimada a indemnização pela privação do uso, não fazendo qualquer referência à mencionada carta no sentido e com a finalidade que suscitou na presente apelação. Admitindo, não obstante, que este aspeto possa ser visto na ótica de uma conclusão resultante da aplicação do direito aos factos, o que constitui incumbência do Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, importará saber se a introdução de semelhante facto se revestirá de relevância para a decisão da causa, pois só nesse caso se justificará a alteração da matéria de facto. Ora, estabelece-se, designadamente, no referido artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, o seguinte: “1 - Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores. 2 - No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.” É, todavia, pacífico na jurisprudência o entendimento de que as normas que regem a negociação extrajudicial destinada à resolução amigável do sinistro não são aplicáveis em juízo, sendo antes aplicáveis as normas do Código Civil (neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.10.2020, Processo n.º 173/14.5T8FAF.G1 (António Sobrinho), do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.09.2021, Processo n.º 1022/20.0T8LRA.C1 (Fonte Ramos), e do Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2025, Processo n.º 2173/23.5T8OVR.P1 (Manuel Domingos Fernandes), todos in http://www.dgsi.pt/). Com efeito, assiste ao lesado a faculdade de não aceitar a proposta da companhia de seguros e optar por demandá-la em tribunal, por sustentar uma perspetiva do litígio distinta daquela que lhe tenha sido apresentada. É esse o caso dos autos, na medida em que apesar da A. não ter discutido o facto de se tratar de uma perda total nem o valor atribuído ao salvado, divergiu, contudo, do entendimento da R. de que a responsabilidade deveria ser equitativamente distribuída entre os dois condutores. Consta, efetivamente, da carta de que se cura, que a indemnização proposta tem em conta a percentagem de responsabilidade de 50% atribuída ao segurado da R.. Este aspeto é, pois, relevante, uma vez que dele resulta uma redução substancial da indemnização. Nesta ação, as partes mantiveram as posições assumidas na fase pré-contenciosa do litígio, tendo na sentença recorrida sido julgado que a culpa pela produção do acidente pertence exclusivamente ao condutor do veículo seguro na R., decisão que não foi impugnada no presente recurso. A recusa pela A. da indemnização que lhe foi proposta pela R. revelou-se, deste modo, inteiramente justificada. Acresce ser pertinente a argumentação da A. da previsível interpretação da sua aceitação de uma indemnização correspondente apenas a metade do valor a que entendia ter direito como uma renúncia a uma indemnização de valor superior. Consequentemente, o facto evidenciado não se revela de utilidade para a decisão da causa, razão pela qual não deve ser aditado ao elenco dos factos provados. 2.2. Requer a R. que seja aditado um facto com a seguinte redação: “Em razão da ocorrência deste acidente de viação, a Autora, ora Recorrida, AA, ficou com o salvado do seu motociclo, com a matrícula ..-TD-.., em virtude da (sua) perda total, tendo-o vendido, em 24 de Setembro de 2023, através do marido, o Autor, ora Recorrido, BB, à sociedade comercial, AVB Auto – Comércio Auto Unipessoal, Lda., pelo valor de €: 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros).” Suporta a A. a afirmação deste facto na informação prestada pela sociedade AVB Auto e na declaração de venda emitida por essa sociedade. Pretende a R. que deste facto se extraiam duas conclusões: - a indemnização por privação de uso de veículo tem como limite temporal a data da venda do veículo; - subsidiariamente, à indemnização por privação de uso de veículo deve ser descontado o valor da venda do veículo. Nas contra-alegações, a A. opôs-se a este aditamento, referindo, designadamente, que: “N) A quantia de €1.650,00 não permite reconstituir minimamente a autora na situação anterior, nem tão pouco lhe possibilitou ou possibilita a aquisição de um outro veículo, de características semelhantes, ou mesmo significativamente inferiores à do seu, nem permite investir a ré no direito a fazer cessar a sua obrigação de indemnizar! (…) R) Ora, a ré não se pode esquecer que o valor do salvado foi já descontado ao valor atribuído a título de perda total do veículo, pelo que não poderá ser retirado à autora, em duplicado!” Ora, aquela informação e a declaração de venda foram solicitadas pelo Tribunal em sede de despacho saneador, sob pedido da R. efetuado na contestação, onde a R. justifica tal pedido mediante a referência ao artigo 39º da petição inicial, que tem o seguinte teor: “A autora ficou com o salvado e posteriormente efectuou a sua venda a terceiro.” Este facto foi julgado provado sob 26., pelo que o Tribunal a quo consignou no elenco dos factos provados estritamente o que se mostra alegado na petição inicial, e que, aliás, foi expressamente aceite pela R. no artigo 19º da contestação. O aditamento agora advogado pela R. visa, deste modo, extratar para a decisão de facto o teor da declaração de venda, concretamente, a data da realização do negócio e o respetivo preço, tratando-se de factos que não foram alegados pela A. na petição inicial. Nem, aliás, foi alegado na contestação que a venda do salvado tivesse alguma consequência ao nível da indemnização por privação de uso, sendo certo que a R. não se pronunciou sobre a forma de cálculo desta indemnização, como se disse acima. E na sequência da notificação que lhe foi feita da informação e declaração de que se cura, a R. também nada disse. De todo o modo, retomando, de igual modo, o que acima se referiu relativamente à dimensão de questão de direito que aqui se vislumbra, no limite, importaria saber se a introdução do facto em discussão no elenco dos factos provados se revestiria de relevância para a decisão da causa. Ora, esta questão é desenvolvida na sentença recorrida, e acompanhamos inteiramente a fundamentação exarada pelo Tribunal a quo, entendendo que por se tratar de uma perda total, o lesado tem o direito a ser indemnizado por privação de uso até ao momento em que seja disponibilizada a indemnização correspondente à perda do veículo (neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.03.2022, Processo n.º 768/21.0T8VIS.C1 (João Moreira do Carmo), e do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2023, Processo n.º 838/22.8T8AMT.P1 (Miguel Baldaia de Morais), de 28.09.2023, Processo n.º 2850/19.5T8PRD.P1 (Paulo Dias da Silva), e de 18.06.2024, Processo n.º 107/24.9YRPRT (Anabela Miranda), todos in http://www.dgsi.pt/). Explicou-se, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021 (Processo n.º 10192/15.9T8STB.E1.S1, in http://www.dgsi.pt/) (Vieira e Cunha) o seguinte: “Saber agora se o período de indemnização pela privação do uso apenas deve ser considerado até à data da venda da venda do veículo (e não até à data da reparação do dano). Como é sabido, é encargo do lesante promover a reparação dos danos que causou e que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 564º nº 1 CCiv). Tais danos resultaram na consideração de uma comprovada e, nesta altura, pacífica “perda total” do veículo. Em conformidade, a Autora procedeu, em determinada data, à venda do veículo como “salvado”. Ora, o que está em causa na indemnização do dano emergente da privação do uso não é a reparação ou indemnização pelos estragos materiais correspondentes à perda total do veículo, mas antes o pagamento do valor necessário à aquisição de um veículo com características idênticas às do veículo destruído. E tal pagamento tanto é “necessário” antes, como após a venda do “salvado”, venda essa que apenas poderá minorar (e, no caso, minorar numa pequena percentagem) o dano da perda. Na inexistência desse ressarcimento apenas se avoluma a situação lesiva da “privação do uso”. Não reposta a situação anterior ao evento lesivo, as consequências da privação do uso serão tanto maiores quanto maior for o período em que o lesado se mostre impedido de utilizar um veículo de características idênticas ao acidentado – reposta a situação anterior, cessa o dano da privação do uso.” Assim, a venda do salvado não releva para este efeito. A dado passo das suas alegações, a R. refere resultar da prova produzida que os AA. tinham outra viatura, porém, esse facto não consta do elenco dos factos provados e nada foi requerido a esse respeito no recurso, pelo que não se trata de facto que possa ser aqui atendido. Consequentemente, atento o pedido formulado pela A. e o que acabou de se expender, a indemnização por privação de uso deve ser contabilizada desde a data do acidente até à data da entrada em juízo da petição inicial, ou seja, o dia 24.05.2024, num total de 1089 dias. Por último, acompanhamos a A. na sua afirmação de que ao proceder-se ao desconto do valor da venda da viatura, quando na sentença recorrida se descontou já o valor do salvado – o que não foi impugnado no recurso –, estaria a efetuar-se o mesmo desconto duas vezes, o que redundaria num enriquecimento injustificado da R.. Consequentemente, o facto evidenciado não se revela de utilidade para a decisão da causa, razão pela qual não deve ser aditado à decisão de facto. D) Fundamentação de direito 1. Nos presentes autos peticionam os AA. a condenação da R. no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual, alegando a ocorrência de um acidente de viação cujo único responsável é o condutor do veículo seguro na R.. Foi proferida sentença que assim decidiu a causa no tocante à responsabilidade pela produção do acidente, e que arbitrou indemnizações aos AA. por danos patrimoniais e não patrimoniais. No presente recurso, a R. não dissentiu do juízo vertido na sentença quanto à responsabilidade, mas expressou a sua divergência relativamente às indemnizações fixadas à A. por privação de uso de veículo, e ao A. por dano patrimonial futuro e por danos não patrimoniais. 2. Dano de privação de uso de veículo A este título foi arbitrada uma indemnização no valor de € 16.720,00, correspondendo à multiplicação de 1672 dias por € 10,00 diários. Contudo, em razão da procedência da nulidade arguida pela R., reduziu-se o número de dias a atender para 1089, pelo que a indemnização pelo dano de privação do uso se fixa em € 10.890,00. No mais, considerada ainda a procedência da arguição da nulidade arguida pela R., cumpre revogar a sentença na parte em que condenou a R. a pagar ao A. uma indemnização pela privação do uso até ao pagamento da indemnização pela perda total do veículo. 3. Dano patrimonial futuro 3.1. A este título arbitrou o Tribunal a quo a quantia de € 60.000,00, a qual a R. reputa excessiva, mais defendendo que devia ser subtraído a esta indemnização o valor do capital de remição fixado no processo de acidente de trabalho, que ascende a € 35.447,82, pelo que a indemnização se cifraria em € 24.552,18. 3.2. Ora, antes de mais, a R. não diz qual a indemnização que considera adequada ao caso, nada referindo também em concreto quanto às razões pelas quais entende ser excessiva a indemnização. Com os recursos visa-se a correção de decisões que enfermem de erro, pelo que incumbe ao recorrente apontar as razões determinantes da pretendida alteração da decisão recorrida, o que a R. não fez, como decorre do exposto. Nada há, pois, a apreciar a respeito da indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro. 3.3. No mais, acompanhando Júlio Gomes («Nótula sobre o tratamento jurisprudencial dos acidentes que merecem a qualificação simultaneamente de acidentes de trabalho e de acidentes de viação», in Revista Julgar, n.º 46, Janeiro-Abril 2022, pp. 247-248), enunciamos os seguintes traços essenciais sobre a questão da articulação entre as indemnizações arbitradas na jurisdição civil e na jurisdição laboral com respeito aos acidentes de viação que são simultaneamente acidentes de trabalho: - a indemnização visa ressarcir um dano e não constituir uma fonte de enriquecimento para o lesado; - “a responsabilidade primordial ou primacial é a responsabilidade civil pela ocorrência do acidente de viação, tendo a responsabilidade por acidente de trabalho uma natureza meramente complementar, quase que de “garantia””. Assim, podemos dizer que: - se há um único e mesmo dano, “cabe ao lesado ou seus representantes a opção entre exercer uma ou outra pretensão junto dos Tribunais competentes, que exercerão a sua jurisdição de modo independente”; - se se tratar de danos diferentes, será arbitrada uma indemnização em sede laboral e outra em sede civil, no âmbito das respetivas competências, não se operando a dedução, na indemnização civil, do montante arbitrado na jurisdição laboral (idem, pp. 248-249). Com efeito, dos acidentes de viação podem resultar consequências ao nível da capacidade dos indivíduos que se repercutam na sua atividade profissional habitual, impedindo a realização dessa atividade pelo período de vida útil remanescente do lesado, assim como podem resultar consequências que não obstem à continuação da atividade profissional habitual do lesado, mas impliquem esforços acrescidos. No entanto, ainda quando ocorra incapacidade para o trabalho habitual, indemnizada no âmbito da jurisdição laboral, não deixa de se verificar uma diminuição das faculdades físicas e psíquicas do indivíduo que merece ressarcimento autónomo, com vista a que o dano decorrente do sinistro seja integralmente indemnizado. Esta posição é aquela que tem sido consensualmente afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sublinhando-se que tendo o lesado ficado afetado de uma incapacidade parcial permanente para a sua atividade habitual é indemnizado na jurisdição laboral pela perda da capacidade de ganho, e na jurisdição cível é atendida a dimensão patrimonial do dano biológico, que se reporta à maior penosidade no desempenho laboral e à perda de oportunidades, ou seja, os danos em causa são, efetivamente, distintos. Deste modo, não há duplicação de indemnizações pelo mesmo dano, não se verificando o enriquecimento injustificado do lesado, pelo que não deve proceder-se ao desconto da indemnização laboral no valor arbitrado na jurisdição cível. Neste sentido decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018 (Processo n.º 1842/15.8T8STR.E1.S1) (Rosa Tching) que: “I - As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado. II - Esta concorrência de responsabilidades configura uma solidariedade imprópria ou imperfeita, podendo o lesado/sinistrado exigir, alternativamente, a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, sendo que o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente. III - A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente. IV - A indemnização fixada em sede de acidente de trabalho tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir. V - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.” (em igual sentido, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019, Processo n.º 1456/15.2T8FNC.L1.S1 (Henrique Araújo), de 30.04.2020, Processo n.º 6918/16.1T8VNG.P1.S1 (Maria do Rosário Morgado), de 05.05.2020, Processo n.º 30/11.7TBSTR.E1.S1 (Raimundo Queirós), de 17.11.2021 Processo n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1 (Ferreira Lopes), de 29.03.2022 Processo n.º 119/19.4T8STR.E1.S1 (Maria João Vaz Tomé), de 31.01.2023, Processo n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1 (Manuel Aguiar Pereira), de 24.01.2024, Processo n.º 34/14.8T8PNF-A.P1.S2 e de 12.04.2024, Processo n.º 34/14.8T8PNF-A.P1.S1 (Mário Belo Morgado), de 28.05.2024, Processo n.º 15899/17.3T8PRT.P1.S1 (Isabel Salgado), de 17.09.2024, Processo n.º 3765/16.4T8VFR.P1.S1 (Jorge Arcanjo), de 31.10.2024, Processo n.º 3322/21.3T8VCT.G1.S1 (Catarina Serra), de 27.11.2024, Processo n.º 9774/21.4T8PRT.P1.S1 (Maria de Deus Correia), de 14.01.2025, Processo n.º 2073/20.0T8VFR.P1.S1 e de 28.01.2025, Processo n.º 6781/20.8T8LRS.L1.S1 (Jorge Leal), todos in www.stj.pt). 3.4. Assim, está provado que correu termos um processo por acidente de trabalho com respeito ao acidente dos autos, onde foi arbitrada uma indemnização ao A. por incapacidade parcial permanente, tendo sido calculado um capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia, a pagar pela companhia de seguros Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal (factos provados 82º a 84º). Por outro lado, quanto à situação em que se encontra o A. em resultado das lesões sofridas no acidente está provado que: “61º-O grau de incapacidade de que o Autor padece limita o seu desenvolvimento profissional e eventuais oportunidades profissionais no futuro. 62º-O Autor sente uma acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a tentar compensar e ultrapassar as deficiências funcionais que constituem sequelas irreversíveis das lesões sofridas no acidente.” Relativamente a esta questão escreveu-se na fundamentação de direito da decisão recorrida que: “Atendendo a que aqui não estará em causa a efectiva e concreta diminuição da capacidade de ganho (que possa ser quantificado com referência aos rendimentos actuais ou previsivelmente futuros do lesado), mas apenas o esforço suplementar que se exige ao mesmo para o desempenho da sua actividade profissional e a limitação na susceptibilidade de enveredar por outras saídas profissionais (independentemente dos rendimentos que as alternativas profissionais poderão proporcionar, sabendo-se que a satisfação profissional não se restringe a esse aspecto), mostra-se irrelevante para o caso a atribuição em sede de processo de acidente de trabalho de uma incapacidade parcial permanente de 22,40 % e do pagamento ao Autor da remição da pensão”. Resulta de todo o acima exposto que na fixação da indemnização por dano patrimonial futuro o Tribunal a quo ponderou aspetos distintos daqueles que foram considerados na jurisdição laboral, a saber, a maior penosidade no exercício da atividade profissional e a perda de oportunidades profissionais, pelo que sendo os danos distintos, não deve ser descontado na indemnização aqui arbitrada o capital de remição. 4. Danos não patrimoniais 4.1. Insurge-se a R. contra a decisão proferida a respeito da indemnização por danos não patrimoniais arbitrada ao A., entendendo que a mesma é excessiva, não devendo ser superior a € 30.000,00. Invoca a R., em abono da sua pretensão, a Portaria n.º 377/2008, de 26.05, e a Portaria n.º 679/2009, de 25.06. 4.2. No artigo 496.º do Código Civil proclama-se que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. A propósito das diversas vertentes que assumem os danos não patrimoniais, diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018 (Processo n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/) (Hélder Almeida), citado na decisão recorrida: “A doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo no âmbito dos danos não patrimoniais diversas vertentes, parâmetros ou modos de expressão, entre eles avultando, pelo seu significado ou relevância, o “quantum doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária –, o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica) – o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida – e, por fim, o “pretium juventutis” – que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida.” Dispõe, depois, o n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil que o critério a adotar para o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais é a equidade, devendo atentar-se particularmente nos elementos avançados pelo artigo 494.º do Código Civil: grau de culpabilidade do agente; situação económica do agente; e situação económica do lesado, entre outras circunstâncias. Como refere Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 458), “dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, isto é, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, não patrimonial, que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados, que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente”. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 501), o montante da indemnização “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” A Portaria n.º 377/2008, de 26.05, fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, tendo sido alterada pela referida Portaria n.º 679/2009, de 25.06. Ora, constitui jurisprudência constante a de que a Portaria indicada se aplica apenas extrajudicialmente, pelo que quando os Tribunais são chamados a apreciar um caso de responsabilidade civil extracontratual decorrente de um sinistro automóvel, devem decidir com base no Código Civil (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2020, Processo n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1 (Olindo Geraldes), de 28.03.2023, Processo n.º 3410/20.3Y8VNG.P1.S1 (Isaías Pádua), de 27.11.2024, Processo n.º 1928/21.0T8GMR.G1.S1 (Maria dos Prazeres Beleza), de 14.01.2025, Processo n.º 2073/20.0T8VFR.P1.S1 (Jorge Leal), e de 11.03.2025 (Processo n.º 1959/20.7T8FAR.E1.S1) (António Domingos Pires Robalo), todos in www.stj.pt). Assinala-se, além do mais, que no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria se refere que “As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”, e no seu preâmbulo consignou-se que “o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.” Sem prejuízo, sublinha-se que podem os valores estabelecidos pela Portaria ser ponderados, mas não constituem os elementos decisivos, pois avulta particularmente a jurisprudência dos Tribunais Superiores, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, onde se estabelece que “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” Assim se decidiu nos seguintes arestos (todos in http://www.dgsi.pt/): - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.06.2017 (Processo n.º 3930/06.2TBLRA.C1) (Luís Cravo): “5. O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil – a equidade – donde, no que respeita aos critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, deve-se entender que se destinam expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele. 6. Sem embargo, o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.01.2018 (Processo n.º 2272/15.7T8CHV.G1) (José Alberto Moreira Dias): “1- A Portaria n.º 377/2008, de 28/05, visou concretizar o comando legal previsto nos arts. 20º-F e 20º-G do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 29/7, que impõe às seguradoras a obrigação de apresentarem às vítimas de acidente de viação que tenham sofrido lesões corporais, proposta razoável de indemnização. 2- O regime legal previsto naquela Portaria esgota-se numa fase extra e pré-judicial, pelo que os critérios indemnizatórios nela enunciados não vinculam os tribunais. 3- Sendo a compensação por danos não patrimoniais fixada por recurso à equidade, isto é, um critério de justiça material, e sendo ínsito a este critério, desde logo, a ideia de igualdade, o julgador, na fixação da compensação por recurso à equidade, não poderá abstrair-se totalmente dos critérios indemnizatórios fixados naquela Portaria, devendo, contudo, em primeira linha, ter em conta os montantes indemnizatórios fixados pela jurisprudência em casos iguais/semelhantes.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.09.2020 (Processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1) (Albertina Pedroso): “I - Os critérios definidos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, bem como nas alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial, não vinculando os tribunais. II - Não obstante, os factores ali avançados podem evidentemente ser ponderados pelo julgador, mormente porque se lhe impõe a prossecução do princípio da igualdade, o que, sem deixar de atender às especificidades do caso concreto, implica a procura, tanto quanto possível, de uma uniformização de critérios, tarefa para a qual as indicadas tabelas podem contribuir, atenta a objectividade dos factores ali referidos. III - A indemnização a encontrar num juízo equitativo há-de ser tendencialmente consentânea com a que tem vindo a ser encontrada pelos Tribunais Superiores, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, para situações que se apresentem com alguma semelhança com a dos autos, pelo que deve cumprir-se ainda o que dispõe o artigo 8.º do CC, de acordo com o qual a justiça do caso concreto há-de procurar-se também recorrendo a casos de natureza semelhante que já tenham sido apreciados pelos Tribunais.” (no mesmo sentido, v. os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05.05.2014, Processo n.º 779/11.4TBPNF.P1 (Manuel Domingos Fernandes), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.01.2025, Processo n.º 1374/22.8T8PDL.L1-2 (Paulo Fernandes da Silva). 4.3. No caso em apreço o A. tinha 36 anos de idade na data do acidente (29.05.2021), foi-lhe fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 22 pontos, sendo a situação compatível com o exercício da atividade habitual de vigilante de praia e piscina, mas implicando esforços suplementares, e com eventual dano futuro. Com relevo para a apreciação da questão dos danos não patrimoniais estão provados os seguintes factos: - o A. foi assistido no local do acidente e, seguidamente, transportado pelos bombeiros para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, onde deu entrada com traumatismo da coluna cervical e do membro superior esquerdo, tendo sido estabilizado após diagnóstico de fratura do côndilo occipital esquerdo, sujeito a tratamento conservador com colar cervical e fratura luxação cominutiva proximal do úmero e segmentar da diáfise do úmero (facto provado 34º); - posteriormente, foi transferido para o Hospital da Luz, onde veio a ser sujeito a tratamento cirúrgico a novel do úmero com redução e estabilização da cabeça umeral e osteossínteses com placa longa e aplicação de cerament (facto provado 35º); - teve alta e avaliação em consulta a 16.06.2021 (facto provado 36º); - o A. apresenta como danos permanentes cervicalgia residual crónica, rigidez do ombro esquerdo (abdução inferior a 90º com perda de rotações) e paresia do nervo radial esquerdo (facto provado 44º); - o A. sofreu um período de 26 dias de défice funcional temporário total, um período de 330 dias de défice funcional temporário parcial, um período de 324 dias de repercussão temporária na atividade profissional total, e um período de 32 dias de repercussão temporária na atividade profissional parcial (facto provado 43º); - durante o período de défice funcional temporário total, o A. permaneceu em repouso, com incapacidade para realizar quaisquer ocupações ou afazeres e dependeu da ajuda de terceiros para executar as tarefas do seu dia-a-dia, tais como levantar-se, sentar-se, deitar-se, efetuar a sua higiene, alimentação e necessidades fisiológicas (facto provado 45º); - durante os primeiros três meses após a ocorrência do sinistro, o A. continuou a depender de terceiras pessoas para as tarefas básicas do seu dia-a-dia, uma vez que neste período usou um colar cervical e manteve o braço esquerdo imobilizado (facto provado 48º); - o A. só recuperou uma mobilidade normal, ainda que com limitações permanentes, cerca de um ano após a ocorrência do sinistro (facto provado 49º); - o A. foi sujeito a 97 sessões de fisioterapia/terapia ocupacional para recuperação, entre 28/06/2021 e 22/04/2022 (facto provado 47º); - as lesões do A. determinaram dores de grau 5/7, dano estético permanente de grau 4/7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3/7, incluindo a dificuldade na prática de caça e condução de motociclo (facto provado 43º); - o A. encontra-se dependente permanentemente de ajudas medicamentosas, correspondentes à necessidade permanente de recurso a medicação regular, como analgésicos, sem os quais não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária (facto provado 43º); - o A. encontra-se dependente permanentemente de tratamentos médicos regulares para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, implicando uma fisioterapia anual (facto provado 43º); - o A. era uma pessoa ativa, autónoma e independente, efetuava compras e realizava todas as tarefas do dia-a-dia, sem o auxílio de terceiras pessoas (facto provado 65º); - praticava atividades desportivas, tais como motocross, participando em concentrações de motos, nacionais e internacionais, e praticava a atividade de caça (facto provado 66º); - tinha vida social, convivia com outras pessoas, recebia amigos em casa, andava de bicicleta, sendo pessoa bem disposta (facto provado 67º); - durante os primeiros meses subsequentes ao acidente, o A. ficou afetado psicologicamente e triste (facto provado 69º); - encontrou-se limitado na capacidade de brincar com a filha durante cerca de seis meses, por não poder pegar-lhe ou dar-lhe o colo que a mesma lhe pedia, dar-lhe as refeições ou deitar-se com a mesma para a adormecer, o que lhe causou tristeza (factos provados 73º e 74º); - o A. tem dificuldade em alcançar objetos que se encontrem acima da altura do seu ombro, em segurar objetos mais pesados e realizar algumas atividades que impliquem maior mobilidade do braço esquerdo (facto provado 76º); - o A. gostava de frequentar a praia, tendo reduzido essa atividade, uma vez que se sente complexado pelo seu aspeto físico, em razão da cicatriz existente no braço esquerdo e que é facilmente observável quando se encontra em tronco nu (facto provado 77º); - em resultado das lesões sofridas no acidente e suas sequelas, o A. tem limitações na sua vida sexual com a sua companheira pela impossibilidade de realizar determinadas posições, o que antes não se verificava, e lhe causa desconforto e desgosto (facto provado 78º). 4.4. Ora, a aplicação dos critérios enunciados na Portaria n.º 377/2008 apontaria para um valor substancialmente inferior àquele que foi estimado na decisão recorrida. Com efeito, atento o quantum doloris e o grau de dano estético que resultaram provados nos autos, as indemnizações previstas são de, respetivamente, € 1.641,00 e € 4.104,00 (anexo I). A isto acresce uma quantia entre € 20,52 a € 30,78 devida por cada dia de internamento (anexo I). No entanto, como se disse acima, a Portaria não é vinculativa para os Tribunais, sendo determinante a densificação dos critérios da lei civil efetuada na jurisprudência. 4.5. Assim, com relevo para a apreciação deste caso, atenta a similitude de circunstâncias e a maior proximidade temporal das decisões, importa ponderar os seguintes arestos: • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2024 (Processo n.º 807/18.2T8VFR.P1.S1) (Jorge Arcanjo): Caso em que o lesado tinha 38 anos de idade na data do acidente. “II – Revela-se equitativa a quantia de € 55.000,00, a título de danos não patrimoniais na situação referida em I, provando-se ainda que: O Autor teve internamento hospitalar, foi submetido a uma intervenção cirúrgica, permanecendo três dias nos cuidados intensivos, entubado e ventilado, e em coma induzido; As implicações familiares, o quantum doloris sofrido pelo Autor é de grau 6, numa escala crescente de 0 a 7 de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.; Por causa do acidente, o Autor é portador de deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica de 17 pontos de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; A repercussão permanente dessa incapacidade na sua actividade profissional traduz-se na necessidade de realizar esforços acrescidos; O dano estético permanente sofrido pelo Autor foi fixado no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7 de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; A repercussão na actividade sexual foi fixada no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7 de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixada no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7 de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; O Autor apresenta uma irritabilidade constante, propensa a situações de desconforto e de ansiedade que se repercutiram em muitos momentos do dia-a-dia, e tem acompanhamento em psiquiatria.” - Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 14.05.2024 (Processo n.º 2736/19.3T8FAR.E1.S1) (Luís Espírito Santo): “I – É equitativa a atribuição da compensação no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, ao A./lesado, de 72 anos de idade, que ao travessar na passadeira destinada aos peões foi colhido por uma viatura automóvel, sendo violentamente projectado no solo e sofrendo luxação do ombro direito, e que, em consequência das sequelas decorrentes das lesões sofridas, registou Défice Funcional Temporário Total de 19 dias; Défice Funcional Temporário Parcial de 948 dias; Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 930 dias; Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial de 37 dias; Quantum Doloris no grau 5/7; um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 20 pontos em 100 (plexopatia braquial direita); Dano Estético Permanente no grau 3/7; e que, neste contexto, deixou de poder utilizar a mão direita para as mais elementares tarefas do dia a dia (escrever, comer, apertar os botões da camisa, apertar e desapertar as calças, lavar dos dentes, pentear-se, manusear o telemóvel ou o comando da televisão), necessitando da ajuda de terceiros para a realização das tarefas diárias básicas, o que acontecerá durante o resto da sua vida; de poder pescar ou caçar, conduzir o seu barco e frequentar actividades associativas e partidárias que antes desenvolvia com habitualidade e prazer; sentindo-se por tudo isto deprimido e muito triste, sem gosto e interesse pela vida, impotente e revoltado, com pesadelos e desânimo constantes, quando antes do atropelamento era uma pessoa activa e dinâmica.” • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.2025 (Processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1) (António Barateiro Martins): Caso em que o lesado tinha 28 anos à data do acidente e ficou com um défice permanente de 14 pontos. “IV – Assim como é equitativo compensar os danos não patrimoniais – as dores, receios e sequelas decorrentes das diversas lesões, traumatismos, tratamentos, hospitalizações e internamentos resultantes dum embate, numa auto-estrada, entre um motociclo e um automóvel, sendo o lesado o condutor do motociclo – com o montante de € 35.000,00.” • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2025 (Processo n.º 1959/20.7T8FAR.E1.S1) (António Domingos Pires Robalo): “Afigura-se como ajustada a indemnização de €100.000,00 por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação, ao A. vítima de acidente de viação, ocorrido em 13/10/2016, de 60 anos de idade, com culpa exclusiva do R., que sofreu várias lesões, tendo de ser submetido a intervenções cirúrgicas, tendo alta médica a 10 de maio de 2017, necessitando de tratamentos de medicina física e de reabilitação, de terapia de fala, tendo que, recorrer ao uso de cadeira de rodas para se mover, ficando dependente da ajuda da sua companheira para as tarefas/ atividades do seu dia-a-dia com exceção dos períodos de internamento, até meados de junho de 2020, data em que se separaram, tendo o perito médico do INML, atribuído ao A. o grau 4, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, quanto ao dano estético, de quantum doloris, o grau 5, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, um grau 3, numa escala 7 valores, nas atividades desportivas e um défice funcional permanente de integridade física de 20 pontos, numa escala de 100.” • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2025 (Processo n.º 3488/22.5T8PNF.P1.S1) (Luís Espírito Santo): “II – É adequada a fixação da indemnização no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), reduzida a € 40.000,00 (quarenta mil euros), devido à contribuição culposa do lesado para a verificação do evento lesivo (na proporção de um terço), a título de danos não patrimoniais nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, por ter sofrido várias lesões que o sujeitaram a tratamento cirúrgico do membro superior direito; encefalopatia difusa muito grave, com sinais de maior disfunção no hemisfério direito, com provável contributo medicamentoso; quando a data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu cerca de dois anos e dois meses após o acidente; o seu Período de Défice Funcional Temporário Total fixou-se em 78 dias; o Período de Défice Funcional Temporário Parcial em 732 dias; o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Total num total de 397 dias; o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Parcial num total de 413 dias; o Quantum Doloris fixou-se no grau 6/7; o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica em 30 pontos; as sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Formativa/Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade formativa habitual, mas implicam esforços suplementares; o Dano Estético Permanente fixou-se no grau 4/7; verificam-se Dependências Permanentes de Ajudas, tais como Medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica; consultas anuais de Ortopedia e tratamentos de fisioterapia de manutenção; sofrendo o A. dores e incómodo, pelo facto de ter sido forçado a manter-se inactivo durante os meses em que esteve internado, acamado e com dificuldades em movimentar-se; pelo período de cerca de dois meses e meio em que só conseguiu movimentar-se com a ajuda de cadeira de rodas; pela necessidade da ajuda de terceira pessoa para quase todos os actos da sua vida diária, designada e inclusivamente para fazer a sua higiene pessoal; o que, durante esse período, o impossibilitou de fruir do seu normal dia-à-dia, de visitar familiares e amigos.” • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.2026 (Processo n.º 5093/22.7T8GMR.S1) (Ferreira Lopes): “II – É de considerar equitativa a indemnização de €50.000,00 por danos não patrimoniais emergente de acidente de viação por culpa exclusiva do veículo segurado na ré, no seguinte quadro factual: vítima com 38 anos à data do acidente; sofreu traumatismo da bacia, com diástase da sínfise púbica e lesão dos músculos adutores à direita (luxação da articulação sacro-ilíaca direita); -traumatismo torácico, com fratura do 1.º arco costal bilateral, do 2.º arco costal à direita e do 5.º à esquerda, contusão pulmonar bilateral e com hemotórax de grande volume, bilateralmente; -Fratura cominutiva do punho esquerdo; -traumatismo da bexiga, com hematúria;-traumatismo da face, com contusão do globo ocular do olho direito (edema e externa hemorragia intra-ocular), hematoma periorbital e ferida na pálpebra do mesmo olho e sangramento acima da pálpebra do lado direito; colocado em coma induzido; submetido a 3 intervenções cirúrgicas com anestesia geral; ITA durante mais de um ano; quanti doloris de grau 4 numa escala de 7; prejuízo estético de grau 2 na escala de 7; Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 12,41152 pontos; e que ficou fortemente limitado no exercício das actividades desportivas e de lazer a que antes do acidente se dedicava.” 4.6. Verificamos, então, que a situação descrita nos nossos autos é substancialmente mais grave do que aquela que foi versada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.2025 e mais próxima das abordadas nos demais arestos, de onde se extrai que a indemnização de € 30.000,00 advogada pela R. no presente recurso é completamente desajustada face às circunstâncias do caso em apreço. Por outro lado, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2025 e de 11.03.2025 há aspetos que revelam maior gravidade no plano do sofrimento a que foi exposto o lesado, particularmente neste último aresto, considerando que as severas limitações de mobilidade e elevado grau de dependência perduraram por cerca de quatro anos. Deste modo, o caso dos autos apresenta maior similitude com aquele que foi tratado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2024, afigurando-se, por isso, mais ajustada a indemnização de € 55.000,00. 5. As custas do recurso são suportadas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade, revogam a condenação da R. no pagamento da indemnização pela privação do uso fixada sob o ponto A3) do dispositivo, mantendo, no demais, a decisão recorrida, com as seguintes alterações: 1. Fixam a indemnização pela privação do uso em € 10.890,00 (dez mil, oitocentos e noventa euros); 2. Fixam a indemnização pelos danos não patrimoniais em € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). Custas pelas partes na proporção do respetivo vencimento. Notifique e registe. Évora, 2 de junho de 2026. Sónia Moura (Relatora) António Marques da Silva (1º Adjunto) Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto) |