Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ROTURA DE NEGOCIAÇÕES RELATIVAS A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO PROIBIÇÃO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 227.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 362.º E 368.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Nos termos previstos no art.º 362.º do CPC, só pode ser requerida – e decretada – uma providência cautelar que se evidencie como concretamente adequada a assegurar a efectividade do concreto direito que é invocado e está a ser ameaçado.
II – Independentemente da questão de saber quais são os tipos de danos indemnizáveis nessa sede (se apenas os correspondentes ao interesse contratual negativo ou também os correspondentes ao interesse contratual positivo), o que está em causa na responsabilidade pré-contratual com fundamento no art.º 227.º CC é sempre – e apenas – a indemnização de um dano, sem que se possa extrair dessa norma (ou de qualquer outra) a atribuição à parte lesada do direito de exigir coercivamente a celebração do contrato que estava a ser negociado e que a outra parte recusou concluir. III – Nessas circunstâncias, perante um quadro factual – vertido no requerimento inicial – do qual apenas se retira a possível existência de um direito de indemnização com fundamento no citado art.º 227.º, não tem fundamento e não pode ser decretada uma providência cautelar não especificada por via da qual se pretendam impedir os requeridos de dispor do imóvel que estava a ser negociado com os requerentes por não ser uma providência adequada a assegurar a efectividade do direito (de indemnização) que, com base na matéria de facto alegada, poderia ser reconhecido. IV – Nas circunstâncias referidas, e sendo certo que a providência solicitada não se mostra adequada para assegurar o direito dos requerentes que se poderia extrair da matéria de facto por eles alegada, é inútil e desnecessária a produção de prova em relação a esses factos, nada obstando à imediata prolação de decisão que indefira e não decrete a referida providência. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO AA, contribuinte fiscal n.º ...74, e BB, contribuinte fiscal n.º ...53, melhor identificados nos autos, vieram instaurar procedimento cautelar comum contra “A..., Lda” pessoa colectiva n.º ...30, CC e DD, todos melhor identificados nos autos, pedindo que seja decretada providência no sentido de impedir que o imóvel que identificam (pertencente ao 3.º Requerido) possa ser vendido, prometido vender ou onerado a terceiro. Alegam, em resumo, ter estabelecido negociações com a 1.ª Requerida (mediadora) e o 2.º Requerido (consultor imobiliário) com vista à aquisição de um imóvel que haviam anunciado para venda e que pertencia ao 3.º Requerido e que, estando já acertados todos os termos do negócio e quando apenas aguardavam a preparação da documentação necessária à celebração do contrato promessa de compra e venda, foram surpreendidos pela celebração de contrato promessa e venda com terceiro, vendo frustradas as expectativas de aquisição da moradia que haviam criado e com base nas quais já haviam colocado à venda o seu apartamento, já haviam começado a encaixotar os seus pertences e já haviam mobilizado fundos no sentido de angariar o valor necessário para pagamento do sinal. Alegam que os Requeridos violaram os seus deveres pré-contratuais, frustrando a legítima expectativa dos Requerentes, o que, no seu entender, lhes dá o direito de exigir que o imóvel não seja vendido (ou prometido vender) a terceiro, direito que pode ficar definitivamente inviabilizado com a efectiva celebração do contrato de compra e venda com terceiro, existindo o risco de isso acontecer a qualquer momento, circunstância que justifica a presente providência.
Tendo sido indeferido o pedido de dispensa de audiência prévia dos Requeridos e determinada a sua citação, vieram – todos eles – deduzir oposição, pugnando pela improcedência da pretensão formulada e sustentando, designadamente, que os Requerentes não invocam qualquer direito que lhes permita impedir a transmissão do imóvel, sendo certo que não foi celebrado qualquer contrato onde possam fazer assentar um qualquer direito de aquisição do imóvel; o mais que poderia existir seria uma responsabilidade civil pré-contratual dos Requeridos, nos termos do art.º 227.º do CC, que não daria aos Requerentes o direito que pretendem garantir por via da providência cautelar
Findos os articulados, foi proferida decisão de indeferimento da petição inicial por manifesta improcedência, ao abrigo do disposto no art.º 590.º, n.º 1, ex vi art.º 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Inconformados com essa decisão, os Requerentes vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A decisão recorrida pôs termo ao procedimento cautelar, indeferindo liminarmente, ao abrigo do artigo 590.º, n.º 1 do CPC, a providência cautelar comum requerida pelos Recorrentes, pelo que é claramente recorrível por apelação, nos termos dos artigos 627.º, 629.º, 631.º, 638.º, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º e 647.º, n.º 3, al. d) do CPC. II. Desde logo, a decisão é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC, uma vez que existe contradição insanável entre os factos e a decisão proferida, tornando-a ambígua e ininteligível, bem como se verifica a falta de pronúncia quanto à produção das provas requeridas pelos Recorrentes. III. Existe, por um lado, a ambiguidade e ininteligibilidade previstas na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na medida em que decisão a quo reconhece factos que evidenciam a existência de um risco sério e iminente de lesão do direito dos Recorrentes — nomeadamente, a outorga com terceiro de CPCV tendo como objeto o mesmo imóvel em que os Recorrentes mantém interesse na aquisição, a mobilização de fundos e os preparativos de mudança de residência — concluindo, paradoxalmente, pela inexistência de qualquer lesão dificilmente reparável. IV. Ao afirmar que não resulta dos factos alegados qualquer lesão de difícil reparação, a decisão a quo contradiz o próprio quadro factual que expressamente acolhe, tornando impossível determinar o verdadeiro sentido ou alcance do decidido, o que configura a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. V. O Tribunal a quo reconhece que está em causa matéria que exige ponderação sobre a boa-fé pré-contratual, negociações, expectativas contratuais e iminência de danos, mas omite o enquadramento destes elementos na aferição dos pressupostos da providência cautelar, concluindo sem coerência lógica nem motivação suficiente. VI. Por outro lado, o Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre a produção de prova testemunhal requerida pelos Recorrentes, nem fundamentou a sua inutilidade ou irrelevância, apesar de esta ser essencial à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, incumprindo o dever de pronúncia imposto pelo artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. VII. A omissão de pronúncia específica sobre a instrução a realizar em sede de audiência final prevista no artigo 367.º do CPC frustrou o direito dos Recorrentes à prova, violando os princípios estruturantes do processo civil consagrados nos artigos 3.º, 5.º, 7.º, 362.º e 367.º do CPC. VIII. Não estando verificada nenhuma situação de manifesta improcedência liminar, impunha-se ao Tribunal a quo a realização da instrução mínima indispensável, designadamente a produção da prova testemunhal que os Recorrentes indicaram e cuja pertinência é evidente. IX. Assim, as nulidades identificadas afetam de forma insanável a validade da decisão recorrida, impondo-se a sua revogação, com o consequente prosseguimento dos autos e produção da prova requerida, só dessa forma se assegurando a efetiva tutela jurisdicional a que os Recorrentes têm direito, permitindo a averiguação completa e coerente dos factos que sustentam a providência cautelar. X. Sem conceder, a decisão recorrida enferma também de erro de julgamento, quer na indagação dos pressupostos do artigo 362.º CPC, quer na valoração da prova sumária junta à petição inicial, quer ainda na interpretação dogmática da tutela cautelar pré-contratual, ignorando a jurisprudência invocada pelos Recorrentes. XI. A sentença recorrida faz uma errada aplicação do artigo 590.º, n.º 1 do CPC, convertendo o indeferimento liminar em verdadeiro julgamento antecipado de mérito, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito consagrado no artigo 20.º da Constituição, bem como os princípios do contraditório e da cooperação (arts. 3.º e 7.º do CPC), ao impedir que os Recorrentes demonstrem, em audiência e através dos meios probatórios oferecidos, a seriedade do direito invocado e a realidade do perigo que correm. XII. No requerimento inicial foram alegados factos concretos que, se tidos por indiciados, integram todos os pressupostos da providência cautelar não especificada, previstos no artigo 362.º e densificados no artigo 368.º do CPC: (i) aparência séria de um direito de natureza obrigacional emergente da responsabilidade pré-contratual dos Recorridos, decorrente de negociações avançadas, aceitação de proposta, preparação de CPCV, recolha de documentação e mobilização de fundos; (ii) fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, consubstanciado no risco de perda definitiva do imóvel especificamente visado, pela celebração e registo de escritura de compra e venda com terceiros, eventualmente protegidos pelo regime do artigo 291.º do Código Civil; (iii) adequação e proporcionalidade da medida requerida – inibição da transmissão e oneração do imóvel e registo provisório – em ordem a paralisar a frustração do direito e assegurar a utilidade prática da ação principal. XIII. A sentença recorrida, ao concluir pela “manifesta improcedência” da providência, exigiu um nível probatório típico da ação principal, confundindo prova plena com prova sumária, quando o artigo 365.º, n.º 1 do CPC apenas exige que o requerente “ofereça prova sumária do direito ameaçado e justifique o receio da lesão”. XIV. A providência cautelar constitui, por natureza, tutela instrumental, sumária, provisória e não definitiva, bastando uma probabilidade séria do direito (fumus boni iuris) e não a demonstração exaustiva da sua existência; deste modo, uma decisão que indefere liminarmente por entender não provados, em definitivo, os pressupostos do direito material, viola a estrutura legal do processo cautelar e o artigo 362.º, n.º 1 do CPC. XV. Os factos articulados – aceitação expressa da proposta de € 595.000,00, preparação da minuta de CPCV, recolha de documentos, divisão de comissões entre agências, mobilização de dividendos para pagamento de sinal, início de empacotamento de bens e promoção de venda da atual casa de morada de família – revelam negociações avançadas e criação de uma confiança séria e objetivada, juridicamente tutelada à luz do artigo 227.º do Código Civil e da doutrina e jurisprudência firmadas sobre responsabilidade pré-contratual. XVI. A decisão recorrida esvazia, na prática, a tutela da responsabilidade pré-contratual e da confiança negocial, ao reduzir todo o litígio a meros danos patrimoniais indemnizáveis, ignorando que o direito cuja proteção se pretende não é apenas um crédito indemnizatório futuro, mas o direito, emergente da relação pré-contratual, a ver respeitada a posição contratual em formação e a não ser arbitrariamente sacrificada por negociações ocultas com terceiro. XVII. Ao afirmar que inexistiria direito substantivo suficientemente individualizado, ignora o regime do artigo 227.º CC e a jurisprudência constitucional e ordinária que reconhece que a proteção da confiança pré-contratual pode fundamentar tanto responsabilidade indemnizatória como tutela específica da situação negocial. XVIII. Os Recorrentes fundamentaram de direito a providência cautelar, afirmando que a relação pré-contratual estabelecida entre as partes, através dos contactos e negociações efetuados é suscetível de tutela jurídica, nos termos do artigo 227.º do CC, e explicando que o direito de adquirir o imóvel provém precisamente do âmbito pré-contratual do qual emerge a responsabilidade civil, por violação do princípio da boa-fé. XIX. A lesão em causa é grave e dificilmente reparável: não está em causa um bem fungível, mas um imóvel determinado, escolhido para habitação própria e permanente de um casal jovem com filha recém-nascida, em relação ao qual foram orientadas decisões patrimoniais significativas (mobilização de dividendos, pagamento de impostos, colocação à venda do atual apartamento, preparação de mudança). XX. Na verificação do fumus boni iuris, a sentença recorrida ignorou o regime jurídico e o reconhecimento pacífico da doutrina e jurisprudência da tutela cautelar fundada em violação de deveres pré-contratuais, sendo certo que a responsabilidade civil pré-contratual se funda não apenas com o dano negativo afirmado na decisão a quo, mas também com o dano positivo, acautelando o direito à conclusão do negócio – cfr. Ac. do STJ, de 25/10/2012, do TRP, de 27/06/2018, do TRL, de 20/12/2017 e de 12/09/2024. XXI. A jurisprudência e a doutrina dominantes reconhecem que a perda da oportunidade real e concreta de adquirir um determinado imóvel, destinado a habitação própria, constitui dano de elevada gravidade e não integralmente ressarcível por equivalente pecuniário, nomeadamente pelos reflexos existenciais e organizativos da vida familiar, pelo que não pode ser qualificado como “simplesmente reparável” por via de indemnização ulterior. XXII. A decisão recorrida, ao afirmar que os prejuízos dos Recorrentes são “perfeitamente indemnizáveis” e, por isso, não preenchem o requisito de lesão grave e dificilmente reparável, interpreta de forma excessivamente restritiva o artigo 362.º, n.º 1 do CPC, confundindo “dificilmente reparável” com “irreparável”, contra o que resulta do texto da lei e da leitura sistemática da tutela cautelar. XXIII. É evidente que mesmo que, futuramente, se venha a reconhecer responsabilidade dos Recorridos, nenhuma indemnização pecuniária pagará aos Recorrentes o dano da perda do concreto imóvel em causa nos autos, pela frustração das expectativas na aquisição do imóvel. A reparação só ocorre com a tutela do direito à aquisição. XXIV. O não decretamento da providência cautelar consente na realização do negócio prometido a terceiro pelos Recorridos. O que significa que a decisão recorrida fará com que os Recorridos possam livremente vender o imóvel que é objeto dos presentes autos, tornando inútil a ação principal e colocando os Recorrentes numa situação gravíssima, visto que iniciaram procedimentos de real aquisição relativos à mobilização de fundos e venda do próprio apartamento onde habitam, correndo o risco de terem de entregar o próprio lar sem puderem adquirir o imóvel que acordaram comprar aos Recorridos. XXV. A decisão recorrida desconsidera a particular relevância processual do risco de registo a favor de terceiro de boa fé – invocado pelos Recorrentes com base no artigo 291.º do Código Civil – que, uma vez consumado, poderá bloquear definitivamente a tutela específica do direito e conduzir à total inutilização da futura ação principal, o que consubstancia precisamente o perigo de lesão grave e dificilmente reparável que a providência visa afastar. XXVI. No modesto entendimento dos Recorrentes, a única forma de reparação dos danos provocados pelos Recorridos é a outorga do contrato de compra e venda em seu favor, sendo por isso iminente a lesão de difícil reparação, visto que os próprios Recorridos confessaram, em sede de oposição, a outorga de CPCV com terceiro, com data prevista para assinatura da respetiva escritura até ao dia 31 de Janeiro de 2026. XXVII. Em consequência, verifica-se efetivamente a iminência de uma lesão grave e de difícil reparação, pelo que pugnam os Recorrentes pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que decrete a providência cautelar requerida. Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, ser: a) Declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) e d) do CPC, revogando-se a mesma e ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância; ou b) Subsidiariamente, revogada a sentença recorrida e decretada providência cautelar.
Não foram apresentadas contra-alegações. ///// II. QUESTÕES A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: · Nulidade da decisão por ambiguidade, ininteligibilidade e contradição insanável entre os factos e a decisão (615.º, n.º 1, c), CPC); · Nulidade da decisão por omissão de pronúncia (615.º, n.º 1, d), do CPC); · A inadequada aplicação do art.º 590.º do CPC; · A verificação dos pressupostos da providência: a probabilidade séria de existência do direito e o periculum in mora. ///// III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. Nulidade da decisão Os Apelantes começam por invocar a nulidade da decisão recorrida à qual imputam os vícios consignados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Fazem-no, porém, sem razão e sem fundamento legal. Vejamos.
A nulidade prevista na alínea c) reporta-se aos casos em que os fundamentos estão em oposição com a decisão ou exista alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Segundo os Apelantes, a decisão recorrida padece do apontado vício na medida em que, apesar de reconhecer factos que evidenciam a existência de um risco sério e iminente de lesão do direito dos Recorrentes — nomeadamente, a outorga com terceiro de CPCV tendo como objeto o mesmo imóvel em que os Recorrentes mantêm interesse na aquisição, a mobilização de fundos e os preparativos de mudança de residência — conclui, paradoxalmente, pela inexistência de qualquer lesão dificilmente reparável e uma vez que, ao afirmar que não resulta dos factos alegados qualquer lesão de difícil reparação, a decisão a quo contradiz o próprio quadro factual que expressamente acolhe, tornando impossível determinar o verdadeiro sentido ou alcance do decidido. Ora, aquilo que dá origem à apontada nulidade é a oposição entre os fundamentos e a decisão; essa nulidade reporta-se à situação em que os fundamentos invocados conduzem, em termos lógicos, a uma decisão diferente daquela que ali foi proferida, de tal forma que seja possível afirmar a existência de um vício ou erro lógico no raciocínio do julgador. Aí se inclui também a ambiguidade ou ininteligibilidade que torne a decisão incompreensível. Nada disso acontece na decisão recorrida, uma vez que a fundamentação ali utilizada está em perfeita sintonia com a decisão que veio a ser proferida (o que se disse na fundamentação não apontava, em termos lógicos, para qualquer outra decisão que não fosse aquela que foi proferida) e a decisão – em conformidade lógica com a fundamentação – é perfeitamente compreensível e inteligível sem que se detecte a existência de qualquer ambiguidade ou obscuridade. Refira-se que, ao contrário do que dizem os Apelantes, a decisão não reconheceu a existência de factos que evidenciassem a existência de um risco sério e iminente de lesão do direito dos Recorrentes que pudesse justificar a providência solicitada; essa é a perspectiva e o entendimento dos Apelantes, mas não foi esse o entendimento da decisão recorrida, sendo certo que o que nesta se considerou foi que a matéria de facto alegada pelos Requerentes (ainda que viesse a ficar provada) não permitia concluir pela existência de qualquer direito que pudesse dar “guarida” à providência solicitada, já que o (eventual) direito dos Requerentes que se poderia extrair da matéria de facto por eles alegada (decorrente da frustração das suas expectativas de aquisição do imóvel na qual mantinham interesse), seria apenas um direito indemnizatório que não poderia justificar a providência solicitada no sentido de se impedir a venda do referido imóvel, a celebração de contrato-promessa que o tenha por objecto ou sequer a sua “oneração”. Não vislumbramos, portanto, onde esteja a contradição ou ambiguidade da decisão. Não se configura, portanto, a apontada nulidade; a decisão é coerente, perfeitamente compreensível e sem qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
A nulidade prevista na alínea d) reporta-se aos casos em que o juiz não se pronuncia sobre questões que devia apreciar ou aprecia questões de que não podia tomar conhecimento. Segundo os Apelantes, a decisão recorrida incorreu nesse vício porque não se pronunciou sobre a produção das provas requeridas pelos Recorrentes, nem fundamentou a sua inutilidade ou irrelevância, apesar de, conforme dizem, “...esta ser essencial à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora...” e de se impor a realização de instrução mínima indispensável por não estar verificada nenhuma situação de manifesta improcedência. Também aqui pensamos ser evidente a falta de razão dos Apelantes. O vício em questão é definido e delimitado tendo como referência o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do citado diploma, já que é este preceito legal que define o âmbito das questões que o juiz deve resolver, sendo, precisamente, a omissão deste dever que dá causa à nulidade da sentença. Determina a norma citada – na parte que agora releva – que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...” (sublinhado nosso). Conforme se vê pela leitura das normas em causa, o que dá causa à nulidade em referência é a total omissão de pronúncia sobre as questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz, não cabendo no âmbito dessa nulidade as situações em que o juiz justifica essa falta de apreciação indicando concretas razões (de natureza formal ou material) que justifiquem essa omissão. Conforme dizia Alberto dos Reis[1], “...uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”. Ora, no que toca à concreta argumentação dos Apelantes, cabe dizer, em primeiro lugar, que, ao contrário do que dizem, a decisão recorrida indicou as razões pelas quais entendia ser desnecessária a produção de prova. A decisão recorrida aludiu expressamente à inutilidade da qualquer instrução ou discussão por força da manifesta inviabilidade da pretensão deduzida e, ainda que não o tivesse dito expressamente, tal sempre resultaria – de modo cristalino e evidente – do próprio teor da decisão. Com efeito, se a decisão assentou na circunstância de a pretensão ser improcedente ainda que os factos alegados viessem a ser provados, era claro e evidente que, na perspectiva da decisão, a prova destes factos era, inútil e irrelevante e, nessa medida, podia e devia ser dispensada em nome do princípio da economia processual com vista a evitar o dispêndio inútil de actividade judicial, como expressamente ali se referiu. Resulta, portanto, da decisão que se entendeu ser inútil e desnecessária a produção da prova requerida, na medida em que, ainda que se provassem todos os factos alegados, o procedimento cautelar não poderia proceder. Não existiu, portanto, qualquer omissão de pronúncia sobre essa matéria, mas sim a formulação de um juízo que, independentemente da sua correcção ou incorrecção, justificava a não produção de prova. Além do mais, importa ter em conta que aquilo que determina a nulidade da sentença é a falta de apreciação das questões que as partes tenham submetido à apreciação do juiz (cfr. art.º 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) e as provas requeridas pelas partes não correspondem a uma “questão”, mas sim a meios probatórios dos factos que relevam para a apreciação das questões. É certo, por isso, que, ainda que não tivesse sido adiantada qualquer justificação para a não produção das provas requeridas (o que, conforme se disse, não aconteceu), não estaria em causa uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia; poderia estar em causa uma nulidade processual ou um erro de julgamento, mas não uma nulidade da decisão.
A decisão recorrida não padece, portanto, das referidas nulidades.
2. A aplicação – pretensamente inadequada – do art.º 590.º do CPC No que toca a esta questão, sustentam os Apelantes que a decisão recorrida – ao indeferir liminarmente por manifesta improcedência – fez um julgamento antecipado de mérito em violação do artigo 590.º, n.º 1 do CPC, do princípio do contraditório, do direito à prova e do direito à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que não estava preenchido o requisito da “manifesta improcedência” a que se reporta o n.º 1 do art.º 590.º do CPC. Com efeito – dizem – havendo factos concretos articulados que mostram que os Recorrentes pretendem ver reconhecido em sede própria um direito de aquisição do imóvel, conexão inequívoca com normas de direito material (arts. 227.º e 291.º CC), jurisprudência que consagra a reparação do interesse contratual positivo (sendo que tal poderá traduzir-se na outorga do contrato) e invocação expressa de periculum in mora ligado ao registo e à perda definitiva do imóvel, impunha-se a admissão da providência, com subsequente apreciação de mérito após contraditório e produção de prova ou, pelo menos, o convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 590.º CPC, nunca o indeferimento liminar.
Antes de mais, cabe esclarecer que – ainda que a decisão recorrida possa apontar nesse sentido – o que está em causa não é um indeferimento liminar, sendo certo que a fase liminar já estava ultrapassada. Em sede liminar, o que se determinou foi a citação dos Requeridos para deduzir oposição, oposição que veio, efectivamente, a ser deduzida. A decisão recorrida corresponde, portanto, à decisão final do procedimento cautelar que se encontra prevista no art.º 368.º do CPC e que, como pensamos ser óbvio, podia ser proferida após os articulados e sem produção da prova requerida, caso esta se revelasse como desnecessária para a decisão. É isso que resulta, desde logo, do n.º 1 do art.º 367.º do CPC, quando nele se preceitua que se procede “...quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz” e é isso que se impõe por força do princípio da economia processual e da inadmissibilidade legal de prática de actos inúteis (cfr. art.º 130.º do CPC). É certo, portanto, que, se o processo já fornece todos os elementos necessários para a decisão, tal decisão pode ser proferida sem necessidade de produção da prova que tenha sido requerida e que, em tal situação, se evidencia como inútil e dispensável. Neste sentido se pronuncia Abrantes Geraldes[2]. Sustentam, no entanto, os Apelantes – é essa a questão que suscitam quando aludem à inadequada aplicação do art.º 590.º do CPC – que não estavam reunidos os pressupostos necessários para concluir pela existência de uma situação de “manifesta improcedência” que permitisse a prolação de decisão sem produção de prova, sustentando que se impunha a produção da prova que haviam requerido ou, pelo menos, o convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 590.º. Temos como certo que, no caso, não se justificava qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, na medida em que não se evidenciava qualquer insuficiência ou imprecisão na alegação da matéria de facto que era invocada para fundamentar a pretensão. Tal alegação e a situação factual que estava em causa era clara e, portanto, a questão que se colocava era apenas a de saber se essa matéria de facto (caso viesse a ser provada) tinha ou não a aptidão necessária para justificar a providência solicitada; se essa aptidão existia, impunha-se, naturalmente, que o processo prosseguisse para produção de prova com vista ao apuramento desses factos; se tal aptidão não existia – ou seja, se os factos alegados, ainda que provados, não eram susceptíveis de determinar o decretamento da providência – não se justificava (por ser desnecessária) a produção de qualquer prova e impunha-se proferir decisão. Sendo certo que foi o último o caminho seguido pela decisão recorrida, o que importa saber é se o fez correctamente, o que implica saber se a matéria de facto alegada pelos Requerentes era suficiente para – caso viesse a ser provada – justificar a procedência do procedimento cautelar e a providência solicitada. É o que vamos analisar de seguida.
3. Os pressupostos da providência Segundo dispõe o art.º 362º, nº 1, do CPC, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”, dispondo o art.º 368º, nº1, do mesmo diploma que “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. A providência cautelar não especificada pressupõe, portanto: • A probabilidade séria da existência de um determinado direito; • O fundado receio de que outrem possa causar lesão grave e dificilmente reparável desse direito. É necessário, por outro lado, que a providência solicitada seja concretamente adequada a assegurar a efectividade do concreto direito que é invocado e está a ser ameaçado. No caso em análise, não dispomos ainda de elementos para concluir pela probabilidade séria da existência de qualquer direito dos Apelantes (o apuramento desse direito ou da probabilidade da sua existência pressupõe a produção de prova em relação aos factos alegados, prova que ainda não foi produzida). A questão que aqui se coloca é, no entanto, a de saber se a providência aqui solicitada é (ou não) adequada para assegurar a efectividade do direito dos Requerentes cuja existência se possa extrair da matéria de facto por eles alegada, na eventualidade de esta vir a ficar provada. A decisão recorrida entendeu que não, considerando que o direito que poderia resultar da matéria de facto alegada no requerimento inicial (caso viesse a ser provada) era apenas um direito de indemnização e a providência solicitada – visando impedir que o imóvel que identificam (pertencente ao 3.º Requerido) possa ser vendido, prometido vender ou onerado a terceiro – não se adequava a garantir o direito de indemnização que assistiria aos Requerentes. É indiscutível que a providência em questão não se adequa minimamente a um direito de indemnização que possa assistir aos Requerentes; tal providência apenas se evidenciaria como adequada se os Requerentes tivessem um qualquer direito em relação ao imóvel que pudesse ser posto em causa pela sua transmissão ou oneração a terceiros. Mas qual é então o concreto direito dos Requerentes cuja existência se poderá ter como verificada em face da matéria de facto por eles alegada (na eventualidade de vir a ficar provada)? É seguro afirmar que os Requerentes não invocaram qualquer direito real sobre o imóvel e também não invocaram qualquer direito contratual, sendo certo que – como resulta da sua alegação – não chegaram a celebrar qualquer contrato. O invocado direito dos Requerentes/Apelantes assenta – como dizem expressamente – no disposto no art.º 227.º do CC e na alegada violação do dever de boa fé por parte dos Requeridos que, depois de acertar os termos do negócio com os Requerentes – quando já estava em curso a preparação do contrato promessa de compra e venda e quando os Requerentes já haviam realizado uma série de diligências com base na expectativa de celebração desse contrato –, acabaram por não concluir o contrato, tendo negociado com terceiro com o qual celebraram contrato promessa de compra e venda e frustrando a confiança e a expectativa legítima dos Requerentes. Está em causa, portanto, uma alegada responsabilidade pré-contratual dos Requeridos com fundamento no disposto no citado art.º 227.º – onde se determina que “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” – e com fundamento na violação (por parte dos Requeridos) de um pretenso dever de celebração do contrato (no caso, um contrato promessa de compra e venda referente ao imóvel em questão) e da qual os Apelantes pretendem extrair o seu direito à aquisição do imóvel, ou seja, o direito de exigir a celebração do contrato, argumentando que a responsabilidade civil pré-contratual não se funda apenas no dano negativo afirmado na decisão recorrida, mas também no dano positivo, acautelando o direito à conclusão do negócio e invocando, a propósito, o Acórdão do STJ de 25/10/2012, o Acórdão do TRP de 27/06/2018 e os Acórdãos do TRL de 20/12/2017 e de 12/09/2024. Pensamos, no entanto, não poder ser afirmada a existência de um direito à conclusão do negócio (ou seja, à celebração do contrato) que possa ser exigido coercivamente. Na verdade, o que está previsto no citado art.º 227.º é apenas uma responsabilidade pelos danos causados á outra parte. Independentemente da questão de saber quais são os tipos de danos indemnizáveis nessa sede – sejam eles os correspondentes ao interesse contratual negativo ou os correspondentes ao interesse contratual positivo – o que está em causa é sempre a indemnização de um dano e não uma qualquer outra obrigação, designadamente, a obrigação de concluir o contrato (com o correspondente direito de exigir coercivamente a celebração do contrato) que não é prevista nem resulta de nenhuma disposição legal. É certo que há quem admita, em determinados casos (quando seja possível concluir, em função da densificação da vinculação pré-contratual a que se tenha chegado, pela efectiva verificação de um dever de celebração do contrato), a possibilidade de existência de um direito do lesado à celebração do contrato, susceptível de execução específica por aplicação analógica do regime do contrato promessa, a pretexto de que, apesar de a lei apenas conceder um direito de indemnização, a conclusão do contrato corresponderia a uma forma de reparação do dano por reconstituição natural[3]. Pensamos, porém, não ser de aceitar essa orientação. Para além de não colher apoio mínimo na lei (a lei limita-se, como vimos, a prever uma responsabilidade pelos danos causados e não existe nenhuma disposição legal que estabeleça esse pretenso direito à celebração do contrato e muito menos a possibilidade de satisfação coerciva desse direito por via, designadamente, de execução específica), a aplicação dessa orientação significaria, na prática, que a violação dos deveres pré-contratuais tinha, nas situações descritas, os mesmos efeitos que um contrato promessa. Ou seja, apesar de uma das partes – no uso da liberdade contratual que a lei lhe concede de celebrar ou não determinado contrato – ter optado por não se vincular a qualquer contrato e correspondentes obrigações, a circunstância de ter rompido as negociações e recusado a conclusão do contrato com violação dos seus deveres de boa fé, implicaria que tudo se passasse como se efectivamente se tivesse vinculado a celebrar o contrato, passando a existir, de forma automática, uma obrigação correspondente a um contrato promessa em termos de conferir à outra parte o direito de exigir coercivamente a celebração do negócio que não havia sido concluído. Ora, por mais adiantadas que estivessem as negociações e por muito que se possa dizer que já havia surgido um dever de concluir o contrato, a verdade é que o nível de vinculação daí emergente não é igual e não pode ser equiparado ao nível de vinculação de quem celebra efectivamente um contrato e se vincula a determinada prestação (designadamente à celebração de um determinado negócio); tais situações não podem ter o mesmo tratamento jurídico e não podem dar lugar a obrigações idênticas e, portanto, pensamos não ser aceitável que o lesado em tais negociações (no caso, os Requerentes) possa exigir coercivamente a celebração de um negócio que a contraparte não quis celebrar e a execução de uma prestação à qual a contraparte não se vinculou. Não encontrámos, aliás, nenhuma decisão da nossa jurisprudência, que tivesse aceitado e aplicado essa posição/orientação e os Apelantes também não aludem a nenhuma, sendo certo que nenhum dos Acórdãos que citam apoia a tese que aqui pretendem fazer vingar e, mais concretamente, a tese de que teriam o direito de exigir a efectiva celebração do contrato que haviam negociado e que não chegaram a concluir. Na verdade, o máximo que tem sido entendido na jurisprudência em relação aos casos excepcionais acima mencionados – em que, de algum modo, possa ser configurado um efectivo dever de celebração do contrato – é a susceptibilidade de indemnização do dano correspondente ao interesse contratual positivo[4], mas, em todo o caso, o que está em causa é sempre a indemnização de um dano e não o direito de exigir a efectiva celebração do negócio que a outra parte recusou concluir.
Concluimos, portanto, em razão do exposto, que a providência solicitada não é adequada para assegurar a efectividade do direito dos Requerentes cuja existência se poderia extrair da matéria de facto por eles alegada, caso viesse a ficar provada. Conforme referimos, o direito que assistiria aos Requerentes/Apelantes – no quadro factual por eles alegado – era apenas um direito de indemnização (fosse ela reportada ao dano correspondente ao interesse contratual negativo ou ao dano correspondente ao interesse contratual positivo) e a efectividade desse direito não pode ser assegurada por via da providência que vieram solicitar. Tal direito (de crédito) poderia ser assegurado por via do arresto, caso existisse justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito, mas não por via de uma providência por via da qual se pretende impedir que o imóvel seja vendido, prometido vender ou onerado a terceiro. Esta providência apenas se evidenciaria como adequada se os Requerentes fossem titulares de um qualquer direito (real ou contratual) sobre o imóvel e, designadamente, o direito de aquisição do imóvel a que os Requerentes/Apelantes se arrogam. Certo é, como vimos, que, perante o quadro factual que descreveram, os Requerentes não são titulares desse direito. Nessa medida, evidenciava-se como irrelevante e desnecessária a produção da prova que havia sido requerida pelos Requerentes. Ainda que fizessem a prova de toda a matéria de facto que alegaram, a providência que solicitaram não podia ser decretada porque não era adequada a assegurar a efectividade do direito que, com fundamento nessa matéria de facto, lhes poderia vir a ser reconhecido.
Improcede, portanto, o recurso. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…) ///// V. DECISÃO
Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves) (José Avelino Gonçalves) (Maria Fernanda Almeida)
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