Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4065/25.4T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
LOCAL DE TRABALHO
ROTATIVIDADE NOS POSTOS DE TRABALHO
Data do Acordão: 02/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 194.º, 195.º E 196.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – A atividade de segurança privada não se compadece com a fixação de um único local de trabalho e tendo em conta o disposto na respetiva CCT, a rotatividade nos postos de trabalho só consubstanciará uma mudança de local de trabalho se importar um acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo.

II – A rotatividade nos postos de trabalho não está sujeita a qualquer procedimento, não lhe sendo aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do CT.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

AA, residente em ...,

intentou a presente providência cautelar contra

A..., S.A., com sede em ..., ...

alegando, em síntese, tal como consta da decisão recorrida, que foi admitido a trabalhar sob a autoridade, direção e fiscalização da requerida, por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 1 de março de 2023, que se converteu em contrato sem termo; exerce funções inerentes à categoria profissional de vigilante, consistindo estas em vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, prevenir a prática de crimes e assegurar outros serviços conexos; à relação laboral é aplicável o CCT celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e atividades diversas, publicado no BTE n º 38 de 15/10 de 2017, com as alterações publicadas no BTE n º 48 de 29/12/2018; exerce funções na Unidade Hospitalar de São Teotónio, Viseu, que integra o Centro Hospitalar Tondela-Viseu e que a requerida lhe remeteu uma nova escala de trabalho determinando a prestação das suas funções noutro cliente – Unidade Local Dão Lafões, Unidade de Tondela, sita em Tondela, distando tal posto cerca de 27 Km daquele onde exercia funções e conclui pedindo que se considere a ordem de alteração de posto de trabalho ineficaz em relação ao requerente.

Termina, formulando o seguinte pedido:

Nestes termos, requer a V. Exa. que se digne julgar procedente a presente providência cautelar sem prévia audição da Requerida e, em consequência:

Ser ordenado que a Requerida A... proceda à imediata reintegração do Requerente no posto de trabalho que este ocupava junto do cliente Hospital de São Teotónio Viseu (Av. ..., ... ...), onde a Requerida continua a prestar serviços de vigilância, mantendo o Requerente afeto.

                                                              *

A requerida, devidamente notificada para deduzir oposição, veio fazê-lo pugnando pelo indeferimento total da providência cautelar.

                                                             *

De seguida, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

                                                             *

Foi, então, proferida decisão com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto julgo improcedente o presente procedimento cautelar comum e, em consequência, não se decretam as providências requeridas.”

                                                         *

O requerente, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões:

(…)

                                                             *

A requerida apresentou resposta nos seguintes termos:

(…)

                                                         *

O Exm.º Procurador Geral Adjunto, emitiu o douto parecer que antecede, no sentido de que “deve ser negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida”.                                                                     

*

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

(…)

                                                             *

Posto isto, cumpre conhecer as questões suscitadas pelo recorrente quais sejam:

1ª – Se deve ser decretado o requerido procedimento cautelar por se encontrarem verificados os pressupostos exigidos.

2ª – Se foram violados os princípios da proporcionalidade, da boa fé contratual e da proteção do trabalhador e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.

                                                             *

*

III – Fundamentação

a) Factos provados e não provados constantes da decisão recorrida:

1 – A requerida, A..., Lda. é uma empesa que se dedica ao desenvolvimento da atividade de Segurança Privada (artigo 1º da oposição).

2 – Atividade que a requerida exerce, ora mediante a celebração de contratos de prestação de serviços com clientes privados, ora mediante adjudicação, no âmbito de concursos públicos abertos para o efeito, da prestação de serviços de vigilância e segurança a clientes públicos (parte do artigo 9º do requerimento inicial e artigo 2º da oposição).

3 – O requerente foi admitido a trabalhar sob a autoridade, direção e fiscalização da requerida em 01/03/2023, mediante contrato escrito, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de segurança privado, na especialidade de vigilante, consistindo estas em vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, prevenir a prática de crimes e assegurar outros serviços conexos, nos termos do contrato (parte do artigo 1º e 3º ambos do requerimento inicial e parte do artigo 3º e 4º ambos da oposição).

4 – O horário fixado era de 40 horas semanais, distribuído por todos os dias da semana, de acordo com o mapa de horário de trabalho estabelecido pela requerida (artigo 5º do requerimento inicial).

5 – Mediante a remuneração mensal ilíquida de € 864,96 (oitocentos e sessenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), entretanto, atualizada pata o montante ilíquido de € 912,53 (novecentos e doze euros e cinquenta e três cêntimos) (artigo 7º do requerimento inicial).

6 – A requerida assumiu a antiguidade e categoria profissional do requerente, com efeitos reportados a 1 de junho de 2019, data em que o requerente iniciou funções na empresa B..., S.A. (parte do artigo 2º do requerimento inicial).

7- A requerida afeta os seus trabalhadores a determinados clientes, conforme os contratos que vai celebrando (parte do artigo 9º do requerimento inicial).

8 – Na cláusula sexta do contrato aludido em 3) consta que o local de trabalho do requerido é o Centro Hospitalar Tondela e Viseu E.P.E., atualmente denominado Unidade Local de Saúde Viseu Dão Lafões (artigos 27º e 36º ambos da oposição).

9 – Foi o Centro Hospitalar Tondela Viseu E.P.E que celebrou o contrato de prestação de serviços com a requerida, integrando aquele várias unidades, entre elas o Hospital de São Teotónio de Viseu, sito em Viseu, O Departamento de Psiquiatria, sito em Abraveses e a Unidade Local de Tondela, sita em Tondela (parte do artigo 28º da oposição).

10 – A última escala de serviço elaborada pela requerida para o requerente prevê a prestação de atividade por este na Unidade Local de Saúde Viseu Dão Lafões, anterior Centro Hospitalar Tondela Viseu, concretamente na Unidade de Tondela (parte dos artigos 38º e 39º ambos da oposição).

11 – O requerente ao longo da relação contratual aludida em 3) já prestou atividade em, pelo menos, duas das unidades do mesmo cliente da requerida, aludidas em 10), designadamente no Hospital de São Teotónio e no Departamento de Psiquiatria, que distam um do outro cerca de 6 Km, despendendo nessa deslocação, pelo menos, 11 minutos (parte dos artigos 41º, 42º e 44º todos da oposição).

12 – O requerente sempre esteve ciente de que o seu local de trabalho era o Centro Hospitalar Tondela Viseu e que dentro das instalações deste cliente da requerida, poderia ser afeto a qualquer unidade do mesmo (parte do artigo 10º do requerimento inicial e artigo 43º da oposição).

13 – Desde 1 de agosto de 2025 que o requerente se encontra em situação de baixa médica, comunicada à requerida (parte do artigo 13º do requerimento inicial e parte do artigo 47º da oposição).

14 – O requerente remeteu à requerida um documento escrito datado de 30 de julho de 2025, manifestando oposição à alteração do local de trabalho, em virtude que não observava os requisitos legais (parte do artigo 14º do requerimento inicial).

15 – Na sequência do aludido em 14) a requerida respondeu por escrito ao requerente, considerando que em causa não estava uma alteração do local de trabalho (artigo 18º do requerimento inicial).

16 – Juntamente com a resposta aludida em 15) remeteu a escala de serviço ao requerente, determinando que a prestação das suas funções passaria a ter lugar nos termos aludidos em 10) (artigo 19º do requerimento inicial).

17 – Entre o Hospital de São Teotónio e a Unidade de Saúde aludida em 11) dista cerca de 25 Km do Hospital ..., traduzindo-se em cerca de 26 minutos de tempo médio de deslocação (parte do artigo 20º do requerimento inicial).

18 – A requerida é associada da Associação Empresarial – AESIRF (artigo 9º e 15º ambos da oposição).

19 – O requerente é filiado, desde 22 de julho de 2025 na Associação Sindical de Segurança Privada (parte do artigo 14º da oposição).

20 – Da cláusula 27ª do contrato aludido em 3) consta “Pelo estabelecimento do vinculo laboral veiculado pelo presente contrato, passará a ser aplicável ao Segundo outorgante o seguinte instrumento de regulação coletiva: CCT – Contrato Coletivo entre a AESIRE – Associação Nacional de Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical de Segurança Privada (publicado no BTE n º 26/2019 de 15/07”.

Factos não provados

Os artigos 8º, 9º (restante matéria que não foi dada como provada), 10º (restante matéria que não foi dada como provada), 11º, 12º, 13º (restante matéria que não foi dada como provada), 23º, 24º, 25º, 26º, 28º e 38º todos do requerimento inicial.

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                                           *

b) - Discussão

1ª questão

Se deve ser decretado o requerido procedimento cautelar por se encontrarem verificados os pressupostos exigidos.

2ª questão

Se foram violados os princípios da proporcionalidade, da boa fé contratual e da proteção do trabalhador e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.

Alega o recorrente que:

- A alteração de posto de trabalho imposta pela Recorrida para a Unidade de Tondela configura, no caso concreto, uma mudança unilateral do local de trabalho do Recorrente, ultrapassando os limites da mera rotatividade prevista no IRCT aplicável.

- Tal alteração implica acréscimo significativo de deslocação diária (cerca de 40 minutos por trajeto e 27 km adicionais), aumento de custos não compensados, risco rodoviário elevado, desgaste físico e psicológico acrescido, bem como violação dos direitos pessoais e familiares do trabalhador.

- Por conseguinte, a transferência não pode ser considerada mero exercício da rotatividade contratual, devendo ser reconhecida como mudança de local de trabalho nos termos do artigo 194.º do Código do Trabalho e das cláusulas 17.º e 18.º do IRCT aplicável.

- A transferência para a unidade Hospitalar de Tondela inviabiliza a continuidade do acompanhamento diário e do apoio médico e geriátrico prestado, gerando prejuízo direto à saúde e bem-estar da progenitora.

- Ignorar este facto compromete a avaliação correta do periculum in mora e viola os princípios de proteção do trabalhador e da proporcionalidade.

- O periculum in mora não exige a presença física imediata no local de trabalho, mas sim a verificação de um risco de dano grave ou irreparável.

- A demora na apreciação da providência cautelar poderá resultar em prejuízos concretos, irreversíveis ou de difícil reparação, nomeadamente: agravamento da alteração contratual ilícita, prejuízos financeiros e psicológicos, riscos acrescidos nas deslocações e impacto direto sobre cuidados familiares essenciais.

- A decisão recorrida desconsiderou princípios fundamentais do direito laboral, nomeadamente: princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP); princípio da boa-fé contratual (arts. 126.º, 127.º CT e 762.º CC) e o princípio da proteção do trabalhador (arts. 18.º, 20.º CRP).

- Tal decisão da entidade empregadora configura, pois, mudança do local de trabalho, nos termos do artigo 194.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e não mera rotatividade, por exceder os limites da razoabilidade e violar os princípios da boa fé, proporcionalidade e proteção do trabalhador.

- Motivo pelo qual o tribunal acabou por violar o preceituado no art. 17.º, n.º 4 do IRCT aplicável, ao não proceder a uma interpretação da cláusula conforme aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade.

- A situação de baixa médica reforça a necessidade de tutela urgente, pois o trabalhador se encontra numa posição de especial vulnerabilidade física e emocional, sendo a transferência imposta suscetível de agravar o seu estado de saúde e de perturbar a sua estabilidade sociofamiliar.

- A decisão recorrida, ao desconsiderar tais fatores, violou os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e da proteção do trabalhador enquanto parte mais fraca da relação laboral (artigo 59.º da CRP).

- Assim, verificam-se cumulativamente os dois pressupostos exigidos para a procedência da providência cautelar comum – a aparência de bom direito e o perigo de lesão grave e irreparável.

Por outro lado, consta da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:

“Para tanto, deve o julgador, na apreciação (forçosamente sumária – summaria cognitio) e decisão do processo, ter em vista, desde logo, os requisitos gerais destas providências, a saber:

1. A existência de uma aparência de um direito, ou seja, de uma séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente;

2. A verificação do periculum in mora, ou seja, o justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litigio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do aludido direito) – artigos 362º, n º 1 e 2 e 368º, nº 1 do Código de processo Civil.

(…)

No caso, importa, desse logo, determinar qual o IRCT aplicável considerando a divergência das partes quanto ao mesmo.

A tal propósito diremos que invoca o requerente que é aplicável o CCT celebrado entre a AES e o STAD publicado no BTE n º 48 de dezembro de 2018.

O mesmo foi objeto de Portaria de Extensão publicada no BTE n º 34 de 15 de setembro de 2019, a qual na cláusula 1º, n º3 refere que “A presente extensão não é aplicável aos empregados representados pela AESIRF”.

Resultou indiciariamente provado que a requerida é associada da Associação Empresarial – AESIRF e o requerente é filiado, desde 22 de julho de 2025 na Associação Sindical de Segurança Privada.

Além disso, as partes aceitaram na cláusula 27ª do contrato aludido em 3) a aplicação do CCT celebrado entre a AESIRF e a ASSP, atualmente publicado no BTE n º 7 de 22 de fevereiro de 2023 (que alterou o publicado no BTE 26 de 15/07/2019).

O artigo 496º do Código do Trabalho prevê o principio da dupla filiação, na medida em que, as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias.

Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 09/03/2017, proferido no âmbito do Pº 161/15.4T8VRL.G1.S1, disponível, in, www.dgsi.pt, o qual refere que, “1 – Na definição do âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas a regra base consiste no chamado princípio da dupla filiação consagrado no artigo 496.º do Código do Trabalho, nos termos do qual as convenções coletivas obrigam, em princípio, apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem diretamente. 2 - A extensão de um contrato coletivo de trabalho a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua atividade no mesmo setor económico a que a convenção se aplica, nos termos do artigo 514.º, n.º 1, do Código do Trabalho e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão (…)”.

Ainda no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/05/2018, proferido no âmbito do Pº 416/17.3T8CVL.C1, disponível, in, www.dgsi.pt, o qual refere que, “I – A regra delimitativa basilar no que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas, consiste no chamado princípio da dupla filiação: as convenções coletivas obrigam apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem diretamente. II – Porém, o regime de uma CCT pode ser estendido a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes, dependendo essa extensão do facto dessas entidades exercerem a sua atividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão (…)”.

Daqui extrai-se que sendo o requerente associado da ASSP e a requerida da AESIRF e estando excluída a aplicação do CCT celebrado entre a AES e o STAD aos empregadores representados pela AESIRF, o IRCT aplicável, até por acordo das partes constante do contrato terá de ser o CCT celebrado entre a AESIRF e a ASSP e não o invocado pelo requerente.

Aqui chegados importa apurar se a requerida procedeu à alteração do posto de trabalho do requerente e, em caso afirmativo se tal alteração é licita ou ilícita.

Estabelece a cláusula 17ª do IRCT citado “1- “Local de trabalho” é o local geograficamente definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, para a prestação da atividade laboral pelo trabalhador. 2- Na falta desta definição, o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções. 3- Posto de trabalho é o sítio ou local em que o trabalhador, momento a momento, exerce as suas funções, podendo estar adstrito a uma instalação fixa ou a várias, inscritas na área do local de trabalho. 4- Não se considera, mudança de local de trabalho a alteração do posto de trabalho dentro das instalações do mesmo cliente”.

E, a cláusula 18ª, n º1 do IRCT: “A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula”.

Neste sentido, veja-se entre outros, o Acórdão do STJ de 25/09/2019, proferido no âmbito do Pº 17989/17.3T8SNT.L1.S2, disponível, in, www.dgsi.pt, o qual refere que “I) O local de trabalho no caso das empresas de vigilância é mais abrangente do que ocorre na generalidade dos casos, pois que a prestação do trabalho deverá ser realizada em instalações/locais que não são da empregadora mas dos seus clientes e resultam de uma lógica de mercado concorrencial que gera naturalmente mudanças entre aquelas”.

É o que sucede no caso, pois o requerente bem sabia que o seu local de trabalho era o Centro Hospitalar Tondela Viseu, composta por três Unidades localizadas em localidades diferentes (Viseu, Abraveses e Tondela), bem sabendo o mesmo que podia ser alocado a qualquer uma delas, como, já havia sucedido anteriormente.

Assim, no caso, não está em causa uma mudança unilateral do local de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 194º, n º1 e 196º ambos do Código do Trabalho, mas, ao invés, uma mudança que se insere ainda no critério geográfico do local de trabalho constante do contrato tendo por base a cláusula 17ª, n º 4 do IRCT aplicável, pelo que, não foram violados os citados normativos.

Por tudo o exposto entendemos que não resultou indiciariamente provada a aparência do direito da requerente de reintegração no posto de trabalho, por violação dos artigos 194º, n º1 e 196º ambos do Código do Trabalho.

Além disso, a tutela cautelar exige ainda a prova do risco de o requerente sofrer, na pendência de ação já pendente ou a intentar “lesão grave e dificilmente reparável” do seu direito – nos termos do disposto no artigo 362º, n º 1 do Código de Processo Civil.

Tal conceito poderá ser concretizado com base num critério subjetivo, que atende, essencialmente à existência de uma situação económica precária por parte dos requeridos e que os impossibilite de suportarem uma indemnização para reparar os prejuízos causados.

Já um critério objetivo atende ao tipo de lesão que a situação de perigo é suscetível de provocar na esfera jurídica do requerente, devendo concluir-se que nos casos em que a reparação da lesão se pode verificar de forma especifica “(…) não é possível o recurso à medida cautelar para afastar o risco da sua verificação” , visto não se tratar de lesão dificilmente reparável, como refere Rita Lynce de Faria, in, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Univ. Católica Editora, 2003, p. 61.

Ora como bem refere a citada autora “O cotejo entre os dois critérios, objectivo e subjetivo, para a delimitação do conceito de difícil reparação, permite concluir acerca da maior gravosidade, para o requerente, da consideração subjetiva de tal pressuposto cautelar. De facto, caso se adote aquele ponto de vista, isso significa que, ainda que a lesão que o requerente possa vir a sofrer apenas seja ressacável por equivalente pecuniário, e não já através de reintegração especifica, aquele apenas pode beneficiar de uma providência cautelar não especificada, verificando-se que a indemnização não é, a posteriori, suportável para o requerido” (in, obra citada, p.63).

A mesma autora, encontrando um critério mitigado considera que a aproximação ao critério objetivo, é o que melhor apoio encontra em inúmeros aspetos do ordenamento jurídico português, designadamente no que se reporta ao carácter acessório, relativamente à reconstituição natural, da indemnização em dinheiro – artigo 566º, n º 1 do Código Civil – poderá concluir-se que “(…) não são suscetíveis de tutela cautelar aquelas lesões que possam, a posteriori, ser objeto de reconstituição natural” – Rita Lynce de Faria, in obra citada, p. 64.

Ora, dada a factualidade indiciariamente provada, diremos que o requerente se encontra de baixa inexistindo qualquer periculum in mora a acautelar, sendo certo que o mesmo apenas iria realizar mais cerca de 19 Km, despendendo mais 14 minutos, o que em concreto não se traduz numa penosidade significativa. Diremos ainda que o requerido nos percursos entre as outras duas unidades do Centro Hospitalar Tondela Viseu, ou seja, entre o Hospital de São Teotónio e o Departamento de Psiquiatria teria que percorrer, como já chegou a acontecer, cerca de 6 Km, os quais atravessam o interior da cidade de Viseu até chegar à localidade de Abraveses, onde se situa o Departamento de Psiquiatria, o que dependendo do tráfego e das diferentes horas do dia, pode acarretar bem mais de 11 minutos a efetuar tal trajeto.

Por tudo o exposto sempre teremos de concluir pela inexistência do periculum in mora, e como tal as pretensões do requerente por esta via não poderão ser atendidas.” – fim de transcrição.

Como já referimos, o requerente ora recorrente não se conforma com esta decisão, no entanto, tendo em conta a matéria de facto provada que se manteve inalterada, desde já avançamos que não lhe assiste razão e, acompanhando a sentença recorrida, pouco mais se impõe dizer.

Na verdade, ao contrário do alegado pelo recorrente não se verificam cumulativamente os dois pressupostos exigidos para a procedência da providência cautelar comum – a aparência de bom direito e o perigo de lesão grave e irreparável.

<<1. São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris); o fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); a adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e não existência de providência específica que acautele aquele direito.

2. A lei ao referir “fundado receio” – cfr. art. 362º n.1 do CPC- pressupõe que para a verificação do designado “periculum in mora” se formule um juízo de certeza e de realidade com base em factos alegados e provados pelo requerente que atestem de forma objectiva, em termos de normalidade, um perigo real e actual sobre a iminência da lesão grave e dificilmente reparável, até que a acção definitiva seja decidida. O que significa também, que para que se justifique a tutela cautelar, a lesão não pode estar consumada ou a manterem-se efeitos dessa lesão, apenas a sua gravidade, e difícil reparação /ou irreparabilidade em sede própria, poderão constituir seu fundamento.>>[2]

<<1. Na resposta a dar a um pedido de providência cautelar deduzido ao abrigo do n.º 1 do artigo 362.º do CPC, o julgador terá de efectuar o seguinte percurso: 1) Identificar o direito que o requerente da providência pretende acautelar; 2) Determinar se a demora – inevitável – na resolução definitiva do litígio comporta algum perigo para o direito do requerente; 3) Em caso de resposta afirmativa, determinar se esse perigo, a concretizar-se, é de caracterizar, em relação ao direito, como lesão grave e de difícil reparação.

2. Se os procedimentos cautelares servem para dar utilidade ao que for decidido na acção a favor do requerente, se servem para assegurar a efectividade do direito que lhe for reconhecido, então a lesão que se receia acontecer enquanto se aguarda pela decisão definitiva da acção será de considerar como grave e de difícil reparação quando, na hipótese de ela se concretizar, retirar efeito útil à decisão definitiva da causa ou impedir a efectividade do direito que for reconhecido ao requerente na decisão definitiva.>>[3]

Na identificação do direito do requerente:

A alteração do posto de trabalho do requerente imposta pela requerida não consubstancia uma mudança unilateral do local de trabalho do recorrente, tendo em conta que, tal como resultou provado, o requerente sempre esteve ciente de que o seu local de trabalho era o Centro Hospitalar Tondela Viseu e que dentro das instalações deste cliente da requerida, poderia ser afeto a qualquer unidade do mesmo (três Unidades localizadas em localidades diferentes (Viseu, Abraveses e Tondela), o que já havia ocorrido anteriormente, pelo que, tal como se refere na decisão recorrida, não está em causa uma mudança unilateral do local de trabalho, nos termos do disposto nos artigos 194º, nº 1 e 196º ambos do Código do Trabalho, mas, ao invés, uma mudança que se insere ainda no critério geográfico do local de trabalho constante do contrato tendo por base a cláusula 17ª, n º 4 do IRCT aplicável, pelo que, não foram violados os citados normativos.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, a alteração de posto de trabalho imposta pela Recorrida para a Unidade de Tondela não configura, no caso concreto, uma mudança unilateral do local de trabalho do Recorrente, ultrapassando os limites da mera rotatividade prevista no IRCT aplicável, não excede os limites da razoabilidade nem viola os princípios da boa fé, proporcionalidade e proteção do trabalhador.

Na verdade, resulta da cláusula 18.ª do CCT aplicável que:

Mobilidade geográfica

1- A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula.

2- Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador. (…)”

Ora, não resulta da matéria de facto que a referida rotatividade determine um acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação, posto que apenas se apurou que entre o Hospital de São Teotónio em Viseu e a Unidade Local de Tondela dista cerca de 25 Km, traduzindo-se em cerca de 26 minutos de tempo médio de deslocação, o que consubstancia um acréscimo de 19 km e 14 minutos em relação à deslocação de Viseu para Abraveses já efetuada pelo requerente, encontrando-se o requerente de baixa médica desde 1 de agosto de 2025.

E também não assiste qualquer razão ao recorrente quando alega que a transferência para a Unidade Hospitalar de Tondela inviabiliza a continuidade do acompanhamento diário e do apoio médico e geriátrico prestado, gerando prejuízo direto à saúde e bem-estar da progenitora, pois esta matéria não resultou provada.

Como se refere no acórdão da RL, de 23/05/2018, disponível em www.dgsi.pt:

<<I - Sempre que a natureza da atividade não se compadeça com a fixação de um único local de trabalho, como é o caso da atividade de vigilante, o conceito de local de trabalho coincide com a ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral.

II - Nestes casos, e em presença do IRC respetivo, a rotatividade nos postos de trabalho assumirá a natureza de mudança de local de trabalho se determinar acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo.

III - A rotatividade nos postos de trabalho não está sujeita a qualquer procedimento, não lhe sendo aplicável o disposto no Art° 196° do CT. (…)>>

E no acórdão do STJ, de 10/10/2019, disponível em www.dgsi.pt:

<<1 – O local de trabalho no caso das empresas de vigilância é mais abrangente do que ocorre na generalidade dos casos, pois que a prestação do trabalho deverá ser realizada em instalações/locais que não são da empregadora mas dos seus clientes e resultam de uma lógica de mercado concorrencial que gera naturalmente mudanças entre aquelas.

2 – Sendo aplicável ao sector da vigilância o CCT celebrado entre “a AES – Associação de Empresas de Segurança” e a “FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros”, com texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 8/2011 – sector de prestação de serviços de vigilância (segurança privada) -, a sua cláusula 15ª afasta o disposto no artigo 194º, n.ºs 1 a 5, do CT, norma que não tem natureza imperativa.

3 – Resulta das suas cláusulas 14.ª e 15.ª, que a estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade da segurança privada e que essa rotatividade só deverá ser entendida como mudança de local de trabalho, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.

4 – Tendo as partes acordado que o trabalhador iniciaria o seu desempenho de funções no cliente da empregadora, C. M. A. – Biblioteca, e prevenido a possibilidade da sua alteração, de acordo com as conveniências de serviço, a alteração do correspetivo local de trabalho para Lisboa, distando mais 6 Km da sua residência, não consubstancia uma transferência de local de trabalho.

5 – Não ocorrendo uma modificação unilateral, por parte da empregadora, do local do posto de trabalho do trabalhador, mas sim uma sua alteração conforme o acordado e ao abrigo da rotatividade prevista no n.º 1, da cláusula 15ª, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 196º, do CT.>>

Em suma, não se encontra preenchido o primeiro dos requisitos supra enunciados, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente à reintegração no posto de trabalho, por violação dos artigos 194.º, nº 1 e 196.º, ambos do Código do Trabalho.

De qualquer forma, da matéria de facto provada também não se extrai o necessário receio fundado de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, sendo certo que a alegação do recorrente no sentido de que a demora na apreciação da providência cautelar poderá resultar em prejuízos concretos, irreversíveis ou de difícil reparação, nomeadamente: agravamento da alteração contratual ilícita, prejuízos financeiros e psicológicos, riscos acrescidos nas deslocações e impacto direto sobre cuidados familiares essenciais, não tem qualquer suporte factual.

Por fim, resta dizer que, tendo em conta tudo o que ficou dito, não vislumbramos a alegada violação dos princípios fundamentais do direito laboral, nomeadamente: princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, CRP), princípio da boa fé contratual (artigos 126.º, 127.º CT e 762.º CC), princípio da proteção do trabalhador (artigos 18.º, 20.º e 59.º CRP) e princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).

A alteração do posto de trabalho / rotatividade está prevista no contrato de trabalho e na citada cláusula da CCT aplicável e foi apreciada a pretensão do requerente, tendo sido ponderada a concreta factualidade para se concluir que a rotatividade inerente à atividade de vigilância não determina um acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação.

Improcedem, assim, as conclusões do recorrente.

                                                             *

Pelo exposto, improcedendo as conclusões do recorrente, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em conformidade.

                                                               *

  (…)

V - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso, acorda-se em manter a decisão recorrida.

                                                             *

                                                             *

Custas a cargo do recorrente.


Coimbra, 2026/02/27

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(Paula Maria Roberto)

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(Mário Rodrigues da Silva)

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(Bernardino Tavares)



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva
   – Bernardino Tavares
[2] Acórdão da RG, de 04/11/2025, disponível em www.dgs.pt.
[3] Acórdão da RC, de 10/07/2019, disponível em www.dgsi.pt.