Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | ROUBO CRIME CONTINUADO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A regra constante no n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal sofre as restrições resultantes do concurso legal, aparente ou impuro de crimes e do crime continuado. II. O roubo pode definir-se como crime de furto qualificado em função do emprego de violência, física ou moral, contra a pessoa, ou a redução desta, por qualquer meio, à incapacidade de resistir. Trata-se de crime complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual e a propriedade. III. Da factualidade assente no acórdão recorrido não resulta qualquer circunstância exógena ao Recorrente, enquanto agente de crimes de roubo, que permita concluir por uma diminuição considerável da culpa. A toxicodependência – quando ocorre – é situação endógena e evitável. E porque o crime de roubo tutela bens jurídicos relativos à pessoa – eminentemente pessoais –, ocorre a previsão do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal. Ou seja, não é possível afirmar o crime continuado relativamente à prática de crimes de roubo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 263/10.3JAPTM, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o Ministério Público acusou N, solteiro, armador de ferro, nascido a 9 de fevereiro de 1985, na freguesia de Estombar, concelho de Lagoa, ..., residente na Avenida...., em Portimão, pela prática, em autoria material e concurso real, de quatro crimes de roubo, previsto e puníveis pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 210.º, n.º 1, e 22.º, do mesmo diploma legal. Apresentou o Arguido contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, foi o Arguido condenado: - pela prática de quatro crimes de roubo, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles; - pela prática de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1, e 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Foi o recorrente notificado do douto acórdão ora recorrido que o condenou numa pena de prisão efectiva de 6 ( seis) anos de prisão em cúmulo jurídico pela prática de quatro crimes de roubo p.e p. no artigo 210º/1 do Código Penal, na forma consumada na penas de dois anos de prisão por cada um deles e pela prática de um crime de roubo na forma tentada dos arts 210º/1 e 22/1 e 2b) do Código Penal, na pena especialmente atenuada de oito meses de prisão 2. A convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados fundamentou-se “quanto à questão da culpabilidade nas declarações do arguido que confessou ter praticado os factos descritos na acusação, explicando que naquela altura estava agarrado à droga e que o fez para conseguir dinheiro que não tinha, nem para comer” 3. O Tribunal a quo, face a todo o circunstancialismo, designadamente a necessidade premente de prevenção geral nos crimes de roubo, atenta a proliferação da prática deste tipo de crime e o alarme social que lhe está associado a ilicitude moderada a intensidade do dolo e a gravidade das consequências, entendeu adequadas as penas de dois anos de prisão por cada um dos crimes consumados e a de oito meses de prisão pelo crime tentado; 4. E Verificando-se uma situação de concurso de crimes procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de seis anos de prisão 5. O douto Tribunal a quo considerou como provado que o recorrente entre Novembro de 2010 e Janeiro de 2011 praticou os crimes de que vinha acusado, sem no entanto ter considerado que o caso sub judice configura a execução de uma só actuação, totalmente homogénea (quer no modus operandi, quer no tipo e valor dos objectos furtados, quer até em termos espaço temporal; 6. Lesando-se o mesmo bem jurídico que será a propriedade; 7. E no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, nos termos definidos pelo art. 30°, nº 2 do C.P .. 8. Existindo, no entanto, elementos suficientes para condenar o recorrente como autor material de um crime de roubo na forma continuada, como impõe o art. 30°, n° 2 do C.P., o Digno Tribunal “a quo”, optou por desconsiderar a importância dessa factualidade. 9. Na verdade, resulta dos autos, quer do próprio acórdão que ora se recorre, que o recorrente agiu sempre de forma homogénea, utilizando sempre o mesmo modus operandi; 10. Isto é, o recorrente dirigia-se sempre a estabelecimentos comerciais de compra e venda de metais preciosos, com o propósito de se apoderar de quantias monetárias em dinheiro ou objectos em ouro que encontrasse no seu interior, dirigindo-se aos funcionários empunhando um objecto que aparentava ser uma pistola dizendo que não lhes queria fazer mal mas apenas o dinheiro ou o ouro; 11. Modus operandi que se revelou eficaz no primeiro roubo praticado; 12. O que inevitavelmente determinou que o recorrente aproveitasse para roubar outros estabelecimentos comerciais, determinado pela sorte que teve no primeiro roubo e na necessidade de conseguir obter objectos dos quais pudesse realizar algum dinheiro. 13. Tudo no quadro da mesma solicitação exterior que diminuía consideravelmente a sua culpa e contribuía para que o mesmo deixasse de se comportar de acordo com o Direito e com as regras de vivência em sociedade; 14. Essa solicitação exterior era a dependência de drogas, a necessidade incontrolável de adquirir estupefacientes para consumir, a todo o custo; 15. Acrescido o facto, do recorrente não ter qualquer fonte de rendimento, pois na altura encontrava-se desempregado e a necessitar de dinheiro para poder fazer face à sua dependência de estupefacientes; 16. Em face deste circunstancialismo é patente que a resolução criminosa do recorrente foi só uma, repetida por cada vez que roubava os supra referidos estabelecimentos comerciais; 17. Para efeitos de determinação da existência de crime continuado ou não o que revela é ".,.a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico…” – art. 30º, nº 2 do C.P.. 18. No caso mostram-se evidenciados todos os pressupostos para se poder considerar as condutas do arguido como continuação criminosa. 19. Pode suceder que as diversas violações de bens jurídicos, nascidas de diferentes resoluções criminosas, apenas conduzam a um único juízo de censura, assim acontecendo quando a actividade do agente se mostra unificada por factores que lhe são exteriores e contribuam para a diminuição considerável da culpa, dando lugar a um crime continuado. ( Excepção do nº 2 do art. 30º CP) 20. A toxicodependência deverá ser vista como uma solicitação exógena facilitadora da execução e diminuidora do grau de culpa, que precipitou e facilitou as sucessivas condutas do recorrente, tornando cada vez menos exigível que se comportasse de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. 21. Pelo que, deveria o digno tribunal “a quo” ter apenas considerado a prática de um crime de roubo na forma continuada, porquanto houve apenas e só, sempre, a mesma resolução criminosa; 22. Ao não entender assim, o Tribunal “a quo” violou o art. 30°, nº 2 do C.P., bem como o art. 79° de C.P., que impõe que neste tipo de crimes seja aplicada pena que terá necessariamente que ter como limite máximo a pena aplicável à conduta mais grave e que deverá ser especialmente atenuado. 23. Sem prescindir de tudo o que se deixou exposto e no que concerne à medida quer das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes, quer à pena única aplicada em cúmulo jurídico, entende o Recorrente que na determinação concreta das penas, o Tribunal a quo o aplicou-lhe uma pena exagerada e desproporcional; 24. Na aplicação da medida da pena deve ter-se em conta o disposto no artº 71º do C. Penal. 25. Aí se diz – no seu nº 1 – que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial). 26. Nos termos do art. 40° CP, “ aplicação de penas ... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 27. Sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, artº 40º nº 2 do C. Penal. 28. Como refere Anabela Miranda Rodrigues ( in modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena RPCC, ano 12º nº 2 Abril- Junho de 2002, pags. 147-182) “ o artigo 40º do C.P., após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal- a de que o direito penal é um direito de proteção dos bens jurídicos, de que a culpa é tão só o limite da pena mas não o seu fundamento e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena (sublinhado nosso); 29. Como refere Claus Roxin, «a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada. 30. A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade”. 31. Na verdade, o recorrente considera que o Tribunal “a quo”, ao aplicar-lhe as penas parcelares que aplicou a cada um dos crimes, assim como a pena única de 6 anos de prisão, alheou-se por completo do valor da sua confissão, do arrependimento demonstrado e da colaboração que prestou, não sendo por isso, elevadas as necessidades de prevenção especial; 32. Tendo em consequência, violado o Tribunal “a quo”, o nº 2 do art. 71° do C.P. que prevê que, na determinação da pena o Tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido; 33. O recorrente em audiência de julgamento não só reconheceu serem as suas condutas reprováveis perante os valores da sociedade como mostrou sincero arrependimento; 34. Além de que colaborou sempre, na medida das suas possibilidades esclarecendo a forma como procedeu. 35. E o nº 2 do art. 71° CP é explicito ao se referir “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele". 36. A confissão e a colaboração do arguido era merecedora, por parte do Tribunal “a quo”, da devida valoração, o que não aconteceu; 37. Impõe a alínea c) do n.º 2 do Art. 72º do CP. uma atenuação especial da pena nos casos em que, como no dos autos, o Arguido se demonstrou arrependido e colaborou para a descoberta da verdade; 38. Ora, ocorrendo a atenuação especial conforme se impunha e, funcionando os critérios plasmados no Art. 73 do C.P. é óbvio que a pena a aplicar ao recorrente seria manifestamente inferior. 39. Pelo que considera o recorrente que no douto acórdão que ora se recorre, não terão sido observados os critérios legais de escolha e determinação da medida de cada uma das penas e da pena unitária. 40. A prática dos factos, apenas se terá dado atento o quadro de consumo de estupefacientes, tendo a dependência dos mesmos contribuído decisivamente a resolução criminosa; 41. Porém, o problema da toxicodependência, já se encontra ultrapassado, pois o arguido desde que se entregou que não consome; 42. Ao longo de todo o processo, sempre o recorrente assumiu uma postura de arrependimento e de consciência do desvalor da sua conduta; 43. O recorrente é um jovem adulto que voluntariamente se libertou da dependência das drogas, pelo que era possível realizar um juízo de prognose favorável; 44. Liberto das drogas, é o recorrente uma pessoa séria, honesta, humilde, trabalhadora, socialmente integrada, cumpridora e zelosa dos deveres cívicos. 45. Pelo que, encontrando-se eliminada a causa, a verdadeira motivação da prática dos factos, o juízo de prognose não poderá deixar de ser favorável ao recorrente, no sentido de uma reintegração e preparação para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometimento futuro de crimes. 46. Crê-se que a consideração do arrependimento demonstrado pelo arguido, teria certamente reflexos positivos quer nas penas parcelares que lhe foram aplicadas, quer na pena única; 47. Deveria pois, ter sido aplicada ao recorrente uma pena de prisão inferior a 5 anos, analisando-se inclusive a possibilidade de suspensão na execução, de acordo com o preceituado no art. 50º do C.P., possivelmente mitigada com a imposição de deveres e regras de conduta ou de regime de prova, e que se poderia mostrar suficiente para assegurar as finalidades da punição: a prevenção e a reintegração do agente na sociedade; 48. Atendendo ao facto do recorrente se tratar de um jovem que tomou consciência do desvalor sua conduta, se libertou das drogas e pretende reabilitar-se e integrar-se normativamente na sociedade 49. Com efeito, a prática dos factos deu-se num quadro de vivência diferente do actual, tendo sido razões de premente necessidade a contribuir decisivamente a resolução criminosa; 50. Face ao exposto é manifesta a desproporcionalidade das penas parcelares aplicadas e em consequência da pena única de 6 anos de prisão, que coloca em causa a ressocialização do ora recorrente; 51. Até porque tal pena ultrapassa a culpa do Recorrente, bem como as necessidades de prevenção especial na vertente da ressocialização. 52. Ao não ter decidido assim, impõe-se a revogação do acórdão recorrido no sentido de reduzir a pena aplicada ao arguido para uma pena abaixo dos 5 anos de prisão e analisando-se a suspensão da sua execução sujeita a regime de prova e plano de reinserção social e acompanhamento adequado. 53. Normas jurídicas violadas: artigos 30°, 79°, 40°, 70°, 71 ° e 50° do C .P Contudo V. Exas. farão a costumada justiça.» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. v O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância e lembrando que o crime de roubo, porque tutela bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal, não consente a figura do crime continuado, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. v Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. O objeto do recurso interposto pelo Arguido, delimitado pelo teor das suas conclusões, delimitado à matéria de direito, suscita o conhecimento das seguintes questões: - (in)correta subsunção dos factos ao direito – número de crimes cometidos; - (des)adequação, por exagero, das penas impostas – parcelares e única. v No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «[NUIPC263/10.3JAPTM] 1.1. No dia 5 de Novembro de 2010, pelas 17h10, o arguido N, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "A... – Compra, Venda e Transformação de Metais Preciosos", sito..., em Portimão, com o propósito de se apoderar de quaisquer quantias monetárias em dinheiro ou objectos em ouro que encontrasse no interior daquele. 1.2. Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido empunhou um objecto que aparentava ser uma pistola, de cor preta, com cerca de 15 cm de comprimento desde o punho até ao cano, puxou da corrediça e, dirigiu-se ao funcionário P dizendo «Não te quero fazer mal, só quero o dinheiro e o ouro». 1.3. Com receio do que lhe pudesse acontecer, o aludido funcionário entregou-lhe a quantia de €1.250,00, que o arguido N fez sua e abandonou de imediato o local. [NUIPC 2133/10.6PAPTM] 1.4. No dia 12 de Novembro de 2010, pelas 17h35, o arguido N, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "G.. – Metais Preciosos", sito..., em Portimão, com o propósito de se apoderar de quaisquer quantias monetárias em dinheiro ou objectos em ouro que encontrasse no interior daquele. 1.5. Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido empunhou um objecto que aparentava ser uma pistola, de cor preta, com cerca de 15 cm de comprimento desde o punho até ao cano, puxou da corrediça e, dirigiu-se ao funcionário W dizendo «Não te quero fazer mal, só quero o dinheiro e o ouro». 1.6. Com receio do que lhe pudesse acontecer, o aludido funcionário entregou-lhe a quantia de €2.010,00, que o arguido N fez sua e abandonou de imediato o local. [NUIPC 677/10.9GCPTM] 1.7. No dia 18 de Novembro de 2010, pelas 21h15, o arguido N, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da "Repsol", sito...., em Alvor, área desta comarca, com o propósito de se apoderar de quaisquer quantias monetárias em dinheiro que encontrasse no interior daquele. 1.8. Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido empunhou um objecto que aparentava ser uma pistola, de cor preta, puxou da corrediça e, dirigiu-se à funcionária AB dizendo «Passa o dinheiro». 1.9. Com receio do que lhe pudesse acontecer, a aludida funcionária entregou-lhe a quantia de €315,00, que o arguido N fez sua e abandonou de imediato o local. [NUIPC 3/11.0JAPTM] 1.10. No dia 3 de Janeiro de 2011, pelas 17h15, o arguido N, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "G... – Metais Preciosos", sito..., em Lagoa, com o propósito de se apoderar de quaisquer quantias monetárias em dinheiro que encontrasse no interior daquele. 1.11. Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido empunhou um objecto que aparentava ser uma pistola, de cor preta, puxou da corrediça e, dirigiu-se à funcionária MC dizendo «O dinheiro». 1.12. Com receio do que lhe pudesse acontecer, a aludida funcionária entregou-lhe a quantia de €140,00, que o arguido N fez sua e abandonou de imediato o local. [NUIPC 803/11.0TAABF] 1.13. Em hora e data não concretamente apurada, mas situada entre os meses de Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011, o arguido N, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "G... – Metais Preciosos", sito...., em Albufeira, com o propósito de se apoderar de quaisquer quantias monetárias em dinheiro que encontrasse no interior daquele. 1.14. Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido empunhou um objecto que aparentava ser uma pistola, de cor preta, puxou da corrediça e, dirigiu-se ao sócio-gerente AB, exigindo-lhe que este lhe entregasse todo o dinheiro existente em caixa. 1.15. Todavia, AB, amedrontado, disse ao arguido que o estabelecimento não dispunha de qualquer quantia monetária em caixa, porém solicitou a este que não se enervasse pois poderia ir levantar dinheiro a uma caixa multibanco. 1.16. Perante isto, o arguido disse a AB “Eu não quero o teu dinheiro, quero o dinheiro do teu patrão”, após o que abandonou de imediato o local. 1.17. O arguido N de todas as quantias monetárias acima referidas se apoderou, integrando-as no seu património, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e, que estava a actuar contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos das mesmas. 1.18. O arguido com as actuações supra descritas, quis e logrou conseguir perturbar de modo sério nos seus sentimento de segurança P, W, A e MC, de tal forma que, estes ficaram intimidados e entregaram àquele os valores monetários acima identificados, sendo certo que a conduta do arguido era idónea a forçar aqueles à atitude que tiveram. 1.19. O arguido ao agir da forma descrita nos artigos 1.13 a 1.16 supra quis apoderar-se da quantia monetária que se encontrasse no estabelecimento comercial denominado "G – Metais Preciosos", sito em Albufeira, apontando a AB um objecto que aparentava ser uma pistola, de molde a que este não pudesse evitar a concretização daquele propósito, o que, de resto, não logrou conseguir por circunstâncias alheias à sua vontade. 1.20. O arguido N actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo utilizado o referido objecto semelhante a uma pistola, para melhor lograr os seus intentos. 1.21. O arguido já foi condenado anteriormente: - no proc. sumaríssimo 815/02---do 2º Juízo Criminal do Tribunal do Barreiro, em 16/5/2003, pela prática em 29/1/02, de um crime de burla para obtenção de alimentos, na pena de 40 dias de multa; - no proc. comum singular 374/02--- do 1º Juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 31/5/2004, pela prática em 15/3/02, de um crime de furto na pena de 70 dias de multa; - no proc. comum singular 1173/03.6---do 1º Juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 21/2/2007, pela prática em 6/6/03, de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 95 dias de multa; - no proc. comum singular 562/08.--- do 2º Juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 13/7/2010, pela prática em 15/3/08, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 130 dias de multa; 1.22. O arguido tem 26 anos, constando do relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social, em súmula, que – “foi o primeiro filho de progenitores ainda adolescentes, separados definitivamente aos 5 anos de idade do arguido, ficando este a cargo do pai, e a irmã, três anos mais nova, a cargo do mãe, envolvendo também os avós de parte a parte. Descrito como criança difícil reflexo de um ambiente familiar pouco securizante e pouco contentor, em que a avó, sendo o elemento de referência nos aspectos educativos, se afigurou afectivamente pouco disponível. A integração escolar mostrou-se problemática desde o 1º ano, com elevado absentismo, tendo abandonado a escola aos 14 anos sem progredir além do 4º ano. Durante a infância e a adolescência viveu entre Estombar, Portimão e S. Bartolomeu de Messines, ora junto da avó ora junto da família recomposta pelo pai, sendo um caso sinalizado junto de organismos como a CPCJ. A entrada no mundo do trabalho teve um efeito positivo, revelando o arguido um percurso activo na construção civil, como armador de ferro, entre os 18 e os 23 anos. Aos 19 anos encetou uma relação marital da qual, quatro anos depois, nasceu um filho, o que constituiu factor desorganizativo, agravando-se desavenças e agressões mútuas, tinha o filho poucos meses. Situa nesta fase o agravamento de consumos de produtos estupefacientes, antes limitados ao de haxixe, passando a aproximar-se de pares desviantes, sem enquadramento laboral regular e a mudar constantemente de casa. A ligação à família de origem continua de fraca consistência. Depois da separação encetou um namoro com uma jovem de 19 anos também ela com problemas aditivos. Terá procurado manter a ligação com o filho, colaborando em despesas quando podia e ficando com ele a cargo por alguns períodos. No seu relacionamento interpessoal reflecte a falta de referências securizantes, muito reservado e falho nas competências em reconhecer e interpretar os outros e a si próprio, tendendo a agir por impulso. Competências sociais limitadas, sendo reactivo num fundo depressivo e desvalorizado de si mesmo. Com um baixo juízo crítico avaliativo dos outros e de si próprio, os projectos de futuro revestem-se de carácter pouco realista em termos das dificuldades de sustentação económica na actual situação de crise, e tendo em conta a falta de qualificações. Pondera uma vaga possibilidade de emigrar para o Brasil, de onde a actual madrasta lhe dá algumas referências. Afirma que ainda antes da prisão preventiva já havia deixado de consumir por si próprio e não vê necessário acompanhamento terapêutico. Reconhece a dimensão criminal dos factos, bem como a oportunidade da intervenção judicial. Em meio prisional mostra-se reservado, pouco interessado nas actividades de carácter formativo. Já sofreu uma punição disciplinar por conflitos e agressões mútuas com um colega. Conta com visitas da família na prisão – o pai, a mãe e a irmã – o que interpreta como sinal de apoio mas não parecendo haver por parte destes recursos para mais do que isso, designadamente suporte efectivo em meio livre.”» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Dos relevantes para a decisão da causa não resultaram não provados nenhuns factos.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados fundamentou-se nos seguintes elementos de prova: quanto à questão da culpabilidade, nas declarações do arguido – que confessou ter praticado os factos descritos na acusação, explicando que naquela altura “estava agarrado à droga" e que o fez para conseguir dinheiro, que não tinha, nem para comer. na prova documental existente nos autos – de fls. 344, auto de reconhecimento de locais, de fls. 43, relatório lofoscópico positivo, de fls. 535 e 536, autos de reconhecimento pessoal. quanto à situação pessoal no CRC, no relatório social juntos aos autos e no depoimento da testemunha abonatória, EC que trabalhou com o arguido durante um ano entre 2004 e 2005 e, tinha dele a ideia de ser uma pessoa responsável, mas depois porque arranjou outro emprego perderam o contacto, e nunca mais soube nada do arguido. Exame crítico: Interpretada a prova produzida à luz das regras da experiência comum, em face da confissão do arguido produzida em audiência, associada à restante prova documental existente nos autos, conseguida aliás com a colaboração do arguido – vd. autos de reconhecimento dos locais - não restaram quaisquer dúvidas sobre a prática dos factos descritos na acusação, pelo que foram os mesmos julgados provados na totalidade, inexistindo factos não provados.» v Conhecendo. i) Dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que do exame do acórdão recorrido – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. ii) Do número de crimes cometidos pelo Arguido A lei substantiva penal vigente regula no seu artigo 30.º a problemática do concurso de crimes, do crime continuado e do crime único constituído por uma pluralidade de atos ou ações, traduzindo o pensamento desde há muito expresso pelo Professor Eduardo Correia, na sua obra “Unidade e Pluralidade de Infrações – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”. Aí se consagra que «1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. (…)» O preceito legal aludido não fornece uma definição do que seja o concurso de crimes, limitando-se a indicar um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de crimes. Numa primeira abordagem, pode dizer-se que a afirmação de um crime pressupõe uma resolução (decisão de praticar determinados atos), atos de execução e que estes preencham a previsão legal (integrem um tipo de crime previsto no Código Penal). O n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal contém duas partes, ambas reportadas a situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente – na primeira parte dispõe-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos pela conduta do agente; na segunda parte declara-se que o número de crimes também se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Estamos, assim, respetivamente, perante os denominados “concurso heterogéneo” (realização de diversos crimes decorrente da violação de diversas normas incriminadoras) e “concurso homogéneo” (realização plúrima do mesmo crime decorrente de violações da mesma norma incriminadora). Certo é que, quer na primeira quer na segunda situação descritas, o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só ação, como em vários factos ou ações. Efetivamente, a partir de um só facto ou de uma só ação podem realizar-se diversos crimes, por violação simultânea de diversas normas incriminadoras, bem como o mesmo crime plúrimas vezes, por violação da mesma norma incriminadora; tal como a partir de vários factos ou de várias ações pode realizar-se o mesmo crime plúrimas vezes, por violação repetida da mesma norma incriminadora, bem como diversos crimes, por violação de diversas normas incriminadoras. Em qualquer destes casos, estamos perante concurso de crimes, já que o mesmo ocorre sempre que o mesmo agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer mediante vários factos. Mas não pode ficar-se por aqui, sendo certo que o crime é um facto humano, tipicamente ilícito e culpável e que o tipo de crime abrange o conteúdo global da norma incriminadora, isto é, o tipo legal objetivo e subjetivo. E sendo toda e qualquer infração criminal constituída por três elementos – o facto típico, a culpabilidade e a punibilidade –, não basta produzir pelo modo previsto na mesma ou em várias disposições legais o evento jurídico de cada uma, sendo também necessário que relativamente a cada crime concorrente se verifique vontade culpável. É indispensável que cada crime seja doloso ou culposo e, nessa medida, punível. No caso de pluralidade de infrações, distingue-se entre o concurso legal, aparente ou impuro e o concurso efetivo, verdadeiro ou puro. No primeiro caso, verifica-se que a conduta do agente preenche formalmente vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não devendo ser aplicados. Esses tipos de crime podem encontrar-se numa relação de especialidade [um dos tipos aplicáveis (tipo especial) incorpora os elementos essenciais de um tipo aplicável (tipo fundamental), acrescendo elementos suplementares ou especiais referentes ao facto ou ao próprio agente – situação em que deve ser aplicado o tipo especializado], de consumpção [o preenchimento de um tipo legal (mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (menos grave) – situação em que, por regra, deve ser aplicado o tipo mais grave], de subsidiariedade [certas normas só se aplicam subsidiariamente, ou seja, quando o facto não é punido por outra norma mais grave] e de facto posterior não punível [os crimes que visam garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes não são punidos em concurso efetivo com o crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se ocasionarem um novo dano ao ofendido ou se dirigirem contra um novo bem jurídico]. No caso de concurso efetivo verdadeiro ou puro, entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente não se dá uma exclusão por via de qualquer das regras acabadas de enunciar, e as diversas normas aplicáveis surgem como concorrentes na aplicação concreta. Dentro deste concurso faz-se a distinção entre o concurso ideal [quando mediante uma só ação se violam diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo) ou se viola várias vezes o mesmo tipo (concurso ideal homogéneo)] e o concurso real [quando à pluralidade de crimes cometidos corresponde uma pluralidade de ações]. Resta referir que as relações entre normas que conduzem ao concurso legal aparente ou impuro não devem ser consideradas quando os bens jurídicos tutelados pelas normas violadas revestem natureza eminentemente pessoal. Por último, importa ter presente que a regra constante no nº 1 do artigo 30º do Código Penal, para além das restrições resultantes do concurso aparente sofre, ainda, a restrição resultante do crime continuado. «A temática do crime continuado, desenvolve-se a partir da influência de Birnbaum e Honig sobre a teoria do bem jurídico, com que se relaciona. Em termos comparados com o concurso aparente de infracções, poderá questionar-se no caso de haver pluralidade de resoluções criminosas, se esta, em certas situações e mediante determinados pressupostos não será meramente aparente, em que a justiça e a economia processual aconselhem a verificação de um só crime. Segundo ensina Eduardo Correia (Direito Criminal, II, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1971, p. 203 e segs), a solução da questão passa por duas vias fundamentais: uma ligada à teoria do crime nos seus princípios gerais, em que se procura “deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado – e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito”, sendo que nesta perspectiva distinguem-se as teorias subjectivas - em que “o elemento aglutinador das diversas condutas que forma o crime continuado seria a “unidade de determinação da vontade “ (Schroeder) ou a “unidade de resolução” (Mittermaier)” – e, as teorias objectivas, em que o elemento aglutinador residiria “na homogeneidade das condutas (Woeringen), na indivisibilidade (Scwartz) ou na unidade de objecto (Merkel) “ A outra via encontra-se ligada a uma construção teleológica do conceito e, atende antes a uma diminuição da gravidade revelada pela situação concreta, perante o concurso real de infracções, tentando encontrar a resposta no menor grau de culpa do agente. A perspectiva teleológica é considerada, metodologicamente a melhor para resolver o problema, sendo que “quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou Kraushaar, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”, desde que “se não trate de um agente com uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas.” Elenca o mesmo Insigne Autor, como situações exteriores típicas da unidade criminosa da continuação, sem esgotar o domínio dessa continuação, e sendo sempre a “diminuição considerável da culpa”, como ideia fundamental, as seguintes: “a) assim, desde logo, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos; b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; c) a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.” A conexão espacial e temporal das actividades continuadas, não assume papel de especial relevo, apenas podendo ter interesse quando puder afastar a conexão interior de ligação factual entre os diversos actos (derivando esta de a motivação de cada facto estar ligada à dos outros). “Decisivo é, pelo contrário, que as diversas actividades preencham o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos, diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico: este será o limite de toda a construção.” Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, p. 139, nota 29: “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca.” Por outro lado, como salientava Eduardo Correia, (ibidem), “de o mesmo bem jurídico não se pode falar quando se esteja perante tipos legais que protejam bens eminentemente pessoais; caso em que, havendo um preenchimento plúrimo de um tipo legal desta natureza, estará excluída toda a possibilidade de se falar em continuação criminosa”. O artigo 30º do C.Penal, fundamentou-se no artº 33º do Projecto da Parte Geral do Código Penal de 1963 que acolhia esta doutrina, tendo sido aprovado na 13ª sessão da Comissão revisora em 8 de Fevereiro de 1964, um último período para o nº 2 donde constava: “A continuação não se verifica porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima.” Diz Maia Gonçalves em anotação ao artigo 30º no seu Código Penal Português, anotado e comentado, 18ª edição, p. 154, nota 1, que: ”A supressão deste período não significou que outra solução devesse ser adoptada, mas tão só que o legislador considerou a afirmação desnecessária, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado. A revisão do Código levada a efeito pelo Dec-Lei nº 48/95, de 15 de Março, manteve intacto o texto do desta artigo, mas a que foi levada a efeito pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, introduzindo o nº 3 reproduziu o referido dispositivo que foi rejeitado na versão originária.” Na verdade estabelece o nº 3 do artº 30º “3. O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.” Contudo, o aditamento constante deste nº 3 não exclui, antes continua a pressupor a verificação dos requisitos do crime continuado. Como se considerou no Ac. deste Supremo e desta Secção, de 01-10-2008, Proc. n.º 2872/08, a alteração legislativa em causa é, pois, pura tautologia, de alcance limitado ou mesmo nulo, desnecessária, na medida em que é reafirmação do que do antecedente se entendia ao nível deste STJ, ou seja, de que existe crime continuado quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometida num quadro em que, por circunstâncias exteriores ao agente, a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída, não podendo prescindir-se da indagação casuística dos respectivos requisitos. Esse aditamento não permite, pois, uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzir ao crime continuado, afastando-se um concurso real (cf. Ac. do STJ de 08-11-2007, Proc. n.º 3296/07 - 5.ª, acessível in www.dgsi.pt); só significa que este deve firmar-se se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º 2, de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito. Interpretação em contrário seria até, manifestamente, atentatória da CRP, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no seu art. 1.º, comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais, em ofensa ao disposto no art. 18.º da CRP. Uma interpretação assim concebida da norma do n.º 3 aditado levaria a que se houvesse de entender que o legislador não soube exprimir-se convenientemente, havendo que atalhar-lhe o pensamento.»[[3]] Aqui chegados, resta recordar a atual redação do artigo 30.º do Código Penal, na parte relativa ao crime continuado – introduzida pela Lei n.º 40/2010, de 30 de setembro, e em vigor desde o dia 3 de outubro de 2010: «2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 – O disposto no número anterior não abrange crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.» E é tempo de regressar ao processo. Onde o Arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática de cinco crimes de roubo, previstos pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, um dos quais na forma tentada. O roubo pode definir-se como crime de furto qualificado em função do emprego de violência, física ou moral, contra a pessoa, ou a redução desta, por qualquer meio, à incapacidade de resistir. A autonomização do roubo explica-se pela especial gravidade do furto, quando acompanhado de ofensa ou ataque à pessoa. Assim, o crime de roubo não pode deixar de se considerar como complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual e a propriedade. Da factualidade assente no acórdão recorrido não resulta qualquer circunstância exógena ao Recorrente, enquanto agente dos referidos crimes de roubo, que permita concluir por uma diminuição considerável da culpa. A situação de toxicodependência invocada pelo Recorrente não consta entre os factos provados, nem deles resulta. E temos por certo que a toxicodependência – quando ocorre – é situação endógena e evitável. Por outro lado, porque o crime de roubo tutela bens jurídicos relativos à pessoa – eminentemente pessoais –, ocorre a previsão do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal. Ou seja, não é possível afirmar o crime continuado relativamente à prática de crimes de roubo. O recurso, nesta parte, improcede. iii) Da medida das penas impostas – parcelares e em cúmulo jurídico Neste domínio, diz o Recorrente que o Tribunal recorrido não valorou a confissão, o arrependimento sincero e a colaboração ao longo de todo o processo. E que, estando a situação de toxicodependência ultrapassada, é pessoa séria, honesta, humilde, trabalhadora, socialmente integrada, cumpridora e zelosa dos deveres cívicos. Pelo que deveria ter ocorrido um atenuação especial e imposta, em cúmulo pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução. Ainda aqui, continua o Recorrente – que não pretendeu sindicar a matéria de facto – a invocar factos que não constam do acórdão recorrido. Não foi dado como provado que o Recorrente fosse consumidor dependente de drogas, que se encontre liberto de consumo de drogas, que seja pessoa séria, honesta, humilde, trabalhadora, socialmente integrada, cumpridora e zelosa dos deveres cívicos, que tenha revelado arrependimento e que tenha colaborado com as autoridades no decurso da investigação levada a cabo nos presentes autos. Confessou, é certo, o Recorrente os factos que lhe são imputados, integradores da prática de cinco crimes de roubo, um dos quais na forma tentada. Mas tal confissão não foi considerada determinante ou sequer relevante para o apuramento dos factos em questão. Recorde-se, tal como consta do acórdão recorrido, a existência de prova documental – incluindo exames lafoscópicos e reconhecimentos – relevante e considerada pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. E sendo este o enquadramento dos factos que o Recorrente não quis sindicar – o recurso que interpôs é restrito à matéria de direito – não pode agora esta Relação considerar outros factos para além dos que constam do acórdão recorrido. Factos esses que não consentem atenuação especial da pena. Por assim ser, a cada um dos crimes de roubo na forma consumada corresponde, em abstrato, pena de prisão entre 1 (um) e 8 (oito) anos de prisão. Ao crime de roubo, na forma tentada, corresponde, em abstrato, pena de prisão entre 1 (um) mês e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção. Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respetivas consequências. Cumpre, ainda, referir que nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). «Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. (...) Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. (...) Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.» Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas. «Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.[[4]]» Serão exageradas as penas impostas ao Arguido ? Porque o crime de roubo, na forma consumada, é punível, em termos abstratos, com pena de prisão entre 1 (um) e 8 (oito) anos, medeiam 7 (sete) anos entre tais limites. Dividindo estes 7 (sete) anos em oito partes, obtemos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Estes 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias constituem, cada um deles, 1/8 da moldura penal abstrata ou da pena abstrata. O primeiro oitavo da pena abstrata obtém-se da soma destes 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias com o ano que constitui o limite mínimo da pena – 1 (um) ano 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Da soma deste valor com 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias obtém-se o segundo oitavo da pena abstrata. E assim, sucessivamente. E teremos, então: [1/2] 4 anos e 6 meses [2/8] [3/8] 3 anos 7 meses e 15 dias 5 anos 4 meses e 15 dias [1/4] [3/4] 2 anos e 9 meses 6 anos e 3 meses [1/8] [4/8] 1 ano 10 meses e 15 dias 7 anos 1 mês e 15 dias 1 ano 8 anos O crime de roubo, na forma tentada, é punido, em termos abstratos, com pena de prisão entre 1 (um) mês e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Entre o limite mínimo e o limite máximo acabados de referir medeiam 5 (cinco) anos e 3 (três) meses. Dividindo estes 5 (cinco) anos e 3 (três) meses em oito partes, obtemos 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias. Seguindo o raciocínio acima expresso, temos que [1/2] 2 anos 8 meses e 14 dias [2/8] [3/8] 2 anos e 18 dias 3 anos 4 meses e 10 dias [1/4] [3/4] 1 ano 4 meses e 22 dias 4 anos e 6 dias [1/8] [4/8] 8 meses e 26 dias 4 anos 8 meses e 2 dias 1 mês 5 anos e 4 meses Ao ora Recorrente foram impostas penas parcelares que se situam muito próximo das correspondentes a 1/8 da moldura penal abstrata dos respetivos crimes. Ao ora Recorrente foram impostas penas parcelares que se situam muito próximo das correspondentes a 1/8 da moldura penal abstrata dos respetivos crimes. E porque o Recorrente tem antecedentes criminais, também por crimes contra o património, não vislumbramos como seria possível impor-lhe penas mais brandas. No que toca à pena unitária, ou a resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, da regra constante do n.º 2 artigo 77.º do Código Penal resulta que a pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes [no caso, 8 (oito) anos e 8 (oito) meses] e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas [no caso, 2 (dois) anos]. Entre estes parâmetros, considerando os factos provados e a personalidade do agente, também por eles revelada – com dificuldade para adotar conduta conforme ao direito – não vislumbramos qualquer exagero na imposição de uma pena única de 6 (seis) anos de prisão. E o recurso, nesta parte, também improcede. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Comunique, de imediato, à 1.ª Instância. v Évora, 18 de Setembro de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) ______________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________________ (Maria Cristina Capelas Cerdeira) _________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, no processo n.º 09P0483 – acessível em www.dgsi.pt/jstj.nsf [4] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, páginas 79 a 83. |