Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
418/14.1GAVNO.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Quando no âmbito da apreciação do eventual incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, se não realiza a diligência prevista no artigo 495.º, § 2.º CPP e se não permite o exercício do contraditório por banda do condenado, relativamente a requerimento do Ministério Público no sentido da revogação da pena de prisão imposta, bem assim como quanto a meios de prova enunciados por esta entidade, é violado o direito de audição e de contraditório.
II. Tais omissões constituem a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do CPP.
III. E a não apreciação judicial dos requerimentos do condenado, no sentido de lhe ser reduzido o montante indemnizatório e permitido o seu pagamento faseado, e para que lhe fosse dispensada a vigilância eletrónica para fiscalização da medida de afastamento, por esta lhe causar manifestas dificuldades em manter uma relação laboral, configura uma omissão de pronúncia sobre matérias relevantes para a boa decisão da causa, nos termos previstos do artigo 379, § 1.º, al. c) do CPP.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum nº 418/14.1GAVNO, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal, Juiz 4, o arguido AA, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 08/10/18, como autor material de um crime de violência doméstica, p.p., no Artº 152 nsº1 al. b) e 2 do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sob condição de pagar à vítima, BB, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros).

Por despacho de 10/05/21, foi esta suspensão revogada e em consequência, determinado o cumprimento efectivo daquela pena de prisão.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):

1º Conforme se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-10-2016, relatado pela Veneranda Juiz Desembargadora Ausenda Gonçalves “É insanavelmente nulo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 495º, nº2, 119º, al. c) e 122º, nº 1, do CPP, a decisão que decretou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sem que ao arguido fosse dada oportunidade de se defender, designadamente dos argumentos aduzidos no parecer do Mº Pº, e requerer a produção de meios de prova, por se traduzir numa quebra de reciprocidade dialética entre tal Órgão e o condenado e postergar as garantias de defesa deste, na dimensão dos princípios do contraditório e de audiência do mesmo, acolhidos no art. 32º da Constituição.”
2º Nos presentes autos não foi dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público o qual apenas foi notificado ao arguido conjuntamente com a decisão judicial, nem sobre os documentos probatórios juntos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
3º A omissão destas notificações ao condenado, acarretam a nulidade insanável daquela decisão judicial
4º Em 21/05/2020, o arguido requereu que fosse reduzido amplamente o montante indemnizatório a entregar à vítima e permitido o seu pagamento faseado.
5º E que fosse suprimido o recurso ao sistema de vigilância eletrónica para fiscalização da medida de afastamento.
6º Tal requerimento nunca foi objeto de qualquer despacho judicial, o que consubstancia uma omissão de pronúncia geradora de nulidade insanável, uma vez que o Tribunal a quo, não se pronunciou sobre uma questão essencial.
7º Em 08/03/2021, o arguido requereu que fosse notificada a Equipe de Vigilância Eletrónica de Coimbra para juntar aos autos os documentos que atestam a presença da vítima no restaurante X..., onde o arguido trabalhava.
8º E também este requerimento não foi objeto de decisão de deferimento ou indeferimento.
9º A audição presencial do condenado, realizada em 26/02/2021, padece de nulidade insanável. Porquanto:
10º Nessa audiência, o Ministério Público requereu que fosse solicitado ao IGFEJ quantas propostas de trabalho foram apresentadas ao arguido, porque não foram aceites, ou seja quais os motivos pelos quais não trabalhou nesses locais.
11º Tal requerimento foi deferido, tendo sido oficiado o Centro de Emprego e Formação
Profissional
12º Após a prolação desde despacho foi declarada interrompida a diligência, aguardando-se a junção destes e outros documentos aos autos, para se prosseguir para alegações orais (tudo conforme consta do despacho gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 17h0515s e termo às 17h07m22s).
13º Não foi declarada encerrada a audiência às 17h e 08m, como errada e falsamente consta da ata de 26/02/2021 (que expressamente se impugna), pois não foi esse o despacho oralmente proferido pela Meritíssima Juiz.
14º O Instituto de Emprego e Formação Profissional juntou a documentação solicitada aos autos em 15/04/2021, não tendo o arguido sido notificado do teor de tal documentação.
15º Diversamente, o Ministério Público pronunciou-se, tendo promovido que fossem prestados esclarecimentos por aquela entidade.
16º Em 28/04/2021, após despacho judicial para o efeito, que também não foi notificado ao arguido, o Instituto de Emprego e Formação Profissional junta aos autos os esclarecimentos solicitados.
17º Tal informação prestada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional foi novamente notificada ao Ministério Público, sem que fosse dado a conhecer ao arguido o seu teor, através da competente notificação.
18º Em momento algum foi dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar e de se defender do teor dos documentos probatórios juntos aos autos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
19º Após a interrupção da audiência por decisão judicial oralmente notificada às partes, também não foi retomada para sua continuação.
20º Pelo contrário, foi de imediato emitido o parecer do Ministério Público não notificado ao arguido e de seguida foi proferida decisão judicial.
21º O arguido não teve a possibilidade de contraditar as provas produzidas a requerimento do Ministério Público, nem a possibilidade de se pronunciar e de se defender do parecer do Ministério Público.
22º Ora esta tramitação processual configura uma clara e violação do princípio do contraditório, geradora de nulidade insanável, que aqui expressamente se invoca.
23º Por todo o exposto, o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão é insanavelmente nulo (cfr. artigos 495º, nº 2 e 119º do CPP)
SEM PRESCINDIR
24º O Tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão com os fundamentos a seguir transcritos, não se conformando o arguido com tal decisão:
(segue-se a transcrição do despacho recorrido)
25º Quanto ao primeiro ponto, ficou demonstrado nos autos que o arguido, chegou a efetuar trabalhos agrícolas (cfr. depoimento do CC) e depois de se ver confrontado com uma situação de desemprego, trabalhou na apanha de fruta (cfr. depoimento de DD).
26º O que o arguido expressou foi no sentido de que, com os rendimentos auferidos nestes trabalhos, assim como nas propostas de emprego apresentadas pelo Instituto de Emprego, dificilmente conseguiria efetuar o pagamento da indemnização de € 5000,00,
27º O arguido não tem quaisquer outros rendimentos, nem bens que lhe permitam efetuar tal pagamento (cfr. documentos juntos aos autos pelo Instituto da Segurança Social em e pelo Serviço de Finanças de Ourém em)
28º O facto de se afirmar a superioridade de uma determinada profissão em detrimento de outras, não significa, nem daí se pode retirar a ilação, que o arguido manifesta desvalor pela decisão condenatória.
29º Pelo contrário, há muito que o arguido em face da sua incapacidade económica para efetuar o pagamento da indemnização devida tem demonstrado preocupação e intenção de liquidar tal montante, o que significa que reconhece e respeita a decisão judicial condenatória.
30º Por outro lado, o Tribunal a quo também relevou a postura do arguido que considerou agressiva, daí retirando a conclusão que revela desvalor pela decisão condenatória sem que tivesse sido solicitada qualquer informação à psicóloga que o acompanha, conforme previsto na sentença de 6/9/2018, no sentido de se poder aferir com rigor acerca da sua personalidade e do juízo de prognose favorável ou não relativamente à prática de ilícitos criminais no futuro.
31º O tribunal considerou haver agressividade nas declarações do arguido, que este qualifica de apenas “expressividade”,
32º Relativamente ao segundo fundamento invocado no despacho judicial, no requerimento que apresentou em 21/05/2020, o arguido juntou aos autos todos os recibos de vencimento pelo trabalho prestado na ... de 19/07/2019 a 29/08/2019, num total de € 1598,65 assim como o comprovativo das despesas de avião relativamente à viagem para a ... no valor de € 350,00, tendo suportado igual valor para a viagem de regresso.
33º Esclareceu que o remanescente de € 898,65 foi consumido em gastos e despesas pessoais que teve de suportar durante o período em que permaneceu no estrangeiro, o que de acordo com as regras da experiência comum é perfeitamente razoável considerando que a aquisição de bens e serviços na ... é mais onerosa que em Portugal.
34º Acresce que, em e-mail enviado ao Tribunal em 11/07/2019 o arguido, de motu proprio, refere expressamente que pretende “ir trabalhar com contrato e ganhar para pagar à vítima pois não quero ser preso por incumprimento (…)”, “pretendo apenas refazer a minha vida, trabalhar para pagar os € 5000,00 e ter contrato que demonstra a minha pretensão de me reinserir na sociedade e pagar o que fui condenado a pagar”, “Como bem sabe sem contrato de trabalho e sem pagar este valor vou preso”.
35º Daí resulta claramente que o arguido reconhece a importância do cumprimento da injunção e as consequências advenientes do incumprimento.
36º Reconhecimento este também manifestado junto da técnica da DGRSP pelo menos em fevereiro de 2020 - cfr. relatório da DGRSP de 07/02/2020 junto aos autos onde se refere que “Na presente data, 03.02.2020, AA assumiu perante a técnica da DGRSP responsável pelo seu acompanhamento que a partir do mês de Março é sua intenção iniciar o pagamento da indemnização, caso lhe seja permitido pelo Tribunal. Pretende pagar, enquanto desempregado, mensalmente o valor correspondente a 1 UC (uma unidade de conta) e quando integrado profissionalmente um valor superior.”
37º E ainda no seu requerimento apresentado em 21/05/2020 no qual, além do mais, solicita o pagamento faseado da indemnização.
38º A partir de setembro de 2020 o arguido iniciou pagamentos faseados com a periodicidade mensal no valor de € 50,00, tendo junto aos autos comprovativos de depósitos autónomos nesse montante em 15 de setembro, 2 de novembro, 9 de novembro e 3 de dezembro de 2020 e em 2 de janeiro, 22 de fevereiro, 17 de março, 14 de abril e 5 de maio de 2021, o que perfaz um total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
39º Pelo que não é verdade que condenado apenas tenha pago € 50,00.
40º Quanto às propostas de emprego que lhe foram apresentadas pelo IEFP, da prova documental produzida pelo próprio IEFP resulta que o condenado está inscrito desde 12/02/2020 até pelo menos 11 de maio de 2020.
41º Com efeito, conforme resulta da declaração emitida pelo IEFP, IP em 11 de maio de 2021 e que só agora se junta porque foi emitida no dia anterior à prolação do despacho judicial que, como supra se mencionou, foi proferido sem que tenha sido dada a possibilidade ao condenado de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e requerer a produção de outros meios de prova e sem que tivesse lugar a continuação da audiência conforme havia sido oralmente determinado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, desde 12/02/2020 até ao momento que o condenado se encontra inscrito no centro de emprego, tendo comparecido às convocatórias.
42º Durante o tempo que esteve inscrito no Centro de Emprego, foram-lhe apresentadas oito propostas de trabalho ao condenado (cfr. informações juntas aos autos pelo IEFP em 15/04/2021 e 28/04/2021)
43º Duas propostas foram encerradas por cessação da necessidade de admissão por parte da entidade empregadora,
44º Uma terceira proposta foi encerrada por o condenado ter sido preterido em função do candidato colocado
45º Nas restantes cinco ofertas de emprego houve recusa de admissão pela entidade empregadora baseada em valoração subjetiva da própria entidade empregadora.
46º Ou seja, nenhum dos postos de trabalho oferecidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional foi recusado pelo arguido/condenado.
47º Por conseguinte, é evidente que não podem colher provimento as considerações tecidas pela Srª Drª DD no sentido de que o condenado recusou uma oferta de emprego no Centro Social ... em ..., pois não é essa informação prestada pela entidade competente para o recrutamento, o IEFP,IP.
48º Apesar do condenado ter referido que não tinha muita vontade de ir para lá trabalhar por a ex-sogra ser frequentadora do espaço, e uma vez que estava impedido de me aproximar de casa dela onde mora a vítima, o certo é que foi recusado pela entidade empregadora e não pelo arguido.
49º Na verdade, a iniciativa de não contratação do arguido não procede da sua vontade, mas antes das diversas entidades patronais: não foi contratado por valoração da entidade patronal e não por recusa do candidato a emprego.
50º Quanto à fundamentação de direito patente no despacho recorrido (supra reproduzida no ponto 6), a mesma é manifestamente contraditória:
51º Num primeiro momento, o Tribunal a quo reconhece que a violação do dever de pagamento da indemnização de € 5000,00 à vítima, não estava apenas dependente da vontade do arguido, sendo igualmente condicionada por fatores exteriores ao mesmo: emprego com uma remuneração que lhe permitisse efetuar o pagamento.
52º E logo de seguida, em manifesta contradição com aquele juízo o Tribunal a quo conclui erradamente que o arguido se colocou conscientemente e de forma culposa numa impossibilidade económica de pagamento.
53º Tal argumentação além de contraditória não pode colher provimento. Porquanto:
54º O arguido efetuou pagamentos mensais de € 50,00 a partir de setembro de 2020, num total de € 450,00.
55º Mais resulta dos autos que “(…) o condenado tem procurado a sua integração profissional, sendo que por períodos consegue o seu intento, contudo são situações pautadas por precariedade, sem contrato de trabalho e uma diminuta remuneração“ (cfr. relatório da DGRSP de 07/02/2020)
56º É evidente que a situação de desemprego não lhe é imputável, tanto mais que, a partir de Março de 2020, devido à Pandemia e com o encerramento de muitos restaurantes (por tempo indeterminado e definitivamente), mais difícil se tornou ao condenado arranjar um emprego na sua área de formação – cfr relatório de execução da DGRSP junto aos autos em 07/01/2021 onde se refere claramente que as ofertas de emprego na restauração foram muito condicionadas pela pandemia.
57º Acresce que o uso de pulseira eletrónica condiciona a aquisição de emprego, na medida em que tem um efeito estigmatizante.
58º Finalmente quando o tribunal a quo refere que “Considerando a personalidade do arguido revelada na sua conduta posterior à condenação, verifica-se, de forma cristalina, que o convencimento do Tribunal (e consequentemente da comunidade) de que a simples censura dos factos e a ameaça de execução da pena de prisão seriam suficientes e adequadas a manter o agente afastado da criminalidade, saiu gorado.”
59º Com o devido respeito, tal entendimento não tem o mínimo de suporte na factualidade demonstrada nos autos. Senão vejamos:
60º De todos os relatórios juntos aos autos pela DGRSP e pela equipa de vigilância eletrónica, resulta claramente que o arguido tem cumprido cabalmente o plano de reinserção social e as medidas de afastamento, apenas havendo incumprimento relativamente à indemnização.
61º Tudo quanto dependia da mera vontade do arguido, sem a concorrência de fatores exógenos foi integralmente cumprido: nunca mais se aproximou da vítima, nem estabeleceu qualquer contacto com a mesma e tem cumprido tudo o que se acha prescrito no Plano de Reinserção Social e, volvidos quase três anos desde a data da decisão condenatória não voltou a praticar qualquer ilícito criminal, seja de que natureza for.
62º E por isso mesmo, não poderá o incumprimento da condição de pagamento de indemnização à vítima ser suficiente e bastante para se concluir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
63º Na verdade, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/04/2008 “(…) ninguém poderá ser punido por não ter disponibilidade financeira para alcançar certa finalidade” (relatado pela Veneranda Juiz Desembargadora Filipa Macedo, Proc. nº 1915/2008-5, publicado em www.dgsi.pt).
64º Ora, não tendo o arguido pago a totalidade da indemnização, por carência económica devido a um contexto de desemprego e trabalho precário com diminutas remunerações, e encontrando-se cumpridas as demais injunções e a pena acessória, com o devido respeito, não deverá o arguido ser punido apenas e tão só por não ter dinheiro… é que o arguido nunca teve capacidade económica para liquidar a quantia de € 5000,00 a título de indemnização.
65º Como se extrai dos factos provados logo no Acórdão condenatório relativamente às condições económicas do arguido mesmo antes da decisão condenatória, há muito que a condição económica do arguido era precária.
66º Tanto assim é que beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa da justiça e demais encargos com o processo (cfr. termo de dispensa de conta elaborado em 07/11/2018).
67º É evidente que logo aquando da prolação da decisão condenatória, a imposição do dever de pagar € 5000,00 de indemnização quando o arguido trabalhava apenas três dias por semana, auferindo apenas € 400,00, sem que tivesse património ou outro tipo de rendimentos, vivendo em casa dos seus progenitores, não cumpriu o princípio da razoabilidade, sendo previsível a sua impossibilidade de pagamento, tanto mais que à data da prática dos factos pelos quais foi condenado, em 2017, já a condição económica do arguido era deficitária, auferindo € 500,00 mensais.
68º Situação esta que se mantinha aquando da elaboração do PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL, isto porque, em 30/11/2018 é comunicado aos autos que “AA exerce a sua atividade profissional no ramo da restauração, porém, de momento apenas durante três dias por semana. Perspetiva-se que, dentro de dias, lhe seja feito contrato a termo incerto e que passe a laborar a tempo inteiro.
Aufere cerca de € 400,00 que lhe permitem uma certa autonomia, verificando-se, no entanto, a dependência financeira parcial relativamente aos pais.”
69º Isto é, no período de tempo que foi conferido ao arguido para efetuar o pagamento da indemnização de € 5000,00 (30 dias após o transito em julgado da decisão), o condenado não tinha capacidade para efetuar tal pagamento.
70º Esta situação de precariedade foi-se mantendo até fevereiro de 2020, uma vez que conforme resulta do relatório da DGRSP de 07/02/2020 “No decorrer do acompanhamento realizado por esta equipa, o condenado tem procurado a sua integração profissional, sendo que por períodos consegue o seu intento, contudo são situações pautadas por precariedade, sem contrato de trabalho e uma diminuta remuneração.”
71º O que foi agravado por todos os constrangimentos sofridos nos ramos da restauração e hotelaria desde março de 2020 devido à pandemia – cfr RELATÓRIO da DGRS de 07-01-2021 onde se refere que “Relativamente à sua integração profissional e, tendo em consideração a sua experiência profissional, no ramo de hotelaria/ restauração tem estado condicionada tendo em consideração a atual situação pandémica (Covid – 19) e, por conseguinte, a crise na restauração, não obstante manter a sua inscrição no Instituto de emprego e Formação Profissional de Tomar.”
72º Ainda assim os técnicos de reinserção social consideraram “que, salvo melhor entendimento, o condenado tem demonstrado propósito de cumprir com o determinado por esse douto Tribunal.” cfr Relatório da DGRS de 07-01-2021
73º Em 01/06/2021 o arguido informou os autos que tinha conseguido que um terceiro lhe emprestasse a quantia de € 4550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta euros), com a obrigação de restituir tal montante em prestações mensais e sucessivas, solicitando esclarecimento sobre se tal pagamento obstaria à revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
74º Apesar de não ter obtido resposta positiva por parte do Tribunal a quo, o arguido bem sabendo que em contexto prisional nunca obterá os rendimentos necessários para amortizar tal empréstimo, efetuou o pagamento de €4550,00 em 09/06/2021 (conforme DUC e comprovativo que se juntam, para além do prazo previsto no artigo 165º do Código de Processo Penal, por se tratar de um pagamento posterior à prolação da decisão judicial.
75º Tal atuação demonstra inequivocamente que o condenado se conforma com a decisão proferida manifestando respeito pelas decisões judiciais.
76º Nunca o arguido se colocou numa situação económica difícil com o intuito de não efetuar o pagamento da quantia de € 5000,00, pelo contrário, sempre foi demonstrando iniciativa e vontade de pagar e de trabalhar, tendo chegado mesmo a fazer trabalhos agrícolas e de apanha de fruta e efetuando depósitos autónomos parcelares.
77º Nos termos do artigo 55º do Código Penal, haverá incumprimento se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos.
78º O incumprimento dos deveres ou regras de conduta não leva automaticamente a que se aplique alguma das sanções previstas no artigo 55º do Código Penal ou que se revogue a suspensão da pena nos termos do artigo 56º do mesmo diploma.
79º A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, deve ser usada como ultima ratio, ou seja, quando nenhuma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal seja suficiente para que o fim último da suspensão da pena de prisão seja atingido.
80º Nem mesmo nas situações de condenação por crime doloso, a revogação da suspensão não é automática.
81º No caso concreto, verifica-se que o arguido não procedeu à entrega da totalidade quantia de € 5000,00 (cinco mil euros) antes do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sendo que atualmente tal quantia já se encontra totalmente depositada à ordem dos autos.
82º Mais se demonstrou por toda a prova documental junta aos autos e ao presente que, nunca o arguido teve capacidade económica para efetuar tal pagamento, pelo que, não se pode considerar que o incumprimento do arguido seja culposo.
83º Não se pode afirmar que o arguido tenha atuado com dolo ou negligência, uma vez que, o incumprimento deriva de factos que não estão na livre disponibilidade do arguido.
84º O arguido foi atuando com a diligência devida, procurando trabalho por si mesmo, sujeitando-se a situações de emprego precárias e com salários reduzidos e a trabalhos que em nada de relacionam com a sua profissão.
85º Inscreveu-se no Centro de Emprego, não tendo recusado nenhuma oferta de trabalho.
86º O arguido não ignorou as condições que o Tribunal lhe impôs, tendo sempre manifestado preocupação em relação a esta situação, tendo questionado, por diversas vezes (aos técnicos de reinserção social e diretamente ao tribunal), se poderia efetuar o pagamento daquele montante faseadamente.
87º O arguido chegou mesmo a entregar a quantia quantias de € 50,00 mensais, as únicas que lhe eram possíveis e posteriormente contraiu empréstimo para liquidar o remanescente de € 4550,00.
88º Acresce que, mesmo em caso de incumprimento doloso dos deveres e regras de conduta, a revogação da suspensão da pena de prisão não opera automaticamente, sendo necessário efetuar um juízo de prognose no sentido de averiguar se as finalidades que estiveram na base da suspensão podem ser ou não alcançadas.
89º Em relação a este juízo de prognose, o despacho judicial limita-se a afirmar que saiu gorada a “confiança que se depositou no condenado”
90º Todavia, salvo melhor opinião, in casu esse juízo de prognose tem necessariamente de ser positivo. Porquanto:
91º Todas as condições impostas ao condenado que dependiam exclusivamente da sua vontade foram integralmente cumpridas, não tendo o arguido voltado a praticar novos ilícitos criminais.
92º O que tem obrigatoriamente de ser interpretado no sentido de que o arguido se retratou e passou a conformar a sua vida de acordo com as regras legais e sociais de convivência.
93º Tanto assim é que, o arguido nunca mais se aproximou nem manteve qualquer contacto com a vítima.
94º Pelo exposto, as finalidades de prevenção especial das penas estão cumpridas, não se vislumbrando necessidade de revogar a suspensão da execução da pena de prisão, para que efetivamente se cumpram os objetivos de ressocialização do arguido.
95º E, quando às finalidades de prevenção geral, tendo o arguido efetuado o pagamento da totalidade da indemnização devida antes do trânsito em julgado da decisão que decretou a revogação da suspensão da execução da pena, as mesmas também se encontram acauteladas
96º Finalmente, atenta a junção de documentos efetuada com as presentes alegações de recurso, pelas razões supra aduzidas, requer-se a renovação da produção de prova, nos termos do artigo 430º do CPP, devendo tais documentos ser valorados pelo Tribunal.
97º Por todo o exposto, deve a decisão judicial que decretou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido ser:
a) Julgada insanavelmente nula nos termos do artigo 495º, nº 2 e artigo 119º, al. a) e d) do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 32º da Constituição da
República Portuguesa; ou,
b) Ser julgada nula pro manifesta contradição entre os fundamentos invocados e a decisão; ou,
c) Ser revogada por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 55º e 56º do Código Penal, até porque, na presente data não subsiste qualquer incumprimento, tendo sido integralmente depositada a quantia de € 5000,00 à ordem dos autos, para pagamento da indemnização à vítima.

C – Resposta ao Recurso

Na sua resposta o M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso, apesar de não ter apresentado conclusões.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que este fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente nas questões que suscita, primeiro, a da nulidade do despacho recorrido, e depois, a de não haver lugar à revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada nos autos.

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa apreciar, desde já, do despacho recorrido, que reza da seguinte forma (transcrição):

Decisão –(in) cumprimento das condições impostas na suspensão da pena aplicada
O arguido AA foi condenado na pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sob condição de proceder ao pagamento da indemnização a ofendida da quantia de €5.000,00, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.
O acórdão transitou em julgado no dia 08.10.2018.
Decorrido o prazo para cumprimento das injunções o arguido não cumpriu o pagamento da quantia à ofendida.
Neste conspecto, e aberto termo de vista ao Ministério Público, promoveu a Digna Magistrada a revogação da pena de substituição aplicada.
Procedeu-se à sua audição.
Conforme consta da gravação da diligência a postura (por vezes agressiva) do arguido revelou um manifesto desvalor pela decisão condenatória enfatizando a sua superioridade em relação ao exercício de outras profissões que não as da sua área profissional.
Mesmo alegando dificuldades económicas nem mesmo aquando da sua permanência na ..., com vencimento superior a 2000€ dois mil euros) diligenciou por entregar qualquer quantia escusando-se sistematicamente no decurso da sua audição em reconhecer a importância do cumprimento e suas consequências ( aliás, diga-se, alertou este Tribunal para os custos do erário publico caso cumprisse pena de prisão).
As propostas de emprego no âmbito da IEFP, não foram aceites por o salario apresentado ser de valor inferior aquele que julga ser merecedor.
Permanece numa situação de desemprego.
Em 05.05.2021 foi apresentado requerimento com pagamento de 50 euros.
Dispõe o artigo 56.º do Código Penal que “1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado:
a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.”
Como ensina FIGUEIREDO DIAS, pressuposto material comum à verificação de qualquer consequência do não cumprimento das obrigações a que ficou condicionada a suspensão da pena de prisão é que o incumprimento tenha ocorrido com culpa. “A culpa no incumprimento, porém, sendo assim pressuposto da consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida que o tribunal vai tomar: mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, porventura ainda subsistentes, de manter o delinquente afastado da criminalidade no futuro.”
Tudo ponderado, ainda que se entenda que a violação dos deveres impostos ao arguido se afigurou grosseira – porque intencional, dolosa, pretendida por aquele - e repetida – porque não esporádica, sendo reiterada, prolongada no tempo e, por conseguinte, eloquente de uma postura de menosprezo pelas injunções resultantes da sentença condenatória, mesmo após uma primeira advertência por parte do Tribunal -, o certo é que não subsistem dúvidas de que a mesma lhe não foi imputável, na medida em que o sobredito pagamento (ou melhor, a perceção de rendimentos que viabilizassem tal pagamento) não estava apenas dependente da ação do arguido, sendo igualmente condicionado por fatores exógenos ao agente, como sejam a circunstância de aquele encontrar emprego com uma remuneração que lhe permitisse cumprir as mencionadas obrigações - o que, tudo indica, não sucedeu.
Com efeito, das declarações do próprio (secundadas pelas informações adjacentes das entidades que acompanharam) se extrai que o agente, no decurso do prazo da suspensão, esteve breves períodos em contexto laboral e apenas após decorrido o período de suspensão apresentou um singelo pagamento de 50 euros resultando que o arguido manterá essa actuação desculpabilizante e incumpridora, colocando-se conscientemente e de forma culposa numa impossibilidade económica de pagamento.
Considerando a personalidade do arguido revelada na sua conduta posterior à condenação, verifica-se, de forma cristalina, que o convencimento do Tribunal (e consequentemente da comunidade) de que a simples censura dos factos e a ameaça de execução da pena de prisão seriam suficientes e adequadas a manter o agente afastado da criminalidade, saiu gorado.
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Sublinhe-se, por último, que, em face ao que se deixou exposto, nenhuma das medidas elencadas no artigo 55.º do Código Penal se mostra idónea a acautelar as prementes exigências preventivas que se fazem sentir neste caso, no momento actual.
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Atento o aduzido, nos termos promovidos e ao abrigo do artigo 56.º/1/a) do Código Penal determino:
i. a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido;
ii. a execução da pena única de quatro anos de prisão aplicada.
Notifique, sendo-o o arguido pessoalmente.
Após trânsito:
- emita competentes mandados de detenção e condução do arguido ao EP;
- remeta boletins ao registo criminal (artigo 6.º/a) da Lei n.º 37/2015, de 05/05).

B1. Nulidade do despacho recorrido

Alega o recorrente a nulidade do despacho recorrido por o mesmo ter sido proferido sem lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o parecer do MP, o qual apenas lhe foi notificado conjuntamente com a decisão judicial de revogação da suspensão da execução da pena, nem sobre os documentos probatórios juntos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Acresce, que o arguido requereu que fosse reduzido o montante indemnizatório a entregar à vítima e permitido o seu pagamento faseado, bem como, que fosse suprimido o recurso ao sistema de vigilância electrónica para fiscalização da medida de afastamento, e que a Equipe de Vigilância Eletrónica de Coimbra fosse notificada para juntar aos autos os documentos que atestassem a presença da vítima no restaurante onde o arguido trabalhava, requerimentos que não foram objecto de apreciação judicial, de deferimento ou indeferimento.
Conhecendo, ter-se-á que concluir que assiste razão ao recorrente.
Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2016:
O art. 495º, nº 2, do CPPenal, prescreve que «O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente».
Trata-se de assegurar o princípio do contraditório e da audição prévia, segundo o qual assiste ao arguido o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que não seja proferida qualquer decisão surpresa contra o arguido, por factos dos quais não teve oportunidade de se defender.
Tais princípios têm acolhimento constitucional como decorre da segunda parte do nº 5 do art. 32º da Constituição da República, que assegura, o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo.
E, particularmente no que respeita ao arguido, estão em causa as «garantias de defesa» a que alude o nº 1 do mesmo art. 32º. Perante os direitos fundamentais, o processo penal mostra-se orientado, neste domínio, para a defesa, não indiferente ou neutral. O contraditório funciona, assim, como instrumento de garantia desses direitos e corrige assimetrias processuais susceptíveis de pôr em causa o estatuto jurídico do arguido moldado pelo sistema garantístico constitucionalmente exigido, como sistematicamente vem afirmando o Tribunal Constitucional.
Com efeito, a amplitude de exigência do exercício do direito de contraditório e a conformação concreta da garantia das possibilidades efectivas para a defesa e pronúncia do arguido, não poderão deixar de corresponder proporcionalmente ao particular relevo e à importância do objecto de uma decisão que constitui autentico «desenvolvimento» ou «prolongamento» da sentença e de onde pode resultar o cumprimento de uma pena de prisão.
Por isso, uma interpretação da norma constante do artigo 495.º n.º 2 do Código do Processo Penal, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e eficaz do arguido.
Ao mesmo tempo, a eficácia dessa participação tem como condição indispensável que seja dado prévio conhecimento ao arguido dos argumentos invocados e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público.
Consequentemente, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que qualquer decisão que diga respeito ao arguido – o que inclui, naturalmente, a da revogação da suspensão da execução da pena – deve ser precedida da sua audição prévia e tem enquadrado a preterição dessa formalidade (art. 495º, nº 2, do CPP) como nulidade insanável, prevista no art. 119º, al. c) do CPP, e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal enquanto a decisão que lhe sucedeu não transitar em julgado ( V. Acs. da RL de 9/7/2014, de 1/3/2005 (CJ, 2º/123) e de 10/2/2004, da RE de 30/9/2014 e de 18/1/2005 e da RP de 4/3/2009. O citado Ac. da RE de 30/9/2014 acrescentou: «Tanto do ponto de vista gramatical, como sistemático e teleológico, não há nenhuma razão para que a referência do art. 119.º do CPP a qualquer fase do procedimento deva ser entendida como reportando-se unicamente às fases preliminares (inquérito e instrução) e à fase de julgamento do processo penal. Antes, abrange igualmente as nulidades insanáveis verificadas na fase de execução do processo penal, nomeadamente as respeitantes às normas do CPP que disciplinam a execução das penas não privativas da liberdade.».
Realmente, não seria compaginável com os invocados princípios constitucionais o entendimento segundo a qual a falta de garantia do contraditório constitui uma mera irregularidade processual, sanável se não tiver sido suscitada pelo arguido no prazo de três dias após a notificação do despacho.).
Ora, resulta à saciedade que não foi proporcionada ocasião ao recorrente, como condenado, para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da suspensão da pena de cinco anos de prisão, que lhe havia sido imposta por decisão transitada em julgado em 31/03/2011, e, designadamente, do teor do parecer do Ministério Público nesse sentido, o que se traduz numa omissão grave, por acarretar, sem sombra de dúvidas, uma quebra de reciprocidade dialéctica entre o Ministério Público e o condenado, contrariamente ao que impunha o citado art. 495º, nº 2.
A circunstância de a decisão final no incidente ter sido proferida sem a prometida notificação e sem que tivesse sido concedido prazo ao arguido para se pronunciar, em último lugar, sobre o parecer do Ministério Público significa a ausência processual do arguido, abrangida na alínea c) do artigo 119º CPPenal.
Verificando-se, assim, que foi decretada a revogação dessa suspensão sem o arguido ter tido a oportunidade de apresentar os seus argumentos e requerer a produção de meios de prova, foram postergados os direitos de defesa do arguido, na dimensão dos princípios do contraditório e da audição do mesmo, a que se vem aludindo.
Essa omissão constitui uma nulidade insanável que torna também insanavelmente nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão (artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).»
Retornando ao caso dos autos, constata-se que o arguido não teve a possibilidade de contraditar as provas produzidas a requerimento do MP, nem as que foram enviadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, nem, e esta é uma circunstância decisiva, o parecer do MP que promoveu a revogação da suspensão da execução da pena ao qual imediatamente se seguiu o despacho que proferiu essa revogação e que é objecto do presente recurso.
Os aludidos documentos reportam-se a matéria muito relevante para a questão em aferição, já que se reportavam à eventual recusa injustificada do arguido em aceitar as propostas de trabalho que lhe foram efectuadas, sendo certo que, como é sabido, a revogação da suspensão da execução da pena não funciona ope legis, não bastando para a sua verificação o mero incumprimento dos deveres ou regras de conduta que foram impostos ao condenado.
Nesta medida, está afastado um cenário frio e positivista, do qual decorra, automática e necessariamente, do incumprimento dessas regras, a revogação da suspensão, na medida em que esta só deverá ser decretada se for de concluir, do dito incumprimento, que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não foram alcançadas.
Se o que está em causa, com a suspensão da execução da pena é, naturalmente, a integração comunitária do agente, então a sua suspensão só deve ser revogada se as finalidades da punição não forem conseguidas, sendo que para estas assumem especial privilégio as de prevenção especial, com o desiderato do afastamento do delinquente da criminalidade.
No fundo, o que importa saber é se, apesar da prática, pelo arguido, de ilícitos no período de suspensão, ou do incumprimento dos deveres a que a suspensão da execução da pena estava condicionada, ainda é possível formular um juízo de prognose positiva em relação ao seu futuro, evitando-se, desse modo, a revogação daquela, que só deve ter lugar quando se concluir que tal juízo é inalcançável, estando assim irremediavelmente comprometidas as esperanças de reintegração social que estiveram na base da aplicação da uma pena de prisão suspensa.
Compulsados os autos, a verdade é que para além de ao arguido não ter sido dado conhecimento dos aludidos documentos e, consequentemente, da possibilidade de sobre os mesmos se pronunciar, não lhe foi concedida a faculdade de se defender do parecer do MP, em que promovia a revogação da suspensão da execução da pena, datado de 04/05/21 e que apenas foi notificado ao ora recorrente conjuntamente com a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Ora, entende-se que a omissão dessa notificação ao condenado acarreta a nulidade insanável daquela decisão judicial, por consubstanciar uma clara violação do princípio do contraditório, na linha, aliás, de outros arestos, nos termos combinados dos Artsº 495 nº2 e 119 al. c), ambos do CPP, de onde se destacam o do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/09/20, onde se menciona que “A omissão de notificação da promoção do Ministério Público ao condenado, no sentido da revogação da pena de prisão imposta, e bem assim dos meios de prova enunciados naquela proposta, constitui a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119.º do CPP”, e desta Relação de 30/09/2014, onde se defende que “Tanto do ponto de vista gramatical, como sistemático e teleológico, não há nenhuma razão para que a referência do artigo 119º do CPP a qualquer fase do procedimento deva ser entendida como reportando-se unicamente às fases preliminares (inquérito e instrução) e à fase de julgamento do processo penal. Antes, abrange igualmente as nulidades insanáveis verificadas na fase de execução do processo penal, nomeadamente as respeitantes às normas do CPP que disciplinam a execução das penas não privativas da liberdade
Por outro lado, o arguido apresentou requerimentos, quer no sentido de lhe ser reduzido o montante indemnizatório e permitido o seu pagamento faseado, quer para que lhe fosse suprimido o recurso ao sistema de vigilância eletrónica para fiscalização da medida de afastamento, por este lhe causar manifestas dificuldades em manter uma relação laboral, pedidos que foram efetuados ao abrigo do disposto no Artº 51 do C. Penal e que nunca foram objeto de qualquer despacho judicial, nem mesmo aquando da prolação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o que configura uma omissão de pronúncia sobre matérias relevantes para a boa decisão da causa, nos termos do Artº 379 nº1 al. c) do CPP.
Caberá assim ao tribunal recorrido, suprir tais nulidades, o que implica, necessariamente, a invalidade da decisão recorrida na qual se determinou a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido e dos seus actos posteriores.
Com o ora decidido, prejudicado fica o demais suscitado no recurso, razão pela qual, não se prossegue na sua apreciação.

3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se declarar a nulidade do despacho recorrido, por não ter sido antecedido de prévia pronúncia sobre os mencionados requerimentos do arguido e de não ter sido dada oportunidade ao arguido de se pronunciar, quer sobre os mencionados elementos probatórios, quer sobre a promoção do MP no sentido lhe ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, devendo o tribunal recorrido proceder à apreciação de tais requerimentos e conceder ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre os referenciados documentos e contestar aquela promoção, para o que poderá realizar as diligências que entender por convenientes, após o que, e tendo em conta o que aí se apurar e o que demais passou a constar dos autos, proferir nova decisão sobre a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao ora recorrente.

Em face do assim determinado, não se conhece das demais questões constantes do presente recurso.
Sem tributação.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 15 de Dezembro de 2022
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Fernando Pina (Adjunto)