Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO ILEGITIMIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 33.º, N.º 1, 348.º, 576.º, 577.º E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Num processo de embargos de terceiro, instaurado por apenso a um processo de execução, é obrigatória a intervenção, no lado passivo, em litisconsórcio necessário, de todos os que sejam partes originárias na execução – exequente(s) e executado(s) – bem como do(s) credor(es) reclamante(s) cujos créditos tenham sido reconhecidos e estejam garantidos por penhoras sobre o bem penhorado na execução e ao qual se reportam os embargos de terceiro.
II – Face a uma situação de preterição de litisconsórcio necessário passivo, da qual resulta a verificação da exceção dilatória de ilegitimidade dos réus, apesar de não ter sido suscitada anteriormente (seja pelas partes, seja pelo tribunal recorrido), tendo sido proferido despacho saneador tabelar contendo um segmento onde se refere que «as partes são legítimas», deve o Tribunal de recurso conhecer oficiosamente dessa questão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Sumário: * I – Relatório * Este processo de embargos de terceiro (processo n.º 2229/07.1TBMGR-B) corre por apenso à ação executiva (processo n.º 2229/07.1TBMGR) na qual são partes originárias: - Banco 1... (Exequente); - BB (Executado); - CC (Executado); e - DD (Executado). Também por apenso à ação executiva n.º 2229/07.1TBMGR, correu termos processo de reclamação de créditos (processo n.º 2229/07....), no qual foram reconhecidos como credores reclamantes, beneficiando de penhoras sobre o imóvel penhorado na ação executiva (cfr. a sentença proferida em 25-01-2022, com a refª citius 99147291): - Banco 2..., S. A.; e - A..., S. A.. O presente processo de embargos de terceiro (processo n.º 2229/07.1TBMGR-B) foi instaurado por AA contra a Exequente Banco 1...; contra os dois Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A.; e contra os Executados BB e CC. A Embargante não demandou o Executado DD. A concluir a petição inicial, a Embargante AA pede que os embargos sejam «julgados totalmente procedentes, por provados, e consequentemente, com o alcance referido no art.º 349º do CPC: a) Serem os Embargados condenados a reconhecerem que o imóvel descrito no artigo 1º desta petição pertence ao património comum do dissolvido casal, e a absterem-se de praticar no futuro qualquer ato suscetível de ofender a posse e o direito da Embargante sobre tal património e sobre o aludido imóvel; b) Ser ordenado o cancelamento da penhora efectuada nestes autos e registada através da Ap. ...22 de 2013/04/11 a favor da Banco 1... SA, aqui Exequente e Embargada; c) Ser ordenado o cancelamento das penhoras registadas para garantia dos créditos reclamados nos presentes autos, concretamente: c.1) Ap. ...61 de 2013/04/11 a favor do Banco 3... (Proc. nº 1416/12....); c.2) Ap. ...19 de 2020/11/02 a favor da Banco 1... e/ou A..., SA (cfr. Averb. of. de 2020/11/09)». Para fundamentar a sua pretensão, a Embargante invocou, em síntese: que em 06-03-1976, contraiu casamento com o Executado BB, sem convenção antenupcial; que os pais deste Executado doaram verbalmente ao casal um prédio rústico, omisso na matriz, para nele edificarem a sua casa de morada de família; em 23-08-1976, deram entrada do respetivo pedido de licenciamento, o qual veio a ser aprovado pela Câmara Municipal ... em 14-09-1976; na altura ambos trabalhavam e foram construindo a casa de acordo com as suas possibilidades, tendo também recorrido a financiamento bancário; a casa ficou concluída em 1981 e apresentaram o modelo 129 nas finanças, tendo o prédio ficado inscrito na matriz sob o artigo ...45.º; desde então viveram no aludido prédio, com os filhos, até à dissolução do casamento, por divórcio, decretado por sentença transitada em julgado em 06-05-1998; no processo de divórcio foi atribuído à Embargante o direito de habitar na aludida casa; o que acontece até hoje; à revelia da Embargante, o seu ex-marido BB (ora Executado e Embargado) recebeu este prédio por partilha da herança por óbito dos seus pais; o património pertence ao dissolvido casal e não ao seu ex-marido BB (ora Executado e Embargado); há mais de 40 anos que aquele prédio é a casa de morada de família da Embargante, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de estar a exercer um direito que lhe pertence em comum com o o seu ex-marido BB (ora Executado e Embargado). Na fase introdutória dos embargos, foi proferido despacho liminar que recebeu os presentes embargos de terceiro e determinou «suspensa a penhora que incide sobre o prédio descrito na CRP ... sobre a ficha ...17 e inscrito na matriz sob o artigo ...45.º da freguesia ...» (despacho de 19-12-2022, com a refª citius 102321528). Seguidamente, foi a Banco 1... (Exequente) notificada para contestar, nos termos do art. 348.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Também se procedeu à notificação, nos mesmos termos, do Executado BB, bem como do Ministério Público, em representação da Executada ausente CC. Não foram notificados, nos termos do art. 348.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para intervir – e não tiveram qualquer intervenção – neste processo de embargos de terceiro seja o Executado DD, sejam os Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A.. Tramitados os autos, realizou-se a audiência final de julgamento e, depois, foi proferida sentença que julgou «improcedentes, por não provados, os presentes embargos de terceiro». * II – O Objeto do Recurso * Neste Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido despacho pelo Relator, nos seguintes termos: «Este processo de embargos de terceiro (processo n.º 2229/07.1TBMGR-B) corre por apenso à ação executiva (processo n.º 2229/07.1TBMGR) na qual são partes: - Banco 1... (Exequente); - BB (Executado); - CC (Executado); e - DD (Executado). Também por apenso à ação executiva n.º 2229/07.1TBMGR, correu termos processo de reclamação de créditos (processo n.º 2229/07....), no qual foram reconhecidos como credores reclamantes (cfr. a sentença proferida em 25-01-2022, com a refª citius 99147291): - Banco 2..., S. A.; e - A..., S. A.. O presente processo de embargos de terceiro (processo n.º 2229/07.1TBMGR-B) foi instaurado por AA contra a Exequente Banco 1...; contra os dois Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A.; e contra os Executados BB e CC. A Embargante não demandou o Executado DD. Verifica-se que no presente processo de embargos de terceiro apenas intervieram como partes: - AA (Embargante); - Banco 1... (Exequente); - BB (Executado); e - CC (Executado). Constata-se que, decorrida a fase introdutória dos embargos – art. 345.º do Código de Processo Civil, fase que visa uma análise sumária da viabilidade dos embargos, a qual termina com a prolação de despacho que recebe ou rejeita os embargos –, foi proferido despacho liminar que recebeu os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, determinou «suspensa a penhora que incide sobre o prédio descrito na CRP ... sobre a ficha ...17 e inscrito na matriz sob o artigo ...45.º da freguesia ...» (despacho de 19-12-2022, com a refª citius 102321528). Seguidamente, foi a Banco 1... (Exequente) notificada para contestar, nos termos do art. 348.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Também se procedeu à notificação, nos mesmos termos, do Executado BB, bem como do Ministério Público, em representação da Executada ausente CC. Não foram citados para intervir – e não tiveram qualquer intervenção – neste processo de embargos de terceiro seja o Executado DD, sejam os Credores Reclamantes Banco 2..., S. A. e A..., S. A.. Consigna-se que, na petição inicial que deu origem a estes embargos de terceiro, a Embargante demandou a Banco 1... (Exequente); os dois Credores Reclamantes; e os Executados BB e CC; mas não demandou o Executado DD. Como decorre do art. 348.º do Código de Processo Civil, recebidos os embargos de terceiro, deverão ser notificadas para contestar as partes primitivas. Quer dizer, os embargos de terceiro deverão prosseguir contra todas as partes do processo onde foi praticado o ato alegadamente lesivo do direito invocado pelo embargante. Trata-se, pois, de uma situação em que é consagrado um litisconsórcio necessário passivo (art. 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No contexto de uma ação de executiva em que houve e foi procedente reclamação de créditos, as partes primitivas são os exequentes (todos os exequentes), os executados (todos os executados) e os credores reclamantes cujos créditos foram reconhecidos. In casu, face ao supra exposto, afigura-se que ocorreu preterição do litisconsórcio necessário passivo o que implica a ilegitimidade passiva da Exequente e dos dois Executados que intervieram nos embargos de terceiro. A ilegitimidade é uma exceção dilatória nominada de conhecimento oficioso (que não foi concretamente apreciada no despacho saneador tabelarmente lavrado) que conduz à absolvição da instância (arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), 578.º e 595.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, notifique Recorrente e Recorridos para, querendo, em 10 dias se pronunciarem quanto ao acima exposto». Na sequência do despacho acabado de transcrever, apenas a ora Recorrente – a Embargante AA – se pronunciou, requerendo «seja admitida a INTERVENÇÃO PROVOCADA, como associado dos Embargados, do Executado DD, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 261.º, nº 1 e 316º, nº 1, ambos do CPC, devendo V. Ex.ª ordenar os ulteriores termos processuais (artigo 652.º, nº 1, al. d) do CPC)». * Questões a decidir * III – Fundamentos * Na sentença sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos: «i. A Embargante não é parte na ação executiva n.º 2229/07.1TBMGR. ii. Em 03 de março de 2022 a Embargante deu entrada de requerimento, nos autos de execução, a requerer a suspensão da execução com fundamento em proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono com vista à dedução de embargos de terceiro. iii. Em 25 de outubro de 2022 a Ordem dos Advogados informa os autos da nomeação de patrono à Embargante e em 28 de setembro de 2022 a Segurança Social informa os autos do deferimento do pedido de proteção jurídica nas modalidades requeridas, incluindo, nomeação de patrono. * iv. Os presentes embargos deram entrada em juízo no dia 24 de outubro de 2022. * v. Em 11 de abril de 2013 foi concretizada a penhora do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...45.º da freguesia ... e descrito na CRP ... sob o n.º ...17. * vi. A Embargante e o Embargado/Executado casaram entre si, sem convenção antenupcial, em 06 de março de 1976. vii. O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença, já transitada em julgado em 06 de maio de 1998, proferida pelo extinto 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande. viii. Nesse processo a casa de morada de família foi atribuída à Embargante até à partilha da mesma. ix. A referida casa de morada de família situa-se na Ordem, Rua ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...45.º, atualmente Rua ..., ..., Ordem, .... x. Na pendência do casamento, Embargante e Embargado iniciaram a construção da casa de morada de família em terreno dos pais do Embargado. xi. As infraestruturas para a construção da casa iniciaram-se em 1976. xii. Em 12 de julho de 1976 o Embargado / Executado apresentou requerimento na Câmara Municipal ... a solicitar autorização para construir uma moradia reservada a habitação particular, conforme projeto que juntou, o que foi aprovado em 14 de setembro de 1976. xiii. Em 31 de agosto de 1981 o Executado / Embargado apresentou junto do Serviço de Finanças declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz, referente a um prédio novo, sito na Rua ..., no Lugar ..., freguesia e concelho ..., com área coberta de 140 m2 e descoberta de 35 m2, o qual veio a ser inscrito sob o artigo ...45.º. xiv. Todas as despesas de construção do referido imóvel foram suportadas pelo casal, com os rendimentos que auferiam da sua atividade profissional xv. Embargante e Embargado /Executado ali residiram juntos e fizeram daquele espaço o seu lar conjugal até ao divórcio. xvi. Depois do divórcio a Embargante passou a viver naquela casa com os filhos do extinto casal e, atualmente, sozinha, paga os impostos e despesas referentes ao prédio e procede à sua manutenção. * xvii. Por partilhas realizadas no dia 09 de dezembro de 2003, no Cartório Notarial ..., foram efetuadas partilhas por óbito de EE, tendo sido adjudicado ao Embargado / Executado da verba n.º 2, correspondente a casa de rés-do-chão para habitação, com a superfície coberta de cento e quarenta metros quadrados e logradouro de quinhentos e sessenta e seis metros quadrados, sita na Rua ..., Ordem, não descrita na CRP e inscrita na respetiva matriz sob o artigo número ...45.º». * Na sentença sob recurso, foram considerados não provados os seguintes factos: «i. A casa de morada de família foi construída em prédio doado a Embargante e Embargado pelos sogros e pais, respetivamente. ii. A Senhora Agente de Execução Elsa Mota contactou com a Embargante, em 18 de janeiro de 2022. iii. A Embargante reside no prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...45.º com a convicção de que é um bem comum do casal e sem oposição de quem quer que seja». * Sobre a preterição do litisconsórcio necessário passivo * IV – Decisão * Coimbra, 13 de janeiro de 2026 Francisco Costeira da Rocha Luís Miguel Caldas Hugo Meireles |