Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE ARCANJO | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO ADMINISTRADOR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
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Data do Acordão: | 05/05/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | PORTO-DE-MÓS | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 120º A 126º DO CIRE | ||
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Sumário: | I – O CIRE criou um novo regime jurídico da resolução negocial em benefício da massa insolvente, estabelecendo novos pressupostos de facto para a constituição do direito potestativo, em confronto com a lei antiga (CPEREF). II – O regime resolutivo do CIRE não se aplica aos actos celebrados antes da sua entrada em vigor, por imperativo do artº 12º, nºs 1 e 2 (1ª parte) do C. Civ.. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A... – instaurou (1/2/2007) na Comarca de Porto de Mós acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – MASSA INSOLVENTE DE B... (representada pelo Administrador de Insolvência). Alegou, em resumo: A Autora, por escritura pública de 28/11/2003, adquiriu a B..., pelo preço global de € 1.320.000.000,00, seis prédios, identificados no documento completar de fls. 11 a 13. O Administrador de Insolvência, por carta de 31/7/2006, procedeu à resolução do negócio relativamente a quatro desses prédios, com fundamento na presunção legal do art.120 nº3 do CIRE ( fls.41 a 45). Porém, o Administrador não podia ter resolvido o negócio com base no CIRE, visto ter sido celebrado em data anterior à sua entrada em vigor e não foi conferida ao diploma eficácia retroactiva. Os arts.120 e 156 do CIRE enfermam de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts.161 nº1 c) e 165 nº1 da CRP, e, quando interpretados no sentido de serem aplicáveis a negócios jurídicos praticados antes da entrada em vigor, de inconstitucionalidade material, por violação dos arts.61, 62, 17 e 18 da CRP. Por outro lado, não se verificam os pressupostos da resolução, dada a ausência do carácter prejudicial do negócio resolvido. Pediu: a) - A revogação da resolução impugnada por o CPEREF ser a lei competente para disciplinar a potencial resolubilidade do negócio em causa e não comportar a sua resolução, atenta a data em que foi celebrado com o insolvente e restantes específicos pressupostos; b) - Subsidiariamente, que seja declarado materialmente inconstitucional o art.120 do CIRE, quando interpretado no sentido de ser aplicável a negócios jurídicos celebrados e executados em data anterior à entrada em vigor do DL nº53/2004, bem como a sua inconstitucionalidade orgânica; c) – A revogação da resolução do contrato de compra e venda.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: O CIRE foi publicado em data anterior à celebração do negócio resolvido. A sociedade Autora constituía apenas uma forma de actividade dos interesses do insolvente, justificando-se a desconsideração da sua personalidade jurídica nas compras e vendas em causa. Replicou a Autora.
1.2. - No saneador foi proferida sentença (fls.402 a 417) a julgar procedente a acção, declarando a ineficácia da resolução extrajudicial do contrato celebrado em 28 de Novembro de 2003 entre a A... e B... e mulher C... identificado no ponto 1) da matéria de facto assente.
1.3. – Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - O regime da resolução em benefício da massa insolvente, previsto no CIRE, aplica-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor que subsistam para além dela. 2º) – O CIRE, ao dispor sobre a resolução de um contrato está a reger sobre o conteúdo da relação jurídica emergente desse contrato e não sobre requisitos de validade (substancial ou formal) do mesmo. 3º) – Estamos perante uma clara hipótese de aplicação da 2ª parte do nº2 do art.12 do CC, o qual estabelece uma “retroactividade imprópria”. 4º) – A sentença violou o art.120 nº1 do CIRE e art.12 nº2, 2ª parte, do CC.
Contra-alegou a Autora, preconizando a improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – Estão provados os seguintes factos: 1) - O Administrador da Ré remeteu à Autora carta registada com aviso de recepção datada de 31 de Julho de 2006, mas recebida pela Autora em 9 de Agosto de 2006, a declarar resolvido o negócio de compra e venda, celebrado por escritura pública de 28 de Novembro de 2003 entre a Autora (compradora) e B... e mulher C... (vendedores), nos termos do doc. de fls.41 a 45, que se dá por reproduzido. 2) - B... foi declarado insolvente em 12 de Janeiro de 2006. 3) - A insolvência de B... foi requerida em Novembro de 2005.
2.2. – A sentença julgou procedente a acção com fundamento nos seguintes tópicos argumentativos: a) - O CIRE entrou em vigor em 15 de Setembro de 2004 (art.13 do DL nº53/2004 de 18/3) e as normas que regulam os efeitos da insolvência, designadamente, as que respeitam à resolução dos negócios em benefício da massa (arts.120 a 126) e actos celebrados pelo insolvente anteriores ao início do processo, são normas de direito substantivo e não processual; b) - A resolução extra-judicial feita pelo administrador judicial reporta-se a um contrato de compra e venda celebrado em 28 de Novembro de 2003 entre o insolvente e a Autora, antes da entrada em vigor do CIRE; c) - O CIRE veio estabelecer um novo regime legal de resolução dos negócios em benefício da massa, sem correspondência com o anterior CPEREF, tanto quanto aos fundamentos, como relativamente aos prazos, pelo que não é aplicável aos negócios celebrados em data anterior à sua vigência (art.12 nº1 do CC ); d) - O prazo previsto no CPEREF já se encontra esgotado; e) - A desconsideração da personalidade jurídica da Autora tem carácter subsidiário. Em contrapartida, objecta a Ré/apelante dizendo que o CIRE se aplica aos contratos celebrados entes da sua entrada em vigor, por força do art.12 nº2 (2ª parte) do CC. Quid iuris? Para se saber se o CIRE é ou não aplicável na situação concreta, impõe-se, antes de mais, convocar o direito transitório, na medida em que com base nele se faz a delimitação entre a lei antiga e a lei nova e porque condiciona directamente as soluções, fala-se da “substancialização das normas de conflito “. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.2) Condenar a apelante nas custas. |