Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE COMPRA E VENDA COMERCIAL PRAZO PARA A DENÚNCIA DOS DEFEITOS | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 914.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 2.º, 13.º, 99.º E 463º, N.º 1, E 471.º DO CÓDIGO COMERCIAL | ||
| Sumário: | 1- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente quanto aos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda;
2 - A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não se satisfazendo o mesmo com a menção que as declarações de parte estão gravados no sistema digital com a indicação do início aos … e termo aos …, ou com o tempo total de duração ou entre determinado tempo de tais declarações; 3 - O contrato de compra e venda de salamandras a pellets, entre 2 empresas comerciais, fica perfeito ao fim de 8 dias após entrega, se a compradora não examinando as mesmas não reclamar dentro desse prazo (art. 471º do C. Comercial). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
I - Relatório
1. A..., Unipessoal Lda, com sede em ..., intentou contra B..., Lda, com sede em ..., acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em sentença condenatória, no montante de 4.066,38 €, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento da factura, à taxa de juro supletivo comercial, que à data de hoje se contabilizam em 1.196,13 €, e nos juros vincendos sobre o referido montante, até integral pagamento, no total de 5.262,51 €, a que acrescem juros compulsórios, taxa de justiça, honorários de agente de execução e procuradoria. A executada deduziu Embargos, invocando, além do mais, e em síntese, a existência de um contra-crédito sobre a exequente no valor de 4.101 €, nos termos do art. 729º, nº 1, h), do NCPC, valor este decorrente das assistências que teve a realizar aos clientes que lhe adquiriram bens que a exequente lhe havia fornecido que de imediato apresentaram problemas, bem como a devolução de uma salamandra e pellets de 13kw que a embargada ficou de retirar da sede da embargante e não retirou, conforme deverá fazer. A exequente contestou, onde, em síntese, pugnou pela improcedência dos fundamentos invocados, aduzindo a inadmissibilidade legal da excepção de compensação invocada, e concluiu pela improcedência dos embargos. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, o qual foi objecto de recurso, que foi julgado procedente (com intervenção deste mesmo colectivo), ordenando-se o prosseguimento dos autos. * A final foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. * 2. O embargante recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – (… narração). 2 – a 45 – (… transcrição dos factos provados). São fundamentos do presente recurso: 45 - Da impugnação da matéria de facto, dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e da decisão que deveria ter sido proferida, até pela existência de factos que deveriam ter sido dados como provados. 46 - Da matéria de facto dada como provada deveria ter sido proferida uma outra sentença. 47 – Dos factos não provados, designadamente 48 - A embargante tenha solicitado a devolução à embargada de 1 unidade de salamandra a pelletes 13 kw identificada na fatura nº 19/604 descrita em 4) dos factos provados, tendo contatados diversas vezes a embargada para esse efeito 49 - A embargante procedeu à venda dos produtos descritos em 33 dos factos provados constantes da sentença com a condição de não terem qualquer defeito oculto. 50 - Perante o descrito em 34 dos factos provados constante da sentença recorrida a embargante contatou a embargada no sentido de prestar assistências como era sua obrigação. 51 - Ora, tal facto dado como não provado “a embargante tenha solicitado a devolução à embargante da 1 unidade de salamandra a pellets 13 kw identificada na fatura nº 19/604 em 4) dos factos provados, tendo contatado diversas vezes a embargada para esse efeito deverá ser dado como provado. 52 - Embora não seja completamente percetível o conteúdo da gravação da audiência de discussão e julgamento, ainda assim de tal gravação consegue-se atingir que: Das declarações da legal representante da ora recorrente devidamente gravadas no suporte digital em uso neste tribunal com início no dia 02/10/2024 das 10.04 – 12.52 14.23-15.08 das 15.08 às 15.20 e das 15.21 às 16.14 horas tendo sido confrontada com tal facto a mesma referiu: Que tinha comunicado à embargante que teriam de retirar tal salamandra a pelessts 13 kw e que o fez por mais de uma vez. 10.10 a 10.45 e de 12.11 a 12.34; 53 - Das declarações da testemunha AA, devidamente guardadas no suporte digital em uso neste tribunal com início às 10.48 horas e termo às 12.10 do dia 25/10/2024, referiu que foi solicitado à recorrida para que este procedesse ao levantamento de tal salamandra por mais de uma vez 10.50 a 10.54 54 - Deve também dar-se como provado que a embargante contatou a embargada no sentido de esta prestar assistência como era sua obrigação. 55 - Declarações da legal representante da ora recorrente de 10.50 a 11.59 que por diversas vezes contatou a embargada no sentido de prestar assistência como era sua obrigação. 56 – Acresce que, como supra se referiu nos embargos de oposição à execução, pela embargante foi invocado como fundamento, a existência de um contra crédito da embargante sobre a exequente, no valor total de 4.101,00 euros, valor que decorre das assistências que a embargante teve de realizar aos clientes a quem vendeu produtos da embargada. 57 – Assistências essas melhor descritas nos factos dados como provados. 58 – Tais bens apresentaram, de imediato problemas, que a recorrente comunicou à embargada. 59 – Comunicou-os logo que teve conhecimento dos mesmos, no espaço de oito dias após ter “aberto” as caixas. 60 – A embargada procedeu ao levantamento de tais bens. 61 – Com exceção de uma salamandra a pewllets de 13kw que a recorrida ficou de retirar da sede da recorrente e que não o fez até à presente data. 61 – A recorrente vendeu alguns desses bens, que apresentaram problemas. 62 – Razão pela qual teve de fazer inúmeras assistências técnicas. 63 – Conhecimento de tais problemas que a recorrente deu de imediato conhecimento à embargada. 64 – Que nunca disponibilizou qualquer técnico. 65 – Tendo a recorrente recorrido a outros técnicos, mas na maior parte das vezes sem qualquer sucesso. 66 - Desta forma, a pretensão da recorrente funda-se em contrato defeituoso de compra e venda, que lhe causou prejuízos na sua esfera patrimonial. 67 - Ora, tratando-se de uma compra e venda celebrada entre duas sociedades comerciais, constata-se que estamos perante uma compra e venda comercial. 68 - Sendo certo que ao comprador é imposta a denuncia do defeito do bem ao vendedor, dentro do prazo e garantia, ou em oito dias depois de conhecido, por força do disposto no artigo 471º do Código Comercial, como a recorrente fez. 69 – Sendo certo que a recorrente verificou o estado da mercadoria logo que procedeu à abertura das respetivas caixas. 70 - Pois não tinha verificado o estado da mercadoria aquando da entrega pela transportadora 17/10/2019, atento o facto da quantidade de mercadoria que recebeu da embargada. 71 – Na verdade, tratavam-se de vinte e duas máquinas, não estando a transportadora à espera que a recorrente abrisse caixa a caixa e pudesse verificar a conformidade da mercadoria. 72 - E, quando a embargante procedeu à abertura das caixas, comunicou à embargada, de imediato, a existência de múltiplos problemas. 73 - Tendo vindo a ter conhecimento de outras anomalias em tais salamasdras, apenas, após a venda das mesmas. 74 - Tendo comunicado, como consta dos autos, a existência de tais anomalias. 75 - Tendo, efetivamente, em alguns casos optado pela restituição de tais bens à recorrida. 76 - Que não procedeu ao levantamento de uma salamandra. 77 - E, noutros casos, procedeu a assistências em salamandras que havia adquirido à embargada. 78 - Mas de tudo deu conhecimento à recorrida, que de nada quis saber. 79 – Desta forma, dando-se como provados os factos supra descritos, naturalmente que a decisão deveria ter sido outra, que julgasse os embargos totalmente procedentes. 80 – E, em consequência, que a embargada fosse condenada a levantar a salamandra de 13 kw e a restituir o montante da mesma à ora recorrente. 81 – Existindo, também, um contra crédito da ora recorrente sobre a embargada no montante de 4.101,00 euros (quatro mil cento e um euros). Legislação violada: Artigos 408º, nº 1, 874º, 879º, 1317º alínea a), todos do Código de Processo Civil Artigos 2º, 13º, 99º e 463 nº 1 471º do Código Comercial Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vossas Excelências deve ser revogada a douta sentença recorrida e determinada a procedência total dos embargos, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida e costumada JUSTIÇA 3. A embargada contra-alegou, concluindo que: 1. Inconformada com a decisão que julgou improcedentes por mão provados os embargados, veio a embargante interpor o presente recurso impugnando a matéria de facto dada como não provada 2. A recorrente não explicita, nem concretiza os factos que considera incorretamente julgados e quais os meios probatórios que impõem uma decisão diversa 3. Esta falta de especificação dos requisitos enunciados no artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso 4. Esteve bem o tribunal quo do modo como delimitou de facto e de direito a situação em discussão: a Douta Sentença não merece censura 5. Em causa está uma venda entre comerciantes e os atos em causa não são de natureza exclusivamente civil, pelo que o presente contrato se enquadra no âmbito da compra e venda comercial 6. O contrato está sujeito aos prazos de denúncia e reclamação de defeitos previstos no artº 471º do C. Comercial 7. A venda de coisa defeituosa há uma sequência lógica e subsidiária de momentos ou fases na tutela do comprador por força dos defeitos na coisa vendida: eliminação dos defeitos ou substituição da prestação (cfr. art. 914º nº 2 do Código Civil), frustrando-se estas pretensões, pode reclamar a redução do preço e, por fim, a resolução do contrato, apenas podendo o comprador reclamar a indemnização, se não houver uma daquelas possibilidades alternativas aptas a satisfazer, numa perspetiva objetiva, os interesses do mesmo. 8. Para poder fazer valer destes direitos, o nº 3 do art. 921º CC impõe a denúncia do defeito do bem, dentro do prazo da garantia, ou em oito dias depois de conhecido, por força do disposto no art.º 471.º do Código Comercial, já que estamos perante uma compra e venda comercial 9. A embargante reconheceu não havia verificado o estado da mercadoria aquando da entrega pela transportadora em 17.10.2019 10. Acresce que foram acordadas “condições especiais de venda para aparelhos a peletes” – facto provado n.º10. 11. Cabendo á embargante a responsabilidade de assumir a garantia de 2 anos sobre os aparelhos perante os seus clientes, 12. Na impossibilidade de resolver as avarias, a Embargante podia solicitar à Embargada a resolução das mesmas mediante o pagamento da reparação e peças, assim como todos os custos com a deslocação dos aparelhos desde a recolha até às instalações da Embargada 13. A Embargante, não requereu a substituição de peças nem a reparação dos bens 14. A embargante quer que lhe seja reconhecido um crédito no valor global de 4.101.00 € por conta de assistências por si efetuadas e que se circunscrevem a deslocação e mão de obra 15. Sucede que, não tendo cumprido o prazo de oito dias previsto no Código Comercial e estando compelida às condições especiais de venda, se impende sobre a Embargante a assunção da totalidade da garantia dos produtos perante os clientes, então, tais deslocações e mão de obra terão de ser por si suportadas 16. Esteve bem o tribunal ao concluir como o fez: da alegação da embargante não foi possível extrair sequer se existe impossibilidade de reparação do bem, e neste caso, a verificar-se poderia exigir a substituição da coisa defeituosa, ou caso esta não fosse possível, exigir a redução do preço (cfr. art.º 914.º do Código Civil), caso o tivesse reportado dentro do prazo legal previsto no artigo 8º do C.Comercial e, em consequência, não logrou fazer prova da existência do crédito de que se arrogava 17. Em suma, falecem in tottum as razões aventadas pela Apelante, não devendo ser concedido provimento ao recurso na exacta medida em que a sentença não merece a censura ou o reparo que a Recorrente lhe aponta TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais Vs. Exs.ª doutamente suprirão, não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Apelante, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos e precisos termos, uma vez que o julgado não merece qualquer censura, FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA!
II - Factos Provados
1 – No dia 29.04.2023, a Exequente deu entrada do requerimento executivo constante dos autos principais, onde, apresentou como título executivo uma sentença judicial condenatória, proferida a 27.12.2022, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º52320/22...., do Juízo Local Cível de Leiria, Juiz 1, na qual foi decidido:
2 – Na acção descrita em 1), não foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela Ré, aqui executada, o qual, tinha em súmula, os seguintes argumentos: 3 - A embargante tem sede na Avenida ..., ... ... em .... 4 – Da matéria de facto dada como provada na sentença exequenda consta:
5 – A embargante efetuou a encomenda à embargada em 8-10-2019. 6 - Antes de qualquer encomenda, venda, faturação ou da entrega de quaisquer bens as partes acordaram os termos da venda em questão. 7 - A fatura dos bens adquiridos pela Ré está datada e tem vencimento a 10-10-2019 e tem o valor de 11.060,16€ (onze mil e sessenta euros e dezasseis cêntimos). 8 - Em 17-10-2029 foi assinado protocolo com a transportadora do pagamento da mencionada fatura. 9 - Foi entregue à transportadora cheque número ...34 para pagamento da mencionada fatura. 10 – A 7-10-2019 a embargante assinou as condições especiais de venda dos produtos, tendo a embargante enviado à embargada o documento devidamente assinado cuja cópia consta como documento n.º3 junto com a Contestação aos Embargos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, a saber:
11 - Não obstante a entrega ter sido efetuada a 17-10-2019, só a 30-10-2019 a embargante comunicou a existência de “anomalias” em alguns dos bens entregues. 12 - Perante tal facto, a embargada questionou se o material havia sido verificado aquando da entrega pela transportadora. 13 – Ao que a embargante confirmou à Embargada que não havia verificado o estado da mercadoria aquando da entrega pela transportadora em 17.10.2019. 14 - A embargante reconheceu que, aquando da entrega, “as máquinas não foram abertas no ato da entrega mas sim posteriormente”, por comunicação de 30.10.2019. 15 - Mais reconheceu que algumas das máquinas já haviam sido revendidas e que as “anomalias” tinham ocorrido com terceiros (cfr. comunicação da Ré de 30-10-2019, junta como documento n.º5 com a Contestação e se tem como reproduzida para todos os legais efeitos). 16 - Perante tal situação, foi dada a opção à embargante de serem enviadas peças de substituição ou a recolha de todos os equipamentos vendidos ou aqueles que ainda existiam em loja da embargante (cfr. comunicação da embargada de 31-10-2019, que junta como Doc. N.º5 com a Contestação e que e se tem como reproduzida para todos os legais efeitos. 17 - A embargante optou pelo envio das peças de substituição, executando ela própria a reparação (cfr. comunicação da embargada de 31-10-2019, junta como documento n.º5 com a Contestação e se tem como reproduzida para todos os legais efeitos). 18 - O envio das peças de substituição ocorreu a 7-11-2019 (cfr. comunicação de 7-11-2019, junta como Doc. N.º5 com a Contestação e se tem como reproduzida para todos os legais efeitos). 19 – Entretanto, a embargante solicitava para o mencionado cheque não ser apresentado a pagamento junto das entidades bancárias porque não tinha provisão. 20 - Ao mesmo tempo, a embargante comprometia-se a proceder ao pagamento (total ou parcial) em datas variadas, tudo sem sucesso (cfr. comunicação da embargante de 28-10-2019, de 5-11-2019, junta como Doc.6 com a Contestação e se tem como reproduzida para todos os legais efeitos). 21 - Concomitantemente o cheque era devolvido pelas entidades bancárias por falta de provisão. 22 - Perante tal cenário, mais uma vez, em 11-11-2019, a embargada solicitou o pagamento em falta (cfr. comunicação da embargada de 11-11-2019, junta com a Contestação como Documento n.º7 e se tem como reproduzida para todos os legais efeitos). 23 - Em resposta a embargante solicitou a devolução do cheque emitido a 15-10-2019. 24 - Perante tal solicitação, a embargada informou que devolveria o cheque na verificação de uma das duas condições: - Ou a embargante pagava de imediato o montante de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros) e emitia novo cheque com o valor remanescente, ou - a embargante devolvia os bens que ainda tinha em loja, pagando à embargada o que havia vendido. 25 - A embargante optou pela devolução do material ainda existente em loja. 26 – Em 22-11-2019, a embargante enviou a relação dos bens a devolver, solicitando o seu levantamento, a saber: - 2 salamandras FG-PE-024, com o preço de custo de 1262,00€ cada, acrescido de IVA; - 2 recuperador FG-PE-50B, com o preço de custo de 730,00€ cada, acrescido de IVA - 1 salamandra FG-PE-31, com o preço de custo de 590,00€, acrescido de IVA - 1 salamandra FG-PE-42, com o preço de custo 497,00€, acrescido de IVA. 27 - Uma vez que não houve resposta para a realização da recolha por transportadora, a embargada decidiu deslocar-se mais de 700 Km para recolher o material em causa. 28 - O material foi recolhido na loja da embargante no dia 28-11-2019. 29 - Posteriormente, a 11-12-2019, a embargante solicitou a devolução da Salamandra FG-PE-44, com o preço de custo de 615,00€, acrescida de IVA, sendo o mesmo recolhido, por transportadora, no dia seguinte 12-12-2019. 30 - Os bens recolhidos nos dias 28-11-2019 e 12-12-2019, equivalem a uma devolução no montante de 5.686,00€ (cinco mil seiscentos e oitenta e seis euros) (=590+1460 (=730+730) + 2524 (=1262+1262) + 497 + 615), a que acresce IVA à taxa legal de 23%, no valor de 1.307,78€ (mil trezentos e sete euros e setenta e oito cêntimos), o perfaz um total final de 6.993,78€ (seis mil novecentos e noventa e três euros e setenta e oito cêntimos). 31 - O valor de 6.993,78€ foi deduzido ao valor faturado 11.060,16 €. 32 - Mais nenhum bem foi devolvido à Embargada. 33 - A Embargante procedeu à venda dos produtos não devolvidos identificados na factura n.º19/604, com excepção da salamandra a pellets 13 kw /FG-PE-33 ali identificada que permanece nas suas instalações. 34 – A embargante apresenta boletins de assistências a produtos descritos em 33), a saber três salamandras FG-PE-41, vendidas a BB, CC e DD, em 29); à salamandra descrita em 26) como salamandra FG-PE-42 e à FG-PE-33 descrita em 33). 35 – A Embargante prestou as assistências descritas em 34) com os custos inerentes para manter o seu bom nome e para que todos os seus clientes não se vissem privados da utilidade de tais bens. 36 - Prestou as seguintes assistências: a) A DD, nos dias 05/11/2019, 06/01/2020, em 25/03/2020, em 14/02/2020, em 22/02/2021, em 30/11/2021, conforme boletins de assistência nº 267, 275, 277, 279, 282 e 285, no montante total de 1.195,00 euros; b) A CC nos dias 12/11/2019, 06/11/2020, 08/0//2020, 03/02/2021, 29/11/2021, conforme boletins de assistência nº 268, 274, 278, 281 e 284 no montante total de 620,00 euros; c) A BB nos dias 28/11/2019, 02/01/2020, 10/03/2020, 07/01/2021, 03/03/2021, 02/12/202, conforme boletins de assistência nº 269, 273, 276, 283, 280 e 286, no montante total de 1.000,00 euros. d) A C..., Lda em 10/12/2019, conforme boletim de assistência nº 271, no montante de 669,00 euros, tendo sido emitido a competente nota de crédito; e) A EE, em 25/11/2019, conforme boletim de assistência nº 272, a quantia de 537,00 euros tendo sido emitida a competente nota de crédito; f) A FF, em 17/10/2019, conforme boletim de assistência nº 270, no montante de 80,00 euros. 37 – Nos boletins de assistência descritos em 36) os valores cobrados respeitam a mão de obra” e “deslocação”. 38 – Na descrição da assistência referida em 36) alínea e), consta que a salamandra estava enferrujada e sem porta, sendo que foi devolvida â embargada com porta, tendo esse modelo uma única porta, e sem ferrugem. 39 - Do auto de penhora junto em autos em 28.12.2023, datado de 15.12.2023, o Tribunal verifica que na página 4 daquele auto de penhora se mostra escrito o seguinte: (…) 40 - O auto de penhora que inclui o acordo alcançado encontra-se assinado pela Sr.ª Agente de execução, pela mandatária da exequente/embargada e pela legal representante da executada/embargante. 41 – Dos valores descritos no auto de penhora supra transcrito permanece por liquidar a quantia de 1.300,00 €, relativa a despesas com transporte e encargos com empregados. 42 - A legal representante da Embargante anuiu no descrito em 39) de forma a evitar a penhora e deslocação de bens, conforme ali se mostra inscrito, não prescindindo de reivindicar o contracrédito por si alegado. * Factos não provados: a) A Embargante tenha solicitado a devolução à embargada da 1 unidade de salamandra a pellets 13 kw identificada na factura n.º19/604 descrita em 4) dos Factos provados, tendo contacto diversas vezes a Embargada para esse efeito. b) A Embargante procedeu à venda dos produtos descritos em 33) dos Factos provados com a condição de não terem qualquer defeito oculto, ao que a embargada concordou. c) Perante o descrito em 34) dos Factos provados a Embargante contatou a Embargada no sentido de prestar assistência como era sua obrigação, o que nunca fez. (…) *
III - Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC). Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Alteração da decisão da matéria de facto. - Existência de um contra-crédito da executada sobre a exequente no valor de 4.101 €.
2. A recorrente impugna os factos não provados a) a c), com base nas declarações de parte da representante legal da embargante, GG e depoimento da testemunha AA (cfr. conclusões de recurso 47. a 55.). Na motivação da decisão de facto a julgadora exarou que: “A prova produzida foi analisada critica e livremente no seu conjunto tenha ou não emanado da parte que devia produzi-la (artigo 413.º, do Código de Processo Civil), tendo como critério fundamental o previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, no qual se consagra o princípio da liberdade de julgamento ou o princípio da livre apreciação da prova, de onde emerge que compete ao tribunal “apreciar livremente as provas segundo a sua livre convicção acerca de cada facto”. A prova documental produzida em sede de audiência final reconduziu-se aos seguintes documentos: (…) - factura 19/604; (…); GG, sócia e gerente da sociedade Embargante prestou declarações e depoimento de parte. HH sócia e gerente da sociedade Embargada prestou declarações e depoimento de parte. Foram inquiridas as testemunhas, II, por ser vizinho da Embargada e realizar alguns trabalhos de carga e descarga para a Embargada; DD que foi cliente da Embargante, tendo adquirido uma das salamandras à Embargante que por sua vez, as havia adquirido à Embargada. AA, secretária da Embargante. JJ, gerente na empresa D..., que declarou conhecer a Embargada por ser seu fornecedor. KK, distribuidor, motorista, que declarou conhecer a Embargada por ter realizado um serviço de recolha de máquinas para esta empresa. LL, técnico de aquecimento de biomassa na empresa “D...”, que declarou conhecer a A..., por ser fornecedor de aparelhos da empresa onde trabalha há vários anos, D.... Mais disse conhecer a empresa “B...” porque ajudou alguns elementos dessa empresa, não sabendo especificar o nome. (…) sendo que, quanto aos factos não provados, a prova produzida não foi suficiente que a permitisse sustentar. Assim, a prova produzida, designadamente, as declarações de parte, não contrariaram o teor de tal documentação, bem como, ficou evidente das mesmas, designadamente, da legal representante da Embargante que esta procurou a Embargada precisamente para adquirir salamandras cujo valor de venda fosse mais barato, para satisfazer a clientela que apresentasse menor poder de compra, reconhecendo que as assistências que fossem necessárias seriam feitas pela executada. Mais reconheceu que ainda antes de receber a mercadoria procedeu à sua venda mediante catálogo e que só verificou os bens recebidos quando os mesmos foram desembalados. Mais confirmou que os valores que peticiona são os descritos nos boletins de garantia. Todavia, apesar de genericamente ter referido que as máquinas ali descritas apresentavam defeitos de fabrico, a verdade é que não logrou concretizar esses defeitos, tanto mais, que efectivamente reconheceu que após assistências realizadas as máquinas ficavam a funcionar, não se descortinando do por si declarado o que motivava o descontrolo do display ou da temperatura, se tal era devido por exemplo ao próprio manuseamento da máquina pelo cliente ou até da instalação realizada (desconhecendo-se quem a fez em cada um dos casos). Note-se que existe um boletim de garantia n.º278 que descreve “limpeza e manutenção”, pelo que, não se vislumbra onde se encontra aqui uma anomalia, defeito. Ademais, duas das salamandras identificadas nos boletins de garantia, a saber, os n.º270 e 272 foram objecto de devolução, tendo o referido preço sido descontado na valor da quantia exequenda, conforme se extrai da sentença exequenda. A legal representante GG declarou ainda que solicitou a devolução à embargada de 1 unidade de salamandra a pellets 13 kw identificada na factura n.º19/604 descrita em 4) dos Factos provados, bem como, no boletim de garantia n.º270, tendo contacto diversas vezes a Embargada para esse efeito. Todavia, inexiste documentação nos autos que o permita sustentar, sendo que tais factos forma frontalmente contrariados, desde logo pela legal representante da Embargada. (…) A testemunha DD, de forma espontânea, anuiu na aquisição de uma salamandra, a qual reconhece ainda ter em casa, mas que não funciona, aduzindo que não percebe qual o concreto motivo, uma vez que chamou por duas vezes a Embargante para realizar assistências, mas da primeira vez nada fizeram e da segunda apenas aspiraram a salamandra, desconfiando da sujidade da mesma. A testemunha AA, secretária da Embargante, logrou confirmar a compra e venda realizada entre as partes, as devoluções realizadas, os boletins de garantia juntos aos autos. Contudo, resultou das suas declarações que a respeito dessas assistências só sabe o que ali se mostra inscrito, se está descrito é porque a assistência foi feita, e que realmente recebiam reclamações dos clientes que motivavam as assistências. (…) A legal representante da Embargada, por sua vez, HH, declarou que apenas com esta acção executiva é que teve conhecimento dos boletins de garantia onde se mostram descritas assistências, aduzindo que o que nos mesmos se mostra inscrito é facilmente solucionado mediante o controlo do débito da queima, porquanto as explosões ali referidas ou excesso de fumo são explicáveis por sobrecarga de pellets no cesto, sendo possível ajustar a velocidade do extractor de fumos ou controlar a queda de pellets no cesto. Daí ter refutado que qualquer uma das máquinas ali descritas apresente ou apresentasse defeito de fabrico, sendo certo que duas das ali descritas foram devolvidas, não tendo sido reportada, aquando da sua devolução, que estavam a ter problemas com as mesmas. Mais declarou que relativamente a peças solicitadas, as mesmas foram remetidas e entretanto, algumas das máquinas foram devolvidas com essas mesmas peças danificadas. O declarado por HH a propósito do teor dos boletins de garantia, onde estão as assistências documentadas foram igualmente sustentadas pelas testemunhas JJ e LL, tendo o primeiro anuído que as salamandras objecto de devolução pela Embargante foram por si adquiridas à Embargada, com as mesmas condições especiais de venda dadas como provadas, que descreveu, sendo produto que facilmente escoa na sua empresa, tendo sido revendidas sem reclamações. Aliás, mais anuiu que vende um número elevado de produtos dessa natureza e que não lhe apresentam reclamações como as descritas nos autos. Igualmente o seu trabalhador sustentou que o tipo de salamandras em questão são vulgarmente comercializadas pela entidade patronal, adquiridas à Embargada, sendo que as assistências que às mesmas realiza se prendem com manutenções. Ambas as testemunhas anuíram que as situações descritas nos boletins como variações de temperatura, fumos e explosões são explicáveis tanto por mau uso do próprio cliente, problemas na própria instalação da máquina, designadamente na instalação da saída de gases, uso de peletes de fraca qualidade, falta de limpeza e manutenção (deve ser feita sempre que chegar a 900 a 1200 horas de trabalho). Por exemplo, relativamente a avaria do sem fim, a testemunha LL explicou, de forma pormenorizada, que tal só podia ter sucedido, face à configuração da máquina, porque entrou algum objecto, prego que fez prender o próprio sem fim; no que tange ao descrito no boletim n.º275, declarou que a máquina tem uma sonda de temperatura ambiente, pelo que se o cliente a regular para 20ª graus mas a tiver todo o dia a arder é normal que a temperatura suba porque a estufa só aquece; quando são descritos fumos pela saída de ar quente, a testemunha, pela sua experiência, refere que se trata de saída de fumos pelo tubo de instalação e não da própria máquina, pelo que, o problema está na instalação da mesma; já o fumo pela porta poderá ser do vedante da mesma, sendo esta uma peça de desgaste e que carece de manutenção; a limpeza de motor é impossível porque o motor é blindado, o que pode ser limpo e deve ser é o sem fim (que faz o transporte do depósito até à queda ao cinzeiro). O próprio display estar descontrolado só é explicável pela mão humana porque se trata de um ecrã onde se programa a máquina: já as explosões conforme se assistem no vídeo junto aos autos, nas suas declarações, referiu de forma espontânea, consistente, que podem ser devidas ao mau posicionamento do cinzeiro ou cinzeiro não limpo, sendo esta uma peça de uso pelo próprio cliente ou até erro na instalação de gases, porque a máquina para queimar os peletes precisa de oxigénio. Ou seja, do conjunto das declarações da referida testemunha, técnico principal de manutenção de equipamentos de biomassa, extraiu-se que o mesmo, perante as assistências descritas, não atribuiu as mesmas a defeitos de fabrico do próprio equipamento, antes a problemas relacionados com a instalação dos próprios equipamentos, manuseamento e até programação da própria máquina (excesso de dosagem de peletes no cinzeiro). E, a verdade é que a Embargante, para além dos documentos dados como provado sob a epígrafe boletins de garantia, nenhuma testemunha arrolou que os tivesse subscrito e pudesse descrever o constatado e o realizado para solucionar, não se mostrando assim possível apurar se existia algum defeito na máquina, em que consistia, qual a causa da assistência, de onde derivava e se ultrapassável com reparação, manutenção e/ou substituição de peças. Daí a factualidade não apurada inscrita sob a alínea f). A factualidade não apurada descrita nas alíneas b) (…) derivaram da ausência de prova que as permitisse sustentar; da alínea c) foi contrariada pela testemunha LL que refere ter sido contatado por pessoa que trabalhava para a embargante para ajudara a solucionar um problema com a sonda de fumos, onde estava localizada e se podia ajudara para saber se estava danificada.”. 2.1. Relativamente ao facto não provado b), nenhuma prova acaba por ser apresentada (quer nas conclusões de recurso, quer no corpo das alegações de mesmo), nem se sabe que resposta a recorrente pretendia. É uma impugnação que equivale a zero ! Pelo que a impugnação nesta parte é improcedente. 2.2. Quanto aos demais factos, é agora o momento de lembrar que a norma que regula a impugnação da matéria de facto (art. 640º do NCPC) dita que tem de observar-se os ditames fixados no seu nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, sob pena de rejeição. Ou seja, de tal dispositivo verifica-se que a lei exige 5 requisitos: i) Que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii) Que o recorrente obrigatoriamente especifique o sentido concreto da resposta, que na óptica do recorrente, se impunha fosse dado a tais pontos; iii) Que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa; iv) E por que razão assim seria, com análise crítica criteriosa; v) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes. Ora, das alegações de recurso – corpo e conclusões – verifica-se que a recorrente, relativamente às declarações de parte da recorrente, GG, não cumpriu o quinto dos mencionados requisitos processuais, pois não indicou, em lado algum, com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua impugnação, apesar de, face à gravação efectuada (vide a respectiva acta), haver identificação precisa e separada de tais depoimentos. Tendo-se limitado a indicar a duração de cada parte que lhe interessava de tais declarações. Na verdade, referiu que as declarações de parte, devidamente gravadas no suporte digital, no dia 2.10.2024, ocorreram, na totalidade, das 10.04 às 12.52, das 14.23 às 15.08, das 15.08 às 15.20 e das 15.21 às 16.14 h, nas quais terá referido que tinha comunicado à embargante que teriam de retirar tal salamandra a pellets 13 kw e que o fez por mais de uma vez. O que ocorreu entre as 10.10 a 10.45 e de 12.11 a 12.34 h. E que, de 10.50 a 11.59 h, declarou que por diversas vezes contactou a embargada no sentido de prestar assistência como era sua obrigação. Ora, o ónus imposto a qualquer recorrente no aludido nº 2, a) do art. 640º, do NCPC, não se satisfaz com a menção de que os depoimentos estão gravados no sistema digital nem com a referência de que os depoimentos tiveram o seu início em … e o seu termo em … - o que representa uma verdadeira inutilidade, pois isso resulta do registo exarado na acta - ou que duraram determinado tempo ou entre determinado(s) tempo(s) – isso é uma simples operação de cálculo entre o início e o termo do depoimento ou é uma mera indicação temporal. Nem, por último, sequer com a transcrição, total ou parcial, dos depoimentos prestados, já que esta é meramente facultativa, que no caso nem existe, pois não foi levada a cabo pela recorrente, que se limitou a de forma sumária e conclusiva afirmar o que tal parte terá dito. Não deixando a lei neste ponto qualquer dúvida, face aos termos claros e terminantes com que está redigida (vide igualmente no mesmo sentido L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 4. ao artigo 685º-B, págs. 62/64, e A. Geraldes, Recursos em P. Civil, 2ª Ed., 2008, notas 3. e 4. ao referido artigo, págs. 138/142, normativo do CPC semelhante ao actual 640º do NCPC, e a título de exemplo os recentes Acds. do STJ de 18.9.2018, Proc.108/13.2TBPNH e desta Rel. de 28.9.2015, Proc.198/10.0TBVLF, 10.2.2015, Proc.2466/11.4TBFIG e de 17.12.2014, Proc.6213/08.0TBLRA; e quanto à facultatividade das transcrições o Ac. do STJ, de 19.2.2015, Proc.405/09.1TMCBR, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Aliás, o NCPC no seu art. 640º, manteve em termos idênticos esse ónus, introduzido pelo regime de reforma de recursos (DL 303/2007, de 24.8) no anterior art. 685º-B, mantendo, igualmente, a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento. Revertendo, ao nosso caso, a recorrente limitou-se a referenciar o início e fim da totalidade das declarações de parte, e, também, indicar o início e fim da parte das declarações que lhe interessavam, em vez de indicar com exactidão as passagens temporais da gravação daquilo que foi declarado por tal parte, no sentido supostamente afirmado/defendido pela apelante, a fim de permitir, como pretendia, diferente resposta aos apontados factos impugnados, depois de prévia audição por esta Relação e subsequente análise e ponderação de tais declarações. Peguemos num exemplo, as declarações de parte que decorreram entre as 10.10 a 10.45 e das 10.50 a 11.59 h, no qual a parte terá afirmado o que a recorrente concluiu sumariamente, encontra-se aonde na gravação, entre os 10,18m e os 10,29m, ou entre os 10,55m e os 11,08m, ou entre os 11,20m e os 11,50m, etc. ? Não se sabe. Assim, face ao não cumprimento do referido ónus legal, a impugnação da indicada matéria de facto não pode proceder com base em tais declarações de parte, tendo, por isso, de ser rejeitada, como estipula o aludido art. 640º. O mesmo acontece quanto ao depoimento da testemunha AA, em que mais uma vez se refere simplesmente o início do depoimento às 10.48 e termo às 12.10 h, do dia 25.10.2024, testemunha que terá referido que foi solicitado à recorrida para que este procedesse ao levantamento de tal salamandra por mais de uma vez, entre os minutos 10.50 a 10.54. Não devemos seguir o mesmo caminho, por se tratar de um depoimento circunscrito a 4 m, que é fácil de localizar, verificar e confirmar. Assim, vamos ouvir tal depoimento, que se circunscreve apenas ao facto não provado a), único ao qual foi indicado. Ouvido o depoimento a testemunha referiu que a embargante tinha solicitado a devolução à embargada da unidade de salamandra a pellets 13 kw (identificada na factura nº 19/604 descrita em 4) dos factos provados), que se encontra ainda nas instalações da embargante. Tal afirmação é, porém, contrariada pelas declarações de parte da representante legal da embargada. Não havendo outra prova, por exemplo documental, este confronto de versões, coloca a dúvida sobre a veracidade ou o bem fundado de tal afirmação, dúvida que tem de ser resolvida contra a embargante, a quem a prova do facto aproveitava, nos termos do art. 414º do NCPC. Indefere-se, pois, a impugnação da decisão de facto, deduzida pela recorrente, quanto aos apontados factos não provados a) e c). 3. Na sentença recorrida escreveu-se que: “No âmbito dos presentes Embargos de Oposição à Execução, pela Embargante foi invocado, como fundamento, como vimos “supra”, a existência de um crédito da embargante sobre a exequente, no valor de no valor de € 4.101,00 €, valor este decorrente das assistências que teve a realizar aos clientes que lhe adquiriram os bens que a exequente lhe havia fornecido, o quais, de imediato apresentaram problemas, acrescido do valor correspondente ao de uma salamandra a pelletes de 13kw que embargada ficou de retirar da sede da embargante e não retirou. Assim, funda, a sua pretensão em responsabilidade contratual da Exequente, no caso, cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda de bens, causadora de prejuízo na esfera patrimonial daquela. No caso em apreço, perante a factualidade, dúvidas não restam que estamos perante um contrato de compra e venda, pois que, resulta do tipo legal da compra e venda configurado nos artigos 874º e 879º do Código Civil que a propriedade da coisa vendida se transmite para o adquirente pelo contrato, constituindo a transmissão do domínio um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço respetivo. (…) Flui igualmente da tipicidade legal da compra e venda a sua natureza de contrato real quoad effectum, na medida em que determina a produção imediata do efeito real de transmissão do direito de propriedade [cfr., aliás, os artigos 1317º, alínea a), e 408º, nº. 1, do mesmo Código] e, ainda, de contrato obrigacional, segundo o mesmo critério, na perspetiva dos efeitos obrigacionais da entrega da coisa e do pagamento do preço que dele derivam (id.ib.). Tratando-se de uma compra e venda celebrada entre duas sociedades comerciais, constata-se que estamos perante uma compra e venda comercial (cfr. arts. 2.º, 13.º, 99.º e 463º n.º 1 do Código Comercial). (…) Como vimos “supra”, as obrigações decorrentes da compra e venda, são a de entrega da coisa, por parte do vendedor, e a de pagamento do preço, por parte do comprador. Daí que, na sentença exequenda, a Executada/Embargante tenha sido condenada a liquidar o valor montante € 4.066,38 (acrescido de juros de mora) desde a data do vencimento da factura), valor esse correspondente aos bens que a Embargante não devolveu. As partes neste contrato são comerciantes, nos moldes definidos pelo artº 13º do C. Comercial e os actos em causa não são de natureza exclusivamente civil, pelo que o presente contrato se enquadra no âmbito da compra e venda comercial e, assim, sujeito aos prazos de denúncia e reclamação de defeitos previstos no artº 471º do C. Comercial (“As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias”). De acordo com este regime legal, na venda de coisa defeituosa há uma sequência lógica e subsidiária de momentos ou fases na tutela do comprador por força dos defeitos na coisa vendida – eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo o comprador reclamar a indemnização, se não houver uma daquelas possibilidades alternativas aptas a satisfazer, numa perspetiva objetiva, os interesses do mesmo. Em caso de venda de coisa com defeito deve aplicar-se, primordialmente, as disposições próprias da venda defeituosa e depois, com as devidas adaptações, o prescrito para a venda de bens onerados. Deve, assim, ser reconhecido ao comprador, em primeira linha, o direito de exigir do devedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver a natureza fungível, a substituição dela (cfr. art. 914º nº 2 do Código Civil). O art. 914º impõe uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa, reparando-a e, só não sendo possível a eliminação da anomalia, é que deverá proceder à substituição da coisa vendida (cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2010, Proc. 1658/03.4TBETR.P1.S1, in www.dgsi.pt). Desta forma, os diversos meios jurídicos facultados ao comprador no caso de prestação de coisa defeituosa, não podem ser exercidos em alternativa, estando entre si numa ordem lógica: em primeiro lugar o vendedor está adstrito a eliminação do defeito da coisa; depois à sua substituição; frustrando-se estas pretensões, o comprador pode reclamar a redução do preço e, por fim, a extinção ou a resolução do contrato (cfr. neste sentido, João Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, 3.ª Ed., pp. 68 e 69, e, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2012, Proc. 3362/05.TBVCT.G1.S1, e da Relação de Lisboa de 19-11-2015, Proc. 4286/11.7TBCSC.L1-2, in www.dgsi.pt). Contudo, para que, o comprador se possa fazer valer destes direitos, (…) impõe a denúncia do defeito do bem ao vendedor (…) em oito dias depois de conhecido, por força do disposto no art.º 471.º do Código Comercial, já que estamos perante uma compra e venda comercial (cfr., em igual sentido, quanto ao prazo de denúncia do defeito aplicável, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2012, Proc. 2698/03.9TBMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt). Nesta sede, apurou-se que não obstante a entrega ter sido efetuada a 17-10-2019, só a 30-10-2019 a embargante comunicou a existência de “anomalias” em alguns dos bens entregues. Perante tal facto, a embargada questionou se o material havia sido verificado aquando da entrega pela transportadora. Ao que a embargante confirmou à Embargada que não havia verificado o estado da mercadoria aquando da entrega pela transportadora em 17.10.2019. A embargante reconheceu que, aquando da entrega, “as máquinas não foram abertas no ato da entrega mas sim posteriormente”, por comunicação de 30.10.2019. Mais reconheceu que algumas das máquinas já haviam sido revendidas e que as “anomalias” tinham ocorrido com terceiros (cfr. comunicação da Ré de 30-10-2019, junta como documento n.º5 com a Contestação e se tem como reproduzida para todos os legais efeitos). Perante tal situação, foi dada a opção à embargante de serem enviadas peças de substituição ou a recolha de todos os equipamentos vendidos ou aqueles que ainda existiam em loja da embargante (cfr. comunicação da embargada de 31-10-2019, que junta como Doc. N.º5 com a Contestação e que e se tem como reproduzida para todos os legais efeitos. A embargante optou pelo envio das peças de substituição, executando ela própria a reparação (cfr. comunicação da embargada de 31-10-2019, junta como documento n.º5 com a Contestação e se tem como reproduzida para todos os legais efeitos). O envio das peças de substituição ocorreu a 7-11-2019 (cfr. comunicação de 7-11-2019, junta como Doc. N.º5 com a Contestação e se tem como reproduzida para todos os legais efeitos). Posteriormente, perante a falta de pagamento do preço, a embargante optou pela devolução do material ainda existente em loja. Em 22-11-2019, a embargante enviou a relação dos bens a devolver, solicitando o seu levantamento, a saber: - 2 salamandras FG-PE-024, com o preço de custo de 1262,00€ cada, acrescido de IVA; - 2 recuperador FG-PE-50B, com o preço de custo de 730,00€ cada, acrescido de IVA - 1 salamandra FG-PE-31, com o preço de custo de 590,00€, acrescido de IVA - 1 salamandra FG-PE-42, com o preço de custo 497,00€, acrescido de IVA. Uma vez que não houve resposta para a realização da recolha por transportadora, a embargada decidiu deslocar-se mais de 700 Km para recolher o material em causa. O material foi recolhido na loja da embargante no dia 28-11-2019. Posteriormente, a 11-12-2019, a embargante solicitou a devolução da Salamandra FG-PE-44, com o preço de custo de 615,00€, acrescida de IVA, sendo o mesmo recolhido, por transportadora, no dia seguinte 12-12-2019. Os bens recolhidos nos dias 28-11-2019 e 12-12-2019, equivalem a uma devolução no montante de 5.686,00€ (cinco mil seiscentos e oitenta e seis euros) (=590+1460 (=730+730) + 2524 (=1262+1262) + 497 + 615), a que acresce IVA à taxa legal de 23%, no valor de 1.307,78€ (mil trezentos e sete euros e setenta e oito cêntimos), o perfaz um total final de 6.993,78€ (seis mil novecentos e noventa e três euros e setenta e oito cêntimos). O valor de 6.993,78€ foi deduzido ao valor faturado 11.060,16 €. Mais nenhum bem foi devolvido à Embargada, nem essa devolução foi solicitada. Em primeiro lugar, a Embargante não logrou fazer prova de que solicitou a devolução à Embargada da salamandra a pelletes de 13 kw, a saber a FG-PE-33, prova essa que lhe competia (artigo 342º, n.º2 do Código Civil). Por outro lado, a Embargante prestou as seguintes assistências: a) A DD, nos dias 05/11/2019, 06/01/2020, em 25/03/2020, em 14/02/2020, em 22/02/2021, em 30/11/2021, conforme boletins de assistência nº 267, 275, 277, 279, 282 e 285, no montante total de 1.195,00 euros ; b) A CC nos dias 12/11/2019, 06/11/2020, 08/0//2020, 03/02/2021, 29/11/2021, conforme boletins de assistência nº 268, 274, 278, 281 e 284 no montante total de 620,00 euros; c) A BB nos dias 28/11/2019, 02/01/2020, 10/03/2020, 07/01/2021, 03/03/2021, 02/12/202, conforme boletins de assistência nº 269, 273, 276, 283, 280 e 286, no montante total de 1.000,00 euros. d) A C..., Lda em 10/12/2019, conforme boletim de assistência nº 271, no montante de 669,00 euros, tendo sido emitido a competente nota de crédito; e) A EE, em 25/11/2019, conforme boletim de assistência nº 272, a quantia de 537,00 euros tendo sido emitida a competente nota de crédito; f) A FF, em 17/10/2019, conforme boletim de assistência nº 270, no montante de 80,00 euros. Nos boletins de assistência os valores cobrados respeitam a mão de obra” e “deslocação”. Com excepção das máquinas descritas nos boletins n.º272 e 271, as quais já estão incluídas na devolução realizada, a Embargante nada mais transmitiu à Embargada e muito menos o fez no prazo de oito dias previsto no artigo 471º do Código Comercial. Para além disso, a Embargante, para além do já referido, não requereu a substituição de peças, reparação dos bens, antes requer que lhe seja reconhecido um crédito no valor global de 4.101.00 € por conta de assistências por si suportadas a bens fornecidos pela Embargada. A este respeito, adiante-se ainda que, entre as partes foram acordadas “condições especiais de venda para aparelhos a peletes” – facto provado n.º10, o que fizeram no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste – artigo 405º, n.º1 do Código Civil. Neste conspecto, note-se que recai sobre o cliente, no caso, a Embargante a responsabilidade de assumir a garantia de 2 anos sobre os aparelhos perante os seus clientes. Assim, em caso de desgaste, quebra e/ou avaria, incumbia à Embargante efectuar o pagamento à Exequente de todas as peças necessárias à substituição e/ou reparação dos aparelhos no decorrer dos 2 anos de garantia e seguintes, assim como os respectivos portes de envio. Na impossibilidade de resolver as avarias a Embargante podia solicitar à Embargada a resolução das mesmas mediante o pagamento da reparação e peças, assim como todos os custos com a deslocação dos aparelhos desde a recolha até às instalações da Embargada. Todos estes pontos são válidos para os defeitos de fabrico e para todos os aparelhos independentemente do ano em que tenham sido adquiridos, quer estejam ou não na garantia. Assim, a reparação dos aparelhos só cabia à Embargada quando a Embargante não o conseguisse resolver, e sobre esta recaía a obrigação de liquidar o valor da reparação. Ora, a Embargante peticiona o pagamento de assistências onde os valores debitados correspondem unicamente a mão de obra e deslocação. Sucede que, não tendo cumprido o prazo de oito dias previsto no Código Comercial e estando compelida às condições especiais de venda, se impende sobre a Embargante a assunção da totalidade da garantia dos produtos perante os clientes, então, tais deslocações e mão de obra terão de ser por si suportadas. Ademais, peticiona a Embargante o pagamento de assistências realizadas a dois aparelhos, FG-PE-44 e FG-PE-42, no montante respectivamente, de 669,00 € e 537,00 €, que foram objecto de devolução, sendo que o seu preço já foi descontado em sede de quantia exequenda. Por outro lado, quanto à FG-PE-42 provou-se que na descrição da assistência consta que a salamandra estava enferrujada e sem porta, sendo que foi devolvida à embargada com porta, tendo esse modelo uma única porta, e sem ferrugem, pelo que, não se alcança qual tenha sido o motivo da devolução. Por outro lado, igualmente para além do constante do teor dos próprios boletins de assistência, não logrou a Embargante fazer prova da causa dos problemas que as salamandras descritas em 36), alínea a) a c) e f) dos Factos provados apresentaram aquando da assistência, de onde derivava e efeito. Ou seja, da sua alegação não é possível extrair sequer se existe impossibilidade de reparação do bem, e neste caso, a verificar-se poderia exigir a substituição da coisa defeituosa, ou caso esta não fosse possível, exigir a redução do preço (cfr. art.º 914.º do Código Civil), caso o tivesse reportado dentro do prazo legal previsto no artigo 8º do C.Comercial. Termos em que, grosso modo, a Embargante não logrou fazer prova da existência do crédito de que se arrogava, conforme lhe competia, pelo que, os embargos têm naturalmente de improceder.”. A recorrente discorda, face aos motivos constantes das suas conclusões de recurso (as 56. a 81.). Mas sem razão. Expliquemos. Em primeiro lugar, face à impugnação da decisão de facto improcedente quanto ao facto não provado a), a embargante não comprovou que solicitou a devolução à embargada a salamandra a pellets de 13 kw, a saber a FG-PE-33, prova essa que lhe competia (art. 342º, nº 2, do CC), pelo que esta parte da sua pretensão é de indeferir. Em segundo lugar, com excepção das máquinas descritas nos boletins nºs 271 e 272, as quais já estão incluídas na devolução realizada, a embargante nada apontou às mercadorias recebidas e nada transmitiu à embargada no prazo de 8 dias previsto no transcrito art. 471º do C. Comercial, como se provou (em 11. a 14.), pelo que as compras e vendas ficaram perfectibilizadas. Prosseguindo. Conforme provado, as assistências a DD (nos dias 5.11.2019, 6.1.2020, 25.3.2020, 14.2.2020, 22.2.2021 e 30.11.2021, correspondentes aos boletins de assistência nºs 267, 275, 277, 279, 282 e 285), no montante total de 1.195 €, a CC (nos dias 12.11.2019, 6.11.2020, 8.11.2020, 3.2.2021 e 29.11.2021, correspondentes aos boletins de assistência nºs 268, 274, 278, 281 e 284), no montante total de 620 €, a BB (nos dias 28.11.2019, 2.1.2020, 10.3.2020, 7.01.2021, 3.3.2021 e 2.12.2021, correspondentes aos boletins de assistência nºs 269, 273, 276, 283, 280 e 286), no montante total de 1.000 €, a C..., Lda, (em 10.12.2019, correspondente ao boletim de assistência nº 271), no montante de 669 € euros, com a competente emissão de nota de crédito, a EE (em 25.11.2019, correspondente ao boletim de assistência nº 272), na quantia de 537 €, com a competente emissão de nota de crédito, e a FF (em 17.10.2019, correspondente ao boletim de assistência nº 270), no montante de 80 €, respeitam a “mão de obra” e “deslocação”. Que se reportam ao crédito que requer que lhe seja reconhecido no valor global de 4.101 €. Ora, a este respeito, entre as partes foram acordadas “condições especiais de venda para aparelhos a peletes” – conforme teor do facto provado 10. -, e de acordo com o mesmo recaía sobre o cliente, no caso, a embargante a responsabilidade de assumir a garantia de 2 anos sobre os aparelhos perante os seus clientes. Assim, em caso de desgaste, quebra e/ou avaria, incumbia à embargante efectuar o pagamento à embargada de todas as peças necessárias à substituição e/ou reparação dos aparelhos no decorrer dos 2 anos de garantia e seguintes, assim como os respectivos portes de envio. E, na impossibilidade de resolver as avarias a embargante podia solicitar à embargada a resolução das mesmas mediante o pagamento da reparação e peças, assim como todos os custos com a deslocação dos aparelhos desde a recolha até às instalações da embargada (todos estes pontos são válidos para os defeitos de fabrico e para todos os aparelhos independentemente do ano em que tenham sido adquiridos, quer estejam ou não na garantia). Assim, a reparação dos aparelhos só cabia à embargada quando a embargante não o conseguisse resolver, e sobre esta impendia a obrigação de liquidar o valor da reparação. Uma vez que a embargante peticiona o pagamento de assistências onde os valores debitados correspondem unicamente a mão de obra e deslocação e tendo em conta as condições especiais de venda, é a embargante que tinha que assumir a totalidade da garantia dos produtos perante os clientes, pelo que, assim sendo, tais deslocações e mão de obra terão de ser por si suportadas. Por fim, para além do que consta nos próprios boletins de assistência, a embargante também não provou se e quais a causa dos problemas que as salamandras descritas no facto provado 36., a) a c) e f) padeciam aquando da assistência, não sendo possível concluir sequer se existe impossibilidade de reparação do bem, que a verificar-se poderia implicar a substituição do bem defeituoso, ou outro direito caso esta não fosse possível, sempre da responsabilidade da embargante. Ou seja, não se logrou fazer prova da existência do pretendo crédito de 4.101 € da embargante contra a embargada, como lhe competia. Deste modo terá de improceder o recurso. 4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas pela Embargante/recorrente. * Coimbra, 10.12.2025
Moreira do Carmo
Fernando Monteiro
Luís Cravo
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