Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Relator: | JOÃO AMARO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 02/21/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | I - A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento). II - O trânsito em julgado de uma condenação é o limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos em momento posterior a esse mesmo trânsito. III - Esta regra é tão válida atualmente como o era já no regime anterior ao estabelecido pela Lei n.º 59/2007, de 04/09. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Por acórdão proferido na Comarca de Santarém (Santarém - Instância Central - Secção Criminal - Juiz 3) decidiu-se nos seguintes termos (na parte aqui relevante): “Face ao exposto, acordam as juízas que compõem este Tribunal Coletivo, em operar o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente das penas aplicadas ao arguido C, a cumprir de forma autónoma e sucessiva: a) 1º Cúmulo: penas aplicadas no Proc. nº --/11.3SXLSB e Proc. nº ---/11.0PATNV, condenando o arguido, em cúmulo material: a.1) Na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), que se encontra extinta pelo cumprimento, e a.2) Na pena de 18 meses de prisão. b) 2º Cúmulo: penas aplicadas no Proc. nº ---/11.1PBCTB, no Proc. nº ---/11.0S4LSB, no Proc. nº 310/11.1GBGDL e nos presentes autos, condenando-o na pena única de 11 (onze) anos de prisão”. * O arguido recorre da referida decisão, retirando da respetiva motivação de recurso as seguintes (transcritas) conclusões: “I - Em primeiro lugar o presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão condenatório proferido nos presentes autos. II - Vem o presente recurso, oportunamente interposto, perante esse Venerando Tribunal, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto do sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que condenou o Recorrente em cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo --/11.3SXLSB e Proc. n.º ---/11.0 PATNV, o arguido foi condenado a cumprir de forma autónoma e sucessiva, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de €5,00, no total de €1200,00 (mil e duzentos euros) que se encontra extinta por cumprimento e na pena de 18 meses de prisão e nas penas aplicadas no processo ---/11.6GDCTX, no Processo n.º---/11.1PBCTB, no Proc. n.º ---/11.0S4LSB, no Proc. n.º ---/11.1GBGDL, na pena única de 11 anos de prisão efetiva. III - A inconformidade do Recorrente face ao Acórdão recorrido consiste essencialmente nos seguintes pontos: A) O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 78.º n.º1 e 2, na redação anterior à Lei n.º59/2007, de 04 de Setembro, ao não incluir, no 1º Cúmulo jurídico, processos praticados durante a liberdade condicional e antes do trânsito em julgado da primeira condenação do arguido, Processo n.º ---/11.3SXLSB, que ocorreu em 03/11/2011. E consequentemente violou também ao regime da lei mais favorável ao arguido, presente no artigo 2.º n.º 4 do C.P. e ainda os princípios da justiça e da igualdade o que determina a nulidade da decisão recorrida. B) Erro de Julgamento do Tribunal “a quo”, ao não valorar a matéria de facto, relevante para a determinação da medida da pena, violando o disposto no artigo 71.º do C.P., logo os cúmulos jurídicos aplicados ao recorrente foi excessivo e concludentemente deverá ser reduzido? IV - A) O tribunal “a quo” entendeu que, para de acordo como disposto no artigo 77 n.º1 e 2 do CP, que o momento para verificação do concurso de penas é o trânsito em julgado da primeira condenação. V - E de acordo com a análise do CRC atualizado do recorrente, a fls. 1110 a 1158, o Tribunal “a quo” constatou que o trânsito em julgado da primeira condenação do arguido/recorrente é o Processo n.º --/11.3SXLSB, ocorreu em 03/03/2011 (cfr. fls. 367). VI - Nesses termos, realizou dois cúmulos jurídicos, como supra referido no nº II. VII - Entende o recorrente que o Tribunal “a quo”, ao não incluir, no 1º cúmulo jurídico, as penas referentes aos processos da liberdade condicional, violou o disposto no artigo 78.º n.º1 e 2, na redação anterior à Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, nomeadamente o processo gracioso n.º----/11.8TXLSB-EL1, referente aos seguintes processos: VIII - Processo n.º---/01.TACTX, 2.º Tribunal do Cartaxo, factos praticados em 17/01/2001, trânsito em 29/01/2004, que cumulou Processo n.º ----/98.7 JAFAR, factos praticados em 27/08/1998, trânsito em 29/09/2000, Processo n.º ----/95.5TAOER, factos praticados em 07/09/1995, Processo n.º ----/98.7TACSS, factos praticados em 26/07/1998, trânsito em 21/09/2000. IX - E ainda o Processo n.º ----/10.5 PWLSB, do 2º Juízo do TPIC, de Lisboa, por factos de 12/11/2010. X - Ou seja, em homenagem ao regime da lei mais favorável ao arguido, presente no artigo 2.º n.º 4 do C.P., o Tribunal “a quo” deveria ter englobado as penas parcelares dos processos supra referidos. XI - Tais processos foram praticados em data anterior à primeira condenação, durante a liberdade condicional do recorrente, segundo a redação anterior à Lei n.º59/2007, de 04 de Setembro do artigo 78.º do CP, essas penas ainda não estavam cumpridas. XII - Estamos perante um cúmulo superveniente, que o Tribunal “a quo” deveria ter englobado no 1º cúmulo, sob pena de estarmos perante uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”. XIII - A omissão daquele cúmulo determina a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia e determina que o Tribunal recorrido realize nova audiência e após profira novo acórdão cumulatório, procedendo aos dois cúmulos, englobando no as penas parcelares dos processos supra identificados, conforme artigo 379.º n.º 1 c) do CPP e artigo 2.º n.º 4 do C.P. Por mera cautela de patrocínio e caso assim não se entenda, XIV - B) Entende ainda o recorrente que houve erro de julgamento do Tribunal “a quo”, ao não valorar a matéria de facto, relevante para a determinação da medida da pena, violando o disposto no artigo 71.º do C.P., logo os cúmulos jurídicos aplicados ao recorrente foi manifestamente excessivo e concludentemente deverá ser reduzido? XV - Entende assim, o recorrente que houve erro de julgamento, do Tribunal “a quo”, mais concretamente quanto à determinação da medida concreta da pena. XVI - A decisão recorrida, na motivação da determinação da pena, não valorou nem ponderou convenientemente os seguintes factos, constantes nos factos provados: XVII - A decisão recorrida, na motivação da determinação da pena, não valorou nem ponderou convenientemente os seguintes factos, constantes nos factos provados: i - A nível exterior conta com o apoio afetivo da companheira, a qual revelou disponibilidade para prestar apoio necessário. ii – O Tribunal “a quo, não atendeu também, quer ao largo tempo em que o arguido está preso e a interiorização que fez dos factos. iii - Em meio prisional, a nível geral é cumpridor das normas internas. iiii - Acresce ainda que foram considerados provados pelo Tribunal “a quo” os seguintes factos que militam a favor do recorrente e não foram devidamente valorados pelo Tribunal “a quo”: iiiii - Apesar do recorrente já ter uma conduta delituosa que o acompanhou durante muitos anos, milita a seu favor o arrependimento e postura demonstrado durante as prestações prestadas em audiência. Iiiiii - Milita ainda a favor do recorrente que o mesmo, padece de uma doença de Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica e que tem agravado diariamente e para além disso, foi-lhe ainda detetado um tumor no pulmão, temendo não sobreviver ao termo do cumprimento da pena de prisão. XVIII - Pelo que, o Tribunal “a quo” não atendeu a todas as circunstâncias que não integrando o crime, depuseram a favor do agente, pelo que não observou o previsto no artigo 71 n.º 2 do Código Penal. XIX - Consequentemente, os cúmulos jurídicos a que foi condenado é manifestamente excessivo, em virtude de apesar de ter sido condenado em penas autónomas e sucessivas, de 18 meses de prisão e 11 anos de prisão efetiva, XX - Ao ser feita a soma de tais penas, perfazem o total 12 anos e 6 meses de prisão efetiva para o recorrente. XXI - Atendendo que, o limite máximo legal da pena é de 25 anos de prisão, a soma dois cúmulos jurídicos, determina uma pena de 12 anos e 6 meses de prisão, o equivalente a mais de metade de 25 anos, limite máximo da pena, segundo n.º 2 do artigo 77 n.º2. XXII - Segundo o disposto no artigo 77 n.º 2 do Código Penal: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” XXIII - O cúmulo autónomo e sucessivo de 11 anos de prisão e de 18 meses de prisão não permitirá reintegração do agente na sociedade. XXIV - O recorrente já pagou à sociedade o que tinha a pagar pelos crimes que cometeu anteriormente, tendo cumprido as penas. XXV - O Acórdão recorrido sobrevaloriza o passado criminal do arguido, circunstância que veio a condicionar a fixação da medida da pena. XXVI - Em suma, o Tribunal “a quo” para determinação da medida da pena, quer em obediência aos princípios da proporcionalidade e adequação das penas a aplicar, quer atendendo à matéria de facto que deveria ter sido valorada de forma atenuante, os cúmulos jurídicos a aplicar ao arguido/recorrente deverá ser alterado por se revelar manifestamente excessivo e desproporcional. TERMOS EM QUE E SEMPRE, invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, julgar-se verificada a invocada nulidade, com as demais consequências daí decorrentes, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se que o Tribunal recorrido realize nova audiência e profira novo acórdão cumulatório, nos termos supra explicitados, tudo com as demais consequências legais. Se assim não for determinado, o que só por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se coloca, devem, ainda, ser reduzidos os cúmulos jurídicos aplicados ao recorrente arguido, fazendo-se assim a habitual de justiça”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1. Foi realizado acórdão cumulatório no âmbito dos presentes autos, datado de 15.07.2016, que operou o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente das penas aplicadas ao arguido C, a cumprir de forma autónoma e sucessiva: a) 1º Cúmulo: penas aplicadas no Processo n.º --/11.3SXLSB e Processo n.º ---/11.0PATNV, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 1.200,00, que se encontra extinta pelo cumprimento e na pena de 18 meses de prisão: b) 2º Cúmulo: penas aplicadas no Processo n.º ---/11.1PBCTB, no Processo n.º ---/11.0S4LSB, no Processo n.º ---/11.1GBGDL e nos presentes autos, na pena única de 11 anos de prisão. 2. Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art.º 77.º do CP; 3. Sobre o conhecimento superveniente do concurso de crimes dispõe o nº 1 do artº. 78.º do CP: Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes; 4. A lei anterior tinha uma redação completamente diferente: Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena se encontrar cumprida, prescrita ou extinta (…), o que deu azo a variadíssimas interpretações, no geral tendentes a beneficiar o condenado, pela inclusão, no cúmulo jurídico superveniente, de todas as penas, ainda que cumpridas, dos crimes em concurso cometidos antes do trânsito em julgado, mas conhecidos posteriormente, desde que pelo menos uma daquelas penas não estivesse cumprida, prescrita ou extinta, e isto por razões de igualdade e de justiça. 5. A inovação legal, agora consagrada, vem dar satisfação a essas preocupações, tendo suprimido o requisito de a respetiva pena (pela condenação anterior transitada em julgado) se encontrar cumprida, prescrita ou extinta; 6. A serem englobadas no 1º cúmulo jurídico as penas aplicadas ao arguido no âmbito dos processos ns.º ---/01.0TACTX, que cumulou as penas dos processos ns.º ----/98.7JAFER, ----/95.5TAOER e ----/98.7TACSS e ainda o processo n.º ----/10.5PWLSB, implicaria o chamado cúmulo por arrastamento, o qual, como o STJ tem vindo a entender, de alguns anos a esta parte, não é de admitir – neste sentido, vd., por todos, o Acórdão do STJ de 18-01-2012, disponível em www.dgsi.pt; 7. O que já não era permitido no regime anterior. 8. A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstrata aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art.º 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido; 9. No caso presente, o concurso abrange um conjunto de 8 crimes praticados no período compreendido entre os dias 31.12.2010 e 17.05.2012; 10. Os tipos legais violados (1 crime de homicídio, na forma tentada, 4 crimes de incêndio, 1 crome de burla informática, dois crimes de furto, sendo um deles qualificado) não respeitem à chamada criminalidade bagatelar; 11. No que concerne à personalidade do arguido, as diversas decisões condenatórias e demais factualidade apurada na audiência a que se reporta o art.º 472.º do CPP, revelam a sua disposição para a adoção da prática reiterada de ilícitos criminais como suporte material da sua existência, indiferente ao apelo conformador e estabilizador que o núcleo familiar formal poderá representar; 12. No caso sub judice, a moldura concursal situa-se, entre os 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e os 25 (vinte e cinco) anos 1 (um) mês de prisão; 13. A culpa é elevada e também são elevadas as necessidades de prevenção, quer no âmbito da prevenção geral quer no âmbito da prevenção especial, uma vez que não estamos perante meros acidentes de percurso na vida do arguido mas sim perante uma tendência desviante reiterada, marcada pela prática habitual e sucessiva de crimes de várias naturezas, denotando o arguido extrema dificuldade em manter uma conduta lícita, situação que se conjuga com um percurso de vida marcado pela prática de crimes durante toda a vida; 14. A seu favor regista-se apenas a existência de algum apoio afetivo por parte da companheira e o facto de o arguido ter vários problemas de saúde que convocam alguma clemência; 15. A medida da pena única de prisão, que o recorrente questiona, foi fixada ligeiramente abaixo do ponto médio da «moldura» que lhe corresponde (12 anos e 6 meses), pelo que o Tribunal a quo usou de equilíbrio na sua quantificação. 16. Face ao exposto, concorda-se inteiramente com o veredicto condenatório, por se entender que foi feita justiça e o direito bem aplicado; 17. O recorrente confunde erro de julgamento com a discordância do modo como o tribunal “a quo” valorou a matéria de facto dada como provada; 18. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito, Pelo que deve o Acórdão recorrido ser confirmado. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”. * Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são duas as questões que estão suscitadas no presente recurso: 1ª - Violação do disposto no artigo 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na redação anterior à dada pela Lei nº 59/2007, de 04/09, e ainda violação do preceituado no artigo 2º, nº 4, do Código Penal. 2ª - Medida concreta das penas únicas aplicadas. 2 - O acórdão recorrido. O acórdão revidendo é do seguinte teor (integral): “I – RELATÓRIO 1.1 – A presente decisão tem em vista a elaboração do cúmulo jurídico das diversas penas parcelares aplicadas ao arguido. Com efeito, o arguido C., filho de…, contabilista, nascido em 02/08/1957, natural da freguesia de Beato, concelho de Lisboa, Rua …., Lisboa, atualmente preso no EP de Vale de Judeus, cometeu vários crimes, que foram objeto de condenações transitadas em julgado. 1.2 – Procedeu-se à audiência a que alude o art. 472º do Código de Processo Penal, com a presença do arguido, com observância do formalismo legal aplicável, como consta da respetiva ata. 1.3 – O Tribunal é o competente e mantêm-se todos os demais pressupostos de validade e regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento do concurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1.1 – FACTOS PROVADOS Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida em 11/02/2011, no Proc. nº --/11.3SXLSB, do 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 03/03/2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nos 1 e 2 do Dec-Lei nº 2/98, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Em face do seu não pagamento, nem cumprimento por forma de substituição, por despacho transitado em julgado, foi a referida pena de multa convertida em 160 (cento e sessenta) dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento. 2. Por acórdão proferido em 22/11/2012, no Proc. nº ---/11.1PBCTB, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, 2º Juízo, transitado em julgado em 07/01/2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Para sustentar a referida condenação, consideraram-se provados, naquele processo, os seguintes factos: “No dia 17.05.2011, o arguido, acompanhado de um individuo cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se de Lisboa para Castelo Branco, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel de marca Fiat, modelo Punto 55, com a matrícula ----GI. Já nesta cidade, o arguido e o mencionado indivíduo que o acompanhava, a hora não concretamente apurada, mas entre as 13h55min e as 15h45m, dirigiram-se às imediações do estabelecimento comercial "Ambistore", sito na Zona Industrial, desta cidade. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, alguém retirou uma carteira propriedade de AR, que se encontrava dentro da mala à tiracolo desta, em cima de um sofá existente no estabelecimento comercial "Ambistore", sito na Zona Industrial, desta cidade. A carteira de AR continha no seu interior um cartão de débito sobre uma conta do Montepio Geral com o NIB ------, da qual aquela é cotitular, o código pin daquele cartão dissimulado e 110€ em dinheiro. Após, o arguido e a pessoa que o acompanhava iniciaram a viagem de regresso a Lisboa, sendo transportado na dita viatura, pelo menos, o referido cartão de débito. No percurso para aquela cidade, o arguido parou na área de Serviço de Vila Velha de Ródão onde, introduzindo o código pin daquele cartão, efetuou um pagamento à TMN no valor de €150,00, e um pagamento à Vodafone, no valor de €100, 00. Nestas últimas circunstâncias de tempo e de lugar, alguém, introduzindo o código pin daquele cartão, efetuou 3 levantamentos no valor de €200, €100 e €100 e compras no valor de €203,61, entre as quais vários volumes de tabaco. O arguido efetuou ainda na máquina multibanco que se encontra naquele local, introduzindo para o efeito o código pin atribuído aquele cartão, duas transferências bancárias para a conta com o NIB -----, do Banif por si titulada, no montante de 1500€ e €500,00. O arguido e o seu acompanhante seguiram viagem, tendo parado em Abrantes, localidade onde se dirigiram à Perfumaria Jensal, sita na Praça Barão da Batalha, local onde o arguido comprou dois perfumes de marca Chanel, Allure, pelo montante global de €132,99, que pagou com o cartão de débito de AR, inserindo para o efeito no terminal ATM o código pin que estava atribuído àquele cartão. Em seguida, e ainda em Abrantes o arguido dirigiu-se à Ourivesaria Palma, sita no Largo Ramiro Guedes, e ali comprou um fio em ouro amarelo por €600, efetuando o pagamento do mesmo com o cartão de débito da ofendida AR, inserindo para o efeito no terminal ATM o pin que estava atribuído àquele cartão. Após sair deste estabelecimento, o arguido dirigiu-se à Ourivesaria Pinto, sita na Rua Monteiro de Cima, igualmente em Abrantes, onde comprou uma pulseira em ouro pelo montante de €990 que pagou com o cartão multibanco de AR, inserindo para o efeito no terminal ATM o código pin atribuído àquele cartão. A quantia de €2.000 que o arguido havia transferido para a sua conta supra identificada foi apreendida e posteriormente devolvida à ofendida. Nas buscas efetuadas à casa do arguido foram encontrados na sua posse 1 volume de tabaco de marca Marlboro e um perfume de marca Chanel, Allure. O arguido atuou de forma consciente, livre e deliberada, querendo fazer sua a quantia global de € 3.972,99, que sabia não lhe serem devidos, aproveitando o facto de ter entrado na posse do cartão de debito de AR e do seu respetivo código, que se encontrava dissimulado na carteira juntamente com o cartão, sem a autorização e contra a vontade da proprietária do mesmo, e interferiu no processamento de dados relativos ao cartão autorizando tais operações a débito na conta bancária de AR, o que conseguiu. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.” 3. Por sentença proferida em 13/03/2013, no Proc. nº ---/11.0PATNV, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central de Santarém, Secção Criminal – J3, transitada em julgado em 22/04/2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nos 1 e 2 do Dec-Lei nº 2/98, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Para sustentar a referida condenação, consideraram-se provados, naquele processo, os seguintes factos: “1- No dia 16 de Fevereiro de 2011, cerca das 11 horas e 35 minutos, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo: Fiat Punto, com a matrícula ----GI, de cor branca, a si pertencente, até às bombas de abastecimento de combustível denominadas "Bombas de Combustível do Pingo Doce", sitas na Estrada Nacional nº 3, no Bairro do Nicho, Riachos, na área desta comarca de Torres Novas, fazendo-se acompanhar de um indivíduo que não foi possível identificar. 2- Ali chegado o arguido imobilizou a viatura que conduzia junto a uma bomba de abastecimento. 3- Após concluir o abastecimento, o arguido entrou de novo na viatura e saiu a conduzir a mesma do posto de abastecimento. 4- Nessa ocasião, o arguido não era titular de carta de condução, ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis pela via pública. 5- Ao atuar pela forma descrita, o arguido previu e quis tripular o referido veículo automóvel pela via pública, nas circunstâncias de tempo e lugar atrás descritas, apesar de não ser titular de carta de condução que o habilitasse a tal. 6- O arguido sabia que tal documento era imprescindível para a condução do respetivo veículo pela via pública. 7- O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente. 8- Sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.” 4. Por acórdão proferido em 31/01/2013, no Proc. nº ---/11.0S4LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Central de Lisboa, 1ª Secção Crimina – J13, transitado em julgado em 10/09/2013, o arguido foi condenado pela prática: a) de um crime de homicídio, na forma tentada, em autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas nos arts. 22º, 23º, 73º e 131º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) de três crimes de incêndio, um destes em coautoria, p. e p. pelo art. 272°, nº 1, al. a) do Código Penal, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles; c) de um crime de incêndio, em coautoria e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 73º e 272º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, foi nesse processo condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Para sustentar as referidas condenações, consideraram-se provados naquele processo, os seguintes factos: “a. No final do ano de 2010, o arguido C foi viver para a residência da qual MM é locatária, sita no Largo Artur Bual, ., em Lisboa, na sequência do reinício de um relacionamento amoroso entre ambos, o qual veio a terminar definitivamente no dia 9 de Setembro de 2011. b. Numa ocasião o arguido C, no interior da residência referida em a) estragou os sofás de MM, após o que abriu os bicos do fogão e abandonou o local. c. Decorridos quinze dias regressou à mesma residência e regou com gasolina as duas janelas que dão para a traseira do prédio. d. No dia 11 de Setembro de 2011 cerca das 21h e 20m, o arguido C dirigiu-se ao mesmo imóvel sito no Largo Artur Bual,..., em Lisboa. e. Aí chegado o arguido embebeu material em gasolina colocou-o junto à porta de entrada da referida habitação e ateou fogo ao mesmo. f. Após, abandonou o local. g. Em consequência iniciou-se um incêndio que viria a destruir a porta da habitação de MM, não se tendo propagado ao seu interior e às restantes frações do imóvel face à rápida deteção e controle do mesmo por parte de populares e bombeiros. h. O identificado arguido bem sabia que ao atear fogo à residência em causa não só destruiria a mesma e os bens que se encontravam no seu interior como criaria deste modo perigo de que as chamas se viessem a propagar às restantes habitações do prédio ao que acresceria o perigo de vida para os restantes habitantes do lote …do Largo Artur Bual em Lisboa que ali se encontravam. i. O arguido queria e logrou destruir parcialmente o imóvel de MM, não obstante bem saber que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da respetiva locatária. j. O arguido queria, ainda, atingir os bens patrimoniais de MM que compunham o recheio da casa com o valor de € 25.000,00. k. No dia 30 de Setembro de 2011 o arguido C dirigiu-se ao mesmo imóvel sito no Largo Artur Bual, lote …, em Lisboa e aí chegado arremessou uma pedra contra a janela da habitação atingindo o estore da mesma. I. Após ter partido o estore, munido de uma arma de fogo de características não apuradas o arguido efetuou um disparo com o qual admitiu atingir a vida de MM. m. Ao desferir um tiro na direção da janela de MM o arguido C previu atingi-la de forma a provocar-lhe a morte e conformou-se com isso, o que só não conseguiu por razões alheias à sua vontade. n. Sabia, ainda, que a arma que utilizava era um instrumento apto a causar a morte caso deflagrasse o projétil e este atingisse alguém. o. No dia 9 de Outubro de 2011, cerca da 1 hora e 35 minutos o arguido dirigiu-se ao mesmo imóvel sito no Largo Artur Bual, … esq. E aí chegado depositou à porta desta habitação no patamar das escadas e junto ao contador e instalação de gás desse apartamento bidões com gasolina e material têxtil e ateou fogo aos mesmos. p. Após abandonou o local. q. O identificado arguido bem sabia que ao atear fogo à residência de MM não só destruiria a mesma como criaria deste modo perigo de que as chamas se viessem a propagar às restantes habitações do prédio a que acresce o perigo de vida para os restantes habitantes do lote --- sito no identificado Largo Artur Bual que ali se encontravam. r. O arguido queria e logrou, embora parcialmente, destruir o imóvel de MM não obstante bem saber que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da respetiva locatária. s. O arguido queria ainda atingir os bens de MM que compunham o recheio da casa no valor de € 25.000,00. 1. No dia 20 de Outubro de 2011, cerca das 3h e 56m o arguido C e o arguido V dirigiram-se à identificada habitação de MM. u. Aí chegados, o arguido C saiu da viatura conduzida pelo arguido V que ficou a aguardar que este voltasse, e dirigiu-se ao prédio de MM. v. O arguido C partiu o estore e o vidro da janela da sala da habitação referida e arremessou para o seu interior um engenho incendiário constituído por uma garrafa, pavio, gasolina, pregos e parafusos. w. Após o arguido C arremessou objeto semelhante também constituído por uma garrafa, pavio, gasolina pregos e parafusos compondo aquilo a que vulgarmente se chama "cocktail molotov" para debaixo do automóvel marca Fiat, modelo Punto, matrícula --IR propriedade de SP, companheira do filho de MM. x. De seguida o arguido C dirigiu-se para o veículo onde o arguido V o esperava e ambos colocaram-se em fuga. y. Nessa sequência iniciou-se um incêndio na habitação de MM que viria a destruir parcialmente a mesma e cujo recheio tem o valor de € 25.000,00. z. No prédio residiam outras pessoas que nesse momento se encontravam a dormir. aa. O arguido C sabia, ainda que, no piso imediatamente acima da identificada fração mora uma pessoa que se locomove de cadeira de rodas. bb. O Locatário identificado viu-se na contingência de ter que ser ajudado por um vizinho a fugir da sua habitação para o exterior. cc. Os arguidos quiseram e conseguiram destruir parcialmente o imóvel de MM, não obstante bem saberem que o mesmo não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade desta. dd. Os arguidos quiseram destruir o automóvel da companheira do filho de MM, o que não conseguiram, não obstante saberem que o mesmo não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade da respetiva dona. ee. Os arguidos quiseram, ainda, atingir a saúde de MM, bem como os seus bens patrimoniais. ff. Os arguidos sabiam que ao atearem fogo à residência de MM e ao tentarem fazê-lo relativamente à viatura da companheira do filho desta, não só destruiriam os mesmos, como criariam deste modo perigo de que as chamas se viessem a propagar, quer às restantes habitações do prédio, quer às viaturas parqueadas ao redor destes ao que acrescia terem noção do perigo de vida em que efetivamente colocaram todos os habitantes do lote ---do Largo Artur Bual em Lisboa e que ali se encontravam a dormir. gg. Agiram de forma livre, consciente e voluntária cientes de que a sua conduta lhes estava vedada por Lei.” 5. Por sentença proferida em 05/09/2013, no Proc. nº ---/11.1GBGDL, do Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo Litoral, Juízo de Instância Criminal de Grândola, transitada em julgado em 07/10/2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Para sustentar a referida condenação, consideraram-se provados, naquele processo, os seguintes factos: “1° No dia 5 de Setembro de 2011, cerca das 15h, o arguido dirigiu-se às bombas de abastecimento de combustível sitas na Avenida António Inácio da Cruz, em Grândola; 2° O arguido conduzia o veículo com a matrícula ---GI; 3° Chegado às referidas bombas de abastecimento de combustível, o arguido sentou-se numa esplanada que ali existe e a partir de onde se podem ver os movimentos dos funcionários que ali trabalham; 4° Assim, pouco depois de MP, funcionário nas referidas bombas, ter colocado a bolsa com o dinheiro que tinha recebido durante o seu período de trabalho numa gaveta de uma secretária existente no escritório, o arguido dirigiu-se ao mesmo e apoderou-se da mesma; 5° Dentro da referida bolsa estavam €1.500 em dinheiro dos quais o arguido se apoderou, seguindo de imediato para o automóvel em que se fazia transportar e abandonou o local; 6° Ao agir do modo descrito o arguido quis apropriar-se da mencionada quantia, o que fez; 7° Bem sabia o arguido que o dinheiro não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu proprietário; 8° O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, pois sabia que a sua conduta era proibida por lei e, ainda assim, não se coibiu de a praticar.” 6. Por sentença proferida em 11/06/2014, nos presentes autos, transitada em julgado em 11/07/2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão. Para sustentar a referida condenação, consideraram-se provados, naquele processo, os seguintes factos: “1. No dia 17 de Outubro de 2011, pelas 13h20, o arguido, deslocando-se ao volante do veículo automóvel de matrícula --TZ, dirigiu-se ao edifício, propriedade da empresa "SIVAC - Sociedade Ideal de Vinhos de Aveiras de Cima, S.A. ", sito na Estrada da Caneira nº 91 - Casais Vale do Coelho, Aveiras de Cima, com o intuito de comprar vinho. 2. Aí chegado, entrou pela porta de entrada que se encontrava destrancada e, verificando que ninguém se encontrava no interior do edifício, acabou por saltar o balcão de atendimento para aceder à zona dos escritórios e daí retirou, fazendo sua propriedade, a quantia de € 1.270,69 em dinheiro, que se encontrava guardada no interior de uma gaveta de secretária. 3. Na posse de tal quantia, abandonou o edifício, encetando de imediato fuga, novamente ao volante do mesmo veículo automóvel. 4. O arguido sabia que tal edifício era pertencente a pessoa que ele não conhecia, local onde só podia entrar e permanecer com o consentimento do seu legítimo proprietário, consentimento que sabia não possuir. 5. Ao assenhorear-se da quantia em dinheiro, levando-a em seu poder, o arguido teve o propósito de a integrar no seu património, fazendo-a coisa sua, o que logrou concretizar, bem sabendo que esta não lhe pertencia e que atuava, sem qualquer autorização, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono. 6. Agiu de forma livre e conscientemente, com a liberdade necessária para se determinar segundo essa resolução, bem sabendo que a sua conduta era censurável e punida por lei. 7. O arguido sabia que para conduzir na via pública ou em via equiparada o veículo automóvel referido necessitava de documento próprio que lhe permitisse desenvolver essa atividade. 8. O arguido é titular da carta de condução nº L----- que o habilita à condução de veículos das categorias B e B 1, desde 07 de Julho de 2011, estando válida até 01 de Agosto de 2017.” 7. Por decisões transitadas em julgado, o arguido … sofreu ainda as seguintes condenações: 7.1. Por decisão proferida a 18/11/74 pelo 6º Juízo Correcional de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 164/74, na pena de 120 dias de prisão pela prática de um crime de furto; 7.2. Por decisão proferida a 10/12/1975 pelo 4º Juízo Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 153/75, na pena de dois anos e meio de prisão e 112 dias de multa a 60$00, pela prática de um crime de furto de veículo; 7.3. Por decisão proferida a 23/11/1977 pelo 2.° Juízo Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 200/77, na pena de 30 dias de prisão e 5 dias de multa a 25$00 diários, pela prática de um crime de furto; 7.4. Por decisão proferida a 27/06/80, pelo 3.° Juízo Correcional de Lisboa no processo que correu termos sob o nº 2928/78, na pena de vinte e quatro dias de prisão substituída por multa a 30$00 por dia e 4 dias de multa à mesma taxa, pela prática de um crime de ofensas corporais voluntárias; 7.5. Por decisão proferida a 31/01/1984 pelo 2.° Juízo Correcional de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 666/83, na pena de trinta dias de prisão, substituída por igual tempo de multa de multa à taxa de 50$00 por dia, pela prática de um crime de desobediência; 7.6. Por decisão proferida a 21/01/1986 pelo 3.° Juízo Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 1108/84, na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida; 7.7. Por decisão proferida a 21/07/1987 pelo 4.° Juízo Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 738/86, na pena de dois anos de prisão pela prática de três crimes de furto qualificado e um crime de roubo; 7.8. Por decisão proferida a 19/05/1988 pelo 4.° Juízo Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 48/88 na pena única de sete anos de prisão pela prática de dez crimes de furto qualificado, burla e detenção de arma proibida; 7.9. Por decisão proferida a 16/03/1989 pelo 2.° Juízo Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 413/88, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática em 09/07/1987 de um crime de furto qualificado; 7.10. Por decisão proferida a 05/11/94 pelo 4.° Juízo Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 157/91, na pena única de dois anos de prisão e multa de 50,000$00, pela prática em 8/05/1990 de um crime de tráfico de estupefacientes em quantidade diminuta; 7.11. Por decisão proferida a 22/09/1993 pelo 3.° Juízo Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 304/93.7TBTVD, na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado tentado e um crime de ameaça; 7.12. Por decisão proferida a 27/01/1994 pelo Tribunal Criminal de Oeiras, no processo que correu termos sob o nº 253/93.9TAOER, na pena de vinte e quatro meses de prisão pela prática de um crime de ofensas à integridade física; 7.13. Por decisão proferida a 21/09/1995 pela 8ª Vara Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 60/94, na pena única de sete anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de furto qualificado; 7.14. Por decisão proferida a 18/01/1996,pela 7ª Vara Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 165/95, na pena de sete anos e nove meses de prisão, pela prática de um crime de recetação e burla, praticado em 1992; 7.15. Por decisão proferida a 29/01/1996 pelo 2° Juízo do Tribunal de Cascais no processo que correu termos sob o nº 2302/94.4 TACSC, na pena de 80 dias de prisão e 25 dias de multa pela prática em 27/08/1994 de um crime de ameaças e de um crime de injúrias; 7.16. Por decisão proferida a 02/05/1996 pelo Tribunal Judicial de Grândola no processo que correu termos sob o nº 53/95, na pena de multa de 120.000$00 pela prática de dois crimes de difamação agravada; 7.17. Por decisão proferida a 19/01/00, pelo Tribunal Judicial de Coruche, no processo que correu termos sob o nº 123/99, na pena de dois anos de prisão, pela prática em 1997 de um crime de furto qualificado e um crime de falsas declarações; 7.18. Por decisão proferida a 28/01/00 pelo 3° Juízo do Tribunal de Cascais, no processo que correu termos sob o nº 1889/98.7TACSC na pena de quatro anos de prisão, pela prática em 26/07/98 de dois crimes de furto qualificado; 7.19. Por decisão proferida a 26/06/2000,pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Faro, no processo que correu termos sob o nº 1097/98.7JAFAR, na pena de três anos e seis meses de prisão pela prática em 27/08/1998, de um crime de furto qualificado; 7.20. Por decisão proferida a 07/11/00 pelo 1° Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 1295/95TAOER, na pena de sete meses de prisão, perdoada na totalidade, pela prática em 07/09/1995 de um crime de ofensa a funcionário; 7.21. Por decisão proferida a 05/12/1991 pelo 1° Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 674/98.0JA, na pena de sete meses de prisão perdoados na totalidade, pela prática em Abril de 1998 de um crime de burla informática; 7.22. Por decisão proferida a 23/10/01 pelo 3° Juízo do Tribunal Judicial de Sintra, no processo que correu termos sob o nº 1891/99.1TASNT, na pena de um ano e oito meses de prisão pela prática em 17/12/1999 de um crime de evasão; 7.23. Por decisão proferida a 28/05/2002 pela 5ª Vara Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 4567/98.3JDLSB, na pena de três anos e dois meses de prisão, pela prática em 17/08/1998 de um crime de burla informática e nas telecomunicações; 7.24. Por decisão proferida a 21/01/2003, pelo 1° Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 590/99.9POLSB, na pena de 180 dias de multa, pela prática em 22/04/1999 de um crime de ofensa à integridade física qualificada; 7.25. Por decisão proferida a 02/07/2002, pelo 1° Juízo do Tribunal de Almada, no processo que correu termos sob o nº 679/97.9TAALM, na pena de 10 meses de prisão, pela prática em 11/03/1997 de um crime de falsificação de documento; 7.26. Por decisão proferida a 18/03/2003 pelo 2° Juízo do Tribunal do Cartaxo, no processo que correu termos sob o nº 251/01.0TACTX, na pena de dez meses de prisão pela prática em 17/07/2001 de um crime de evasão; 7.27. Por decisão proferida a 25/11/2010, transitada em julgado a 15/12/2010, pelo 2° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o nº 1069/10.5PWLSB, na pena de 90 dias de multa pela prática em 12/11/2010 de um crime de condução sem habilitação legal; 8. O arguido nasceu da relação pouco duradoura entre os pais, que se separaram quando este tinha cerca de 3 anos de idade. A mãe reorganizou a sua vida e emigrou para França, onde permanece, e o pai constituiu novo agregado, tendo já falecido. 9. O arguido permaneceu desde tenra idade aos cuidados da avó e tios paternos, sendo referenciada a sujeição a um modelo educativo rígido, autoritário e aparentemente pouco afetuoso. 10. Iniciou em idade adequada a formação escolar, tendo completado o 1.º ciclo do ensino básico com 10 anos. Na sequência da sinalização de desvios comportamentais, o Tribunal de Menores de Lisboa determinou então a sua institucionalização em Centro de Reeducação, onde permaneceu internado cerca de 5 anos. Aí completou o 6.º ano de escolaridade e adquiriu formação profissional na área da tipografia. 11. Com 15 anos de idade protagonizou uma fuga da instituição, prevalecendo desde então afastamento relacional face aos familiares diretos, aparentemente tendo em conta anteriores sequelas emocionais e experiências afetivas pouco gratificantes. 12. A opção por um estilo de vida contrário ao social e juridicamente estabelecido viria a determinar precocemente o confronto com o Sistema de Administração da Justiça e com o regime penitenciário, experimentando a primeira reclusão com 16 anos de idade. 13. Desde então constam diversas experiências prisionais, intercaladas com períodos de liberdade, durante os quais o arguido parece nunca ter privilegiado ou alcançado estabilidade nos domínios laboral e social. Não reporta neste sentido experiências laborais com significado ao longo do seu percurso vivencial. 14. Aos 24 anos, quando cumpria pena de prisão, iniciou um relacionamento afetivo, tendo contraído matrimónio no estabelecimento prisional. A relação matrimonial, aludida como afetivamente estável e gratificante, perdurou até 2005, data em que ocorreu o falecimento da esposa. 15. Em meio prisional o arguido frequentou um curso de contabilidade e gestão aquando do cumprimento de pena de prisão entre 1981 e 1985. 16. Contudo, as reclusões já cumpridas não relevaram no sentido da prevenção da reincidência criminal, sendo de assinalar trajetos institucionais que evidenciam resistência para aderir a normas e regras impostas, o recurso frequente a greves de fome, constando igualmente o protagonismo de evasões e ausências ilegítimas, que apenas terão possibilitado a sua libertação aos 5/6 das diversas penas cumpridas. 17. Restituído à liberdade em dezembro de 2009 numa situação de isolamento sociofamiliar, beneficiou inicialmente do apoio de uma companheira, com quem estabeleceu relacionamento. Na sequência da execução da medida de liberdade condicional efetuada por estes serviços, foi-lhe posteriormente (Março de 2011) atribuída habitação social pelos serviços camarários competentes, assim como suporte pecuniário no âmbito do programa “Rendimento Social de Inserção”. 18. Estes apoios permitiram-lhe superar as necessidades básicas de subsistência e de saúde, tendo em conta o quadro clínico de gravidade apresentado, após diagnóstico de Enfisema Pulmonar Obstrutivo Crónico. 19. O período atual de reclusão, iniciado em 27/10/2011, continua a decorrer de forma intermitente no que concerne ao comportamento, assinalando-se até ao momento várias ocorrências disciplinares, nomeadamente ao nível do relacionamento interpessoal com funcionários, revelando dificuldade de lidar com a frustração e contrariedades, patenteando necessidade de maior autocontrolo dos seus impulsos. 20. No Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, onde esteve de Maio de 2013 a Julho de 2014, desenvolveu ocupação laboral entre Agosto e Outubro de 2013, constando várias greves de fome e de internamentos hospitalares, apresentando uma situação de saúde complexa, que exige cuidados e acompanhamento médico regulares. 21. Proveniente do Hospital Prisional S. João de Deus em Caxias, regressou ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus a 03/10/2014, encontrando-se até ao momento inativo. 22. Ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena de prisão, nomeadamente licenças de saída jurisdicionais. 23. Em termos familiares, conta com o apoio da companheira, cuja relação se restabeleceu durante a reclusão, verbalizando esta disponibilidade para lhe prestar o suporte necessário. 24. Do ponto de vista pessoal, o trajeto de vida do arguido sugere a prevalência de vulnerabilidades na capacidade de responsabilização e tendência para orientar as decisões essencialmente focalizado na prossecução de interesses pessoais, frequentemente em colisão com o jurídico e socialmente aceite. 25. Porém, a manutenção de dificuldades comportamentais/relacionais que tem em meio prisional, evidência alguma resistência para aderir a normas e regras impostas. 26. O arguido encara a sua situação penitenciária como consequência das suas condutas desviantes, mas verifica-se inconsistência na capacidade crítica do estilo de atuação por que tem regido o seu trajeto, apesar de adotar um discurso de frontalidade e assunção quanto à sua responsabilidade delituosa. 27. Ao nível de saúde física, o arguido padece de Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC), tendo de se submeter a oxigénioterapia de longa duração (OLD). É seguido na consulta de Pneumologia – DPCO do Hospital de Santa Marta desde 2008. Apresenta alteração ventilatória de tipo obstrutivo grave com insuflação pulmonar. 28. Já em 2010, o arguido apresentava “sinais de enfisema centrilobular difuso, de predomínio nos lobos superiores”. 29. Em 24/03/2011, pela Tabela Nacional de Incapacidades e pelo Estudo Funcional Respiratório efetuado no dia 16/11/2010, o arguido apresentava um Volume Expiratório Máximo no 1º seg (VEMS) de 64%T, e Capacidade Vital Forçada (CVF) de 10%, tendo na tabela supracitada uma incapacidade de Grau II. 30. Em 20/03/2014, foi feito ao arguido o seguinte diagnóstico: “Mantém-se expressão enfisematosa pulmonar difusa de predomínio centrolobular envolvendo de forma mais significativa os lobos superiores. (…) Árvore traqueobrônquica permeável assinalando-se espessamento parietal brônquico difuso. (…) Sinais de ateromatose cálcica da aorta envolvendo sobretudo o segmento da crossa e abrangendo os vasos coronários. Pequena formação herniária de deslizamento do hiato esofágico.” 31. Apesar do cumprimento da terapêutica médica instituída tem-se verificado agravamento clínico com aumento das queixas de dispneia e menor tolerância ao esforço, passível de limitar as atividades da vida diária. 32. O arguido tem como antecedentes patológicos mais relevantes: - Hipertensão arterial (HTA); - Dislipidémia; - Cardiopatia Isquémica, tendo tido Enfarte Agudo do Miocárdio (EAM) inferior em 2010 e tendo feito cateterismo. 33. Recentemente, foi detetado um tumor num pulmão do arguido, indo o mesmo realizar uma biopsia, apesar de ter graves suspeitas de que se trata de um tumor maligno. 2.1.2 – MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL A factualidade provada, no que se refere às condenações sofridas pelo arguido, resulta da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, constante de fls. 277 a 293, e das certidões das decisões finais proferidas no âmbito dos seguintes processos: - Proc. nº --/11.3SXLSB (cfr. fls. 367 a 370) e cópias de fls. 713 a 718; - Proc. nº ---/11.0S4LSB (cfr. fls. 372 a 417); - Proc. nº ---/11.0PATNV (cfr. fls. 427 a 441); - Proc. nº ---/11.1GBGDL (cfr. fls. 511 a 525); - Proc. nº ---/11.1PBCTB (cfr. fls. 539 e 562 a 600); Foi também analisado e valorado o Certificado de Registo Criminal atualizado do arguido constante de fls. 1110 a 1158. Os factos relacionados com o percurso de vida do arguido, enquadramento familiar, social e profissional e, bem assim, a sua situação económica resultam dos relatórios sociais que se mostram juntos de fls. 220 a 223 e 814 a 816 dos autos, assim como das declarações do arguido, prestadas na audiência a que alude o art. 472º do Código de Processo Penal. Quanto às condições de saúde do arguido, o Tribunal valorou a documentação médica/clínica constante de fls. 776 a 791 e, bem assim, as supra referidas declarações do arguido, que se afiguraram sinceras. 2.2 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 2.2.1 – DAS PENAS A CUMULAR Nos termos do art. 77º, nº 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Nos termos do art. 78º, nº 1 do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Na verdade, o conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso. A este propósito, Paulo Dá Mesquita refere (in “O Concurso de Penas”, Coimbra Editora, 1997, p. 18, 20 e 21), que “O concurso de crimes no direito positivo português é mais amplo que o concurso de penas regulado nos arts. 77º e 78º. Ou dito de uma forma mais clara, nem todas as penas aplicadas a crimes em concurso (nos termos do art. 30.º, nº 1, devem ser cumuladas juridicamente nos termos do art. 77.º. (…) No direito vigente um concurso de crimes (uma pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo agente) pode dar origem a uma de duas situações: A. Um concurso de penas, (…) B. Uma sucessão de penas (…).” Na verdade, conforme sustenta Paulo Dá Mesquita: “só depois do trânsito de uma condenação é que a(s) pena(s) aí aplicada(s) ganham o carácter de certeza que determinam o início do seu cumprimento, compreendendo-se então que a mesma possa ser atendida num outro processo (quer para efeito de sucessão de penas quer de concurso de penas); (…) Esta é a única solução compatível com o princípio da presunção de inocência de todo o arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação consagrado no art. 32º, nº 2, da Constituição (…)” (op. cit, p. 46). Neste processo de apuramento da existência de um concurso de penas é essencial determinar qual a data do trânsito em julgado da primeira condenação, pois é este o momento a partir do qual existe uma solene advertência ao arguido (neste sentido, Paulo Dá Mesquita, op. cit., p. 41, 45 e 67). “O trânsito em julgado da condenação «por qualquer» dos crimes, referido no artigo 77º, nº 1, do Código Penal, não é o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que revelaria do simples acaso e da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais -, mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar para o passado os limites temporais da existência de concurso de crimes” – Ac. do STJ de 17/03/2004, Proc. nº 03P4431, in www.dgsi.pt. Ora, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77º, nos 1 e 2, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78º, nº 1, é o trânsito em julgado da primeira condenação. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada em julgado (que se constitui numa solene advertência que o arguido não respeitou), não estão em relação de concurso relativamente a essa condenação transitada, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas. Por outras palavras: “o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”, como se escreveu no Acórdão do STJ de 07/02/2002, Proc. nº 118/02, da 5.ª Secção. Ou ainda: (…) o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto” (Ac. do STJ de 14/03/2013, Proc. nº 287/12.6TCLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência do STJ, sobretudo em período anterior a 1997 (veja-se, em contraposição a tal jurisprudência, o Ac. do STJ de 04/12/97, CJ (STJ), Tomo II, Ano V, p. 246) “aniquila a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” (“Comentário” de Vera Lúcia Raposo em RPCC, Ano 13º, nº 4, p. 592, no qual, todavia, na esteira de FIGUEIREDO DIAS, se considera como momento decisivo para a consideração do concurso de crimes o da condenação e não o do trânsito em julgado). Tendo presentes estas premissas, constata-se, da análise do CRC atualizado do arguido, que o trânsito em julgado da primeira condenação do arguido, no Proc. nº --/11.3SXLSB, ocorreu em 03/03/2011 (cfr. fls. 367). Antes dessa data, em 16/02/2011, o arguido praticou factos pelos quais foi condenado no âmbito do Proc. ---/11.0PATNV, pelo que as penas aplicadas nos referidos processos se encontram entre si numa relação de concurso superveniente, que doravante se designará de 1º Cúmulo. Todas as outras condenações (Proc. nº ---/11.1PBCTB, Proc. nº ---/11.0S4LSB, Proc. nº ---/11.1GBGDL e os presentes autos) são pela prática de factos posteriores à referida data (03/03/2011), pelo que não existe concurso com as demais condenações. Das restantes condenações, a que transitou em julgado em primeiro lugar, no dia 07/01/2013, teve lugar no Proc. nº ---/11.1PBCTB, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, 2º Juízo (cfr. fls. 539). Antes dessa data: - em 11/09/2011, 30/09/2011, 09/10/2011 e 20/10/2011, o arguido praticou factos pelos quais foi condenado no âmbito do Proc. nº ---/11.0S4LSB; - em 05/09/2011, o arguido praticou factos pelos quais foi condenado no âmbito do Proc. nº ----/11.1GBGDL; - em 17/10/2011, o arguido praticou factos pelos quais foi condenado no âmbito dos presentes autos. Pelo que, as penas aplicadas nos referidos processos e nos presentes autos se encontram entre si numa relação de concurso superveniente, que doravante se designará de 2º Cúmulo. Compete aos presentes autos a realização dos dois cúmulos jurídicos supra referidos, enquanto Tribunal da última condenação do arguido, referente às penas em concurso (cfr. art. 471º, nº 2 do CPP). Sendo certo que as penas únicas encontradas em cada um dos cúmulos a efetuar devem ser cumpridas pelo arguido, de forma autónoma, com cumprimento sucessivo. 2.2.2 – DA MEDIDA DA PENA ÚNICA Refere o art. 77º, nº 1 do Código Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Desta disposição legal resulta que a pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas, tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena de concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (vide Ac. do STJ de 14/09/2011, Proc. nº 322/10.2PBSTB.S1-A, in www.dgsi.pt). Por outro lado, estabelece o nº 2 do art. 77º do Código Penal que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena de concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005. p. 291, § 421). Na apreciação global dos factos em causa nos autos, verifica-se existir uma violação de elevado número de ilícitos de diferentes naturezas, designadamente, crimes contra as pessoas (um crime de homicídio, na forma tentada), crimes contra o património, (um crime de burla informática, um crime de furto simples e um crime de furto qualificado), crimes de perigo (três crimes de incêndio e um crime de incêndio, na forma tentada), o que denota que não estamos perante um delinquente ocasional mas sim perante uma verdadeira tendência criminosa. A culpa é elevada e também são elevadas as necessidades de prevenção, quer no âmbito da prevenção geral quer no âmbito da prevenção especial, uma vez que não estamos perante meros acidentes de percurso na vida do arguido mas sim perante uma tendência desviante reiterada, marcada pela prática habitual e sucessiva de crimes de várias naturezas, denotando o arguido extrema dificuldade em manter uma conduta lícita, situação que se conjuga com um percurso de vida marcado pela prática de crimes durante toda a vida. A seu favor regista-se apenas a existência de algum apoio afetivo por parte da companheira e o facto de o arguido ter vários problemas graves de saúde que convocam alguma clemência. 2.2.2.1 – DO 1º CÚMULO JURÍDICO No Proc. nº --/11.3SXLSB, foi aplicada ao arguido a pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Essa pena de multa foi posteriormente convertida em 160 (cento e sessenta) dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento. E, no Proc. nº ---/11.0PATNV, o arguido foi condenado na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. No que diz respeito à pena de multa convertida em pena de prisão, a mesma mantém a sua natureza de pena de multa. Assim, face à diferente natureza dessa pena em relação à pena de prisão originária supra referida, aquela pena deve ser cumulada materialmente com esta e não dar origem a uma pena conjunta. Ou seja, face à diferente natureza das penas principais aplicadas: uma pena de multa (convertida em pena de prisão) e uma pena de prisão originária, tal pena de multa deverá ser cumulada materialmente com a pena de prisão originária aplicada ao arguido. 2.2.2.2 – DO 2º CÚMULO JURÍDICO In casu, a mais elevada das penas concretamente aplicada é a pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, o que funcionará como limite mínimo da pena. A soma das penas concretamente aplicadas é a pena de prisão de 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) mês (2 anos + 3 anos + 4 anos e 6 meses + 4 anos e 6 meses + 4 anos e 6 meses + 1 ano e 6 meses + 2 anos e 6 meses + 2 anos e 7 meses), mas atento o limite a que alude o art. 41º, nos 2 e 3 do Código Penal, a pena de 25 (vinte e cinco) anos de prisão constitui-se como o limite máximo da pena. Por tudo o que ficou exposto, afigura-se adequado aplicar ao arguido, a pena única de 11 (onze) anos de prisão. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam as juízas que compõem este Tribunal Coletivo, em operar o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente das penas aplicadas ao arguido C a cumprir de forma autónoma e sucessiva: a) 1º Cúmulo: penas aplicadas no Proc. nº --/11.3SXLSB e Proc. nº ---/11.0PATNV, condenando o arguido, em cúmulo material: a.1) Na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), que se encontra extinta pelo cumprimento, e a.2) Na pena de 18 meses de prisão. b) 2º Cúmulo: penas aplicadas no Proc. nº ---/11.1PBCTB, no Proc. nº ---/11.0S4LSB, no Proc. nº ---/11.1GBGDL e nos presentes autos, condenando-o na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Informe desde já ao Proc. nº --/11.3SXLSB, ao Proc. nº ---/11.0PATNV, ao Proc. nº ---/11.1PBCTB, ao Proc. nº ---/11.0S4LSB, ao Proc. nº ---/11.1GBGDL, ao EP onde o arguido se encontra preso e ao TEP que já foi proferido o presente acórdão cumulatório, em relação ao qual se aguarda o trânsito em julgado, com cópia e com a indicação que, após trânsito em julgado, será remetida a competente certidão. Após trânsito em julgado: a) Remeta boletim ao registo criminal (art. 5º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 57/98, de 18/08); b) Comunique à DGRSP; c) Remeta certidão do presente acórdão ao Proc. nº 15/11.3SXLSB, ao Proc. nº 180/11.0PATNV, ao Proc. nº 307/11.1PBCTB, ao Proc. nº 591/11.0S4LSB, ao Proc. nº 310/11.1GBGDL, ao EP onde o arguido se encontra preso e ao TEP, com nota do trânsito em julgado; d) Solicite a passagem de mandados de desligamento/ligamento do arguido ao processo à ordem do qual o arguido se encontra preso; e) Solicite aos processos mencionados em c) a remessa a estes autos de todos os elementos pertinentes para se proceder à liquidação da pena, mormente solicitando informação nos termos do disposto no art. 80º do Código Penal, no concernente ao eventual sofrimento pelo condenado de algum dia de detenção ou prisão. Sem custas”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Do disposto nos artigos 78º, nºs 1 e 2, e 2º, nº 4, do Código Penal. Alega o recorrente, em breve síntese, que o tribunal a quo devia ter incluído, no “1º cúmulo jurídico” realizado, as penas aplicadas no âmbito dos processos nºs ---/01.0TACTX, ---/98.7JAFAR, ---/95.5TAOER, ----/98.7TACSS e ----/10.5PWLSB, ao abrigo do disposto no artigo 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal (na redação anterior à dada pela Lei nº 59/2007, de 04/09, aplicável por ser mais favorável ao arguido). Cabe decidir. Sob a epígrafe “regras da punição do concurso”, dispõe o artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Face ao preceituado no nº 1 do artigo em referência, são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única: 1º - A prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso de infrações. 2º - Que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Ou seja, a decisão que primeiro transitar em julgado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes. Assim, se o crime ou crimes forem praticados depois do trânsito, já a pluralidade ou concurso de crimes não dá lugar à aplicação de uma única pena, mas sim a penas (ou cúmulos) sucessivos, eventualmente considerando-se a agravante da reincidência (caso se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 75º do Código Penal). Por sua vez, estabelece o artigo 78º, nº 1, do Código Penal: “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Mais acrescenta o nº 2 de tal artigo 78º que “o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. Esta situação (conhecimento superveniente do concurso de crimes), regulada no artigo 78º do Código Penal, ocorre quando o tribunal teve conhecimento, depois de ter transitado em julgado uma dada condenação, que outro ou outros crimes foram praticados pelo arguido antes desse trânsito, estando, por isso, esse ou esses crimes em concurso com o primeiro, e devendo ser objeto, todos eles, de uma pena única ou conjunta. São também dois os pressupostos que a lei aqui exige (para a aplicação de uma pena única): 1º - Pluralidade de crimes, com julgamentos efetuados em momentos diferentes. 2º - Anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da primeira condenação. O momento relevante para a determinação do cúmulo jurídico de todas as penas é, pois, o trânsito em julgado da primeira condenação, ou, o mesmo é dizer, devem integrar o cúmulo os crimes de que só houve conhecimento posterior terem sido cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Esta nossa conclusão obsta a que, com as infrações cometidas até ao dito trânsito em julgado da primeira condenação, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. Por conseguinte, o trânsito em julgado da primeira condenação funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso, no círculo dos crimes em concurso, daqueles crimes que forem cometidos após aquele limite. O condenado tem direito a uma pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efetivamente entre si. Assim é, independentemente do concurso ser conhecido num mesmo ou em vários processos, posto que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior (transitada em julgado) e outros depois dela, o tribunal deve proferir duas penas conjuntas: uma a corrigir a anterior condenação e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação. O entendimento segundo o qual o tribunal, nesta situação, devia estabelecer uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei, e, além disso, não se adequa, manifestamente, ao sistema legal de distinção entre a punição do concurso de crimes e a figura da reincidência (cfr., neste mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, págs. 247 e 248, notas nºs 9, 10 e 11 ao artigo 78º). Revertendo ao caso destes autos, e para sua melhor compreensão, segue uma tabela dos processos que, relativamente ao arguido, são relevantes para a decisão da elaboração dos dois cúmulos jurídicos tomada em primeira instância:
- Proc. nº 1097/98.7JAFAR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Faro, sendo a decisão datada de 26/06/2000 (transitada em julgado em 29-09-2000), tendo o arguido sido condenado na pena de três anos e seis meses de prisão, sendo os factos de 27/08/1998, e estando em causa um crime de furto qualificado. - Proc. nº 1295/95.5TAOER, do 1º Juízo Criminal de Lisboa, sendo a decisão de a 07/11/2000, sendo a pena de sete meses de prisão, perdoada na totalidade, sendo os factos datados de 07/09/1995, e estando em causa um crime de ofensa a funcionário. - Proc. nº 251/01.0TACTX, do 2º Juízo do Tribunal do Cartaxo, sendo a decisão datada de 18-03-2003 (transitada em julgado em 29-01-2004), sendo a pena de dez meses de prisão, por crime de evasão cometido em 17-07-2001, processo esse onde, além disso, se cumularam as penas dos processos nºs 1097/98.7JAFAR, 1295/95.5TAOER e 1889/98.7TACSS. - Proc. nº 1069/10.5PWLSB, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, sendo a decisão de 25/11/2010 (transitada em julgado a 15/12/2010), sendo os factos de 12/11/2010, sendo a pena 90 dias de multa, e estando em causa um crime de condução sem habilitação legal. Perante todas as condenações acabadas de expor (quer no “quadro” por nós elaborado, quer relativamente aos processos agora indicados - sendo que estes últimos não entraram nos cúmulos jurídicos efetuados no acórdão revidendo -), o tribunal a quo entendeu o seguinte: “o trânsito em julgado da primeira condenação do arguido, no Proc. nº --/11.3SXLSB, ocorreu em 03/03/2011. Antes dessa data, em 16/02/2011, o arguido praticou factos pelos quais foi condenado no âmbito do Proc. ---/11.0PATNV, pelo que as penas aplicadas nos referidos processos se encontram entre si numa relação de concurso superveniente, que doravante se designará de 1º Cúmulo. Todas as outras condenações (Proc. nº ---/11.1PBCTB, Proc. nº ---/11.0S4LSB, Proc. nº ---/11.1GBGDL e os presentes autos) são pela prática de factos posteriores à referida data (03/03/2011), pelo que não existe concurso com as demais condenações. Das restantes condenações, a que transitou em julgado em primeiro lugar, no dia 07/01/2013, teve lugar no Proc. nº ---/11.1PBCTB, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, 2º Juízo. Antes dessa data: em 11/09/2011, 30/09/2011, 09/10/2011 e 20/10/2011, o arguido praticou factos pelos quais foi condenado no âmbito do Proc. nº ---/11.0S4LSB; em 05/09/2011, o arguido praticou factos pelos quais foi condenado no âmbito do Proc. nº ---/11.1GBGDL; em 17/10/2011, o arguido praticou factos pelos quais foi condenado no âmbito dos presentes autos. Pelo que, as penas aplicadas nos referidos processos e nos presentes autos se encontram entre si numa relação de concurso superveniente, que doravante se designará de 2º Cúmulo. Compete aos presentes autos a realização dos dois cúmulos jurídicos supra referidos, enquanto Tribunal da última condenação do arguido, referente às penas em concurso (cfr. art. 471º, nº 2 do CPP). Sendo certo que as penas únicas encontradas em cada um dos cúmulos a efetuar devem ser cumpridas pelo arguido, de forma autónoma, com cumprimento sucessivo”. Com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, este entendimento, sufragado na decisão revidenda, é totalmente correto. A nosso ver, na decisão objeto do recurso é observado, como devia, o comando legal (artigo 77º, nº 1, do Código Penal) que manda aplicar uma pena única a todos os crimes que tenham sido cometidos antes do transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a regra de que o trânsito em julgado de uma condenação é o limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois, mas também a regra segundo a qual se devem incluir no cúmulo, necessariamente, todos os crimes cometidos antes (do dito trânsito em julgado). Como bem se refere no Ac. do S.T.J. de 15-05-2013 (in www.dgsi.pt), “sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infrações não dispensa que as várias infrações tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado uma barreira excludente (cfr. Ac. deste STJ de 25.6.2009, Pº nº 2890/01.9GBAB6.E.S1), afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando-se as cometidas até essa data, se cumulem infrações praticadas depois deste trânsito. Cfr., neste sentido, os Acs. deste STJ , de 7.2.2002 , CJ, STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no Pº nº 245/99. O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes, para o efeito de aplicação de uma pena de concurso, é , como dito, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infrações aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto - cfr. Ac. deste STJ, de 17.3.2004, in CJ, STJ, I, 2004, 229 e segs., e de 15.3.2007, in Rec.º n.º 4796/06, da 5.ª Sec., de 11.10.2001, Pº n.º 1934/01, e de 17.1.2002, Pº n.º 2739/01 (…)”. A realização do cúmulo jurídico de penas visa permitir que, num certo momento, se conheça da responsabilidade do arguido quanto a factos do passado, no sentido em que todos esses factos, caso fossem conhecidos e houvesse contemporaneidade processual, poderiam ter sido apreciados (e sobre eles proferida decisão) em conjunto (e num só processo ou num único momento). Na hipótese do conhecimento superveniente do concurso, a decisão a proferir deve sê-lo nos mesmos termos (e com os mesmos pressupostos) que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão. Em conformidade com o que vem de dizer-se, nada há a apontar ou a censurar à decisão revidenda. Invoca o recorrente, ao que entendemos, que a redação do artigo 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na redação anterior à dada pela Lei nº 59/2007, de 04/09, postulava um entendimento diferente do acabado de expor, pelo que tal dispositivo legal deve ser o aplicado (conforme estabelecido no artigo 2º, nº 4, do Código Penal). Contudo, a inovação (importante, diga-se) introduzida pela referida Lei nº 59/2007, de 04/09, é a consagrada no segmento final do nº 1 do artigo 78º em análise: “ (…) sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. A anterior redação do preceito legal em questão era diferente: “se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena se encontrar cumprida, prescrita ou extinta (…)”. Ou seja, a inovação legal, consagrada em 2007, suprimiu o requisito de a condenação anterior (melhor: a respetiva pena) não se encontrar ainda cumprida, prescrita ou extinta. Agora, posteriormente à Lei nº 59/2007, no caso de pena cumprida, é descontado na pena conjunta o tempo de cumprimento. Ou, por outras palavras, o tribunal que procede ao cúmulo das penas tem de descontar a pena já cumprida na pena conjunta do concurso. Porém, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, nada mais foi alterado quanto às regras do conhecimento superveniente do concurso, nem nenhum preceito legal nos permite proceder, como acima já dito, ao pretendido cúmulo com processos anteriores, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática dos factos ora em apreço. Com efeito, quanto aos processos que o recorrente pretende que integrem o “1º cúmulo jurídico” das penas realizado nestes autos, verifica-se: - No Proc. nº 251/01.0TACTX, os factos são de 17-07-2001, a sentença é de 18-03-2003, e a mesma transitou em julgado em 29-01-2004. - No Proc. nº 1097/98.7JAFAR, os factos foram praticados em 27-08-1998, a sentença é de 26-06-2000, e a mesma transitou em julgado em 29-09-2000. - No Proc. nº 1889/98.7TACSS, os factos foram cometidos em 26-07-1998, e a decisão transitou em julgado em 14-02-2000. - No Proc. nº 1295/95.5TAOER, os factos foram praticados em 07-09-1995, a sentença é de 07-10-2000, e o trânsito em julgado ocorreu pouco tempo depois. - No Proc. nº 1069/10.5PWLSB, os factos foram praticados em 12-11-2010, tendo a sentença transitado em julgado em 15-12-2010. Perante estes elementos, assim sumariados, logo se constata que, manifestamente, todos os crimes que integraram o “1º cúmulo jurídico” foram praticados depois do trânsito em julgado de qualquer uma das decisões proferidas no âmbito dos processos agora elencados (e que o recorrente pretende ver incluídos nesse “1º cúmulo jurídico”). Concretizando: os factos delitivos praticados pelo arguido, e objeto dos dois cúmulos jurídicos realizados na decisão revidenda, são datados, todos eles, do ano de 2011 (17-10-2011, 07-02-2011, 17-05-2011, 16-02-2011, 11-09-2011 a 20-10-2011, e 05-09-2011 - cfr. quadro por nós acima elaborado -). Por sua vez, analisados os cinco processos cujas condenações o arguido pretende ver incluídas no acórdão cumulatório proferido nos autos, verifica-se que a condenação que, neles, transitou em julgado em último lugar foi a proferida no âmbito do processo nº 1069/10.5PWLSB, tendo esse trânsito em julgado ocorrido em 15-12-2010. Todos os factos criminosos que foram incluídos nos dois cúmulos operados nos presentes autos foram cometidos, pois, em data posterior a esse trânsito em julgado (este ocorreu em 2010, e os factos em causa datam de 2011). Não existe, por isso, concurso de crimes, mas, isso sim, sucessão de crimes. Acresce que, e ao contrário também do que vem alegado na motivação do recurso, é indiferente (para aplicação do disposto no artigo 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal) que o arguido estivesse em liberdade condicional no momento da prática dos crimes objeto dos cúmulos realizados nestes autos - liberdade essa concedida no âmbito do cumprimento das penas referentes àqueles outros processos (que o recorrente quer ver incluídos no cúmulo) -. Ou seja, é irrelevante, neste âmbito, o que se passou no “processo gracioso nº ----/11.8TXLSB-EL1”, que concedeu liberdade condicional ao arguido. É que, e repetindo-se o já acima dito, o trânsito em julgado obsta a que, com a infração a que respeita e com as outras cometidas até tal trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. E esta regra é tão válida atualmente como o era já no regime anterior ao estabelecido pela Lei nº 59/2007, de 04/09. Assim sendo, mantendo-se inalterada essa regra, não há que determinar se a aplicação do disposto no artigo 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na redação anterior à dada pela referida Lei nº 59/2007, de 04/09, é mais favorável ao arguido, isto é, não há que fazer apelo ao disposto no artigo 2º, nº 4, do Código Penal (aplicação da lei mais favorável ao arguido). Em jeito de síntese: não estão verificados, in casu, os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico que englobe também as condenações proferidas nos processos nºs 251/01.0TACTX, 1097/98.7JAFAR, 1889/98.7TACSS, 1295/95.5TAOER e 1069/10.5PWLSB. Perante o que fica dito, é de improceder, nesta primeira vertente, o recurso interposto pelo arguido. b) Da medida concreta das penas únicas aplicadas. Alega-se na motivação do recurso que “houve erro de julgamento do Tribunal a quo, mais concretamente quanto à determinação da medida concreta da pena”, porquanto a decisão recorrida não valorou devidamente “os seguintes factos, constantes nos factos provados”: que o arguido conta com o apoio afetivo da companheira; que o arguido está preso há largo tempo; que o arguido fez uma interiorização dos factos; que, em meio prisional, o arguido é cumpridor das normas internas; que o arguido denotou arrependimento e teve uma postura correta na audiência; e, por último, que o arguido padece de uma doença pulmonar obstrutiva crónica, que se tem agravado diariamente, e, além disso, tendo-lhe sido detetado um tumor no pulmão. Por tudo isso, entende o recorrente que devem ser reduzidas as penas aplicadas nos cúmulos jurídicos realizados no acórdão revidendo. Cumpre decidir. Desde logo, e perante a terminologia utilizada pelo recorrente neste ponto, tem de assinalar-se que o “erro de julgamento do Tribunal a quo” (nas palavras constantes da motivação do recurso), mais não constitui, em substância, que uma discordância do recorrente relativamente à determinação da medida concreta das penas efetuada no acórdão sub judice. Por conseguinte, e nesta vertente do recurso, há que apreciar (tão-só) da medida concreta das penas (únicas) aplicadas em primeira instância. A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Código Penal). No caso destes autos, e quanto ao “1º cúmulo jurídico”, escreveu-se no acórdão revidendo: “no Proc. nº --/11.3SXLSB, foi aplicada ao arguido a pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Essa pena de multa foi posteriormente convertida em 160 (cento e sessenta) dias de prisão subsidiária, que o arguido cumpriu, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento. E, no Proc. nº ---/11.0PATNV, o arguido foi condenado na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. No que diz respeito à pena de multa convertida em pena de prisão, a mesma mantém a sua natureza de pena de multa. Assim, face à diferente natureza dessa pena em relação à pena de prisão originária supra referida, aquela pena deve ser cumulada materialmente com esta e não dar origem a uma pena conjunta”. Ou seja, e como bem se assinala na decisão revidenda, perante a diferente natureza das penas principais aplicadas - uma pena de multa (convertida em prisão subsidiária) e uma pena de prisão originária -, a pena de multa deve ser cumulada materialmente com a pena de prisão originária aplicada ao arguido. Até aqui, nenhuma discordância apresenta o recorrente, ou, pelo menos, não estão aduzidos quaisquer argumentos na motivação do recurso que questionem este entendimento. Assim sendo, nada há a censurar ou a apontar ao acórdão recorrido relativamente ao “1º cúmulo jurídico”. No tocante ao “2º cúmulo jurídico”, verifica-se que a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicada ao arguido é a pena de 4 anos e 6 meses de prisão (pena fixada por crime de incêndio, no âmbito do Proc. ---/11.0S4LSB), pena que funciona como limite mínimo da moldura abstrata do cúmulo. Quanto ao limite máximo dessa moldura penal abstrata (correspondente à soma das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido), temos uma pena de prisão de 25 anos e 1 mês (2 anos e 7 meses + 2 anos + 3 anos + 4 anos e 6 meses + 4 anos e 6 meses + 4 anos e 6 meses + 1 ano e 6 meses + 2 anos e 6 meses – cfr. “quadro” acima elaborado). Contudo, face ao limite estabelecido no artigo 77º, nº 2, do Código Penal, a pena de 25 anos de prisão constitui o limite máximo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico em causa. Em suma: a moldura penal abstrata do “2º cúmulo jurídico” vai de 4 anos e 6 meses de prisão (limite mínimo) a 25 anos de prisão (limite máximo). Dentro da moldura abstrata assim encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1, do Código Penal), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71º, nº 1, do mesmo Código Penal, bem como os fatores elencados no nº 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes (e porque aqui se atende a tais fatores referidos ao conjunto dos factos, enquanto que nas penas parcelares esses fatores foram considerados em relação a cada um dos factos singulares, intocado fica o princípio da proibição da dupla valoração). Como bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, § 421, págs. 291 e 292), tudo deve passar-se, por conseguinte, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. No caso, é acentuada a gravidade do ilícito global (além do mais, os factos praticados pelo arguido e ora em apreciação ocorreram num período de tempo de vários meses seguidos). No contexto da personalidade unitária do arguido, os elementos conhecidos permitem dizer que a globalidade dos factos é reconduzível a um desvalor que radica, claramente, na personalidade (do arguido), manifestamente desconforme aos valores sociais que o direito penal tutela. Na verdade, apesar das anteriores condenações, por crimes (alguns deles) da mesma natureza da dos crimes agora em julgamento (alguns deles também), o arguido não mudou o respetivo percurso de vida, continuando a praticar diversos crimes graves, e denota acentuados problemas de integração pessoal. Pelo que fica exposto, e tendo também em devida conta os elementos diretamente conexionados com as condições de vida do arguido, tem-se como adequada a pena única fixada em primeira instância - 11 anos de prisão (abaixo do limite médio da moldura do cúmulo, moldura que vai de 4 anos e 6 meses de prisão a 25 anos de prisão). É que, o cúmulo jurídico efetuado no acórdão revidendo, e agora em análise (da motivação do recurso resulta, como já se disse, que a discordância do recorrente é atinente, tão-só, à pena única aplicada no 2º cúmulo realizado), abrange um conjunto de oito crimes, praticados num período de vários meses, ao longo do ano de 2011. Além disso, alguns desses crimes revestem-se de acentuada gravidade, desde logo perante os tipos legais de crime violados (um crime de homicídio, na forma tentada, quatro crimes de incêndio, um crime de burla informática, e dois crimes de furto, sendo um deles qualificado), não se tratando, pois, de delitos que comumente se acolhem sob o manto da “pequena criminalidade”. Por outro lado, constata-se que o arguido, desde há mais de 40 anos (note-se que a primeira condenação criminal do arguido foi proferida em 18-11-1974), vem cometendo, sucessivamente, diversos tipos de crime, tendo cumprido, por várias vezes, penas de prisão efetiva. Isto é, não estamos face a meros “acidentes de percurso” na vida do arguido, mas, isso sim, perante uma clara e reiterada tendência delitiva (prática de crimes, por banda do arguido, de modo sucessivo, desde os seus 17 anos de idade - o arguido nasceu em 02-08-1957 -). Militam a favor do arguido, e como alegado na motivação do recurso, algumas circunstâncias, nomeadamente o apoio afetivo prestado pela companheira do arguido, o facto de o arguido ter vários problemas de saúde, e a circunstância de, neste momento, revelar interiorização do seu percurso delitivo. Porém, estas circunstâncias, que militam a favor do arguido, foram devidamente sopesadas no acórdão revidendo, só assim se compreendendo a medida concreta da pena única encontrada em tal acórdão (repete-se: a pena de 11 anos de prisão está fixada abaixo do ponto médio da moldura penal abstrata do cúmulo, não havendo quaisquer elementos que, por si só ou conjugados com outros, aconselhem, justifiquem ou imponham a redução dessa mesma pena). Assim, nada há a alterar quanto à medida concreta da pena única em apreço (11 anos de prisão), pena que, in casu, se mostra inteiramente adequada, justa e proporcional. Por conseguinte, é de improceder, também nesta segunda vertente, o recurso do arguido. Face a tudo o que se deixou dito, o recurso não merece provimento. III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 21 de fevereiro de 2017 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |