Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
190/22.1PCLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: CRIMES DE AMEAÇA - SIMPLES E AGRAVADA
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROSSECUÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA SIMPLES
PERFECTIBILIZAÇÃO OU NÃO DO CRIME AGRAVADO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO DO MP E RECURSO PROVIDO DO ARGUIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 153º E 155º DO CP E 1º, ALÍNEA F), 48º, 49º, 50º, 243º, 311º, 358º, 359º E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP
Sumário: 1. Nos crimes semipúblicos, a queixa apenas poderá legitimar a promoção e acusação do Ministério Público quanto aos eventos ocorridos em momento anterior àquele em que foi apresentada.

2. Nos crimes semipúblicos a queixa baliza o concreto “pedaço de vida” a ser investigado.

3. O enunciado fático de que o arguido «olhou» para o queixoso «e com a sua mão, fez um gesto como se estivesse a cortar o seu pescoço, dando assim a entender ao ofendido que o iria matar» é insuficiente para a realização do crime de ameaça, pois não sabemos o que será fazer um gesto com a mão «como se estivesse a cortar o pescoço», tanto mais que, neste caso, não se provou que o referido gesto de passar a mão pelo pescoço tenha sido acompanhado de outros comportamentos, verbais ou gestuais, ameaçadores, bem como o contexto em que surgiu o gesto, não assumindo, assim, intensidade tal que permita fazer concluir pela adequação do meio para provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de outrem.

4. Neste caso, não se revela possível suprir a carência factual provada (também presente na acusação), designadamente, lançando mão dos regimes de alteração dos factos ou de insuficiência da matéria de facto para a decisão.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra


I-RELATÓRIO

1. No processo comum singular a correr os seus termos sob o n.º  190/22.1PCLRA no Tribunal Judicial da Comarca Leiria (Juízo Local de Leiria- Juiz 1) foi mediante sentença datada de 06.11.2025 designadamente, decidido:

- Carecer o Ministério Publico de legitimidade para o procedimento criminal quanto ao o crime de ameaça simples, p.p. nos termos do art.º 153º do Código Penal, de que o arguido  AA vinha acusado;

- Condenar AA pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de ameaça na forma agravada, p. e p. nos termos do art. 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 als. a) do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €7,50 (sete  euros e cinquenta cêntimos), num total de €1125,00 ( mil cento e vinte e cinco euros), julgando extinto o procedimento criminal quanto ao demais crime imputado nos termos referidos na questão prévia decidida supra na presente sentença);

- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido BB parcialmente procedente por provado, condenando AA no pagamento ao mesmo de indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de €1.200,00 (mil e duzentos euros) acrescendo a tal quantia juros de mora à taxa legal civil desde a data da sentença até efetivo e integral cumprimento, no mais se absolvendo do pedido.

2. Inconformado recorreu o Ministério Público extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

«1. Por sentença proferida nos autos à margem, foi decidida como questão prévia a ilegitimidade do Ministério Público para deduzir acusação relativamente ao facto n.º 1 da acusação, uma vez que a queixa apresentada pelo ofendido não contempla o “pedaço de vida” indicado na acusação.

2. No dia 14-04-2022, o ofendido BB exerceu o seu direito de queixa, imputando a prática de factos, por parte do arguido, suscetíveis de integrarem o crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal.

3. No início do inquérito (designadamente em 21-07-2022) foi descoberto um episódio, que é suscetível de integrar a prática do crime de ameaça, no qual, o arguido, em abril ou maio de 2022, no patamar das escadas do 1.º andar do prédio onde reside, se dirigiu ao ofendido expressando “eu parto-te todo”. Esta factualidade foi relatada pela testemunha CC e confirmada pela testemunha DD, bem como pelo ofendido.

4. O objeto da queixa diz respeito a factos suscetíveis de integrarem o crime de ameaça, tal como decorre da queixa apresentada. O modo de execução desse crime e/ou o número de vezes que o crime foi praticado pelo agente e contra quem são questões, factuais e jurídicas, que estão relacionadas com o objeto da queixa. Essas questões são investigadas e, posteriormente, decididas em sede de inquérito, tendo um de dois desfechos: o despacho de acusação ou o despacho de arquivamento.

5. “(…) Os factos, objecto de queixa, relevantes nos crimes particulares e semi-públicos, hão-de corresponder aos que vão ser investigados no inquérito e, posteriormente vertidos em acusação, delimitando, assim, a própria investigação. É a factualidade descrita na queixa que, nos crimes semi-públicos e particulares, é investigada e apreciada a final, seja com despacho de arquivamento ou acusatório.

6. O que a acusação deve conter é a narração do pedaço ou história de vida mencionado na queixa que originou o processo. Através da queixa, o titular do respetivo direito imputa ao denunciado uma determinada conduta, um concreto comportamento. Não se exige, contudo, que a descrição dos factos da acusação seja ipsis verbis a que consta na queixa, nem que todos os factos da primeira tenham correspondência total na última.

7. O que se impõe ao titular do direito, é que este manifeste inequivocamente a sua vontade de prosseguimento de processo contra o denunciado pela prática de um determinado crime.”, (negrito e sublinhado nosso), cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-04-2015, processo n.º 995/12.1TAVIS.C1, in www.dgsi.pt.

8. “(…) A investigação dos factos objeto de queixa não pode ser limitada pelo queixoso, salvo tratando-se de crime particular e desde que a amputação dos factos não implique alteração substancial dos cometidos e dos que são objeto de queixa, devendo no inquérito praticar-se todas as diligências que forem tidas por indispensáveis para o seu pleno esclarecimento, para a descoberta da verdade.”, (negrito e sublinhado nosso), cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11-03-2008, processo n.º 2846/07-1, in www.dgsi.pt.

9. Recorrendo à jurisprudência citada e analisando o inquérito, o facto de o episódio do patamar das escadas ter sido relatado pelo ofendido em 2023 em nada tem haver com a inércia do ofendido ou está fora do objeto da queixa anteriormente apresentada.

10. O ofendido não pode ser prejudicado pela tramitação do inquérito e pelo período temporal que acarreta a investigação.

11. O ofendido apresentou uma queixa contra o arguido imputando-lhe factos suscetíveis de integrar o crime de ameaça. Com o conhecimento da notícia do crime, o Ministério Público instaurou inquérito, no qual, foram ouvidas testemunhas e descobriu-se outro episódio entre o arguido e o ofendido, que ocorreu dentro da janela temporal da queixa.

12. Assim, procedeu-se à inquirição complementar do ofendido, que confirmou essa factualidade e, posteriormente, procedeu-se a interrogatório complementar do arguido (fls. 108 e 109), com o intuito de ser confrontado com os novos factos descoberto, de acordo com o n.º 1, do artigo 272.º, do Código de Processo Penal.

13. Nem a lei, nem a doutrina e jurisprudência baliza a promoção do processo penal, nomeadamente a investigação do Ministério Público, à factualidade exatamente descrita na queixa. Apenas se exige que queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra o agente pela factualidade descrita e vertida na queixa.

14. Com isto, significa que, o facto de o ofendido mencionar mensagens e juntá-las aos autos, tal constitui prova documental dos factos praticados pelo arguido, não sendo legalmente exigível ao Ministério Público, no momento da dedução da acusação, que as mesmas sejam indicadas no elenco dos factos.

15. Carreados os indícios suficientes do cometimento, por parte do arguido, do crime de ameaça, previsto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, o Ministério Público deduziu acusação, nos termos do artigo 283.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, tendo como facto n.º 1 “Em dia não concretamente apurado, mas situado entre o mês de Abril e Maio de 2022, no interior do prédio sito na Rua ..., nas escadas de acesso aos andares, na sequência de uma discussão relacionada com barulhos de vizinhança, o arguido dirigiu-se ao ofendido BB e gritou-lhe: “eu parto-te todo”.”, o que poderia ter feito uma vez que tem legitimidade para a prossecução do procedimento criminal, nos termos e para os efeitos dos artigos 113.º, 115.º e 116.º, do Código Penal, 49.º, 53.º, n.º 2, alíneas a) e b), 262.º, n.ºs 1 e 2, 267.º, 272.º, 283.º, todos do Código de Processo Penal.

16. Independentemente do entendimento do Tribunal, certo é que este facto é relevante, visto que imputa ao arguido a prática de um crime de ameaça, e constando da acusação, teria a sentença de se pronunciar sobre o mesmo, seja nos factos provados/não provados, na fundamentação da decisão e no dispositivo, determinando, assim, a absolvição ou condenação do arguido, pela prática do aludido ilícito-típico.

17. A sentença não se pronuncia sobre o crime de ameaça simples imputado ao arguido na acusação, pelo que, padece do vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Termos em que se requer que seja concedido provimento ao presente recurso, atentos os fundamentos supra expostos, revogando-se a sentença no segmento referente à questão prévia, uma vez que este viola o disposto dos artigos 113.º, 115.º e 116.º, do Código Penal, 49.º, 53.º, n.º 2, alíneas a) e b), 262.º, n.ºs 1 e 2, 267.º, 272.º, 283.º, todos do Código de Processo Penal, e pronunciando-se pela condenação do arguido AA, pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal.

Contudo, Vossas Excelências decidirão conforme for de LEI e de JUSTIÇA».

3. Inconformado recorreu o arguido extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

«1) O tribunal a quo não fez constar da matéria provada a descrição do gesto executado pelo arguido, com base no qual foi este condenado pela prática do crime de ameaça agravada, gesto esse que, concretamente, não se sabe em que consistiu;

2) Mas considerou-o apto a infundir a terceiros - in casu, ao ofendido - medo e/ou inquietação;

3) Ora, a aptidão do gesto para causar medo e/ou inquietação ao destinatário, tem de ser sindicável, ou suscetível de apreciação, por terceiros - in caso, o tribunal ad quem - para que se possa confirmar que tal gesto em concreto é apto a causar o medo e/ou inquietação, razão pela qual a descrição concreta do mesmo tem de constar dos factos provados;

4) Não constando da matéria provada a descrição concreta do gesto “ameaçador” executado pelo arguido, não é possível concluir que este tenha adotado um comportamento apto a causar medo ou inquietação ao ofendido;

5) O que conduz necessariamente à absolvição do arguido, por falta de prova do preenchimento do elemento objetivo do tipo legal do crime;

Para o caso de assim não se entender,

6) Considerando o conjunto de circunstâncias favoráveis ao arguido, elencadas na sentença (e não se ignorando os restantes critérios relevantes, nem todos favoráveis);

7) Bem como o contexto de normal inserção do arguido em termos profissionais e familiares, de ausência de antecedentes criminais e de vivência num prédio sem isolamento acústico, criador de um contexto propício a stress entre vizinhos;

8) Afigura-se claramente exagerada a condenação penal imposta ao arguido, não devendo a mesma ultrapassar a medida de cem dias de multa, ao valor diário de € 5,00, significando uma condenação penal na multa de € 500,00 (quinhentos euros).

Ainda,

9) É excessivo o elenco de consequências psicológicas e psicossomáticas - dores de estômago, ter vivido com ansiedade, irritabilidade, medo, alheamento da comunidade envolvente, vergonha e inquietude - consideradas provadas pelo tribunal a quo;

10) Em nenhum dos depoimentos verbais, na audiência de julgamento, se fez qualquer referência a que o demandante tivesse sentido “dores de estômago”, vivesse em estado de “alheamento da comunidade envolvente”, com “vergonha”, ou tivesse passado a ter um comportamento marcado pela “irritabilidade”.

11) Assim como não foi junto ao processo qualquer documento clínico, pelo que não existe qualquer elemento documental que sustente - ou pelo menos aponte para tal - a relevância de tais sentimentos;

12) Razão pela qual o arguido considera exagerado o valor da indemnização em que foi condenado, reputando de mais equilibrado um valor não superior a € 500,00 (quinhentos euros);

13) Em resumo, deve o arguido ser absolvido do crime de que vem acusado, ou, assim não se entendendo, não deve a condenação penal em multa ultrapassar o valor de € 500,00 (quinhentos euros), não devendo a condenação cível, igualmente, ultrapassar a quantia de € 500,00 (quinhentos euros);

Assim fazendo este tribunal JUSTIÇA».

4. Notificado, o Ministério Público na resposta que apresentou ao recurso do arguido concluiu pela improcedência do recurso que este interpôs, escrevendo a final o seguinte:

(…)

5. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu PARECER no sentido da procedência do recurso do Ministério Público e da improcedência do recurso do arguido, escrevendo, designadamente o seguinte:

«Compulsados os autos, concorda-se com os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público.

Na verdade, a interpretação empreendida pelo tribunal recorrido quanto à abrangência da “queixa” é demasiado restritiva. A queixa, enquanto manifestação de vontade, é apresentada por cidadãos que não têm que ter conhecimentos jurídicos e não está sujeita a formalismos especiais - cf. artigos 113º e ss. do C. Penal. Uma vez apresentada, tem um alcance extensivo e abrangente da conduta imputada, sendo, até, extensiva a comparticipantes não indicados (cf. artigo 114º).

O mesmo sucede com as denúncias - cf. artigo 246º nº 1 do C.P.P.

No caso, feita a queixa, o teor da mesma, em si, não constitui meio de prova[1]1 para a fase de julgamento, mas faz prova da condição para o procedimento, caso se esteja perante crime semi-público. Assim, tido em consideração o teor da queixa para esse fim, há que compreender que o denunciante imputa “ameaças” ao denunciado, iniciadas desde que residem no mesmo prédio, concretizando concretas mensagens recentes. Para verificação do pressuposto de legitimidade para o procedimento, é quanto basta. O âmbito da conduta denunciada é algo que incumbe empreender em inquérito, confirmando ou infirmando factos.

Decorre das regras da experiência que a descrição factual realizada no âmbito da apresentação de queixa é, as mais das vezes, sumária e não exaustiva e que, não poucas vezes, as inquirições, em sede de inquérito, também não decorrem com toda a concretização.

Todavia, as inquirições feitas durante o inquérito, não são levadas em conta, quanto ao seu teor, num ou noutro sentido, na fase de julgamento - exceto se lidas de forma válida, nos termos do disposto no artigo 356º do C.P.P.

Findo o inquérito, o Mº Pº deduz acusação de acordo com a avaliação de toda a prova reunida.

No caso concreto, tendo sido lidas, em audiência, as declarações prestadas, em fase inquérito, por uma das testemunhas (cf. fls. 31 e ata de 15.10.2025), pode conhecer-se e concluir-se que o concreto episódio em relação ao qual o Tribunal recorrido entendeu não existir queixa, fora relatado por essa testemunha.

Na nossa perspetiva, portanto, o aí relatado, quer quanto ao conteúdo, quer quanto o período temporal, está abrangido pela queixa formulada, legitimando o Ministério Público para a dedução de acusação.

Em sede de julgamento, o Tribunal avaliará, de acordo com a prova produzida em audiência (incluindo, naturalmente, as leituras permitidas) de que forma valora os referidos meios de prova. Mas não lhe incumbe, nessa fase, fazer a sindicância do que devia ou não ter sido levado ao texto da acusação, face à prova concreta do inquérito, designadamente com uso de declarações não lidas.

Por este motivo, concorda-se que deve ser procedente o recurso do Ministério Público, quer na vertente da legitimidade, que entendemos existir, quer na vertente da omissão de pronúncia, pois o Tribunal deverá tomar posição sobre os factos e o direito aplicável.

Quanto ao recurso interposto pelo arguido, adere-se aos termos da resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, com os quais se concorda inteiramente e para os quais se remete, sem necessidade de aditar outras considerações».

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido exercido o contraditório.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.


II-FUNDAMENTAÇÃO

1. Questões a decidir

1.1 Questão prévia

(…)

1.2 Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.

Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

No nosso caso, as questões a decidir, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes:
· O Ministério Público carece de legitimidade para o procedimento criminal quanto ao crime de ameaça simples p.p. nos termos do art.º 153º do Código Penal, de que o arguido foi acusado, ante a ausência na queixa de (nessa parte) dos concretos factos descritos na acusação?
· A factualidade provada preenche o tipo de ameaça na forma agravada, p. e p. nos termos dos art..ºs 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 als. a) do Código Penal?
· (…)

2. SENTENÇA RECORRIDA (transcrita na parte ora relevante)
«1.5. Questão prévia:
No dia 14.04.2022, na esquadra da PSP ..., BB apresentou queixa aí tendo ficado descrito o seguinte:
(…)
No dia 18.07.2022 o queixoso foi ouvido na qualidade de testemunha na esquadra da PSP ..., onde referiu que “mantém a vontade de procedimento criminal e cível” reportando-se à factualidade que aí referiu:
(…)

No dia 17.10.2023, de auto de declarações prestadas perante magistrada do Ministério Público, ficou a constar o seguinte:

(…)

Da acusação consta imputado um crime de ameaça simples p. e p. pelo art. 153.º do Código Penal por reporte à seguinte factualidade: “Em dia não concretamente apurado, mas situado entre o mês de Abril e Maio de 2022, cerca das 22 horas, no interior do prédio sito na Rua ..., nas escadas de acesso aos andares, na sequência de uma discussão relacionada com barulhos de vizinhança, o arguido dirigiu-se ao ofendido BB e gritou-lhe: “eu parto-te todo”.

*

Vejamos.

O processo penal inicia-se com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público (art.241.º do Código de Processo Penal), notícia essa que dá lugar a abertura de inquérito, ressalvadas as exceções legalmente previstas (art. 262.º, n.º 2, do C.P.P).

Assim, o princípio da oficialidade na promoção do processo penal (art. 48.º do CPP) tem as exceções previstas nos arts. 49.º a 52.º do CPP.

No caso dos crimes semipúblicos, a exceção reside no facto de o Ministério Público apenas ter legitimidade para o procedimento criminal se tiver sido exercida queixa pelo seu legitimo titular nos 6 meses após os factos de que se queixa (art. 49.º do CPP e 113.º e 115.º todos do CPP).

A primeira questão a sublinhar é que o direito de queixa tem que se poder extrair de uma manifestação inequívoca do seu titular, o que in casu, não suscita dúvidas de maior, posto que, está assinalado com “sim” após a pergunta se deseja procedimento criminal, bem como foi afirmando no processo que mantinha o desejo de procedimento criminal contra o arguido.

Questão diversa é o objeto da queixa, o que é que a mesma delimita em termos de factualidade.

Importa desde logo reconhecer que nem o Código Penal nem o Código de Processo Penal apresentam qualquer definição de “factos” para efeitos de delimitação do objeto da queixa e do prosseguimento da ação penal.

Acompanhando de perto o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19.06.2024, P. n.º 1154/21.6T9PRT.P1 no estudo que faz sobre as várias posições doutrinais e jurisprudenciais a este respeito, importa desde logo aferir o que é a queixa e o seu conteúdo. “O Prof. Figueiredo Dias define «queixa» como “o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art.111.º e CPP art.49.º)». propósito da omissão sobre a forma da queixa, tanto do Código Penal, como do Código de Processo Penal, acrescenta o mesmo autor que esta  “pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto (…). Tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam corretamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona[2].

Paulo Pinto de Albuquerque[3] sustenta que « A qualificação jurídica dada pelo queixoso aos factos descritos na queixa é irrelevante para os ulteriores termos do processo. Só os factos que constam da queixa delimitam o seu âmbito. Caso os factos que constam da queixa se revelem infundados, apurando-se no inquérito outros factos criminosos substancialmente distintos dos que constam da queixa, o processo deve ser arquivado. Só a dedução de uma nova queixa, se ainda estiver em tempo, pode justificar o prosseguimento do procedimento criminal.»

“ (…) Por outro lado, vem sendo unanimemente entendido que “o conhecimento do facto e dos seus autores, aqui referido (no art.º 115º do Código Penal), é, manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam-se a um momento em que não existe ainda ação penal pendente”[4]. Por isso é que a jurisprudência - por todos cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 7/6/00, in www.dgsi.pt - afirma que o que releva no exercício do direito de queixa, para que o Ministério Público instaure o respetivo inquérito e exerça a ação penal, no caso dos crimes semipúblicos, é o facto suscetível de integrar um crime, sendo este naturalístico, e não judicial”.

Os factos da queixa para efeitos de delimitação do objeto de queixa e do processo são assim o acontecimento histórico concreto, o pedaço de vida concreto que levou o ofendido a agir mediante apresentação de queixa. São esses que desencadeiam o procedimento criminal e a fase de Inquérito.

Pode a investigação da fase de Inquérito depois levar a que esse pedaço de vida tenha descrições diversas em sede de acusação (veja-se vg. o caso de uma situação em que a queixa se refere um muro dado em determinado tempo e lugar mas em que se conclui que afinal nesse dia e lugar o que ocorreu foi um estalo; ou v.g. num crime de ameaça em que na acusação conste a expressão ameaçadora com mais ou menos palavras, com mais ou menos expressões do que constavam da queixa.

Não tem pois de haver uma equivalência literal entre o que consta da queixa e a acusação, nem é de exigir que a queixa tenha qualquer enquadramento jurídico. Mas o que se investiga e se acusa terá sempre a baliza da queixa como “pedaço de vida” tendo que estar em causa o mesmo “acontecimento histórico”.

Se assim não fosse, uma queixa de uma situação concreta de ameaça legitimaria a investigação e procedimento criminal quanto a situações de ameaças entre os mesmos indivíduos em contextos e circunstâncias espácio-temporais distintas e ao longo de um período alargado de tempo (6 meses).

Revertendo ao caso dos autos, autos o “pedaço de vida”, o “acontecimento histórico”, ou os “factos naturalísticos” que estavam em causa, a nosso ver, não correspondiam a toda e qualquer ameaça proferida pelo arguido ao ofendido mesmo que num mesmo contexto de vizinhança.

Se bem se ler o teor da queixa apresentada em 14.04.2022 e mantida em 18.07.2022 o “pedaço de vida” que aí é referido reporta-se a mensagens enviadas pelo arguido ao ofendido (seu vizinho), mensagens essas enviadas via telemóvel. Ou seja, os factos da queixa eram relativos a mensagens enviadas pelo arguido ao ofendido de teor ameaçador. Já a acusação pelo crime semipúblico de ameaça simples (art. 153.º do CP e 49º do CPP) está deduzida por referência ao facto n.º 1 acrescida dos factos da culpa por reporte a um episódio presencial nas escadas do prédio, não se falando sequer de qualquer mensagem telefónica em toda a acusação.

E suma, a queixa é relativa a mensagens telefónicas de teor ameaçador. Já a acusação é deduzida - no que ao crime semipúblico diz respeito- quanto a uma ameaça presencial nas partes comuns do prédio.

Assim, com o muito e devido respeito por opinião contrária (tanto mais que nos movemos em questão doutrinal e jurisprudencialmente discutida como decorre do que referimos supra), no caso concreto, afigura-se-nos não existir queixa tempestivamente apresentada quanto aos factos objetivos descritos no ponto 1 da acusação (e respetivos factos da culpa quanto às expressões aí constantes).

Este juízo não fica posto em crise perante o que consta das declarações do ofendido em 17.10.2023, única data em que veio a referir situação presencial do hall do prédio já que o refere em data muito posterior aos 6 meses sobre os factos em causa, e portanto, estava já caducado o direito de queixa quanto a tais factos (art. 115.º do CP), sendo ainda de referir que também não obsta à conclusão ora referida o despacho meramente tabelar proferido nos autos nos termos do art. 311.º do CPP.

Assim, na medida em que o crime de ameaça simples é um crime semipúblico, p. e p. nos termos do art. 153º do CP, sendo a queixa um pressuposto processual para legitimar o prosseguimento da ação penal (art. 49.º do CP), não existindo queixa, carece o Ministério Publico de legitimidade para o procedimento criminal quanto ao mesmo.


2. FUNDAMENTAÇÃO
                                                                      
2.1.Matéria de Facto Provada
Discutida a causa, e com relevo para o que ainda importa decidir, resultaram provados os seguintes factos:

1. Em dia não concretamente apurado, mas situado em Abril de 2022, o arguido, desde a janela de sua casa, ao ver que o ofendido BB a deslocar-se para a garagem com a sua família, olhou para este e com a sua mão, fez um gesto como se estivesse a cortar o seu pescoço, dando assim a entender ao ofendido que o iria matar.

2. Tais expressões foram assim gesticuladas, motivadas pelas desavenças existentes entre o arguido e o ofendido, relacionados com barulhos de vizinhança.

3. As expressões assim gesticuladas, conjugadas com as circunstâncias descritas, são meio idóneo a provocar medo e inquietação, o que aconteceu, na medida em que o ofendido BB, em consequência das mesmas, ficou a temer pela sua vida e integridade física.

4. O arguido sabia que tal conduta era apta a causar medo e inquietação no ofendido e a prejudicar a sua liberdade de determinação,

5. o que quis, não se abstendo de agir do modo descrito.

6. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.

*

7. O supra referido supra ocorreu num contexto de várias situações de conflitos de vizinhança entre demandante e demandado, mormente por alegado barulho, que originou a chamada da PSP ao prédio por diversas vezes;

8. Nesse contexto, depois do referido em 1 a 7, o demandante, sendo Bombeiro Voluntário, trabalhava muitas vezes de noite e sentia que os familiares ficavam vulneráveis às intenções do arguido sem que estivesse presente para proteger a sua família;

9. (…)

2.2.Matéria de facto não provada
(…)
2.3.Fundamentação da decisão da matéria de facto
(…)
2.4. Enquadramento jurídico-penal dos factos provados

(…)».


3. Apreciando

Apreciemos as questões suscitadas nos recursos.

1. - O Ministério Público carece de legitimidade para o procedimento criminal quanto ao crime de ameaça simples p.p. nos termos do art.º 153º do Código Penal (doravante CP), de que o arguido foi acusado, ante a ausência na queixa de (nessa parte) dos concretos factos descritos na acusação?

Vejamos.

1.1 O princípio da oficialidade, que domina o nosso processo penal e que se encontra consagrado no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, refletido nos artigos 48.º do CPP, 2.º e 4.º da Lei n.º 68/2019, de 27/08, (Estatuto do Ministério Público) e 3.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), faz do Ministério Público o detentor da ação penal, por lhe caber investigar a prática de infrações penais, e finda a investigação deduzir, ou não, acusação.

No entanto, o princípio da oficialidade comporta restrições, designadamente, em função da natureza dos crimes - semipúblicos (art.º 49º do CPP) ou particulares (art.º 50º do CPP).

Nos crimes semipúblicos a queixa é condição de procedibilidade, sem a qual o Ministério Público carece de legitimidade para promover o procedimento criminal (cfr. artigos 48.º e 49.º do CPP), «consubstanciando uma “conditio sine qua non do início do processo»[5], que pode ser conhecida a todo o tempo.

No nosso caso, inexistem dúvidas que o crime imputado reveste natureza semipública, (artigo  153.º n.º 2 do Código  Penal), pelo que se em relação aos factos em apreço não existir queixa, verifica-se a omissão de condição de procedibilidade.

1.2 Diz-nos o artigo 49.º n.º 1 do CPP:

«Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo».

Decompondo a norma legal, verificamos que, mediante a queixa:

- Dá-se conhecimento do facto ao Ministério Público (dimensão cognitiva);

- Exprime-se a vontade (inequívoca) de que o Ministério Público promova o processo por esse facto (dimensão volitiva).

Naturalmente que a lei não exige nem a utilização de fórmulas sacramentais, nem a subsunção criminal dos comportamentos imputados, nem a delimitação pormenorizada dos eventos relatados, que, aliás, o queixoso (como tantas vezes acontece) pode desconhecer.  

1.3 No inquérito - é para isso que serve esta fase processual - serão apurados e delimitados os contornos da matéria relatada, e, como assim é, os episódios de vida referidos na queixa podem vir a ser restringidos ou ampliados na investigação, para depois serem vertidos na acusação.

O que se revela necessário, se nos encontrarmos, como é o caso, perante crime semipúblico, é que entre os episódios de vida relatados na queixa, e aqueles que foram investigados, e depois descritos na acusação, se verifique conexão e identidade substancial, por os factos se manterem, no essencial os mesmos, inscritos no âmbito de um mesmo evento denunciado e ao abrigo de proteção do mesmo bem jurídico[6].

Já se no inquérito se apurarem factos «também dependentes de queixa, mas substancialmente distintos dos que constam da queixa, o processo deve ser arquivado. Só a dedução de uma nova queixa, se ainda estiver em tempo, pode justificar o prosseguimento do processo criminal»[7].

1.4 Em breve síntese.

A queixa, já o assinalamos, apresenta duas dimensões: por um lado a (inequívoca) expressão de vontade de que o Ministério Público promova o processo criminal, por outro, o dar a conhecer ao Ministério Público o facto pelo qual se pretende o procedimento criminal.

Ora, em tese até se pode conjeturar que o queixoso pretenda a promoção do procedimento criminal relativamente a factos futuros.

O que não se descortina é como pode o queixoso dar a conhecer o que ainda não aconteceu.

E assim, ainda que os factos relatados na queixa e os novos factos apurados no inquérito se inseriram num mesmo contexto de conflito e, mesmo que, em abstrato, possam subsumir-se à mesma proteção típica, não se vê como é que o queixoso pode dar conhecer um facto futuro.

A queixa não constitui um salvo conduto legitimador da atividade processual do Ministério Público relativamente a crimes futuros.

Ou seja, a queixa anterior à ocorrência dos factos suscetíveis de integrarem crime semipúblico que venham a ser apurados no inquérito não legitima a intervenção investigatória e acusatória do Ministério Público quanto a estes novos factos.

1.5 No caso.

No dia 14.04.2022, BB compareceu na Esquadra, «a queixar-se de estar a ser vítima de ameaças».

Como dissemos, a queixa apenas pode ter lugar relativamente a factos passados, e, portanto, a queixa dos autos apenas poderá legitimar a promoção e acusação do Ministério Público quanto aos eventos ocorridos em momento anterior àquele em que foi apresentada (14.04.2022).

Relativamente a factos posteriores a esta data (suscetíveis de integrarem crime semipúblico), o Ministério Público (sem a dedução de nova queixa) carece de legitimidade processual.

Sucede que, na acusação imputa-se um crime de ameaça simples p. e p. pelo art.º 153.º do CP por reporte à seguinte factualidade: «Em dia não concretamente apurado, mas situado entre o mês de Abril e Maio de 2022, cerca das 22 horas, no interior do prédio sito na Rua ..., nas escadas de acesso aos andares, na sequência de uma discussão relacionada com barulhos de vizinhança, o arguido dirigiu-se ao ofendido BB e gritou-lhe: “eu parto-te todo».

Ou seja, o arguido vem acusado, nesta parte, de ter praticado um crime semipúblico (art.º 153.º n.º 2 do CP), em data que pode ter ocorrido - dados os termos da acusação - anteriormente ou posteriormente à formulação da queixa de 14.04.2022.

Ora, a indeterminação temporal do libelo acusatório não pode desfavorecer o arguido.

Portanto, para efeitos de aferição da legitimidade do Ministério Público, haverá de considerar-se que a factualidade imputada ocorreu no mês de abril do ano de 2022, mas em data posterior à apresentação da queixa,  no dia 14.04.2022, ou no mês de maio de 2022.

Assim, nunca poderia considerar-se que a queixa apresentada no dia 14.04.2022 legitimava a promoção processual do Ministério Público relativamente aos factos ocorridos «Em dia não concretamente apurado, mas situado entre o mês de Abril e Maio de 2022».

É certo, que «No dia 18.07.2022 o queixoso foi ouvido na qualidade de testemunha na esquadra da PSP ..., onde referiu que “mantém a vontade de procedimento criminal e cível” reportando-se à factualidade que aí referiu», e que consiste em mensagens de conteúdo ameaçador enviadas pelo arguido via telemóvel.

No entanto, o que se descreve na acusação é um episódio presencial «cerca das 22 horas, no interior do prédio sito na Rua ..., nas escadas de acesso aos andares, na sequência de uma discussão relacionada com barulhos de vizinhança, o arguido dirigiu-se ao ofendido BB e gritou-lhe: “eu parto-te todo».

Ora, como bem assinala o Tribunal recorrido, «o que se investiga e se acusa terá sempre a baliza da queixa como “pedaço de vida” tendo que estar em causa o mesmo “acontecimento histórico”.

Se assim não fosse, uma queixa de uma situação concreta de ameaça legitimaria a investigação e procedimento criminal quanto a situações de ameaças entre os mesmos indivíduos em contextos e circunstâncias espácio-temporais distintas e ao longo de um período alargado de tempo (6 meses)».

Revertendo ao caso dos autos, consideramos autos o «pedaço de vida», referido na queixa apresentada no dia 18.07.2022, não legitimava a promoção processual do Ministério Público relativamente a toda e qualquer ameaça dirigida pelo arguido  contra o ofendido ainda que num mesmo contexto de desavenças entre vizinhos.

Aliás, a ter ocorrido, os contornos do episódio descrito na acusação seriam, à data de 18.07.2022, necessariamente, do conhecimento do queixoso.

Claramente, a ter-se verificado, não se trata de um evento, que apresente complexidades normativas ou factuais, que o queixoso (como um cidadão comum) à data desta queixa, desconhecesse e que só viesse a conhecer no decurso do inquérito.

 E, no entanto, na queixa que formulou no dia 18.07.2022, o queixoso nada transmitiu sobre tal episódio, e muitos menos exprimiu a vontade inequívoca de que o Ministério Público promovesse o procedimento criminal relativamente a tal factualidade.

Consideramos, assim, não existir queixa tempestivamente apresentada quanto «ao pedaço de vida» aos factos descrito no ponto 1 da acusação (e respetivos factos da culpa quanto às expressões aí constantes).

E, com o Tribunal recorrido entendemos que «este juízo não fica posto em crise perante o que consta das declarações do ofendido em 17.10.2023, única data em que veio a referir situação presencial do hall do prédio já que o refere em data muito posterior aos 6 meses sobre os factos em causa, e portanto, estava já caducado o direito de queixa quanto a tais factos (art. 115.º do CP), sendo ainda de referir que também não obsta à conclusão ora referida o despacho meramente tabelar proferido nos autos nos termos do art. 311.º do CPP».

1.6 Do exposto decorre a falta de legitimidade do Ministério Público para o dar início ao procedimento criminal contra o arguido, pelo crime de ameaça simples, p.p., nos termos do n.º 1 do art.º 153.º do CP  imputado na acusação, pelo que se mantem a decisão recorrida, declarando extinto o procedimento criminal, e determinando, nesta parte, o arquivamento dos autos.

Improcede, tudo considerado, o recurso do Ministério Público.

Apreciemos, agora, as questões suscitadas pelo recurso do arguido.

2 - A factualidade provada preenche o tipo de ameaça na forma agravada, p. e p. nos termos dos art..ºs 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 als. a) do Código Penal?

2.1 Como é sabido, a questão da concretização factual começa, sendo o caso, por ser uma questão do auto de notícia (art.º 243.º/1/a7b, CPP) e depois da acusação, que deve contera narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada(art.º 283.º n.º 3 al. b) CPP).

No caso, a questão da eventual falta de concretização da acusação, podendo tê-lo sido, não foi oportunamente, suscitada, e também não foi conhecida oficiosamente (art.º 311.º n.ºs 2 al. a) 3 al. b) CPP).

2.2 Encontramo-nos perante acusação inepta quando se verifica uma manifesta falta de tipicidade, sem a qual não é possível a aplicação de uma pena ao arguido.

Numa acusação inepta não é imputada ao arguido, de forma inequívoca, a prática de factos típicos que possam conduzir à sua condenação (art.º 283º n.º 2 al. b) do CPP)[8].

Ora, o que se exige é que os factos descritos na acusação tenham suficiente concretização, pois desta depende o exercício de um efetivo contraditório, por parte do arguido, princípio processual penal fundamental do sistema acusatório, elevado a garantia constitucional (art.º 32.º n.º 5 da CRP).

Uma eventual nulidade,qua tale, da acusação só pode ser apreciada na fase da instrução ou aquando do despacho a que se reporta o artigo 311.º do CPP.

2.3 Chegados à sentença, não se trata já de saber se a acusação é inepta por falta de factos, como também não é viável, perante a ausência de descrição factual na acusação suscetível de integrar a prática de crime, lançar mão dos regimes de alteração substancial ou não substancial dos factos, ou de insuficiência dos factos para a decisão.

2.3.1 O regime da alteração dos factos constitui uma concessão às necessidades de pragmatismo, de forma a permitir ultrapassar situações em que a acusação ou a pronúncia contêm omissões ou imprecisões, mediante a alteração desses factos ou a sua integração substancial, sem contudo tocar na garantia de defesa/contraditório e no essencial desses libelos, tornando mais claros e mais condicentes com a realidade os factos ou as suas circunstâncias[9].

Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação, o tribunal pode deles conhecer desde que ocorrida nos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.

Mas, o que se diz na al. f) do art.º 1.º do CPP é que «Alteração substancial dos factos» é aquela que «tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».

E, não definindo a lei o que será alteração não substancial, vem sendo uniformemente entendido, pela negativa, ou seja, que alteração não substancial dos factos é aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

No fundo, para o que ora nos ocupa, o regime da alteração dos factos pressupõe que estes:

- Preencham um crime diverso daquele que vem descrito na acusação (sendo a alteração substancial); ou,

-  Não deixem de preencher o crime descrito na acusação (sendo a alteração não substancial).

Em qualquer dos casos é sempre exigível que a acusação contenha base factual bastante para a subsunção criminal.

E como assim é, não se revela possível suprir a ausência de factos descritos no libelo acusatório para a subsunção típica criminal, mediante o regime da alteração dos factos.

2.3.2 Por outro lado, existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se os factos provados não permitirem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa. O vício em questão, deve limitar-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum (art.º 410.º nº 2 al. a) do CPP).

Tal vício não se verifica quando os factos imputados na acusação, e dados como provados, permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento[10], embora sentido da absolvição.

2.3.3 Em sede de sentença, a consequência da insuficiência dos factos descritos na acusação para a subsunção é a absolvição.

2.4 No nosso caso está em causa um crime de ameaça agravada  p.p. nos termos dos art.ºs 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 als. a) do Código Penal.

Dispõe o art.º 153º, nº1 do CP:

«quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação».

A ameaça é agravada, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 155.º do CP, quando o facto é realizado «a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos».

Sobre as características do tipo de ameaça apontam-se-lhe três: que a ameaça configure um mal, que esse mal seja futuro, isto é, que não esteja em execução, e que a sua ocorrência dependa da vontade do agente[11].

Obem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa, visando obstar ao seu embotamento ou supressão[12].

Como escreve Américo Taipa de Carvalho,  no «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo I, pág. 342[13],«As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.»; existe, assim, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de ação, razão pela qual, como observa ainda o insigne autor, as expressões “provocar-lhe medo ou inquietação” e “prejudicar a sua liberdade de determinação” [previstas na lei em alternativa] «não se referem a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação), mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização.».

Lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 25.09.2024, proferido no processo n.º 109/23.2PAVFR.P1 (relatado pela Ex.ª Desembargadora Maria Joana Grácio):    «No sentido de que o gesto de passar a mão pelo pescoço permite o enquadramento do crime de ameaça, posto que «[o] gesto de passar a mão pelo pescoço numa trajetória perpendicular, simulando uma ação de corte da garganta, constitui ato comunicacional com um sentido universal, de anúncio de morte futura do visado por ação de quem faz o gesto, pois a secção daquele órgão tem consequências quase sempre fatais. O sentido comunitário do gesto tem como equivalente verbal a expressão “vou-te cortar o pescoço”, ou seja, anuncia uma concreta conduta projetada no futuro, lesiva da vida do assistente ou, pelo menos, da sua integridade física», vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-01-2022, relatado por Fernando Ventura no âmbito do Proc. n.º 7765/19.4T9LSB.L1-5, onde se insere a citação indicada, e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-09-2022, relatado por Paulo Guerra no âmbito do Proc. n.º 1485/19.7PBVIS.C1».

Verificamos, consultados:

- O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 25.09.2024, proferido no processo n.º 109/23.2PAVFR.P1 (relatado pela Ex.ª Desembargadora Maria Joana Grácio), que a sentença aí recorrida descreve nos factos provados sob o ponto 5.º «De seguida, o arguido fez um movimento da esquerda para a direita com a mão por baixo do queixo dando a entender que “cortava o pescoço” ao CC e também com a mão fez um gesto de uma pistola apontando-a na direção dele dando a entender que o matava»;

- O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 14.09.2022, proferido no proferido no processo 1485/19.7PBVIS.C1 (relatado pelo Ex.mº Desembargador Paulo Guerra), que a sentença aí recorrida descreve sob o ponto 2.dos factos provados que «No dia 01 de Dezembro de 2019, cerca das 13h30, o arguido AA ao ver, desde a janela da marquise da sua residência, HH, sua vizinha, a passear o cão no jardim junto ao prédio onde todos habitam, dirigindo-se a esta disse lhe“se não te portares bem, dou-te uma mocada e faço-te isto, ouviste?!”, tendo passado em seguida um dos seus dedos pela largura do pescoço, no vulgar gesto entendido por todos como significando que lhe cortava o pescoço e que, como tal, a mataria»;

- O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25.01.2022, proferido no processo 7765/19.4T9LSB.L1-5 (relatado pelo Ex.mo Desembargador Fernando Ventura) que, em sede de instrução fora julgado indiciado que «o arguido proferiu as expressões “Cuidado que os acidentes acontecem, quando menos esperares, o teu vai acontecer, podes ter a certeza, oh filho da puta, gordo de merda, não tenho nenhum medo de ti”, “tira os óculos e olha bem para mim, porque um dia irá acontecer”, “oh gordo da merda, que nem a camisola cabe dentro dos calções, nem consegues apertar os sapatos” e, bem assim, que «estabelecendo contacto com o assistente e a sua companheira, o arguido começou a passar a mão pelo pescoço como que dizendo “que lhes iria cortar o pescoço”»

2.5 Aqui chegados.

O que singelamente nos dizem os factos provados - na sequência da narrativa da acusação - é que o arguido «olhou» para EE «e com a sua mão, fez um gesto como se estivesse a cortar o seu pescoço, dando assim a entender ao ofendido que o iria matar».

Tal enunciado fáctico é por si insuficiente para a realização do crime de ameaça.

Desde logo, o que será fazer um gesto com a mão «como se estivesse a cortar o pescoço»?

Não o sabemos, porque (diversamente do que sucede nos referidos processos 109/23.2PAVFR.P1 e 1485/19.7PBVIS.C1) não nos dizem os factos provados.

Acresce que, no nosso caso (diferentemente das situações provadas nos identificados processos n.ºs 109/23.2PAVFR.P1, 1485/19.7PBVIS.C1, e indiciada no processo 7765/19.4T9LSB.L1-5) não se provou que o referido gesto de passar a mão pelo pescoço tenha sido acompanhado de outros comportamentos, verbais ou gestuais, ameaçadores.

O contexto em que surgiu o gesto, motivado «pelas desavenças existentes entre o arguido e o ofendido, relacionados com barulhos de vizinhança» (facto provado 2 - correspondendo ao facto 3 da acusação),  pese embora tenham ocorrido «várias situações de conflitos de vizinhança entre demandante e demandado, mormente por alegado barulho, que originou a chamada da PSP ao prédio por diversas vezes» (cf. facto provado 7) não assume intensidade tal que permita, fazer concluir, em concreto, pela adequação do meio para provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de outrem.

Por outro lado, não se revela possível a suprir a carência factual, designadamente, lançando mão dos regimes de alteração dos factos ou de insuficiência da matéria de facto para a decisão.

Na ausência de factos que permitam sustentar a incriminação impõe-se a absolvição do arguido do crime de ameaça agravada de que vinha acusado.

Naturalmente, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se é excessiva a pena em que o arguido foi condenado.

Nos termos do art.º 403.º do CPP: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida».

O pedido indemnizatório enxertado no processo penal tem, necessariamente, como causa de pedir a prática de um crime.

No caso, na ausência de crime, impõe-se a consequência de revogar a sentença na parte cível, absolvendo o arguido demandado do pagamento da indemnização cível em que foi condenado.


*

III. Dispositivo

*


Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

1.Julgar improcedente o recurso do Ministério Público, mantendo a sentença recorrida na parte em que declarou a ilegitimidade do Ministério Público para a prossecução do procedimento criminal relativamente ao crime de ameaça, p.p., nos termos do n.º 1 do art.º 153.º do Código Penal, julgando, nesta parte extinto o procedimento criminal, e determinando, nesta parte, o arquivamento dos autos;

2.Julgar procedente o recurso do arguido e assim:

2.1 Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de ameaça na forma agravada, p. e p. nos termos do art. 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 als. a) do Código Penal, dele absolvendo o arguido;

2.2 Consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou no pagamento de indemnização cível a BB absolvendo o arguido por inteiro do pedido.

Sem custas.

(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias- artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)

Coimbra, 25.03.2026


Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Guiné
Juiz Desembargadora 1.a Adjunta: Paula Cristina RN. Carvalho e Sá
Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta: Maria da Conceição Barata dos Santos Miranda

[1] A menos que venha a ser validamente lida em audiência, naturalmente, caso em que poderá ser livremente apreciada.

[2]Jorge Figueiredo Dias, in  As consequências jurídicas do crime, Notícias editorial, p. 665
[3] Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 152.

[4] Maia Gonçalves in Código Penal Português, anotado e comentado, 13ª edição, pg. 391.

[5] Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2024

[6] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 19.01.2011, proferido no processo 549/07.4TAENT.C1 (rel. Des. Orlando Gonçalves) e Acórdão da Relação do Porto, datado de 16.10.2013, proferido no processo 150/10.5 PBCBR (rel. Des. Neto de Moura)

[7] Comentário do Código de Processo Penal À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (5ª Edição Actualizada), dePaulo Pinto de Albuquerque, UCP Editora,,em anotação ao art.º 49.º, pág. 172 (8)
[8] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 18.05.2022

[9] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 18.05.2022, proferido no processo 115/21.1GAACB.C1 (rel. Des. Jorge França)
[10] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.09.2018, proferido no processo n.º 28/16.9PTCB.C1 (rel. Des. Orlando Gonçalves)
[11] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 20.05.2015, processo 176/13.7GCGRD.C1 (rel. Des. Olga Maurício)
[12] Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 11.11.2025, processo 551/24.1GASSB.G1 (rel. Des. Paulo Correia Serafim).
[13] Coimbra : Coimbra Editora, 1999