Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1268/23.0JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CRIME DE ROUBO AGRAVADO - UTILIZAÇÃO DE ARMA COM APTIDÃO PARA FERIR OU PRODUZIR UM RESULTADO LETAL
ARMA NÃO MUNICIADA/INVÓLUCROS VAZIOS
PENA ACESSÓRIA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DETENÇÃO USO E PORTE DE ARMA
CONTRAORDENAÇÃO PREVISTA E PUNIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 97º Nº 1 POR REFERÊNCIA AOS ARTIGOS 2º Nº1 ALS. F) E H). 3º NºS 1 9 ALS. D) E E) E ARTIGO 11.º N.º 12 TODOS DA LEI N.º 5/2006 DE 23 DE FEVEREIRO.
Data do Acordão: 02/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 90.º, N.º 1 E ARTIGO 97.º, N.º 1 DA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, ARTS 22.º, NºS.1 E 2, AL. A), 23.º, NºS. 1 E 2, 73.º, E 210.º, NºS.1 E 2, AL. B), 204.º, N.º2, AL. F), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS 73.º, 154.º, NºS. 1 E 2, E 155.º, N.º 1, AL. A), POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 131.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Sumário: 1 - O crime de roubo apenas é agravado pela utilização de arma quando o agente emprega instrumento com aptidão para ferir ou produzir um resultado letal, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coacção e de intimidação, mas, no domínio da objectividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”».

2 A arma de que o arguido se serviu para a prática dos roubos, embora possuísse capacidade para disparar projéteis (chumbos de calibre 4,5 mm/.17), nas circunstâncias do caso concreto não possuía aptidão para ferir ou produzir um resultado letal – por não se encontrar municiada, em virtude de os invólucros não conterem projéteis chumbos, pois estavam ocos, ou seja, vazios.

3 - Integra o elemento objectivo da contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 97.º, n.º 1, por referência aos artigos 2.º, n.º1, als. f) e h), 3.º, n.ºs 1, 9, als. d) e e), e artigo 11.º, n.º 12, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, (que visa proteger a utilização das armas de ar comprimido de aquisição livre), a conduta do agente que utiliza uma arma (arma de classe G - revólver de ar comprimido) “ fora de propriedade privada e dos locais autorizados”.

4 - Estão verificados os pressupostos da aplicação da pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, prevista no art. 90º da Lei 5/2006, porque se ter mostrado relevante na execução dos crimes de roubo e de coação a arma utilizada, uma vez que foi através da respectiva exibição que o agente pretendeu levar terceiros, com receio de que algo de mal lhes pudesse acontecer, a entregar-lhe os bens que lhes exigiu e também a que não denunciassem a sua atuação, o que logrou conseguir, em duas das situações descritas nos autos (no caso dos roubos consumados) e tentou noutras duas (no caso do roubo tentado e na coação tentada).

Decisão Texto Integral:

         Acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

     I- Relatório

1. No Processo Comum Coletivo Nº 1268/23.0JACBR, do Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, mediante acusação contra o mesmo deduzida pelo Ministério Público, foi sujeito a julgamento o arguido AA, ao qual naquela se lhe imputava a prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada de:

 - um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs. 1 e 2, 73.º, e 210.º, nºs.1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal;

- dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal;

- um crime de coacção agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, 154.º, nºs. 1 e 2, e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal; e

- uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e sancionada pelo artigo 97.º, n.º 1, por referência aos artigos 2.º, n.º1, als. f) e h), 3.º, n.os 1, 9, als. d) e e), e artigo 11.º, n.º 12, todos da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro.

-sendo ainda passível de:

- uma pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, nos termos do disposto no artigo 90.º, n.º1, da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro.

- uma pena acessória de expulsão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 134.º, n.º 1, als. c) e f), e 151.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.


*

     2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão, em 3.07.2024, de cujo dispositivo ficou a constar:

“ 1- O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido AA e, em consequência:

a) Absolve o arguido da prática de:

- um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, e 210.º, nºs.1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal;

- dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal;

- uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e sancionada pelo artigo 97.º, n.º 1, por referência aos artigos 2.º, n.º1, als. f) e h), 3.º, n.os 1, 9, als. d) e e), e artigo 11.º, n.º 12, todos da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro.

b) Após alteração da qualificação jurídica, condena o arguido pela prática de:

i- um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, e 210.º, nos 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

ii- dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;

iii- um crime de coacção agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, 154.º, nºs. 1 e 2, e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

c) Condena o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com plano a elaborar pela DGRSP

d) Declara cessada a medida coactiva de prisão preventiva, determinando a imediata libertação do arguido, devendo aquele prestar novo TIR.

e) Condena o arguido em custas, no montante de 3 UC.


*

         2- Declaramos perdidos a favor do Estado e a sua oportuna entregue à PSP, para lhe dar destino, de:

- revólver de ar comprimido, dos seis invólucros e da pistola brinquedo apreendidos e usados pelo arguido para a prática dos crimes.

3- Determinamos a restituição ao arguido de:

- par de sapatilhas, dos óculos de sol, do cartão de débito, da máscara de protecção descartável, do cinto, das calças de ganga, da camisa, do boné cinza, da mochila, do suporte de cartão SIM com a referência ...02, do saco desportivo, das calças de tecido, do boné verde, do telemóvel “Qubo”- devendo aquele ser notificado nos termos e com a advertência ínsita no n.º 3 do 186.º, nº 1, do Código de Processo Penal,

         4- Condenamos o arguido a pagar ao Estado a quantia de 225,00 € (duzentos e vinte e cinco euros), correspondente à vantagem obtida com a prática dos crimes de roubo, pelo qual vai condenado.

     (…)”


*

     3. Inconformado com o decidido no referido acórdão, dele interpôs recurso o Digno Magistrada do Ministério Público, extraindo da motivação do recurso apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:

     “1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido nos autos referidos em epígrafe, no qual o Tribunal Colectivo decidiu o seguinte:

     «a) Absolve o arguido da prática de:

     - um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, e 210.º, nºs.1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal;

     - dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal;

     - uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e sancionada pelo artigo 97.º, n.º 1, por referência aos artigos 2.º, n.º1, als. f) e h), 3.º, n.os 1, 9, als. d) e e), e artigo 11.º, n.º 12, todos da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro.

     b) Após alteração da qualificação jurídica, condena o arguido pela prática de:

     i- um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, e 210.º, nos 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

     ii- dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;

     iii- um crime de coacção agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, 154.º, nºs. 1 e 2, e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 9(nove) meses de prisão.

     c) Condena o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com plano a elaborar pela DGRSP.»

     2. Considerando que a factualidade consignada como provada coincide com aquela que constava da acusação pública, não pode o Ministério Público conformar-se com o decidido pelo Tribunal a quo, desde logo no que respeita à subsunção dos factos provados ao direito (que culminou com a absolvição dos crimes de roubo, na forma agravada, mas também da contra-ordenação por que vinha acusado o arguido); mas também no que respeita às consequências jurídicas, sobretudo, dos crimes praticados pelo arguido. Nesta parte, a nossa discordância incide não só na dosimetria de cada uma das penas de prisão – parcelares e única – irrogadas ao arguido AA (insuficientes e desadequadas às exigências de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir); mas também, e em qualquer caso, no que respeita à opção pela pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão (que, cremos, é absolutamente desadequada à imagem global dos factos perpetrados pelo arguido, considerando conjuntamente os crimes por ele praticados).

     3. Nunca é despiciendo lembrar que as conclusões da motivação do recurso delimitam o objecto do recurso (cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º, todos do Código Penal), mas não precludem o conhecimento oficioso dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 410.º do mesmo diploma, conquanto os mesmos resultem do texto das decisões recorridas, por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, do S.T.J., in DR I série., de 28-12-1995) ou ainda das nulidades de que as mesmas eventualmente enfermem.

     4. O arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova, após cumulo jurídico das penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão (por um crime de roubo na forma tentada); 2 anos e 6 meses (por cada um dos dois crimes de roubo, na forma consumada) e 9 meses de prisão (por um crime de coacção agravado, na forma tentada).

     5. Considerando que toda a factualidade constante da acusação viria a ser considerada como provada, expectável seria que o arguido fosse condenado pelos ilícitos – criminais e contra-ordenacionais – que lhe foram imputados na acusação pública, isto é, pela prática de:

     - um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al.a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, e 210.º, nºs.1 e 2, al.b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al.f), todos do Código Penal;

     - dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelo artigo 210.º, nºs.1 e 2, al.b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al.f), ambos do Código Penal;

     - um crime de coacção agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al.a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, 154.º, nºs. 1 e 2, e 155.º, n.º1, al.a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal; e

     - uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e sancionada pelo artigo 97.º, n.º1, por referência aos artigos 2.º, n.º1, als.f) e h), 3.º, nºs.1, 9, als.d) e e), e artigo 11.º, n.º12, todos da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro.

     6. Ainda que se acompanhe a posição, invocada como maioritária/dominante, de que é a “aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma” – não podemos acompanhar a decisão recorrida, quando concluir que o revólver utilizado pelo arguido, na prática dos factos provados, não assume tais características, pois trata-se de um “revólver de ar comprimido/pressão de ar por botija de CO2, fabricado pela “UMAREX”, modelo/referência “LEGENDS S60”, com o número de série ...25, calibre “4,5mm”, também designado por “.177 (polegadas)” com tambor de seis alvéolos, com o comprimento total de cerca de 300mm, sendo que 160mm correspondem ao cano, e com o peso de cerca de 945 gramas, alcançando uma velocidade de projéctil à boca do cano na ordem dos 120m/s (metros por segundo), em tudo similar a um revólver verdadeiro (facto provado 1); um disparo de uma arma de ar comprimido a curta distância de um corpo, mormente em partes “moles” como pescoço, olhos, barriga, face à velocidade a que o projéctil é disparado, tem este revolver de ar comprimido o potencial para causar lesões à integridade física, eventualmente graves, ou até mesmo causar perigo para a vida, em função da zona atingida; e considerando ter sido consignado como provado que o arguido praticou o crime fundamental de roubo, nas circunstâncias consignadas como provadas – isto é, “munido do

revólver de ar comprimido, o qual continha no respectivo tambor os seis invólucros ocos com o formato semelhante a uma munição com o intuito de se apoderar do dinheiro ali existente, recorrendo à ameaça com o referido revólver de ar comprimido. “ (facto provado 24) – cremos que se deu também por provada essa aptidão para ferir ou produzir um resultado letal.

         7. Os factos praticados pelo arguido integram ainda a prática da contra-ordenação por que vinha acusado, pois a decisão recorrida desconsiderou que desconsiderado que o arguido deteve/transportou/trouxe consigo e utilizou uma arma de classe G (o revólver de ar comprimido apreendido nos autos) “ao contrário das prescrições das autoridades competentes”, i.e., não utilizou esta arma de ar comprimido para a prática de actividade desportiva, em locais adequados para o efeito, mas outrossim para a prática de crimes de roubo, nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, constantes do elenco dos factos provados.

         8. O Ministério Público considera que, à luz dos critérios legais de determinação das penas, e tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto (melhor explanadas na motivação do recurso) que a a moldura de prevenção se situa entre um patamar mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e um patamar máximo de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado praticados, fixando-se, eventualmente, na medida óptima (porque adequada à culpa do arguido) de 4 anos de prisão; e, quando ao crime de roubo qualificado, na forma tentada, numa moldura de prevenção que se situará entre um patamar mínimo de 1 anos e 6 meses de prisão e um patamar máximo de 3 anos de prisão, fixando-se, eventualmente, na medida óptima (porque adequada à culpa do arguido) de 2 anos de prisão. Admitindo-se, como ajustada a pena de 9 meses de prisão, pelo crime de coacção agravada tentado.

         9. Determinadas as penas parcelares, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, haverá que condenar o arguido numa pena única, que no caso em apreço, se deverá fixar em medida superior aos 5 anos de prisão fixados no acórdão recorrido – pena que não reflecte, minimamente, o elevado desvalor da sua acção (atenta a intensa culpa do arguido; o elevado desvalor das suas reiteradas condutas, reiteradas ao longo de anos; a elevada ilicitude dos factos; as prementes exigências de prevenção geral, a personalidade revelada pelo arguido.

         10.Tudo ponderado, o Ministério Público o Ministério Público é de parecer que será justo, proporcional e adequado aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena única que seja encontrada na moldura de prevenção – que se situa entre um patamar mínimo de 5 anos de prisão e um patamar máximo de 8 anos – eventualmente, 6 anos e 6 meses de prisão, naturalmente, efectiva, porque insusceptível de substituição.

         11.Mesmo que o Venerando Tribunal venha a entender que a pena a aplicar ao arguido deve ser igual a 4 anos e 6 meses, conforme condenação determinada pelo Tribunal a quo, sempre se dirá que tal pena não deverá ser objecto de suspensão na sua execução, por a isso se oporem, de forma premente, as exigências de prevenção.

         12.Foram violados os artigos 40.º, 50.º, 71º, 77.º, 171.º e 177.º e todos os preceitos supra citados do Código Penal.


V. Ex.as, porém, decidirão como for de JUSTIÇA.”      

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     4. O arguido respondeu ao recurso, extraindo da resposta apresentada as seguintes conclusões:

     “1- O recorrido foi condenado pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, e 210.º, nos 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

     2- Dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;

     3- um crime de coacção agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, 154.º, nºs. 1 e 2, e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 9(nove) meses de prisão.

     4- Condena o arguido, em cúmulo jurídico, na pena únicade 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, mediante regime de prova, de acordo com plano a elaborar pela DGRSP.»” (sic)

     5- Pretende o Recorrente ver alterado a qualificação jurídica do crime de roubo, na forma agravada; ver o recorrido condenado pela Contra-ordenação; seja aplicada pena privativa da liberdade.

     6- Realizada a audiência de discussão e julgamento o recorrido confessou os factos (que lhe foram lidos);

     7- A sua confissão foi integral e sem reservas.

     8- “Explicou que comprou o revolver que consta da acusação juntamente com os invólucros ocos, mas não comprou a outra pistola de imitação, que encontrou na casa onde estava, no estado em que foi encontrado - sem uma parte. “ (sic)

     9- “Explicou ainda que se encontrava de baixa, apenas auferindo 400,00 € mensais e tinha vergonha de pedir dinheiro à família. Pensou numa forma rápida de ganhar 1.000,00 €. “ (sic)

      10- O Tribunal ad quo, na douta decisão teve em consideração:

     - A inserção familiar; …” O ambiente familiar que o arguido integrava, foi descrito pelos seus constituintes como positivo, pelos laços efetivos entre os seus elementos, que se estendiam à ex-companheira do arguido e da filha menor do ex-casal.” (sic). Facto provado n.º 40 do douto acórdão

     - O seu percurso profissional: “Aos 18 anos de idadeiniciou a sua integração profissional, que conciliava com o estudo, inicialmente como operário fabril e posteriormente, após terminar a frequência escolar, como empregado de balcão”. (sic)

     -Inicialmente, entre 2017 e 2021 exerceu trabalho no ramo da limpeza florestal e agrícola e posteriormente, em ..., exerceu função de operário fabril em empresas, empregado de balcão no ramo da restauração eà data dos factos, trabalhavadesde dezembro de 2022, naempresa de construção civil, A..., Lda. (sic), factos dados como provados n.º 44 e 46 do douto acórdão

     - “À época, o arguido consumia bebidas alcoólicas de forma excessiva.” (sic); Facto provado n.º 51 do douto acórdão.

     - Desde que se encontra preso preventivamente, encontra-se a tomar medicação para o estado depressivo, como Sertalina; em meio prisional frequenta a escola e a sua conduta é isenta de registos disciplinares; recebe a visita da mãe, irmã, companheiro desta e beneficia da ajuda monetária daquela, para a realização da cantina” (sic) .Factos provados 52, 53, 54, do douto acórdão.

     - A nível social nada do seu passado ligava-o ao mundo do crime, é a primeira vez que pratica ilícitos, vide facto dado como provado nº 56 do douto acórdão: “ Doseu CRC não constam condenações. “

     11- O Tribunal ad quo foi exemplarmente criterioso na apreciação dos factos e sua subsunção ao direito, orientada pela obediência correta aos princípios de direito substantivo e processual.

     12- O douto acórdão em análise explícita bem, minuciosa e corretamente a desqualificação jurídica e aplicação da medida da pena.

     13- O Tribunal ad quo, ao contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a pena aplicada é proporcional aos crimes por ele praticados e dolo por ele manifestado.

     14- Conclui-se assim, que salvo melhor opinião, não assiste razão ao Recorrente pelo que se pode concluir que bem andou os Meritíssimos Juízes quando decidiram condenar o Recorrido e suspender a pena na sua execução, mediante regime de prova, e acordo com plano a elaborar pela DGRSP.

     15- A pena aplicada é proporcional aos crimes praticados pelo Recorrido.

     Termos em que terá que ser negado provimento ao recurso do arguido, mantendo-se totalmente a decisão recorrida, porque exímia.

Aguardamos a decisão de V/. Exas. que é, de certo, a mais Justa!”


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     5. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual conclui da seguinte forma:

     “a) deve o douto acórdão recorrido ser declarado nulo por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e o processo reenviado para a 1ª instância, para apuramento da presença, ou ausência, de chumbos nos invólucros que o arguido tinha inseridos na arma de ar comprimido que utilizou, decidindo-se em conformidade com a conclusão que, relativamente a esta questão, vier a ser alcançada, tudo nos termos dos art.ºs 410º.2, al. a), e 426º.1, ambos do CPP; ou, caso assim se não entenda,

     b) deve o recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que condene o arguido pela contraordenação de detenção ilegal de arma e pelos três crimes de roubo agravado, sendo um na forma tentada, em pena de prisão única superior a cinco anos, ou, sendo esta igual ou inferior aos cinco anos, não suspensa na sua execução.


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     6. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, não tendo o arguido apresentado resposta ao parecer.

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     7. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

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     II- Fundamentação

     A) Delimitação do objeto do recurso

     Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

     Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).

     Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

     Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

     - A incorreta ponderação do enquadramento jurídico dos factos relativamente aos imputados crimes de roubo e contraordenação;

     - A incorreta ponderação da pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma;

     - A incorreta ponderação das medidas das penas de prisão (parcelares e única) e da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada.


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B) Da decisão recorrida

Para a apreciação do presente recurso, importa ter presente o que consta do acórdão recorrido que, na parte agora tida por relevante, se transcreve:

“II- Fundamentação:

Da prova produzida e da discussão da causa resultou o seguinte:       

Factos Provados:

Da acusação:

         1- O arguido AA adquiriu, em data não concretamente determinada, mas no período compreendido entre 01 de Julho de 2023 e 10 de Agosto de 2023, na internet, um revólver de ar comprimido/pressão de ar por botija de CO2, fabricado pela “UMAREX”, modelo/referência “LEGENDS S60”, com o número de série ...25, calibre “4,5mm”, também designado por “.177 (polegadas)” com tambor de seis alvéolos, com o comprimento total de cerca de 300mm, sendo que 160mm correspondem ao cano, e com o peso de cerca de 945 gramas, alcançando uma velocidade de projéctil à boca do cano na ordem dos 120m/s (metros por segundo), em tudo similar a um revólver verdadeiro.

2- O arguido adquiriu, também, seis invólucros ocos com formato semelhante a uma munição, com capacidade para albergar no seu interior um chumbo de calibre 4,5mm/.177 polegadas, próprios para inserir no tambor do revólver de ar comprimido acima descrito, o qual tem capacidade para os disparar.

3- O arguido comprou, ainda, uma pistola brinquedo, sem qualquer tipo de referência ou inscrição, fabricada em plástico de cor prateada, com o comprimento aproximado de 195mm, altura de 120mm e largura de 29mm, semelhante a uma pistola verdadeira.

4- O arguido comprou os referidos objectos com o intuito de os utilizar em assaltos, exibindo-os como se fossem armas de fogo verdadeiras e, assim, levar terceiros, com receio de que algo de mal lhes pudesse acontecer, a entregar-lhe os bens que lhes exigisse.

5- No dia 06 de Julho de 2023, o arguido decidiu apoderar-se do dinheiro existente na Farmácia ..., localizada na Av. ..., em ..., e pertencente à sociedade “B..., Lda.”, recorrendo à ameaça com os referidos objectos.

6- Em execução de tal intuito, o arguido, no referido dia, cerca das 14h40m, deslocou-se a pé até à mencionada Farmácia ..., munido do revólver de ar comprimido, acima descrito.

7- Depois de entrar na farmácia, dirigiu-se ao balcão, onde se encontrava BB e CC, retirando da mochila que trazia consigo a tiracolo, o referido revólver de ar comprimido.

8- Acto contínuo, o arguido, segurando o aludido revólver de ar comprimido com a mão direita, apontou-o na direcção de BB e disse-lhe “dá-me dinheiro”.

9- Ao verem o revólver de ar comprimido e pensando que se tratava de uma arma de fogo verdadeira, BB e CC, receosas que aquele atentasse contra as suas vidas, fugiram do local, tendo aproveitado o momento em que o arguido se preparava para contornar o balcão.

10- O arguido só não logrou retirar o dinheiro existente nas caixas da Farmácia ..., no montante global aproximado de €3.000,00 (três mil euros), por estas se encontrarem munidas de um sistema automático de pagamento e retenção de valores denominado “Cash Logy”, que impede o acesso ao dinheiro.

11- Após, o arguido abandonou as instalações da Farmácia ..., tendo seguido apeado pela Rua ... e depois pela Rua ..., tendo ido posteriormente, pela Rua ....

12- Em consequência da actuação do arguido, BB e CC sentiram medo e receio do que este lhes pudesse fazer, mormente que atentasse contra as suas vidas com o revólver de ar comprimido que empunhava e que lhes pareceu uma arma de fogo verdadeira.

13- No dia 10 de Agosto de 2023, cerca das 12h09m, o arguido deslocou-se apeado até à frutaria “...”, localizada na Rua ..., lote ..., Edifício ..., em ..., e pertencente à “C..., CRL”, munido do mencionado revólver de ar comprimido, com o intuito de se apoderar do dinheiro ali existente, recorrendo à ameaça com o referido revólver.

14- Em execução de tal intuito, o arguido entrou no mencionado estabelecimento e dirigiu-se a DD, questionando-a sobre se tinha maracujás.

15- Acto contínuo, o arguido retirou o aludido revólver de ar comprimido da mochila vermelha e branca que trazia consigo, apontou-o na direcção de DD e exigiu que lhe entregasse o dinheiro que tinha na caixa.

16- Dada a aparência de verdadeiro do revólver que o arguido lhe apontou, DD ficou com medo que este atentasse contra a sua vida e deslocou-se até ao balcão, local onde estava a caixa registadora.

17- O arguido seguiu-a até lá, mantendo na mão direita o mencionado revólver de ar comprimido, que continuou a apontar a DD.

18- Perante a conduta do arguido e receosa do que este lhe pudesse fazer, DD retirou da caixa registadora a quantia de €125,00 (cento e vinte e cinco euros) em notas emitidas pelo B.C.E. e entregou-lha.

19- Na ocasião, o arguido retirou de cima do balcão o telemóvel da marca Alcatel, modelo 6025D, com os IMEI’s ...17 e ...25, contendo o cartão SIM ...72, no valor de €100,00 (cem euros).

20- O arguido colocou o telemóvel e o dinheiro dentro da mochila que trazia consigo.

21- Na ocasião, o arguido disse a DD que a matava se denunciasse o caso à Polícia.

22- Após, o arguido abandonou o local, fazendo seus o telemóvel e a quantia monetária mencionados.

23- Em consequência da actuação do arguido, nomeadamente da afirmação que proferiu e do manuseamento do revólver de ar comprimido, DD sentiu medo e receio do que este lhe pudesse fazer, mormente que atentasse contra a sua vida, no entanto denunciou o sucedido às autoridades policiais.

24- No dia 10 de Agosto de 2023, cerca das 20h10m, o arguido deslocou-se a pé ao posto de abastecimento de combustíveis “...”, sito no ..., loja ...2, junto ao IC..., em ..., ..., pertencente à sociedade “D..., Lda.”, munido do revólver de ar comprimido, o qual continha no respectivo tambor os seis invólucros ocos com o formato semelhante a uma munição, com o intuito de se apoderar do dinheiro ali existente, recorrendo à ameaça com o referido revólver de ar comprimido.

25- Em execução de tal intuito, o arguido abeirou-se de EE, que se encontrava a fazer limpeza no passeio, junto da loja do posto de abastecimento de combustíveis, e disse-lhe que queria comprar uma garrafa de água.

26- Perante o que o arguido lhe disse, EE entrou na loja, dirigiu-se ao frigorífico, tendo sido seguida por este.

27- Acto contínuo, o arguido retirou da mochila que transportava o mencionado revólver de ar comprimido, o qual segurou com a mão direita e apontou na direcção de EE, enquanto lhe dizia que era um assalto.

28- Perante o manuseamento do revólver de ar comprimido e a afirmação do arguido, EE ficou com medo que este atentasse contra a sua vida e não reagiu.

29- O arguido disse-lhe então “chega para lá”, “abre a gaveta”, “não quero fazer mal a você”, “fica quieta”, tendo o próprio aberto a gaveta da caixa registadora e dali retirado a quantia de € 661,41 (seiscentos e sessenta e um euros e quarenta e um cêntimos), em notas e moedas emitidas pelo B.C.E., que colocou no interior da mochila que trazia.

30- O arguido retirou, também, de uma prateleira oito maços de cigarros da marca Lucky Strike, Luckies, oito maços de cigarros da marca Português e dois maços de cigarros da marca John Player Special Fresh, no valor global de € 80,10 (oitenta euros e dez cêntimos), que estavam expostos para venda.

31- O arguido retirou, ainda, do estabelecimento o telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy A...3, com os IMEI’s ...80 e ...89, no valor de €130,07 (cento e trinta euros e sete cêntimos) e contendo o cartão SIM com o número ...03....

32- O arguido colocou o dinheiro, os maços de cigarros e o telemóvel dentro da mochila que trazia consigo e deslocou-se ao exterior da loja, tendo tentado fechar a porta à chave, no entanto não conseguiu.

33- Seguidamente, o arguido fugiu do local apeado levando consigo o dinheiro, os maços de cigarros e o telemóvel, os quais fez seus.

34- O arguido AA com o propósito de se apoderar do dinheiro existente nas caixas registadoras da Farmácia ..., pertencente à sociedade “B..., Lda.”, apesar de saber que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da sua dona, o que fez mediante o recurso a um revólver de ar comprimido, e só não logrou atingir os seus intentos por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente por as caixas se encontrarem dotadas do sistema de retenção do dinheiro.

35- AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar do dinheiro, dos telemóveis e dos maços de tabaco existentes na frutaria “...” e no posto de abastecimento de combustíveis “...”, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade das suas donas, o que fez causando medo e receio a DD e a EE, atento o uso do revólver de ar comprimido.

36- O arguido sabia que as palavras que dirigiu a DD eram adequadas a provocar nesta receio de vir a ser morta, mais sabia que o objecto que empunhou e lhe apontou, a fazia temer pela sua vida, e fê-lo para a forçar a abster-se de chamar as autoridades e de lhes participar os seus actos, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.

37- O arguido agiu, ainda, conhecendo as características do revólver de ar comprimido que detinha e que utilizou, sabendo que a sua detenção e utilização naquelas circunstâncias era proibida, que não estava autorizado a detê-lo e a usá-lo para os fins para os quais o usou e nos locais onde fez uso do mesmo e, não obstante, não se absteve da sua conduta, querendo usá-lo para amedrontar BB, CC, DD e EE e assim levá-las a entregar-lhe dinheiro, telemóveis e maços de tabaco.

38- Mais sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quis actuar da forma descrita, fazendo-o sempre de forma livre, voluntária e consciente.

Pessoais do arguido:

39- AA à data actual e desde 18-02-2023, no âmbito da medida de coacção determinada no presente processo, encontra-se no Estabelecimento Prisional ....

40- O ambiente familiar que o arguido integrava, foi descrito pelos seus constituintes como positivo, pelos laços afectivos entre os seus elementos, que se estendiam à ex-companheira do arguido e da filha menor do ex-casal.

41- AA natural de ..., em ..., Brasil, veio para Portugal em 2017 e inicialmente fixou residência junto de uma tia materna, na zona de ... e em 2021 mudou-se para a cidade ..., aí residindo com a mãe e irmã.

42- O seu percurso pessoal desenvolveu-se no seio do seu agregado familiar de origem, composto pelos pais e irmã, sendo o pai a única fonte de rendimento do agregado, e, no intuito de prover uma melhor qualidade de vida à sua família, emigrou para os Estados Unidos da América.

43- O ensino escolar de AA foi realizado no seu país de origem, tendo frequentado o ensino superior, no curso de História, que não completou, por desistência do mesmo aos 23 anos de idade.

44- Aos 18 anos de idade iniciou a sua integração profissional, que conciliava com o estudo, inicialmente como operário fabril e posteriormente, após terminar a frequência escolar, como empregado de balcão.

45- A vinda para Portugal foi motivada pela disponibilidade de uma tia que residia na zona de ... e que lhe confiara que ali encontraria uma melhor qualidade de vida.

46- Inicialmente, entre 2017 e 2021 exerceu trabalho no ramo da limpeza florestal e agrícola e posteriormente, em ..., exerceu função de operário fabril em empresas, empregado de balcão no ramo da restauração e à data dos factos, trabalhava desde dezembro de 2022, na empresa de construção civil, A..., Lda.

47- Em ... manteve uma relação, idêntica à marital, da qual nasceu a filha de ambos, tendo-se o casal separado, por vontade da ex-companheira, que se mudou para a cidade ..., com a filha do casal, o que motivou a mudança de AA para a mesma cidade, para poder acompanhar o crescimento da filha.

48- O casal mantem uma boa relação.

49- Após a sua vinda para ..., a mãe e a irmã, vieram do Brasil e juntaram-se ao arguido, residindo em apartamento arrendado, pelo valor de 375€/mês acrescida da média de 150€ de despesas domésticas, sendo estes valores repartidos pelos constituintes.

50- A seu cargo, AA tinha o pagamento da pensão de alimentos, no valor de 130€/mês, referente à filha comum com a ex-companheira.

51- À época, o arguido consumia bebidas alcoólicas de forma excessiva.

52- Desde que se encontra preso preventivamente, encontra-se a tomar medicação para o estado depressivo, como Sertalina.

53- Em meio prisional frequenta a escola e a sua conduta é isenta de registos disciplinares.

54- Recebe a visita da mãe, irmã, companheiro desta e beneficia da ajuda monetária daquela, para a realização da cantina.

55- Aquando do regresso à liberdade, AA pretende mudar-se, juntamente com a mãe, para ..., onde o arguido poderá retomar o trabalho na limpeza florestal junto de FF, amigo da família.

56- Do seu CRC não constam condenações.


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B- Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.


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C- Fundamentação da matéria de facto:

“Por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07- 5.ª).” “O exame crítico basta-se com o fornecimento das informações suficientes a permitir perceber o processo lógico que subjaz à formulação da convicção do julgador, deixando ver a razão do apreço que cada um desses meios de prova mereceu.” É o que se passa a fazer de imediato.

Assim, o Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto provada nos seguintes meios de prova:

Em primeiro lugar, nas declarações:

Do arguido, que declarou confessar os factos (que lhe foram lidos), fazendo-o integralmente e sem reservas. Explicou que comprou o revólver que consta da acusação juntamente com os invólucros ocos, mas não comprou a outra pistola de imitação, que encontrou na casa onde estava, no estado em que foi encontrado- sem uma parte. Explicou ainda que se encontrava de baixa, apenas auferindo 400,00 € mensais e tinha vergonha de pedir dinheiro à família. Pensou numa forma rápida de ganhar 1.000,00 €.

         Não obstante, foram ainda ouvidas as testemunhas:

         -BB, que narrou as circunstâncias em que foi abordada pelo arguido na Farmácia ..., em .... Para além do que consta da acusação (e que se deu como provado), esclareceu que o arguido gritou “Dá-me dinheiro” e puxou de uma arma, que trazia num saco. A testemunha fugiu e disse à colega para fazer o mesmo e fugiram para a rua, tendo então chamado a Polícia, altura em que ainda viram o arguido a fugir, que não conseguiu levar nada.

- DD, que narrou as circunstâncias em que foi abordada pelo arguido na loja da “...”. Para além do que consta da acusação (e que se deu como provado), esclareceu que o arguido a agarrou e apontou-lhe uma arma ao corpo e exigiu-lhe dinheiro. Entregou-lhe os 120,00 € que estavam na caixa e ele levou também o telemóvel. À saída, disse-lhe para não falar com a Polícia, que a matava se o fizesse.

- EE, que narrou as circunstâncias em que foi abordada pelo arguido na bomba de combustíveis da “...”, em .... Para além do que consta da acusação (e que se deu como provado), esclareceu que o arguido a abordou quando ela estava no exterior e perguntou-lhe o preço de uma garrafa de água, após o que entraram na loja. Aí o arguido empurrou-a, disse-lhe que era um assalto e mostrou-lhe e apontou-lhe uma pistola. Disse-lhe para abrir a gaveta do dinheiro e como a depoente não o fizesse, abriu-a o arguido e retirou o dinheiro, cerca de 600,00 €, levando ainda tabaco e um telemóvel da loja. Tentou fechar a porta, mas não conseguiu.

- GG, amiga do arguido, de quem tem muito boa opinião.

         - HH, ex-mulher do arguido, que conhece desde os 18 anos de idade. Têm uma filha em comum e mantêm um bom relacionamento.

         Considerou-se também a seguinte prova:

         Prova por Reconhecimento:

- Auto de reconhecimento de pessoas de fls. 188 dos autos principais;

- Autos de reconhecimento de pessoas de fls. 73 a 78 do inquérito apenso A com o n.º 923/32.....

Prova documental:

- Auto de notícia por detenção de fls. 2 a 4 dos autos principais;

- Auto de apreensão de fls.7 e 8 dos autos principais;

- Relatório de diligências iniciais de fls.59 a 63 dos autos principais;

- Auto de busca e apreensão de fls. 71 dos autos principais;

- Reportagem fotográfica de fls. 72 a 78 dos autos principais;

- Relatório de fls. 79 a 87 dos autos principais;

- Auto de apreensão de fls. 189 dos autos principais;

- Relatório de exame pericial de fls. 190 e 191 dos autos principais;

 - Imagens contidas no CD de fls. 192 dos autos principais;

- Relatório de exame pericial de fls. 193 a 205 dos autos principais;

- Auto de exame directo de fls. 271 e 272 dos autos principais;

- Auto de exame directo de fls. 280 a 282 dos autos principais;

- Factura de fls. 286 dos autos principais;

- Certidão permanente de fls. 287 a 289 dos autos principais;

- Relatório de diligências iniciais de fls. 11 a 15 do inquérito apenso A com o n.º 923/32....;

- Relatório de fls. 16 a 23 do inquérito apenso A com o n.º 923/32....;

         - Auto de apreensão de fls. 24 do inquérito apenso A com o n.º 923/32....;

         - Imagens contidas na pen de fls. 25 do inquérito apenso A com o n.º 923/32....;

- Relatório de extracção de fotogramas de fls. 26 a 44 do inquérito apenso A com o n.º 923/32....;

- Auto de notícia de crime e relatório inicial de diligências de fls. 13 e 14 do inquérito apenso B com o n.º 1026/23....;

         - Relatório de fls. 17 a 28 do inquérito apenso B com o n.º 1026/23....;

- Relatório de exame pericial de fls. 29 a 49 do inquérito apenso B com o n.º 1026/23....;

- Certidão permanente de fls. 69 a 77 do inquérito apenso B com o n.º 1026/23....;

- Auto de apreensão de fls. 88 do inquérito apenso B com o n.º 1026/23....;

- Imagens contidas no CD de fls. 90 do inquérito apenso B com o n.º 1026/23..... 

Ora, atenta a confissão integral e sem reservas do arguido nem seria necessário considerar os outros meios de prova, pelo que apenas foram considerados para precisar um ou outro pormenor, designadamente no que concerne às características do revólver em causa e para confirmar a confissão do arguido.

         Relativamente às condições sócio económicas do arguido (Factos Provados 39 a 55), as mesmas fundaram-se no teor do relatório social junto, completado com as declarações do arguido.

Quanto aos antecedentes criminais do arguido (ou à ausência dos mesmos) (Facto Provado 56), foi relevante o CRC junto.


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D) Fundamentação de direito:

1.- Enquadramento Jurídico-penal:

a) Do crime de roubo:

De acordo com o disposto no art. 210.º do Código Penal:

1- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2- A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do mesmo artigo.

3- Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

“O roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física...”

O “sujeito passivo do crime de roubo pode ser o proprietário da coisa móvel, mas pode ser ainda o seu detentor.” A conduta típica encontra-se descrita no tipo, como se viu supra. Assim, ”por «subtracção de coisa móvel alheia» deve entender-se a passagem da coisa móvel da esfera de domínio do detentor para nova esfera de domínio, contra a vontade daquele.” Quanto à definição do que seja coisa, o seu âmbito ultrapassa o mero âmbito civil (cf. art. 202.º do Código Civil), devendo buscar-se uma categoria mais ampla, enquanto pedaços da realidade, com valor económico. Móvel, por seu turno, partindo da definição do art. 204.º do Código Civil, terá que ser uma coisa “que seja susceptível de ser deslocada espacialmente.” Por fim, a coisa móvel, objecto de subtracção, tem que ser alheia, entendendo-se como tal “toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção.”

Quanto ao significado da expressão violência, contido no tipo em causa, ela “... é a violência do próprio acto apropriativo sob a forma de emprego da força física, maior ou menor. Não se impõe que ela vá além do mero acto necessário e tendente ao apoderar do bem.” Relativamente à impossibilidade de resistir, ela será “todo o meio pelo qual o agente consiga dominar a sua vítima, seja a mera apreensão física- o agarrar e imobilizar- seja a sujeição psíquica- pela hipnose, pela subministração de um anestésico.”

No caso dos autos, como é fácil de ver pelo cotejo dos factos provados, atinge-se o preenchimento dos elementos objectivos do tipo relativamente aos crimes de roubo imputados ao arguido. Porém, na primeira das situações estamos perante uma tentativa, pois o arguido não conseguiu subtrair qualquer quantia, apesar de ter praticado todos os actos de execução necessários - tal como, aliás, constava da acusação.

Preenchidos os elementos objectivos do tipo, é ainda necessário que se preencham também os elementos subjectivos, que se reconduzem ao dolo genérico e a um dolo específico: a ilegítima intenção de apropriação.

Ora, se o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se apoderar do dinheiro e objectos existentes nos locais supra referidos, apesar de saber que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus donos, o que fez mediante o recurso a um revólver de ar comprimido, sabendo ainda que todas as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal- também os elementos subjectivos do tipo se encontram preenchidos, tendo o arguido agido com dolo directo.

Acresce que o arguido vinha acusado da prática do crime de roubo agravado pelo uso de arma, por reporte ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do Código Penal. Sucede que esta matéria tem já sido doutamente decidida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça. Citemos o douto acórdão de 27/10/10.

«O legislador define o conceito de arma no art. 4.º do DL 48/95, de 15-03, enquanto instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja usado como meio de agressão ou que possa ser usado para tal fim. Numa visão sistémica e integrada do entrelaçado de normas de que a requalificação pretendida não prescinde, particularmente do art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, o legislador, que expressa de forma clara, em princípio, no texto da lei, o seu pensamento, ao referir-se ao uso de arma, de forma visível ou encoberta, a esse elemento da acção típica do crime de roubo qualificado pela remissão operada para o art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, fá-lo em sentido técnico, enquanto instrumento com a aptidão e a virtualidade que ressalta do art. 4.º da Lei 48/95, de 15-03, para ferir ou agredir.

A qualificativa assenta na maior vulnerabilidade do visado ao agente, que, ao usar da arma, coloca a vítima numa situação de maior indefesa, de maior perigo, denotando ousadia e audácia para consumação do crime, reclamando, por isso mesmo, face a um “plus” de culpa e ilicitude, uma punição agravada, quando comparativamente com o roubo simples. O crime de roubo assume natureza pluriofensiva fusionando-se no tipo, através de uma síntese normativa, conseguida através da reunião de preceitos protegendo interesses patrimoniais e pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade de circulação, que sobrelevam sobre os primeiros. O modus faciendi do crime de roubo reconduz-se ao denominado delito de execução vinculada obedecendo a sua consumação a comportamentos predeterminados, em jeito de numerus clausus, sob a forma – art. 201.º, n.º 1, do CP – de violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir, levando, contra a vontade do ofendido, à deslocação patrimonial de coisa móvel para o agente ou terceiro. Mas repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime, importa que se trate de instrumento efectivamente produtor daquele risco, o que não sucede quando o agente usa de uma réplica de arma de fogo, de um revólver, porque em tal caso o que transparece da sua posse não é o propósito de atentar contra a vida ou integridade física de outrem. De um ponto de vista do destinatário, subjectivo, o uso desse instrumento, pode gerar-lhe, e gera normalmente, a impressão de que aqueles valores são colocados em perigo, porque desconhece a natureza do instrumento, ligando-lhe, sem reservas, os efeitos, que, como é usual e natural, ao homem médio, dele derivam, não sendo razoável, proporcionado ou justo que, para protecção de interesses pessoais e em nome da prevenção geral, se exigisse mais do que a aparência de arma.

Mas se atentarmos que a agravação radica numa maior culpa e ilicitude do agente do crime, e que, em caso algum, a culpa pode ser ultrapassada por necessidades de prevenção – art. 40.º, n.º 2, do CP –, as coisas deverão ser analisadas à luz de outro enquadramento, que descendo do conceito irrestrito de arma o cinja, ao invés, a instrumento que, de acordo com a sua normal destinação, à luz de critérios objectivos, produz, de acordo com a sua aptidão normal, efeitos lesivos à vida e integridade física alheias. Por isso, o acento tónico na resolução da questão da qualificação jurídica deslocar-se-á da mera impressão, mais ou menos subjectiva, que causa na pessoa do ofendido, do lado psicológico que origina à vítima, com o inerente medo ou temor nela causado, como parece perfilhar o Prof. Faria Costa, citado no Ac. do STJ, de 08-03-2007, Proc. n.º 4819/06 - 5.ª, aresto que enveredou por entendimento consagrando a concepção, oposta, de matiz objectiva, de há muito enraizada no STJ.

Nesta medida, é à aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coacção e de intimidação, mas, no domínio da objectividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”».

É manifestamente o caso dos autos, pois o revólver que o arguido usou, estava desprovido de quaisquer projécteis, pelo que não pode ser considerado como arma de agressão, no referido sentido.

Consequentemente, estamos perante a prática pelo arguido de crimes de roubo simples, sendo certo que foi cumprido o disposto no art. 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal.

b) Do crime de coacção:

         Dispõe o art. 154.º, n.º 1, do Código Penal que comete o crime de coacção quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade. Por sua vez, a coacção grave é cometida quando for realizada por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos- cf. art. 155.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código.

         Este tipo de ilícito visa tutelar o bem jurídico liberdade de decisão e liberdade de acção, ou “a livre determinação da vontade e da livre expressão da mesma por parte do ofendido.” Abrange as “acções que apenas restringem a liberdade de (decisão e de) acção- as acções de constrangimento em sentido estrito, ou seja a tradicional vis compulsiva- “ e também “as acções que eliminam, em absoluto, a possibilidade de resistência- a chamada vis absoluta- bem como as acções que afectam os pressupostos psicológico-mentais da liberdade de decisão, isto é, a própria capacidade para decidir- como são as hipóteses de coacção mediante hipnose ou intoxicação.

         Relativamente ao tipo objectivo, consiste este em constranger outrem a uma acção ou omissão, ou a suportar uma acção. Com outrem designa-se quer uma pessoa singular, quer uma pessoa colectiva, que pode ser coagida através dos seus representantes.

         Por outro lado, constranger significa obrigar a alguém a ter uma conduta que não depende da sua vontade. O agente pode constranger a vítima por duas formas: por meio de violência, ou por meio de ameaça de mal importante.

           A violência consiste num “acto de força, físico ou psíquico, que leva alguém a actuar de determinada forma.” Tanto pode ser dirigida contra a pessoa do ofendido ou contra terceiros, desde que estes tenham com aquele uma relação de “proximidade existencial” (para usar a expressão de Américo Taipa de Carvalho). Mas também pode ser dirigida contra coisas. “Necessário é que o mal causado nas coisas seja adequado a afectar sensivelmente a liberdade de acção do coagido, de forma a constranger este a adoptar o comportamento visado pelo agente.”

           Relativamente à ameaça com mal importante, esta consiste num mal futuro, que ocorrerá por vontade do agente. Mas o mal tem que ser futuro, não podendo, por isso, ser iminente. Se o for, não estaremos já no domínio da ameaça mas da violência efectiva, mais precisamente da tentativa de execução do acto violento. O mal importante constitui um conceito indeterminado, que pode conter condutas lícitas ou ilícitas, devendo ser preenchido pela doutrina e jurisprudência.

Porém, o crime de coacção só se consuma, quando a pessoa coagida tenha, efectivamente sido constrangida, a praticar a acção, pois estamos perante um crime de resultado. Além disso, não basta a adequação da acção e a adopção, pelo coagido, da conduta querida e imposta pelo agente da coacção. É necessário que haja uma relação de efectiva causalidade, entre a conduta adoptada pelo coagido e a acção de coacção.

No caso dos autos, resultou provado que o arguido disse a DD que a matava se denunciasse o caso à Polícia, em consequência do que DD sentiu medo e receio do que o arguido lhe pudesse fazer, mormente que atentasse contra a sua vida, mas denunciou o sucedido às autoridades policiais.

Ou seja, estamos perante um crime de coacção agravada, sob a forma tentada. Por outro lado, o arguido sabia que as palavras que dirigiu a DD eram adequadas a provocar nesta receio de vir a ser morta, mais sabia que o objecto que empunhou e lhe apontou, a fazia temer pela sua vida, e fê-lo para a forçar a abster-se de chamar as autoridades e de lhes participar os seus actos, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, tal como sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quis actuar da forma descrita, fazendo-o sempre de forma livre, voluntária e consciente. Assim, encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, agindo o arguido com dolo directo.

c) Da contra-ordenação:

Quanto à arma de ar comprimido referida, a mesma é de aquisição livre, configurando arma da classe G, nos termos do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, als. f) e h), e 3.º, nºs.1 e 9, als. d) e e), ambos da Lei n.º5/2006, de 23/02. De acordo com o disposto no artigo 11.º, nºs. 10 e 11, da referida Lei:

10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

1 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 97.º, da mesma Lei:

Detenção ilegal de arma

1- Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições sem projécteis, substâncias irritantes, outras substâncias activas ou munições de pirotecnia de sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projéctil através da acção de um propulsor combustível, é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).

Sucede que não consta da acusação que o arguido não detivesse a necessária declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente relativo a tal arma e, se assim é, não constam da mesma todos os (necessários) elementos objectivo deste tipo contra-ordenacional, pelo que necessariamente o arguido terá que ser absolvido do mesmo.

Fica ainda prejudicada a aplicação da medida de interdição de detenção, uso e porte de armas.

(…)”


*

C) Da apreciação do recurso

     - Da incorreta ponderação do enquadramento jurídico dos factos relativamente aos imputados crimes de roubo e contraordenação

     Não pondo em causa a decisão da matéria de facto que consta como provada do acórdão recorrido, seja por via da impugnação da mesma com base em erro de julgamento, seja por via da invocação da existência de vícios decisórios, insurge-se, porém, o recorrente Ministério Público contra a ponderação que nele foi feita a respeito do enquadramento jurídico dos factos no que tange aos 3 (três) crimes de roubo (um tentado e dois consumados ), e, também, à contraordenação que na acusação vinham imputados aos arguido.

     Na apreciação de tal segmento recursivo, debruçar-nos-emos, em primeiro lugar, sobre a ponderação do enquadramento jurídico-penal relativo aos imputados crimes de roubo, e, em segundo lugar, sobre o enquadramento jurídico-penal relativo à imputada contraordenação.

a. Para apreciação da questão relacionada com o enquadramento jurídico-penal respeitante aos crimes de roubo, convirá reter que:

 - na acusação vinha imputada ao arguido a prática de:

 - um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, e 210.º, nºs.1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal;

- dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal.

- no acórdão recorrido veio a ser decidida a prática pelo arguido de:

i- um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, nºs.1 e 2, al. a), 23.º, nºs.1 e 2, 73.º, e 210.º, nos 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

ii- dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;

A divergência em relação à incriminação feita na acusação pelo Ministério Público e à que veio a ser decidida no acórdão recorrido prende-se, como se vê, com a verificação ou não da agravante prevista no nº2 al. b) [por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal] do art. 210º do C. Penal relativamente aos 3 (três) imputados crimes de roubo, um deles tentado e dois consumados, radicando tal divergência em duas diferentes correntes jurisprudenciais que vêm sendo seguidas e que se traduzem, seguindo de perto o que a esse respeito se sintetiza no sumário do ac. do STJ, datado de 13.12.2007, proc. 07P3210, disponível in www.dgsi.pt, no seguinte: 

- “Uma, actualmente e desde há cerca de uma década, apresentando-se como dominante, que considera que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efectiva perigosidade, defendendo que o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva. E, sendo assim, é irrelevante, para efeitos da existência dessa qualificativa, o receio subjectivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira.

- Para outra corrente, para se verificar a agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, basta que a arma tenha a virtualidade de o homem médio ou comum pensar que o agente da infracção está na posse de uma verdadeira arma, causando-lhe um justo receio de poder vir a ser atingido e lesado corporalmente. Nesta concepção a qualificativa é de ordem subjectiva e enraíza-se na maior intimidação da vítima, porque o temor resultante da ameaça exercida com arma, verdadeira ou não, é tal que anula a capacidade de resistência da vítima.”

Manifestando não desconhecer estas duas diferentes correntes jurisprudenciais que têm vindo a ser perfilhadas relativamente à agravação do crime de roubo prevista no nº2 do art. 210º do CP, por referência ao artigo 204.º, nº2, al. f), todos do Código Penal, ou seja, quando o agente traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta, o Digno recorrente entende que deve ser seguida a segunda daquelas supra enunciadas, ou seja, a corrente subjetivista da impressão, e, nesse sentido, considera que “à luz dos factos consignados como provados” o arguido deverá ser condenado pelos crimes de roubo agravados de que vinha acusado, ancorando-se também no entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, na obra que cita, segundo o qual “ a posse de arma, aparente ou oculta, activada ou desactivada, verdadeira ou semelhante a uma arma verdadeira, constitui a circunstância do art. 204º, nº2,  al. f) que qualifica o roubo, nos termos do artigo 210.º, n.º 2, al. f), desde que ela seja usada para ameaçar explicitamente a vítima com perigo eminente para a sua vida ou integridade física e a vítima se sinta em perigo.”

E, nessa perspetiva, tal como o alcançamos, considera o recorrente que independentemente das concretas caraterísticas da arma que, no caso em vertente, foi utilizada pelo arguido, este incorre na prática dos crimes de roubo agravados de que vinha acusado.

Distanciando-se deste entendimento, o Tribunal a quo veio a perfilhar a primeira das enunciadas correntes, ou seja, a de que a arma como agravativa dos crimes de roubo tem de revestir-se de efetiva perigosidade, com fundamento de que o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP é o perigo objetivo da utilização da mesma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz, e, como no caso dos autos “ o revolver que o arguido usou, estava desprovido de quaisquer projécteis, pelo que não pode ser considerado como arma de agressão, no referido sentido “, considerou que a incriminação do arguido deve ser ponderada à luz do tipo legal que prevê o roubo simples.

Não obstante sabermos não ser unânime o entendimento de que a agravação punitiva repousa na maior perigosidade que para a vítima representa o porte da arma no momento do crime, também nós entendemos que o instrumento capaz de fazer acionar a agravação há-de ter aptidão para ferir ou produzir um resultado letal, porque se a não tiver serve como meio de coação ou intimidação, mas no domínio da objetividade e legalidade não pode ser considerado uma arma de agressão, seguindo, pois, a primeira das enunciadas correntes, na esteira do que se perfilha no já citado ac. do STJ, e, ainda, do mesmo STJ, nos acs. datados de 8.03.2007, proc. nº 4819/06 [citado no acordo recorrido], e de 27.10.2010 [este citado e Ac. STJ de 25/08/2023] todos in www.dgsi.pt., entendimento este que veio a ser seguido no ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25-09-2024, proc.    334/23.6JACBR.C1.

 Sendo, como é, esta a corrente jurisprudencial que entendemos ser de seguir – e que também foi seguida no acórdão recorrido – a solução a dar ao caso em vertente passará, então, por saber se a arma utilizada pelo arguido para a prática dos crimes de roubo pode ou não ser considerada como arma de agressão por ter aptidão para produzir ferimentos ou a morte.

O tribunal recorrido entendeu que não, justificando que a dita arma não tinha essas caraterísticas porque a mesma “estava desprovido de quaisquer projécteis”.

Já o recorrente Ministério Público considera que assim não é, aduzindo a seguinte argumentação:

“Com efeito, não estamos perante uma réplica ou outra arma aparente.

Trata-se de um “revólver de ar comprimido/pressão de ar por botija de CO2, fabricado pela “UMAREX”, modelo/referência “LEGENDS S60”, com o número de série ...25, calibre “4,5mm”, também designado por “.177 (polegadas)” com tambor de seis alvéolos, com o comprimento total de cerca de 300mm, sendo que 160mm correspondem ao cano, e com o peso de cerca de 945 gramas, alcançando uma velocidade de projéctil à boca do cano na ordem dos 120m/s (metros por segundo), em tudo similar a um revólver verdadeiro (facto provado 1).

Ora, tal como sublinhou o inspector inquirido em sede de julgamento (tratando-se, de resto, de facto notório), um disparo de uma arma de ar comprimido a curta distância de um corpo, mormente em partes “moles” como pescoço, olhos, barriga, face à velocidade a que o projéctil é disparado, tem este revolver de ar comprimido o potencial para causar lesões à integridade física, eventualmente graves, ou até mesmo causar perigo para a vida, em função da zona atingida.

Nesta decorrência, considerando ter sido consignado como provado que o arguido praticou o crime fundamental de roubo, nas circunstâncias consignadas como provadas – isto é, “munido do revolver de ar comprimido, o qual continha no respectivo tambor os seis invólucros ocos com o formato semelhante a uma munição com o intuito de se apoderar do dinheiro ali existente, recorrendo à ameaça com o referido revólver de ar comprimido. “ (facto provado 24) – cremos que se deu também por provada essa aptidão para ferir ou produzir um resultado letal.”

A questão que tais entendimentos, de forma divergente, sustentam prende-se com as características da arma utilizada pelo arguido na prática dos crimes de roubo em causa nos autos e a solução a dar à mesma passará por apurar a capacidade de agressão dessa arma.

O tribunal recorrido sustentou a falta de aptidão dessa arma para provocar ferimentos ou a morte no facto de o revólver utilizado pelo arguido estar desprovido de quaisquer projéteis, e de, por isso, não pode ser considerado como arma de agressão, desvalorizando, tanto quanto parece, todas as demais características que a mesma apresenta.

Já o Ministério Público recorrente pretende que a aptidão dessa arma para ferir ou produzir um resultado letal resulta do facto de se tratar de um“ revólver de ar comprimido que continha no respetivo tambor seis invólucros ocos com o formato semelhante a uma munição “, tal como vem descrito no ponto 1º do elenco factual provada, aduzindo que “um disparo de uma arma de ar comprimido a curta distância de um corpo, mormente em partes “moles” como pescoço, olhos, barriga, face à velocidade a que o projéctil é disparado, tem este revolver de ar comprimido o potencial para causar lesões à integridade física, eventualmente graves, ou até mesmo causar perigo para a vida, em função da zona atingida.”, fazendo para tanto apelo ao que a esse propósito terá sido sublinhado em sede de audiência de julgamento pelo inspetor que nela foi inquirido e, também, a que tal se trata de um facto notório.
Pois bem.
A arma utilizada pelo arguido, descrita no ponto 1º da factualidade provada “ …um revólver de ar comprimido/pressão de ar por botija de CO2, fabricado pela “UMAREX”, modelo/referência “LEGENDS S60”, com o número de série ...25, calibre “4,5mm”, também designado por “.177 (polegadas)” com tambor de seis alvéolos, com o comprimento total de cerca de 300mm, sendo que 160mm correspondem ao cano, e com o peso de cerca de 945 gramas, alcançando uma velocidade de projéctil à boca do cano na ordem dos 120m/s (metros por segundo), em tudo similar a um revólver verdadeiro. “, não poderá deixar de ser tratada como uma arma verdadeira, porque, em abstrato, permitiria, com o puxar do gatilho, o lançamento do projétil com grande velocidade através da pressão que é criada pela libertação de gases de um cilindro de dióxido de carbono (CO2), e, tratando-se de uma arma de CO2 poderia, de facto, causar ferimentos e, em casos extremos, estes poderiam ser letais, resultando até, da pesquisa rápida de algumas publicações científicas, que nalguns casos da utilização de armas de CO2 resultou a morte.
  Na verdade, a grande potência e velocidade de disparo de uma arma CO2 (que tipicamente varia entre os 120 e os 138 m/s) como a que está em causa nos autos, é largamente superior à velocidade requerida para perfuração da pele (45 m/s) e mesmo de ossos (107 m/s).
E, ainda que, se possa pensar que as armas de ar comprimido possam ser letais apenas em casos raros onde ocorre um impacto mais direto com os olhos ou mesmo com o cérebro, estas armas podem ser igualmente letais no caso do projétil perfurar uma artéria.

         Aliás, no mencionado ac. do STJ, datado de 8.03.2007, vem citado o ac. do mesmo STJ, proferido em 23.02.2005, no proc. n.º 4443/04-3, a propósito de uma pistola com chumbos de pressão de que o arguido se serviu no momento do roubo, entendeu-se que « A arma de pressão de ar ajusta-se inteiramente, numa interpretação declarativa, cingida ao elemento gramatical da lei, ao conceito de arma previsto nesse preceito, porque a lei aí não distingue entre arma de fogo ou sem o ser, bastando que concorra nela potencial lesivo da integridade física da vítima, a partir da mera exibição, pela criação de receio, medo, de por ela ser atingido, na pessoa do visado, pelo que a utilização de arma de pressão de ar não deixa de comportar virtualidade integrativa da qualificativa do crime de roubo prevista no art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP.»

          Acontece, porém, que a arma de que o arguido se serviu para a prática dos roubos, possuindo embora capacidade para disparar projeteis (chumbos de calibre 4,5 mm/.17), nas circunstâncias do caso concreto não o poderia fazer porque, como decorre, flagrantemente, da factualidade provada esses seis invólucros estavam ocos, ou seja, vazios, e, por isso, desprovidos de quaisquer projeteis que a mesma pudesse ter capacidade de fazer disparar, o que equivale a dizer que se trata de uma arma que não se encontrava municiada.

         É certo que, a este propósito, no Parecer emitido nos autos se conjetura a questão de carecer de ser apurada a existência ou não de projeteis (de chumbo) nas réplicas das munições, ou seja, nos referidos seis invólucros, e de, por isso, se poder equacionar que o acórdão padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP.

         Não cremos, porém, que desse vício possa padecer o acórdão recorrido com tal fundamento, porquanto, face ao texto do mesmo – único a ter em conta para efeitos da aferição do equacionado vício decisório - resulta, inequivocamente, a inexistência de quaisquer projeteis albergados nos referidos seis invólucros, porque estes, se encontravam ocos, como, aliás decorre do auto de exame dos mesmos que consta dos autos, o que não poderá significar se não que, estando vazios, não continham projeteis neles albergados.

         Face ao exposto, considerando que a arma utilizada pelo arguido para a prática dos crimes de roubo não possuía aptidão para ferir ou produzir um resultado letal – por não se encontrar municiada, em virtude de os invólucros não conterem projéteis chumbos - não pode deixar de soçobrar a pretensão recursiva no sentido da incriminação do arguido pela agravação dos crimes de roubo (tentado e consumados) por si praticados, confirmando-se, nessa parte, o decidido no acórdão recorrido no qual se enveredou pela incriminação do mesmo pela prática desses crimes como roubos simples.


*

         b. Volvendo-nos, agora, sobre o enquadramento jurídico relativo à contraordenação imputada nos autos ao arguido, cumpre revisitar que, na acusação, vinha imputada ao mesmo a prática de uma contraordenação de detenção ilegal de arma, prevista e sancionada pelo artigo 97.º, n.º 1, por referência aos artigos 2.º, n.º1, als. f) e h), 3.º, n.ºs 1, 9, als. d) e e), e artigo 11.º, n.º 12, todos da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, da qual veio o mesmo a ser absolvido no acórdão recorrido.

A fundamentação que sustenta tal absolvição, como dele decorre, ancora-se em que “não consta da acusação que o arguido não detivesse a necessária declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente relativo a tal arma e, se assim é, não constam da mesma todos os (necessários) elementos objectivo deste tipo contra-ordenacional, pelo que necessariamente o arguido terá que ser absolvido do mesmo.”

A tal entendimento contrapõe o Ministério Público em sede recursiva que o tribunal recorrido desconsiderou “a circunstância de o arguido deteve/transportou/trouxe consigo e utilizou uma arma de classe G (o revólver de ar comprimido apreendido nos autos) “ao contrário das prescrições das autoridades competentes”, i.e., não utilizou esta arma de ar comprimido para a prática de actividade desportiva, em locais adequados para o efeito, mas outrossim para a prática de crimes de roubo, nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, constantes do elenco dos factos provados.”

Adiantando, ainda, que “Conforme consta da acusação e, bem assim, dos factos provados, o arguido praticou os referidos crimes de roubo, utilizando aquela arma e conhecendo as características do revólver de ar comprimido que detinha e que utilizou, sabendo que a sua detenção e utilização naquelas circunstâncias era proibida, que não estava autorizado a detê-lo e a usá-lo para os fins para os quais o usou e nos locais onde fez uso do mesmo (facto 37), sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quis actuar da forma descrita, fazendo-o sempre de forma livre, voluntária e consciente.”

Pois bem.

A menção feita na incriminação que consta da acusação ao normativo legal contido no arts. 2.º, n.º1, als. f) e h), refere-se ao tipo de arma utilizada pelo arguido, ou seja, de acordo com a definição legal: «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil” e “ «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J”,  a que se alude naquele art. 2.º, n.º1, als. f) e h), e , por seu turno, a menção feita também na mesma ao 3.º, n.ºs 1, 9, als. d) e e) refere-se à respetiva classificação, ou seja, da classe G, por se integrar na referida al. d) deste:“As armas de ar comprimido de aquisição livre”;
         Atentando na descrição dos factos feita na acusação e na incriminação que nela vem imputada ao arguido relativamente à referida contraordenação, percebe-se que a factualidade em que se esteia tal incriminação decorre de o arguido ter utilizado a arma em causa nos autos (da classe G), nos locais onde perpetrou os roubos, ou seja por referência ao disposto no nº 12º do art. 11º da Lei 5/2006, e não por referência ao disposto no nº 10 do mesmo preceito legal, como parece ter entendido o tribunal recorrido.

Na verdade, nem na acusação se faz assentar a incriminação do arguido relativa à imputada contraordenação por referência ao facto do mesmo não possuir a necessária declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente relativo à mesma, nem sequer nela vem mencionado o concreto normativo legal que tipifica essa conduta, daí que não possa fundamentar-se a decidida absolvição do arguido quanto à mesma com os fundamentos exarados no acórdão recorrido.

Pois bem.

De acordo com o disposto no art. 11º da Lei 5/2006, de 23.02:

(…)

12 - Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados.

(…)”( sublinhado nosso)

Por seu turno, preceitua o art. 97º da mesma Lei que:

“1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação de um propulsor combustível, é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).

(…).”(sublinhado nosso)

Mostrando-se, como se mostram, descritos no elenco factual provado constante do acórdão recorrido os locais em que o arguido utilizou a dita arma, facilmente se alcança que o fez “ fora de propriedade privada e dos locais autorizados”, e, daí, resulta o preenchimento do elemento objetivo da imputada contraordenação.

Por outro lado, resultando provado, como resultou [ponto 37. do elenco factual provado] que “O arguido agiu, ainda, conhecendo as características do revólver de ar comprimido que detinha e que utilizou, sabendo que a sua detenção e utilização naquelas circunstâncias era proibida, que não estava autorizado a detê-lo e a usá-lo para os fins para os quais o usou e nos locais onde fez uso do mesmo e, não obstante, não se absteve da sua conduta (…)”  e também [ponto 38. do elenco factual provado ] que “Mais sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quis actuar da forma descrita, fazendo-o sempre de forma livre, voluntária e consciente.”, preenchido resulta, também, o elemento subjetivo da imputada contraordenação.

Donde, não poderá o arguido deixar de ser sancionado pela imputada contraordenação, cuja moldura se cifra entre 400,00 e 4.000,00.

Cumprindo, então, proceder à fixação da medida concreta da mesma, diremos, na esteira do ac. deste TRC, de 23.04.2004, disponível in www.dgsi.pt., o seguinte:

“(…) as condutas ou comportamentos contra-ordenacionais, em si mesmos, isto é, independentemente da sua proibição legal, são axiologicamente neutros e, daí que, a coima represente um mal que de nenhum modo se liga à personalidade do agente, antes servindo como mera «admonição», como especial advertência ou reprimenda conducente à observância de certas proibições ou imposições legais, pelo que não é conatural a uma tal sanção uma dimensão de retribuição ou expiação de uma culpa ética, como a não será a da ressocialização do agente ( - Cf. Figueiredo Dias, «O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», estudo publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, I (1983), 317/336 e republicado em Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários (Coimbra Editora – 1998), 19/33. ).

Em todo o caso, como sanção que é, ela só é explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma jurídica violada ( - Cf. o recente trabalho do relator e do Exm.º Desembargador Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (2003), 58.), pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral ( - Como refere Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 5º Tema – Do Direito Penal Administrativo ao Direito de Mera Ordenação Social (2001), 150/151, relativamente à culpa, tal como na pena criminal, também na coima o pensamento da retribuição não joga qualquer papel, pelo que as finalidades da coima são (apenas) preventivas, às quais são em larga medida estranhas sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.), sendo que a culpa constituirá o limite inultrapassável da sua medida.

Tal como decorre do texto legal – art.18º, n.º1, do RGCC –, na determinação da medida da coima, haverá também que considerar a gravidade da contra-ordenação.

Como consignámos no nosso trabalho já mencionado, quanto ao critério gravidade da contra-ordenação, certo é que o mesmo, como expressivamente refere Carneluti a propósito da aplicação e da adequação da pena ( - El Problema de La Pena (1947), 76.), mais não significa que o seguinte: «que um delito se considere mais ou menos grave não quer dizer outra coisa a não ser que deve ser mais ou menos gravemente punido, e vice-versa», o que se justifica a partir da constatação de que, em regra, existe uma relação directa entre a gravidade do facto e a quantificação da anti-socialidade, para além de que toda e qualquer sanção só cumpre eficazmente as suas finalidades de orientação de condutas e de eliminação das infracções, quando há proporcionalidade entre a gravidade do facto e a sanção.

Por outro lado e como atrás se deixou consignado, a gravidade da contra-ordenação tout court depende do bem ou interesse que tutela e do benefício retirado e do resultado ou prejuízo causado pelo agente.”

No caso sub judice estamos perante uma contraordenação que visa proteger a utilização das armas de ar comprimido de aquisição livre.

O recorrente comportou-se dolosamente e o proveito que obteve com a utilização da arma de que se encontrava munido para praticar os roubos traduziu-se na possibilidade de melhor lograr alcançar a consumação daqueles, o que logrou no caso dos dois roubos consumados, obtendo com a prática destes um proveito no total de € 1.096,58.

Em face disso, e também das condições económicas do arguido que defluem da panóplia fática apurada, entendemos ser de sancionar o mesmo com a coima no montante de € 400,00 (quatrocentos euros).


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- Da incorreta ponderação da pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma

Investe, ainda, o Ministério Público recorrente na aplicação ao arguido da pena acessória a que alude o artigo 90.º da citada Lei 5/2006.

Dispõe o art. 90º da citada Lei, epigrafado de “Interdição de detenção, uso e porte de armas”, que:

“1- Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.

2 - O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança.

3 - A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.

4 - A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença ou licença especial.

5 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.

6 - O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de desobediência qualificada.” (sublinhados nossos).

Seguindo de perto o entendimento que se sufraga no ac. deste TRC, de 16.05.2018, disponível in www.dgso.pt:

 “ Denominam-se penas acessórias as que só podem ser decretadas conjuntamente com uma pena principal. No entanto, a pena acessória não é um efeito automático da prática do crime que a prevê, porque tem que ser decretada numa sentença condenatória, dependendo a sua aplicação da verificação de pressupostos autónomos, em função de cada crime, da existência de uma moldura abstracta privativa e da valoração dos critérios gerais de determinação das penas criminais. É que, como decorre do princípio geral estabelecido no art. 65º, nº 1 do C. Penal, nenhuma pena envolve, como efeito necessário a perda de direitos, civis, profissionais ou políticos.
Condição necessária da aplicação da pena acessória é a condenação do agente numa pena principal mas não é, sua condição suficiente pois torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197).

(…)

Elas pressupõem, como vimos, a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).

São-lhes, portanto, aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais o que significa dever, em princípio, ser observada uma certa proporcionalidade entre as medidas concretas da pena principal e da pena acessória mas sem, todavia, esquecer, que a finalidade a atingir com a pena acessória é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente.”

No caso em vertente, resulta que o arguido praticou os crimes de roubo e de coação em causa nos autos, tendo-se mostrado relevante na respetiva execução a arma por si utilizada, uma vez que foi através da exibição da mesma que o mesmo pretendeu levar terceiros, com receio de que algo de mal lhes pudesse acontecer, a entregar-lhe os bens que lhes exigiu e também a que não denunciassem a sua atuação, o que logrou conseguir, em duas das situações descritas nos autos ( no caso dos roubos consumados) e tentou noutras duas (no caso do roubo tentado e na coação tentada).

Em decorrência da prática desses crimes [e não como parece ter sido entendido pelo tribunal recorrido em decorrência da prática da contraordenação que entendeu não se verificar] e das circunstâncias que os rodearam, entendemos estarem verificados os pressupostos da aplicação da pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, prevista no citado art. 90º da Lei 5/2006, a qual entendemos ser de aplicar ao arguido, fixando-a no período de 4 (quatro) anos, decisão esta que se impõe ser comunicada à PSP, nos termos do nº 5 da citada Lei.


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     - Da incorreta ponderação das medidas das penas de prisão (parcelares e única) e da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada

     Por fim, discorda, ainda, o Ministério Público recorrente quanto à dosimetria das penas de prisão – parcelares e única – irrogadas ao arguido AA, por considerar insuficiente e desadequado o quantum das mesmas em face das exigências de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir.

     A propósito da ponderação das penas a aplicar ao arguido, discorreu-se no acórdão recorrido da seguinte forma, que se transcreve:

“2- Escolha e medida da pena:

Na escolha da pena, conforme dispõe o art. 70.º do Código Penal, deve ser dada preferência à pena não privativa de liberdade, se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, caso a lei preveja pena privativa de liberdade e não privativa da liberdade. “O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.”

“Ao definir a pena, o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido para, adequadamente, determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, ou seja, a medida correspondente à culpa manifestada. Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é "merecido" não é algo preciso, resultante de uma conceção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo para a estabilização da consciência jurídica geral (…).

Limitando-se, a pena, pela medida da culpabilidade, mas visando fins de prevenção especial e geral, ela fixar-se-á abaixo do limite máximo, se assim for exigido pelas necessidades especiais e, a essa diminuição, não se opuserem as exigências mínimas preventivas gerais (…). O seu limite mínimo é, portanto, dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente a proteção dos bens jurídicos visados. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e ótima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites, relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização (…).

Dito de outro modo: a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo (…).

Na sub-moldura da prevenção geral pesa a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença coletiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva. Prevenção significa proteção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (…).

Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.”

Ora, o crime de roubo prevê uma pena de prisão de um a oito anos (consumado), ou 1 mês a 5 anos e 4 meses (tentado) - cfr. art.73.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, enquanto o crime de coacção agravado, tentado, é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses.

Dispõe ainda o art. 40.º do Código Penal que os fins das penas são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Por outro lado, não se pode considerar que a culpa do arguido se apresentasse diminuída, para os crimes ora em apreço.

Vejamos então, em concreto, quais as necessidades de prevenção geral e especial e qual a medida da culpa da arguida.

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele - cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. Ou seja:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente:

- No caso concreto, a prática dos crimes consumou-se através do uso de ameaça de uma aparente arma;

         b) A intensidade do dolo- que é directo, pelo que é maior a respectiva intensidade;

         c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- o arguido apropriou-se pela força de objectos pertencentes aos ofendidos, fazendo-os seus, só não o conseguindo de uma vez e tentou coagir uma ofendida a não o denunciar;

d) A condição pessoal do arguida e a sua situação económica, vertidas nos factos provados, dos quais se pode concluir que:

- O arguido tem exercido de forma relativamente regular actividade remunerada, mas encontrava-se de baixa, estando devidamente inserido social e familiarmente.

e) A conduta anterior aos factos e a posterior a estes, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências dos crimes:

- Quanto à sua conduta anterior e posterior, há que realçar que o arguido não tem qualquer condenação averbada no seu CRC;

- Em audiência de julgamento, o arguido quis prestar declarações, confessando livre e integralmente os factos- o que merece algum realce, pois a confissão e o arrependimento são importantes para o tribunal poder fazer um juízo de prognose futura favorável sobre se o arguido não tornará a delinquir, o que tem grande importância, nomeadamente ao nível da prevenção especial.

Não obstante, o arguido não demonstrou ter feito qualquer reparação ou tentativa de compensar os lesados.

         Em suma, as considerações de prevenção geral são elevadas, uma vez que os crimes contra o património, ainda mais com uso de violência exercida, causam sempre grande repulsa e censura sociais.

         Quanto à prevenção especial, as penas a aplicar têm de fazer sentir convenientemente ao arguido a reprovabilidade das suas condutas, condição essencial para o arguido não tornar a delinquir.

         A culpa situa-se em níveis altos, sendo que era exigível à arguida que não praticasse os actos que praticou.

Nestes termos, tudo ponderado, afiguram-se adequadas as penas de:

- 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pelo crime de roubo, sob a forma tentada

- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de roubo consumado;

- 9 (nove) meses de prisão, pelo crime de coacção agravada tentado.

Uma vez que o arguido praticou quatro crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, terá que ser condenado numa única pena- art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Para apuramento desta pena, ter-se-ão em conta os factos e a personalidade do agente e a medida da pena situa-se entre a soma das penas concretas, aplicadas aos vários crimes e a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes- cf. art. 77.º, n.º 1 e n.º 2 do referido Código.

No caso dos autos, temos então uma moldura penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a 7 (sete) anos de prisão. Considerando a personalidade deste arguido, bem como a moldura penal referida e as demais circunstâncias supra descritas, entendemos como adequada a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

“O art. 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, logo que se verifiquem os necessários pressupostos – cf. Figueiredo Dias, DPP, págs. 344-345.

Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão, e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição – ibidem, pág. 343.”

No caso vertente, entendemos que, muito embora a gravidade dos crimes em causa, o arguido vinha trabalhando, estava inserido e não tem antecedentes criminais, pelo que entendemos ser ainda possível fazer “...um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de vida futura ordenada e conforme à lei.”

Assim, entendemos suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, por igual período e sujeita a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP. “

A argumentação recursiva que, a respeito deste segmento recursivo, vem esgrimida pelo Ministério Público, mostra-se densificada no corpo da motivação do recurso da seguinte forma:

“ii- Focando-nos, então, no caso concreto – à luz da moldura abstracta dos crimes pelos quais o arguido foi condenado (crime fundamental de roubo, na perspectiva do Tribunal recorrido, com moldura de 1 ano a 8 de prisão, no crime consumado e 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, no crime tentado; ou crime de roubo agravado, na nossa perspectiva, com moldura de 3 a 15 anos de prisão; no crime consumado; ou de 8 meses a 10 anos, no crime tentado) e dos critérios legais de determinação das penas – cumpre-nos sublinhar que acompanhamos e subscrevemos genericamente os aspectos e circunstâncias destacados e considerados para a determinação da medida da pena.

Significa isto que também cremos ser de classificar como elevadas as exigências de prevenção geral (sendo mediadas as exigências de prevenção especial, atendo o contexto social, familiar e profissional do arguido também sopesadas no acórdão), como elevada a ilicitude; como grave a violação dos bens jurídicos protegidos; como graves as consequências e intensas as condutas criminosas do arguido; sublinhando que este agiu com dolo directo (a forma mais grave de culpa); sopesando somente, contra tais circunstâncias, o facto de o arguido ter confessado integralmente os factos e não ter antecedentes criminais (o que não o impediu de praticar, com prévia ponderação e preparação, os graves crimes por que foi condenado).

Todavia, não vislumbramos como pôde o Tribunal recorrido concluir que a fixação das penas parcelares (mesmo na moldura abstracta mais favorável, atinente ao crime fundamental de roubo; que, repita-se, cremos não ser de aplicar aqui, mas outrossim a moldura correspondente ao crime agravado) em medida correspondente a 1/3 do limite máximo e tão próximo do mínimo), poderia salvaguardar as exigências de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir.

Em remate, cumpre-nos reiterar que a nossa discordância radica na medida das penas, parcelares e única, aplicadas ao condenado.

Cremos, pois, que as penas parcelares são insuficientes e desadequadas às exigências de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir.

Assim o serão, não só pela ponderação de todas as circunstancias sumariamente mencionadas na decisão recorrida, mas também pela ponderação de outros aspectos e/ou densificação dos já mencionados.

(…)

Assim sendo, considerando todos os aspectos supra elencados, cremos que a moldura de prevenção se situa entre um patamar mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e um patamar máximo de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado praticados, fixando-se, eventualmente, na medida óptima (porque adequada à culpa do arguido) de 4 anos de prisão; e, quando ao crime de roubo qualificado, na forma tentada, numa moldura de prevenção que se situará entre um patamar mínimo de 1 anos e 6 meses de prisão e um patamar máximo de 3 anos de prisão, fixando-se, eventualmente, na medida óptima (porque adequada à culpa do arguido) de 2 anos de prisão. Admitindo-se, como ajustada a pena de 9 meses de prisão, pelo crime de coacção agravada tentado.”

A dissensão do recorrente espraiada em tal argumentação recursiva refere-se às penas parcelares decididas para os crimes de roubo praticados pelo arguido - dois crimes consumados e um tentado - que pretende ver agravadas, e, também, à pena única decidida em resultado do cúmulo jurídico destas com a pena decidida para o crime de coação agravada, pena única essa que, igualmente, pretende ver agravada.

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1 do C. Penal) mas em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo).

          Por outro lado, estabelece o art. 71º, nº 1 do C. Penal que, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

          Um dos princípios basilares do C. Penal vigente reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como desde logo pronuncia o artigo 13º ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

          Tal princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas firma-se também como limite máximo da mesma pena.

A este propósito, e conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal II, pag. 229, dentro do binómio culpa-prevenção há que ter em conta que a medida da pena não poderá ultrapassar a medida da culpa; a verdadeira função desta na teoria da medida da pena reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso, pois, a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer questões preventivas, sejam de prevenção a nível geral positiva ou negativa, de integração ou intimidação; sejam de prevenção, neutralização ou pura defesa social.

Há decerto, uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias: medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo. Mas, abaixo desse ponto ótimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efetiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Nesta aceção, poderá até afirmar-se que é a prevenção geral positiva, ela sim (e não a culpa), que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação, uma «moldura de prevenção», dentro da qual podem e devem atuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização.

Assim, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, proteção que assume um significado prospetivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena.

De acordo com o direito vigente, na fixação da pena deve partir-se da teoria da união, a qual exige que se chegue a uma relação equilibrada dos diferentes fins da pena.

A pena deve determinar-se de modo a que garanta a função retributiva, esta equacionada com o ilícito em si e a culpabilidade, sem pressuposto e limite último, e seja possível, pelo menos, o cumprimento também da missão ressocializadora da própria pena com respeito ao próprio arguido, acrescendo, deste modo, o fim da prevenção especial.

Além disso, a defesa do ordenamento jurídico exige, por último, que a pena se determine de tal modo que possa alcançar um efeito sócio-pedagógico na comunidade, que sirva ele de exemplo, de contra motivo à prática de idênticos ilícitos pelos demais indivíduos. Foi para fazer ou atingir a possível concordância dos fins das penas no caso concreto, que se desenvolveu na jurisprudência a teoria da margem da liberdade, teoria segundo a qual a pena adequada à culpabilidade não é uma medida exata.

A pena concreta é assim fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa) determinado em função da culpa, intervindo os outros fins das penas – prevenção geral e prevenção especial – dentro daqueles limites – neste sentido, vide Claus Roxin, in Culpabilidad y Prevencion em Derecho Penal, 94-113.  

         De acordo, pois, com os critérios plasmados no referido preceito legal, o limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss.

          Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

          O modelo do Código Penal vigente é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.

          Tal modelo de prevenção acolhido – porque de proteção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

          Dentro desta medida de prevenção (proteção ótima e proteção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

          Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

         São, pois, elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, portanto, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.

         A prevenção reflete a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.). Pode, por isso, dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).

Posto que, efetivamente, as circunstâncias ponderadas pelo Tribunal Coletivo a quo como agravantes a levar em conta na dosimetria das penas parcelares a aplicar ao arguido não mereçam reparo, cremos, porém, que as circunstâncias nele consideradas como atenuantes se mostram sobrevalorizadas.

         Na verdade, a relevada inserção profissional, familiar e social do arguido, posto que se possa ter como verificada, ela não poderá deixar de assumir um peso relativo na ponderação do juízo a fazer para efeitos de determinação das penas referentes aos crimes cometidos, porquanto, verificando-se já a mesma aquando da prática dos factos, ela não foi impeditiva do cometimento dos mesmos, ou seja, apesar do arguido beneficiar dessa inserção tal não lhe permitiu alcançar uma formação adequada da personalidade que o afastasse do comportamento como o que está em causa nos autos nem o impediu de o levar a cabo.

         Por outro lado, posto que a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido possa inculcar que o mesmo vinha pautado, até ao momento da prática dos factos que estão em causa nos presentes autos, a sua vida sem cometimento de crimes, a verdade é que tal não é mais do que se espera do normal cidadão que deve pautar a sua vida pelas normas instituídas.

         Por fim, também o realce feito no acórdão recorrido relativamente à confissão integral e sem reservas dos factos produzida pelo arguido não poderá assumir grande relevo, porquanto os elementos de prova coligidos nos autos, designadamente através dos autos de reconhecimento e das imagens recolhidas nos locais onde foram praticados os factos, já, de si, permitiam a demonstração da autoria dos mesmos atribuída ao arguido, mostrando-se, por isso, irrelevante para a descoberta da verdade dos factos a confissão feita pelo arguido na audiência de julgamento, a qual, também, enquanto demonstrativa de arrependimento por parte do mesmo, não poderá assumir grande peso, uma vez que esse arrependimento, como não deixou de evidenciar o tribunal recorrido, não se manifestou através de qualquer reparação ou tentativa de compensar os lesados.

         Como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, a intervenção do Tribunal superior tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, considerando-se, de forma uniforme e reiterada, que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada - neste sentido, citam-se apenas alguns dos arestos da vastidão jurisprudencial que emana do STJ respeito de tal questão processo - processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 29-06-2011.

         No caso em vertente, cremos que os parâmetros legais considerados no acórdão recorrido, não sendo merecedores, no geral, de reparos, atendendo à jurisprudência dos nossos tribunais em casos semelhantes [para o que, embora, não poderá ser levada em conta a citada pelo recorrente porque, toda ela, reportada a condenações pela prática de crimes de roubo agravados] justificam a intervenção corretiva deste Tribunal da Relação, pelo que, considerando as mencionadas exigências de prevenção geral e especial, as circunstâncias atenuantes e agravantes verificadas, perante as molduras penais em causa, se impõe um ligeiro agravamento das penas parcelares decididas para os crimes de roubo simples (consumados e tentado), mostrando-se adequadas, proporcionais e justas à culpa do arguido ora recorrido e às prementes exigências de retenção, de defesa do ordenamento jurídico e da paz social que se fazem sentir nesta sorte de crimes, sem deixar de lado as necessidades de ressocialização do mesmo, as seguintes penas parcelares:

         - para o crime de roubo simples, na forma tentada, a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

         - para o crime de roubo simples, na forma consumada, praticado na furtaria “ ...”, a pena de 3 (três) anos de prisão;

         -  para o crime de roubo simples, na forma consumada, praticado no posto de combustíveis “ ...”, a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.

         Penas concretas estas sempre suportadas pela culpa do mesmo.


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         Reponderadas por este Tribunal de recurso, nos termos decididos, as penas parcelares impostas no acórdão recorrido ao arguido AA pela prática dos crimes de roubo simples (consumados e tentado), cumpre, agora, ponderar o cúmulo jurídico dessas penas parcelares e também da pena parcelar que lhe foi aplicada pela prática do crime de coação tentada – 9 meses de prisão.

         Nos termos do artigo 77º, nº 1, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

         A punição do concurso de crimes é, pois, feita pela aplicação de uma pena única, a extrair de uma nova moldura penal que tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa –, havendo que ponderar na determinação respetiva medida concreta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente (cfr. art. 77º. nºs 1 e 2 do C. Penal).

         Assim, estando em causa nos autos a prática pelo arguido dos referidos crimes de roubo simples e de coação agravada, a moldura abstrata a considerar para efeitos de cúmulo tem como limite mínimo o de 3 (três) e 2 (dois) meses de prisão e como limite máximo o de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão.

         O elemento aglutinador dos crimes em concurso, determinante da pena única, é a personalidade do agente.

         Para tanto, impõe-se relacionar todos os factos entre si, de forma a obter-se a gravidade do ilícito global, e depois, relacionar cada um deles, e todos, com a personalidade do agente, a fim de concluir se estamos perante uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constitui uma agravante dentro da moldura proposta ou se, pelo contrário, tal acumulação é uma mera ocasionalidade que não radica na personalidade do agente. E aqui, nota Figueiredo Dias, cuja lição vimos seguindo (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 291 e seguintes), de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). 

         Existe homogeneidade de conduta no que respeita aos crimes praticados pelo arguido sobre várias e distintas vítimas, quer pela sua natureza, quer pelo modo de execução.

         Já no que tange ao período temporal por ela abrangida, importa dizer que entre a prática do primeiro crime (em 6 de julho de 2023) e a prática dos últimos (em 10 de agosto 2023) decorreu pouco mais de um mês.

         Também quanto à ilicitude global dos factos, deverá a mesma ser ponderada de grau elevado.

         Quanto à personalidade do arguido, encontra-se marcada pela separação da sua companheira e mãe da sua filha menor e pela posterior integração do mesmo no agregado familiar da sua mãe e irmã, e pela sua inserção a nível profissional, constituindo a presente situação o seu primeiro impacto com o sistema judicial.

         Não sendo embora possível concluir pela existência de uma carreira criminosa, a imagem global do facto e as necessidades de prevenção a nível geral relativamente a crimes desta natureza, impõem uma resposta enérgica do sistema de justiça, face ao enorme alarme que provoca na comunidade em geral a prática de roubos com utilização de armas.

         Daí que, atenta a moldura penal abstrata aplicável ao concurso de crimes e as considerações que antecedem, entendamos que a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão seja a que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, e sempre plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, a qual determina a impossibilidade legal da sua substituição pela suspensão da respetiva execução, face ao disposto no art. 50º, nº 1 do C. Penal, sendo, por isso, de cumprimento efetivo, descontado que seja da mesma o período de privação de liberdade já sofrido pelo recorrido, nos termos do art. 80º, nº1 do CP.


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         Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público.


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            III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido na parte do mesmo que diz respeito às penas parcelares nele decididas pela prática dos crimes de roubo, na forma tentada e consumada, e na parte do mesmo que decidiu a absolvição do arguido pela prática da imputada contraordenação e a não aplicação da pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, e, consequentemente:

a) Condenam o arguido AA pelos imputados crimes de roubo simples (tentado e consumados) fixando as penas parcelares dos mesmos em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão e 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;

b)  Condenam o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a) e da pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de coação agravada.

c) Condenam o arguido AA na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, prevista no art. 90º da Lei 5/22206, pelo período de 4 (quatro) anos.

d) Condenam o arguido AA pela prática de uma contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 97.º, n.º 1, por referência aos artigos 2.º, n.º1, als. f) e h), 3.º, n.ºs 1, 9, als. d) e e), e artigo 11.º, n.º 12, todos da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, na coima de € 400,00 ( quatrocentos euros).

2. Confirmam, no mais, o acórdão recorrido.

3. Recurso sem tributação.

- Comunique-se à PSP, nos termos e para os efeitos do disposto no nº5 do art. 90º da citada Lei 5/2006.


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Coimbra, 5 de fevereiro de 2025

         (Texto elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários – art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra – relatora)

 (Cândida Martinho – 1ª adjunta)

 (João Abrunhosa – 2º adjunto)