Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
36/12. 9YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
JULGAMENTO
DECISÃO
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA SECÇÃO CENTRAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: REGULAMENTO DO SERVIÇO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SEGUROS E LEI Nº 31/86 DE 29.8 (LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA, EM VIGOR À DATA)
Sumário: 1. A falta de referência à convenção de arbitragem na decisão arbitral não implica a anulação da decisão.

2. A rejeição, por extemporaneidade, do requerimento que o mandatário do reclamante apresentou, não representa a violação do princípio de tratamento com absoluta igualdade.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


*

No Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), A..., proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros Ferrari, (...) RX, invocando a prévia reclamação apresentada junto da reclamada “B... — Companhia de Seguros, S.A.”, a resposta desta declinando a responsabilidade com base na cláusula de exclusão do art. 5 n°1, alínea e) das Condições Gerais da Apólice e a “declaração do condutor na participação e auto de ocorrência”, reclamou daquela seguradora, em formulário próprio, o pagamento de €32,201,00 (valor indicado por aquela) mais os salvados, juntando, para o efeito, participação do sinistro, duas participações de acidente da PSP de Coimbra, cópia das “Condições gerais e especiais da apólice” de seguro automóvel.

A “ B... — Companhia de Seguros, S.A.”, invocando a cláusula de exclusão do art. 5 n°1, alínea e) das Condições Gerais da Apólice, declinou qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente.

O que levou o CIMPAS a notificar o reclamante de que podia, em 10 dias, requerer a realização de uma conferência inicial de mediação, seguida de julgamento arbitral e de que com o requerimento de intervenção do tribunal arbitral, era obrigatória a constituição de advogado, pelo que deviam juntar a respectiva procuração.

Na sequência, o reclamante manifestou a sua adesão à arbitragem e, em termos subscrito em 8.8.2011, declarou aceitar a conferência.

Também a reclamada foi notificada nos termos do art. 9 do Regulamento da Arbitragem e das Custas do CIMPAS, ou seja, para apresentar contestação, tendo siso advertida, ainda, de que, nos termos art. 10, nº 1 do mesmo Regulamento, era obrigatória a constituição de advogado (de resto já antes constituído)

Na contestação que apresentou, a “ B... — Companhia de Seguros, S.A.” invocou factos integrantes da cláusula 5a (exclusões), n.º 1, alínea e) das condições gerais do seguro automóvel facultativo celebrado entre as partes, impugnou os valores reclamados, sem suporte em qualquer documento e descreveu as circunstâncias do acidente. Concluiu pela improcedência da reclamação.

Juntou: cópias das condições particulares da apólice de seguro automóvel, da participação de sinistro do reclamante, das participações de acidente da PSP, da carta datada de 27.05.2011 com a resposta à reclamação enviada ao reclamante, fotografias do local e veículo Ferrari sinistrado. E indicou testemunhas.

Só depois da contestação, veio o reclamado juntar procuração a favor de advogado.

No início do julgamento e até à sentença consta da acta o seguinte.:

“Aos sete dias do mês de Novembro do ano de dois mil e onze, nestas instalações do INSTITUTO BISSAYA BARRETO, sitas em Bencanta, Coimbra, reuniu, sob a presidência do Juiz Árbitro, Senhor Conselheiro Dionísio Alves Correia, assessorado pela Dra. Luísa Pires, o Tribunal Arbitral do CIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros) com vista à resolução do litígio emergente de sinistro automóvel em que é

Reclamante: A...;

Reclamada: B... Companhia de Seguros SA, ambos identificados nos autos.

Declarada aberta a audiência e feita a chamada das pessoas convocadas, verificou-se estarem presentes:

- A..., Reclamante;

- C..., condutor da viatura do Reclamante;

- Dra. D..., Mandatária do Reclamante;

- Dra. E..., Mandatária da reclamada, que apresentou Substabelecimento;

- F..., testemunha;

- G..., testemunha, todos melhor identificados nos autos.

Aberta a audiência, foi junto um requerimento pelo Reclamante em 31.10.2011, repetido em 04.11.2011, e que foi notificado à reclamada B....

Dada a palavra à Mandatária da reclamada, por ela foi dito que prescinde do prazo em curso para a resposta à notificação, e entende que o requerimento deve ser recusado, por extemporâneo face às regras do Regulamento de Arbitragem do CIMPAS.

Pelo Exmo. Sr. Juiz Árbitro foi dito o seguinte:

“O requerimento do Reclamante é extemporâneo, nos termos do art. 70 n.° 3 do Regulamento de Arbitragem e das Custas do CIMPAS, por isso manda desentranhar, ficando apenas nos autos o Doc. NO 10 do requerimento mandado desentranhar, tendo sido entregue à parte o restante do requerimento.”

Dada a palavra à Mandatária do Reclamante, pela mesma foi dito o seguinte:

“O reclamante requer, ao abrigo do principio da descoberta da verdade material e nos termos dos princípios da arbitragem, que o Tribunal Arbitral permita que a parte possa apresentar as testemunhas indicadas no requerimento apresentado em 31.10.2011, uma vez que o reclamante, que desconhecia no momento da apresentação da reclamação, das regras quanto à apresentação da prova, tendo em conta que as mesmas são indispensáveis para a descoberta da verdade material e que a reclamação apresentada através do mediador de seguros carecia desses elementos, penitenciando-se o ora reclamante. Pelo que requer, ao abrigo do art. 14° n.° 1 e 2 a) do Regulamento da Arbitragem que o Tribunal permita a audição das referidas testemunhas.”

Dada a palavra à Mandatária da reclamada, a mesma mantém a oposição ao requerido pelo reclamante.

Pelo Exmo. Sr. Juiz Árbitro foi dito o seguinte:

“Mantém o despacho anterior, porque o que agora se requer devia ser pedido com o requerimento de intervenção do Tribunal Arbitral, nos termos do art. 7º do Regulamento de Arbitragem e Custas. Quanto ás iniciativas do Tribunal a respeito da produção de prova, previstas no art. 14° n,° 2 Regulamento de Arbitragem e Custas, será o tribunal a tomá-las se o julgar necessário”

Após produção de prova, o Exmº Sr. Juiz Árbitro proferiu sentença que – à excepção do pequeno relatório introdutório, que se integrou neste acórdão – se transcreve quanto ao mais:

“ (…) Tendo em conta a posição expressa pelas partes, a participação de sinistro do reclamante, as participações do acidente da PSP e as declarações prestadas pelo condutor do Ferrari e acompanhante, cláusulas contratuais do contrato de seguro, resposta da reclamada, sem compromisso, de perda total, mandada Juntar em audiência, declarações em audiência do condutor C..., do guarda autuante da PSP F... e do perito de seguros G... que averiguou o sinistro, considero assente que:

Cerca das 08h20 de 20.03.2011, na Avenida de Conímbriga, o automóvel ligeiro de passageiros Ferrari 119, ... RX— propriedade do reclamante A... e conduzido por C... — que circulava no sentido único S-N entrou em despiste, galgou o passeio do seu lado direito, onde embateu no poste 134 de sustentação da rede eléctrica de tracção dos SMTUC, com base de apoio de cimento e candeeiro anexado de iluminação pública da EDP, derrubando-os para a faixa de rodagem danificou lancis da zona ajardinada, à direita do passeio e acabou por se imobilizar a cerca de 40m do primeiro embate, sobre a zona ajardinada.

De seguida o condutor e acompanhante, abandonaram o veículo e caminharam na direcção da Avenida da Guarda Inglesa.

A PSP informada telefonicamente por um dos empregados dos SMTUC, que alertados pelo estrondo, saíram das instalações e se aperceberam do sucedido, fez deslocar ao local o Guarda F..., que diligenciou interceptar e identificar os ocupantes do Ferrari que, após o acidente tinham abandonado o local, e que lhe foram descritos como um homem e uma mulher de 30 anos, vestidos, ele com jaqueta branca e calças de ganga azuis e ela de camisa preta e calças de fazenda lustrada também pretas.

Seguindo no encalço do trajecto dos assim identificados, acabou por encontra-los junto na paragem dos SMTUC, na Avenida da Guarda Inglesa, junto ao posto de abastecimento de combustível da Cepsa.

Confrontados com os factos do acidente, vencida a relutância em se identificarem, negaram a intervenção em qualquer acidente de viação e acrescentaram que tinham sido transportados ao local onde se encontravam por uma amiga comum.

O mesmo Guarda, dirigiu-se aos serviços dos SMTIJC para contactar os empregados, que alertaram para o acidente, e para obter a confirmação de que as pessoas identificadas eram os intervenientes, a fim de submeter, na hipótese afirmativa, o condutor ao teste do álcool, mas quando voltaram à paragem dos SMTUC já os suspeitos se tinham ido embora.

Como o Ferrari não ostentava no pára-brisas selo de seguro, nem documento de identificação do veículo no interior, em face dos danos do veículo resultantes do acidente, a PSP removeu-o para o Parque daquela Corporação.

Posteriormente, cerca das 21h30, apresentou-se na esquadra da PSP o proprietário do Ferrari acompanhado do C... que prestou declarações em que afirmou ser o condutor do Ferrari e o acidente, acrescentando que era acompanhado da namorada e como não queria que os pais dela tivessem conhecimento do acidente e o carro não era dele entrou em desespero e abandonou o local para não ser fotografado.

A reclamada, cfr. Condições particulares juntas, cobria o risco de choque, colisão ou capotamento do Ferrari, sendo o montante do capital seguro € 40.000,00, e a franquia de € 500,00.

A mesma reclamada fez uma proposta de perda total condicional, na pendência das averiguações destinadas a esclarecer as circunstâncias do sinistro, proposta esta em que a aquisição do salvado podia ser feita por pessoa que identificou, pelo valor de €7.299,00.

Sob pena de comissão de um crime de desobediência, o condutor interveniente no acidente, devia ser submetido à detecção do estado de influência do álcool (arts. 152° n.° 1 a), 153° n.° 1 e 156° n.° 1 CE).

No caso concreto, esse exame do álcool foi frustrada pelo condutor, que, tendo abandonado o local, negou à autoridade que tenha sido o condutor e após diligências desta, ausentou-se do local onde a autoridade o encontrara.

Por outro lado, segundo o disposto na cláusula 5ª  n.° 1 e) “Das Condições Gerais do Seguro Facultativo Automóvel”, ficam excluídos do âmbito do seguro automóvel facultativo, os danos ocorridos quando o condutor do veiculo se recuse a submeter-se a testes de alcoolemia, ou, quando esse condutor voluntariamente abandone o local do acidente, antes da chegada da policia.

A conduta prevista na parte final da clausula visa precisamente acautelar a frustração do condutor ao teste de alcoolemia, servindo-se da fuga do local do embate.

A conduta do condutor do veiculo do reclamante, abandonando o local antes da chegada da autoridade e negando depois do abandono do local a sua intervenção no acidente, preenche os requisitos da clausula de exclusão.

Nestes termos, julga-se procedente a excepção contratual de exclusão, invocada pela reclamada, e, em consequência, absolve-se a mesma do pedido, porque não está constituída na obrigação de reparar os danos do sinistro.”

         Desta decisão interpôs o reclamante recurso de apelação, recurso que rematou com as seguintes conclusões:

“A) Com a falta de referência na decisão proferida, à existência de convenção de Arbitragem, incumpriu o Exmo. Senhor Juiz Arbitro o dever de observância da inclusão de todos os elementos que devem constar da decisão arbitral.

B) Com a não aceitação do requerimento em que o Reclamante apresentou toda a factualidade do acidente, com pormenor, fazendo-o com recurso a advogado e sem a amarra do formulário, tal como o mesmo fora permitido à Reclamada, ficou irremediavelmente colocado em causa o principio fundamental da observância do tratamento absolutamente igualitário entre as partes.

C) Da falta de fundamentação para a decisão de não admissão das testemunhas arroladas pelo Reclamando com o seu requerimento de articulação livre dos factos, e consequente erro interpretativo da respectiva norma, por errado juízo critico da preponderância da forma sobre a substância — pois perante a evidência da pertinência da diligência sugerida pela parte, no caso a inquirição de mais testemunhas presentes em audiência, a saber designadamente a companheira que seguia no veículo do condutor e dialogou com o Agente da autoridade na noite do sinistro, deveria o Tribunal tal aceite tal inquirição e não se refugiado na inércia da referência a que tal não poderia ser realizado por não corresponder a uma diligência da sua iniciativa tal como o argumento literal da interpretação da norma do artigo 14.°, n.° 2 do regulamento do CMPAS.

D) Existe erro de apreciação da prova para dar como assente os factos assentes como o fora, nomeadamente que o condutor do veículo tenha abandonado o local do sinistro e frustrado a realização do teste de alcoolemia.

E) Existe erro interpretativo da norma de exclusão da responsabilidade da seguradora, ao dar a mesma como verificada, uma vez que o mesmo não resulta da factualidade dado como provada pelo próprio juízo arbitral.”

Requereu, a terminar, que fossem reconhecidos os vícios supra referidos que determinam a nulidade da decisão arbitral proferida, e mesmo que assim não se entenda, que fosse reconhecido que é errada a decisão proferida quanto a determinação de factos assentes e interpretação e escolha da norma aplicável ao caso, o que deverá implicar a revogação da decisão recorrida e substituição por outra que determine a condenação da Recorrida a pagar ao recorrente o prejuízo coberto pelo contrato de seguro celebrado e oportunamente calculado pela recorrida.

A reclamada respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.

         Cumpre decidir:

         A matéria de facto dada como provada, e que se aceita, é a que consta da decisão arbitral atrás transcrita, para a qual se remete.

         Relevam, também, as ocorrências processuais registadas no relatório.

         Analisemos, então o Direito.

         Da falta de referência à convenção de arbitragem na decisão recorrida:

         Com a falta de referência na decisão proferida à existência de convenção de arbitragem, considera o recorrente que o Exmo. Senhor Juiz Árbitro incumpriu o dever de observância da inclusão de todos os elementos que devem constar da decisão arbitral, nos termos do art. 13 do Regulamento do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros e do art. 23 da Lei nº 31/86 de 29.8 (Lei da Arbitragem Voluntária, em vigor à data).

         E, na verdade, o art. 13, al. b) do Regulamento estatui que da decisão arbitral, que será reduzida a escrito, deve constar a referência à convenção de arbitragem, reflectindo, assim, o que constava já do art. 23, nº 1, al. b) da LAV, sendo também exacto que o Sr. Juiz árbitro não fez referência à convenção da arbitragem, apesar de a mesma constar dos autos, através da adesão à arbitragem de fls. 76 (cfr. art. 3, nº 5 do Regulamento da Arbitragem e das Custas).

         Sucede, no entanto, que a mencionada falta de referência não implica a anulação da decisão, à face do disposto no art. 27 da LAV, aqui aplicável por força do art. 20, nº 1 do Regulamento da Arbitragem e das Custas. A violação do art. 23, nº 1, al. b) da LAV não integra qualquer dos fundamentos de anulação previstos no art. 27 do mesmo diploma. Apenas a violação do art. 23, nº 1, al. f), 2 e 3 constitui fundamento de anulação, nos termos do art. 27, nº 1, al. d) da LAV.

Da inobservância dos princípios fundamentais do tratamento com absoluta igualdade:

Sustenta o recorrente que com a não aceitação do requerimento (que terá apresentado em 31.10.2011 e repetido em 4.11.2001) em que apresentou toda a factualidade do acidente, com pormenor, fazendo-o com recurso a advogado e sem a amarra do formulário tal como o mesmo fora permitido à reclamada, ficou irremediavelmente colocado em causa o principio fundamental da observância do tratamento absolutamente igualitário entre as partes – que está expresso na al. a) art. 16 da Lei de Arbitragem Voluntária, em vigor à data e no art. 11 do Regulamento de Mediação de Serviço de Arbitragem de Seguros.

No entanto, não cremos que a rejeição, por extemporaneidade, do requerimento que o mandatário do reclamante apresentou em 31.10.2011 e repetiu em 4.11.2001, represente a violação do falado princípio de tratamento com absoluta igualdade.

 É certo que a contestação foi oferecida sem sujeição a qualquer formulário, apesar de o art. 9, nº 2 do Regulamento da Arbitragem e das Custas impor a sujeição a formulário disponibilizado pelo CIMPAS.

Isso não significa, no entanto, que o reclamante estivesse impedido de requerer a intervenção do tribunal arbitral, sem sujeição a qualquer formulário.

É que, apesar de do art. 7, nº 1 do Regulamento da Arbitragem e das Custas estatuir que o pedido de intervenção do tribunal é efectuado através de formulário disponibilizado pelo CIMPAS, o reclamante A... não foi notificado com essa exigência, como se observa da notificação que lhe foi feita a fls. 74, em 25.7.2011.

Mais: da referida notificação verifica-se que, em obediência ao art. 10 do Regulamento da Arbitragem e das Custas, o mesmo reclamante foi também advertido de que com o requerimento de intervenção do tribunal arbitral, era obrigatória a constituição de advogado, pelo que deveria juntar ao processo a respectiva procuração,

Ou seja: o reclamante teve a oportunidade de, com o pedido de intervenção do tribunal arbitral, expor, através de advogado, todas as razões de facto e de direito (não estando demonstrado que não o pudesse fazer).

Não obstante, só depois de ultrapassado o prazo para pedir a intervenção do tribunal arbitral, e de oferecida a contestação, é que remeteu, através de fax, procuração a favor da sua mandatária, que depois juntou em papel (fls. 153)

Aliás, dos autos não consta que o reclamante tenha sido compelido a aceitar qualquer formulário imposto pelo CIMPAS, quer na adesão à arbitragem de fls. 77, quer através do termo de aceitação /recusa de fls. 78.

O que a ilustre mandatária do reclamante não podia era vir – já depois da fase em que teria sido possível ao reclamante, se assistido por advogado, expor as suas razões de facto e de direito – suprir, extemporaneamente, aquela omissão (de não ter apresentado, atempadamente, requerimento mais detalhado) em audiência de julgamento através de um articulado/requerimento/exposição que não tinha previsão regulamentar.

Nem sobre o Sr. Juiz árbitro impendia qualquer dever de suprir essa falta, mesmo recorrendo às regras e princípios do processo civil, a que aludem o art. 23, nº 2 do Regulamento da Arbitragem e das Custas e o art. 14 do Regulamento de Mediação de Serviço de Arbitragem de Seguros. É que, como se sabe, o convite do art. 508, nº 3 do CPC corresponde a uma faculdade do julgador e não a um poder vinculado (Ac. STJ de 21.9.2006, relator Salvador da Costa e Ac. STJ de 21.11.2006, relatado por Sebastião Póvoas, ambos in www.dgsi.pt e Ac. STJ de 27.11.2007, Col. STJ 2007-III-161); por outro lado, não se tratava de um aperfeiçoamento de um articulado, mas da apresentação de um novo (cfr. os citados Ac. STJ de 27.11.2007 e STJ de 21.9.2006).

A desigualdade entre as partes resulta, assim, do uso dos meios efectivos de que as partes lançaram mão e não de qualquer tratamento desigual no acesso a esses meios com influência decisiva na resolução do litígio.

Não existe, em resumo, violação de qualquer norma, seja do art. 11 do Regulamento de Mediação de Serviço de Arbitragem de Seguros, seja do art. 16, al. a) da LAV, que seja susceptível de fundamentar a anulação da decisão arbitral (art. 27, nº 1, al. c) da LAV).

Da falta de fundamentação para a decisão de não admissão das testemunhas arroladas pelo reclamado com o seu requerimento de articulação livre dos factos, e consequente erro interpretativo da respectiva norma, por errado juízo critico da preponderância da forma sobre a substância:

Com o pretexto de que o reclamante desconhecia as regras quanto à apresentação da prova e de que as provas eram indispensáveis para a descoberta material, a mandatária do mesmo, requereu, sumariamente, em audiência de julgamento, a audição das testemunhas indicadas no requerimento de 31.10, invocando, para o efeito, o art. 14, nº 1 e 2, al. a) do Regulamento (quereria reportar-se à al. b) do nº 2 segundo o qual o Tribunal Arbitral pode, por sua iniciativa, ouvir testemunhas ou terceiros).

 Porém, o Sr. Juiz Árbitro indeferiu o requerido, porque o que se requeria não tinha sido atempadamente oferecido com o requerimento de intervenção do Tribunal arbitral, nos termos do art. 7 do Regulamento da Arbitragem e das Custas, adiantando que, quanto às iniciativas previstas no art. 14, nº 2 do mesmo Regulamento, era ao tribunal que competia tomá-las se o julgasse necessário.

Argumenta, agora, a recorrente que, perante a evidência da pertinência da diligência sugerida pela parte, no caso, a inquirição de mais testemunhas presentes em audiência, a saber, designadamente, a companheira que seguia no veículo do condutor e dialogou com o agente da autoridade na noite do sinistro, deveria o Tribunal ter aceite tal inquirição e não se ter refugiado na inércia da referência a que tal não poderia ser realizado por não corresponder a uma diligência da sua iniciativa tal como o argumento literal da interpretação da norma do artigo 14, n.º 2 do regulamento do CIMPAS.

Não se ignora o disposto no art. 265, nº 3 do CPC segundo o qual “ incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer “, preceito que deve estar sempre presente se tivermos em conta o que o art. 23, nº 2 da Regulamento da Arbitragem e das Custas estatui:” Em caso de omissão, aplicar-se-á, subsidiariamente, as regras e princípios do CPC, adaptados à natureza marcadamente abreviada e informal do procedimento arbitral” (cfr., no mesmo sentido, o art. 14, nº 2 do Regulamento de Mediação de Serviço de Arbitragem de Seguros).

Porém, e mesmo admitindo que se trata de um poder vinculado (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, I vol., 68), não existe evidência da pertinência da diligência sugerida pela parte.

Em primeiro lugar, ignora-se se das testemunhas apresentadas no requerimento de 31.10.2011 fazia parte a companheira que seguia no veículo do condutor e dialogou com o agente de autoridade na noite do sinistro.

Em segundo lugar, constata-se que na audiência o reclamante não faz alusão fundamentada a essa circunstância nem à necessidade de ouvir essa e outras testemunhas. Não bastaria, pois, dizer que as testemunhas indicadas no requerimento de 31.10 eram indispensáveis para a descoberta da verdade material. Era necessário explicitar que factos importantes é que os depoimentos das testemunhas apresentadas se destinavam a provar.

Como assim, não é possível sindicar, por via deste recurso, a recusa da audição das testemunhas oferecidas.

Erro interpretativo de facto:

Refere o recorrente, na conclusão da alegação de recurso, que existe erro de apreciação da prova para o Juiz dar como assente os factos assentes, tal como o foram, nomeadamente que o condutor do veículo tenha abandonado o local do sinistro e frustrado a realização do teste de alcoolemia.

Todavia, do corpo da alegação não resulta qualquer impugnação da decisão de facto.

Com efeito, embora a sentença arbitral recorrida não separe a fundamentação de facto da de direito, fácil é perceber que o parágrafo 7º da sentença diz respeito à parte de direito que interpreta os factos.

Assim, o alegado erro de apreciação da prova não tem a ver com a impugnação da decisão de facto (cujos requisitos, aliás, não se mostrariam observados) mas com a interpretação que desta decisão é feita.

E, discordando dela, sustenta o recorrente que o condutor e a acompanhante não abandonaram o local, apenas se afastaram dele, para não serem incluídos na reportagem fotográfica que se veio a fazer e que iria devassar a sua vida privada.

Porém, não é isso que está provado.

O que está provado é que saíram do local (se o fizeram para preservarem a sua vida privada, não ficou provado), de tal modo que o guarda da PSP teve de ir à procura deles, para, depois de este os encontrar, o condutor e companheira negarem, ainda por cima, a intervenção em qualquer acidente de viação. Se isto não é abandonar o local do acidente…

Considera, ainda, o recorrente que o condutor não se recusou a efectuar qualquer teste de alcoolémia, o que lhe poderia ter sido proposto pelo agente de autoridade quando o encontrou, em vez de este voltar para trás para obter a confirmação de que as pessoas que interceptou eram as intervenientes no acidente.

E, de facto, o condutor não se recusou expressamente a efectuar o teste de alcoolémia. O agente da PSP não o interpelou de imediato para tal.

Mas é inequívoco que frustrou a realização desse exame: fê-lo quando, pela primeira vez, deixou o local; fê-lo também quando, interceptado pelo agente de autoridade, negou a intervenção no acidente e fê-lo, ainda, quando – aproveitando-se da ausência do agente, que voltou aos serviços do SMTUC para obter a confirmação de que as pessoas identificadas eram os intervenientes no acidente, a fim de submeter, na hipótese afirmativa, o condutor ao teste do álcool – voltou a abandonar o segundo local onde fora interceptado. Se isto não é frustrar a realização do teste de alcoolémia…

Argumenta o recorrente que o agente podia ter interpelado o condutor de imediato, logo da primeira vez, para efectuar o teste, uma vez que tinha já a suspeita de que o mesmo e a companheira tinham sido intervenientes no acidente, mas que, em lugar disso, preferiu voltar atrás para contactar de novo os empregados dos SMTUC para obter a certeza disso mesmo, sem dizer ao condutor e à acompanhante para o acompanharem ou para esperarem por ele.

Porque é que o Sr. Agente voltou atrás para obter a confirmação de que as pessoas eram as intervenientes no acidente, não está completamente esclarecido, embora o facto de o condutor e a acompanhante terem negado a sua participação no acidente ajude a compreender essa tentativa de confirmação. Todavia, isso não desculpa a actuação do condutor, que abandona uma primeira vez o local do acidente, antes da chegada da autoridade policial e que, depois, de interceptado em novo local pela mesma autoridade e por ela interrogado nega qualquer intervenção no acidente, para depois, aproveitando a ausência do agente, voltar a abandonar o segundo local onde foi encontrado. Ao actuar como actuou, é inequívoco que o condutor sabia que estava a frustrar a possibilidade de a autoridade o sujeitar, como devia, ao teste de alcoolémia, a que ele, como condutor, estava obrigado a submeter-se (art. 156, nº 1, 153, nº 1 e 152, nº 1 do CE).

Erro interpretativo de direito:

A cláusula 5, nº 1, al. e) das Condições Gerais do Seguro Facultativo Automóvel exclui do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo os “ danos ocorridos quando o condutor do veiculo recuse submeter-se a testes de alcoolemia ou de detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, ou, quando esse condutor voluntariamente abandone o local do acidente, antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”

Refere o recorrente que existe erro interpretativo da norma de exclusão da responsabilidade da seguradora, ao dar-se a mesma como verificada, uma vez que o mesmo não resulta da factualidade dado como provada pelo próprio juízo arbitral.

Insiste, no entanto, no facto de que o condutor não abandonou o local mas que apenas se afastou, o que não se coaduna nem com os factos provados nem com a interpretação que deles já foi feita.

Insiste, também, que o condutor não se recusou a efectuar qualquer teste de alcoolémia, que apenas não efectuou por inépcia das autoridades.

Todavia, se é facto que o condutor não se recusou a efectuar o teste de alcoolémia, por não ter sido interpelado expressamente para o efeito, certo é também que frustrou a realização desse exame, ao abandonar voluntariamente o local do acidente antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por outra entidade, o que basta para que se dê como preenchida a parte final da cláusula de exclusão da responsabilidade da reclamada.

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença arbitral recorrida.

Custas pelo apelante.


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António Magalhães (Relator)

Ferreira Lopes

Freitas Neto