Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A notificação da decisão administrativa ao arguido, efetuada através de carta registada com aviso de recepção, produz os seus efeitos na data em que é aposta no aviso de recepção a assinatura do destinatário ou do seu representante legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1 - Vem o presente recurso interposto pela arguida/recorrente, Associação Humanitária do Bombeiros Voluntários de ..., do despacho de fls. 165, que não admitiu a interposição do recurso da Decisão Administrativa, por apresentação intempestiva. 2 - Apresentou a sua motivação de recurso, concluindo, nos termos seguintes: “A. O tribunal a quo fez julgamento incorrecto da lei aplicável, quando rejeitou, entendendo-a apresentada fora de prazo (14.06.2013), a impugnação feita pela ora recorrente, AH Bombeiros de ..., da decisão administrativa condenatória proferida por autoridade administrativa (que neste caso é Instituto Nacional de Emergência Médica - INEM), já que, segundo o tribunal recorrido, tendo sido essa decisão comunicada por carta registada recebida pela recorrente no dia 14.05.2013, é desde o dia 15.05.2013 que deve contar-se o prazo (não judicial) de recurso, o que implicava que este cessasse no dia 12.06.2013. B. Para assim decidir, o tribunal recorrido centrou, erradamente, a sua decisão no facto de a comunicação ter sido recebida no dia 14.05.2013, em vez de a centrar, como devia, na data em que foi registada pelo INEM a carta através da qual foi feita a comunicação da decisão administrativa à AH Bombeiros de ..., decisão essa proferida no âmbito do Regulamento de Transporte de Doentes (aprovado pela Portaria n? 1147/2001, de 28 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1301-A/2002, de 28 de Setembro, 402/2007, de 10 de Abril, e 142 -A/2012, de 15 de Maio) C. De facto, o tribunal a quo deveria ter contado o prazo desde o primeiro dia útil a seguir ao terceiro dia útil posterior à data do registo nos CTT da notificação da decisão administrativa do INEM, datas estas que nem sequer foram consideradas pelo tribunal a quo. D. Estando provado nestes autos que a comunicação da decisão administrativa do INEM, de que se recorreu, foi feita por carta, registada nos CTT no dia 13.05.2013, é a partir do dia seguinte ao 3º dia útil posterior ao registo, que se conta o prazo previsto no art. 59º do DL. 433/82 (RGCO), o qual (suspendendo-se só em sábados, domingos e feriados) cessava assim no dia 17.06.2013, bem depois do dia da apresentação do recurso (14.06.2013). E. É que a comunicação da decisão tem de considerar-se recebida na quinta-feira, dia 16.05.2013, isto é, no terceiro dia útil posterior ao do registo do envio, por força da conjugação do disposto no art. 46º, n,º 1 e no art. 47º do RGCO e, também, por força da aplicação do (único) direito subsidiário imposto pelo RGCO, no art. 41º, n-.l, que assim implica a aplicação necessária, às notificações no âmbito do processo de contra-ordenação do Regulamento de Transporte de Doentes, do disposto no art.º 113º do Código de Processo Penal e no art. 254º do CPC revogado (agora art. 248º do NCPC), até por ausência de qualquer norma no Regulamento de Transporte de Doentes que defina o modo específico de fazer essa notificação ou que defina a data específica em que deva considerar-se feita, como diversamente ocorre nalguns outros regimes contra-ordenacíonais, F. A conclusão anterior só não procederia, se não fosse (e é) ao notificando apenas (e neste caso, à AH Bombeiros de ...), que estivesse (e continua a estar) autorizado pela lei ilidir a presunção que lhe oferece a última norma citada do Código de Processo Civil, uma vez que nem o RGCO, nem o Código de Processo Penal, dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no nº 2 do art. 113º do CPP. G. Efectivamente, sabido que na fase judicial do processo de contraordenação se aplica.. sem dúvida, subsidiariamente, a lei processual penal, não pode haver dúvidas também de que ao processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas se aplica na fase administrativa o disposto no art, 41º do RGCO, quando define expressamente, sob a epígrafe "Direito subsidiário": «sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal». H. E assim sendo, já que na fase judicial a questão não se põe, não pode haver dúvidas de que, na fase administrativa - mais precisamente no âmbito do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas que competem ao INEM - à notificação das «decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativa (RGCO:46.1) não é aplicável nem directa nem subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo; as notificações nesse âmbito devem fazer-se, e serem consideradas feitas, ao abrigo dos preceitos reguladores do processo criminal, mais especificamente, neste caso, ao abrigo do art.º 113º do CP, Penal, também porque nada em contrário resulta daquele RGCO e dele não constam quaisquer disposições específicas sobre a matéria em causa, apesar das generalidades constantes nos art.ºs 46º e 47º. I. De resto, foi nesse sentido que decidiu jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, citada nas alegações, e é isso que deriva de alguns passos do Acórdão nº 2/94 do STJ (uniformizador de jurisprudência), o qual não se prende com a forma das notificações (apesar de por vezes haver essa confusão), mas só tom a qualificação do prazo do art. 59º do RGCO, que aqui não está em causa, acórdão Onde, de resto, se lê que o legislador do RGCO soube eleger para cada fase do processo de contraordenação o direito subsidiário aplicável, que, no caso da fase administrativa em que está inserido no RGCO, é o que resulta do texto do art. 41º, isto é, prima facie, o direito processual penal. J. Não é de somenos importância concluir, a final, que uma boa parte da jurisprudência que vai no sentido de que as notificações nos processos de contra-ordenação se devem fazer segundo as regras do procedimento administrativo é ditada, não em todos os regimes contra-ordenacionais, não sem que importe qual o regime contraordenacional que esteja em causa, mas somente (ou pelo menos assim deveria ser) quando esse regime contra-ordenacional particular define especificamente no seu texto o modus faciendi das notificações e/ou até o momento em que as notificações devem considerar-se feitas; é o que, por exemplo, acontece na Lei quadro das contra-ordenações ambientais (art. 43º) ou no Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (art. 8º), mas não acontece no RGCO, nem no Regime jurídico da urbanização e edificação, nem no Regime do exercício da actividade de segurança privada, nem no Regulamento de Transporte de Doentes, para se citarem apenas alguns exemplos, entre muitos, a evidenciarem que o tratamento da questão da realização das notificações e do momento em que devem considerar-se feitas não é (não pode considerar-se) igual em todos os regimes, a deixar indiscutível que pelo menos nestes últimos regimes e particularmente no Regulamento do Transporte de Doentes - em matéria de notificações é aplicável o disposto no art. 113º do CPP e não o procedimento administrativo, embora não custe admitir que de lege ferenda bem poderia ser resolvida esta vexa ta quaestio com uma uniformização de procedimentos em todos os regimes. K. De modo que, rejeitando o recurso, por extemporâneo, ignorando a data do registo nos CTT da carta registada com a notificação, e atendendo tão só à data em que considera recebida aquela, o tribunal a quo não aplicou correctamente, violando-as, as normas identificadas nas conclusões, nomeadamente: L De resto, foi nesse sentido que decidiu jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, citada nas alegações, e é isso que deriva de alguns passos do Acórdão n? 2/94 do STJ (uniformizador de jurisprudência), o qual não se prende com a forma das notificações (apesar de por vezes haver essa confusão), mas só com a qualificação do prazo do art.º 59º do RGCO, que aqui não está em causa, acórdão onde, de resto, se lê que o legislador do RGCO soube eleger para cada fase do processo de contraordenação o direito subsidiário aplicável, que, no caso da fase a. No Regulamento do Transporte de Doentes: nos 31 e 32. b. No Regime Geral de Contra-Ordenações: S9º, 46º, 47º, 33º e 41º.1; c. No Código de Processo Penal:113º; d. No Código de Processo Civil: 2S4º (248º do NCPC): PELO EXPOSTO Pede que seja revogada a decisão e rejeição do recurso do tribunal a quo para que aí prossiga depois o processo.” 3 - Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411º n.º 6, do C.P.P., tendo, a Digna Procuradora-Adjunta, apresentado a sua resposta, na qual conclui: “1.º A decisão administrativa foi notificada ao arguido por via postal registada com A/R, o qual foi recebido e assinado em 14.05.2013. 2.º Conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 59.º, n.º3, 46.º e 47.º do RGCO a comunicação das decisões administrativas deve revestir a forma de notificação pessoal. 3.º O recorrente não invoca que o aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diversa do representante legal da arguida. 4.º Deste modo não existem dúvidas que a recorrente tomou conhecimento da decisão no dia em que recebeu a notificação e assinou o respectivo A/R, iniciando-se a contagem do prazo para o recurso. 5.º Face a todo o exposto, o prazo de 20 dias úteis, para a interposição de recurso iniciou-se no dia 15.05.2013 e terminou no dia 12.06.2013. Nestes termos deverá ser negado o provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente e, consequentemente, confirmar-se na íntegra a Decisão recorrida. Contudo, V.ªs melhor decidirão, fazendo como sempre a habitual justiça!” 4 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo: “Delimitado pelas conclusões, o objeto do recurso cinge-se à questão de saber qual a data do início da contagem do prazo para impugnar a decisão administrativa e se o recurso apresentado é tempestivo. A magistrada do Ministério Público da la instância motivou a questão suscitada, sendo que a pertinência da argumentação ali desenvolvida, bem como dos fundamentos e elementos (factuais e normativos) aduzidos, que genericamente sufragamos, nos dispensa do aditamento de outros considerandos em defesa da posição assumida. Termos em que se emite parecer no sentido da improcedência do recurso.” 5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º, n.º 2, do C.P.P. 6 - Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte: “Cumpre proferir despacho de admissão ou de rejeição do “recurso” da decisão administrativa constante de fls. 104 a 111. Resulta dos próprios autos a seguinte factualidade com interesse para a questão que importa decidir: - A arguida/recorrente foi notificada da decisão administrativa em 14/05/2013, por carta registada com aviso de recepção (fls. 113 a 115); - A fls. 121 e ss dos autos foi apresentado recurso da decisão proferida pela Autoridade Administrativa; - No final do mesmo lê-se que a sua remessa ocorreu através de correio registado com o código “RC019086255PT”; .- No verso da fotocópia da procuração então junta consta a certificação da mesma e com data de 14/06/2013 (fls. 145 v.); - A pedido do tribunal foi agora junto o comprovativo do dito registo, que data de 14/06/2013. O art.º 59.º, n.º 1 e n.º 3, do RGCO preceitua, sob a epígrafe “Forma e Prazo”, que a decisão da autoridade administrativa é susceptível de impugnação judicial, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo o recurso ser apresentado por escrito perante essa mesma autoridade e composto de alegações e conclusões. Por seu lado, o art.º 63.º, n.º 1, do RGCO, estipula como causas de rejeição do recurso a sua extemporaneidade e o desrespeito pelas citadas exigências de forma. Na fase de instrução e decisão do processo contra-ordenacional e até que a decisão da autoridade administrativa seja objecto de impugnação judicial, são aplicáveis as normas que regem os procedimentos de ordem administrativa (art.º 2.º, do Código de Procedimento Administrativo). De acordo com o art.º 72.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Procedimento Administrativo, o prazo em curso suspende-se nos Sábados, Domingos e Feriados e transfere-se para o primeiro dia útil seguinte quando termine em dia em que o Serviço perante o qual deva ser praticado não esteja aberto ao público. Da citada norma decorre obviamente a contida no art.º 60.º, do RGCO, para efeitos de contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, cujo teor equivale à antecedente. O recorrente foi notificado da decisão administrativa, em 14/05/2013, por carta registada com aviso de recepção. Atenta a modalidade da notificação, considera-se a mesma efectuada na data da assinatura aposta no aviso de recepção. Termos em que iniciou a contagem do concedido prazo de 20 (vinte) dias no dia 15/05/2013 (art.º 72.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo). Em face do exposto, verifica-se que o prazo para interpor o recurso terminou no dia 12/06/2013. O requerimento de interposição do recurso foi remetido à autoridade administrativa no dia 14/06/2013. Em face do exposto, resulta que a interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa se considera efectuada dois dias após o termo do prazo em curso para realizar o acto. Consigna-se que se considera que in casu não tem aplicação o que dispõe o art.º 145.º, do Código de Processo Civil, precisamente porque até à admissão do recurso o processo se rege pelas normas contidas no Código de Procedimento Administrativo, as quais não prevêem a faculdade de praticar o acto com multa até ao 3.º dia útil posterior ao termo do correspondente prazo. Razão pela qual resta concluir que a impugnação judicial da decisão administrativa foi apresentada intempestivamente. Pelos fundamentos que ficaram aduzidos, rejeito o recurso interposto por Associação Humanitária de Bombeiros de ..., por motivo de extemporaneidade. Notifique e comunique à Autoridade Administrativa. ” 2.2 - Normalmente, não tendo havido registo magnetofónico da prova, nem outra forma de documentação dos actos da audiência, restringe-se o recurso às questões de direito avançadas pelo recorrente e à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. No caso em análise não se verifica qualquer desses vícios. Contudo, não nos devemos esquecer que estamos perante um procedimento contra-ordenacional, sendo, apenas, possível conhecer da matéria de direito. O âmbito e efeitos do recurso dos processos de contra-ordenações mostram-se expressos no art. 75º, do citado D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 244/95, de 14 de Setembro. Na verdade, perante esta disposição legal, parece não se poder defender que o objecto do recurso é apenas a decisão recorrida, pois a decisão de recurso, quanto às questões cuja apreciação lhe seja pedida, é independente do conteúdo daquela decisão. Existirá, no entanto, uma limitação legal do objecto do recurso, como deriva do mencionado art. 75º, n.º 1, do R.G.C.O.. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal". São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal. Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. 2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, constata-se que o seu objecto respeita ao seguinte: A tempestividade, ou não, da apresentação da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. Essa questão está ligada à do início da contagem do prazo para a interposição desse recurso. 2.4 - Questões do recurso 2.4.1 - Da Tempestividade da apresentação do Recurso e início da contagem do prazo Com interesse para a resolução dessas questões impõe-se atender ao seguinte: - A decisão administrativa foi proferida em 02.05.2013 (cfr. fls. 104 e ss.); - foi expedida a notificação da arguida/recorrente, por via postal registada, com A/R no dia 13.05.2013 (cfr. fls. 114); - o aviso de recepção foi recebido e assinado, no dia 14.05.2013 (cfr. 115); - O recurso de impugnação judicial foi remetido à autoridade administrativa, no dia 14.06.2013 (cfr. fls. 144) Perante esta factualidade é importante atender à previsão dos arts. 46º, 47º, 59º n.º3, 60º, do do RGCOC - Dec. Lei n°433/82, de 27-10, com as alterações do Dec. Lei n°244/95, de 14-9. Estas normas constantes do regime geral das contra-ordenações, tem caracter especial, preveem o prazo e o modo de sua contagem no recurso de impugnação da decisão administrativa, o que afasta a aplicação subsidiária, quer das normas do processo criminal, quer das do processo civil, no que a estas, exclusivas matérias, respeita. O citado art.º 59, n.º 3, do RGCOC, preceitua "O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões". O art. 46º, sobre a matéria de comunicação de decisões, estabelece, no seu n.º 2, que, tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação reveste a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação, sendo a notificação, em regra, dirigida ao arguido, conforme dispõe o art. 47.º n.º 1, desse mesmo RGCOC. O processo de contra-ordenação é composto por duas fases de diferente natureza, a primeira, de investigação e instrução, da competência da autoridade administrativa e a segunda iniciada pelo denominado recurso de impugnação judicial, em que a decisão da autoridade administrativa vai ser objecto de apreciação pelo tribunal. O art.º 62º, nº 1, do aludido RGCOC, esclarece que, essa segunda fase, só se inicia com a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao juiz. Por sua vez, o artº. 60º, do mesmo Regulamento, especifica, esclarece e regulamenta, particularmente, que o prazo de impugnação de decisão administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados, e que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. O mencionado prazo é de natureza administrativa, estabelecendo as regras para a sua contagem, não lhe sendo aplicável o disposto nos arts.145, n.º 5, do C.P.C. e 107, n.º 5, do CPP, pois que, até à admissão do recurso, como já afirmado, o citado art. 60º do mesmo Regulamento (decalque do art.º 72.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Procedimento Administrativo) que não prevê a faculdade de praticar o acto com multa até ao 3.º dia útil posterior ao termo do prazo. Neste sentido, o Ac. RL, de 30 Maio 11, proferido no P°301/09.2TFLSB.LI-5, acessível em www.dgsi.pt), refere: "1° No processo de contra-ordenação, o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa ainda faz parte da fase administrativa do processo, iniciando-se a fase judicial apenas, com a apresentação pelo Ministério Público dos autos ao juiz; II' O acórdão de uniformização de jurisprudência n°2/94, de 10Março94 (DR Iª Série de 7114ato94), mantém-se em vigor quando dispõe que o prazo previsto no n°3, do art.59, do RGCO não é um prazo judicial, não sendo aplicável ao mesmo as regras do processo civil nem do processo penal, não se presumindo a notificação ao mandatário efectuada no terceiro dia posterior ao registo (regra prevista no n°3, do art.254, do Código de Processo Civil), mas sim no próprio dia da recepção da carta.”. Não olvidar, também, o Assento N.º 1/2001, de 8 de Março de 2001, que fixou a jurisprudência seguinte: ”Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000” Após estas considerações jurídicas e jurisprudenciais, revertendo para o caso concreto, teremos de analisar se mencionado prazo de 20 dias, para impugnar judicialmente a decisão administrativa, começou na data em que se mostra assinado o A/R, ou se, no terceiro dia útil posterior à data do registo. A previsão dos citados preceitos legais, supra analisados, nomeadamente, o art.º 59º n.º 3, resulta que, como refere o MºPº, na sua resposta, ”a contagem do prazo se inicia quando a notificação é feita na pessoa do arguido, que a recebe pessoalmente e assina o respectivo aviso de recepção. Não invoca o recorrente que a carta registada foi entregue a terceira pessoa, que não o legal representante da Recorrente, pelo que não é possível ilidir que a notificação não foi pessoal. Assim, não merece qualquer reparo o despacho recorrido que determinou que a contagem do prazo se iniciou no dia 15.05.2013.” Pois que: O recorrente foi notificado da decisão administrativa, em 14/05/2013, por carta registada com aviso de recepção. Atenta a modalidade da notificação, considera-se a mesma efectuada na data da assinatura aposta no aviso de recepção. E, consequentemente, o prazo para interpor o recurso terminou no dia 12/06/2013. Todavia, o requerimento de interposição do recurso foi remetido à autoridade administrativa, apenas, no dia 14/06/2013, portanto, extemporaneamente. Concluindo, o presente vai ser julgado improcedente, e em consequência manter-se-á despacho recorrido que considerou extemporânea a impugnação da decisão administrativa. III – Decisão Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam em: Negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido, Condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs (estará isenta – art. 4º al. f), do RCC) (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas, nos termos do art.º 94 n.º 2 do CPP). Évora, 20/05/2014 MARIA ISABEL ALVES DUARTE JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO |