Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
717/06. 6 TAABF.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: CUSTAS
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE CUSTAS
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A condenação em custas não é uma consequência jurídica ou efeito da aplicação de uma qualquer pena, correspondendo antes ao pagamento dos custos originados com o processo, em caso de condenação ou decaimento total em qualquer recurso, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 123.º do C. Penal, dispositivo legal que determina que «prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.»

II - O prazo de prescrição das custas só começa a correr a partir do momento em que o direito puder ser exercido, ou seja, só depois de liquidadas e tiver decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário.

III – A prescrição das custas não é matéria de natureza penal, que possa ser conhecida oficiosamente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. 1. - Decisão Recorrida
No processo comum singular com o nº 717/06.6 TAABF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi, em 08.02.2016, proferido despacho que declarou prescritas as penas de multa aplicadas aos arguidos E, T e R, declarando ainda a prescrição das custas da responsabilidade daqueles, por se entender que a responsabilidade por custas, ainda não liquidadas, prescreve com a prescrição da pena principal, por se tratar de um efeito da pena principal que ainda não se verificou.

1. 2. - Recurso
1.2.1. - Inconformado com essa decisão, na parte em que declarou a prescrição das custas, dela recorreu o Ministério Público pugnando pela sua revogação e substituição por outra que em nada obste à instauração da execução para cobrança de custas.

Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1.ª Recorre-se do despacho de 8 de fevereiro de 2016, inserido a fls, 537 e 538, por meio do qual se declararam prescritas as custas em consequência da prescrição das penas de multa, ao abrigo do disposto no artigo 123.° do Código Penal.

2.ª O artigo 123.° do Código Penal não é aplicável ao crédito por custas,

3.ª As custas têm natureza de obrigação civil, não constituem efeitos das penas criminais.

4.ª Sequer as razões que determinaram a opção do legislador no sentido de o arguido ser condenado a pagar taxa de justiça e encargos (nos termos dos artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal) quando a sentença é condenatória se fundam na aplicação de uma pena criminal.

5.ª Não pode, também por isso, dizer-se que as custas constituem um efeito da pena.

6.ª O crédito por custas prescreve, exclusivamente, no prazo estabelecido no artigo 37.° do Regulamento das Custas Processuais, ou, anterior, artigo 123.° do Código das Custas Judicias, com início de contagem nos termos do artigo 32.° do Regulamento ou artigo 306.°, n.º 1 do Código Civil no âmbito da vigência do Código das Custas Judiciais.

7.ª As custas foram liquidadas em 2013 e remetidas guias para pagamento no ano de 2015,

8.ª Logo, as custas não se mostram prescritas devendo ter lugar a sua execução.

Em conformidade com o exposto, deverá ser revogado o despacho recorrido na parte em que declara prescritas as custas e substituído por outro que em nada obste à instauração da execução para cobrança de custas. Espera-se procedência.»

1.2.2. - Os arguidos não responderam.

1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do C.P.P., sufragando a posição defendida pelo Ministério Público no recurso, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

1.2.4. - Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. - Objecto do Recurso
Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a analisar e decidir prende-se com saber se as custas da responsabilidade dos arguidos estão, ou não, prescritas.

2. 2. - Da Decisão Recorrida
É o seguinte o teor do despacho recorrido:

«Por sentença transitada em julgado em 17/04/2009 (dr. fls. 423), foram os arguidos E, T e R condenados, respectivamente, nas penas de 150 dias de multa, à razão diária de € 6,00, que perfez a quantia global de € 900,00, de 150 dias de multa, à razão diária de € 6,00, que perfez a quantia global de € 900,00 e de 150 dias de multa, à razão diária de € 5,00, que perfez a quantia global de € 750,00.

O Douto Ministério Público propugna pela extinção da pena aplicada aos arguidos, por prescrição.

Nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. d) do Código Penal que, na parte que aqui importa considerar, atenta a pena aqui aplicada, As penas prescrevem nos prazos seguintes: (..) 4 anos. O artigo 122.º n.º 2 do mesmo diploma acrescenta que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Os artigos 125.º e 126.º, ambos do Código Penal, elencam, respectivamente, as causas de suspensão e interrupção da prescrição.

Atento o disposto pelo artigo 122.º, n.º 2, do Código Penal, o prazo de prescrição das penas de multa aplicadas começou a correr no dia 17/04/2009.

Compulsados os autos, constata-se que não ocorreu nenhuma causa de suspensão ou de interrupção da prescrição da pena.

Assim sendo, a prescrição das penas aplicadas já ocorreu.

Por outro lado, dispõe o artigo 123.º do Código Penal que A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos que ainda não se tiverem verificado, aqui se incluindo a responsabilidade da arguida por custas.

Na verdade, é com a sentença condenatória que o arguido é condenado em custas, atento o disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, sendo tal condenação em custas um efeito decorrente da prolação da sentença condenatória.

Assim sendo, somos do entendimento que a responsabilidade por custas prescreve com a prescrição da pena principal, se ainda não tiverem sido liquidadas (vide parte final do artigo em análise), por se tratar de um efeito da pena principal que ainda não se verificou.

Face ao exposto, declaram-se extintas, por prescritas, as penas de multa aplicadas aos arguidos E, T e R e as custas da sua responsabilidade (porque resultantes da sentença condenatória proferida nos autos), (cfr. artigo 475.º do Código de Processo Penal).

Notifique e, após trânsito, remeta boletim ao Registo Criminal».

2.3. - Factos com relevância para a decisão
Com relevância para a decisão a proferir, resultam dos autos os seguintes factos:

a) As custas foram liquidadas em 17 de julho de 2013 - fls. 461 e 463 a 465;

b) As contas de custas foram notificadas aos arguidos por ofícios de 19.05.2015, com prazo para pagamento até ao dia 09.06.2015 - fls. 481 a 492;

c) As custas em causa não foram pagas naquele prazo, nem posteriormente.

d) Através da promoção de 18.12.2015, constante de fls 536, afirmou o Ministério Público instaurar execução para cobrança coerciva das custas, nomeando à penhora os bens móveis disponíveis que se encontrarem nas residências dos arguidos E, T e R.

2. 4. - Apreciando e decidindo
Sustenta o Ministério Público que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao considerar prescritas as custas da responsabilidade dos arguidos por força da prescrição das penas de multa que lhes foram aplicadas, alegando, para tanto, que o disposto no art.º 123.º do C. Penal não abarca a responsabilidade por custas, que a condenação em custas gera uma obrigação, de natureza civil, de efectuar o respectivo pagamento, não sendo as custas uma consequência jurídica da prática do crime ou da pena aplicada que o ordenamento jurídico-penal ligue à punição do crime para satisfação das exigências de prevenção e punição, mas antes consequência da tramitação processual que deu lugar a uma condenação, que importou custos para o Estado.

Por outro lado, refere ainda que o regime de prescrição das custas era regulado pelo disposto no art.º 123.º do Código das Custas Judiciais e actualmente pelo art.º 37.º do Regulamento das Custas Processuais, estabelecendo a lei o prazo da prescrição de 5 anos.

Tem efectivamente razão o Ministério Público.

Na verdade, a condenação em custas não é uma consequência jurídica da aplicação da pena, mas sim o pagamento dos custos originados com o processo, não lhe sendo aplicável o disposto no art.º 123.º do C. Penal, dispositivo legal que determina que «prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.»

O que se prevê nesta norma é a sua aplicação às penas principais, sobre as quais rege o Capítulo II do Título III do Livro I do Código Penal, e às penas acessórias e efeitos das penas a que se reporta o Capítulo III do mesmo Título III do Livro I do Código Penal.

Tais efeitos respeitam às consequências da aplicação das penas acessórias, designadamente as decorrentes da proibição e da suspensão do exercício de determinadas funções profissionais, normalmente de carácter público, determinando o citado art.º 123.º do C. Penal que, se tais efeitos ainda se não tiverem verificado ou executado, prescrevem juntamente com a pena principal.

Já quanto às custas da responsabilidade do arguido, determina o art.º 513.°, n.º 1, do C.P.P., na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que:

«1 - Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

2 - O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.

3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

4 - A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.»

Resulta desde logo do preceito legal transcrito que a responsabilidade do arguido por custas não corresponde a qualquer efeito da pena, já que, mesmo que punido por diversos crimes e portanto com diversas penas, cujos prazos de prescrição podem ser diferentes, o arguido é condenado numa só taxa de justiça, não sendo assim possível associar tal condenação em custas apenas a uma das penas plicadas - o que inviabilizaria desde logo e à partida a aplicação da tese defendida na decisão recorrida em caso de prescrição de apenas uma ou algumas das penas aplicadas -, e que mesmo a dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas, de tudo decorrendo claramente que a obrigação de pagamento das custas não está dependente da aplicação em concreto de uma pena, mas tão só da condenação em 1ª Instância ou decaimento integral em qualquer recurso.

As custas são a consequência da tramitação processual que deu lugar a uma condenação ou ao decaimento total num recurso, recurso que pode incidir sobre questão completamente alheia à aplicação de uma pena, e que importou custos para o Estado.

Por outro lado, quanto à prescrição das custas, estabelece a lei um regime próprio, também diferente do da prescrição da pena, anteriormente constante do art.º 123.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e presentemente vertido no n.º 1 do art.º 37.° do Regulamento das Custas Processuais, normativo aplicável aos presentes autos - que se encontravam pendentes na data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais - nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do seu art.º 27º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que determinava a sua aplicação aos processos pendentes a partir da sua entrada em vigor.

Ora, determina-se no referido art.º 37º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que «o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito de requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.»

Manteve, assim, a lei o prazo de prescrição de 5 anos para as custas, devendo o mesmo ser contado a partir do termo do prazo previsto para o pagamento voluntário das custas, pois, só a partir de tal momento pode ser exercido o direito de crédito relativo às custas.

Com efeito, ao determinar na parte final do citado art.º 37.º, n.º 1, do R.C.P. quanto ao direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos, que o prazo da prescrição de cinco anos se conta a partir da data em que o titular foi notificado do direito de requerer a respectiva devolução, só pode concluir-se, como se faz no Ac. do TRE de 26.03.2013, Procº 2288/04.9 TBFAR.E1,in www.dgsi.pt, que o prazo da prescrição só pode ser contado a partir do termo do prazo legal concedido para o pagamento voluntário.

A propósito, lê-se no citado Acórdão:
«Porém, não é despiciendo anotar que a norma actualmente em vigor traz, de certo modo, uma contribuição para a matéria ora em discussão, ao dizer, expressamente, que no caso do “direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos” o prazo de prescrição respectivo (5 anos) será contado “da data em que o seu titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução”. Assim, esta redacção da lei actual pauta-se, ao que nos parece, por uma visível preocupação de equiparar a posição do Estado (enquanto credor de custas em processos judiciais) com a dos particulares (credores nesses mesmos processos, relativamente a quantias aí depositadas), e, além disso, traduz um claro afloramento do princípio geral segundo o qual o prazo da prescrição só pode ser contado a partir do momento em que, por um lado, o crédito se apresenta ao devedor como passível de cumprimento imediato, e, por outro lado, se poderá hipoteticamente falar de inércia do credor (seja ele o Estado ou um particular).

Ora, da mesma forma que um particular não pode requerer a devolução da quantia a que tenha direito senão a partir do acto que lhe dá a conhecer (formalmente) a existência desse direito, também o Estado não pode promover a execução do seu crédito de custas senão quando estas estiverem contadas (liquidadas) e tiver decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, na sequência da notificação do devedor para esse efeito (sendo que, por sua vez, o devedor não pode cumprir antes de a obrigação estar liquidada e lhe ter sido formalmente comunicada).»

Trata-se, aliás, como também é referido no mesmo Acórdão do TRE, do princípio geral consagrado no n.º 1 do art.º 306.º do C. Civil quanto ao início do prazo da prescrição, normativo que estipula que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito de crédito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”.

Assim, tendo os arguidos sido notificados para procederem ao pagamento das custas até 09.06.2015, o prazo prescricional de 5 anos conta-se a partir de tal data (no caso, o prazo concedido excede o prazo legal de 10 dias para pagamento voluntário após a notificação da conta de custas a que se reportam os art.ºs 31.º e 32.° do R.C.P.), pelo que é evidente que, na data em que a decisão recorrida foi proferida (08.02.2016), as custas em dívida não se encontravam prescritas.

Acresce que, mesmo que o crédito de custas estivesse prescrito - o que, como vimos, não é claramente o caso -, estando em causa matéria de natureza civil e não qualquer pressuposto negativo da punição como o é a prescrição da pena (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2010, págs. 383, nota 2 ao art.º 122º), essa sim de conhecimento oficioso, não tendo sido invocada nos autos a prescrição de tal crédito, não podia o Tribunal a quo dela conhecer.

De facto, determina-se no art.º 303.º do C. Civil que «o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público».

No caso em apreço, não tendo os arguidos, devedores das custas, e portanto com legitimidade para o efeito, invocado a prescrição daquelas, vedado estava ao Tribunal o conhecimento de tal excepção.
Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida, ao declarar prescritas as custas da responsabilidade dos três arguidos, violou o disposto nos normativos legais citados (art.ºs 513.º do C.P.P., 37.º, n.º 1, do R.C.P., e 303.º e 306.º, n.º 1, do C. Civil), impondo-se consequentemente a sua revogação.

Procede, pois, integralmente o recurso interposto pelo Ministério Público.

III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido na parte em que declarou prescritas as custas da responsabilidade dos arguidos E, T e R.

Sem custas.
Notifique.

Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)

Évora, 4 de Abril de 2017
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(Maria Leonor Botelho)

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(Gilberto da Cunha)