Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||||||||||||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO DESAFECTAÇÃO TITULARIDADE | ||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||
| Sumário: | IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como margens integram o domínio público, reconhecendo-se a natureza privada aos imóveis terrenos que tiverem entrado por título legítimo no património dos particulares. V – O reconhecimento dos direitos de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens tidos como públicos deve ser obtido pelos meios procedimentais e de prova estabelecidos pelo artigo 15º da Lei nº 54/2005, sob pena de caducidade do referido direito. VI – O artigo 15º da Lei 54/2005 prevê as condições excepcionais em que os particulares podem pedir o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, exigindo sempre que seja reconstituída a situação das parcelas em causa desde as datas previstas no diploma habilitador. (Sumário do Relator) | ||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 473/13.1TBTVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central – Juízo de Competência Cível – J2 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) e (…) vieram interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos intentados por si contra o Estado Português. * (…) e (…) intentaram acção declarativa constitutiva com processo ordinário contra o Estado Português, pedindo que seja proferida decisão de confirmação legal da presunção do seu direito de propriedade, que já lhes assiste relativamente à posse e à propriedade de margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul dos imóveis melhor identificados na petição inicial (prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob as fichas n.os …/19940817 e …/20120911 da freguesia de …), nos termos do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro e, em consequência, por aplicação dos dispositivos legais consagrados no artigo 11º, nº 2, da referida Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, por as águas que confrontam a Sul com os prédios dos Autores serem navegáveis, deve ser confirmada a presunção do direito de propriedade dos Autores sobre uma faixa de 50 m da margem do rio, nos termos dos artigos 11º e com as especificações do artigo 10º, n.os 2 e 3, do referido diploma legal. * Regularmente citado, o Estado Português deduziu contestação, na qual impugna as áreas e confrontações dos prédios dos Autores, bem como a correspondência dos prédios identificados como tendo dado origem ao prédio misto com a descrição nº …/19940817, não existindo suporte documental de que a posse privada de tal prédio é anterior a 1864 e ainda que os prédios em causa integram margem do rio/sapal, para além de colocar em causa a existência de uma desafectação do prédio rústico com a venda em hasta pública de 30/01/1912 e que não resulta desse documento que foi vendida qualquer margem de rio. * A sentença recorrida decidiu julgar improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolver o Réu Estado Português dos pedidos deduzidos pelos Autores (…) e (…). * O recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões[1]:A) Da Reclamação quanto à selecção da matéria de facto assente e temas da prova, em sede de Despacho Saneador: 1) O Tribunal a quo considerou improcedente a Reclamação dos ora Recorrentes; 2) A Decisão do Tribunal a quo, quanto à reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, é, claramente, ilegal, por contrária, aos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. 3) Mais sendo violadora do princípio Constitucional do processo equitativo, enquanto 'Justo processo" ('fair trial"; "due process''), consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo este integrado por vários elementos, um dos quais se traduz na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual e no seguimento do qual os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar. Diz-se estarmos assim perante um princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz (como tem sido orientação dominante do Tribunal da Relação de Coimbra). 4) Conduzindo, por consequência à violação do direito fundamental à propriedade, que consta do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa. 5) Todo o trato sucessivo apresentado pelos AA é consubstanciado em Escrituras e Actos Públicos e consagram, documentalmente, todas as tradições de propriedade sobre o imóvel até à sua chegada à esfera jurídica dos AA. 6) O que não foi colocado em crise pelo Réu. 7) Assim, os AA preencheram, integralmente, o requisito legal estatuído pelo nº 1 do artº 15 da aludida Lei 54/2005, de 15 de Novembro. 8) O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, toma, objectiva e fatalmente, impraticável ou inatingível o requisito legal constante do nº 1 do artº 15 da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro. 9) Assim sendo, por os AA. terem apresentado, através de documentos autênticos, o trato sucessivo, ininterrupto desde 1856; por tais documentos terem sido admitidos por acordo. 10) Devem constar da factualidade assente a área e confrontações do prédio, constante de todos aqueles documentos autênticos. Quanto à questão do ónus da prova, B) Entende o Tribunal a quo que o ónus da prova corre contra os AA. por aplicação do artº 342, nº 1, do Código Civil; 11) Olvidando, contudo o Tribunal a quo, o estatuído pelo artº 350º, nº 1, do mesmo C.C., "Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz". 12) Por os AA. beneficiarem da presunção legal derivada do registo de propriedade nos termos do estipulado pelo artigo 7º do Código de Registo Predial "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define". 13) Beneficiarem da posse pública, pacífica e de boa-fé relativamente ao imóvel que confronta com as margens do Rio Gilão, utilizando essas margens de forma igualmente pacífica. 14) Por ser entendimento do Tribunal Constitucional que "a dominialidade dos terrenos em causa não passa automaticamente para o Estado...". Isto é, tendo o proprietário a seu favor a presunção decorrente do registo (artigo 350º, n.º 1, do CC) inverte-se o ónus da prova. 15) Pelo que, em face do exposto, e por violar o disposto pelo nº 1 do artº 15 da Lei 54/2005, de 15 de Novembro e, os artigos nºs 2°, 20° e 62° da Constituição da República Portuguesa, deve o Despacho de indeferimento proferido quanto à Reclamação, tempestivamente, apresentada pelos AA, ora Recorrentes contra a enunciação dos temas da prova feita em sede de Despacho Saneador ser revogado e, substituído por outro que, defira tal Reclamação e, 16) Deve ser considerada como matéria assente as confrontações e áreas atestadas pelos documentos 2 a 4 juntos com a P.I., por falta de válida e eficaz impugnação e prova em contrário, com todas as legais consequências. * C) Erro no julgamento da matéria de facto quanto ao ponto número 4.3.1. dos temas da prova (Área total do prédio descrito em 4.2.1. 837.021,00 m2). Tendo o Tribunal a quo considerado que, "... O prédio referido em 1) tem área não concretamente apurada, mas não superior a 257.406,00 m2...". 17) Foi junto ao Processo, por meio de levantamento topográfico apresentado por Requerimento de 06.03.2015, que indica como área do prédio de 837.021 m2, o qual após notificação não mereceu qualquer reparo ou oposição do Réu. 18) Foi produzida prova testemunhal por meio das testemunhas: a) (…), técnico responsável pelo levantamento topográfico, o qual esclareceu se forma coerente, a razão de ciência para a execução de tal levantamento (método utilizado), a época em que tal foi feito (pela primeira vez nos anos 90 por altura do Processo de Delimitação (Doc. nº 1 junto ao Requerimento Probatório apresentado pelos AA em 28.11.2013) e aos dias de hoje em cumprimento da deliberação do Tribunal) e confirmou sem hesitação a área do prédio como sendo de 837.021 m2; b) (…), testemunha com 93 anos de idade, morador e antigo trabalhador no local o qual quando confrontado, primeiro em Audiência com plantas áreas do prédio e com o levantamento topográfico confirmou que, quanto é do seu conhecimento e do que lhe foi transmitido por antepassados o prédio sempre teve a configuração e implantação actual, o que reafirmou posteriormente aquando da deslocação ao local do Tribunal, onde "guiou" o Tribunal aos limites da propriedade e indicou com precisão o limite nascente do prédio como sendo a "Canada"/regueira do meio, hoje aterrada, 19) Prova por deslocação ao local, onde com base nas plantas aéreas e levantamento topográficos, a testemunha (…) e o Autor (…) confirmaram a implantação do prédio, lavrando-se o respectivo Auto sem oposição de qualquer parte ou interveniente. 20) Do depoimento das testemunhas supra referidas avultam referências várias que facilmente levariam a conclusão diversa da tirada pelo Tribunal a quo sobre este concreto tema da prova, nomeadamente: 21) É feita prova de que, a composição, implantação e confrontações da propriedade são as mesmas desde, pelo menos, 1937. 22) Que a confrontação nascente do prédio com sapal sempre foi delimitada pela canada/ regueira do meio. 23) Que a confrontação poente da propriedade, com a estrada era delimitada, pelo menos desde 1937, com uma outra regueira (na palavra da testemunha …, onde os barcos atracavam para carregar o sal). 24) Ora, tendo por assente que a propriedade era delimitada, pelo menos desde 1937, por duas regueiras nas suas confrontações nascente e poente, mais sendo delimitada a Norte por uma estrada e a Sul pela Ria Formosa (vide, por exemplo, as plantas topográficas anexas ao Processo de Delimitação do Domínio Público Marítimo, onde na sua confrontação Nascente resulta evidente a Canada/Regueira do Meio, hoje aterrada e actas nº 2 de 1O de Março de 1992 e nº 4 de 2 de Outubro de 1992, que instruem o respectivo processo, in Requerimento Probatório junto ao Processo a 28 de Novembro de 2013, referência Citius 446746). 25) E que, a testemunha (…), de 93 anos de idade, que acompanhou, presencialmente, todo o desenvolvimento das salinas da área, tanto prestando serviços à família dos Recorrentes como à Sociedade concessionada pelo R, confirmou a total coincidência entre os limites actuais do prédio e os limites que conheceu quando tinha 17 anos (em 1937). 26) Tendo a mesma testemunha (…), quando confrontada com o levantamento topográfico junto aos autos confirmado as mesmas confrontações e limites da propriedade. 27) É necessário concluir que o prédio descrito na ficha com o nº …/19940817, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo não triplicou a sua área entre 1984 e 1994. 28) Mais, o Tribunal a quo faz uma interpretação errada do indeferimento do pedido feito pelo Recorrentes de Delimitação do Domínio Público Marítimo, porque; 29) Naquele procedimento os Recorrentes pediram a delimitação de dois (sublinhado nosso) prédios. 30) Sendo que relativamente ao prédio descrito sob o nº … (actual …/1994) a comissão considerou “(...) É de reconhecer, para o efeito de delimitação, a propriedade particular sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), a fls. 79 do L B-19, uma vez que, relativamente a ele e as descrições prediais que o integram, as referências cronológicas muito próximas a 1864, quanto a uns e incidência, quanto a outros, de ónus extintos pelo Código Civil de 1867, como são os laudémios, fazem, razoavelmente supor o exercício de propriedade privada em data a anterior a Dezembro de 1864 (...)” vide Doc. junto com o Requerimento Probatório dos Recorrentes. 31) O procedimento não foi bem sucedido apenas e tão só por os Recorrentes terem apresentado um pedido conjunto relativamente aos dois prédios, o aludido (…) e o (…), não tendo a Comissão considerado preenchidos os requisitos para a delimitação do (…), vide doc. junto com o Requerimento Probatório dos Recorrentes. 32) De realçar que, pelo depoimento da testemunha (…), se prova que o levantamento topográfico junto aos Autos reproduz, integralmente, documento idêntico junto ao processo de Delimitação. 33) Tendo o Relatório Pericial que foi em primeira instância requerido pelo Tribunal a quo e depois, pelo mesmo, completamente desconsiderado, valida o trabalho realizado pela testemunha referindo que a área do prédio …/19940817 é de 837.021,00 m2. 34) Mais, a prova documental junta aos Autos não permite concluir, como fez o Tribunal a quo que, "(...) /19940817 foi extractada do prédio descrito sob o nº (…) (facto 87 dado como provado), que era constituído pelos prédios descritos sobre os números …, …, …, …e … (englobando estes 2 últimos ainda os prédios … e …), não sendo possível apurar as áreas concretas de cada prédio nem a sua configuração, sendo certo que os mesmos em bloco é que constituem actualmente o prédio que os Autores têm inscrito a seu favor (...)". 35) Antes, permite concluir que, o actual prédio nº …/19940817 corresponde à anterior descrição (…), com a mera adição da descrição (…). 36) Por os prédios/descrições nºs …, …, …, … e … descreverem o mesmo e único prédio. 37) Conclusão, aliás, expressa pela Comissão de Delimitação do Domínio Público Marítimo, "(...) É de reconhecer, para o efeito de delimitação, a propriedade particular sobre o prédio (à altura) descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº … a fls. 79 do L B-19, uma vez que, relativamente a ele e as descrições prediais que o integram, as referências cronológicas muito próximas a 1864, quanto a uns e incidência, quanto a outros, de ónus extintos pelo Código Civil de 1867, como são os laudémios, fazem, razoavelmente supor o exercício de posse privada em data a anterior a Dezembro de 1864 (...) vide Doc. Junto com o Requerimento Probatório dos Recorrentes. 38) Mais, não se pode aceitar que o Tribunal a quo chegue a uma área de um prédio por um método de subtracção. 39) Por este considerar que o prédio não pode ter mais de 257.406,00 m2 por o remanescente estar ocupado por uma entidade licenciada pelo Réu. 40) Tal conclusão, mais uma vez, representa um erro de julgamento de matéria de facto, na media em que: 41) Se o Tribunal a quo chega a essa conclusão por uma área do prédio estar ocupada, reproduzindo o que é referido no relatório pericial, então terá de concluir que, independentemente de quem ocupa o prédio, este terá uma determinada área, in casu, 837.021,00 m2; 42) Por ser esse o tema da prova! 43) Mais, não pode o Tribunal a quo olvidar que as licenças emitidas pelo Réu à (…) são passadas, sem prejuízo de direitos de terceiros. 44) Ora, se nos termos do artº 62, nº 2, da CRP, ninguém pode ser expropriado da sua propriedade sem uma justa indemnização, facto que não se mostrou provado. 45) Não pode o Tribunal a quo determinar que parte da propriedade dos Recorrentes pertence ao R. 46) Pelo supra exposto, existe um manifesto erro de julgamento da matéria de facto quanto ao tema da prova 4.3.1., devendo em função desse erro ser considerado provado que, a área total do prédio descrito em 4.2.1. é de 837.021,00 m2 * D) Erro no julgamento quanto ao ponto número 4.3.2. (Área total do prédio descrito em 4.2.2. de 21.649,25 m2). 47) A resposta a este tema da prova resulta de, mais um, manifesto, erro na apreciação da matéria de facto. 48) Por, em boa verdade, a área do prédio descrito sob o nº …/20120911, não ser, sequer, matéria controvertida. 49) O R, na sua Douta Contestação, aceita tal área, vide artº 25º "(...) a descrição inicial deste prédio conta, nomeadamente, que tem a área de 21.649,25 m2 (...)", artº 26 "(...) também sem dúvida que foi este mesmo prédio que foi vendido na escritura de 29/04/1918 (Doc. 23 onde se continua a mencionar a mesma área e as mesmas confrontações supra referidas: 21.649,25 m2 (...) e artº 27 "(...) na descrição e inscrição do prédio … e depois nº … a área já referida manteve-se a mesma até hoje (...) ". 50) Ora, se o R aceita, expressamente, a área do prédio. 51) O Tribunal terá de considerar provado que a área do prédio é de 21.649,25 m2. 52) Pelo que, deve ser considerado provado, relativamente ao ponto 4.3.2 dos temas da prova que, a Área total do prédio descrito em 4.2.2. é de 21.649,25 m2. * E) Erro de no julgamento quanto ao ponto número 4.3.3. da matéria de facto (Confrontações do prédio descrito em 4.2.1. a Nascente e Sul com Sapal Ria/Margem do Rio Gilão e integração da margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a Sul daquele prédio, em data anterior a 31 de Dezembro de 1864 (nomeadamente os artigos 23º e 121º, 2ª parte, da petição inicial impugnados pelos artigos 2º e 3º da contestação). 53) A conclusão retirada pelo Tribunal a quo, para além de resultar de um erro de julgamento da matéria de facto, nasce, primeiramente, uma falta de apreensão do pedido que lhe foi formulado pelos Recorrentes. 54) Recordemos o pedido dos Recorrentes 1-Deve ser proferida a confirmação legal da presunção do seu direito de propriedade, que já lhes assiste relativamente à posse e à propriedade de: Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul dos imóveis melhor identificado nesta petição inicial, nos termos do artigo 15° da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro; e, em consequência, Por aplicação dos dispositivos legais consagrados na Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, artº 11, nº 2, por as águas que confrontam a Sul com os prédios dos AA, serem navegáveis, deve ser confirmada a presunção do direito de propriedade dos AA sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio, nos termos do artº 11 e com as especificações do nº 3 e nº 2 do artº 1O do mesmo dispositivo legal. 55) Ou seja, o pedido dos Recorrentes é confinado à margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostram na confrontação Sul dos imóveis, ou se quisermos a uma faixa de 50 (cinquenta) metros na mesma confrontação. 56) Donde, é sobre essa margem ou faixa que os Recorrentes terão de demonstrar, documentalmente, a propriedade privada antes de 31 de Dezembro de 1864. 57) Sendo completamente irrelevante para a pretensão dos Recorrentes e, diga-se, deveria ser irrelevante para o Tribunal a composição dos terrenos dos Recorrentes para além dessa margem ou faixa de 50 metros. 58) Na verdade se o nº 1 do artigo 15° da Lei n° 54/2005, de 15 de Novembro, exige que "Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo "provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, o objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868". 59) Note-se que a expressão utilizada pelo legislador é "terrenos" e não "prédios/descrições/inscrições". 60) Assim, a prova terá de ser feita apenas sobre os terrenos que integram a margem/ faixa. 61) Não podendo o Tribunal a quo considerar que "(…) De facto apurou-se que a descrição nº …/19940817 foi extractada do prédio descrito sob o nº …, que era constituído pelos prédios descritos sobre os números …, …, …, … e … (englobando este 2 últimos ainda os prédios … e …), pelo que necessariamente se teria que ter apurado suporte documental anterior a 1864 relativo a todos os prédios que englobam o prédio actual (...) " posse privada da parte do seu "terreno" que engloba a margem/ faixa de 50 metros. 62) Para uma correcta aplicação do dispositivo legal supra referido, o Tribunal deveria ter sindicado se, os Recorrentes apresentaram ou não suporte documental sobre a em data anterior a 31 de Dezembro de 1864. 63) E, se existe trato sucessivo sobre essa mesma parte do "terreno" até à sua entrada na esfera jurídica dos Recorrentes. 64) O que estes lograram. 65) Resta-nos então esclarecer quem explorava ou estava na posse dos sapais/margem do Rio Gilão na região de Santa Luzia em data anterior a 31 de Dezembro de 1864. 66) Quanto a esta questão, os Recorrentes juntaram prova documental consubstanciada nas obras: “Tavira e o seu Termo, Memorando Histórico Vol. II", Edição da Câmara Municipal de Tavira, 2001, do Autor Arnaldo Casimiro Anica, nomeadamente do seu capítulo VII-a Industria Salineira-Tavira, O Marquês de Pombal e a Fábrica de Tapeçarias" de que é Autor José Carlos Vilhena Mesquita, editado pela Universidade do Algarve. 67) Atendendo a tais documentos dúvidas não restam de que, todos os sapais/margens da zona de Tavira, estavam desde, pelo menos, de finais de 1755, sob fruição e propriedade particulares. 68) Sendo tal fruição e propriedade conferida por título legítimo, decreto Régio. 69) Para além da prova documental junta e que supra se refere, haverá ainda que considerar o depoimento da testemunha (…), de 93 anos de idade (in arquivo áudio nº 20150225094712 54140 2870815, com a referência 25-02-2015, 10.14; arquivo áudio nº20150312161928 54140 2870815, com a referência 12-03-2015, 16.35 e registo áudio nº 20150312165518 54140 2870814, com a referência 12-03-2015, 17.01). 82) Ainda que assim não se entenda, o que não se admite, sempre o Tribunal a quo, teria de considerar que, por Decreto Régio, desde o terramoto de 1 de Novembro de 1755 a exploração de sal no Concelho de Tavira foi, entregue, de forma exclusiva, a particulares, vide, obra "Tavira, O Marquês de Pombal e a Fábrica de Tapeçarias". 83) Pelo que, deve ser considerado provado, relativamente ao ponto 4.3.3 dos temas da prova que, o prédio descrito em 4.2.1 confronta a Nascente e Sul com Sapal Ria/Margem do Rio Gilão e integra a margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a sul daquele prédio, em data anterior a 31 de Dezembro de 1864. * F) Erro de julgamento quanto ao ponto número 4.3.4. da matéria de facto Confrontações e integração do prédio descrito em 4.2.2. a Nascente e Sul com Sapal/Margem do Rio Gilão e integração da margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a Sul daquele prédio (nomeadamente os artigos 34.º e 124º da petição inicial impugnados pelos artigos 23º, 28º e 31º da contestação). 84) Quanto a este ponto, a questão a decidir reporta-se às confrontações actuais do prédio (dai a referência ao prédio descrito em 4.2.2- nº …/20120911 e a falta de referência ao nº … a fls. 151° do livro B-21), e não às confrontações que este teria à altura da arrematação. 85) Pensamos ser razoável dividir a pergunta em duas sub questões, primeiras as confrontações a Nascente e Sul, segundo a integração da margem do Rio Gilão. 86) Quanto à primeira, as confrontações a Nascente e Sul, resulta dos Docs. n.º 25 e 29 apresentados com a Petição Inicial que o prédio confronta a Sul e Nascente com Sapal. 87) Mais uma vez, o R. não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal de que as confrontações do prédio não correspondem à realidade ou são diversas. 88) Os Recorrentes lograram confirmar tais confrontações com prova documental (levantamento topográfico, plantas e fotografias aéreas que comprovam a implantação do prédio e as suas confrontações a Sul e Nascente com Sapal e, 89) Produziram prova testemunhal, por meio do (…) que, tanto pela consulta de documentos como de viva voz no local indicou com precisão as confrontações a Sul e Nascente com Sapal (dão-se aqui, por motivos de economia processual, como integralmente reproduzidas, as citações do depoimento da testemunha supra transcritas aquando da exposição dos motivos pelos quais se considera a existência de erro de julgamento relativamente ao ponto 4.3.3 dos temas da prova). 90) Quanto à segunda sub questão a integração da margem do Rio Gilão na confrontação Sul do prédio; 91) A análise dos documentos juntos aos Autos levam, necessariamente, a tal conclusão, Vejamos 92) A localização do prédio: na margem esquerda do Rio Gilão; 93) A composição do mesmo, marinha de sal composto por 300 talhos, vulgo salina; 94) A área do mesmo 2.164925 ha. 95) A descrição do prédio à altura da arrematação, parcela de terreno salgado. 96) Concluindo, bastará implantar nos documentos juntos pelos Recorrentes, levantamento topográfico, plantas e fotografias aéreas, a área do prédio 2.164925 ha. Para se inferir que o mesmo prédio e a mesma área incluem necessariamente o sapal na margem do Rio. 97) Exercício simples, para o qual o Tribunal dispunha de todos os meios necessários. 98) Assim, sendo a área em questão um terreno salgado/salina, estamos perante uma zona alagadiça sujeita à intervenção das marés, pelo que, mais uma vez, os conceitos de sapal e margem representam uma e a mesma coisa, uma faixa de terreno contigua ao leito do Rio Gilão. 99) Donde, a margem do Rio Gilão se mostra incluída na confrontação Sul deste prédio dos AA. 100) Pelo que, quanto ao ponto dos temas da prova 4.3.4, deveria o Tribunal a quo, ter considerar provado que, as confrontações do prédio descrito a 4.2.2 são, a Nascente e Sul com Sapal/Margem do Rio Gilão e que a margem deste se integra na confrontação Sul do mesmo prédio. * G) Erro de julgamento quanto ao ponto número 4.3.5. dos temas da prova - Integração no objecto da escritura de venda mencionada em 4.2.90, referente ao prédio descrito em 4.2.2, da margem do Rio Gilão com 50 m de largura na confrontação a Sul do prédio (nomeadamente o artigo 124º da petição inicial impugnado pelo artigo 28º da contestação). 101) O objecto da carta de arrematação nº (…), refere uma “parcela de terreno salgado", ou seja um sapal, na margem esquerda do Rio Gilão e, 102) E por haver (neste caso) manifesta coincidência entre os conceitos de sapal e margem se infere que a margem do Rio Gilão se integrou na confrontação do Sul do prédio arrematado em 1912. 103) Tal conclusão é reforçada por elementos de prova que foram adquiridos das Audiências de Julgamento dos Autos, nomeadamente os testemunhos de (…) e (…), representante da (…), que referiram que, o muro que actualmente delimita dos terrenos das águas do Rio Gilão apenas foi construído por volta de 1970 (facto referido na motivação da Decisão pelo Tribunal a quo, pelo que nos abstemos de transcrever as respectivas passagens dos registo áudio). 104) Donde anteriormente, como por exemplo, à altura da arrematação (1912) não existia qualquer barreira natural ou construída pelo homem que impedisse a margem do Rio Gilão de se embrenhar nos terrenos circundantes. 105) Assim, o "terreno salgado" era assim considerado porque ao mesmo chegava a margem do Rio, o que permitia, artesanalmente, à altura a sua exploração como salina. 106) Pelo que, quanto ao ponto 4.3.5 deveria o Tribunal a quo considerar como provado que a margem do Rio Gilão se mostrava integrada no objecto da escritura/carta de arrematação mencionada em 4.2.90 na confrontação Sul do prédio arrematado. * H) Erro de julgamento quanto ao ponto número 4.3.6. dos temas da prova - Correspondência do prédio descrito sob o nº … (descrito em 4.2.29.- objecto da carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o no 54324, a fls. 24 do livro no 182 de semelhantes, mencionada em 4.2.26.) com o prédio descrito em 4.2.1. (matéria de facto alegada na petição inicial por via da conclusão do artigo 99º da petição inicial, impugnada pelo artigo 21º da contestação, apesar de aqui se mencionar que o prédio descrito em 4.2.1 foi extractado do prédio descrito sob o n.º ... que era constituído pelos prédios descritos sob os nº …, … e …). Tendo o Tribunal a quo considerado provado, quanto a este ponto que, "(...) O prédio descrito sob o nº … (descrito em 29) objecto da carta régia de venda de foro, mencionada em 26) passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o n° …, a fls. 24 do livro n° 182 de semelhantes, deu origem a parte não concretamente apurada do prédio descrito em 1) sob a descrição n.º …/19940817 (matéria de facto alegada na petição inicial por via da conclusão do artigo 99º da petição inicial, impugnada pelo artigo 21º da contestação, apesar de aqui se mencionar que o prédio descrito em 1) foi extractado do prédio descrito sob o n.º ... que era constituído pelos prédios descritos sob os nº ..., ... e ...). 107) Embora os Recorrentes possam concordar quanto à complexidade da prova documental junta aos Autos não podem deixar de concluir que, mais uma vez, a decisão do Tribunal a quo quanto a este ponto dos temas da prova padece de óbvio erro de julgamento de matéria de facto. 108) Porque, mais uma vez, o Tribunal a quo olvida a questão incerta no tema da prova. 109) A questão, salvo o devido respeito é se existe alguma correspondência (sublinhado nosso) entre do prédio descrito sob o nº … (descrito em 4.2.29. objecto da carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº …, a fls. 24 do livro n° 182 de semelhantes, mencionada em 4.2.26.) com o prédio descrito em 4.2.1., leia-se …/19940817. 110) Não se pergunta se se verifica uma total convergência (sublinhado nosso) entre do prédio descrito sob o nº … e o …/19940817. 111) Por dúvidas não existirem de que existe uma real correspondência entre o prédio descrito sob o nº … (descrito em 4.2.29- objecto da carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº …, a fls. 24 do livro nº 182 e parte do prédio …/19940817. 112) Por o prédio descrito sob o nº (…) representar uma duplicação do descrito sob os nº …/1007 e assim. 113) A prova documental junta aos Autos não permite concluir, como fez o Tribunal a quo que," (...)…./19940817 foi extractada do prédio descrito sob o nº … (facto 87 dado como provado), que era constituído pelos prédios descritos sobre os números …, …, …, … e … (englobando estes 2 últimos ainda os prédios … e …), não sendo possível apurar as áreas concretas de cada prédio nem a sua configuração, sendo certo que os mesmos em bloco é que constituem actualmente o prédio que os Autores tem inscrito a seu favor (...) ". 114) Antes, permite concluir que o actual prédio nº.../19940817 corresponde à anterior descrição … aditada, tão-somente, pela descrição …. 115) Por, os prédios/descrições nºs …, …, … e … descreverem o mesmo e único prédio. 116) Sendo que o próprio Tribunal a quo reproduz tal correspondência nos factos provados constantes da Decisão. 117) Ora ao considerar o trato sucessivo como provado não pode depois concluir como fez. 118) Pelo que, quanto ao ponto 4.3.6 dos temas da prova, deveria o Tribunal a quo considerar como provado que, o prédio descrito sob o nº … (descrito em 4.2.29 – objecto da carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº …, a fls. 24 do livro nº … de semelhantes, mencionada em 4.2.26) com a adição da descrição …, corresponde ao prédio descrito em 4.2.1. * I) Erro de julgamento quanto ao ponto número 4.3.8. dos temas da prova - Integração da área mencionada em 4.3.7. nas áreas dos prédios mencionados em 4.2.1. e 4.2.2. (cfr. artigo 14.º da contestação impugnado pelo artigo 17º da réplica). Tendo o Tribunal decidido que: A concessão de salinas à (…), Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA pelo Estado Português ocupa a área de 579.651,00 m2 da área indicada na descrição predial do prédio referido em 1) com a descrição nº …/19940817 (cfr. artigo 14º da contestação impugnado pelo artigo 17º da réplica). 189) Os Recorrentes aceitam que o Réu concessionou a área em questão. 190) E reconhecem, por corresponder à realidade que a cessionária (…), ocupa parte significativa da sua propriedade. 191) Contudo, o que os Recorrentes pretendiam esclarecer é se as licenças emitidas pelo Réu legitimavam a utilização de parte do seu terreno. 192) Dito de outra forma, se as licenças foram emitidas sobre a área correspondente à propriedade dos Recorrentes. 193) Por que, uma coisa é verificar, actualmente, que uma parte da propriedade dos Recorrentes se encontra ocupada pela "(…), S.A.", alegadamente, em uma (s) licença (s), coisa bem diferente e, salvo melhor opinião, bem mais relevante, será sindicar se a licença (s) legítima (m) ou não a "(…), S.A." a ocupar a área que, actualmente, ocupa. 194) Assim, foi requerido aos senhores peritos que sindicassem a área de implantação de cada uma daquelas licenças, suportando tal conclusão com a inerente e correspondente prova documental ou, esclarecessem, qual a razão da impossibilidade da sua verificação. 195) Sendo que, estes, não lograram proceder a tal implantação, por a mesma ser impossível em função dos documentos que constam do processo. 196) Donde, não se entende como pode o Tribunal a quo, que por um lado tem dúvidas sobre a localização da propriedade dos Recorrentes, por “ (...) a zona consubstancia uma área de sapal de centenas de hectares (...) " e, por outro lado, "consegue" validar a ocupação de parte do mesmo terreno, sendo certo que os peritos nomeados não lograram implantar qualquer uma das licenças emitidas. 197) Pelo que, atendendo às regras da experiência comum, o Tribunal a quo, deveria considerar não provada a Integração da área mencionada em 4.3.7. nas áreas dos prédios mencionados em 4.2.1. e 4.2.2. (cfr. artigo 14º da contestação impugnado pelo artigo 17º da réplica). * J) Do Direito Caso assim não se entenda, o que não se aceita, nem se admite, sem transigir, por mera cautela e dever de patrocínio, deve esse Venerando Tribunal da Relação julgar procedente o presente recurso, com as legais consequências, porquanto, a Douta Decisão viola também as disposições dos números 1 e 3 do artº 15.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro. 198) Os Recorrentes apresentaram o seguinte pedido ao Tribunal a quo: 1- Deve ser proferida a confirmação legal da presunção do seu direito de propriedade, que já lhes assiste relativamente à posse e à propriedade de: Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul dos imóveis melhor identificados nesta petição inicial, nos termos do artigo 15° da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro e, em consequência, Por aplicação dos dispositivos legais consagrados na Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro, artº 11º, nº 2, por as águas que confrontam a Sul com os prédios dos AA, serem navegáveis, deve ser confirmada a presunção do direito de propriedade dos AA sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio, nos termos do artº 11 e com as especificações do nº 3 e nº 2 do artº 1O do mesmo dispositivo legal. 199) Sendo os Recorrentes onerados, pelos dispositivos legais, na prova da posse privada, anterior a 31 de Dezembro de 1864, relativamente ao prédio descrito sob o nº …/19940817 e da prova de um acto de desafectação relativamente ao prédio descrito sob o nº …/20120911. De realçar que, ao contrário do que "parece" ser considerado pelo Tribunal a quo. 200) Os Recorrentes não apresentam qualquer pedido de reivindicação ou de delimitação do domínio público marítimo. 201) Relativamente ao prédio descrito sob o nº …/19940817, a norma cuja verificação cumpre sindicar está vertida no nº 1 do artº 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, a saber: Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de ambas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. 202) Não obstante, no caso concreto os Recorrentes, como supra se demonstra, tarem provado que, o seu prédio …/19940817 é, na realidade, composto por apenas duas parcelas (… e …) e que ambas possuem documentos de posse privada anterior a 1864, o Tribunal a quo faz uma interpretação errada deste dispositivo legal, porquanto entende que para a sua verificação seria necessário comprovar, documentalmente, que todas as parcelas do prédio descrito sob o nº …/19940817, eram de posse privada antes de 31 de Dezembro de 1864. 203) Ora, em momento algum do citado dispositivo legal se faz referência a "prédios, descrições prediais ou inscrições matriciais", antes se dá ênfase a "terrenos", ou seja à parte do prédio que integram as ‘‘parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis”. 204) Assim, os Recorrentes para lograrem o merecimento da Acção, não teriam de provar que todas as parcelas (descrições e inscrições) que compõem o prédio descrito sob o nº …/19940817, eram de posse privada antes de 31 de Dezembro de 1864. 205) Antes, teriam de provar e identificar quais as parcelas (descrição e inscrição) onde se integram as ‘‘parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis”. 206) E provar, documentalmente, a posse privada anterior a 31 de Dezembro de 1864, sobre essa mesma parcela. 207) O que lograram fazer. 208) Para mais, a criação da dominialidade sobre as margens, dá-se pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1864. 209) Sendo que, a parcela em questão (…) foi adquirida por particulares, pelo menos, 8 anos antes (1856) e a parcela …, vinte e seis anos antes (1840). 210) Se as parcelas foram adquiridas em 1840 e 1856 sobre as mesmas não pode existir nenhuma presunção de dominialidade, porquanto em 31 de Dezembro de 1864, tais terrenos/parcelas já estavam na posse e propriedade de particulares. 211) Afastada a presunção de dominialidade, os terrenos "presumir-se-ão particulares" desde que "se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privada" vide citado Acórdão RE de 14-12-2014, Proc. Nº 181/11.8 TBVRS.E1, disponível em www.dgsi.pt. 212) Pelo que, ao não considerar verificados e preenchidos os requisitos legais do nº 1 do artº 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, relativamente ao prédio descrito sob o nº …/19940817 e, 213) Em última análise ao não proceder à confirmação legal da presunção do direito de propriedade dos Recorrentes sobre as Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul e Nascente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio Gilão, o Tribunal a quo violou o nº 1 do artº 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro. 214) Devendo, assim, ser considerados preenchidos e verificados os requisitos legais estatuídos pelo mesmo nº 1 do artigo 15.º e, em consequência, deve ser proferida a confirmação legal, relativamente ao prédio descrito sob o nºs …/19940817, da presunção do direito de propriedade dos Recorrentes sobre as margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul e Nascente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio Gilão. * K) Quanto ao Prédio Descrito sob o nº …/20120911: 215) A questão que se coloca é se o mesmo foi ou não objecto de um acto de desafectação. 216) Tal prédio foi adquirido, por particulares, por meio de arrematação em hasta pública em 24 de Fevereiro de 1912. 217) A carta de arrematação foi assinada, de chancela, pelo então Presidente da República Portuguesa, Manuel de Arriaga e referendada, também de chancela, pelo então Ministro das Finanças, Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Pais (Doc. nº 22 da P.I). 218) O problema do Tribunal a quo reside no facto de pretender sindicar um acto ocorrido em 1912 à luz dos conceitos legais actuais. 219) Sendo muito pertinentes as considerações do Tribunal a quo, sobre os conceitos de desafectação tácita e expressa ao abrigo da Rectificação de 4/2006, de 11 de Janeiro (continha ficheiro de imagem). 220) Contudo, tais conceitos não existiam em 1912. 221) Se analisarmos o sumário do Acórdão infra indicado do STA, acessível em http://www.dgsi.pt/ (continha ficheiro de imagem). Todavia, o facto das coisas públicas não poderem ser objecto de contratos de direito civil, nem reduzidas à propriedade privada ou ser objecto de posse civil não significa que elas não possam ser subtraídas ao domínio público e integradas no domínio privado e que, na sequência desta alteração, não possam ser objecto de actos de comércio. O princípio da confiança envolve uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica exigindo que a actuação da Administração se paute pelo respeito do direito à certeza e segurança jurídicas e à protecção das suas legítimas expectativas, o que conduz a que devam considerar ilegais os actos que de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva violem aqueles mínimos de certa e segurança que as pessoas e a comunidade têm direito. Porque assim, isto é, porque nesta matéria se confrontam os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos com o dever da Administração prosseguir o interesse público, onde se inclui a liberdade de escolher as condutas que melhor satisfaçam esse interesse, importa proceder a um justo balanceamento nesse confronto, tanto mais quanto é certo que dele pode resultar o sacrifício dos interesses dos particulares. 222) Ora, se analisarmos a carta de arrematação em hasta pública (Doc. nº 22 da P.I.) esta tem a mesma força ou validade de um diploma legal, actual, de desafectação. 223) Não se trata de um qualquer simples "acto administrativo". 224) Porquanto, o simples "acto administrativo" terá sido praticado aquando da arrematação feita na Inspecção de Finanças de Faro em data anterior (30 de Janeiro de 1912). 225) A carta de arrematação, assinada pelo Presidente da República Portuguesa, contém a seguinte advertência/ anúncio, "Hei de por bem transmitir-lhe, por irrevogável e pura venda, toda a posse domínio que no referido prédio tinha a Fazenda Nacional, para que o arrematante, seus herdeiros e sucessores o gozem, possuam e disfrutem como próprio. Pelo que mando a todas as autoridades e justiças, a quem o conhecimento desta Carta haja de pertencer, que, sendo por mim assinada de chancela, e referendada, também de chancela, pelo Ministro das Finanças, e registada nos livros respectivos, a cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, sem dúvida ou embargo algum, e que o administrador do concelho de Tavira sendo-lhe esta apresentada, depois de exarada a verba de ficarem anotados na Inspecção Distrital de Finanças os assentos relativos ao dito prédio, faça dar posse dele ao arrematante, de que se lavrará auto para a todo o tempo constar a referida venda, da qual se não pagou contribuição de registo por assim estar determinado para todas as de semelhante natureza. Dada nos Paços do Governo da República ao 24 de Fevereiro de 1912. 226) De realçar que o aludido documento é assinado sob "chancela", ou seja sob autoridade e fé pública, do Presidente da República e do Ministro das Finanças. Uma clara e indubitável desafectação expressa. 228) Por, à luz do princípio da confiança, referido do Acórdão supra citado não se poder admitir que um documento, com fé pública, por assinado sob chancela do Presidente da República e Ministro das Finanças, nos termos do qual se declara transmitir-lhe, por irrevogável e, pura renda, toda a posse domínio que no referido prédio tinha a Fazenda Nacional, para que o arrematante, seus herdeiros e sucessores o gozem, possuam e disfrutem como próprio, não configura um acto de desafectação desse mesmo prédio do domínio público. * L) Quanto ao facto de saber se a margem ou leito do rio está integrada no prédio arrematado. 229) As análises dos documentos juntos aos Autos levam, necessariamente, a tal conclusão, vejamos: 230) É facto assente, por confessado pelo Réu que desde a altura da arrematação e até à presente data o prédio sempre teve a mesma área -2.164925 ha. 231) A localização do prédio: na margem esquerda do Rio Gilão. 232) A composição do mesmo, marinha de sal composto por 300 talhos, vulgo salina. 233) A área do mesmo 2.164925 ha. 234) A descrição do prédio à altura da arrematação, parcela de terreno salgado. 235) O facto de resulta provado, pelo depoimento das testemunhas que, à altura da arrematação não existir qualquer muro no local que impedisse obstar a que as marés entrassem pelo prédio (este foi apenas construído em 1967), sendo o terreno salgado, por alagadiço pelas águas do Rio Gilão. 236) Concluindo, bastará implantar nos documentos juntos pelos Recorrentes, levantamento topográfico, plantas e fotografias aéreas, a área do prédio 2.164925 ha. Para se inferir que o mesmo prédio e a mesma área incluem necessariamente o sapal/ margem do Rio. 237) Donde, a margem do Rio Gilão se mostra incluída na confrontação Sul deste prédio dos Recorrentes. 238) Pelo que, ao não considerar verificados e preenchidos os requisitos legais do nº 3 do artº 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, relativamente ao prédio descrito sob o nº …/20120911 e, 239) Em última análise ao não proceder à confirmação legal da presunção do direito de propriedade dos Recorrentes sobre as Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul e Nascente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio Gilão, o Tribunal a quo violou o nº 3 do artº 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro. 240) Devendo, assim, ser considerados preenchidos e verificados os requisitos legais estatuídos pelo mesmo nº 3 do artº 15º e, em consequência, ser proferida a confirmação legal, relativamente ao prédio descrito sob o nº …/20120911, da presunção do direito de propriedade dos Recorrentes sobre as Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul e Nascente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio Gilão. Assim, nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a Reclamação apresentada pelos Recorrentes quanto à selecção da matéria de facto assente e os temas da prova, ser julgada procedente e, em consequência, deve ser considerada como matéria assente as confrontações e áreas atestadas pelos documentos 2 a 4 juntos com a P.I., por falta de válida e eficaz impugnação e prova em contrário, com todas as legais consequências. Outrossim, deve a Douta Sentença revogada e ser substituída por uma outra que julgue a presente acção procedente por provada e em consequência deve ser proferida a confirmação legal da presunção do direito de propriedade dos Recorrentes sobre as Margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que se mostrem na confrontação Sul e Nascente sobre uma faixa de 50 (cinquenta) metros da margem do rio Gilão, dos seus prédios (descrições n.º .../19940817 e …/20120911), com todas as demais consequências legais, para que se faça a costumada Justiça, e pelo que desde já V. dirigimos a devida vénia». * Além de pugnar pelo convite à correcção das alegações de recurso, a parte contrária alegou, defendendo a manutenção do decidido. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: 1) Erro na elaboração dos temas da prova. 2) Valor probatório do registo predial. 3) Existência de erro na apreciação da matéria de facto. 2) Existência de erro na apreciação do direito. * III – Matéria de facto:3.1 – Factos provados: a) Da discussão da causa resultaram provados, nos termos do disposto nos artigos 5º, nº 1 e 2, 574º, nº 2 e 607º, nº 4, do Código de Processo Civil de 2013, os seguintes factos: 1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob a ficha n.º …/19940817, da freguesia de Santa Luzia, o prédio misto sito em Santa Luzia, aí descrito como terra de cultura e pomares com diverso arvoredo, sapal, nora, tanque e levadas e dois edifícios, um térreo de tipologia T-quatro com superfície coberta de 526,10 m2 e logradouro com 368,10 m2, e um térreo com sete divisões com superfície coberta de 234,60 m2, com área total inscrita de 837.021,00 m2, aí também descrito como confrontar a Norte com estrada de Santa Luzia, a Sul com estrada e ria, a Nascente com sapal e a Poente com estrada e outros, registado a favor do Autor como casado com a Autora segundo o regime de comunhão geral de bens, mediante ap. n.º (…), de 19/11/1973 por sucessão hereditária por morte de (…), casado que foi com (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, com (…), viúva, sendo a ap. n.º (…), de 03/02/2006 de transmissão de posição a favor do Autor como casado com a Autora, inscrito na matriz sob os seguintes artigos: - matriz urbana sob o artigo (…): composto de prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente descrito como prédio urbano térreo com uma divisão de tipologia T4, afecto a habitação, com área total inscrita de 904,2000 m2, área de implementação e bruta de construção de 536,1000 m2, área bruta dependente de 325,7000 m2 e área bruta privativa de 210,4000 m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e Poente com proprietário; - matriz urbana sob o artigo (…): composto de prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, com um piso, tipologia T7, com área inscrita total de implementação, bruta de construção e bruta privativa de 234,600 m2 e bruta dependente de 0,000 m2, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e Poente com proprietário; - Matriz rústica sob o artigo (…): composto de prédio rústico como cultura, 23 oliveiras, pomar de pereiras, pomar de pessegueiros, sapal, nora, Tanque e levada, com área inscrita de 83,588200 ha (cfr. documentos n.ºs 21, 30, 31 e 32 juntos com a petição inicial a fls. 304 e 305, 354, 356 e 360, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 2) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob a ficha n.º …/20120911, da freguesia de Santa Luzia, o prédio rústico sito em Santa Luzia, aí descrito como situado na margem esquerda do Rio Gilão e como marinha de sal composto de 300 talhos. Viveiros, tejo e armazém, com área total inscrita de 21.649,25 m2, aí descrito como confrontar a Norte e Poente com (…) e a Sul e Nascente com sapal, registado a favor do Autor como casado com a Autora mediante ap. n.º (…) de 19/11/1973 por sucessão hereditária por morte de (…), casado que foi com (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, com (…), viúva, sendo a ap. n.º (…) de 11/09/2012 de transmissão de posição a favor do Autor como casado com a Autora, inscrito na matriz sob o artigo (…), aí descrito com área total de 2,164925 ha (cfr. documentos n.ºs 25 e 29 juntos com a petição inicial a fls. 348, 349 e 360, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). * Do prédio descrito sob o número (…) 3) Por virtude da escritura pública de aforamento, de 30 de Janeiro de 1856, foi inscrito a favor de (…) o designado, Visconde da Capellinha, solteiro, proprietário, “sui júris”, e residente na cidade de Tavira, através do seu bastante procurador, (…), casado, agente de coimas, e residente também na dita cidade, o prédio nº (…), a fls. 222vº do livro B-1, da Extinta da Conservatória do Registo Predial de Tavira, propriedade rústica, que se compunha de terras de semeadura, de uma alfarrobeira mansa, três boavas, de vinha e uma casa, situada em Santa Luzia, freguesia de Santiago, que confinava pelo Norte com estrada, Nascente com Sapais, a Poente com fazenda de João Mestre e a Sul com Sapais, correspondente ao prédio descrito 1) com a descrição n.º … (cfr. documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial e documento n.º 33 junto com a réplica – artigo 7.º da petição inicial, admitido por acordo). 4) Pelo instrumento de contrato antenupcial, doação e obrigação, de 27 de Janeiro de 1871, lavrado de fls. 27vº a fls. 30vº, do livro de notas, nº (…), do 7º Cartório Notarial de Lisboa, do então Tabelião José Maria de Barcelos Júnior, de Lisboa, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Lisboa, o Visconde da Capellinha, (…), pai de (…) – aquando da sua ligação pelos vínculos matrimoniais à Condessa do Prado da Selva – doou-lhe, entre outros bens, o domínio directo de um foro de vinte mil reis, imposto na sua fazenda do Sapal, no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial – artigo 8.º da petição inicial, admitido por acordo). 5) Pelo assento de casamento, nº 4, de 20 de Fevereiro de 1871, lavrado de fls. 63 a fls. 64, do livro de casamentos, nº 4, da paróquia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, incorporada na Secção Paroquial do Arquivo Distrital de Lisboa, verifica-se que: (…) e D. (…), Condessa do Prado da Selva, ele, de idade de vinte e cinco anos, solteiro, baptizado na freguesia de Santa Maria do Castelo, em Tavira, Diocese do Algarve, filho do Visconde da Capellinha, (…) e de Mãe incógnita; e ela, de idade de dezoito anos, solteira, baptizada na freguesia de Santa Isabel, filha legítima de D. (…) e D. (…), Condes de Tavarede, e habilitada com o consentimento materno, uniram-se em matrimónio, tendo sido testemunhas presentes, D. (…), segundo Marquez de Saldanha, e D. (…), primeiro Conde da Azinhaga (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial – artigo 9.º da petição inicial, admitido por acordo). 6) Pelo assento de casamento, nº 10, de 20 de Fevereiro de 1871, lavrado de fls. 76vº a fls. 77, do livro de casamentos, nº 4, da paróquia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, incorporada na Secção Paroquial do Arquivo Distrital de Lisboa, verifica-se que este assento substituiu o primitivo, em virtude da sentença, passada no Juízo Eclesiástico de Lisboa, em 22 de Outubro de 1872 (cfr. documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial – artigo 10.º da petição inicial, admitido por acordo). 7) (…) era filho legitimado de (…), que também usa o título de “Visconde da Capellinha/Barão da Capellinha” e de D. (…) (cfr. documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial – artigo 11.º da petição inicial, admitido por acordo). 8) Pela inscrição nº (…), a fls. 20 do livro G-1, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente ao prédio descrito sob o número (…), consta que, no dia 13 de Maio de 1871, (…) casado com a Condessa do Prado da Selva, Dona (…) apresentou sob os números seis e sete do diário, dois documentos, sendo o primeiro: uma escritura pública, celebrada em 27 de Janeiro de 1871, a fls. 27vº do livro nº346 das notas do Tabelião da cidade de Lisboa, José Maria de Barcelos Júnior e o segundo, uma certidão de casamento, celebrado em 20 de Fevereiro de 1871, como consta a fls. 63 do livro 4º, dos casamentos da freguesia de São Jorge, de Lisboa (cfr. documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial – artigo 12.º da petição inicial, admitido por acordo). 9) Foi com base nos documentos mencionados e para sustentação dos encargos do seu matrimónio, que foi inscrito, definitivamente, a favor de (…), de entre outros, o domínio, propriedade plena e usufruto, do domínio directo do foro da quantia de vinte mil reis anuais, imposto no prédio descrito sob o nº (…), de que era enfiteuta – (…), casado com (…), marítimo, morador em Santa Luzia, freguesia de São Tiago, de Tavira (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial – inscrição n.º 58; artigo 13.º da petição inicial, admitido por acordo). 10) O doador reservou o direito de, por sua morte, dispor da terça dos bens doados que não lhe advieram por falecimento de sua tia, Dona (…), reservando também o usufruto vitalício do bem (de entre outros) o prédio descrito sob o nº … (cfr. artigo 14.º da petição inicial, admitido por acordo). 11) No dia 21 de Fevereiro de 1874, através do averbamento nº (…) à descrição n.º (…), (…), casado com a aludida Condessa do Prado da Selva, Dona (…) apresentou, sob o número um do diário, uma certidão de óbito de seu pai, (…), Visconde da Capellinha, passada pelo Prior da freguesia de Santa Maria do Castelo, da cidade de Tavira, (…), aos 19 de Fevereiro de 1874, e reconhecida em 20 do mesmo mês, pelo Tabelião do Julgado de Tavira, Teodoro José Rafael (cfr. artigo 15.º, admitido por acordo). * Do prédio descrito sob o número (…): 12) Pelo averbamento nº (…) efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, relativamente ao prédio descrito sob o nº (…) a fls. 19vº do livro B – 3, consta: que do documento que deu lugar à inscrição nº (…), a fls. 5 do livro G-6 lavrado e, por expressamente ali mencionado, que, o descrito sob o aludido nº (…) e o descrito sob o n.º (…), da extinta Conservatória de Tavira são, a duplicação do descrito sob o nº (…), a fls. 96 do livro B-14; e que, em consequência, ficam como compreendidos no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19, sendo idêntica inscrição e fundado no mesmo documento se mostra lavrada nos prédios descritos sob o número (…), sob o número (…), sob o número (…) e (…) (cfr. documentos n.ºs 6, 11 e 20 juntos com a petição inicial – artigo 17.º da petição inicial, admitido por acordo). 13) A descrição predial nº (…), a fls. 19vº do livro B-3, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referia tratar-se de um prédio rústico, no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, do concelho e comarca de Tavira, que confrontava pelo Norte com estrada, a Nascente com Sapais, a Poente com (…) e mulher (...) e a Sul com praia e que pagava de foro anual, 800 reis à Câmara Municipal de Tavira e, mais, o foro também anual de 20$000 reis ao Bacharel (…), cujo valor venal era de oitocentos mil reis (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial – artigos 18.º e 19.º da petição inicial, admitidos por acordo). 14) A descrição predial sob o n.º (…) foi extraída dos documentos mencionados na inscrição nº (…) a fls. 140 do livro F-1, na qual consta que, em 30 de Outubro de 1875, (…) e sua mulher (…), proprietário, moradores no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, da Cidade de Tavira, por intermédio de seu advogado (…), apresentou sob o nº 1 do Diário 1º, uma certidão passada em 26 dos referidos mês e ano, pelo escrivão do juízo de direito da Comarca de Tavira, (…), e extraída dos autos cíveis de acção sumária, proposta no dito juízo e cartório do referido escrivão, pelos apresentantes contra (…) e sua mulher (…), proprietários, moradores no mesmo sitio de Santa Luzia (cfr. artigo 20.º da petição inicial, admitido por acordo). 15) Consta do documento mencionado em 12) que os apresentantes, (…) e mulher (…), propuseram acção de força nova turbativa, no juízo de Direito e Cartório do escrivão (…), na qual pediram que os mencionados (…) e mulher (…), fossem condenados a desistir da turbação que fizeram àqueles, pretendendo constituir nova servidão neste, sob pena de dez a trinta mil reis no caso de nova turbação, sendo os apresentantes mantidos na posse em que foram turbados, no dia 23 de Julho de 1875, tendo a mesma caducado, conforme se vê no averbamento à inscrição predial acima referida (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial sob a descrição …, inscrição … de 30 de Outubro de 1875 – artigo 21.º da petição inicial, admitido por acordo). 16) Por escritura de venda, quitação e obrigação, de 30 de Novembro de 1895, lavrada de fls. 13 a fls. 15vº, do livro de notas, nº 164, do então Tabelião Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro, (…) e mulher (…), proprietários, moradores no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, venderam a (…), casado, proprietário, morador na cidade de Tavira, o domínio útil de duas courelas de fazenda, no dito sítio de Santa Luzia, pela quantia de quatrocentos trinta e oito mil reis, reputando o domínio útil da primeira courela, no valor de duzentos e trinta e oito mil reis, e da segunda, no valor de duzentos mil reis, ficando a favor do segundo outorgante, (…), a reserva do usufruto vitalício da casa, com seis compartimentos e pocilga que estavam na courela descrita em primeiro lugar, para eles vendedores (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial – artigos 22.º a 24.º e 26.º da petição inicial, admitido por acordo): - A primeira courela constava de terra de semear de regadio e sequeiro, figueiras, casas de morada com seis compartimentos, pocilga, cabana arruinada, nora e tanque, e confrontava do Norte com estrada e terras de (…) e de (…), do Nascente com courela mencionada em segundo lugar, do Poente com terras de (…) e do Sul com rio e com terras de (…), da qual era senhoria directa a Câmara Municipal de Tavira e a quem pagavam o foro de oitocentos reis anuais. - A segunda courela constava de terra de semear, figueiras, um poço de água, uma casa e uma cabana velhas e confrontava do Norte com estrada nova, do Nascente com terras do segundo outorgante comprador, (…), do Poente com courela descrita em primeiro lugar e do Sul com rio, da qual eram senhorios directos: a Câmara Municipal do concelho da Tavira, a quem pagavam o foro anual de oitocentos reis; e o Doutor (…) a quem pagavam o foro anual de vinte mil reis. 17) O domínio útil das courelas não tinha hipoteca ou qualquer outro encargo registado e estavam pagas em dia as contribuições respectivas sendo livre a sua disposição (cfr. artigo 25.º da petição inicial, admitido por acordo). 18) Através da contribuição de registo por título oneroso, em 29 de Novembro de 1895 (…) pagou a quantia de quarenta e três mil e oitocentos reis, pela compra das courelas mencionadas em 16), encontrando-se as mesmas inscritas na matriz sob o artigo (…), constituindo a dita compra nove décimas partes do referido prédio (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial – artigo 27.º da petição inicial, admitido por acordo). 19) O selo foi pago por estampilhas, no valor de mil trezentos e quarenta reis, sendo mil reis de verba fixa, cem reis pela quitação e, duzentos e quarenta reis, de cinco por cento sobre a quantia de quatro mil oitocentos e sete reis, de laudémio, a pagar ao Doutor (…) (cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial – artigo 28.º da petição inicial, admitido por acordo). 20) Foi com base na escritura mencionada em 16) que (…) registou as courelas, a seu favor, respectivamente: o descrito sob o número (…), pela inscrição (…), de 20 de Abril de 1896, com reserva de usufruto vitalício da casa com seis compartimentos e pocilga e o descrito sob o nº (…), ao abrigo da mesma inscrição, pela inscrição (…), de 20 de Abril de 1896 na Conservatória do Registo Predial de Tavira – citados nºs (…), a fls. 95vº do livro B-14 e o (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documentos n.ºs 9 e 11 juntos com a petição inicial – artigos 29.º e 30.º da petição inicial, admitidos por acordo). 21) Pela declaração e escrito de venda de 8 de Agosto de 1899, lavrada por Tabelião Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira, (…), proprietária, moradora no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, declarou que por escritura de venda, quitação e obrigação, de 30 de Novembro de 1895, lavrada de fls. 13 a fls. 15vº, do livro de notas, nº 164, do mesmo Tabelião, Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira, conjuntamente com seu falecido marido, (…) (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial), vendeu, a (…), casado, proprietário, morador na cidade de Tavira, as duas courelas de fazenda, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, descritas sob os nºs (…), a fls. 95vº do livro B-14 (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 96 do livro B – 14 (cfr. documento n.º 11 da petição inicial); a courela descrita sob o nº (…), a fls. 95vº do livro B-14 que compreendia uma morada de casas com seis compartimentos e pocilga, de que ela vendedora e seu marido reservaram o usufruto vitalício (cfr. documento n.º 7) (cfr. artigo 31.º da petição inicial, admitido por acordo). 22) Por força da citada declaração e escrito de venda a, já então viúva, vendeu, ao dito (…) e, em consequência e, já após o óbito de seu marido, ocorrido no mesmo dia, o usufruto vitalício que ainda lhe assistia, sob a parte urbana que, para o casal havia sido reservado, pelo preço declarado de 10 mil réis, consumando-se por esse facto o direito a favor do (…), também, relativamente ao descrito sob o nº … (cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial – artigo 32.º da petição inicial). * Do prédio descrito sob o número (…): 23) Pelo averbamento nº 1 da descrição predial n.º (…), consta que do documento que deu lugar à inscrição nº (…), a fls. 6 do livro C-10, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, que este prédio tinha ramada (artigo 33.º da petição inicial, admitido por acordo). 24) Pelo averbamento nº 2, efectuado pela apresentação nº 4 do dia 26 de Novembro de 1906, consta que no prédio descrito sob o n.º (…) estava compreendido o descrito sob o nº (…), a fls. 119vº do livro B-17 (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial – artigo 34.º da petição inicial, admitido por acordo). 25) Pelo averbamento nº 3, efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, constata-se que o prédio descrito sob o n.º (…) ficou compreendido no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 por o constituir juntamente com outros prédios (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 35.º da petição inicial, admitido por acordo). * Da carta régia de venda de foro n.º (…), tendo como objecto o prédio descrito sob o número n.º (…): 26) Pela carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº (…), a fls. 24 do livro nº 182 de semelhantes, do Ministério da Fazenda, incorporada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, assinada de chancela por El-Rei Dom Carlos, Rei de Portugal e dos Algarves e, referendada, também de chancela, pelo ministro e secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Frederico Ressano Garcia, (…) arrematou, em hasta pública, na Repartição de Fazenda do Distrito de Faro, no dia 8 de Fevereiro de 1898, pela quantia de sete mil seiscentos e noventa reis, o foro que pertencia à Câmara Municipal de Tavira e que sob o número dezoito, foi posto à venda, na lista número vinte e três mil e noventa e seis, no concelho de Tavira, um foro de oitocentos reis, com laudémio de quarentena, imposto em um terreno em Santa Luzia, freguesia de São Tiago, que partia do Norte com estrada, do Nascente com sapal, do Poente com o enfiteuta, (…) e herdeiros e do Sul com estrada e rio (cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial – artigo 36.º da petição inicial, admitido por acordo). 27) O mesmo arrematante, em consequência, entregou, na agência do Banco de Portugal no Distrito de Faro, no dia vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e oito, o preço da arrematação e, em dezasseis do mesmo mês, na recebedoria do indicado concelho, a quantia de setecentos e sessenta e nove reis de contribuição de registo (cfr. artigo 37.º da petição inicial, admitido por acordo). 28) Foi com base nos documentos mencionados em 26) e 27) que foi inscrito, pela inscrição nº (…), a fls. 83vº do livro G-5, a favor do então requerente, (…), a transmissão deste foro imposto no prédio nº (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial – artigo 38.º da petição inicial, admitido por acordo). 29) O prédio mencionado em 26), pela descrição predial nº (…), a fls. 96 do livro B-14, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, trata-se de um prédio rústico, no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, da cidade e comarca de Tavira, o qual era composto de uma courela de fazenda, constante de terra de semear, figueiras, um poço de água e uma casa e uma cabana velhas, e confrontava do Norte com estrada nova, de Nascente com terras de (…), do Poente com o prédio anterior, nº (…) de (…), que antes pertencia a (…), e do Sul com rio, sendo foreiro à Câmara Municipal do concelho de Tavira, em oitocentos reis anuais e ao Dr. (…), em vinte mil reis também anuais (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial – artigo 39.º da petição inicial, admitido por acordo). 30) A descrição a que se reporta o ponto 29) foi feita à vista do documento apresentado, sob o nº 1 do diário 5º, em 20 de Abril de 1896, tendo por fundamento, escritura de venda, quitação e obrigação, de 30 de Novembro de 1895, lavrada de fls. 13 a fls. 15vº, do livro de notas, nº 164, do então Tabelião Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira (cfr. documentos n.ºs 7, 9 e 11 juntos com a petição inicial – artigo 40.º da petição inicial, admitido por acordo). 31) Com base no documento mencionado em 30) foi inscrito, definitivamente, a favor do apresentante, (…), a transmissão dos domínios úteis do prédio mencionado em 29) e do nº (…), a fls. 95vº do livro B-14, os quais foram pelo mesmo comprados, a (…) e mulher (…), proprietários, moradores no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, da cidade de Tavira (cfr. documentos n.ºs 9 e 11 juntos com a petição inicial – artigo 41.º da petição inicial, admitido por acordo). 32) Pelo averbamento nº 1, da descrição predial n.º (…), consta que do documento apresentado, sob o nº 1 do diário 5º, em 26 de Dezembro de 1896, escritura de confissão de dívida e hipoteca, de 22 de Dezembro de 1896, lavrada a fls. 6, do livro de notas, nº 76, do então Tabelião, João Daniel Gil Pessoa, de Tavira, e do requerimento que acompanhou, resulta que a confrontação pelo Norte do prédio era com estrada de Santa Luzia (cfr. artigo 42.º da petição inicial, admitido por acordo). 33) No averbamento n.º 2 da descrição predial n.º (…) consta que, do documento que deu lugar à inscrição nº (…), a fls. 6 do livro C-10, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, o prédio constava de terra de semear, um poço, casa e cabana (cfr. artigo 43.º da petição inicial, admitido por acordo). 34) No averbamento nº 3 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 4 do dia 26 de Novembro de 1906, consta que, neste prédio, estava compreendido o descrito sob o nº (…), a fls. 120 do livro B-17 (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial – artigo 44.º da petição inicial, admitido por acordo). 35) No averbamento nº 4 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, consta que, este prédio é a duplicação dos descritos sob os nºs (…), a fls. 222vº do livro B-1, da Extinta da Conservatória do Registo Predial de Tavira (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 19vº do livro B-3 (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial), que ficou compreendido no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial) (artigos 41.º e 45.º da petição inicial, admitido por acordo). 36) Pela inscrição nº (…), a fls. 83vº do livro G-5, referente à descrição predial n.º (…) da Conservatória do Registo Predial de Tavira verifica-se que foi inscrita a favor do então requerente (…), casado, proprietário, residente na cidade de Tavira, por intervenção do Dr. (…), casado, delegado do Procurador da Coroa e Fazenda, em Quelimane (África Oriental), transmissão do foro de oitocentos reis, com laudémio de quarentena, imposto neste prédio, por o haver arrematado, em hasta pública, no dia 8 de Fevereiro de 1898, na Repartição de Fazenda do Distrito de Faro, pela quantia de sete mil seiscentos e noventa reis, foro este que pertencia à Câmara Municipal do Concelho de Tavira e de que era enfiteuta (…) e herdeiros (cfr. documentos n.ºs 10 e 11 juntos com a petição inicial – artigo 46.º da petição inicial, admitido por acordo). * Da carta régia de venda de foro n.º (…): 37) Pela carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 20 de Abril de 1898, registada sob o nº (…), a fls. 2 do livro nº 182 de semelhantes, do Ministério da Fazenda, incorporada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, verifica-se que a mesma foi assinada de chancela por El-Rei Dom Carlos, Rei de Portugal e dos Algarves e referendada também de chancela pelo ministro e secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, Frederico Ressano Garcia, e que (…) arrematou, em hasta pública, na Repartição de Fazenda do Distrito de Faro, no dia 8 de Fevereiro de 1898, pela quantia de treze mil e cem reis, o foro que pertencia à Câmara Municipal de Tavira e que sob o número dezassete foi posto à venda na lista número vinte e três mil e noventa e seis, no concelho de Tavira, a saber: Foro de oitocentos reis, com laudémio de quarentena, imposto em cinco moradas de casas de um terreno em Santa Luzia, freguesia de São Tiago, do qual eram enfiteutas, a viúva de (…) e herdeiros (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial – artigo 47.º da petição inicial, admitido por acordo). 38) O arrematante entregou na agência do Banco de Portugal no Distrito de Faro, no dia vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e oito, o preço da arrematação, e em dezasseis do mesmo mês na recebedoria do indicado concelho, a quantia de mil trezentos e dez reis de contribuição de registo (cfr. artigo 48.º da petição inicial, admitido por acordo). 39) Pela inscrição nº (…), a fls. 84 do livro G-5, de 26 de Novembro de 1906 foi registada a favor do requerente, (…), a transmissão deste foro imposto nos prédios descritos sob os nºs (…), a fls. 119vº do livro B-17 (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 120 do livro B-17 (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial) e, pela inscrição (…), de 23 de Novembro de 1906 folhas 83vº do G-5 idêntico registo foi efectuado sob o descrito sob o número (…) (cfr. artigo 49.º da petição inicial, admitido por acordo). 40) O prédio descrito sob o nº (…) a fls. 119vº do livro B-17, da Conservatória do Registo Predial de Tavira era uma morada de casas, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade e comarca de Tavira, que confrontava pelo Norte com (…), pelo Nascente com (…), pelo Poente com (…) e pelo Sul com (…), e estava compreendida no prédio descrito sob o nº (…), a fls. 95vº do livro B-14 (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial) (cfr. documento n.º 13 junto com a petição – artigo 50.º da petição inicial, admitido por acordo). 41) Pela inscrição nº (…), a fls. 84 do livro G-5, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, foi inscrita a favor do requerente (…), casado, proprietário, residente na cidade de Tavira, por intervenção do Dr. (…), casado, delegado do Procurador da Coroa e Fazenda, em Quelimane (África Oriental), a transmissão do foro de oitocentos reis, com laudémio de quarentena, imposto, entre outros “(…) – neste prédio – e no descrito sob o nº (…), a fls. 120 do livro B-17 (…)” (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial) – era enfiteuta o requerente, dono inscrito dos mesmos prédios, por o haver arrematado, em hasta pública, no dia 8 de Fevereiro de 1898, na Repartição de Fazenda do Distrito de Faro, pela quantia de treze mil e cem reis, foro este que pertencia à Câmara Municipal do Concelho de Tavira (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial – artigo 51.º da petição inicial, admitido por acordo). * Do prédio descrito sob o número (…): 42) No averbamento nº 1 da descrição predial n.º … (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial), efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, o prédio ficou compreendido no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 da petição inicial), por o constituir juntamente com outros prédios (cfr. artigo 52.º da petição inicial, admitido por acordo). 43) A descrição predial n.º (…), a fls. 120 do livro B-17, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, tratava-se de uma morada de casas, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade e comarca de Tavira, que confrontava pelo Norte, Nascente, Poente e Sul com (…), e estava compreendida no prédio descrito sob o nº (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11) (cfr. documento n.º 14 da petição inicial – artigo 53.º da petição inicial, admitido por acordo). 44) Pela inscrição nº (…), a fls. 84 do livro G-5, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, foi inscrita a favor do requerente (…), casado, proprietário, residente na cidade de Tavira, por intervenção do Dr. (…), casado, delegado do Procurador da Coroa e Fazenda, em Quelimane (África Oriental), a transmissão do foro de oitocentos reis, com laudémio de quarentena imposto, entre outros, do prédio descrito sob o n.º (…) e o descrito sob n.º (…), a fls. 119vº do livro B-17 (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial), de que era enfiteuta o então requerente, dono inscrito dos mesmos prédios, por o haver arrematado, em hasta pública, no dia 8 de Fevereiro de 1898, na Repartição de Fazenda do Distrito de Faro, pela quantia de treze mil e cem reis, foro este que pertencia à Câmara Municipal do Concelho de Tavira (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial – artigo 54.º da petição inicial, admitido por acordo). 45) No averbamento nº 1 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, consta que, este prédio ficou compreendido no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 55.º da petição inicial, admitido por acordo). * Do baldio – do prédio descrito sob o número (…):46) Por escritura de venda, quitação, obrigação e hipoteca, de 8 de Janeiro de 1889, lavrada de fls. 23 a fls. 24vº, do livro de notas, nº (…), do então Tabelião Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro, (…) e mulher (…), proprietários, moradores no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, venderam a (…), solteiro, sui juris, proprietário, morador na cidade de Tavira, uma porção de terreno baldio, no mencionado sítio de Santa Luzia, pela quantia de cem mil reis, que confrontava do Norte com canada, do Nascente com rio, do Poente com (…) e do Sul com terras do vendedor, (…) (cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial – artigo 56.º da petição inicial, admitido por acordo). 47) O terreno mencionado em 46) estava incorporado no prédio maior deles vendedores, do qual constituía uma décima parte e era atravessado do sul ao norte pela aberta que começava na extremidade do sul desde o canto do lado do poente, ficando o segundo outorgante, José Frazão, autorizado a continuar a mesma aberta pela extremidade do sul em linha recta até ao mar, quando lhe conviesse suprimir a parte que atravessava o aludido terreno (cfr. artigo 57.º da petição inicial, admitido por acordo). 48) Para segurança do preço da compra – cem mil reis – os vendedores, hipotecaram em especial uma fazenda que possuíam no mencionado sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade de Tavira, que constava de terras de semear de sequeiro e regadio, figueiras, alfarrobeiras, nora, tanque e levadas, casas de morada, com ramada, palheiro e chiqueiro e que confrontava do Norte com terras do segundo outorgante, (…), do Nascente com rio, do Poente com estrada de Santa Luzia e do Sul com terras de (…) e de (…), e era foreira, em vinte mil reis anuais, ao Doutor (…) e tinha o valor venal de oitocentos mil reis (cfr. artigo 58.º da petição inicial, admitido por acordo). 49) Através da contribuição de registo, por título oneroso que, em 8 de Janeiro de 1889, (…) pagou a quantia de nove mil e setenta e dois reis, por esta compra; verifica-se que a porção de terreno baldio constituía a décima parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo setecentos e dezanove (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial – artigo 59.º da petição inicial, admitido por acordo). 50) Foi com base na escritura mencionada em 46) que (…) registou o prédio a seu favor pela inscrição nº (…), a fls. 99vº do livro G-3, onde obteve o número de descrição (…), a fls. 50vº do livro B-11 (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial – artigo 60.º da petição inicial, admitido por acordo). 51) A descrição predial nº (…), a fls. 50vº do livro B-11, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, tratava-se de um prédio rústico, no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, da cidade e comarca de Tavira, o qual era composto de uma porção de terreno baldio, a confrontar do Norte com canada, do Nascente com rio, do Poente com (…) e do Sul com terras de (…), era alodial e tinha o valor venal de cem mil reis (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial – artigo 61.º da petição inicial, admitido por acordo). 52) A descrição mencionada em 51) foi feita à vista do documento mencionado na inscrição nº (…), a fls. 99vº do livro G-3 e apresentado, sob o nº 3 do diário 4º, em 4 de Fevereiro de 1889, que foi a escritura de venda, quitação, obrigação e hipoteca, de 8 de Janeiro de 1889, lavrada de fls. 23 a fls. 24vº, do livro de notas, nº 92, do então Tabelião Estêvão José de Sousa Reis, de Tavira (cfr. documento n.º16 junto com a petição inicial – artigo 62.º da petição inicial, admitido por acordo). 53) Pela inscrição nº (…), a fls. 99vº do livro G-3, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, verifica-se que, em 4 de Fevereiro de 1889, foi inscrita definitivamente, a favor do então apresentante, (…), solteiro, maior, sui juris, proprietário, residente na cidade de Tavira, a transmissão deste prédio, por compra a (…) e mulher (…), proprietários, moradores no sítio de Santa Luzia, freguesia de Santiago, da cidade de Tavira, pelo preço e quantia de cem mil reis (cfr. artigo 63.º da petição inicial, admitido por acordo). 54) No averbamento nº 1 da descrição predial n.º (…) consta que do documento apresentado, sob o nº 1 do diário 5º, em 26 de Dezembro de 1896, escritura de confissão de dívida e hipoteca, de 22 de Dezembro de 1896, lavrada a fls. 6, do livro de notas, nº76, do então Tabelião, João Daniel Gil Pessoa, de Tavira, e do requerimento que a acompanhou, a confrontação do Poente era com estrada de Santa Luzia e a do Sul com terras que antes eram de (…) e pertenciam, na altura, ao casal de (…) (cfr. artigo 64.º da petição inicial, admitido por acordo). 55) Pelo averbamento nº 2 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 2 do dia 18 de Janeiro de 1912, constata-se que este prédio ficou compreendido no descrito sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 65.º da petição inicial, admitido por acordo). 56) Pelo requerimento, apresentado na Câmara Municipal de Tavira, em 23 de Abril de 1907, (…), casado, proprietário, morador na cidade de Tavira, requereu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira que lhe mandasse passar, por certidão, o que constasse da inscrição do foro, inscrito no inventário da referida Câmara Municipal, sob o nº (…), uma vez que tinha comprado em 8 de Janeiro de 1889 a (…), do Povo de Santa Luzia (cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial) um prédio rústico, no sítio de Santa Luzia, e também, em 8 de Fevereiro de 1898, o arrematado em praça (cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial), respeitante à referida propriedade (cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial – artigo 66.º da petição inicial, admitido por acordo). 57) Em face desta petição, o Secretário da Câmara Municipal do Concelho de Tavira, (…), certificou, em virtude do dito requerimento e despacho exarado no mesmo, que: revendo o inventário dos foros da Câmara, arquivado naquela repartição sobre o que o suplicante requereu, encontrou a inscrição seguinte, com o nº (…): Um foro de oitocentos reis, imposto em um terreno em Santa Luzia, freguesia de São Tiago, concelho de Tavira, que constava de casas de habitação, ramada, palheiro, pocilga, terras de semear, sapal, figueiras e poço e partia pelo Norte com estrada, pelo Nascente com Sapal, pelo Poente com o então enfiteuta, (…) e herdeiros, pelo Sul com a mesma estrada e rio, tendo sido originário enfiteuta (…), como tutor de seu filho (cfr. artigo 67.º da petição inicial, admitido por acordo). 58) Mais se verifica que o título era um termo de reconhecimento, de 29 de Agosto de 1840, lavrado pelo então Escrivão da Câmara Municipal, Francisco de Paula Neves Garcia (cfr. artigo 68.º da petição inicial, admitido por acordo). 59) O valor do terreno era de quatrocentos mil reis, sendo o valor do domínio útil, trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos reis e o valor do domínio directo, dezasseis mil reis, o laudémio, nove mil e seiscentos reis, perfazendo o valor do domínio directo e laudémio, vinte cinco mil e seiscentos reis e que estava pago até ao ano de 1888 (cfr. artigo 69.º da petição inicial, admitido por acordo). 60) Por escritura de venda, de 28 de Dezembro de 1911, lavrada de fls. 18vº a fls. 21, do livro de notas, nº …, do então Notário Henrique Alberto Leote Cavaco, de Tavira, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro, (…) e esposa Dona (…), proprietários, residentes na cidade de Tavira, venderam a (…), casado, contador do juízo de direito da comarca de Tavira e proprietário, também residente nesta cidade, uma propriedade rústica, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade de Tavira, que constava de terra de semear de sequeiro e regadio, vinha, figueiras, amendoeiras, oliveiras, laranjeiras, limoeiros, pereiras e outras árvores de fruto, duas noras, dois tanques, levadas, um poço de água, casas de moradia, ramada, palheiro e pocilgo, pela quantia de seiscentos mil reis, a confrontar pelo Norte com canada que conduzia ao mar, pelo Nascente com rio, pelo Poente com estrada de Santa Luzia, casas de (…), (…) e com terras de (…) e (…) e pelo Sul com rio e sapais (cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial – artigo 70.º da petição inicial, admitido por acordo). 61) O prédio mencionado em 60) ainda o não estava na Conservatória Privativa da Comarca de Tavira, mas era constituído pelos descritos sob os nºs (…), a fls. 50vº do livro B-11 (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial), (…), a fls. 95vº do livro B-14 (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial), (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial n.º 11), que era a duplicação dos descritos sob os nºs (…), a fls. 19vº do livro B-3 (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 222vº do livro B-1, da Extinta (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial) e ainda pelos descritos sob os nºs (…), a fls. 119vº do livro B-17 (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 120 do livro B-17 (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial) (cfr. artigo 71.º da petição inicial, admitido por acordo). 62) O prédio era foreiro, em parte, ao Dr. (…), viúvo, proprietário, residente em Lisboa, na quantia de vinte mil reis anuais, sem direito a laudémio, sendo a parte foreira a que corresponde à descrição predial nº (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial), que está repetida sob os nºs (…), a fls. 19vº do livro B-3 (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 222vº do livro B-1, da Extinta (documento n.º 5 junto com a petição inicial) e que constituía treze vigésimas partes do prédio maior (cfr. artigo 72.º da petição inicial, admitido por acordo). * Do prédio descrito sob o número (…):63) Com base na escritura mencionada em 60) (…) registou o domínio útil do prédio aí descrito, a seu favor, pela inscrição nº (…), a fls. 5 do livro G-6, onde obteve o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 73.º da petição inicial, admitido por acordo). 64) Por escritura de venda, de 29 de Dezembro de 1911, lavrada de fls. 21vº a fls. 23vº, do livro de notas, nº (…), do então Notário Henrique Alberto Leote Cavaco, de Tavira, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro, o Doutor (…), viúvo, proprietário, residente na cidade de Lisboa, vendeu a (…), casado, contador do juízo de direito da comarca de Tavira e proprietário, residente na cidade de Tavira, o domínio directo do foro anual de vinte mil reis, sem laudémio, imposto na propriedade rústica, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade de Tavira, que se compunha de uma courela de fazenda constante de terra de semear de sequeiro e regadio, figueiras, arvoredo mimoso, uma casa, um poço de água, nora e tanque, pela quantia de trezentos mil reis, a confrontar pelo Norte com estrada de Santa Luzia, pelo Nascente com terrenos do comprador, (…), que antes eram sapais e com uma azinhaga, pelo Poente com terras do mesmo, (…), que antes eram de (…) e pelo Sul com sapais, descrita na Conservatória da Comarca de Tavira sob o nº (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial), que é a repetição das descrições nºs (…), a fls. 19vº do livro B-3 (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 222vº do livro B-1, da Extinta (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial) (cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial – artigo 74.º da petição inicial, admitido por acordo). 65) O prédio mencionado em 64) era enfiteuta, o segundo outorgante comprador, (…), por ter adquirido o domínio útil, por compra feita a (…) e esposa Dona (…) (cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial – artigo 75.º da petição inicial, admitido por acordo). 66) Foi com base na escritura mencionada em 64) que (…) registou o domínio directo desse prédio, a seu favor, pela inscrição nº (…), a fls. 5 do livro G-6, onde obteve o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 76.º da petição inicial, admitido por acordo). 67) Pela descrição predial nº (…), a fls. 76 do livro B-19, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, verifica tratar-se de uma propriedade rústica, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade e comarca de Tavira, que constava de terra de semear de sequeiro e regadio, vinha, figueiras, amendoeiras, oliveiras, laranjeiras, limoeiros, pereiras e outras árvores de fruto, duas noras, dois tanques, levadas, um poço de água, casas de moradia, ramada, palheiro e pocilgo, a confrontar pelo Norte com canada que conduzia ao mar, pelo Nascente com rio, pelo Poente com estrada de Santa Luzia, casas de (…) e (…) e com terras de (…) e (…) e pelo Sul com rio e Sapais (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial – artigo 77º da petição inicial, admitido por acordo). 68) O prédio descrito sob o n.º (…) era constituído pelos descritos sob os nºs (…), a fls. 50vº do livro B-11 (cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial), (…), a fls. 95vº do livro B-14 (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 119vº do livro B-17 (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial) e (…), a fls. 120 do livro B-17 (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial) (cfr. artigo 78.º da petição inicial, admitido por acordo). 69) Pela inscrição nº (…), a fls. 5 do livro G-6, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente ao prédio descrito sob o n.º (…), consta que no dia 18 de Janeiro de 1912, foi inscrita a favor de (…), casado, contador do Juízo de direito da comarca de Tavira e proprietário, morador na cidade de Tavira, a transmissão do domínio pleno deste prédio, por haver adquirido o domínio directo de parte dele, que estava descrito sob o nº (…), a fls. 96 do livro B-14 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial), por compra que fez ao Doutor (…), viúvo, proprietário, residente na cidade de Lisboa, pela quantia de trezentos mil reis (cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial) e o domínio útil desta mesma parte e plena da parte restante, também, por compra que, pela quantia de seiscentos mil reis, fez a (…) e esposa Dona (…) (cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial) (cfr. artigo 79.º da petição inicial, admitido por acordo). 70) A transmissão operada por efeitos da escritura mencionada em 64) reporta-se ao prédio objecto da escritura de aforamento mencionada em 3) de 30 de Janeiro de 1856 (cfr. artigo 79.º da petição inicial, admitido por acordo). 71) Pela inscrição nº (…), a fls. 131 do livro G-6, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente ao prédio descrito em 64), consta que no dia 26 de Novembro de 1918, foi inscrita a favor do requerente (…), casado, proprietário, residente na cidade de Tavira, a transmissão deste prédio o citado (…) fls. 76 do livro B-19 (e do descrito sob o nº …, a fls. 151vº do livro B-21) (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial), por os haver comprado, pela quantia de dois mil escudos, a (…), contador do juízo de direito e sua esposa, Dona (…), proprietários, também residentes na cidade de Tavira (cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial – artigo 80.º da petição inicial, admitido por acordo). 72) No averbamento nº 1 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 1 do dia 23 de Outubro de 1941, consta que do documento que deu lugar à inscrição nº (…), a fls. 134 do livro C-12, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, tal prédio tinha três noras, tanques e levadas, e confrontava pelo Poente com estrada de Santa Luzia e (…), e estava inscrito na matriz predial rústica, da freguesia de Santiago, do concelho de Tavira, sob o artigo (…), e na matriz predial urbana, da mesma freguesia, sob o artigo … (cfr. artigo 81.º da petição inicial, admitido por acordo). 73) Pela inscrição nº (…), a fls. 79vº do livro G-14, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente ao prédio descrito em 64), consta que no dia 17 de Novembro de 1966, foi inscrita a favor de (…), casado com (…), proprietário, residente em Tavira, a aquisição, entre outros, deste prédio (…) fls. 76 do Livro B-19 e do descrito sob o nº (…), a fls. 151vº do livro B-21 (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial), por os haver herdado, no valor fiscal total de 1.178.835$00 (um milhão, cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco escudos), como único e universal herdeiro de seus pais, (…), que foi proprietário e residiu no Povo de Santa Luzia, freguesia de Santiago e sua mulher, (…), que foi doméstica e residiu em Tavira (cfr. artigo 82.º da petição inicial, admitido por acordo). 74) No averbamento nº 2 da descrição predial n.º (…) consta que à vista dos documentos apresentados sob o nº 4 do Diário, em 17 de Novembro de 1966, o prédio era um prédio misto e confrontava do Norte com estrada, do Nascente com estrada velha e as mesmas salinas, de (…), do Poente com (…) e outros e do Sul com sapal e salinas de (…), e estava inscrito, a parte rústica, na respectiva matriz sob o artigo … (cfr. artigo 83.º da petição inicial, admitido por acordo). 75) No averbamento nº 3 da descrição predial n.º (…), consta que a requerimento de (…), casado com (…), proprietário, residente em Tavira, apresentado sob o nº 5 do Diário, em 17 de Novembro de 1966, foi declarado que neste prédio foi construído outro prédio urbano, inscrito sob o artigo (…) e que ficou com o valor total de 94.295$00 (cfr. artigo 84.º da petição inicial, admitido por acordo). 76) Na inscrição nº (…), a fls. 194 do livro G-16, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente, entre outro, ao prédio descrito sob o n.º (…) – (e ao descrito sob o nº …, a fls. 151vº do livro B-21) (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial), consta que no dia 19 de Novembro de 1973, foi inscrita a favor de (…), viúva e (…), casado com (…) – (cfr. artigo 85.º da petição inicial, admitido por acordo). 77) No averbamento nº 4 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 1 do dia 19 de Novembro de 1973, consta que este prédio tinha o valor venal de 79.480$00 (cfr. artigo 86.º da petição inicial, admitido por acordo). 78) No averbamento nº 5 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 3 do dia 2 de Julho de 1977, consta que, neste prédio, foram construídos mais quatro prédios urbanos que eram: a) prédio urbano, composto de rés-do-chão, com duas divisões, com a área coberta de 90,10 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor venal de 18.540$00; b) prédio urbano, composto de rés-do-chão, com seis divisões, com a área coberta de 97,47 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor venal de 26.040$00; c) prédio urbano, composto de rés-do-chão, com quatro divisões, com a área coberta de 48,41 m2 e quintal, com a área de 15,75 m2, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor venal de 32.400$00 e d) prédio urbano, composto de rés-do-chão, com quatro divisões, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor venal de 10.800$00 (cfr. artigo 87.º da petição inicial, admitido por acordo). 79) O prédio descrito sob o n.º (…) era misto e tinha o valor venal total de 167.260$00 (cfr. artigo 88.º da petição inicial, admitido por acordo). 80) No averbamento nº 6 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 01 do dia 21 de Dezembro de 1984, consta que este prédio era composto de terra de cultura, oliveiras, pomar de pereiras, pomar de pessegueiros, sapal, nora, tanque e levadas e seis moradas de casas, indicadas nos averbamentos anteriores, a confrontar do Norte com Estrada de Santa Luzia e Azinhaga dos Bois, do Nascente com Sapal, do Poente com Estrada e outros e do Sul com Estrada e Rio, e tinha a área de 364.100 m2 e os artigos: (…), rústico; e (…), (…), (…), (…), (…) e (…), urbanos, com o rendimento colectável de 16.994$00 (cfr. artigo 89.º da petição inicial, admitido por acordo). 81) No averbamento nº 7 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 07 do dia 8 de Janeiro de 1986, consta que este prédio estava inscrito na matriz urbana sob os artigos: (…), (…), (…), (…), (…) e (…), da freguesia de Santa Luzia (cfr. artigo 90.º da petição inicial, admitido por acordo). 82) No averbamento nº 8 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 07 do dia 10 de Abril de 1986, consta que este prédio estava inscrito na matriz rústica sob o artigo: (…), da freguesia de Santa Luzia e que tinham sido, dele desanexados, os descritos sob os nºs …/100486 e …/100486 (cfr. artigo 91.º da petição inicial, admitido por acordo). 83) No averbamento nº 9 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 19 do dia 20 de Marco de 1987, consta que tinham sido, dele desanexados, os prédios …/200387 e …/200387 (cfr. artigo 92.º da petição inicial, admitido por acordo). 84) No averbamento nº 10 da descrição predial nº (…) efectuado pela apresentação nº 3 do dia 6 de Janeiro de 1989, consta que o prédio tinha o rendimento colectável de 17.843$00 (cfr. artigo 93.º da petição inicial, admitido por acordo). 85) No averbamento nº 11 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 21 do dia 18 de Agosto de 1989, consta que tinha sido dele desanexado o prédio nº …/180889 (cfr. artigo 94.º da petição inicial, admitido por acordo). 86) No averbamento nº 12 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 01 do dia 17 de Agosto de 1994, consta que o prédio tinha a área de 347.720 m2 e o valor patrimonial de 402.501$00 (cfr. artigo 95.º da petição inicial, admitido por acordo). 87) Pela anotação nº 01, referente ao averbamento nº 12, a esta descrição predial – (…) –, efectuada no dia 17 de Agosto de 1994, verifica-se que a mesma foi extractada para a ficha nº …/940817 (cfr. documento n.º 21 junto com a petição inicial – artigo 96.º da petição inicial, admitido por acordo). 88) Pela extractação da inscrição G-1, referente à apresentação nº 1, de 19 de Novembro de 1973, constata-se que, pela meação e sucessão hereditária por morte de (…), casado que foi com (…), este prédio foi inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de (…) (Autor) casado, no regime de comunhão geral, com (…) (Autora) e de (…), viúva (cfr. artigo 98.º da petição inicial, admitido por acordo). 89) Através do averbamento nº 1, à inscrição G-1, referente à apresentação nº 1, de 3 de Fevereiro de 2006, que foi transmitido o direito, por sucessão hereditária por morte de (…), entre outros, deste prédio, o citado …/19940817, a favor de favor de (…) (Autor) casado, no regime de comunhão geral, com (…) (Autora) (cfr. artigo 99.º da petição inicial, admitido por acordo). * Da carta de arrematação n.º (…): 90) Pela carta de arrematação de venda de uma parcela de terreno salgado, passada em Lisboa, em 24 de Fevereiro de 1912, registada sob o nº (…), a fls. 144 do livro nº 252 de semelhantes, do Ministério da Fazenda, incorporada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa, verifica-se que a mesma foi assinada, de chancela, pelo então Presidente da República Portuguesa, Manuel de Arriaga e referendada, também de chancela, pelo então Ministro das Finanças, Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Pais, e que (…) arrematou, em hasta pública, na Inspecção Distrital de Finanças de Faro, no dia 30 de Janeiro de 1912, pela quantia de quarenta e três mil trezentos e cinquenta réis, o prédio que pertencia à Fazenda Nacional e que sob o número dois foi posto à venda na lista número mil setecentos e quarenta e três-B, no concelho de Tavira, freguesia de São Tiago, com a seguinte composição, a saber: Uma parcela de terreno salgado, com a superfície de 21.649,25 m2, na margem esquerda do rio Gilão, entre Olhão e Cacela, no sítio de Santa Luzia, que confrontava do Norte, por onde mede, por duas linhas 263,5 m, com (…); Nascente, 79 metros; Sul, 270 metros; e Poente, 104 metros, com terreno do Estado (cfr. documento nº 22 junto com a petição inicial – artigo 100.º da petição inicial, admitido por acordo). 91) O arrematante entregou, em consequência, na agência do Banco de Portugal no Distrito de Faro, no dia trinta de Janeiro de mil novecentos e dez, o preço, como constou do respectivo recibo nº … (cfr. documento n.º 22 junto com a petição inicial – artigo 101.º da petição inicial, admitido por acordo). 92) Por escritura de venda, de 29 de Abril de 1918, lavrada de fls. 22 a fls. 24vº, do livro de notas, nº …, do então Notário Henrique Alberto Leote Cavaco, de Tavira, incorporada na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro o arrematante, (…), contador do juízo de direito e, esposa, Dona (…), proprietários, residentes na cidade de Tavira, venderam a (…), casado, proprietário, também residente na cidade de Tavira, este prédio/parcela salgada, então ainda não descrito na respectiva Conservatória (e por efeitos da mesma escritura, também o descrito sob nº …, a fls. 76 do livro B-19) – (cfr. documento n.º23 junto com a petição inicial – artigo 102.º da petição inicial, admitido por acordo). 93) A parcela salgada mencionada em 90) veio a ser descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº (…), a fls. 151vº do livro B-21 em consequência da inscrição (…) apresentação 3 de 26 de Novembro de 1918 (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial), tendo por fundamente a escritura de 29 de Abril de 1918, lavrada de fls. 22 a fls. 24vº, do livro de notas, nº … do Notário Henrique Alberto Leote Cavaco, de Tavira, que ali descrevia os prédios, em parte, pela seguinte forma: - Primeiro: descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº (…), a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º20 junto com a petição inicial): - Segundo: uma parcela de terreno salgado, com a superfície de vinte e um mil seiscentos quarenta e nove metros quadrados e vinte e cinco decímetros, na margem esquerda do rio Gilão, entre Olhão e Cacela, no sítio de Santa Luzia “(…) e ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira (…)” (cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial – artigo 102.º da petição inicial, admitido por acordo). 94) O prédio descrito sob o número (…) coincide com o prédio descrito sob o número …/20120911 (cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial – artigo 102.º da petição inicial, admitido por acordo). 95) Foi com base na escritura mencionada em 92) que (…) registou estes dois prédios, a seu favor, pela aludida inscrição nº (…), a fls. 131 do livro G-6, onde o segundo prédio obteve, na Conservatória do Registo Predial de Tavira, o nº (…), a fls. 151vº do livro B-21 (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial – artigo 103.º da petição inicial, admitido por acordo). 96) Da descrição predial sob o n.º (…), a fls. 151vº do livro B-21, e suas inscrições, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, resulta que a parcela ficou descrita como: uma parcela de terreno salgado com a superfície de vinte e um mil seiscentos quarenta e nove metros quadrados e vinte cinco decímetros, na margem esquerda do rio Gilão, entre Olhão e Cacela, no sítio de Santa Luzia, freguesia de São Tiago, da cidade e comarca de Tavira, que confrontava, pelo Norte por onde mede por duas linhas duzentos sessenta e três metros e meio, com o prédio descrito sob o n.º … (cfr. documento n.º 20 junto com a petição inicial), de (…), do Nascente por setenta e nove metros, do Poente por cento e quatro metros, com o terreno do Estado e do Sul por duzentos e setenta metros (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial – artigo 104.º da petição inicial, admitido por acordo). 97) Pela mesma inscrição nº (…), a fls. 131 do livro G-6, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente a este prédio, consta que no dia 26 de Novembro de 1918, foi inscrita a favor do então requerente, (…), casado, proprietário, residente na cidade de Tavira, a transmissão deste prédio (e do descrito sob o nº …, a fls. 76 do livro B-19 (cfr. documento n.º 20 da petição inicial, por os haver comprado, pela quantia de dois mil escudos, a (…), contador do juízo de direito e sua esposa, Dona (…) – (cfr. documento n.º 23 junto com a petição inicial – artigo 105.º da petição inicial, admitido por acordo). 98) No averbamento nº 1 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 1 do dia 23 de Outubro de 1941, consta que este prédio era denominado “Salinas” e composto de trezentos talhos de salinas com vinte e um mil seiscentos quarenta e nove metros e vinte e cinco decímetros quadrados e confrontava pelo Norte com (…) e pelo Nascente, Poente e Sul com terrenos do Estado, e estava inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santiago, do concelho de Tavira, sob o artigo nº … (cfr. artigo 106.º da petição inicial, admitido por acordo). 99) Pela inscrição nº (…), a fls. 79vº do livro G-14, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente ao prédio descrito sob o n.º (…), consta que no dia 17 de Novembro de 1966, foi inscrita a favor de (…), casado com (…), proprietário, residente em Tavira, a aquisição, entre outros, deste prédio (e do descrito sob o nº …, a fls. 76 do livro B-19 – documento n.º 20 junto com a petição inicial), por os haver herdado, no valor fiscal total de 1.178.835$00 (um milhão, cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco escudos), como único e universal herdeiro de seus pais, (…), que foi proprietário e residiu no Povo de Santa Luzia, freguesia de Santiago e sua mulher, (…), que foi doméstica e residiu em Tavira (cfr. artigo 107.º da petição inicial, admitido por acordo). 100) No averbamento nº 2 da descrição predial n.º (…), consta que à vista dos documentos apresentados sob o nº 4 do Diário, em 17 de Novembro de 1966, o prédio descrito sob o n.º (…) confrontava do Norte com (…), do Nascente com sapal, do Poente com sapal e do Sul com rio, e estava inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº (…) – (cfr. artigo 108.º da petição inicial, admitido por acordo). 101) No averbamento nº 3 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 1 do dia 19 de Novembro de 1973, consta que o prédio era urbano e composto de uma marinha de sal com trezentos talhos, respectivos viveiros e armazém (cfr. artigo 109.º da petição inicial, admitido por acordo). 102) Pela inscrição nº (…), a fls. 194 do livro G-16, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente, entre outro, a este prédio – (…) – (e ao descrito sob o nº …, a fls. 76 do livro B-19, Doc. n.º 20), consta que no dia 19 de Novembro de 1973, foi inscrita a favor de (…), viúva e (…), casado com (…), sob o regime de comunhão geral de bens, residentes em Tavira, a aquisição dos mesmos, em comum e sem determinação de partes, no valor de novecentos e trinta mil e setecentos escudos, por meação e herança de (…) que também usou (…) – (cfr. artigo 110.º da petição inicial, admitido por acordo). 103) No averbamento nº 4 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 05 do dia 9 de Agosto de 1985, consta que o prédio tinha o rendimento colectável de 48.384$00 (cfr. artigo 111.º da petição inicial, admitido por acordo). 104) No averbamento nº 5 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 07 do dia 8 de Janeiro de 1986, consta que o prédio tinha o artigo matricial urbano nº (…), da freguesia de Santa Luzia (cfr. artigo 112.º da petição inicial, admitido por acordo). 105) No averbamento nº 6 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 01 do dia 17 de Agosto de 1994, consta que o prédio era composto por 300 talhos, respectivos viveiros, tejo e armazém e confrontava do Norte com (…), do Nascente com sapal, do Poente com (…) e Sul com sapal, e tinha o valor patrimonial de 48.384$00 (cfr. artigo 113.º da petição inicial, admitido por acordo). 106) No averbamento nº 7 da descrição predial n.º (…), efectuado pela apresentação nº 07 do dia 11 de Setembro de 2012, consta que o prédio estava inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº … (cfr. artigo 114.º da petição inicial, admitido por acordo). 107) Pela anotação nº 1 da descrição predial n.º (…), efectuada no dia 12 de Setembro de 2012, verifica-se que a mesma foi informatizada sob o nº …/20120911 (cfr. documento n.º 25 junto com a petição inicial – artigo 115.º da petição inicial, admitido por acordo). 108) Pela ficha nº …/20120911, da freguesia de Santa Luzia, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, verifica tratar-se da informatização do prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, descrição em livro sob o nº (…), a fls. 151vº do livro B-21 (cfr. documento n.º 24 junto com a petição inicial – artigo 116.º da petição inicial, admitido por acordo). 109) Pela reprodução por extractação da inscrição nº (…), a fls. 194 do livro G-16, da Conservatória do Registo Predial de Tavira, referente, entre outro, a este prédio – (…) – (e ao descrito sob o nº …, a fls. 76 do livro B-19, Doc. n.º 20), consta que no dia 19 de Novembro de 1973, foi inscrita a favor de (…), viúva e (…) (Autor) casado com (…) (Autora), sob o regime de comunhão geral de bens, residentes em Tavira, a aquisição dos mesmos, em comum e sem determinação de partes, no valor de novecentos e trinta mil e setecentos escudos, por meação e herança de que também usou (…) – (cfr. artigo 118.º da petição inicial, admitido por acordo). 110) Em consequência do averbamento, referente à apresentação nº (…), de 11 de Setembro de 2012, que foi transmitida a posição, por sucessão hereditária de (…), do prédio a favor de (…) (Autor) casado com (…) (Autora), sob o regime de comunhão geral de bens (cfr. artigo 119.º da petição inicial, admitido por acordo). * Dos temas da prova: 111) O prédio referido em 1) tem área não concretamente apurada, mas não superior a 257.406,00 m2 (artigos 1º e 9.º – quanto à área – da petição inicial impugnado especificamente pelo artigo 10.º da contestação). 112) O Autor utiliza, relativamente ao prédio referido em 2), uma área de 21.649,25 m2 (artigo 1.º da petição inicial impugnado por via do artigo 14.º da contestação, apesar do descrito nos artigos 26.º e 27.º da contestação). 113) O Autor utiliza no prédio referido em 2) uma área de terreno que confronta a Nascente e Sul com Sapal/Margem do Rio Gilão, com integração da margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a Sul daquele prédio (nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 124.º da petição inicial impugnados pelos artigos 2.º, 3.º, 27.º, 28.º e 31.º da contestação). 114) O prédio descrito sob o n.º … (descrito em 29) – objecto da carta régia de venda de foro, mencionada em 26) passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº (…), a fls. 24 do livro nº 182 de semelhantes, deu origem a parte não concretamente apurada do prédio descrito em 1) sob a descrição n.º …/19940817 (matéria de facto alegada na petição inicial por via da conclusão do artigo 99.º da petição inicial, impugnada pelo artigo 21.º da contestação, apesar de aqui se mencionar que o prédio descrito em 1) foi extractado do prédio descrito sob o n.º … que era constituído pelos prédios descritos sob os n.ºs …, … e …). 115) O Estado Português concedeu licença de exploração à (…), Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA desde há mais de 30 anos para exploração de salinas (considerando a data da contestação – 26-07-2013) e em 5 de Setembro de 2006, pelo período de 9 anos, concessionou uma área de 1.083.000,00 m2 integrada no Sapal da Foz em Santa Luzia, concelho de Tavira, para exploração de salinicultura (cfr. artigos 12.º, 13.º e 15.º da contestação impugnados pelo artigo 17.º da réplica). 116) A concessão de salinas à (…), Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA pelo Estado Português ocupa a área de 579.651,00 m2 da área indicada na descrição predial do prédio referido em 1) com a descrição n.º …/19940817 (cfr. artigo 14.º da contestação impugnado pelo artigo 17.º da réplica). * Nos termos do disposto nos artigos 5º, n.º 2, als. a) e b) e 607º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 2013: 117) A área do terreno salgado referido em 90) objecto de venda em hasta pública de 24 de Fevereiro em 1912 não contemplava qualquer margem de rio ou canal. * 3.2 – Factos não provados:b) Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente que: a) As confrontações do prédio descrito em 1) dos factos provados são a Nascente e Sul com Sapal Ria/Margem do Rio Gilão com integração da margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a Sul daquele prédio em data anterior a 31 de Dezembro de 1864 (nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 121.º, 2.ª parte, da petição inicial impugnados pelos artigos 2.º e 3.º da contestação). b) O objecto da escritura de venda mencionada em 92) dos factos provados, referente ao prédio descrito em 2) dos factos provados integra-se na margem do Rio Gilão com 50 m de largura na confrontação a Sul do prédio (nomeadamente o artigo 124.º da petição inicial impugnado pelo artigo 28.º da contestação). * IV – Fundamentação: 4.1 – Dos temas da prova: Proferido o despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova (artigo 596º, nº 1, do Código de Processo Civil). Na exposição de motivos da proposta de Lei nº 113/XII/2ª, o legislador tomou posição relativamente à intenção, finalidade e objecto da alteração processual, ao afirmar que «não se trata de uma quesitação atomística de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos factos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, travando a vertente fáctica da lide, se limite a responder a questões até eventualmente não formuladas». Esta posição é total assimilada por Paulo Pimenta[2] que adianta ainda que «o método a empregar é fluído, não sendo susceptível de se submeter a “regras” tão precisas e formais quantas as relativas ao questionário e mesmo à base instrutória». No actual enquadramento é assim viável a interpretação que, por contraposição ao regime anteriormente vigente, a enunciação dos temas da prova assuma um carácter genérico e, por vezes, até conclusivo ou com recurso a expressões de direito, cujas balizas apenas se encontram condicionadas pelos limites objectivos das questões objectivas a solucionar, tendo em consideração a causa de pedir e a matéria de excepção implicadas na acção. Perante uma enunciação conclusiva dos temas da prova, cabe ao julgador, na fase de julgamento, considerar provada ou não a concreta matéria de facto a que eles se reportam[3] e, aqui sim, apesar da margem de tolerância ser agora maior com a progressiva integração de expressões comuns no léxico jurídico e da rigidez técnico-formal se encontrar atenuada[4], continuam a ser válidas as limitações quanto à inclusão de formulações genéricas, de direito ou conclusivas no texto do conspecto factual apurado[5]. Para ponderação dos temas de prova contribuirá decisivamente a circunstância de a enunciação dos temas da prova ocorrer logo em seguida à identificação do objecto do litígio, uma vez que esta identificação logo determinará uma adequada consciencialização daquilo que estará realmente em jogo na acção, e designadamente, na audiência de julgamento[6]. Na esteira de Lebre de Freitas entendemos que a «prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais»[7]. Prosseguindo, o professor de Lisboa afirma ainda, no mesmo texto que, o julgamento deve prosseguir «uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir», devendo a decisão «incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais». E é inequívoco e transparente que o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados e, ao invés daquilo que perpassa implicitamente nas conclusões de recurso, essa associação não é realizada quanto aos temas de prova, como decorre da leitura integrada do disposto nos artigos 5º[8], 410º[9], 516º[10] e 607º, nº 4, do Código de Processo Civil. A fixação dos temas da prova dirige-se finalisticamente à fase da produção de prova estabelecendo as linhas mestras da discussão e a fluidez do método destina-se a garantir que a investigação probatória decorra sem barreiras técnicas artificiais ou limitações inadmissíveis à luz da nova filosofia dirigente do Código de Processo Civil[11]. A fls. 728-738, os agora recorrentes apresentaram reclamação quanto à organização dos temas da prova (pontos 4.3.3 e 4.3.4). A decisão sobre essa reclamação está incorporada a fls. 740-745 dos autos e ali se declinam os fundamentos estruturantes daquela reclamação. Em sede de recurso, a questão volta à liça. Todavia, da concatenação entre os articulados apresentados e a prova documental depositada no processo é inquestionável que a peça de condensação elaboração reflecte claramente a problemática relacionada com o objecto do processo e os assuntos a debater foram escrupulosamente inseridos de acordo com as regras adjectivas e substantivas aplicáveis à situação concreta. Na verdade, independentemente da questão associada à existência de uma presunção registral (cujo conhecimento será autonomizado em secção autónoma), face à impugnação dardejada pelo Estado Português quanto às questões relacionadas com a área, os limites e e a confrontação dos imóveis cujo direito de propriedade se pretende ver reconhecido, a matéria em discussão era de natureza controvertida. Numa definição muito simplista um processo é a sequência de actos predefinidos de acordo com a lei, com o objectivo de alcançar um resultado com relevância jurídica e, em sede de direito adjectivo nacional, é patente que existem três fases sequenciais e complementares que passam pela apresentação dos articulados, realização da instrução probatória e elaboração de decisão sentencial. Fazendo apelo à fase preliminar, os recorrentes socorrem-se de um encadeamento inicial de actos que se situa na fase de apresentação da problemática jurídica (articulados), da identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova mas pretendem tirar consequências substantivas dessa fase pré-instrutória que se projectam na fase probatória. No entanto, no domínio processual estamos perante realidades estanques e perfeitamente compartimentadas e que não têm o enquadramento naturalístico e teórico que delas se pretende retirar. Dito isto, carece de razoamento o presente recurso relativamente à questão da organização dos temas da prova. * Adicionalmente, os recorrentes colocam em causa a constitucionalidade da organização da base instrutória, estribando-se na letra dos artigos 20º e 62º da Constituição da República Portuguesa. Na óptica dos recorrentes a decisão em causa atenta contra o princípio da confiança. A seu ver, o princípio da confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual implica que «os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar». Em primeiro lugar, a enunciação dos temas da prova não é susceptível de colocar em risco o direito de propriedade sobre imóveis, na medida em que aquela peça processual não é definidora de direitos ou expectativas das partes e a existir qualquer compressão intolerável da propriedade privada não é naquele momento processual que a questão tem agasalho. Depois, tratando-se de uma acção específica cujo desiderato último é o reconhecimento de um direito real nesta – como em todas as acções com o mesmo objecto – existe sempre o risco de, a final, não estarem preenchidos os requisitos constitutivos da aquisição da propriedade. Do princípio do Estado de Direito deduz-se, sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo[12]. A garantia da via judiciária entende-se a «todas as situações juridicamente protegidas»[13]. O direito de acesso à justiça (…) é uma emanação indissociável ao Estado de Direito. Não se pode falar, absolutamente, em Estado Democrático de Direito sem que se garanta aos cidadãos, na sua plenitude, a possibilidade de, em igualdade de condições, socorrer-se dos tribunais para tutelar as respectivas posições jurídicas subjectivas. Cuida-se do direito geral de protecção jurídica, cujo asseguramento é dever inarredável do Estado para com os cidadãos sendo, ainda, uma imposição do ideal democrático[14]. Os princípios da confiança e da proibição da indefesa comportam indiscutivelmente direitos de natureza processual ínsitos no direito de acesso aos tribunais e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou de um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa e, bem assim, abrange casos de compressão relevante ao nível do exercício de outro poderes estruturantes ao nível do dispositivo, do acautelamento do efeito útil da acção ou da prevenção e da reparação de um direito de agir. Na doutrina constitucional são habitualmente identificados como direitos fundamentais processuais os seguintes: direito de acesso aos tribunais, à igualdade no processo, à independência e imparcialidade do tribunal, direito à publicidade do processo, à fundamentação das decisões, ao contraditório, direito à prova, ao recurso, à prolação de uma decisão dentro de um prazo razoável; direito à efectividade material e à estabilidade da decisão judicial. No caso concreto, na dimensão concreta da confiança, o direito de acesso à justiça e o direito à jurisdição estão abstractamente perfectibilizados e os recorrentes usufruíram de todas as faculdades e prerrogativas processuais ao atendimento das pretensões em jogo, as quais foram ser accionados sem qualquer entrave de natureza orgânica, funcional, processual ou substantiva e aquilo que perpassa é, acima de tudo, uma não adesão da parte recorrente às alterações ocorridas no âmbito da filosofia, estrutura organizativa e tramitação processual do novo direito adjectivo. Com efeito, para além daquilo que ficou expresso na exegese efectuada relativamente à nova fase processual que substitui a base instrutória, a enunciação dos temas da prova não encerra qualquer juízo valorativo sobre o ónus da prova e a questão deve ser aferida igualmente à luz dos princípios do dispositivo, da controvérsia e da legalidade do conteúdo da decisão precipitados no artigo 5º do Código de Processo Civil. Afirmam os recorrentes que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo «toma, objectiva e fatalmente, impraticável ou inatingível o requisito legal constante do nº 1 do artº 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro». Porém, sem razão, aquilo que o Tribunal recorrido fez é algo de distinto e tratou-se de perguntar se existe uma coincidência ao nível da área, dos limites e confrontações entre os terrenos que se pretendem integrar no património dos Autores e os títulos habilitantes apresentados por estes como fundamento da causa. Na realidade, a decisão em causa não se coloca em causa o princípio do trato sucessivo no domínio dos direitos reais, antes visa avaliar se os convocados procedimentos cartoriais e registrais de aquisição correspondem a parcelas imobiliárias de natureza privada incidentes sobre o domínio público marítimo, sendo inquestionável que – nem a discussão se coloca nesta sede – é possível um particular ver reconhecido um direito de dominialidade sobre terrenos situados na confluência de recursos marítimos, fluviais ou outros abrangidos pela esfera de protecção do artigo 15º da predita legislação. E não existe aqui qualquer folga valorativa para invocar que uma decisão situada no domínio da gestão inicial do processo e da definição dos limites da fase de instrutória seja limitadora, castradora ou compressora do direito real reclamado pelos recorrentes. E a prova de que existe uma coincidência desses limites reais não é desproporcional nem demasiado onerosa para os Autores. E, assim, ao cabo e ao resto, face à posição assumida pela parte contrária, a organização dos temas da prova corresponde a um desígnio de justiça que é comum a todos aqueles que pretendam utilizar as prerrogativas que são facultadas pela Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro. A referida decisão está fundamentada, não corresponde na sua matriz axiológica-normativa de uma violação do princípio da confiança e assim não merece provimento o juízo de inconstitucionalidade convocado pelos recorrentes. Neste enquadramento lógico normativo, dando consistência prática ao disposto nos artigos 204º e 280º da Constituição da República Portuguesa, ao organizar a base instrutória nos moldes em que o fez, o Tribunal a quo não infringiu o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados, inexistindo assim, na perspectiva do Tribunal de recurso, fundamento para recusar a aplicação do artigo 591º do Código Civil com base na sua inconstitucionalidade e, como decorrência lógica, julgar provados todos os factos convocados pelos recorrentes quanto às características dos prédios em discussão na presente situação. * 4.2 – Do valor probatório do registo predial: No enquadramento proposto por Manuel de Andrade o ónus probandi respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto, trazida ou não pela mesma parte[15]. A regra da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal é inteiramente aplicável aos casos de prova por declarações de parte[16], por inspecção[17] [18], pericial[19] e testemunhal[20]. Porém, ficam ressalvados da livre apreciação, os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial. Deste modo, as excepções sobressaem, basicamente, na prova por confissão, por documento ou por presunção legal[21] [22] [23] [24]. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º, nº 1, do Código Civil). As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, Têm a força probatória dos originais (artigo 383º do Código Civil). Pretendem os recorrentes que se declare que a questão controvertida que está associada à área dos prédios e das respectivas confrontações seja afastada do princípio da livre apreciação das provas. Nesta óptica, os documentos de suporte apresentados fariam prova plena ou, pelo menos, constituiriam presunção da existência do direito invocado. Contudo, a força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles, Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja a correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração[25]. Estamos perante escrituras públicas (ou documentos de valor similar) e registos de natureza predial. E, no que tange à força probatória material do documento, o documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador. Na realidade, à face do disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 371º do Código Civil, aquilo que seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto. Ou seja, por força da fé pública que lhe é inerente, a lei admite como certo que a autoridade ou oficial público praticou o acto que, no instrumento, diz ter praticado, verdade essa que pode ser afastada através do incidente de falsidade ou da prova da irregularidade formal do documento. Além disso, o documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, por força da injunção estabelecida pelo artigo 371º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil. Neste caso, relativamente aos factos atestados com base nas suas próprias percepções, o documentador garante a emissão de determinada declaração. Contudo, o documento autêntico não afiança a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, apenas garante que elas foram feitas. Pires de Lima e Antunes Varela também acentuam que «o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos actos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (…) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora»[26]. Tudo o que ultrapasse essa percepção não está a coberto da prova plena, limitada que está à materialidade dos factos e das declarações, que não à sua sinceridade ou veracidade – “quorum notitiam et scientiam habet propris sensibus, visus et auditus”[27]. Antunes Varela escreve que «a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções» da autoridade ou oficial público[28]. Fora do documento – e do seu valor probatório pleno – há então que procurar o verdadeiro sentido e alcance que a declaração comporta[29]. As certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no artigo 7º do Cód. Registo Predial. E é consensualmente reconhecido por toda a jurisprudência e doutrina que são as realidades abrangidas pela presunção: (i) a de que o direito existe tal como o registo o revela e (ii) a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular, Todavia, essa prova legal plena ilidível mediante prova do contrário (artigo 350º, nº 2, do Cód. Civil) não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações[30]. Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação jurídico-fiscal, não negando nem afirmando um determinado direito de propriedade, embora o pressuponham e é, assim, incontestável que o valor probatório pleno não abarca esses elementos identificadores dos imóveis (área, confrontações e ou limites dos imóveis registados). Assim, no que toca à área e configuração dos imóveis, quando impugnados pela parte contra quem foi oferecida a documentação, não obstante tais factos constarem da certidão do registo predial, ter-se-á necessariamente que apurar a configuração concreta do imóvel em causa[31]. Deste modo, são factos que podem, consequentemente, ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória deste[32] É por isso que, se numa escritura pública de compra e venda, o vendedor declara ao notário que já recebeu o preço, o instrumento notarial só atesta que o outorgante fez aquela declaração negocial. Porém, tal constitui prova que o afirmado é (ou não) verdadeiro nem se essa declaração foi emitida sem qualquer vício de vontade. Ademais, a presunção não elimina o ónus da prova, nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. Apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar: em lugar de provar o facto presumido, a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção. Continuando a seguir Antunes Varela «escusa de provar o facto a que ela conduz, mas terá, em contrapartida, de provar o facto que conduz à ponte da presunção». E, no preenchimento deste ónus recuado, a parte terá de socorrer-se de qualquer dos procedimentos previstos e regulados na lei processual. A prova por presunção, exceptuado o caso das presunções iuris et de iure, admite contraprova e, por maioria de razão, a prova do contrário. Esta prova do contrário, bem como a contraprova, dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe»[33]. Este também é o entendimento de Rita Lynce de Faria[34], que assinala que «confirmando-se o papel da presunção legal no momento da prova, deixando-se todavia claro que a presunção não se trata de um meio de prova directa, a que sempre se terá de recorrer para demonstrar o facto base. O que significa – reitera-se igualmente –, que através das presunções se facilita a prova ao onerado, que apenas terá de provar o facto base da presunção – mas não fica dispensado da prova de qualquer facto». É incontroverso que o princípio da aquisição processual, bem como o princípio do inquisitório em matéria de prova, permitem concluir que, ainda que a parte onerada não logre a prova dos factos que lhe aproveitam, isso não significa que estes não resultem provados em virtude daqueles princípios. Daí que as regras sobre o ónus da prova sejam mais regras de decisão do que regras de distribuição de prova propriamente ditas[35]. Aqui chegados, feita esta abordagem axiológica-normativa sobre o valor probatório do registo predial, conclui-se que o registo predial não tem a virtualidade de tornar indiscutível e, por conseguinte, fazer prova plena da factualidade debatida na presente acção. E, por isso, relega-se para a fase de apreciação do erro na avaliação da prova a concreta aferição da bondade da decisão da primeira instância na fixação da factualidade apurada. * 4.3 – Impugnação da matéria de facto: 4.3.1 – Considerações gerais: Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. Os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de primeira instância, devendo a segunda instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo[36] [37]. O princípio da livre apreciação das provas para a formação da convicção do julgador implica que, na fase de ponderação, decorra um processo lógico-racional que conduza a uma conclusão lógica, sensata e prudente [38]. Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Como afirma Miguel Teixeira de Sousa «o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[39]. No caso, face aos meios de prova em concurso (declarações de parte, testemunhal, documental, inspecção ao local e perícia) a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador. * 4.3.2 – Análise da matéria controvertida e da correspondente fundamentação: Os recorrentes colocam em causa a apreciação dos pontos 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4, 4.3.6 e 4.3.8 dos pontos da base instrutória, sendo que, na sua essência, esta matéria reporta-se à área e confrontação de prédios e aos imóveis que estão incluídos em diversos actos registrais. A discordância apoia-se basicamente nos testemunhos prestados por (…) e (…) e na análise do suporte documental. Uma primeira palavra para afirmar que, caso perfilhássemos uma posição de pendor formalista, a questão da matéria de facto não seria apreciada, pois a nova exigência legal implica que o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enquanto a pronúncia do recorrente se mostra associada não à concreta factualidade mas antes aos pontos da base instrutória. E, com isso, o trabalho de peneira e de confronto entre factualidade provada e os pontos da base instrutória são endossados ao Tribunal da Relação. * Os factos 111, 115 e 116 relacionados com a área do prédio com a descrição n.º …/19940817 tiveram subjacente a seguinte fundamentação: «apesar de constar no registo predial a área de 837.021,00 m2, não pode o Tribunal deixar de concluir que o mesmo não pode ter área superior a 257.406,00 m2, na medida em que se apurou de forma inequívoca que a restante área invocada está a ser explorada pela Sopursal na sequência de concessão por parte do Estado Português (sendo os levantamentos topográficos juntos pelos Autores resultado das suas próprias instruções, não permitindo as demais fotografias e plantas juntas aos autos, a ida ao local e a existência de delimitações no prédio extrair qualquer conclusão acerca da real delimitação do prédio, considerando que se apurou que uma parte importante do referido prédio está inequivocamente na posse do Estado como abaixo se explicitará). A convicção do Tribunal relativamente à área máxima apurada alicerçou-se na perícia realizada nos autos, na qual se confiou, sendo certo que ela se mostra suficientemente justificada e corresponde ao resultado da actividade directamente vocacionada para encontrar as áreas dos prédios em causa nos autos. É certo que na perícia se refere que o prédio misto com a descrição n.º …/19940817 tem a área de 837.021,00 m2, mas a área encontrada teve por base o levantamento topográfico apresentado pelos Autores e a própria descrição do Autor relativamente ao mesmo, só assim se justificando que depois a perícia refira que, da referida área de 837.021,00 m2, a (…), Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA ocupa a área de 579.651,00 m2 do prédio n.º …/19940817, havendo sobreposição de áreas (apenas relativamente a este prédio, daí resultando a resposta restritiva ao facto 116) dado como provado). Da análise da factualidade assente, das declarações da testemunha (…) que fez a recolha da documentação em causa e da documentação junta aos autos resulta que a descrição n.º …/19940817 foi extractada do prédio descrito sob o n.º … (facto 87 dado como provado), que era constituído pelos prédios descritos sobre os números …, …, …, … e … (englobando estes 2 últimos ainda os prédios … e …), não sendo possível apurar as áreas concretas de cada prédio nem a sua configuração, sendo certo que os mesmos em bloco é que constituem actualmente o prédio que os Autores têm inscrito a seu favor» Depois de escalpelizar os averbamentos do registo predial (a fls. 1123 e primeiro parágrafo de fls. 1124), conclui com segurança que a área do prédio não poderia ter triplicado, quando, na verdade, ocorreram cinco actos de desanexação, sendo que nas suas declarações o próprio autor admitiu que os terrenos onde a (…) desenvolve a sua actividade foram englobados no levantamento topográfico. Prosseguindo na análise, o Tribunal recorre às informações solicitadas à APA e à ARHALG para completar o raciocínio, afirmando que «não lograram localizar qualquer contrato de arrendamento em nome do Autor ou do seu pai para exploração de salinas em Santa Luzia, havendo no entanto informações de 1974 que este último teve intenção de arrendar, havendo várias referências no processo, na zona de concessão à (…) a “terrenos do Estado arrendados a (…)" de fls. 823 e 911 a 920 e do processo administrativo proveniente da Direcção Geral de Portos relativo a pedidos de arrendamentos na zona em causa nos autos em nome de (…) apenso por linha resulta que o ascendente do Autor pretendia arrendar e arrendou terrenos na área nos anos 60 e 70 do século XX, pelo que seguramente não podia entender que os mesmos estavam englobados no seu prédio. O Tribunal não pode olvidar que o Autor já tentou obter o reconhecimento da propriedade privada sobre parte do prédio por processo de Delimitação do Domínio Público Marítimo que foi indeferido de fls. 640 a 655, 659 a 672, 676 a 690 e 796 a 799, mas tal circunstância não afasta o facto inequívoco, bem patente nas fotografias de fls. 981 a 984 juntas com a perícia, de que os Autores pretendem que o seu prédio, cuja área não justificam minimamente como foi obtida e cujo ónus da prova lhes competia nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, tem mais de 50% da sua área abrangida por uma concessão de exploração de salinas que é efectuada pelo Estado Português a terceiro há mais de 30 anos, sendo certo que das declarações da testemunha (…) não se pode considerar que havia uma posse enquanto proprietário por parte da família (…) desde os anos 30 do século passado, na medida em que, enquanto funcionário das salinas, era-lhe indiferente a que título a família utilizava os terrenos (…)». Por isso, fazendo apelo à disciplina vertida nos artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil de 2013, o Tribunal conclui que o prédio em causa não tem a área de 837.021,00 m2, bem como não pode asseverar que o mesmo abranja qualquer parte da margem ou leito, «na medida em que, atenta a circunstância da área indicada se sobrepor à área que o próprio Estado concessiona». Por seu turno, a motivação da resposta ao facto 115) está estruturada «na licença de utilização do domínio público marítimo concedida pelo Estado Português (instituto de Conservação da Natureza) à (…) - Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA para exploração de sal, com a área total de 1.083.000,00 m2 na zona do Sapal da Foz, em Santa Luzia, Tavira, de 5 de Setembro de 2006, pelo período de 9 anos de fls. 599 e 600, na Licença 867/1970, concedida pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos à (…) – Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA para exploração de sal, com a área total de 859.600,00 m2 na zona do Sapal da Foz, em Tavira, de 12-08-1970, pelo período de 20 anos e termo de responsabilidade relativo à mesma de fls. 606 a 608, na Licença 982/1970, concedida pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos à (…) – Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA, para construção de uma salina e respectiva exploração na área da Licença 867/1970, com a área total de 859.600,00 m2 na zona do Sapal da Foz, em Tavira, de 16-10-1970 e termo de responsabilidade relativo à mesma de fls. 609 e 610, na Licença 973/15, concedida pela Direcção-Geral de Portos à (…) – Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA para depósito de água salgada para alimentação de salinas num terreno com a área de 230.000,00 m2, no Sapal da Foz, em Tavira de 31-12-1985 e termo de responsabilidade relativo à mesma de fls. 611 e 612 na Licença 412/1990, concedida pela Direcção-Geral de Portos à (…) – Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA para construção de “Tejos”, com a área de 230.00,00 m2, no Sapal da Foz, em Tavira de 09-10-1990 e termo de responsabilidade relativo à mesma de fls. 613 e 614 e na Licença 766/1991, concedida pela Direcção-Geral de Portos à (…) – Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA de 31-12-1991 para exploração de terreno do domínio público marítimo com a área total de 859.600,00 m2 na zona do Sapal da Foz, em Tavira, pelo período de 5 anos e termo de responsabilidade relativo à mesma de fls. 615 e 616, confirmadas ainda pelas declarações credíveis das testemunhas (…), funcionária da Agência Portuguesa do Ambiente, que relatou que que as salinas de Santa Luzia foram concessionadas pelo Estado nos anos 60/70 e (…), legal representante da (…) e relatou as circunstâncias em que foi celebrado pela empresa o contrato de concessão de salinas com o Estado Português, tendo a posse do sapal numa extensão e 4 km de muro, estando no local desde os anos 70. Assim sendo, não há qualquer dúvida acerca da existência de tais concessões, tendo a perícia confirmado a área de ocupação da mesma, nos termos supra referidos». * No que concerne aos factos 112) e 113), a justificação impressa pelo Tribunal «a quo» refere que os mesmos resultam apurados «com base nas declarações do próprio Autor que mereceram credibilidade ao Tribunal nessa parte, confirmadas pelas declarações espontânea e credíveis da testemunha (…), que tem conhecimento concreto das zonas utlizadas pelo Autor na medida em que foi funcionário deste e da sua família desde jovem, bem como da (…). Por outro lado, o Tribunal considerou, no que concerne à mediação da área utilizada pelo Autor e à sua confrontação, quer a ida ao local, quer os levantamentos topográficos e plantas juntos aos autos e nas indicações do Autor relativamente à área que entende que o seu prédio abrange. A convicção do Tribunal alicerçou-se ainda na perícia realizada nos autos, na qual se confiou, sendo certo, por um lado que ela se mostra suficientemente justificada e corresponde ao resultado da actividade directamente vocacionada para encontrar as áreas dos prédios em causa nos autos. Apesar de se ter apurado que o Autor utiliza a área apurada abrangendo margem, não se pode concluir que o prédio referido em 2) com a descrição n.º …/20120911 tenha a área em causa e que o mesmo confronta com a margem do rio. * Na explicitação da prova do facto 117) encontra-se a carta de arrematação de venda de 24 de Fevereiro de 1912 e as confrontações do prédio arrematado referido em 90) dos factos provados, «aliada às regras da experiência comum, na inspecção ao local e na análise das plantas, fotografias, mapas e levantamentos topográficos relativos às áreas dos prédios em litígio nos autos de fls. 365, 576 a 578, 601 a 603, 749, 750, 770 a 775, 781 a 790 e 898, não fazendo sentido que em vários documentos mais antigos haja referências a margens de rio/sapal e neste caso se limite a fazer a referência na confrontação a terrenos do Estado. De facto, de tal carta de arrematação consta a venda de um terreno salgado com a superfície de 21.649,25 m2, sito na margem esquerda do rio Gilão, entre Olhão e Cacela, no sítio de Santa Luzia, que confrontava a Norte, por onde mede, por duas linhas 263,5 m, com (…) e a Nascente, Sul e Poente com terreno do Estado. É certo que está em causa um terreno salgado, ou seja, um terreno na zona do Sapal da Foz, em Santa Luzia, mas aquela zona consubstancia uma área de sapal de centenas de hectares, pelo que não tem necessariamente que o terreno vendido abranger a área da margem, sendo certo que ainda nos dias de hoje o Estado Português mantém terrenos, sem integraram a margem do rio, naquela zona, terrenos esses que concessiona para exploração de salina com uma área de mais de 100 hectares, tal como resulta da licença de utilização do domínio público marítimo de fls. 599 e 600 concedida pelo Estado Português (Instituto de Conservação da Natureza) à (…) – Sociedade Industrial de Sal do Algarve, SA para exploração de sal, com a área total de 1.083.000,00 m2 na zona do Sapal da Foz, em Santa Luzia, Tavira, de 5 de Setembro de 2006, pelo período de 9 anos. Assim sendo, o Tribunal tem dúvidas que o terreno referido em 90) adquirido em hasta pública e depois vendido por escritura de venda, de 29 de Abril de 1918 a (…), apesar de nessa sequência ter sido descrito na Conservatória do Registo Predial continuado a confrontar com terrenos do Estado (o que é feito por declarações dos interessados e não faz prova das áreas nem confrontações indicadas), tivesse inicialmente englobada qualquer margem ou leito de rio. De facto, na apresentação nº 1 do dia 23 de Outubro de 1941 mantém-se a referida confrontação com terrenos do Estado e apenas na apresentação de no dia 17 de Novembro de 1966, quando o prédio foi inscrito a favor de (…), no averbamento nº 2 da descrição predial n.º (…), consta que o prédio confrontava do Norte com (…), do Nascente com sapal, do Poente com sapal e do Sul com rio e estava inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº (…). Assim, inexplicavelmente, depois de sucessivas confrontações com terreno do Estado, o prédio em causa passa a confrontar com rio, não se podendo dizer que rio é terreno do Estado (o que se poderia concluir relativamente ao sapal, sendo certo que o facto de ser sapal não significa que esteja abrangido numa zona de 50 m de margem atenta a vasta área abrangida pelo sapal, como supra se referiu). Ora, havendo dúvidas se o terreno salgado vendido em hasta pública de 24 de Fevereiro de 1912 confrontava ou não com margem do Rio Gilão, em necessariamente que se dar como não provado tal facto, uma vez que a dúvida acerca da realidade de um facto é decidida contra quem o facto aproveita, ou seja, os Autores, tal como resulta do disposto nos artigos 342º, n.º 1, do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil de 2013». * Na resposta restritiva aos factos 112) e 113), o julgador de primeira instância afirma que «não é possível concluir, apesar das referências na documentação que o prédio tem a área de 21.649,25 m2, na medida em que essa área resultou da medição englobando a zona da margem que não se apurou que tenha sido vendida na hasta pública de 24 de Fevereiro de 1912». * Na valoração do facto 114) esteve presente essencialmente a documentação incorporada nos autos. A este propósito, a primeira instância deixou consignado que a prova documental «designadamente referida nos factos 1) e 3) a 89) e no próprio acordo do Réu expresso nos artigos 10º e 21º da contestação de que o prédio descrito sob o n.º … (descrito em 29) - objecto da carta régia de venda de foro, mencionada em 26) passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, registada sob o nº …, a fls. 24 do livro nº 182 de semelhantes, deu origem a parte não concretamente apurada do prédio descrito sob a ficha n.º …/19940817, na medida me que a descrição … foi englobada na descrição …, a qual deu origem a uma parte do prédio actual. De facto, a conjugação dos documentos dados como provados e do teor do facto 87) resulta que a descrição n.º …/19940817 foi extractada do prédio descrito sob o n.º …, que era constituído pelos prédios descritos sobre os números …, …, …, … e … (englobando estes 2 últimos ainda os prédios … e …), necessariamente se tem que concluir que apenas uma parte não concretamente apurada do prédio com a descrição n.º …/19940817 é composta pelo prédio … (não sendo possível extrair da documentação junta qual a área concreta)». * A prova dos factos não provados encontra-se a fls. 1128-1129 e parte dela tem a sua justificação óbvia na prova da realidade contrária. É ali dito que «sendo o actual prédio o conjunto destes prédios, dos quais já houve diversas desanexações e não se logrando apurar a localização concreta de cada um, necessariamente se tem de concluir que não existe suporte documental que comprove que o prédio descrito sob o nº …» tem as confrontações pretendidas pelos Autores. * 4.3.3 – Análise da prova gravada e da demais prova produzida: O contributo processual de (…) foi marcado pela grande lucidez e a sua memória permitiu reconstituir, historicamente, em parte, os cursos de água ali existentes, a zona de implementação do imóvel e respectiva localização e, bem assim, as características dos prédios onde estavam instaladas as salinas, as quais pretensamente integrariam a propriedade reclamada pelos Autores. O seu depoimento esclarecedor e assertivo é marcado igualmente pela circunstância de a partir dos anos 60 ter passado a trabalhar por conta da … (mais tarde corrigiu a data para 1974) e de “a convite” desta ter trabalhado na construção do muro ali existente, sendo que a vedação do espaço nos mesmos termos já teria sido encomendada anos antes pelo avô do Autor. Este comportamento concludente da (…) configura um sinal inequívoco que o domínio da área em causa estava subtraído ao domínio da família Ferro, tanto que mais que a exploração das salinas foi concessionada pelo Estado àquela empresa. Neste segmento este testemunho não pode ser destacado daqueles que foram tirados às testemunhas (…), legal representante da (…), e de (…), funcionária da Agência Portuguesa do Ambiente. Efectivamente, numa perspectiva de normalidade social, quer a ideia de construir um muro divisório por parte do avô do Autor, quer a posterior edificação efectuada pela (…), assume um significado no domínio da propriedade. Na realidade, o alçamento de muros visa delimitar as extremidades de propriedades diferentes e isso significa que existia então uma consciência plena relativa aos limites dos imóveis. Assim, ao invés daquilo que era suposto pela parte activa, o relato da testemunha (…) acaba por dar conforto e solidez à decisão de facto tomada pela primeira instância. Na inspecção ao local a testemunha voltou a prestar declarações, dando indicações ao Tribunal sobre as características da propriedade e do sapal, incluindo os seus pretensos limites e informando quem ao longo dos tempos realizou a exploração das salinas. Reiterou então que a construção do muro e dos aterros foi feita e paga pela (…). No entanto, por vezes, o depoimento testemunhal em causa é acrítico na defesa da posição dos recorrentes, transparecendo que a cumplicidade com os interesses dos Autores foi transportada para o seu contributo probatório. * (…) executou dois trabalhos de levantamento topográfico dos imóveis em discussão por conta e no interesse dos autores, seguindo as directrizes e as orientações da família (…). Também se entende que depôs de forma clara, objectiva e credível mas a sua prestação probatória esteve fundamentalmente centrada na descrição da actividade topográfica realizada, não se retirando quaisquer consequências ao nível da titularidade sobre os imóveis em disputa. E o trabalho de campo desenvolvido foi encomendado e no mesmo estão reflectidas as orientações dadas pelos Autores a propósito dos limites, da disposição e das áreas dos prédios. Na leitura do Tribunal da Relação as suas palavras não foram hábeis a fazer prevalecer a tese apresentada pela parte activa. * (…) faz 32 anos que se dedica à investigação na temática do domínio público marítimo e, neste contexto, executou o levantamento do trato sucessivo dos prédios registados a favor dos demandantes. O seu depoimento foi tecnicamente diferenciado e no âmbito da actividade técnica desenvolvida verificou da conformidade do acervo documental que faz parte dos autos com a configuração física actual e respectivo polígono de implementação. Clarificou que os terrenos de Santa Luzia são «terrenos baldios adquiridos ao mar pelo Estado», sendo que a administração central promovia então o povoamento daquelas zonas através da cedência de terras a proprietários da região. Descreveu de modo rigoroso o método operativo utilizado na reconstituição da situação registral (tomando por referência a figura do Visconde da Capellinha, realizou a análise das cartas régias de desaforamento e explicou a natureza do instituto dos laudérios e a respectiva relação com a aprovação do Código de Seabra e dos ulteriores actos de desafectação, de unificação predial e dos sucessivos registos). Porém, disse com conhecimento fundado que não se podia garantir a estabilidade das confrontações ao longo destes 150 anos (desde 30/01/1856 até à data do julgamento), abrindo assim lugar para a dúvida quando à dimensão e às relações de vizinhança dos prédios registados a favor dos Autores. Esta prestação probatória também não permitiu concluir que o Tribunal «a quo» tivesse realizado um julgamento errado relativamente à questão da extensão do direito proposto pela parte activa. * A testemunha (…) é engenheira, trabalha na Agência Portuguesa do Ambiente e antes disso foi funcionária do Parque Natural da Ria Formosa, encontrando-se ligada à avaliação de procedimentos técnicos da natureza daqueles que foram discutidos nos autos desde 1986. Teve uma prestação probatória credenciada e, no seu decurso, revelou conhecimentos de natureza burocrática e funcional sobre matérias associadas ao domínio público marítimo, designadamente relacionadas com a emissão de autorizações e licenças. Por força da consulta dos processos sabia que a zona do sapal foi transformada em salinas e que a área onde a (…) se dedica à exploração da indústria do sal lhe foi entregue em 1969, sem embargo de existir notícia da exploração individual por parte de pessoas singulares que mais tarde formaram esta pessoa colectiva. O processo de concessão foi completado em 1971 e mencionou que, entretanto, ocorreu um aumento do objecto da concessão. A zona em causa é monitorizada (agora através de sistema GPS) e disse que, na perspectiva da administração central estadual, existia uma coincidência entre a área de implementação e os mapas geográficos existentes. Esta sua convicção relacionada com a propriedade não ser de natureza privada foi reforçada com a análise de suporte documental, sublinhando em que, em meados dos anos oitenta, o Autor (…) pretendeu obter uma licença de transformação de uma salina em produção de aquacultura relativamente a espaço distinto daquele que agora se discute. A documentação presente a fls. 912-940 e o processo administrativo com a referência 295.06.2280 serviram para dar credibilidade às referências efectuadas pela testemunha. Deste modo, do depoimento extrai-se com alto grau de probabilidade e segurança processual que, de acordo com os dados existentes na Agência Portuguesa do Ambiente, a parcela da propriedade que é reclamada pelos Autores não configura propriedade privada. De acordo com a leitura do Tribunal Superior do cruzamento deste depoimento com os dados documentais incorporados nos autos ressalta que a decisão da Primeira Instância corresponde à realidade processualmente adquirida. * A testemunha (…) é o legal representante da (…) e as declarações produzidas em audiência denotam coerência e mostraram-se credíveis e sustentadas. A testemunha realizou o relato histórico da exploração das salinas por parte da empresa que gere e afirmou que o muro divisório está implementado no local desde os anos sessenta do século passado (62/63). Mais afirmou que o (…) dispunha de uma parcela das terras agora em discussão mas a título de arrendatário, como lhe foi confidenciado por profissionais da Direcção-Geral de Portos, que lhe exibiram documentação demonstrativa. Opinou que antes das construções das salinas [muros e comportas] não existiam condições para apascentar gado no local por se tratar de zona alagada, descrevendo com conhecimento e pormenor a zona de leito das marés, o que inviabilizou assim a procedência da tese que o avô do Autor marido cedia uma parcela de terreno para aqueles fins. Foi categórico quando disse que é arrendatário do Estado Português e que o contrato termina «em Abril ou Maio deste ano» [2015] e que «vai a concurso público». Exibiu em audiência uma planta de 1930 e uma fotografia aérea, esclarecendo que parte do espaço que era reclamado pelo Autor correspondia a uma zona de sapal (cerca de 23 hectares) e ali esteve implantada a Estação Agrária de Tavira «durante 6 a 7 anos», área que mais tarde foi concedida pelo Estado à (…). Baseado na análise de toda a situação, incluindo nos documentos que a empresa possui, disse que «nunca acreditamos que fosse do sr. (…)». Foi portador de um depoimento categórico, convincente e credenciado e as suas palavras foram decisivas para dar conforto à decisão factual tomada pelo Tribunal de Primeira Instância. * O Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil). As declarações de parte de (…) foram correctamente relatadas e avaliadas pelo Tribunal, tomando em atenção a natureza supletiva[40] e as cautelas que doutrinal[41] [42] [43] [44] e jurisprudencialmente[45] são enumeradas a este propósito, face à existência de um interesse próprio, directo e imediato na resolução da causa. Neste enquadramento, somos adeptos da tese que admite a validade da prova por declarações de parte quando a mesma se reporta a «acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes»[46] [47]. As declarações de parte tomadas ao Autor não viabilizam a alteração da factualidade apurada nos termos propostos pelos recorrentes. * 4.3.4 – Da decisão sobre a matéria de facto impugnada: O regime jurídico da repartição do ónus da prova encontra-se consagrado nos artigos 341º e seguintes do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil. A parte sobre a qual impende o ónus da prova tem de alegar o facto e de trazer ao processo os respectivos elementos de prova, que sejam suficientes para formar a convicção do juiz. Se não alcançar tal objectivo, o juiz decidirá contra ela. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine, face ao consagrado no 344º, nº 1, do Código Civil. Estamos no domínio da livre apreciação da prova. E contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo». Nesta sede, buscando argumentos na lição de Teixeira de Sousa, «o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[48]. A fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo – pacificação social, legitimidade e controlo das decisões; e de carácter subjectivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários. Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão, os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos e a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão. A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não impondo. A prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzam a determinadas convicções reflictas na decisão de pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis[49]. Embora referindo-se à jurisdição penal, tem aqui aplicabilidade a afirmação que «o sistema de livre apreciação da prova deve definir-se pelo seu significado positivo que se traduz na valoração racional e crítica que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos e assegurar pelo seu conteúdo as garantias procedimentais concedidas pela lei fundamental. É de salientar que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade»[50]. O núcleo essencial mínimo de motivação demanda que esta seja objectiva e clara e, bem assim, se estruture num raciocínio suficientemente abrangente em relação à apreciação dos problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide[51]. Efectivamente, o exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção[52]. De facto, o exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção»[53] [54]. A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes[55]. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (artigo 607º, nº 5) deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos[56]. Analisada a decisão sobre a matéria de facto (fls. 1118-1129), verifica-se que a motivação segue um modelo descritivo que faz a interligação entre prestações probatórias produzidas em audiência, em associação com os documentos incorporados nos autos, qualificando com pormenor as razões do seu convencimento. E isso permite indiscutivelmente avaliar o motivo por que se considerou consolidada a factualidade a que se reportam os temas da prova. Para além de extensa, a decisão sobre a factualidade é completa e optimiza o critério da análise crítica das provas produzidas em audiência, fazendo pertinentes associações entre a prova documental, pericial, testemunhal, declarações de parte e inspecção ao local. Se do ponto de vista da fundamentação nada haveria a apontar, é patente no decurso da audiência de julgamento a preocupação do julgador pela busca de uma resolução justa e isto está perfeitamente presente na reinquirição de diversas testemunhas, na deslocação ao local acompanhada de sujeitos processuais com conhecimento do terreno, na realização de perícia oficiosamente determinada, na concessão de prazos para a formulação de quesitos e para a indicação de peritos e na forma directa [desformalizada mas respeitosa e respeitadora] e empenhada como foram dirigidos os trabalhos de aquisição da prova por parte da Mmª Juíza de Direito. E ouvida toda a prova pelo Tribunal da Relação [o extracto dessas declarações está acima evidenciado] e feita a correlação entre os diversos meios de prova em concurso na hipótese vertente (prova documental, pericial, por inspecção, testemunhal e declarações de parte), a que se associa ainda ocasionalmente o recurso certeiro a presunções judiciais, cumpre salientar que a impugnação efectuada não é idónea a ultrapassar o juízo decisório elaborado pela Primeira Instância. E o suporte documental convocado pelo recorrente também reúne características para colocar em causa esse mesmo juízo decisório sobre a matéria de facto. E, assim sendo, não existe o mínimo fundamento para promover a alteração da decisão tomada a respeito dos factos provados e não provados, dado que não há elementos objectivos que impusessem decisão diversa, à luz do regime plasmado no artigo 662º do Código de Processo Civil. * 4.4 – Erro de Direito (Do regime substantivo): O direito real pode definir-se como a afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea aos fins das pessoas individualmente consideradas, caracterizando-se, assim, a relação de natureza real por um direito de domínio ou de soberania (total ou parcial) sobre a coisa em que incida, por um poder que todos os outros têm de respeitar [57] [58] [59] [60]. Prescreve a Constituição da República Portuguesa que pertencem ao domínio público as águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, as lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos [artigo 84º, nº 1, al. a)] O direito ou os direitos do Estado sobre o território correspondentes à jurisdição nada têm a ver com os direitos do Estado sobre (ou no) território, correspondentes a propriedade ou de estrutura próxima da propriedade, quer estejam submetidos ao Direito público – domínio público e propriedade pública – quer estejam submetidos ao direito privado – domínio privado[61] [62]. Pela enumeração constitucional dos bens de domínio público verifica-se que tanto se incluem no domínio público bens cuja existência e estado resultam de fenómenos naturais (domínio público natural) como bens cuja existência e estando são uma consequência da intervenção do homem o domínio público artificial sendo o domínio público mencionado na alínea a) do nº 1 do art.º 84º domínio público natural e necessário[63]. Na concepção sempre actual de Marcello Caetano o domínio público corresponde a um direito de propriedade pública, que apresenta a seguinte caracterização: «a) O sujeito de direito é sempre uma pessoa colectiva de direito público; b) O direito de propriedade pública é exercido para produção do máximo de utilidade pública das coisas que formam o seu objecto, conforme a lei determinar; c) O uso das coisas públicas traduz-se na utilização por todos ou em benefício de todos; d) A fruição nuns casos confunde-se com o uso, noutros é independente dele e consiste na faculdade de cobrar taxas pela utilização dos bens, ou na colheita dos seus frutos naturais; e) As coisas públicas são incomerciáveis como tais pelos processos de Direito Privado, mas comerciáveis segundo os processos de Direito Público; f) Relativamente a terceiros, o proprietário exerce o jus excluendi alios por meio de actos administrativos definitivos e executórios, isto é, usando a sua própria autoridade e independentemente de recurso a tribunais»[64]. Porém, esta concepção do domínio pública não é unânime. Com efeito, existem autores que consideram que está em causa um direito de propriedade privada modificado[65] ou que a dominialidade pública não é um verdadeiro direito de propriedade mas apenas um direito especial de índole administrativa «que permite à Administração assegurar a regularidade e a continuidade da afectação da coisa contra as acções dos particulares»[66]. Menezes Cordeiro afiança que o domínio público é um acervo de bens sobre os quais incide a propriedade pública[67]. Jorge de Miranda e Rui Medeiros entendem que «os bens dominiais estão submetidos a um regime jurídico-público derrogatório da propriedade privada»[68]. E José Pedro Fernandes perfilha o entendimento que o domínio público comporta dois “elementos fundamentais”: o direito de propriedade privada sobre as coisas públicas e uma «superestrutura jurídico-administrativa sui generis», de restrições e privilégios que condicionam o gozo e o exercício desse direito de propriedade»[69] [70]. Sobre o domínio público podem ainda consultar-se Dias Ferreira[71], Guilherme Moreira[72], Luís Cunha Gonçalves[73], Vicente Lopes[74], Mário Lobo Tavarela[75], Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes[76], Afonso Rodrigues Queiró[77], Ana Raquel Moniz[78], José Sardinha[79], João Miranda[80], Manuel Bargado[81] e na generalidade todas as obras de referência editadas no domínio dos Direitos Reais[82] [83] [84] e, bem assim, diversos pareceres da Procuradoria-Geral da República[85]. * A Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro estabelece a titularidade dos recursos hídricos, os quais compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, face ao preconizado no nº 1 do artigo 1º da legislação em causa. Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares (artigo 1º, nº 2).
O artigo 15º da Lei 54/2005 prevê as condições excepcionais em que os particulares podem pedir o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, exigindo sempre que seja reconstituída a situação das parcelas em causa desde as datas previstas nos seus nºs 1 e 2[97]. Na exposição de motivos que antecedeu a proposta de lei justifica o estabelecimento de um prazo para o reconhecimento da propriedade privada com a seguinte razão «a protecção dos direitos privados não deveria ir tão longe que pudesse gerar a instabilidade permanente na base dominial, continuando-se a permitir indefinidamente a invocação de direitos privados anteriores a 1864 ou 1868, fixando-se assim um limite temporal razoável». A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição (artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). E este direito é de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, nessa medida, nos termos do artigo 17º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo 18º e o respectivo regime encontra-se sujeito a reserva de lei parlamentar[98]. Neste enfoque legislativo, é tarefa do poder jurisdicional verificar se os terrenos registados a favor dos Autores têm a dimensão proposta no pedido formulado, caso em que, assim sendo, como é óbvio, terão de ser considerados como imóveis privados e, consequentemente, excluídos do domínio público. Na verdade, o artigo 15º da Lei nº 54/2005, à semelhança do revogado artigo 8º do Decreto-Lei nº 468/71, trata de um dos pontos cruciais da problemática do domínio público hídrico, ou seja, o dos meios pelos quais podem os particulares obter o reconhecimento dos seus direitos de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens públicos já que a imprescritibilidade supõe que a propriedade seja de domínio publico o que in casu ainda não está definido[99]. Esta hipótese é regulada no artigo 12º da Lei, que consagra a sujeição desta propriedade a servidões administrativas[100]. É realidade consensualmente aceite que qualquer posse de um particular sobre bens do domínio público é improdutiva para efeitos de usucapião em homenagem aos fins públicos a que estão afectos[101]. Neste horizonte interpretativo, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que estando a lei delimitada na conformação pelas dimensões típicas da dominialidade, como seja a imprescritibilidade ou impossibilidade de ser adquirida por usucapião, a impenhorabilidade, a insusceptibilidade de ser dados como garantia de obrigações, de serem objecto de servidões reais, exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública, muito embora seja admissível a desapropriação de bens do domínio público regional ou local por acto do Estado[102]. Em contraponto, nos casos em que estão em jogo os bens do domínio privado do Estado existe a possibilidade de recorrer à prescrição aquisitiva, face à disciplina precipitada nos artigos 1294º e seguintes do Código Civil concatenada com o disposto no artigo 1º da Lei nº 54 de 16/07/1913, que estabelece um prazo acrescido de metade. Todavia, na hipótese dos bens possuídos se situarem na esfera do domínio público do Estado os mesmos são considerados imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião, por força do artigo 202º, nº 2, do Código Civil e do artigo 19º do DL nº 280/2007 de 7/8, que contém o regime jurídico do património imobiliário público. O artigo 15º da Lei 54/2005 exige que sempre seja reconstituída a situação das parcelas em causa desde as datas previstas nesse normativo, cabendo ao demandante fazer a reconstituição de todo o historial referente à situação do bem, desde as datas aludidas no normativo até à data em que pede o reconhecimento do seu direito[103]. Constituem justo título ou título legítimo de aquisição, entre outros, os expressamente previstos no artigo 1316º do Código Civil, isto é, o contrato, a sucessão por morte, usucapião, a ocupação e a acessão, não sendo tal previsão taxativa atenta a utilização, na parte final do artigo, da fórmula “e demais modos previstos na lei”. E, neste último, é título habilitante encontra-se a hipótese das águas originariamente públicas terem ingressado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão, atento o estatuído no artigo 1386º do Código Civil. Manuel Bargado procede à análise detalhada da matéria do ónus da prova do direito[104] [105] adquirido nos seguintes termos[106]: i) Na primeira situação, contemplada no nº 1, o interessado que pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, tem de provar documentalmente a entrada no domínio privado, por título legítimo, do respectivo terreno em data anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou a 22 de Março de 1868, tratando-se arribas alcantiladas. Neste caso, existe assim uma presunção juris tantum de dominialidade de tais imóveis a favor do Estado, impondo aos interessados o ónus da prova que os mesmos lhe pertencem[107]. ii) A segunda situação, que vem prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 15º, é a de o interessado não dispor de documentos idóneos para comprovar o seu alegado direito de propriedade, caso em que se presumem particulares os terrenos em relação aos quais se prove estarem, nas datas mencionadas, na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. Verificada esta situação, os interessados no reconhecimento da sua propriedade beneficiam de uma presunção juris tantum, sem prejuízo dos direitos de terceiros, o que equivale a considerar que até prova em contrário a ilidir a presunção, nos termos gerais do n.º 2 do artigo 350º do Código Civil, o terreno é particular. iii) Na terceira situação, prevista na aliena b) do nº 2, presumem-se igualmente particulares os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, data da publicação do Decreto n.º 8, que procedeu à organização dos Serviços Hidráulicos, eram objecto de propriedade ou posse privadas, se se mostrar que os documentos anteriores a 1864 ou 1868, consoante os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante. A presunção funciona, tal como na segunda situação, a favor dos interessados: o ónus recai sobre o Estado. iv) Finalmente, na quarta situação, prevista no nº 3 do artigo 15º, ocorre nos casos desafectação, caso em excepcionalmente é admitida a aquisição por usucapião. Neste caso, um particular que pretenda ver reconhecida judicialmente a propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, invocando a usucapião, «terá de proceder a uma reconstituição de todo o historial relativo à situação dos bens, fazendo prova de que os mesmos já eram privados antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. Isto significa que valem aqui os mesmos prazos definidos no nº 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.[108] Na presente hipótese existe notícia reconhecimento do direito de propriedade privada, dado que os recorrentes se mostram munidos de título aquisitivo de propriedade sobre o respectivo solo, na sequência da celebração de negócio jurídico contratual com os anteriores donos da propriedade. Não se tratando de um pedido de reivindicação ou de delimitação do domínio público, o trabalho executado pelo Tribunal «a quo» esteve – e bem – centrado na avaliação dos limites e área abrangidas no título de aquisição, dado que existia da parte do Estado Português uma pretensão dominial concorrente sobre parte do território em causa. * Na sua parte decisória terminal a sentença do Tribunal «a quo» faz uma apreciação meticulosa da ligação entre a realidade factual dos prédios e a pretensão jurídica solicitada pelos Autores. Assim, sem margem para qualquer crítica, a decisão recorrida emite pronúncia em que sustenta que: «ainda que se concluísse que o descrito sob o n.º (…) confrontava a Nascente e Sul com Sapal Ria/Margem do Rio Gilão com integração da margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a Sul daquele prédio, nunca se poderia concluir que está documentalmente comprovado que tal terreno era, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864, tal como é exigido pelo artigo 15º, n.º 1 da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Rectificação 4/2006, de 11 de Janeiro. De facto, apurou-se que a descrição n.º …/19940817 foi extractada do prédio descrito sob o nº (…), que era constituído pelos prédios descritos sobre os números …, …, …, … e … (englobando estes 2 últimos ainda os prédios … e …), pelo que necessariamente se teria que ter apurado suporte documental anterior a 1864 relativo a todos os prédios que englobam o prédio actual. Ora, apenas o prédio com a descrição (…) tem suporte documental uma escritura pública de aforamento de 30 de Janeiro de 1856, tendo a descrição do prédio (…) suporte documental de 1889, o prédio (…) suporte documental de 1912, o prédio (…) suporte documental de 1895 e o prédio (…) suporte documental de 1896 (tendo o prédio … – baldio – como suporte documental a escritura de venda, quitação, obrigação e hipoteca, de 8 de Janeiro de 1889 e os prédios … e … como suporte documental a carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 20 de Abril de 1898, registada sob o nº … e a carta régia de venda de foro, passada em Lisboa, em 28 de Abril de 1898, respectivamente). Como supra se referiu, sendo o actual prédio o conjunto destes prédios, dos quais já houve diversas desanexações e não se logrando apurar a localização concreta de cada um, necessariamente se tem que concluir que não existe suporte documental que comprove que o prédio descrito sob o n.º (…) confronta a Nascente e Sul com Sapal Ria/Margem do Rio Gilão com integração da margem do Rio Gilão, com 50 m de largura, na confrontação a Sul daquele prédio em data anterior a 31 de Dezembro de 1864. Por outro lado, também não estão verificados nenhum dos requisitos previstos nos n.os 2 ou 3 da Lei 54/2005, de 15 de Novembro na redacção introduzida pela Rectificação 4/2006, de 11 de Janeiro, na medida em que, a verificarem-se, nunca abrangeriam todos os prédios que deram origem à descrição actual e não foi possível apurar a localização concreta de cada um, sendo certo que a posse pública por mais de 20 anos por parte dos Autores sobre pelo menos 579.651,00 m2 foi totalmente afastada, uma vez que é próprio Estado que concessiona essa área à … (para além de não se ter apurado que a área remanescente engloba margem) Refira-se que os Autores nem sequer na petição inicial levantaram a questão de não terem na sua posse parte dos terrenos de que se arrogam proprietários, o que já sucederá há mais de 30 anos. De igual modo, relativamente ao prédio com a descrição …/20120911, para além de não se ter apurado que o mesmo englobava qualquer área de margem ou leito, também não se verificou qualquer acto e desafectação nos termos supra descritos, não sendo a arrematação em hasta pública de desafectação nos termos supra descritos, não sendo a arrematação em hasta pública de 24 de Fevereiro de 1912 qualquer acto de desafectação (não é um acto em que o Estado abdica de um bem do domínio público) sendo certo que nem sequer é feita referência a qualquer bem concreto o domínio público do Estado, pelo que também por tal facto tal pedido de reconhecimento de propriedade privada sobre margem ou leito não reúne nenhum dos requisitos previsos no artigo 15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Rectificação 4/2006, de 11 de Janeiro». * No direito português o ónus da prova é, tal como defende Rita Lynce de Faria, «não um ónus subjectivo, mas um verdadeiro ónus objectivo, traduzindo-se, portanto, para a parte a quem compete, na necessidade de sofrer as consequências da falta de prova do facto visado, caso os autos não contenham a prova bastante desse facto. (…) O ónus da prova encontra-se, deste modo, directamente associado a um risco processual: o risco de, sendo insuficiente a prova produzida, a parte ver desatendida a sua pretensão. Perguntar quem suporta o ónus da prova corresponde, assim, em saber quem suporta o risco processual»[109]. Porém, aquilo que verdadeiramente impera no espaço jurídico nacional é o princípio da aquisição probatória, devendo o Tribunal tomar em consideração todas as provas obtidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, à luz da disciplina vertida no artigo 413º do Código de Processo Civil. A questão da inexistência de um conceito de desafectação ou outra equivalente também não tem a acuidade expressa no requerimento de recurso, pois, desde sempre, os bens imobiliários – e, em especial, os prédios – são entendidos como realidades dinâmicas susceptíveis de sofrerem de compressões ou de beneficiarem de acrescentos na sua composição. E, além do mais, como resulta da retrospectiva do próprio julgamento, as zonas de aluvião ou de sapal são susceptíveis de através de drenagem ou de outra transformação humana ou natural serem modificadas, dado que se trata indiscutivelmente duma área, conforme confidenciou a testemunha (…), em que o Estado recuperou terras ao mar. E a concatenação da documentação laboriosamente junta aos autos pelos Autores com a prova produzida em audiência final não permite concluir que a área que a parte activa pretende ver reconhecida corresponde àquela que historicamente se arrogava com base nos registos e nos diversos actos públicos de transferência de propriedade que convocou em seu benefício. Por isso, também não se pode afirmar que relativamente a um dos prédios o leito do rio está integrado no prédio arrematado e que o outro prédio tem as dimensões propostas. Do conspecto factual apurado resulta que não se logrou provar que a propriedade pertencente aos Autores tinha a configuração que a parte activa lhe atribuía e, assim sendo, por carência de prova, valida-se o entendimento perfilhado pela Primeira Instância, mantendo-se integralmente o decidido pelo Tribunal «a quo». * V – Sumário: I – A fixação dos temas da prova dirige-se finalisticamente à fase da produção de prova estabelecendo as linhas mestras da discussão e a fluidez do método destina-se a garantir que a investigação probatória decorra sem barreiras técnicas artificiais ou limitações inadmissíveis à luz da nova filosofia dirigente do Código de Processo Civil. II – A força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. III – A força probatória do registo predial não abarca a realidade dos factos constantes da declaração, ficando assim em aberto a possibilidade de se discutir através de outros meios de prova aspectos como a área, os limites, a composição e as relações de vizinhança de qualquer prédio. IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como margens integram o domínio público, reconhecendo-se a natureza privada aos imóveis terrenos que tiverem entrado por título legítimo no património dos particulares. V – O reconhecimento dos direitos de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens tidos como públicos deve ser obtido pelos meios procedimentais e de prova estabelecidos pelo artigo 15º da Lei nº 54/2005, sob pena de caducidade do referido direito. VI – O artigo 15º da Lei 54/2005 prevê as condições excepcionais em que os particulares podem pedir o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, exigindo sempre que seja reconstituída a situação das parcelas em causa desde as datas previstas no diploma habilitador. VII – Não obstante a existência de ónus probatórios, o que assume lugar central na actividade de instrução do processo é o princípio da aquisição probatória, devendo o Tribunal tomar em consideração todas as provas obtidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, à luz da disciplina vertida no artigo 413º do Código de Processo Civil. * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso interposto. Custas a cargo do apelante, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 23/03/2017 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] As conclusões não apresentam sequência numérica, tal como sucede no intervalo existente entre os pontos 118-189, que surge o mais expressivo exemplo. [2]www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/.../Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf, págs. 25 e 26. [3] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/04/2015 e de 29/05/2015, in www.dgsi.pt. [4] Na linha de pensamento de Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 238, impõe «que se atenuem os efeitos de um determinado e frequentemente excessivo rigorismo formal, já criticável perante o sistema anterior». [5] Paulo Faria, A reforma da base instrutória: uma regressão, in A Reforma do Processo Civil-Contributos, Revista do Ministério Público, Cadernos II-2012, pág. 37-48, sustenta que «já a decisão sobre a matéria de facto nunca se poderá bastar com tais formulações genéricas, de direito ou conclusivas, exigindo-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais e instrumentais (que devem transitar para a sentença) pertinentes à questão enunciada». [6] A reforma da base instrutória: uma regressão, in A Reforma do Processo Civil-Contributos, Revista do Ministério Público, Cadernos II-2012, pág. 37-48. [6] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2014, in www.dgsi.pt. [7] Lebre de Freitas, in Sobre o novo Código de Processo Civil – Uma visão de fora, pág. 19,in http://cegep.iscad.pt/images/stories. [8] O artigo 5º tem a seguinte redacção: 1 – Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 2 – Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; Os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. [9] A instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. [10] A testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento; a razão de ciência invocada é, quando possível, especificada e fundamentada. [11] Em sentido próximo, na fórmula encontrada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/01/2015, in www.dgsi.pt, constituem os temas da prova, tal como já se entendia relativamente aos factos assentes e à base instrutória, um suporte de trabalho para o julgamento, estabelecendo as linhas mestras da discussão. [12] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra 1992, pág. 388. [13] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 180. [14] Ronnie Preuss Duarte, Garantias de Acesso à Justiça – Os direitos processuais fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra 2007, pág. 330. [15] Noções Elementares de Processo Civil, pág. 196. [16] O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil). [17] Sem prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público, as verificações não judiciais qualificadas são livremente apreciadas pelo tribunal (artigo 494º, nº 2, do Código de Processo Civil). [18] O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal (artigo 391º do Código Civil). [19] A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigo 389º do Código Civil). [20] A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (artigo 396º do Código Civil). [21] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, pág. 635. [22] Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação, face ao estipulado no artigo 361º do Código Civil. [23] O mesmo acontece com o documento escrito. Na realidade, a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal (artigo 366º do Código Civil). [24] Prescreve o artigo 350º do Código Civil: «1 – Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2 – As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir». [25] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/10/2012, in www.dgsi.pt. [26] Código Civil Anotado, 4ª ed. (com a colaboração de Henrique Mesquita) vol. I, pág. 328. [27] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 227. [28] Manual do Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, págs. 521-522. [29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2010, in www.dgsi.pt. [30] Neste sentido, consultar: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/1991, 11/05/1993, 21/02/1995, 07/03/1995, 04/04/1995, 31/10/1995, 05/11/1995, 18/04/1996, 22/01/1997, 22/04/1997, 03/12/1998, 09/02/1999, 15/05/2000, 23/01/2001, 02/05/2002, 04/05/2004, 24/06 (2004, 30/09/2004, 14/10/2010 e 07/04/2011, do Tribunal da Relação do Porto de 13/04/1982 e 16/01/1995 13-04-1982, do Tribunal da Relação de Évora de 04/10/1977, do Tribunal da Relação de Coimbra 11/05/1982 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/11/1977 e 14/04/2011, todos in www.dgsi.pt. [31] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2010, 27/01/2009, 20/10/2009, 26/10/2006, 19/04/1999, 15/06/1999 e 26/10/1998, do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/03/2006, 28/10/2004 e 12/05/1994 e do Tribunal da Relação de Évora de 05/02/2004. [32] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 522. [33] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 503-504. [34] Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 824. [35] Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 811. [36] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, pág. 313. [37] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2012, in www.dgsi.pt. [38] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2010, in www.dgsi.pt. [39] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 348. [40] Paulo Pimenta, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, pág. 357. [41] Para José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime as partes tiverem sido efectivamente ouvidas». [42] Elisabeth Fernandez, «Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, pág. 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela lei nº 41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis, pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno». [43] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em www.trp.pt/.../as%20malquistas%20declaraes%20de%20parte_juizdireito%20luis%20f... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Luís Filipe Sousa que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente». [44] Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, pág. 56, estudo editado na internet em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28630/.../Declaracoes%20de%20parte.pdf, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que aquilo que é relevante juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis». [45] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, in www.dgsi.pt. este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes. [46] Remédio Marques, «A aquisição e a Valoração Probatória dos Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte», Julgar, Jan-Abril, 2012, nº 16, pág. 168. [47] Ou, seguindo a formulação de Elisabeth Fernandez, Obra citada, pág. 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa». [48] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 348. [49] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2006, in www.dgsi.pt. [50] José Manuel Tomé Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, pág. 84. [51] José Manuel Tomé de Carvalho, obra citada, pág. 83. [52] José Manuel Tomé de Carvalho, obra citada, pág. 84. [53] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/01/2006, in www.dgsi.pt. [54] No mesmo sentido, pode consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2002, in www.dgsi.pt. [55] Lebre de Freitas e João Redinha, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 628. [56] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição., Almedina, pág. 265. [57] Pires de Lima, Lições de Direitos Reais, pág. 50. [58] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 351. [59] Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 10. [60] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág. 72. [61] Jorge de Miranda, O Território, in Estudos sobre a Constituição, vol. II, Livraria Petrony, Lisboa 1978, pág. 81. [62] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, Lisboa, 1972. [63] Gomes Canotilho e Vital Moreira anotação ao art.º 84 da Constituição da Constituição da República Portuguesa, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra 2007, pág. 1002. [64] Manual de Direito Administrativo, tomo II, Almedina, Coimbra 1994, página 894 e seguintes. [65] Bernardo Azevedo, Servidão de Direito Público, Coimbra Editora, 2005. [66] Jacques Dembour, Droit Administratif, Liége, 1978, página 398 e seguintes (citado por José Pedro Fernandes, “Domínio público”, página 172). [67] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex, Lisboa 1993, pág. 136. [68] Jorge de Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Coimbra 2005, tomo I, página 73. [69] José Pedro Fernandes, “Domínio público e mitologia”, Revista de Direitos e de Estudos Sociais, Janeiro/Março de 1973, ano XX, nº 1, página 25 e seguintes. [70] Este autor no estudo “Domínio público”, Dicionário Jurídico da Administração Pública, Coimbra Editora, volume IV, página 166 e seguintes, define o domínio público como o «conjunto das coisas que, pertencendo a uma pessoa colectiva de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela incomerciabilidade em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública». [71] Dias Ferreira, Código Civil Anotado, vol. I, 1870. [72] As Águas no Direito Civil Português, livro I, Coimbra Editora, Coimbra 1920. [73] Tratado de Direito Civil, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra 1930. [74] Estudo sobre o Domínio Público, Boletim da Comissão do Domínio Público Marítimo, nº 4, 1947. [75] Manual do Direito das Águas, vol. I, 2ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, Coimbra 1999. [76] Comentário à Lei do Domínio Hídrico, Coimbra Editora, Coimbra 1978. [77] As Praias e o Domínio Público, Estudos de Direito Público, Universidade de Coimbra, vol. II, Obra Dispersa, Tomo I, 2000. [78] O Domínio Público – O critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, Almedina, Coimbra, 2005. [79] José Miguel Sardinha, Estudos de Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território, SPB, Editores e Livreiros, 1997. [80] A titularidade e a administração do domínio público hídrico por entidades públicas, disponível no sítio do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Lisboa, www.icjp.pt, na área Alumni. [81] O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico, Julgar on line, nº 7. [82] José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Coimbra Editora, Coimbra 1993. [83] Manuel Henriques Mesquita, Direitos Reais, Sumário das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra 1967. [84] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex, Lisboa 1993. [85] Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República: nº 16/91, de 11 de Fevereiro de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Setembro de 1996; nº 38/91, de 2 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Setembro de 1995; nº 33/92, de 27 de Junho de 2002, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1993; nº 134/2001, de 13 de Janeiro de 2005; nº 4/2002, de 27 de Junho de 2002, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Setembro de 2001; nº 27/2004, de 13 de Janeiro de 2005; nº 126/2005, de 11 de Maio de 2006, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Março de 2007; e nº 52/2007, de 8 de Novembro de 2007, inédito; nº10/2006, de 17 de Janeiro de 2008, publicado no Diário da República, II Série de 21 de Julho de 2008. [86] Artigo 5º (Domínio público lacustre e fluvial): O domínio público lacustre e fluvial compreende: a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos, e ainda as margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia eléctrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público; d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respectivas águas; e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia eléctrica ou irrigação, com os respectivos leitos; f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos; g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública; h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas. [87] Titularidade do domínio público lacustre e fluvial: 1 - O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respectiva região. 2 - Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, pertencem ainda: a) Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal; b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais. 3 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º e no artigo 1387.º do Código Civil. [88] Artigo 15º (Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos): 1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio. 2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. 3 - Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas. 5 - O reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis pode ser obtido sem sujeição ao regime de prova estabelecido nos números anteriores nos casos de terrenos que: a) Hajam sido objecto de um acto de desafectação do domínio público hídrico, nos termos da lei; b) Ocupem as margens dos cursos de água previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, não sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias; c) Estejam integrados em zona urbana consolidada como tal definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, fora da zona de risco de erosão ou de invasão do mar, e se encontrem ocupados por construção anterior a 1951, documentalmente comprovado. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira regulamentar, por diploma das respectivas Assembleias Legislativas o processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respectivos territórios. [89] Com a entrada em vigor do Decreto de 31 de Dezembro de 1864. [90] O artigo 380º, nº 2, daquele diploma, na sua versão originária, atribuía a natureza de coisa pública às «aguas salgadas das costas, enseadas, bahias, fozes, rias e esteiros, e o leito d´ellas». [91] Os terrenos, ordinariamente arenosos e enxutos, deixados a descoberto pelo lento recuo das águas do mar ou resultantes de aluvião formado pelas mesmas águas. [92] Dispunha o artigo 1º, nº 1 deste diploma que eram do domínio público «as águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos artificiais, docas, fozes, rias, esteiros e seus respectivos leitos, cais e praias, até onde se alcançar o colo da máxima preia-mar de águas vivas» e o parágrafo 2º do artigo 124º reportava-se à classificação, demarcação e delimitação da largura das bacias hidrográficas. [93] O artigo 14º estatuía que «enquanto não se proceder à demarcação das margens das correntes de água referida no parágrafo 2º do artigo 124º da lei das águas e a fim de definir a margem sujeita ao domínio público, como prescreve o nº 2 do artigo 1º da mesma lei, considera-se como margem sujeita à fiscalização dos Serviços Hidráulicos: 1º - (...); 2º - (....); 3º - Nas águas marítimas, uma faixa mínima com 50 metros de largura contada a partir da linha do máximo preamar». [94] «Artigo 2º (Noção de leito; seus limites): 1. Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial. 2. O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo. 3. (...).» [95] «Artigo 3º (Noção de margem; sua largura): 1. Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. 2. A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50 m. 3. (…). 4. (...). 5. Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza. 6. A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil». [96] O artigo 4º da Portaria nº 931/2010, de 20 de Setembro dispõe que, «Para além do requerimento e da certidão do registo predial, referidos nos artigos anteriores, devem, ainda, ser apresentados os seguintes elementos: a) Planta cadastral do prédio; b) Planta de localização constituída por um extracto de uma carta, na escalam 1:25000, que enquadre a área a delimitar e onde esteja devidamente assinalado o local do prédio; c) Levantamento topográfico do prédio com o conteúdo constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e conforme o modelo de levantamento topográfico disponibilizado na página da Internet do INAG, I.P.». [97] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/07/2008, in www.dgsi.pt. [98] Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 1/84, 14/84, 404/87, 257/92, 188/91, 431/94 e 187/2001. [99] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2015, in www.dgsi.pt. [100] Artigo 12.º (Leitos e margens privados de águas públicas): 1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas: a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos; b) As margens das albufeiras públicas de serviço público, com excepção das parcelas que tenham sido objecto de expropriação ou que pertençam ao Estado por qualquer outra via. 2 - No caso de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, o respectivo leito e margem são particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil, sujeitos a servidões administrativas. 3 - Nas regiões autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas respectivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito. [101] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/05/2011 e do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2013, ambos em www.dgsi.pt. [102] Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra e local citados, pág. 1005. [103] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 19/05/2016, in www.dgsi.pt. [104] Não deixa o nº 1 do artigo 342º do Código Civil qualquer margem para dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Pelo contrário, o nº 2 do mesmo normativo estabelece que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Em caso de dúvida, prescreve o nº 3 do artigo 342º do Código Civil que os factos devem ser considerados constitutivos do direito. [105] Artigo 344º (Inversão do ónus da prova): 1 - As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2 – Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. [106] O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico, Julgar on line, págs. 20 a 24. [107] Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, vol. I, 2ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, Coimbra 1999, pág. 227. [108] João Miranda, A titularidade e a administração do domínio público hídrico por entidades públicas, www.icjp.pt, na área Alumni, pág. 18. [109] A Inversão do Ónus da Prova no Direito Civil Português, 2001, pág. 12. | ||||||||||||