Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1027/04-2
Relator: PEREIRA BATISTA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Data do Acordão: 09/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A modificabilidade da decisão de facto haverá que emergir de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronuncio sobre a realidade de um facto com significância processual para a decisão da lide e, de outro lado, a própria natureza das coisas.

II - São requisitos gerais da impugnação pauliana a anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar e que tal acto produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir integral satisfação do seu crédito. Se o acto for gratuito, procederá a impugnação, independentemente de consilium fraudis, isto é, o devedor e terceiro tenham agido de boa fé.

III - Da procedência da impugnação pauliana não resulta a invalidade do acto, mas tão somente a ineficácia do mesmo em relação ao credor impugnante, que fica com direito à restituição dos bens transmitidos na medida necessária à satisfação do seu interesse, podendo executá-los no património do terceiro adquirente, não se justificando sequer, pedir a restituição, material e jurídica dos bens alienados, ao património do devedor alienante.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, instaurou acção ordinária vs. “B”, “C” e “D” peticionando a declaração de ineficácia da escritura de compra e venda, celebrada entre os réus, com o subsequente regresso do imóvel ao património dos réus “B” e “C”, bem como o cancelamento da inscrição G-2 que incide sobre o mesmo e correspondente à aquisição do direito de propriedade por parte da ré “D”.
Alegou, em resumo, que:
A sociedade “E” celebrou com a empresa “F”, um contrato de locação financeira de diverso equipamento informático, no valor total de € 41.838,64 / 8.387.894$;
Para garantia do bom cumprimento das suas obrigações, a locatária obrigou-se a prestar à locadora um seguro-caução ou garantia bancária, garantia esta que foi dada pela autora mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° ..., o qual garantia o pagamento de dez rendas mensais no valor de € 45.537,35 / 9.129.420$;
Para titular o eventual direito de regresso, a sociedade “E” entregou à autora uma livrança em branco, subscrita por “G”, na qualidade de gerente daquela firma;
No verso da livrança, o réu “B” e “G” declararam prestar o seu aval ao subscritor;
Com a livrança, foi entregue uma declaração escrita na qual este último, e naquela qualidade, autorizava o preenchimento da livrança;
Uma vez que a locatária não pagou o valor da segunda renda, a locadora comunicou à autora a resolução do contrato e reclamou o pagamento da quantia de € 45.537,35 / 9.129.420$;
Após negociações, a autora pagou à locadora financeira o valor de € 40.983,62 / 8.216.478$00, a título de indemnização;
Não tendo obtido o pagamento voluntário daquela quantia, a autora preencheu a livrança, nela apondo o valor de € 45.537,35 / 9.129.420$00, correspondente à indemnização paga e a parte dos juros até então vencidos;
Com base na livrança assim preenchida, a autora intentou acção executiva, a qual viria a ser declarada suspensa quanto à executada “E”, por ter sido decretada a sua falência, prosseguindo contra os restantes executados (o réu “B” e “G”);
Perante a frustração da penhora que requereu, viria a autora a constatar que, à data da instauração da execução, o réu “B” era proprietário de um imóvel que, por escritura datada de 19/9/96, foi vendido à terceira ré “D”, aí representada por aquele réu;
Esta venda teve por finalidade defraudar o crédito da autora, pois era do conhecimento de todos os réus que estava pendente a referida execução e que o único bem patrimonial de valor era aquele imóvel;
Deste modo, tiveram os réus consciência do prejuízo que lhe causavam.

Contestando, os réus – e também em síntese – alegaram que:
É falsa a assinatura aposta na livrança e imputada ao primeiro réu “B”;
Este não deu qualquer autorização para o seu preenchimento, não tendo tido conhecimento do pacto acordado entre a sociedade “E” e a autora;
A venda do imóvel só aconteceu porque a ré “C” tinha várias dívidas bancárias, encontrando-se o imóvel hipotecado, tendo o seu irmão e cunhada proposto a aquisição daquele pela co-ré ”D”, pelo valor de € 24.939,89 / 5.000.000$, ficando esta com o encargo de pagar a hipoteca, permitindo, simultaneamente, que a segunda ré ali continuasse a residir com os seus filhos;
Existe outro património, nomeadamente duas empresas sediadas em França.

Replicando, a autora impugnou o alegado pelos réus e defendeu que a convenção de preenchimento devia apenas ser assinada pelo subscritor e não pelo réu “B” como avalista.

Saneado, condensado e instruído o processo, e após audiência final, foi proferida sentença, decidindo:
“ (...) julgo esta acção parcialmente procedente e, em consequência, declaro ineficaz em relação à autora, “A”, o contrato de compra e venda do prédio urbano sito na Avenida ..., n.° ..., em ..., composto de casa de rés do chão e 1.° andar para habitação e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... da freguesia de ... e inscrito na matriz sob o art. ..., da mesma freguesia, celebrado por escritura pública datada de 18 de Setembro de 1996 e lavrada no Cartório Notarial de ..., podendo aquela executá-lo no património da ré adquirente até ao limite do seu crédito, que ascende a € 45.537,35 / 9.129.420$00.
No mais, absolvo os réus do pedido.”.

Inconformes, apresentaram-se os réus a recorrer, mediante a formulação de conclusões do teor seguinte:
1a - Reapreciada a prova que incidiu sobre o quesito 3°, deve a respectiva resposta ser reformulada em termos de que, quanto à livrança junta nos autos, ficou "provado apenas que foi ainda assinada, no verso, sob a declaração «Por aval aos subscritores», pelo referido “G”, e constando de tal verso ainda uma outra rubrica, sob os dizeres «Por aval aos subscritores», nos termos constantes do documento de fls. 30 verso, tendo essa rubrica sido igualmente feita pelo “G”;
2a - É essa a conclusão a retirar necessariamente da apreciação do documento e em conjugação com os depoimentos das três únicas testemunhas que intervieram na elaboração da livrança, o então funcionário da A. “H” - que a levou à sede da “E” e a entregou a um funcionário desta, para que lhe fosse posta mais uma assinatura, recuperando depois a livrança sem saber quem assinara - o referido funcionário da “E”, “I” - que viu que essa assinatura foi feita pelo “G” - e o próprio “G” - que inequivocamente declarou ter sido ele a fazer todas as assinaturas que na livrança ficaram a constar - tudo como se alcança dos respectivos depoimentos gravados, atrás assinalados quanto às respectivas cassetes e rotações, o que aqui se dá por reproduzido;
3a - A resposta dada ao quesito 3°, como consta da decisão proferida sobre a matéria de facto, violou o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655º do C.P.C., já que não tomou em conta a amplitude da prova que foi feita.;
4a - Reformulada que seja a resposta data ao quesito 3°, deverá a sentença determinar a absolvição dos RR., porque, para além do que lhes era exigido processualmente, fizeram a prova da não existência do crédito da A. sobre o R. “B”;
Sem transigir:
5a - Mesmo com a decisão que foi proferida sobre a matéria de facto, a acção deve improceder;
6a - Requisito para a acção pauliana é existência de um crédito da A. sobre o R., e a ela cabe o ónus de provar a existência desse crédito;
7a - Mesmo com a actual redacção da resposta dada ao quesito 3°, a A. não provou a existência de crédito seu sobre o R. “B”;
8a - Improvado esse alegado crédito, não estão preenchidos os requisitos para a acção pauliana;
9a - A sentença recorrida violou o disposto no art. 374º do C.C. e no art. 610º do C.P.C.,
10a - pelo que deve ser revogada, decidindo-se pela total absolvição dos RR..

Contra-alegando, a autora produziu as seguintes conclusões:

1. O art. 655°, n° 1, do C.P.C. consagra o princípio da livre apreciação da prova, traduzido na faculdade de o tribunal apreciar livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;
2. É corolário deste princípio que ao tribunal de segunda jurisdição não compete a formulação de uma nova convicção, mas, sim, apurar se a convicção expressa pelo tribunal "a quo" tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova ... pode exibir perante si;
3. Como se decidiu no acórdão de 3/02/2004 do Tribunal da Relação de Lisboa [1] , «a prova é apreciada de modo global e em obediência ao princípio da livre apreciação (..) que não pode ser entendida como uma operação meramente subjectiva, emocional e, portanto, imutável" (mas sim) "há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns a lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos, que permite ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão»;
4. A resposta dada pelo tribunal ao quesito 3° é compatível com os depoimentos e com a fundamentação, delas se depreendendo que o tribunal entendeu não poder dar como provada a autoria da assinatura, e não mais do que isso, nada havendo para alterar em tal resposta;
5. Em qualquer caso, a questão é aqui irrelevante para o fundo da questão da existência do crédito da autora, pois, sendo o R. “B” um dos executados na execução de ..., não pôs em causa que fosse dele a assinatura aposta no verso, quando era aí o lugar próprio para o fazer;
6. Como refere a sentença recorrida, não há dúvidas que, no estrito âmbito da acção executiva e respectivos embargos, a assinatura imputada ao réu “B” deve ter-se por verdadeira, uma vez que não foi impugnada (art. 374 °, n° 1, do Código Civil);
7. Ou seja, para todos os efeitos legais, e como resulta da execução a correr termos na comarca de ..., a A. é titular de um crédito sobre o 1° R., “B”, e nessa execução poderá penhorar, sem outro obstáculo, quaisquer bens na titularidade do R. e fazer-se pagar pelo produto da sua venda;
8. Deve, por isso, ser confirmada a sentença.

Corridos estão os legais vistos.

É a seguinte a matéria de facto provada, tal como considerada na sentença:

1. A autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros nos diversos ramos "não vida" (A).
2. No dia 6 de Junho de 1990, “E” celebrou com “F”, com sede na Avenida ..., n.° ..., em ..., o contrato de locação financeira com o n.° ..., cujo teor consta do documento junto a fls. 11 e seguintes (B).
3. Entre “E”, e “A”, foi celebrado um contrato de seguro do ramo "Cauções", titulado pela apólice n.° ..., cujo teor consta de documento junto aos autos (C).
4. No dia 27 de Setembro de 1991, a autora pagou à “F”, após negociações, a indemnização de € 40.983,62 / 8.216.478$00 (D e não C, como por lapso consta dos factos assentes).
5. Para titular o eventual direito de regresso que adviesse à autora, caso fosse chamada a honrar a garantia, “E” subscreveu e entregou-lhe uma livrança em branco (E), que foi dada à execução em processo instaurado no Tribunal Judicial Comarca de ... no dia 5 de Maio de 1993 (F), tendo sido distribuído com o n.° ... ao então ... Juízo, ... secção (G).
6. Devolvido que lhe foi o direito de nomeação de bens à penhora, a autora nomeou o direito ao arrendamento e trespasse da sede da executada e o respectivo recheio, por requerimento apresentado em 9 de Novembro de 1993 (H).
7. Porém, a execução foi suspensa, quanto à “E”, por despacho de 30 de Setembro de 1996, por força da declaração de falência desta (l), falência que havia sido decretada por sentença datada de 18 de Abril de 1991, nos autos n.° ..., da ... Secção do ... Juízo do Tribunal Judicial de ... (J).
8. Entretanto, constatou a autora, através de informação comercial, que o primeiro réu “B” seria proprietário do imóvel onde reside e onde a terceira ré “D” tem sede, sito na Avenida ..., n.° ..., em ... (L).
9. Com efeito, à data em que foi instaurada a falada execução, o réu era dono e possuidor do prédio urbano sito na referida morada, composta de casa de rés do chão e 1° andar para habitação e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o art. ... (M), estando a aquisição registada a favor dos ora primeiro e segundo réus, “B” e “C”, pela inscrição G-1, correspondente à apresentação nº ... (N).
10. No entanto, já na pendência da execução e por escritura de 18 de Setembro de 1996, lavrada no Cartório Notarial de ..., os primeiro e segundo réus, “B” e “C”, representados por procurador, declararam vender à terceira ré, “D”, representada pelo primeiro réu, “B”, o referido prédio, pelo preço, também declarado, de € 24.939,89 / 5.000.000$00 (O), estando a aquisição registada a favor da terceira ré “D”, pela inscrição G-2, correspondente à apresentação ... (P).
11. A sociedade adquirente, “D”, tem como sócios “J” e “K”, cada um com uma quota de 1.000.000$00, num capital social de € 9.975,96 / 2.000.000$00 (Q), sendo familiares muito chegados da segunda ré, “C”, dada a evidente coincidência de apelidos entre esta e o sócio “J” e entre este e a sócia “K” (R).
12. Além disso, são únicos gerentes da sociedade ora terceira ré, “D”, qualquer deles com poderes para a obrigar apenas com a sua assinatura, o “B” e a “C”, ora primeiro e segundo réus (S).
13. Na escritura de 18 de Setembro de 1996, foi mesmo “B”, ora primeiro réu, quem outorgou, em representação da terceira ré, “D” na qualidade de seu gerente, fazendo-se representar, conjuntamente com a “C”, e enquanto vendedores, por procurador (T).
14. O primeiro réu, “B”, foi sócio e gerente da sociedade denominada “E”, que teve sede lugar de ..., freguesia de ..., na cidade e concelho de ..., o que ocorreu nos termos constantes do documento/certidão junto de f Is. 498 a 508, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (1°).
15. A livrança foi subscrita por “G”, na qualidade de gerente dos “E” (2.°), e foi assinada, no verso, sob a declaração "Por aval aos subscritores", pelo referido “G”, e constando de tal verso ainda uma outra rubrica, sob os dizeres "Por aval aos subscritores", nos termos constantes do documento de fls. 30 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (3º)..
16. E foi entregue à autora, acompanhada da declaração junta aos autos a fls. 31 (4°).
17. Sucede que a locatária “E” não pagou a segunda renda, que se vencia no dia 16 de Abril de 1991, nem na data do seu vencimento, nem no período que mediou entre esta e o dia 11 de Junho de 1991 (5°).
18. A autora preencheu a livrança em 16 de Março de 1993 pelo montante máximo garantido pela apólice referida na alínea B) (6°).
19. O primeiro réu, “B”, sabia, à data da escritura (18/9/96), que a ora autora lhe movia, e a outros, execução pela quantia de € 45.537,35 / 9.129.420$00, por tal via executiva exigindo, tal como aos outros ali executados, o respectivo pagamento (7º e 8º).
20. A segunda ré, “C”, era cônjuge do primeiro réu, “B” (9°).
21. Os primeiro e segundo réus “B” e “C” sabiam que o único bem patrimonial imóvel de que eram titulares era o imóvel sito na Av. ..., n.° ..., em ..., sendo que não lhe eram conhecidos outros bens (10°).
22. E tinham perfeito conhecimento que o valor do imóvel era muito superior ao valor declarado na escritura de venda (11°).
23. O primeiro réu, “B”, sabia que a sua alienação impediria a ora autora de se fazer pagar na execução através do valor de tal imóvel (12°).
24. O valor do imóvel, ao tempo da escritura de venda, era de cerca de € 124.699,47 / 25.000.000$00 (13°).

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, na medida em que - pela positiva (i. é, todas as questões delas constantes) e pela negativa (i. é, apenas essas questões, ainda que, eventualmente, outras constem em alegação) - constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [2] .
De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todas as razões, considerações, motivações ou argumentos produzidos pelas partes, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "questões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [3] .
Ademais, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [4] .
Pois bem:
Movem-se os recorrentes, no caso sob espécie, em parâmetros de sustentação de error in iudicando a duplo título, i. é, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito, o que implica natural precedência lógico-jurídica de cognição, por essencial ao estabelecimento dos exactos contornos da causa, dos aspectos respeitantes ao primeiro dos títulos, de forma que o reexame da causa, no aspecto da interpretação e da aplicação do direito, se legitimará, primo conspectu, pelo pressuposto da reapreciação da matéria de facto e da eventual influição causal desta reapreciação nos termos daquele reexame.
Somos, assim, num primeiro momento, reconduzidos à análise da prova registada magnetofonicamente e demais elementos probatórios invocados pelos apelantes e constantes in actis, para averiguar da existência ou não dos apontados erros de julgamento [5] .
Liminarmente se dirá que se impõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.
Na verdade, o nosso sistema funda-se no "princípio da liberdade de julgamento" [6] , radicando em garantias de imparcialidade do tribunal, consistindo na independência externa e interna do julgador e na sua neutralidade perante os interesses dirimidos na causa, e traduzido na livre convicção do juiz, formada à base de juízos de persuasão racional e prudente e fundamentada e motivada objectivamente na análise crítica dos meios de prova produzidos e da respectiva influição causal no sentido, positivo ou negativo, da decisão [7] .
Desta sorte, o erro de apreciação haverá de resultar da constatação da existência de afirmação ou de não afirmação da realidade de certos factos relevantemente controversos na lide, em relação a cuja afirmação, pela positiva ou pela negativa (ou em termos restritivos ou explicitativos) - e com fundamento em elementos concludentes, apreciados por si mesmos ou mediante contextualização no conjunto dos demais elementos probatórios e segundo juízos de persuasão racionalmente fundamentada - se imporia concluir por dever a formação de decisão ser em sentido diverso daquele em que se julgou.
Ou seja: o erro de julgamento em matéria de facto haverá de emergir de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto com significância processual para a decisão da lide e, de outro lado, a própria natureza das coisas.
É, assim, coisa diversa, esse sentido configurar-se apenas como um dos possíveis, face aos termos da causa e, mais uma vez, à natureza das coisas, desde que a formação da convicção - através de um percurso de natural busca de superação da dúvida e da eleição da alternativa mais provável sobre o facto controverso [8] - esteja fundada racional e coerentemente na análise, substancial e argumentativamente crítica, dos meios de prova produzidos e sujeitos à livre convicção e no perímetro de cognição da matéria em averiguação.
E, isto, sempre sem oblívio de que a actuação do princípio da imediação, ou seja, do contacto pronto, pessoal e directo – e em termos de concentração - do juiz com as diversas fontes probatórias, especialmente as que impliquem contacto imediato com pessoas [9] , fornece ao julgador elementos importantes para o sentido das suas opções de decisão, pois os depoimentos não são mera sucessão de palavras, mas declarações de ciência sujeitas a apreciação e valoração quanto ao seu conteúdo e significância, impondo-se, não obstante, ao julgador que racionalmente transponha, para a fundamentação e motivação das respostas, as bases essenciais do seu convencimento [10] .
E, também, naturalmente, sem embargo da ponderação de que o princípio da livre apreciação da prova – vigente, nomeadamente, para os casos de prova pericial e testemunhal [11] - cede perante os casos em que a lei impõe ao julgador as conclusões a extrair de certos meios tarifados de prova [12] e da própria irrelevância legalmente conferida a certas respostas do órgão julgador, ou por versarem questões de direito, ou por respeitarem a factos plenamente provados por documento, acordo ou confissão [13] .
Questão ainda diversa será a da fundamentação e motivação das respostas do tribunal [14] , mas também os apelantes não se movem agora, em via de recurso, em plano de impugnação a título de vício próprio de fundamentação, mas sim de erro quanto ao sentido material em que se formou a convicção do tribunal. Aliás, o tribunal expressou os fundamentos da sua convicção na análise criticizada e conjugada dos depoimentos e documentos que expressamente refere, de forma motivada e coerente.
Posto isto:
A reanálise da prova, à base do registo efectuado, e ponderados, inclusivamente, e não só, os excertos do seu conteúdo e da fundamentação da resposta ao ponto em causa, aduzidos pelas próprias partes, em alegação e contra-alegação, não se afigura suficientemente concludente e inequívoca no sentido de atribuição de autoria da assinatura a um outro interveniente no documento particular e, afinal, ora terceiro em relação à concreta lide (“G”), que, aliás, também depôs em termos de self incrimination. E, sendo lógica, harmónica, coerente, autosustentável e adequada a fundamentação e motivação da resposta efectivamente produzida pelo tribunal a quo, para fixação do sentido em que formou a sua convicção, após análise de conjunto em concentração e imediatividade, falece fundamento que inelutavelmente se configure como impondo estabelecimento do sentido de resposta com o alcance agora proposto.
Sem embargo, e mesmo que assim se não entendesse:
Acresce ainda que sempre haveria que ponderar o teor da concreta matéria de facto constante do questionado artigo 3º da base instrutória, mediante cuja formulação, além do mais, se pretendia estabelecer a autoria de assinatura por parte do réu “B”, a quem era atribuída pela autora. Ora, tal artigo, assim formulado, exigiria esforço probatório, da parte da mesma autora, no sentido de demonstrar a autenticidade de tal autoria, a que corresponderia, como exigível, da parte do réu, mero ónus de contraprova, que não de prova do contrário [15] . Neste contexto, sempre se configuraria como irrelevante – e até processualmente inadequado, sob pena de se configurar como excessiva, por abrangente de matéria não directamente inserida no perímetro de averiguação próprio da questão em causa – a conformação de resposta em termos de atribuição da autoria a um terceiro. Quando muito, o estabelecimento, pela positiva (se a tanto autorizassem os dados emergentes da prova produzida) da autoria da assinatura por terceiro, poderia funcionar como fundamento de resposta não concludentemente afirmativa da autoria por parte da pessoa a quem era atribuída. Ora, e afinal, a concreta resposta do tribunal configura-se como correspondente aos termos de formulação da base instrutória e da sua conformidade com a repartição do onus probandi, ao emitir um juízo de não certeza sobre a autoria da assinatura em apreço, única matéria relevante.
Consequentemente, nem sequer seria exigível ao tribunal que - ainda que tivesse elementos bastantes, e face aos interesses e conteúdo da matéria de facto em averiguação e comportáveis nesse ponto concreto - emitisse resposta no sentido agora preconizado pelos recorrentes.
Por conseguinte, improcedem as conclusões dos apelantes propugnando a reformulação da resposta à matéria de facto ao concreto título invocado.
Não obstante:
Mesmo sem operância de tal reformulação, sustentam os apelantes que haveria fundamento para que fosse proferida decisão absolutória do pedido.
Está-se no domínio do instituto da impugnação pauliana, ou seja, da “faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo” [16] .
Ora, são requisitos gerais da impugnação pauliana a anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar e que tal acto produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir integral satisfação do seu crédito [17] ; por outro lado, sendo tal acto gratuito, haverá fundamento para procedência da impugnação independentemente de “consilium fraudis”, i. é, ainda que o devedor e o terceiro beneficiário tenham agido de boa fé [18] .
De sua vez, da procedência da impugnação pauliana não resulta a afectação do acto impugnado por qualquer forma de invalidade, pois apenas implica a ineficácia do acto dispositivo em relação ao credor impugnante, que fica com direito à restituição dos bens transmitidos na medida necessária à satisfação do seu interesse, podendo executá-los no património do terceiro adquirente, não se justificando, sequer, pedir a restituição, material e jurídica, dos bens alienados ao património do devedor alienante [19]
De todo o modo, sempre resultará que incumbirá ao credor alegar e demonstrar a sua situação jurídica de titular de direito de crédito – ainda que este não esteja vencido [20] - sobre o devedor autor do acto impugnado [21] .
Ora, no caso sub iuditio, e mesmo considerando a subsistência do conteúdo da resposta ao falado ponto 3º da matéria de facto controvertida tal qual foi proferida em 1ª instância – e que vem de ser mantido – preconizam os apelantes que – contrariamente ao que se fez constar da sentença recorrida - a autora, não tendo logrado provar, nesta acção, a vinculação cartular de avalista do réu “B”, não provou a existência de crédito seu sobre este. Diverge, naturalmente, a autora que, na sua contra-alegação, admitindo, embora, que tal prova não tenha sido feita, em razão da resposta restritiva ao dito ponto 3º, considera tal falta de prova irrelevante, pois sendo tal réu um dos executados na execução, anteriormente movida, do título cambiário em ..., aí não pôs em causa que fosse dele a assinatura aposta no mesmo título, quando aí era o tempo e o lugar próprio para fazê-lo, de modo que é titular de um direito de crédito sobre o mesmo réu.
Como, aliás, se reconhece na sentença recorrida, ainda que a não impugnação da assinatura na execução, por parte do réu “B”, possa constituir confissão judicial presumida, como decorrência de mera consequência processual de não impugnação expressa, sempre os seus efeitos, enquanto confissão judicial, se restringiriam ao processo em que se produziu [22] , e, sem prejuízo de poder ser valorada como confissão extrajudicial em outro processo, o momento próprio de valoração seria o do julgamento da matéria de facto no presente processo, no qual, afinal, não veio a concluir-se pelo estabelecimento da autoria da assinatura pelo dito réu.
Por conseguinte, em princípio, será este não estabelecimento, pela positiva, de tal autoria, o relevante.
Na verdade, o ónus de preclusão ou caducidade processual, exactamente pela sua natureza processual, só é configurável em relação a uma concreta instância, sem possibilidade de projecção dos seus efeitos, enquanto tal, na economia e desenvolvimento de outra instância, por outro lado, não se está, manifestamente, no domínio de prova com valor extraprocessual [23] .
Também são realidades diferentes a pretensão executiva e a qualidade de executado, de um lado, e os bens que possam ser abrangidos pela execução, de outro, acontecendo ainda que – pelo menos, sem elementos seguros que pudessem ter sido alegados adjuvantemente ou que dos autos fluíssem inequivocamente – não será viável concluir por um venire contra factum proprium (enquanto acto manifestamente excedente dos limites impostos ao uso das suas faculdades de defesa pela boa fé [24] ) como mera decorrência do assumir de posicionamentos processuais não exactamente coincidentes por parte de quem é demandado em acção ordinária vários anos depois de ter sido demandado como executado, e quando nem sequer está em causa uma confissão expressa, mas mera confissão ficta, e ainda quando a própria autora, para além de não ter logrado provar a autoria da assinatura, também não fez prova de todas as conformações (incluindo, de pertença ou gerência societária) em que alegadamente situara a conduta do réu.
Face ao exposto, por falta de prova do pressuposto essencial de relação creditícia, tendo a autora como titular activo e o réu “B” como titular passivo, haverá de, em revogação da sentença recorrida, concluir-se pela improcedência da acção, sendo os réus absolvidos do pedido.
Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, em conceder provimento à apelação, em consequência se revogando a decisão recorrida e se absolvendo os réus do pedido.

Custas pela autora

Évora, 23 de Setembro de 2004




______________________________

[1] http://www.dgsi.pt/
[2] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86.
[3] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385.
[4] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98.
[5] Cfr. art. 712.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 2, Cód. Proc. Civil.
[6] Cfr. art. 655.º - e, também, art. 653.º - Cód. Proc. Civ..
[7] Já Alberto dos Reis, in Cód. Anot., IV, pp. 569, doutrinava: "prova livre (...) quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e prudência, sem subordinação a critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.".
[8] E que poderá, exactamente, culminar em estado de dúvida razoavelmente insanável, maxime, em função do emergente do exercitar da contraprova – cfr. art. 346º Cód. Civil.
[9] Cfr., v. g., A. Varela, R.L.J., ano 129º, pp. 295: "É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.".
[10] Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Proc. Civ., ed. 1997, pp. 348: "o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. (...) Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.".
[11] Cfr. art. 389º e 396º Cód. Civil e art. 591º e 655º Cód. Proc. Civil.
[12] Cfr. n.º 2 do art. 655.º Cód. Proc. Civil.
[13] Cfr. n.º 4 do art. 646.º Cód. Proc. Civil.
[14] Cfr. art. 653º, nos 2 a 4, Cód. Proc. Civil.
[15] Cfr., maxime, art. 342º, 346º e 374º, nº 2, Cód. Civil, e A. Varela e al., Manual Proc. Civ., 2ª ed.., pp. 514-515.
[16] Cfr. Almeida Costa, Dto. das Obrigações, 9ª ed., pp. 796.
[17] Cfr. art. 610º Cód. Civil.
[18] Cfr. art. 612º, nº 1, Cód. Civil.
[19] Cfr. art. 616º Cód. Civil; ainda, STJ, 25.2.1997, BMJ, 464, pp. 517; Rel. Lxa., 30.11.1999, Col. Jur., XXIV, 5, pp. 109
[20] Cfr. art. 614º Cód. Civil.
[21] Cfr. art. 342º Cód. Civil.
[22] Cfr. art. 355º, nº 3, Cód. Civil.
[23] Cfr. art. 522º Cód. Proc. Civil, que sempre salvaguardaria o regime do nº 3 do cit. art. 355º Cód. Civil.
[24] Cfr. art. 334º Cód. Civil.