Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
679/12.0TXEVR.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REQUISITOS
Data do Acordão: 10/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A liberdade condicional facultativa, porque se trata de uma medida de carácter excecional, que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada, só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

II - Na verdade, sendo a liberdade condicional uma forma de cumprimento da pena de prisão – ou, noutra perspectiva, um incidente dessa execução – assenta na ideia da ressocialização do recluso, acreditando-se que este já se encontra capacitado de competências internas e condições externas, as quais, em conjugação favorável, lhe permitirão a vida em meio livre de forma respeitadora para com os padrões societários, salvaguardando-se deste modo a expectativa da comunidade na manutenção da norma jurídica alvo de violação.

III - Com efeito, também na execução da pena de prisão, como na sua determinação, se deve ter em conta, a par da reintegração do agente na sociedade, a protecção dos bens jurídicos e a necessidade de segurança sentida pela comunidade, devendo por isso a libertação do arguido ser compatível com a necessária paz pública e ordem social, no fundo, com os critérios inerentes à denominada prevenção geral em sede de determinação da medida da pena.

IV - Em sede de tráfico de estupefacientes, tais necessidades, inerentes ao reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito, são elevadas, atendendo a que tal actividade, sendo potenciadora do consumo de drogas, constitui, reconhecidamente, uma das principais causas do crescimento da criminalidade e da insegurança social.

V - Daí que, na análise da al. a) do nº2 do Artº 61.º do C. Penal, importe aferir das circunstâncias do caso concreto, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução da mesma durante a execução da pena de prisão.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

No âmbito do Processo Gracioso de Concessão da Liberdade Condicional, nº 679/12.0TXEVR, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, em que é recluso A., tendo este atingido o meio da pena em 04/02/14, pelo arguido foi declarado que aceitava a liberdade condicional.

Pela DGSP e DGRSP foram emitidos relatórios que concluíam desfavoravelmente em relação à concessão da liberdade condicional.

Em reunião para o efeito, o Conselho Técnico emitiu, por unanimidade - na medida em que as referidas entidades mudaram, entretanto de opinião - parecer favorável à eventual concessão da liberdade condicional ao arguido.

Nos autos, pelo M.P. foi lavrado parecer desfavorável á pretendida liberdade condicional.

Por fim, por decisão judicial de 30/06/14, foi decidido não conceder, ainda, a liberdade condicional ao arguido.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para esta Relação, concluindo as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):

A - O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, que não concedeu a liberdade condicional ao ora recorrente cumpridos, neste momento, dois terços da pena a que foi condenado.

B - O recluso, ora recorrente atingiu os 2/3 da pena em 04 de Julho de 2014, tendo no entanto sido ouvido em 12 de Junho de 2014 para a liberdade condicional no meio da pena, ou seja, por erro grave/atraso não imputável ao arguido este foi ouvido para o meio da pena quando já se encontrava a menos de um mês para atingir os dois terços, o que terá uma consequência gravíssima na sua situação, isto é, seguramente já não será ouvido nos dois terços, viu assim coartados os seus direitos, defesas e garantias!

C - No que concerne aos factos provado a Douta Sentença considerou o seguinte o constante nos pontos 1.º a 13.°.

D - Reunido o Conselho Técnico os seus elementos, por unanimidade, emitiram parecer favorável à concessão da liberdade condicional, o recluso declarou aceitar a liberdade condicional. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.

E - No entanto, considerou o Douto Tribunal que os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional não se encontravam preenchidos, por duas ordens de razão, a primeira prende-se com o risco de reincidência, considerando o Tribunal que são elevados e por outro lado o facto, no entender do Tribunal, da postura dúbia do recluso em relação à assunção da prática do crime.

F - Argumenta a Douta sentença que perante os serviços de educação e ensino do estabelecimento prisional o recluso não assume a prática do crime, e perante a Mma. Juiz do TEP fá-lo mas com muita dificuldade. São estes os dois fundamentos que impediram a Mma. Juiz de conceder ao recluso a liberdade condicional.

G - Quando foi o arguido ouvido pelos serviços de educação? É porque os relatórios dos serviços exigem-se actuais para a avaliação actual do recluso (terá sido por o relatório estar desatualizado que os serviços de educação, neste momento, no conselho técnico deram parecer favorável à concessão da liberdade condicional?). E será também por esse motivo que o recluso não assumiu a prática dos factos aos serviços de educação e em momento posterior já o assume perante a Juiz do TEP? Parece-nos evidente que sim.

H - Também parece que é isso que se pretende na evolução prisional de um recluso. Portanto, e olhando para o fundamento da Decisão, parece-nos que faz sentido os períodos de negação e de assunção do crime, a única falha é que a Mma. Juiz não percebeu o período temporal que dista entre a sua audição e a elaboração do relatório pelos serviços de educação. Isto apenas demostra a efectiva evolução e interiorização do recluso, como bem denota o parecer favorável dos serviços de educação no conselho técnico.

I - E não se diga que o mesmo, perante a Mma. Juiz assume mas de forma dúbia, pois basta ler as suas declarações para se chegar a conclusão totalmente diversa, não só assume como também percebeu os malefícios do crime que praticou.

J - Não obstante, as anteriores condenações, o ora recorrente nunca havia cumprido pena de prisão, nunca tinha estado num estabelecimento prisional, e esta fase em que esteve preso serviu para que ele percebesse, de uma vez por todas, que as condutas marginais podem trazer muitos prejuízos não só para a sua vida pessoal e profissional, mas também para a sociedade em geral. Este período de reclusão fez afastar as condutas criminosas que manteve no passado.

K - Aliás o reflexo disso mesmo são os pareceres favoráveis dos técnicos que consigo convivem diariamente e acompanham a sua evolução (técnicos do IRS, dos serviços de educação, chefe dos guardas e director do EP).

L - Temos de analisar a condição actual do recluso para aferir da sua interiorização das condutas criminosas que praticou, ao invés, do que fez a Douta Sentença ao basear-se no passado do recluso para concluir pelo perigo de reincidência. Este homem nunca tinha estado preso, provavelmente agora já percebeu que não pode levar a vida a cometer crimes, mesmo porque tem dois filhos para criar e uma mulher para ajudar.

M - E esses são os seus objectivos, como se pode perceber pelo facto de ter ocupação laboral garantida quando reposto à liberdade, facto pouco valorizado pela Douta Sentença, bem como o apoio familiar que dispõe.

N - Não se justifica, atento a tudo que se expôs, castigar de tal forma este homem, obrigando-o a cumprir até ao último dia esta pena de dois anos e seis meses de prisão, sem sequer ter sido ouvido nos 2/3 da pena.

O - O Douto Tribunal a quo deveria, sim, ter ponderado, atentas as circunstâncias do caso, a personalidade do recluso e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, evolução essa é demais evidente, como resulta da unanimidade no conselho técnico.

P - Não pode apenas ser considerado a vida anterior do agente e o crime que praticou para fazer um juízo de prognose desfavorável (mesmo porque a reclusão no processo penal português tem uma função de ressocialização e não de punição) não sendo por si só suficiente nem tão pouco adequado, uma vez que, desta forma está a desvalorizar-se todo o esforço empreendido pelo recluso numa mudança de vida, no facto de interiorizar o desvalor da sua conduta, envergonhando-se da mesma e na sua reintegração social.

Q - Basear-se apenas no seu passado e ignorar o desenvolvimento crítico, analítico, pessoal e notável que este homem tem desenvolvido no decurso do cumprimento desta pena de prisão é injusto e desadequado.

R - O ora recorrente tem perspetivas de emprego quando colocado em liberdade, e condições/apoios para as alcançar.

S - O ora recorrente tem investido no seu percurso, na sua formação, frequentando cursos e só não têm ocupação profissional por falta de vaga, pois o mesmo requereu ao EP que lhe fosse atribuído um trabalho, o que demostra a sua vontade em manter hábitos de trabalho e de formação. Mas não só, mantém comportamento prisional adequado às normas institucionais.

T - Demonstra suficiente consciência crítica/arrependimento (basta ler as suas declarações constantes a fls.136 dos autos) face à conduta ilícita pela qual foi condenado. Tem investido na formação pessoal.

U - Beneficia de apoio no exterior e tem perspetivas de integração no meio laboral. Mais,

V - Ao concluir, como concluiu o Douto Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, violando desta forma o disposto no art.° 410.° n.º 2 alinea c) do Código de Processo Penal, vício esse constante no texto da Decisão.

W - Uma vez que, não corresponde à verdade o constante do ponto 8.° da matéria dada como provada, pois que o ora recorrente já beneficiou de uma licença de saída jurisdicional concedida pela mesma Juiz que proferiu a Sentença ora posta em causa.

X - A liberdade condicional, com os pressupostos referidos no n. 1 do art. 61 do CP, não é de aplicação automática. Resulta de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento prisional e a capacidade do recluso se readaptar à vida social. Ora, no que tange a esta última parte, está demonstrado, até a saciedade, a evolução do recluso, ora recorrente.

Y - No nosso entender, e salvo Melhor e Douta Opinião, estão reunidos todos os requisitos formais e materiais para a concessão da liberdade condicional ao ora recorrente.

Z - O Douto Tribunal a quo não atendeu a elementos muito relevantes do percurso do ora recorrente, que espelham todo o esforço feito para uma mudança de vida, para fazer um juízo favorável, tendo apenas valorizado o comportamento anterior do ora recorrente, comportamento esse que jamais voltará a cometer, merecendo, em nosso entender, uma nova oportunidade para refazer a sua vida.

AA - O ora recorrente cumpriu já 2/3 da pena na qual foi condenado, tem-tido uma conduta exemplar dentro do EP, já interiorizou o desvalor dos seus atos, tem apoio no exterior, projetes laborais, que mais é necessário para se acreditar que este homem mudou e pretende refazer a sua vida longe de condutas criminosas?

AB - Estão reunidos todos os elementos necessários para se colocar este indivíduo em liberdade, dando um sentido à política de ressocialização do nosso ordenamento jurídico.

AC -Em face de tudo o supra exposto, mostra-se, assim, verificado, in casu, o pressuposto previsto na alínea a) do art.° 61°, nº 2 do C.P., devendo, como tal, ser o recorrente restituído à liberdade, para assim cumprir o remanescente da pena, mediante concessão de liberdade condicional.

Nestes termos e sempre sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento, revogando a Douta Decisão do Tribunal de Execução de Penas, e em consequência ser concedida ao ora recorrente a liberdade condicional, fazendo assim V. Exas. A DOUTA e COSTUMADA JUSTIÇA

C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma ( transcrição ) :

1ª. A concessão da liberdade condicional ao meio da pena, exige a verificação dos pressupostos formais e materiais, previstos no art.º 61°, nº 2, do Código Penal;

2º. Atenta a natureza do crime e a pena concretamente aplicada, as exigências de prevenção geral ainda não se encontram satisfeitas com o tempo de reclusão cumprido;

3º. E da análise de todos os elementos constantes dos autos extrai-se a subsistência de fortes razões de prevenção especial de ressocialização que se fazem sentir em relação ao recluso, ora recorrente, derivadas, nomeadamente, do seu passado criminal, adequadamente conjugadas com a insuficiente capacidade de autocrítica por este manifestada, relativamente à prática dos crimes e suas consequências;

4º. Razão pela qual não se mostra razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que o recluso, ora recorrente, uma vez em liberdade, adopte um comportamento conforme ao direito e afastado da prática de novos crimes;

5º. Pelo que bem andou o Meritíssimo Juiz do douto Tribunal "a quo", ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.

Nesta conformidade, deverão V. Exas. Negar provimento ao recurso interposto por A. e confirmar a douta sentença recorrida.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo, a questão a decidir circunscreve-se a aferir da existência, ou não, dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente.

B – Apreciação

Importa, por isso, atentar na decisão da 1ª instância, na qual foram dados como provados, os seguintes factos (transcrição):

II. Dos factos
A) Factos provados
Com relevância para a decisão a proferir, considera o tribunal que se mostram provados os seguintes factos:

O recluso foi condenado por decisão proferida no processo n.º ----/07.7GBMTA do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Moita na pena de 02 anos e 06 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pena esta que inicialmente ficou suspensa na sua execução.

O início do cumprimento da pena reporta-se a 06 de Novembro de 2012, tendo a sua execução sido liquidada nos seguintes termos: metade em 04 de Fevereiro de 2014, 2/3 em 04 de Julho de 2014 e termo em 04 de Maio de 2015.

O recluso tem outros antecedentes criminais, tendo sido anteriormente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

Foi ainda condenado no processo nº ---/12.0ZFF AR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, pela prática de um crime de falsificação de documentos (o recluso falsificou um documento para viajar para Inglaterra com outra identidade, quando já sabia que tinha pena de prisão para cumprir).

Não lhe são conhecidas penas autónomas de prisão por cumprir ou outros processos pendentes de julgamento.

Perante os serviços de educação e ensino do estabelecimento prisional o recluso não assumiu a prática do crime pelo qual cumpre pena de prisão, sendo que ao tribunal o fez com algumas reticências.

Apresenta comportamento prisional globalmente adequado, registando um incidente com outro recluso.

Não gozou de medidas de flexibilização da pena, designadamente licenças de saída jurisdicionais.

Apesar de ter requerido colocação laboral, está inactivo por falta de vaga.

10° Frequentou um curso de informática.

11º Em liberdade irá residir com a mulher e os filhos.

12° O recluso irá trabalhar como calceteiro e a sua mulher trabalha como caixa de supermercado e aufere mensalmente cerca de 550,00€.
13° Pende contra o recluso no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras processo coercivo de afastamento do território nacional.

A questão que se coloca é, como se disse, a de saber se o tribunal a quo actuou correctamente ao não conceder a liberdade condicional ao ora recorrente, decisão que assentou, em apertada síntese, no facto de serem ainda elevados os riscos de reincidência e o passado do recluso demonstrar um carácter contrário à normatividade, o qual não parece estar, ainda, suficientemente ultrapassado.

Discorda o recorrente desta decisão, ancorando-se, fundamentalmente, no apoio familiar e na circunstância de ter ocupação laboral garantida.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, bem andou o tribunal a quo na sua decisão de indeferir, ao ½ da pena, a liberdade condicional ao ora recorrente.

Sobre liberdade condicional, diz-nos o Artº 61 do C. Penal que :

“1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado

2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.”

Existem assim duas modalidades distintas de liberdade condicional : a obrigatória e a facultativa.

Pela primeira, basta a verificação do requisito formal exigido pela lei, ou seja, é sempre concedida a liberdade condicional ao recluso condenado em pena de prisão superior a seis anos, logo que este tenha cumprido cinco sextos da pena.

Na segunda, para além da verificação dos requisitos formais – cumprimento de metade ou dois terços da pena e no mínimo seis meses – tem o juiz de se certificar de que estão reunidos os denominados requisitos materiais.

Como é consabido, o instituto da liberdade condicional, no âmbito do Código Penal de 1982, surgiu como uma das formas de combate ao efeito criminógeno das penas detentivas, procurando-se com o mesmo operar uma transição entre o cumprimento da pena dentro da prisão e a vida em sociedade, após a libertação, ideia que ficou bem expressa no nº9 do Preâmbulo do D.L. n.º 400/82, de 23/09, que aprovou o Código Penal de 1982, onde se escreveu:“
Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”

Já Figueiredo Dias defendia que no juízo de prognose para efeito de liberdade condicional “decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais ─ mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade”.

Daí que, como se disse e não se tratando de uma situação de liberdade condicional obrigatória, importa que se considere, ao lado dos meros requisitos formais, o preenchimento dos pressupostos materiais, exarados nas als. do nº2 do Artº 61 do C. Penal e que supra se reproduziram.

Das mesmas resulta a exigência de um juízo de prognose antecipada, pelo qual se terá de concluir que o arguido, uma vez colocado em liberdade, pautará a sua conduta pelo respeito das normas comunitárias, pela sua integração no tecido social, não traindo assim a confiança que o instituto da liberdade condicional pressupõe.

A liberdade condicional facultativa, porque se trata de uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada, só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

Na verdade, sendo a liberdade condicional um forma de cumprimento da pena de prisão – ou, noutra perspectiva, um incidente dessa execução – assenta na ideia da ressocialização do recluso, acreditando-se que este já se encontra capacitado de competências internas e condições externas, as quais, em conjugação favorável, lhe permitirão a vida em meio livre de forma respeitadora para com os padrões societários, salvaguardando-se deste modo a expectativa da comunidade na manutenção da norma jurídica alvo de violação.

Com efeito, também na execução da pena de prisão, como na sua determinação, se deve ter em conta, a par da reintegração do agente na sociedade, a protecção dos bens jurídicos e a necessidade de segurança sentida pela comunidade, devendo por isso a libertação do arguido ser compatível com a necessária paz pública e ordem social, no fundo, com os critérios inerentes à denominada prevenção geral em sede de determinação da medida da pena.

Em sede de tráfico de estupefacientes, tais necessidades, inerentes ao reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito, são elevadas, atendendo a que tal actividade, sendo potenciadora do consumo de drogas, constitui, reconhecidamente, uma das principais causas do crescimento da criminalidade e da insegurança social.

Daí que, na análise da mencionada al. a) do nº2 do Artº 61 do C. Penal, importa aferir das circunstâncias do caso concreto, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução da mesma durante a execução da pena de prisão.

Ora, o arguido mostra-se condenado pela prática, em dois processos diferentes, de crimes de tráfico de estupefacientes, o que demonstra uma conduta reiterada, persistente e prolongada no tempo.

Por outro lado, apesar de lhe ter sido concedida, na primeira condenação, uma oportunidade ressocializadora através da suspensão da execução da pena, o arguido ignorou-a, voltando a delinquir, pelo mesmo crime.

Não obstante esta quebra de confiança por parte do arguido, o sistema penal voltou a brindá-lo com nova oportunidade de reinserção social, suspendendo-lhe de novo a pena de prisão em que foi condenado.

Também aqui o arguido desprezou esta oportunidade, não cumprindo com as condições da suspensão da execução da pena, que veio a ser revogada.

É pois evidente o desenho de uma personalidade incumpridora por parte do arguido, que não valoriza as penas que lhe são aplicadas e que se tenta eximir ao seu cumprimento, como é exemplo evidente a sua terceira condenação, pela prática de crime de falsificação, relativo à adulteração do seu passaporte, quando pretendia viajar para fora do País com outra identidade, e numa clara tentativa de evitar a sua detenção, na medida em que já tinha conhecimento da revogação da suspensão da execução da pena.

Como se vê, muitos são os sinais que apontam para um preocupante perigo de reincidência que urge acautelar e que desde logo impede pela configuração do estatuído na al. a) do nº2 do Artº 61 do C. Penal.

Por outro lado, dos autos não resulta que o arguido tenha, sem peias, nem reservas, assumido a prática dos factos e demonstrado arrependimento pelo seu cometimento.

Nas declarações de Fls. 136, não resulta, com clareza, que o arguido se arrependa dos factos que cometeu, no sentido de ter compreendido o respectivo desvalor social e o juízo de censura que deles emana, mas tão só que « … agora pensa de maneira diferente, pois tem dois filhos que quer criar e a prisão foi prejudicial para si e para a família », esquecendo-se todavia que o invocado apoio familiar, apesar de já existir à data da prática dos factos, não foi motivo suficiente para se ter inibido da prática de crimes.

Compreende-se assim que a decisão recorrida tenha referido que o arguido assumiu a prática do crime pelo qual cumpre pena de prisão com reticências, conclusão para a qual por certo também contribuiu o processo de imediação aquando das suas declarações e da forma com as prestou, o tom de voz, a atitude, a autenticidade desse depoimento, matérias que o tribunal a quo com certeza apreciou e que estão vedadas a este tribunal de recurso.

A verdade é que os relatórios sociais relativos à eventual concessão da liberdade condicional são-lhe desfavoráveis, sendo que o da DGRSP consigna não parecer haver interiorização do crime, na medida em que o arguido o nega, acrescentando que o recluso parece ser « … alguém que se possível contorna a lei para atingir os seus fins » e com « … alguma propensão para “ludibriar” a justiça ».

Daí que não se perceba, com clareza, quais as razões que motivaram a alteração da posição da DGRSP em relação à concessão da liberdade condicional ao arguido, estranheza ainda mais justificada se tivermos em conta que entre a data do parecer desfavorável e a reunião do Conselho Técnico em que aquele se transformou em favorável, mediaram menos de três meses.

O adequado comportamento prisional do arguido, ainda que deva ser registado, não constitui mais (ou não deveria constituir mais) do que aquele que seria de esperar para alguém que cumpre uma pena da qual verbaliza, ainda que em sede de recurso, dele estar arrependido.

A seu favor milita a oferta laboral quando colocado em liberdade, mas tal não é suficiente para concluir que o arguido depois de ter optado pelo lucro fácil e rápido, proveniente do tráfico de estupefacientes, tenha, em definitivo, arrepiado caminho, desistindo da senda do crime em que se envolve há vários anos.

Ao invés, é seguro que as exigências da prevenção geral demandam a continuação da avaliação do seu comportamento para apurar a sua real vontade e capacidade de apresentar uma conduta normativa, não vulnerável a influências externas.

Deste modo se entende, como o fez acertadamente a decisão recorrida, que é ainda devido algum tempo ao arguido para se poder concluir, com a segurança necessária, que o mesmo é merecedor de confiança para ser enviado ao estado natural do homem, a liberdade.

Afinal, o arguido não se embaraçou na prossecução de uma actividade de tráfico de estupefacientes, apesar de ter pleno conhecimento do carácter proibido de tal comportamento e evidente consciência dos efeitos negativos dele decorrentes para a saúde dos consumidores.

A gravidade do ilícito cometido é por isso notória, o juízo de censura assinalável e intensas são as necessidades de prevenção geral e especial.

O arguido ainda não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena, não se compreendendo a alegação em contrário do recorrente, na medida em que nada nos autos a apoia.

Por outro lado, apesar da decisão recorrida ter sido já proferida muito próximo da data em que o arguido atingiria os 2/3 da pena – entretanto já ultrapassados - nada obsta a que o TEP o oiça para a eventual concessão da liberdade condicional por referência a essa data e, se assim o entender, a conceda, sendo o recluso libertado ainda antes do cumprimento integral da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado.

É todavia ainda cedo – tendo em conta, estritamente, o momento temporal em que a decisão recorrida foi proferida - para se poder concluir pelo preenchimento dos pressupostos materiais do nº2 do Artº 61 do C. Penal, sendo imperioso continuar a avaliar o comportamento do recluso em meio condicionado, para que, pelo decurso do tempo, se consolide esse processo de interiorização da culpa e do desvalor social da acção criminosa, preparando-se o arguido para reforçar a sua capacidade de controlo e de resistência ante as adversidades que no futuro irá necessariamente enfrentar, assim permitindo, quiçá, em posterior avaliação, o merecimento da oportunidade que agora reclama.

Tudo ponderado, inexiste motivo para alterar a decisão recorrida, não padecendo a mesma de qualquer vício, designadamente, do invocado pelo recorrente, improcedendo, em suma, o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.

Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que a presente decisão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.

Évora, 28 de Outubro de 2014

Renato Damas Barroso
António Manuel Clemente Lima