Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
595/22.8T8LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: AÇÃO DE PREFERÊNCIA
VALOR DA CAUSA
PEDIDO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 297º, Nº3, 301.º, 306º, Nº1, E 308º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: O valor da causa nas ações de preferência deve ser fixado de harmonia com o critério plasmado no art. 301º, nº1, do C.P.C., sendo irrelevante para o efeito, um pedido, formulado a título principal, que não assume autonomia relativamente à pretensão que diz respeito à preferência, bem como um pedido que assume natureza subsidiária.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO.

AA instaurou no Juízo Local Cível de Lamego acção de preferência, sob a forma de processo comum, contra

1.ºs – BB e mulher CC,

2.ª – DD,

3.ºs – EE, e marido FF,

4.ºs – GG e marido HH,

5.ºs - II e mulher JJ,

6.ºs – KK e mulher LL,

7.ºs – MM e mulher, NN,

8.ºs – OO, e marido PP,

9.ºs – QQ, e mulher RR,

10.ºs – SS e mulher TT,

11.ºs – UU e mulher VV,

12.ºs – WW e mulher XX,

13.ºs – YY e marido ZZ,

14.ºs – AAA e mulher BBB,

15.ºs – CCC e mulher DDD,

16.º - EEE,

17.º - FFF,

18.º - A... UNIPESSOAL LDA.,

19.º - HERANÇA ÍLIQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE GGG,

20.º - HHH,

21.º - III,

22.º - JJJ,

23.º - HERANÇA ÍLIQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE KKK,

24.º - LLL,

25.º - MMM,

26.º - HERANÇA ÍLIQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE NNN, e

27.º - OOO,

peticionando:

1 – A título principal:

a) Seja declarado que a escritura de doação celebrada pelos primeiros, segundos, terceiros e quartos réus, melhor descrita na P.I., é nula enquanto doação, mas válida como “compra e venda”, uma vez que o negócio jurídico celebrado, querido e pretendido, entre os referidos réus foi um negócio jurídico de contrato de compra e venda;

b) Se considere a compra e venda como válida em relação ao autor, enquanto preferente, por ser comproprietário do prédio identificado no art. 4.º do articulado inicial, conforme aí alegado;

c) Seja declarado, reconhecido e decretado que assiste ao autor o direito de preferir na compra de 1/36 (um trinta e seis avos) do prédio descrito no art. 4º do articulado inicial, que é o de se substituir aos quartos réus compradores na escritura simulada de doação, mas que comporta uma compra e venda datada de 7 de Janeiro de 2019, supra identificada, e de, consequentemente, haver para si a referida fracção do identificado prédio alienado, pelo preço conhecido e peticionado de 3.000,00 euros (três mil euros);

d) Os quartos réus sejam condenados a abrir mão da propriedade dessa fracção do prédio, aceitando que o autor dele tome posse, livre e desocupado de pessoas e bens e agora como proprietário, já que, até agora o era apenas como comodatário;

2 – A título subsidiário:

a) Se declare que a escritura de doação celebrada pelos primeiros, segundos, terceiros e quartos réus é nula enquanto doação, mas válida como “compra e venda”, uma vez que o negócio jurídico celebrado, querido e pretendido, entre os referidos réus foi um negócio jurídico e contrato de compra e venda;

b) Se considere essa compra e venda como válida em relação ao autor, enquanto preferente, por ser confinante a norte e nascente da parcela do prédio dos agora 4.ºs réus, e anteriormente dos 1.º2, 2.ºs e 3.ºs Réus, e que se encontra identificado no art. 4.º da P.I.;

c) Os réus sejam condenados a reconhecer que o prédio identificado no art. 4.º do articulado inicial, há mais de 20 e 25 anos, está dividido, pelo menos, em dez parcelas, que se encontram devidamente separadas e demarcadas, por cômoros, marcos, vedações ou plantações, e que nessa medida a parcela do autor, confronta a norte e nascente com a parcela dos 4.ºs réus, que antes era dos 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs Réus;

d) Seja declarado, reconhecido e decretado que assiste ao autor o direito de preferir na compra do prédio descrito no art. do articulado inicial, que é o de se substituir aos quartos réus compradores na escritura simulada de doação, mas que comporta uma compra e venda datada de 7 de Janeiro de 2019, supra identificada, e de, consequentemente, haver para si a referida fracção do identificado prédio alienado, pelo preço conhecido e peticionado de 3.000,00 euros (três mil euros).


***

Os réus GG e marido HH contestaram, arguindo as excepções de ineptidão do articulado inicial, ilegitimidade activa e caducidade, mais tendo impugnado, em termos motivados, a factualidade alegada pelo autor e peticionado que o mesmo fosse condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 2.500,00 €.

***

Os réus BB, CC, DD, EE E FF também contestaram, arguindo as excepções de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade activa, mais tendo impugnado, de forma motivada, a factualidade alegada pelo autor e o valor indicado no articulado que introduziu o feito em juízo.


***

Os réus MM e NN contestaram, sustentando que não têm legitimidade para serem demandados no presente litígio.


***

Em resposta, o autor pronunciou-se no sentido da improcedência das excepções invocadas pelos réus, concluindo como na petição inicial. 


***

Prosseguiram os autos, com realização de audiência prévia, sendo que na sessão realizada em 29/5/2025 veio a ser proferida decisão com o seguinte teor:        

Saneador Sentença

Do Valor da Causa

AA intentou a presente acção sob a forma de processo comum contra BB e outros, formulando os seguintes pedidos:

«A) A título Principal:

a) Declarar-se que a escritura de doação celebrada pelos primeiros, segundos, terceiros e quartos réus, é nula enquanto doação, mas válida como “compra e venda”, uma vez que o negócio jurídico celebrado, querido e pretendido, entre os referidos réus foi um negócio jurídico de contrato de compra e venda;

b) Considerar-se essa compra e venda como válida em relação ao Autor, enquanto preferente, por ser comproprietário do prédio identificado em 4.º deste articulado, e nos termos supra alegados;

c) Ser declarado, reconhecido e decretado que assiste ao Autor o direito de preferir na compra de 1/36 (um trinta e seis avos) do prédio descrito no n.º 4 deste articulado, que é o de se substituir aos quartos Réus compradores na escritura simulada de doação, mas que comporta uma compra e venda datada de 7 de Janeiro de 2019, supra identificada, e de, consequentemente, haver para si a referida fracção do identificado prédio alienado, pelo preço conhecido e peticionado de 3.000,00 euros (Três mil euros);

d) Condenar-se os quartos Réus, a abrir mão da propriedade dessa fracção do prédio, aceitando que o Autor dele tome posse, livre e desocupado de pessoas e bens e agora como proprietário, já que, até agora o era apenas como comodatário;

B) A título subsidiário (art. 554.º CPC):

a) Declarar-se que a escritura de doação celebrada pelos primeiros, segundos, terceiros e quartos réus, é nula enquanto doação, mas válida como “compra e venda”, uma vez que o negócio jurídico celebrado, querido e pretendido, entre os referidos réus foi um negócio jurídico e contrato de compra e venda;

b) Considerar-se essa compra e venda como válida em relação ao Autor, enquanto preferente, por ser confinante a norte e nascente da parcela do prédio dos agora 4.ºs Réus, e anteriormente dos 1.º2, 2.ºs e 3.ºs Réus, e que se encontra identificado em 4.º desta PI;

c) Reconhecerem os Réus que o prédio identificado em 4.º deste articulado, há mais de 20 e 25 anos está dividido, pelo menos, em dez parcelas, que se encontram devidamente separadas e demarcadas, por cômoros, marcos, vedações ou plantações, e que nessa medida a parcela do Autor, confronta a norte e nascente com a parcela dos 4.ºs Réus, que antes era dos 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs Réus;

d)Ser declarado, reconhecido e decretado que assiste ao Autor o direito de preferir na compra do prédio descrito no n.º 4 deste articulado, que é o de se substituir aos quartos Réus compradores na escritura simulada de doação, mas que comporta uma compra e venda datada de 7 de Janeiro de 2019, supra identificada, e de, consequentemente, haver para si a referida fracção do identificado prédio alienado, pelo preço conhecido e peticionado de 3.000,00 euros (Três mil euros);»

Atribui à acção o valor de 5.000,01

Contestaram os réus GG e marido HH (4ºs réus), que não impugnaram o valor da acção

Contestaram os réus BB, CC, (1.ºs réus) DD (2º réu), EE E FF (3.ºs réus), que expressamente impugnaram o valor atribuído à causa pelo autor, alegando que o pedido o pedido principal se traduz-se no reconhecimento do direito de preferência do autor e consequente aquisição de bem pelo valor de € 3 000,00, pelo que deverá ser esse o valor a dar à causa.

Contestaram os réus MM e NN, (7.ºs réus), que não contestaram o valor atribuído

Notificado em audiência prévia para se pronunciar quanto ao valor atribuído á causa veio o autor, vem dizer que atribuiu à causa o valor de 5.000,01€, pois trata-se do valor real da parcela em causa, mais alegando que tem que se atender ao valor da totalidade do prédio

Cumpre apreciar e decidir

Nos termos dos artigos 296.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, competindo ao juiz fixar o valor da causa no despacho saneador.

Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes – artigo 301.º, n.º 1, deste diploma legal.

Dispõe o nº 2 que se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determina-se em harmonia com as regras gerais.

Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

No caso concreto, o autor pretende que seja declarado o direito a preferir na compra e venda do prédio rústico celebrada entre os réus, mais peticionando a nulidade por simulação da escritura de doação

Na escritura respectiva, o valor dado pelos réus ao acto foi de € 7,84.

O autor diz que o valor do negócio dissimulado foi de € 3.000,00, sendo por tal preço que pretende exercer o seu direito de preferência, para o que, e inclusive, efectuou o depósito de tal valor

Ora, e retomando, o valor da causa apura-se em função do valor atribuído ao acto impugnado – artigo 301.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Na verdade, conduzindo todas as impugnações de actos jurídicos à reconstituição ou reposição de uma situação jurídica pré-existente a esse acto, não se afigura que esta demanda corresponda a uma acção de reivindicação, mas tão-só ao exercício do direito de preferência por via da impugnação do acto de doação realizado (cujos efeitos têm, por consequência natural, a reposição daquela realidade).

Assim, tendo em conta o valor atribuído ao prédio rústico na escritura impugnada, e o valor que o autor diz ter sido pago e pelo qual pretende exercer o consequente direito de preferência atribui-se à causa o valor de € 3.000,00 (três mil euros).

Leve-se em consideração e corrija-se nos locais próprios.

Saneamento

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.

Atento o respectivo interesse na causa, as partes são legítimas.

As partes que constituíram mandatário encontram-se regularmente patrocinadas.

Tendo em conta que o estado do processo permite, sem necessidade de mais prova, a apreciação total dos pedidos deduzidos, o Tribunal decide conhecer imediatamente da excepção peremptória deduzida, nos termos dos artigos nos termos dos artigos 591.°, n.º 1, alínea d) e 595.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Da caducidade do direito de acção

Através da presente acção, pretende o autor exercer o direito de preferência a que se arroga na venda do prédio rústico que identifica na sua petição.

Invocou, para tanto, a qualidade de comproprietário na quota de 1/36 do prédio alienado, sendo os 1.ºs, 2.s e 3.s réus proprietários de 1/36 do mesmo prédio, quota que foi alienada através de escritura pública de doação aos 4.s réus.

Mais invoca que o que os primeiros, segundos, terceiros e quartos réus celebraram entre si foi um negócio jurídico de compra e venda, tendo os quartos réus comprado aos primeiros, segundos e terceiros Réus os 1/36 do prédio rústico inscrito sob o artigo ...07..., apenas com o intuito de o impedirem de exercer o seu direito de preferência na aquisição de tal quota parte.

Ainda, e porque correu termos neste juízo local cível sob o n.º 246/19...., acção de preferência instaurada pelo autor contra os réus na qual foi proferida sentença de absolvição da instância, pretende exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 279.º do Código Processo Civil e intentar a presente acção sobre o mesmo objecto, pelo que requereu que se considerasse o depósito autónomo do preço nesses autos realizado.

Em sede de contestação, os 4.ºs réus deduziram a excepção da caducidade do direito de acção, alegando que o autor, pelo facto do decretamento da extinção da instância lhe ter sido imputável naquela outra acção, não gozar do prazo especial previsto no artigo 327.º, n.º 3 do Código Civil.

Em resposta, pugnou o autor pela não verificação desta excepção da caducidade ddo direito da acção na medida em que o acórdão do TRC foi notificado às partes em 11/05/2022, a presente acção deu entrada em juízo em 31/05/2022, logo antes dos 30 dias após o trânsito em julgado previstos legalmente. Mais acrescenta que não tem de fazer prova que a improcedência se deveu ou não a culpa sua, tendo sido entendimento da jurisprudência nesse sentido.

Vejamos.

Desde logo, o autor configura a presente acção como uma acção de preferência, pese embora requeira também a título principal o decretamento da nulidade, por simulação, da escritura de doação realizada, o seu fito e o seu interesse na presente demanda é exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota parte de 1/36 do prédio em causa, para tanto sustentando a simulação de negócio entre os réus doadores e donatários na referida escritura.

A acção de preferência, como decorre do n.º 1 do artigo 1410.º do Cód. Civil, deve ser intentada no prazo de seis meses a contar da data em que o titular da preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, tendo como condição de procedência que ocorra o depósito do preço devido nos quinze dias posteriores à propositura da acção.

O prazo máximo de seis meses para o exercício judicial do direito de preferência justifica-se, entre outras razões substantivas, pela circunstância de ser afectada por tal exercício a posição de um terceiro e a própria segurança do tráfico jurídico, não estando só em causa a aquisição de terceiro, mas todos os actos que por este sejam praticados relativamente ao objecto sujeito à preferência, designadamente a sua alienação ou oneração.

O citado artigo indica que, uma vez conhecidos os elementos essenciais da alienação pelo preferente, tornam o prazo em causa como certo, em ordem ao exercício coercivo do direito que lhe é conferido. Ou seja, basta que o preferente possua o conhecimento da existência de uma alienação sobre o bem em causa e do valor pago, valor este que corresponderá ao preço que o preferente igualmente terá que pagar exercer o seu direito de aquisição.

O prazo previsto nesta norma é um prazo de caducidade, tal como estabelece o artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil.

A verificação da caducidade é impedida pela prática do acto a que a lei atribua efeito impeditivo – cf. artigo 331.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja e no caso, a propositura da acção de preferência.

A acção considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a petição inicial, cf. artigo 259.º, n.º 1 do Código Processo Civil, impondo-se aos demandados provar que a caducidade já se tinha verificado no momento da propositura da acção, cf. artigo 343.º, n.º 2 do Código Civil.

Analisando o caso concreto, e da consulta do processo que correu termos sob o n.º246/19.... neste juízo local cível e da certidão do mesmo processo junto com data de 26/10/2023, verifica-se que;

- o autor instaurou a acção 246/19...., a 06/03/2019, contra os aqui réus, visando igualmente o exercício do direito de preferência sobre 1/36 do prédio rústico, composto por mato, cultura arvense de sequeiro, vinha, macieiras, castanheiros e nogueiras sito ..., união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., com a área total de 30060 m2, a confrontar de sul com PPP, de norte com MM, de nascente com QQQ, e de poente com caminho de consortes, inscrito na respectiva matriz da referida freguesia sob o artigo ...07..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...29, que os 1.ºs, 2.ºs e 3.ºs réus declararam doar aos 4.º réus.

- também alega ser proprietário de 1/36 do mesmo prédio;

- mais suportando o seu direito de preferência no facto de serem as declarações prestadas na escritura realizada no dia 07/01/2019 falsas porque aquilo que os primeiros, segundos, terceiros e quartos réus celebraram entre si foi um negócio jurídico de compra e venda, tendo os quartos réus comprado aos primeiros, segundos e terceiros réus os 1/36 avos do prédio rústico inscrito sob o artigo ...07....

- com data de 27/12/2021 foi proferida sentença que absolveu os réus da instância, fundada na incompatibilidade substancial dos fundamentos aduzidos pelo autor para a sua pretensão, considerando que tal gera a ineptidão da petição inicial e consequente nulidade do processado - art.ºs 186º nº 1 e 2 c), 577º b) e 576º nº 2 do Código Processo Civil.

- com data de 10/05/2022, foi pelo Acórdão da Relação de Coimbra, confirmada a sentença proferida. - Acórdão transitado em julgado com data de 17/09/2022.

Em matéria de prescrição dispõe o artigo 332.º, n.º 1 «Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito.»

Dispondo este normativo (327.º, n.º 3) que «Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.»

Assim, tendo sido decretada a absolvição da instância numa acção sujeita a prazo de caducidade que tenha sido tempestivamente interposta, pode o autor, e no prazo de dois meses contados do trânsito da decisão de absolvição da instância, intentar nova acção.

Contudo, este efeito impeditivo da caducidade, o benefício aqui concedido ao titular do direito, está claramente condicionado à não imputabilidade ao beneficiário do motivo processual que levou ao decretamento da absolvição da instância (in casu).

Ou seja, torna-se necessário efectuar um juízo de culpabilidade negativa, de não censurabilidade quanto ao comportamento processual do autor e titular do direito em relação com a decisão que determinou a absolvição da instância.

Só quando não seja de imputar ao autor a culpa na prolação da absolvição da instância é que aquele se pode fazer valer do benefício estabelecido no artigo 279.º, n.sº 1 e 2 do Código Processo Civil.

Do exposto resulta que, verificado que o fundamento da absolvição da instância no processo n.º 246/19.... foi a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos fundamentos aduzidos, é manifesto que é imputável ao autor, e processualmente, a não obtenção de uma decisão de mérito naqueles autos.

E, na decorrência do vem sendo dito, não beneficia o autor do prazo de 30 dias a que alude o artigo 279.º, n.º 2 do Código Processo Civil, na medida em que, e porque do texto deste normativo assim decorre, este prazo não se aplica aos prazos de caducidade na propositura de acções.

Como também não beneficia o autor do prazo de 2 meses a que diz respeito o artigo 327.º, n.º 3 do Código Civil porque este prazo só é de aplicar nas situações em que não haja culpa do autor na absolvição da instância decretada em acção anterior.

Isto posto, tendo a presente acção sido proposta a 31/05/2022, encontram-se decorridos mais de seis meses desde a data em que conheceram os elementos essenciais do negócio, o que necessariamente ocorreu antes de 06/03/2019, data em que foi a anterior acção proposta.

Termos em que, julga-se procedente a excepção de caducidade do direito de acção de preferência deduzida pelos 4.ºs réus e, em consequência, absolvem-se todos os réus do pedido deduzido pelo autor na declaração do seu direito de preferir na compra de 1/36 do prédio em causa nos autos.

Tendo em conta que o autor, e a título principal, também peticiona a declaração de nulidade da escritura de doação realizada, importa indagar as consequências da decisão da caducidade do direito de acção no que tange ao pedido de nulidade do negócio simulado.

Da análise da petição inicial e dos pedidos formulados, como já referido, pretende o autor obter a declaração do alegado direito de preferência, quer a título principal quer subsidiário, na aquisição da parte do prédio que foi objecto de doação dos 1.º, 2.º e 3.º réus doaram aos 4.ºs réus. Constituindo tal, a condição para o pretendido exercício do seu direito de preferência.

Face à verificação da excepção da caducidade, deverá, consequentemente, verificar-se do interesse em agir do autor quanto a tal pedido.

O interesse em agir pressupõe que subjacente a uma ação judicial ocorram «situações que careçam objectivamente de uma resolução judicial que ponha cobro a um conflito de interesses ou que tutele interesses juridicamente relevantes», constituindo a sua falta uma excepção dilatória (ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, Código de Processo civil Anotado, pp. 60 e 656-657).

O «interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação», tendo o autor interesse processual «quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais» (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 179-180). Também denominado como «necessidade de tutela judicial», este pressuposto «exige a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, directamente decorrente da ideia de economia processual» (VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 16.ª edição, 2017, p. 292).

O artigo 3.º do Código de Processo Civil «estrutura a ação – qualquer ação - na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se, numa ação de simples apreciação positiva ou negativa], perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objetivo, «estado de incerteza objetiva que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica» (Ac. do TRL de 19-01- 2017, proc. n.º 3583/16.0T8SNT.L1-2, www.dgsi.pt).

Ora, não sendo possível ao autor, por via de acção, ver reconhecido o seu direito de preferência na aquisição do prédio, inexiste interesse processual para que nesta acção se declara a nulidade por simulação do negócio realizado, uma vez que não poderá preferir no negócio de compra e venda dissimulado.

A falta de interesse em agir, enquanto pressuposto processual consubstancia uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – cf. artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, julga-se verificada a excepção dilatória da falta de interesse em agir do autor para a propositura da presente acção.

De todo o exposto, julgadas verificadas as excepções de caducidade do direito de acção de preferência e da falta de interesse em agir, absolvem-se os réus dos pedidos formulados.

As custas deverão, em consonância, ser suportadas pelo autor, em face do seu decaimento – artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Notifique e registe


***

Não se conformando com a decisão que fixou o valor da causa e, em paralelo, com o despacho saneador na parte em que julga a acção improcedente, o autor interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

1. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, não decidiu bem no processo em epígrafe, ao proferir o Despacho Saneador com decisão com alteração do valor da causa, seguido de decisão de procedência das exceções de caducidade e da falta de interesse em agir, absolvendo os Réus.

2. O Tribunal a quo, desconsiderou o valor da causa indicado pelo Autor e aceite pelos 4.ºs Réus (vide PI e contestação apresentada pelos Réus intervenientes no negócio simulado que expressamente concordaram com o valor de 5000,01 euros dado à causa pelo Autor), atribuindo à causa o valor de apenas 3000 euros por entender ser o valor indicado pelo Autor como valor presumível do preço da venda dissimulada.

3. Entende-se que esta decisão enferma de nulidade, por excesso de pronúncia do Tribunal e, ainda, por o Tribunal não justificar/fundamentar a razão pela qual deu o referido valor à causa, já que, do processo não constam elementos precisos que permitam tomar tal decisão, uma vez que, além do Autor ter atribuído à causa o valor de 5.000€01, indicou como valor do preço do alegado negócio dissimulado que pretende ver convolado como verdadeiro, apenas porque é o valor presumido, atento o comentado na povoação.

4. O valor avançado pelo Autor como valor do preço dissimulado para efeitos de preferência, resulta indeterminado e presumido, porque comentado na povoação, sem porém poder afirmar com certeza que o valor do negócio dissimulado foi por esses valores – vide artigo 22.º e 27.º da PI.

5. Acresce que, não se pode considerar que a ação em causa seja uma ação de preferência, em exclusivo, já que o Autor, previamente ao pedido de exercício do direito de preferência, peticionou a declaração de nulidade da escritura de doação celebrada, sendo que, a este pedido, tem de ser atribuído um valor, a considerar para efeitos de fixação do valor da ação e a nosso ver a somar ao do pedido da preferência.

6. Veja-se que este Tribunal já decidiu neste sentido no âmbito do processo 329/16...., no qual, num caso em tudo semelhante, o Autor pediu a declaração de nulidade de uma escritura de justificação que fora simulada, para encobrir uma compra e venda e, apesar de o Autor ter depositado o preço declarado na escritura de justificação de cerca de 30 euros e o Autor ter atribuído à ação o valor de 30.000,01 euros, na falta de elementos determinantes nos autos, ordenou a Mrª Juiz, a realização de uma perícia para determinar o valor do prédio.

7. Considerando o Tribunal, neste caso, que peticionando-se a anulação da escritura de doação e o exercício do direito de preferência, para além do valor depositado pelo Autor, deveria aferir-se do valor patrimonial do prédio, para apreciação do pedido de declaração de nulidade do negócio em causa, simulado.

8. Exatamente o que se defende neste caso em concreto, já que estamos a tratar de uma ação complexa, com dois pedidos principais, um de declaração de nulidade da escritura de doação e outro de reconhecimento do direito de preferência, pedidos estes, distintos, que devem ser traduzidos em valores processuais distintos e superiores ao valor agora fixado pelo Tribunal recorrido, até porque, é a própria Mª Juiz que diz, no caso da simulação, que o valor do ato cuja declaração e nulidade se pretende deve corresponder ao valor do preço (logo, mesmo atenta a fundamentação da Mª Juiz, que se não aceita: 3.000€00 + 3.000€00 = 6.000€00).

9. Ou, porque e efetivamente o valor do preço do negócio dissimulado, embora não contestado pelos Réus contestantes que insistem na doação, resulta de uma presunção, na falta de elementos objetivos que permitam ao Tribunal quantificar o valor do pedido de nulidade do ato referente à transmissão de um prédio e do valor do pedido da preferência, deve determinar-se a avaliação deste prédio para efeitos de fixação do valor da ação.

10. Pois, o Autor alegou e peticionou a declaração de nulidade da escritura de doação celebrada, sendo que a este pedido, prévio e distinto do exercício do direito de preferência, tem de ser atribuído um valor a considerar para efeitos de fixação do valor da ação e a somar ao do pedido de preferência.

11. Mais, a Mª Juiz não apreciou devidamente a questão e, salvo melhor opinião, desconsiderou, erradamente, o valor da ação atribuído pelo Autor e aceite pelos Réus contestantes, atribuindo à causa apenas apenas o valor de 3000 euros (referentes ao depósito do preço e alegado exercício do direito de preferência) não atribuindo qualquer valor ao pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre os Réus e formulado na alínea a) do pedido.

12. E, por isso, se entende que a decisão de fixação do valor, por parte do Tribunal a quo, com base exclusivamente no valor do depósito, valor este que não tem assento em prova documental mas em mera presunção, sem se recorrer à determinação de uma perícia, nos termos do disposto no art. 309.º do CPC, para aferir do valor real do prédio transmitido, para efeitos de apreciação do pedido formulado em a) da PI, é uma decisão errada e ilegal que merece ser revogada.

13. Pois e quando muito, não existindo elementos suficientes, para que o Tribunal pudesse alterar, unilateralmente, o valor da causa, na dúvida, sempre teria o Tribunal de aceitar o valor avançado na PI e aceite pelos Réus contestantes, ou ordenar diligências para aferir do valor da causa, nos termos do disposto nos artigos 308.º e 309.º do CPC.

14. Aliás, tal é defendido nos Doutos Arrestos supra enunciados, que aqui damos por integralmente reproduzidos, mas que, por razões de economia nos abstemos de repetir.

15. Ademais, este Tribunal da Relação já se pronunciou Doutamente em acórdão sobre este mesmo valor a atribuir ao processo, no âmbito da anterior ação, a que correu termos sob o n.º 246/19...., em que eram exatamente as mesmas partes, o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos principais, tendo sido dada razão ao Autor recorrente e fixado o valor de 5.000,01€.

16. Existe assim caso julgado a que a Mª Juiz deve obediência, mas que violou com a decisão proferida, padecendo a sua decisão de nulidade por violação e caso julgado e assim estando errada, devendo ser substituída por Douta Decisão que mantenha o valor de 5.000€01 à ação já fixado no âmbito do acórdão anterior que decidiu a mesma questão entre as mesmas partes e no âmbito embora de duas ações diferentes, ambas com as mesmas partes e com os mesmos objeto, causa de pedir e pedidos principais.

17. Pelo que, verificando-se uma situação de caso julgado, e salvo o devido respeito, não pode agora a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, decidir de forma diversa, verificando-se uma ilegalidade e nulidade, que urge ser reparada por Vªs Exªs.

18. Acresce que, contrariamente ao igualmente decidido pela Mª Juiz, inexiste caducidade do direito de propor a ação por parte do Autor quanto à preferência peticionada. Pois, o Autor intentou a primeira ação em 6 de Março de 2019, a escritura de doação em causa foi celebrada em 7 de Janeiro de 2019, o acórdão deste TRC foi notificado às partes em 11 de Maio de 2022, tendo o ora recorrente intentado a presente ação em 31 de Maio de 2022, logo antes dos 30 dias após o trânsito em julgado.

19. Prevê o art. 279.º n.º 1 do CPC que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto, e ainda no seu n.º 2 que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

20. O Autor, ora recorrente intentou a presente ação antes de decorridos dos 30 dias do trânsito em julgado do acórdão proferido, logo tempestivamente e assim beneficia da interposição a primeira ação como forma de exercício em tempo do seu direito, não ocorrendo qualquer caducidade.

21. Acresce que o facto de ter sido intentada a ação anterior cessou qualquer hipótese de se considerar verificada a caducidade de seis meses para propositura de ação de preferência após o conhecimento da alienação do prédio, tal como prevê o art. 331.º do Código Civil.

22. É certo que justifica a Mª Juiz do Tribunal a quo, a caducidade por entender que a improcedência da ação primitiva se deveu a culpa do Autor e que por esse motivo não beneficia o mesmo do prazo de dois meses para intentar nova ação nos termos do previsto no art. 327.º n.º 3 do Código Civil e, ainda, por entender que não se aplica o prazo do art. 279.º do CPC.

23. No entanto, mal, defendemos nós, salvo melhor opinião e por várias ordens de razão. Em primeiro lugar, porque não é pelo facto de o Autor ter um entendimento de apresentar uma ação com vários pedidos, que foram julgados incompatíveis entre si, que lhe pode ser assacada culpa na absolvição da instância, pois que, tal nem se traduz em improcedência do pedido, este nem sequer teve conhecimento de mérito.

24. A interpretação de que existe incompatibilidade entre pedidos não pode ser assacada como culpa do Autor no demérito da ação. Pois, este nem sequer foi apreciado. Para haver culpa teria o Autor de ter procedido a manobras dilatórias e alegado falsidades e assim ver o mérito da sua ação negado, o que não se verificou, existindo apenas uma absolvição a instância por razões meramente processuais e não dependentes de ponderação culposa ou não do Autor.

25. Em segundo lugar, ocorre que, mesmo que assim não fosse, a verdade é que o Autor, ora recorrente, intentou a nova ação dentro do prazo de 30 dias previstos no art. 279.º do CPC, pelo que não pode se lhe aplica a ponderação da existência de culpa ou não na absolvição a instância da 1ª ação. Pois, como se disse, o Autor não se aproveitou do prazo de dois meses previsto no art. 327.º do Código Civil, antes intentou a ação nos 30 dias previstos no art. 279.º do CPC.

26. Aliás, na esteira do acórdão que supra se deixou transcrito, que aqui e agora damos por reproduzido, mas nos abstemos de repetir por questões de mera economia, não pode colher a interpretação de que o art. 279.º do CPC não se aplica no caso em apreço, pois a matéria da prescrição e caducidade prevista no art. 327.º do Código Civil, não se sobrepõe ao previsto no n.º 2 do artigo 279.º do CPC.

27. Pois e como ali se diz, sempre que seja dado cumprimento a este prazo mais curto de 30 dias previsto na lei adjectiva, do art. 279.º do CPC, não se requer a imputabilidade ao autor da causa da absolvição da instância.

Mas, se pelo contrário assim não for, para beneficiar do prazo mais longo dos 2 meses previsto no art. 327.º do Código Civil, tem de estar preenchido o requisito da não imputabilidade ao autor da absolvição da instância.

28. Mais, o que resulta do previsto no art. 279.º do CPC é que, independentemente do motivo que deu causa à absolvição da instância, esta não afeta certos efeitos civis derivados da propositura da ação ou da citação do réu, desde que o autor instaure nova ação no prazo de 30 dias.

29. De facto, faz sentido a interpretação colhida pelo acórdão a que se faz referência, no sentido de que sempre que a parte utilize o prazo mais curto para intentar nova ação, que a lei prevê (30 dias), não seja necessário aferir mais nada, ou seja, da culpabilidade ou não da parte.

Diferente será no caso em que se aproveita do prazo de dois meses do art. 327.º do Código civil, onde aí sim se deve aferir da culpabilidade ou não da parte, como aliás o artigo faz referência, diferentemente do que acontece no art. 279.º do CPC.

30. Nos presentes autos, foi notificado o acórdão proferido, às partes em 11/05/2022, tendo o Autor, ora recorrente, intentado nova ação em 31/05/2022, ou seja, antes dos 30 dias decorridos após o trânsito, logo em claro cumprimento do previsto no art. 279.º do CPC.

31. Pelo que, no caso em apreço, não sequer teria de se averiguar a culpabilidade da parte (que se entende que não existe como já alegado), por ter sido intentada nova ação no referido prazo dos 30 dias, uma vez que o Autor não aproveitou o prazo de dois meses, tendo antes interposto ação no prazo mais curto que a lei lhe confere.

32. Razão epla qual não se verifica a caducidade do direito pretendido exercer pelo Autor, à data de 6/3/2019.

33. Entendeu ainda a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, e na sequência da decisão da procedência da caducidade, o Autor não tinha interesse em agir para manter o pedido de nulidade do negócio (doação) e validação do negócio dissimulado (a compra e venda), considerando verificado tal exceção.

34. Mais uma vez entendemos que decidiu erradamente, pois, há sempre interesse em agir quando esteja em causa a necessidade de recurso aos tribunais para tutela de um direito, o que se verifica no caso em apreço, pois o Autor pretende exercer o seu direito de preferência na aquisição de prédio (proporção e atenta a sua qualidade de comproprietário – pedido principal - ou parcela autónoma, atenta a sua qualidade de proprietário de parcela autónoma confinante com a parcela autónoma objeto do negócio simulado – pedido subsidiário -).

35. De acordo com a doutrina e jurisprudência assentes, a falta de interesse processual ou interesse em agir pode ocorrer, nos casos de inexistência de objetiva necessidade de tutela, ou nos casos de excesso de tutela jurídica, em que o recurso à via judicial se apresente excessivo, veja-se nesse sentido o Ac. do TRP de 04/05/2022 no âmbito do processo n.º5005/21.5T8PRT.P1.

36. O interesse em agir pressupõe a necessidade da utilização de tutela judicial, nomeadamente por ausência de outra forma de tutela do interesse subjetivo da parte, tendo no contraponto o interesse da parte passiva em impedir a concessão da referida tutela, que é exatamente o que se verifica nos presentes autos, uma vez que o Autor pretende exercer o seu direito de preferência na aquisição da proporção do prédio ou da parcela autónoma, respetivamente pedido principal e pedido subsidiário, mas, apenas pode discutir tal depois de ver apreciado o pedido de nulidade por simulação do negócio. Portanto, tem interesse em agir e, diremos, todo o interesse.

37. Pelo que nos presentes autos nunca se poderá considerar estar verificada a exceção da falta de interesse em agir.

38. Sempre e sem prescindir de que, estando em causa um ato nulo, que pode ser invocado a todo o tempo e atenta a nossa construção jurídica, entendemos que por qualquer pessoa e na defesa dos pilares e princípios fundamentais do nosso Estado de Direito e da nossa Constituição, que são os da legalidade, segurança e certeza jurídica e ainda da proibição a indefesa.

39. Pelo que, salvo melhor opinião que apenas provirá de Vªs Exªs entende o Recorrente que a decisão de alteração do valor da causa e da procedência das exceções da caducidade do direito e da falta de interesse em agir, e consequente absolvição dos Réus, configura uma decisão nula por violação da Lei e da Constituição, errada e ilegal, devendo ser revogada por Vªs Exªs, por violação, além do mais, do disposto nos artigos 305.º, 306.º, 307.º, 308.º. 309.º, 576.º n.º 3, 615.º n.º 1 al) b) e d), todos do CPC , 331.º e 327.º do Código Civil e 2º, 3º, 9º, 18º, 20º e 205º e ss da CRP, bem como, por estar fundamentada em sentido contrário à doutrina assente e jurisprudência supra referida.”.


***

Em resposta, os réus BB, CC, DD, EE, FF, apresentaram as seguintes contra-alegações:

1. A decisão recorrida é válida legal e justa, sendo de improceder as alegações de nulidade proferidas pelo recorrente.

2. O A., ora recorrente é que faz uma interpretação errada dos normativos que invoca.

3. A utilidade imediata do pedido do A. – exercício do direito de preferência, através da invocação de negócio simulado – tem, no caso em apreço o valor de € 3.000,00, conforme resulta dos Arts. 296º, nº 1 e 306º, nº 2, 301.º, n.º 1, do C.P.C.

4. A fixação do valor da causa é oportuna conforme Art. 306º, nº 2 do C.P.C. cabendo ao Juiz proceder à mesma.

5. Bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de caducidade do exercício do direito de preferência.

6. Não é de considera aplicável o disposto no Art. 279º, nº 1 e 2 do C.P.C.

7. O Art. 1410º, nº 1 do C.C. estabelece que o prazo para interpor ação de preferência é de 6 meses a contar da data em que o titular da preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, tendo como condição de procedência que ocorra o depósito do preço devido nos quinze dias posteriores à propositura da ação.

8. Esse prazo há muito tinha expirado quando o A. intenta a presente ação.

9. A ação com o nº 246/19.... foi julgada improcedente com fundamento na ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos.

10. Ou seja, por culpa do A., o que obsta à aplicação da faculdade conferida pelo Art. 327º do C.C.

11. E compreende-se que assim seja por razões de segurança do tráfico jurídico.

12. Não é razoável que, em 2025, decorridos que são 6 anos sobre o conhecimento pelo A. das condições do negócio, se mantenha a incerteza quanto à titularidade do imóvel em apreço.

13. O prazo previsto no Art. 1410º do C.C. é um prazo de caducidade, tal como estabelece o artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil.

14. A verificação da caducidade é impedida pela prática do acto a que a lei atribua efeito impeditivo, conforme Art. 331.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja e no caso, a propositura da acção de preferência.

15. O efeito impeditivo da caducidade, está claramente condicionado à não imputabilidade ao beneficiário (o A. neste caso) do motivo processual que levou ao decretamento da absolvição da instância na 1ª ação.

16. O A. confunde interesse processual em agir com o interesse que tem de ser proprietário do bem em apreço.

17. Como bem se refere na decisão recorrida: “Ora, não sendo possível ao autor, por via de acção, ver reconhecido o seu direito de preferência na aquisição do prédio, inexiste interesse processual para que nesta acção se declara a nulidade por simulação do negócio realizado, uma vez que não poderá preferir no negócio de compra e venda dissimulado.”

18. E acrescenta: “A falta de interesse em agir, enquanto pressuposto processual consubstancia uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – cf. artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil.”

19. Bem decidiu o Tribunal a quo ao conhecer oficiosamente desta excepção que é a consequência lógica da procedência da excepção de caducidade do direito de preferência.

20. Face a tudo o que se acaba de alegar é de manter integralmente a decisão recorrida que absolve os RR. dos pedidos formulados pelo A., com todas as legais consequências.”.


**

Os réus GG e marido HH também contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:


O Tribunal fixou bem o valor da causa em €3.000,00, com base a factualidade indicado pelo próprio A., aqui Recorrente, como tendo sido o da alegada venda e no montante que depositou para exercer a preferência.


O valor de €5.000,01 euros indicado na petição inicial não tem fundamento nem preceito jurídico que o sustente, nem foi demonstrado qualquer erro na fixação feita pelo Tribunal a quo.


Face ao valor da causa atribuído no Despacho/ Sentença posto aqui em questão, a presente decisão não admite recurso, nos termos do disposto na primeira parte do nº 1 do art. 629º do CPC, pelo que se requer, desde já, a Vossas Excelências que o recurso não obtenha provimento.


Importa ainda salientar que a exceção de caducidade do direito de preferência foi corretamente julgada procedente, nos termos do nº 1 do art. 1410º do Código Civil.

Porquanto,



Na anterior ação (proc. 246/19....) a petição inicial foi declarada inepta por incompatibilidade substancial dos fundamentos aduzidos pelo A., ou seja, por culpa processual do aqui Recorrente, o que obsta à aplicação do prazo supletivo de 30 dias previsto no nº 2 do art. 279º do CPC, bem como do prazo de 2 meses previsto no nº 3 do art. 327º do Código Civil.


Por outro lado, importa verificar que o pedido de declaração de nulidade da escritura de doação padece também da declarada exceção, que consiste no interesse processual em agir, pois foi formulado apenas como meio de exercício do direito de preferência, já declarado caduco.


Assim, conforme bem se extrai da sentença recorrida, a falta de interesse em agir, enquanto pressuposto processual positivo, constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que impede o Tribunal de conhecer do mérito da causa, conduzindo necessariamente à absolvição da instância, nos termos dos artigos 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 2, 577º e 578º do CPC.


Assim, pelo exposto, a douta decisão recorrida encontra-se, assim, juridicamente correta, devidamente fundamentada e em conformidade com a lei e a jurisprudência aplicável, não merecendo qualquer censura.”.


**

Questões objecto do recurso:

a) Nulidade da decisão recorrida;

b) Critérios (legais) de determinação do valor da causa;

c) Recorribilidade do despacho saneador.


***

II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

Da invocada nulidade da decisão recorrida.

Sustenta o apelante que a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia e, ainda, por a 1ª instância não ter justificado a razão pela qual atribuiu à causa o valor de 3.000,00 € (três mil euros), sendo invocado, a este propósito, o regime previsto no art. 615º, nº1, alíneas b) e d), do C.P.C..

A norma em apreço estabelece que “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.

No caso em análise, é manifesto que não assiste razão ao recorrente, uma que vez que o Tribunal a quo indicou os motivos pelos quais considerou ajustado o referido valor de 3.000,00 €, sendo certo que podia tomar conhecimento dessa problemática [1], face ao disposto nos arts. 306º, nº1, e 308º, ambos do C.P.C. [2].   

Improcedendo a arguição de nulidade, cabe apreciar as restantes questões suscitadas pelo apelante no recurso em análise.


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Dos critérios normativos atinentes à fixação do valor da causa.

Como salientou o Tribunal recorrido, nas acções de preferência – o que é o caso – deve atender-se, para efeitos de fixação do valor da causa, ao regime previsto no art. 301º, nº1, do C.P.C., disposição que apresenta o seguinte teor:

Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.”.

Trata-se de um entendimento que tem merecido um entendimento uniforme a nível jurisprudencial, podendo citar-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes Arestos:

- Acórdão da Relação de Coimbra de 18/2/2014 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/4008A2B7BE5BF89280257CA500412F14);

- Acórdão da Relação de Coimbra de 9/12/2014 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/AA4CB37C4253280180257DC50036E51E);

- Acórdão da Relação de Coimbra de 10/9/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7cf4667a1991a79980258ba3003a69f6?OpenDocument);

- Acórdão da Relação de Guimarães de 6/5/2021 (Aresto disponível em );

- Acórdão da Relação de Guimarães de 9/11/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1cfbc1d902cf4f2c80258a71003626ca?OpenDocument);

- Acórdão da Relação de Guimarães de 5/6/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ef7a8bab771a10c080258cbb0050c7df?OpenDocument).

Tendo o autor alegado que o imóvel relativamente ao qual pretende exercer o direito de preferência foi alienado pelo valor de 3.000,00 €, é absolutamente correcta a posição sustentada pela 1ª instância a propósito desta matéria, uma vez que se mostra ajustada ao critério normativo que referimos.

Anote-se que os restantes pedidos formulados, a título principal, não têm autonomia no quadro do presente litígio, uma vez que a problemática que o mesmo suscitou diz respeito, na sua essência, à possibilidade de vir a substituir-se aos quartos réus na posição de compradores do imóvel identificado nos autos.

E para este efeito – valor da causa – também é irrelevante o pedido subsidiário, atento o disposto no art. 297º, nº3, do C.P.C. [3].

Em face do exposto, deve manter-se o despacho proferido pela 1ª instância que fixou o valor da causa em 3.000,00 € (três mil euros).


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Irrecorribilidade do despacho saneador.

Dispõe o art. 629º, nº1, do C.P.C. que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”.

No caso vertente, o valor da causa ascende, como vimos, a 3.000,00 € (três mil euros), pelo que a decisão em apreço não pode ser impugnada através de recurso dirigido a esta Relação, uma vez que o indicado valor é inferior à alçada da 1ª instância (cf. art. 44º, nº1, da LOSJ [4]).

Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do recurso na parte em que o mesmo incide sobre o saneamento dos autos.


***

III – DECISÃO.

Nestes termos, decide-se:

a) Confirmar a decisão recorrida no que diz respeito à fixação do valor da causa;

b) Não tomar conhecimento do recurso no que concerne ao despacho saneador que julgou verificadas as excepções de falta de interesse em agir e de caducidade.

Custas pelo apelante.


Coimbra, 10 de Dezembro  de 2025

(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Hugo Meireles

(1º adjunto)

Emília Botelho Vaz

(2ª adjunta)



[1] Neste sentido, cf., a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 9/12/2014, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/AA4CB37C4253280180257DC50036E51E, e o Acórdão da Relação de Guimarães de 5/6/2025, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ef7a8bab771a10c080258cbb0050c7df?OpenDocument.
[2] Art. 306º, nº1, do C.P.C.:Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.”
Art. 308º do C.P.C.: “Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.”.
[3] Art. 297º, nº3, do C.P.C.: “No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.” – o sublinhado é nosso.
[4] Art. 44º, nº1, da LOSJ: “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.”.