Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
262/09.8GBSTC.E1
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Data do Acordão: 03/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Se o agente foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente e de um crime de ofensa à integridade física por negligência de que resultaram ofensas à integridade física grave para a outra vítima, emergente de acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, - motorista profissional e condutor de veículos pesados, sem antecedentes criminais, que não confessou os factos (tão-só manifestou arrependimento e pesar face às consequências do acidente de viação em apreço) - não se justifica a opção pela pena de multa (inadequada e ineficaz face às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, num contexto social em que se verifica a ocorrência de inúmeros acidentes de viação), mas antes a opção pela pena de prisão, suspensa na sua execução, tendo especialmente em conta as necessidades de prevenção geral, devido ao alto nível de sinistros rodoviários.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 262/09.8GBSTC, da Comarca do Alentejo Litoral (Santiago do Cacém), foi submetido a julgamento o arguido MN, sendo-lhe imputada a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do mesmo diploma legal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual o tribunal decidiu:

a) - Condenar o arguido MN como autor material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a importância global de €1.320,00 (mil, trezentos e vinte euros);

b) - Condenar o arguido como autor material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148, n.ºs 1 e 3, por referência ao artigo 144º, ambos do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias, no mesmo quantitativo diário, perfazendo €840,00 (oitocentos e quarenta euros);

c) - Proceder ao cúmulo jurídico das penalidades indicadas em a) e b), condenando-se o arguido na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, o que à razão diária em evidência, perfaz a importância global de €1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta euros);

d) - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização formulado por AD e, consequentemente, condenar a “---, S.A.” a pagar à demandante a importância de €122.014,80 (cento e vinte e dois mil e catorze euros e oitenta cêntimos), a que acrescerão juros moratórios calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se no mais aquela demandada do pedido;

e) - Condenar o arguido no pagamento das custas e encargos do processo, aí se englobando os encargos com a concessão de apoio judiciários e os honorários devidos ao Ilustre Defensor Oficioso, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) U.C.´s (cfr. artigos 513º, n.º 1, 514º, n.º 1 e 524º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 e 16º do Regulamento das Custas Processuais);

f) - Custas no domínio cível conexo por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º do Código de Processo Civil)”.
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Inconformado com a sentença, interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

1. Limitamos o presente recurso à medida concreta da pena aplicada ao arguido, por se entender, do nosso ponto de vista, que a mesma não assegura os fins das penas nem considera devidamente a gravidade dos factos.

2. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a douta sentença sob recurso viola os art.º 40º, 70º e 71º, do Código Penal.

3. Na sentença recorrida, provou-se que o arguido deu causa a um acidente de viação que teve como consequência directa e necessária a morte de JD.

4. O referido acidente de viação também provocou a AD lesões que foram potenciadoras da criação de perigo para a sua vida.

5. O arguido exteriorizou arrependimento e pesar face ao desfecho contemplado nos autos e está inserido social e profissionalmente.

6. O arguido conduz profissionalmente veículos pesados de mercadorias há cerca de 20 anos e não tem antecedentes criminais.

7. Quer no crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º, n.º 1, do Código Penal, quer no crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos art.ºs 148º, n.ºs 1 e 3, por referência ao art.º 144º, ambos do Código Penal, o Tribunal a quo optou pela aplicação de uma pena de multa.

8. Não olvidamos que a pena de prisão se assume constitucionalmente, e bem, como ultima ratio.

9. Pugnamos, tão-só, no sentido de que, no caso concreto, se assuma como tendo um peso mais forte no prato da balança a triste realidade da criminalidade rodoviária e as consequentes elevadas exigências de prevenção geral!

10. Os crimes em causa são de elevada gravidade, pois que, ainda que negligentes, causaram a morte a uma pessoa e ofensa à integridade física com perigo para a vida para outra e foram decorrentes de um acidente de viação.

11. Não pode a sentença recorrida simplesmente desconsiderar a elevada taxa criminológica de crimes de homicídio por negligência ou outros crime de natureza rodoviária que têm um desfecho trágico!

12. O arguido não confessou os factos e é motorista profissional de pesados há cerca de 20 anos, o que, obviamente, fazia impender sobre ele a obrigação de conduzir ainda com mais diligência e responsabilidade, o que não fez!

13. É nosso entendimento que só a pena de prisão - suspensa - garantirá as finalidades da punição e protegerá os bens jurídicos em causa no caso concreto.

14. A jurisprudência dominante dos nossos tribunais de primeira instância e dos nossos tribunais superiores tem aplicado a situações semelhantes à dos autos pena de prisão, ainda que suspensa, reflectindo sempre elevada preocupação quanto à inúmera ocorrência de crimes estradais.

15. Diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Abril de 2010, proferido no âmbito do Processo n.º 3089/07.8TALRA.C1, disponível em www.dgsi.pt: “A pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando está em causa uma conduta praticada por um motorista profissional de veículos pesados que em excesso de velocidade não consegue fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente e com isso provoca a morte de um terceiro que circulava na mesma faixa de rodagem (sublinhado nosso).

16. Donde, a decisão recorrida incorreu, em face do supra exposto, na violação dos art.ºs 40º, 70º e 71º, do Código Penal, devendo ser alterada quanto à medida da pena, condenando-se o arguido em pena de prisão por cada um dos crimes cometidos e, após cúmulo jurídico, numa única pena de prisão suspensa na sua execução.

Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja a douta sentença recorrida alterada quanto à medida da pena, condenando-se o arguido, pela prática de ambos os crimes, em penas de prisão, e, realizado o cúmulo jurídico, numa única pena de prisão suspensa na sua execução”.
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O arguido não respondeu ao recurso.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo que o recurso merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efectuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a questão que vem suscitada no presente recurso, e em síntese, consiste em saber se ao arguido deve ser aplicada uma pena de multa (como decidido pelo tribunal a quo) ou se, pelo contrário, lhe deve ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução (como pretende a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente).

2 - A sentença recorrida.

A sentença recorrida é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados):

Factos Provados:

Da discussão da causa, com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:

1) No dia 9 de Dezembro de 2009, pelas 19h49m, no Itinerário Principal IP8, também conhecido por Itinerário Complementar IC 33, no sentido Sines – Grândola, junto ao entroncamento que dá acesso ao IP8 pela Quinta da Ortiga, na zona de Boavista – Relvas Verdes, área desta comarca, o arguido MP conduzia o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ----, propriedade da sociedade comercial “----, Lda.”, que transportava a cisterna de matrícula L- ---;

2) O local a que nos reportamos e em que o arguido circulava, é uma recta, sendo que a estrada tem de largura cerca de 7 metros, é composta por duas hemi-faixas, ambas com o mesmo sentido de trânsito, sendo ladeado por uma berma de 5,50 metros à direita;

3) O arguido circulava na via de trânsito à direita, distraído e a uma velocidade não concretamente apurada, mas que de modo algum lhe permitia fazer parar em segurança o veículo que tripulava na extensão da faixa de rodagem que à sua frente tinha livre e visível;

4) Tanto assim que, já após a via que dá acesso à saída para as Relvas Verdes, ao Km. 13,040, quando se apercebeu da existência do veículo automóvel, de marca “Citroen”, de matrícula ---NN, conduzido por JD, com AD no lugar dianteiro do passageiro, e que seguia à sua frente, ocupando a mesma faixa de rodagem, apenas teve tempo de colocar o pé no travão, não conseguindo encetar qualquer manobra de recurso, de forma a evitar o embate com a parte dianteira do pesado na parte traseira do veículo ligeiro de passageiros, o que veio a ocorrer;

5) O embate ocorreu a 15,40 metros da linha guia paralela ao sinal vertical de perigo de entroncamento com via sem prioridade (sinal B9d);

6) Após a colisão, o veículo ligeiro ficou imobilizado fora da faixa de rodagem e na berma, a 50,25 metros à frente do local embate, junto à via de acesso do IC 33, tendo o veículo pesado de mercadorias ficado imobilizado a 97 metros à frente;

7) A violência do embate causou uma deformação de 2 metros no veículo embatido (com a matrícula NN);

8) O acidente ocorreu de noite, em momento em que o trânsito rodoviário era reduzido, num local sem iluminação;

9) O tempo estava bom, com boas condições de visibilidade, inexistindo quaisquer condições climatéricas adversas ou obstáculos que impedissem o arguido de avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura até ao local de embate, atento o seu sentido de marcha;

10) Após o embate, o condutor e a passageira do “Citroen” ficaram encarcerados dentro do mesmo;

11) Como consequência directa e necessária de tal embate, JD sofreu traumatismo torácico, lesão esta que lhe provocou directa e necessariamente a sua morte (cfr. relatório de autópsia de fls. 47 a 51, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

12) Como consequência directa e necessária da colisão, AD sofreu politraumatismos, incluindo traumatismos craneo-facial e cervical, o que lhe demandou directa e necessariamente para a sua cura um período de 173 dias de doença (cfr. documentação clínica de fls. 102 a 105, 257 a 268, 278 a 288 e relatório de perícia médico-legal de fls. 274 a 277, que aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);

13) Destes, 90 dias foram de incapacidade para o trabalho em geral e para o trabalho profissional;

14) As lesões em referência, foram potenciadoras da criação de perigo para a vida de AD.

15) Agiu o arguido de forma livre, sendo que a colisão e as suas consequências ficaram a dever-se à circunstância de o mesmo, na ocasião, conduzir com manifesta falta de cuidado e de atenção, em desrespeito pelas regras elementares de circulação rodoviária, nomeadamente pela velocidade que empregava, sem atentar na presença de outros veículos que seguiam na mesma faixa, regras e cuidados esses que podia e devia ter adoptado, de modo a evitar um resultado que não previu mas devia prever, dando assim causa às lesões descritas, que determinaram a morte de JD e às lesões sofridas pela queixosa AD;

16) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal;

17) AD e JD contraíram casamento um com o outro em 21 de Novembro de 1954, contando então a primeira com 20 anos de idade;

18) A demandante é a única herdeira do seu falecido marido;

19) À data do acidente, o mencionado JD contava com 82 anos de idade;

20) À data do acidente, AD contava com 75 anos de idade;

21) Durante os 55 anos que durou o seu casamento, a AD e JD sempre viveram juntos, formando um lar muito unido;

22) Existindo entre ambos laços de amor e afecto recíprocos;

23) A morte de JD causou à demandante um forte abalo emocional, bem como profundo desgosto, os quais ainda perduram;

24) Após o acidente, AD foi transportada para o Hospital de São José, em Lisboa, onde lhe foi realizado os primeiros tratamentos de sutura das feridas da pirâmide nasal e do couro cabeludo;

25) A demandante foi transferida do Hospital de São José para o Hospital de Santa Maria, também em Lisboa, onde foi internada em 11/12/2009, tendo-lhe sido dada alta clínica em 18/12/2009;

26) No Hospital de Santa Maria, realizou TC-CE e RM-cervical, repetindo TC-CE 24 horas após a sua entrada naquele hospital;

27) AD ficou internada, em vigilância, a qual manteve no serviço de Neurocirurgia, com imobilização cervical mediante colocação de colar cervical rígido;

28) No dia 15/12/2009, por exsudado purulento da ferida do couro cabeludo, a demandante iniciou tratamento com Flucloxacilina EV;

29) A demandante teve alta, em 18/12/2009, com indicação para: - marcar consulta de Neurocirurgia para a Dra. MS no prazo de 6 semanas, devendo fazer nova TC-CE e cervical à consulta; - medicação com paracetamol e terapêutica ambulatória habitual; e, - dever de manter colar cervical rígido até à consulta;

30) Em consequência do acidente, a demandante ficou afectada com diplopia (dupla visão), problema que só foi ultrapassado cerca de 6 meses depois (tendo acompanhamento clínico a cargo da clínica “Leite & Leite”);

31) Pelas consultas e exames de oftalmologia, pagou à “Leite & Leite” a quantia de €468,00;

32) Ao Hospital dos Lusíadas, por uma consulta de oftalmologia, em 11/06/2010, pagou €90,00;

33) Em consequência do traumatismo facial sofrido no acidente, a demandante perdeu a prótese superior e sofreu traumatismo da inferior, com perda de retenção da mesma;

34) Por consulta de medicina dentária, tida lugar no Hospital da Luz em 8/01/2010, despendeu €70,00;

35) Pela instalação de prótese dentária substitutiva, pagou ao Hospital da Luz €400,00;

36) A demandante pagou à Clínica Dr. Dídio de Aguiar (Medicina de Exercício e Reabilitação), por uma consulta, a quantia de €70,00;

37) A demandante pagou à “CEDISUL – Centro Médico de Radiologia”, em 8/04/2010, por um electrocardiograma, a quantia de €18,00;

38) A demandante pagou à Dra. Mesquita Magalhães (Filhos e Associados) – Centro de Radiologia e Ecografia, em 8/01/2010, pelos exames aí efectuados, a quantia de €18,80;

39) Após ultrapassado o problema da diplopia, a demandante teve de adquirir óculos novos, pelos quais pagou à “TOTALVIP – Óptica, Lda.”, a quantia de €570,00;
40) Pela prestação de serviços de enfermagem, a demandante pagou à “SERHOGARSYSTEM”, em 14/10/2010, a quantia de €250,00;

41) Por uma consulta de neurocirurgia, a demandante pagou a “Gonçalves Ferreira – Neurocirurgia e Doenças Nervosas, Lda.”, a quantia de €60,00;

42) A demandante, em resultado do acidente e das lesões sofridas, apresenta as seguintes sequelas: a) cicatriz na região frontal esquerda, com 8 cm de comprimento; b) – cicatriz na região occipital esquerda, com 4 cm de diâmetro; c) – deformidade pós-traumática do nariz;

43) A demandante, em consequência do acidente e das lesões deve advenientes, passou a sofrer de insónias, cefaleias, parestesias de cabeça, falta de cheiro e de paladar, dores lombares e limitação de mobilidade do 4.º dedo da mão esquerda;

44) A demandante ficou ainda gravemente afectada na sua capacidade de se governar e continuar a fazer os trabalhos domésticos, até Junho de 2010, necessitando, durante aquele período de tempo, de auxílio de uma terceira pessoa para a acompanhar e ajudar no dia a dia;

45) O veículo conduzido pelo arguido, de matrícula ----, tinha a responsabilidade civil obrigatória transferida para a ----, pela apólice n.º----- até ao montante máximo de €50.000.000,00.

46) O arguido exteriorizou arrependimento e pesar face ao desfecho contemplado nos autos;

47) O arguido tem carta de condução para as categorias B e B1, com emissão em 14/11/1974, e para as categorias C1, C, BE, CIE e CE com emissão em 16/06/1981;

48) Conduz profissionalmente veículos pesados de mercadorias há cerca de 20 anos;

49) Nunca registou qualquer acidente;

50) Aufere vencimento de €600,00/mês, a que acrescem €600,00 sempre que realiza transportes internacionais;

51) Sem prejuízo, encontra-se actualmente, e na decorrência dos eventos, de baixa, auferindo apenas €433,00/mês;

52) Após os eventos descritos nos autos, o arguido registou um esgotamento, tendo tido necessidade de acompanhamento médico e da toma de calmantes;

53) É casado, residindo em casa própria, com esposa e uma filha, de 22 anos de idade, a qual se encontra a estudar;

54) Tem ainda um filho com 32 anos, com autonomia vivencial;

55) A esposa do arguido é funcionária pública, auferindo €500,00;

56) Não tem encargos bancários;

57) Liquidam as propinas relativas à frequência universitária da filha, no valor mensal de €500,00;

58) Tem a 4.ª classe de escolaridade;

59) É tido entre amigos como condutor calmo e cumpridor das regras estradais.

60) Do seu RIC e CRC nada consta.

Factos não provados:

Com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente:

A) Que o arguido, na data e hora mencionados nos autos, imprimisse ao veículo por ele conduzido, velocidade superior a 90 Km/h;

B) Que das lesões mencionadas em 12) não haja resultado para a AD qualquer período de afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional;

C) Que o embate e as lesões dele resultantes hajam provocado à demandante doença particularmente dolorosa”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

Como acima já enunciado, existe apenas uma questão a decidir: saber se é de punir o arguido com pena de multa ou com pena de prisão suspensa na sua execução.

Há que apreciar.

O arguido foi condenado nestes autos pela prática de um crime de homicídio por negligência e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, sob a forma agravada, p. e p. pelos artigos 137º, nº 1, e 148º, nºs 1 e 3 (por referência à al. d) do artigo 144º), todos do Código Penal – crimes estes cuja moldura penal abstracta é de, respectivamente, prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, e prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

A moldura penal dos tipos de crime em causa comporta, como se vê, a possibilidade de aplicação da pena de multa.

Esta constatação impõe, no seguimento da orientação inserta no artigo 70º do Código Penal, se será ou não de dar preferência à pena de multa em detrimento da pena de prisão.

O critério legal a seguir é simplesmente este: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa (de multa) sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.

O que o mesmo é dizer que a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão, no caso a pena de multa, depende tão somente de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do “sentimento jurídico da comunidade” (seguindo o ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, in ”Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, págs. 331 e 332).

Ora, afigura-se-nos que, no caso vertente, a pena de multa se revela inadequada e ineficaz, desde logo face às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, num contexto social em que se verifica a ocorrência de inúmeros acidentes de viação, com o seu cortejo infindável de dramas morais e físicos.

Além disso, e no que respeita à prevenção especial, há que ter em conta que o arguido é condutor de veículos pesados, é motorista profissional, e não confessou os factos (tão-só manifestou arrependimento e pesar face às consequências do acidente de viação em apreço) - ausência de confissão esta que revela não ter o arguido interiorizado devidamente que a causa do acidente se ficou a dever a uma actuação com culpa sua.

Acresce que as causas do acidente de viação em análise são a distracção e o excesso de velocidade, tanto mais graves quanto é certo que o arguido é um motorista profissional.

Impõe-se, pois, um alerta máximo a um agente que, logo que recupere da baixa médica (por esgotamento psicológico), vai, ao que tudo indica, voltar a andar na estrada, exercendo a sua profissão, o que não é compatível com a aplicação ao mesmo, perante os factos sub judice, de uma pena de natureza pecuniária.

Em suma: a aplicação ao arguido de uma pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, justificando-se, assim, e ao contrário do que considerou o tribunal a quo, a imposição de pena de prisão.

Por conseguinte, o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, é inteiramente de proceder.
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Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).

O artigo 71º do mesmo diploma legal, estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo).

Dito de uma outra forma: a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Como bem refere Claus Roxin, em passagens perfeitamente consonantes com os princípios basilares do nosso direito penal (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, Tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada. (…) A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade".

Mais acrescenta este autor (ob. citada, págs. 101 e 103): “certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. (…) A pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”.

Passemos então, in casu, à concretização destes enunciados, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deve atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (artigo 71º, nº 2, do Código Penal).
Assim, ponderando, por um lado:

- A gravidade da violação jurídica cometida pelo arguido, que se apresenta com elevada expressão, sabendo-se que foram violados os bens jurídicos mais valiosos (a vida e a integridade física), para o que contribuiu a distracção e a velocidade excessiva que o arguido imprimia ao veículo que conduzia;

- A grande premência das exigências de prevenção geral positiva ou de integração, num circunstancialismo temporal em que ocorrem inúmeros acidentes de viação em Portugal, para os quais contribuem decisivamente as violações que no caso dos autos se verificam;

- A acentuação da gravidade destas mesmas violações no caso de um agente, como o arguido, que é motorista profissional e condutor de pesados.

E, por outro lado:

- A ausência de antecedentes criminais por parte do arguido;

- As suas condições pessoais, económicas e sociais (é casado, residindo em casa própria, com esposa e uma filha, de 22 anos de idade, a qual se encontra a estudar, sendo tido, entre amigos, como condutor calmo e cumpridor das regras estradais).

- O tempo já decorrido após os factos (mais de 2 anos).

Ponderando todos estes elementos, na sua globalidade complexiva, entendemos ser de fixar a medida concreta das penas ligeiramente acima da média entre os limites mínimo e máximo das respectivas molduras penais abstractas.

Assim, julgamos adequada:

- Para o crime de homicídio por negligência, a pena de 19 (dezanove) meses de prisão;

- Para o crime de ofensa à integridade física por negligência, sob a forma agravada, a pena de 13 (treze) meses de prisão.
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Face ao disposto no artigo 77º, nº 1, do Código Penal, há, agora, que efectuar o cúmulo jurídico.

Como resulta da citada norma, na medida da pena deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A medida da pena conjunta do concurso encontrar-se-á em função do critério geral atinente à culpa e à prevenção, dentro da orientação legal do artigo 71º do Código Penal, e do critério especial de tal artigo 77º, nº 1, do mesmo diploma legal, ou seja, e nas palavras do Prof. Figueiredo Dias (ob. citada, págs. 291 e 292), deve proceder-se “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”, relevando, na avaliação da personalidade do agente, “sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

No caso, é acentuada a gravidade dos ilícitos, e muito nefastas as consequências dos mesmos, mas, no contexto da personalidade do arguido, os elementos conhecidos permitem dizer que a globalidade dos factos é reconduzível a um caso isolado, sem nexo com a personalidade.

Há também que atender à circunstância de o arguido estar socialmente integrado.

Pelo que fica exposto, tem-se como adequada a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

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Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que agora nos ocupa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer correcção ou melhora das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zift, uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” (Prof. Figueiredo Dias, ob. citada, págs. 343 e 344).

Como bem esclarece este ilustre professor (mesma obra, pág. 344) “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”.

Acresce que está em causa, no instituto da suspensão da execução da pena, não uma qualquer “certeza”, mas apenas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para questionar a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (cfr. ainda o Prof. Figueiredo Dias, ob. supra citada, págs. 344 e 345).

A suspensão da execução da pena de prisão assenta, pois, num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, prognóstico esse efectuado no momento da decisão. Tal juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que essas circunstâncias sejam posteriores ao facto e mesmo que já tenham sido valoradas em sede de medida concreta da pena).

Ou seja, no referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.

Revertendo ao caso destes autos, não obstante as elevadas exigências de prevenção geral positiva que o caso sub judice inequivocamente demonstra, afigura-se-nos que a factualidade apurada - designadamente as condições de vida do arguido, a denotarem um quadro manifestamente positivo de inserção social -, é de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Nestes termos, declarar-se-á a suspensão da execução da pena pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses (período este fixado em conformidade com o disposto no artigo 50º, nº 5, do Código Penal).

Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, é totalmente de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, alterando-se a decisão recorrida (as alíneas a) a c) da “Decisão”) nos seguintes termos:

A) Condena-se o arguido MN, pela autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) meses de prisão.

B) Condena-se o arguido, pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148, nºs 1 e 3, por referência ao artigo 144º, ambos do Código Penal, na pena de 13 (treze) meses de prisão.

C) Operando o cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, condena-se o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

D) Suspende-se a execução desta pena única de 2 anos e 2 meses de prisão pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses.

Em tudo o mais (alíneas d) e seguintes da “Decisão”), mantém-se o decidido na sentença revidenda.

Sem tributação.
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 06 de Março de 2012

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(João Manuel Monteiro Amaro)
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(Maria de Fátima Mata-Mouros)